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卷宗編號: 90/2024
日期: 2024年05月30日
關鍵詞: 自由心證

摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。

裁判書製作人

何偉寧














民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 90/2024
日期: 2024年05月30日
上訴人: (A)(原告)
被上訴人: (B)公司(被告)
*
一. 概述
原告(A),詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2023年07月24日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Colectivo a quo que absolveu a Ré, ora Recorrida, a sociedade (B), “(...) de todos os pedidos formulados pelo Autor (...)” (cfr. a Sentença recorrida a fls. 672, dos autos);
2. Face à matéria constante dos autos e dos meios probatórios que serviram de base aos factos, com o devido respeito, entende o Autor, ora Recorrente, que a sentença proferida pelo Tribunal Colectivo a quo incorreu num erro de julgamento, por se basear num acordão de matéria de facto que está inquinado por obscuridade, contradição e falta de fundamentação, como mais à frente se explanará, tudo nos termos do n.º 5 do artigo 556.º do Código de Processo Civil;
3. O douto Tribunal Colectivo ao retirar as conclusões que retirou sobre a prova produzida, decidiu que no vertente caso inexiste uma situação de representação aparente ou sequer de responsabilidade solidária, julgando “(...) improcedente a presente acção, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor (...)” (cfr. a Sentença recorrida a fls. 672, dos autos);
4. Porém, a matéria constante e os factos que decorrem dos autos impõem a responsabilidade à Ré/Recorrida, não só por estarem preenchidos os requisitos e os pressupostos previstos no artigo 644.º do Código Comercial, o qual conjugado com os artigos 477.º, n.º 1 e 479.º, ambos do Código Civil, implicam a responsabilidade da Ré/Recorrida;
5. Para além de que, caso o Tribunal a quo assim não o entendesse, ainda assim impunha-se a responsabilidade solidária da Ré/Recorrida, face à responsabilidade imputada à sociedade comercial (C) LIMITADA, promotora da sala VIP room (D), por aplicação do regime legal consignado no artigo 23.º, n.º 3 da lei n.º 16/2001, no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 e no artigo 506.º do Código Civil.
6. Sendo que, in casu, mesmo da aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 16/2022, implica necessariamente que a Ré/Recorrida seja considerada responsável solidária, uma vez que os fundos em depósito efectuados pelo Autor/Recorrente foram efectivamente utilizados em jogos de fortuna ou azar.
7. A Ré/Recorrida, interpelada em 16 de Dezembro de 2016, para pagamento do valor de HKD$37.200.000,00 e respectivos juros, nada entregou ao Autor/Recorrente (Factos Assentes C. e D.)
8. Daí o Autor/Recorrente ter interposto a presente acção judicial, não sem que antes tivesse apresentado, em 7 de Março de 2017, queixa crime junto do Ministério Público contra a (B), na pessoa dos seus representantes legais, pela prática do crime de abuso de confiança, processo que correu termos sob o n.º PCI-108-21-1.º, constando de fls. 513 a 531v. dos presentes autos, certidão da acta do debate instrutório (Facto Assente E.).
9. Razão pela qual, nem sequer a coberto da relação jurídica ser entendida como de natureza extracontratual a Recorrida se poderá valer da excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, por si invocada aquando da contestação, uma vez que, nos termos dos artigos 110.º, nº 1, alínea c) do Código Penal e 491.º, n.º 3 do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos, previsto para a responsabilidade extracontratual, estava longe de ter decorrido quando a presente acção foi intentada, como decorre da Réplica apresentada e conforme, mais adiante, detalhadamente se explicitará.
10. A douta Sentença em crise deu como provadas basicamente todas as matérias constantes da base instrutória referentes aos números 7 a 34, correspondentes aos quesitos 1.º; 2.º (com excepção de “consentimento da Ré”); 3.º (com excepção de que “foi o Autor incentivado a jogar no casino da Ré”); 4.º a 8.º; 9.º a 12.º (com excepção da “convicção” do Autor); 13.º a 15.º; 18.º; 19.º a 21.º (com excepção “em meados de Maio de 2016”); 24.º; 25.º a 26.º; 27.º a 29.º; 30.º a 32.º (com excepção “tinham em vista o jogo”, mas deu como não provadas, as matérias constantes dos quesitos 16.º, 17.º, 22.º e 23.º (cfr. fls.580 a 581 v. do Acordão da matéria de facto);
11. Apreciados que sejam os factos dados como assentes pelo douto Tribunal Colectivo, os diversos documentos junto aos autos, inclusive, a certidão da acta do debate instrutório a fls. 513 a 531 v. dos autos, referente ao processo crime que correu termos sob o n.º PCI-108-21-1.º, o depoimento de parte do Autor/Recorrente e o das testemunhas ouvidas na audiência, constata-se um conjunto de factos com interesse para a decisão;
Designadamente os seguintes,
12. Que o Recorrente, cidadão Japonês sem residência na RAEM, foi contactado pela promotora de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos de casino, designada por (C) LIMITADA, através de (E), sócia e administradora desta sociedade, a qual se deslocou para o efeito ao Japão tendo oferecido ao Recorrente um conjunto de serviços (subentende-se, caso jogasse) designadamente, transporte gratuito de ida e volta entre o Japão e a RAEM, alojamento e alimentação em unidade hoteleira (cfr. resposta aos quesitos 1.º - 2.º e fls. 18, da fundamentação, onde se lê: “(E) foi visitar o Autor ao Japão”);
E, ainda,
13. A promessa, caso efectuasse depósitos na sala VIP room (D), explorada pela promotora de jogos (C) LIMITADA, de pagamento de juros, à taxa de 1.2% ao mês e a possibilidade de utilizar os fundos em depósito para jogo, sem perda de juros (cfr. respostas aos quesitos 1.º, 2.º, 5.º e 14.º);
14. Que em Maio de 2014, o Recorrente deslocou-se à RAEM, tendo aceitado as condições oferecidas e acordado as demais condições e cláusulas, estipuladas nos certificados de depósito (resposta aos quesitos 5.º e 14.º e de fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos);
15. Que, entre 2 de Julho de 2014 e 8 de Abril de 2015, o Recorrente efectuou quatro depósitos dentro do casino que a Recorrida explora, designado por “(B)”. (cfr. resposta ao quesito 3.º);
16. O primeiro depósito, em 2 de Julho de 2014, no valor de HKD$10.000.000,00, através da ordem de caixa n.º ----, do XX Banking Ltd., emitido pelo Recorrente por indicação de (E) à ordem da Recorrida, tendo esta encaixado esse valor. (cfr. respostas aos quesitos 4.º, 5.º);
17. Os demais três depósitos no valor, cada, de HKD$10.000.000,00, através de numerário, em 22 de Setembro e 17 de Dezembro de 2014 e em 8 de Abril de 2015, na citada sala VIP room (D) (cfr. respostas aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º);
18. Saliente-se que, o primeiro depósito foi pela Recorrida convertido em “fichas mortas” (fichas que se destinam, exclusivamente, a JOGAR, não podendo ser convertidas novamente em numerário), através de uma operação interna designada por “(X)”, à sala VIP room (D), instalada no casino (B) e explorada pela promotora de jogos (C) LIMITADA (cfr. respostas aos quesitos 27.º e 28.º);
19. A actividade de exploração da sala VIP room (D) instalada dentro do casino da Recorrida resulta do “Contrato de autorização para a concessão de crédito”, celebrado entre a promotora de jogos (C) LIMITADA e a Concessionária (B) (cfr. resposta ao quesito 18.º);
20. Que fazia parte da actividade típica da promotora de jogos (C) LIMITADA, que explorava a referida sala VIP room (D), captar fundos através de depósitos, para os converter em “fichas mortas” e, consequentemente, conceder crédito a jogadores que aí pretendiam jogar.
21. Que a promotora de jogos (C) LIMITADA tinha o “(…) o dever de atingir um certo patamar de rollings imposto na relação contratual entre a Promotora e a Concessionária (...)” (fls. 584v. da fundamentação do Acordão da matéria de facto).
22. A captação de depósitos de clientes, a sua conversão em “fichas mortas” através da Recorrida e a concessão de crédito a jogadores, foi um mecanismo essencial para a promotora (C) poder cumprir, entre 23 de Maio de 2009 e 31 de Maio de 2016, período durante o qual vigorou o contrato celebrado entre ambas, o patamar mínimo imposto contratualmente à mesma, pela Recorrida, de HKD$3.000.000.000,00 (três biliões) por mês (cfr. fls. 295 e 296 dos autos);
23. Sendo certo que, a utilização de fundos em depósito aumentava o fluxo de fichas na actividade de jogo de casino e beneficiava positivamente a Recorrida (B) (cfr. respostas aos quesitos 26.º 31.º e 32.º);
24. Sucede que muitos dos markers emitidos pela promotora de jogo caíram em incumprimento, razão pela qual deixaram de poder cumprir o dever imposto pela Recorrida e, consequentemente, em Abril de 2016, foi rescindido pela Recorrente o “contrato de autorização para a concessão de crédito” celebrado com a (C) LIMITADA (cfr. Facto Assente E. e declarações de (E), acta do debate instrutório, a fls. 529 dos autos e fls. 296 dos autos);
25. Que a Recorrida (B) permitia que fossem efectuados depósitos na sala VIP room (D), aliás, a Recorrida foi informada do PRIMEIRO DEPÓSITO pela (C), através da operação interna designada “(X)”, onde esta identifica que o valor provinha de (A), ora Recorrente, em referência à ordem de caixa n.º ----, correspondente a um depósito no valor de HKD$10.000.000,00 (cfr. resposta ao quesito 27.º e fls. 294 dos autos);
26. Que a Recorrida beneficiava com os depósitos efectuados na sala VIP room (D) e não obstante, como acima referido, ter sido informada desse facto através do primeiro depósito, a Ré permitiu que o Autor fizesse mais TRÊS DEPÓSITOS, porque “(...) não fiscalizou a aceitação de todos os depósitos efectuados pelo Autor na sala VIP instalada dentro do seu casino (...)” (cfr. respostas aos quesitos 24.º, 25.º, 26.º) ;
27. Que em Outubro de 2015, o Recorrente deixou de receber os juros que lhe eram devidos pelos depósitos efectuados, entre 2 de Julho de 2014 a 8 de Abril de 2015, e, mais tarde, em inícios 2016, foi impedido de aceder à sua conta cliente K01, tendo, por determinação da Recorrida (B), a sala VIP room (D) encerrado portas em 31 de Maio de 2016 (cfr. respostas aos quesitos 4, 9 e 21.º e fls. 295 dos autos);
28. Que a sede da promotora de jogo (C) e a sala VIP room (D) que explorava, estava instalada dentro do casino da Ré (cfr. factos assentes A e B);
29. Que (E), aceitou os depósitos na qualidade de sócia e administradora ca sociedade comercial (C) LIMITADA tendo, no referente ao primeiro depósito, dado indicação ao Recorrente para emitir uma ordem de caixa tendo como beneficiária a Recorrida (resposta aos quesitos 4.º e 15.º da base instrutória);
30. Face à matéria constante dos autos e dos meios probatórios que serviram de base aos factos, com o devido respeito, o Recorrente pretende, porque ocorre flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada resultante dos documentos junto aos autos, inclusive, da certidão da acta do debate instrutório a fls. 513 a 531 v. dos autos, referente ao processo crime que correu termos sob o n.º PCI-108-21-1.º, do depoimento de parte do Recorrente bem como, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, impugnar a decisão da matéria de facto respeitante aos quesitos 17º, 22º e 23º da base instrutória, bem como aditar-lhe um facto provado, a saber:
A. Que o Facto Não Provado no quesito 17.º passe para o elenco dos Factos Provados por falta de compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação na douta Sentença em crise que sustente a proferida resposta negativa (cfr. fl. 666v. conjugada com fls. 577 a 585v.), ao dar como não provado que o Recorrente “(...) Pelo facto de (E) ser sócia e administradora da sociedade comercial (C) LIMITADA assumiu que a mesma tinha consentimento da Concessionária para emitir, como prova dos depósitos os talões comprovativos dos mesmos, com o carimbo usado para confirmação da sala VIP (...)”.
A.1. O Tribunal a quo sem fundamentar a resposta, embora cite a fls. 583v. o quesito 17.º, vem, “(...) relativamente à “convicção do Autor (...)” de que detinha no Casino (B) uma conta depósito e a propósito dos quesitos 9.º a 12.º e 16.º, referir que:
- “(...) a Ré e a (C) são duas sociedades diferentes, tendo o Autor conhecimento de que (E) se apresentou como sócia e administradora da (C). Embora a tesouraria da (C) estivesse instalada dentro do Casino da Ré, uma coisa é certa nos talões e certificados emitidos pela Sala VIP ao Autor está indicado de forma expressa o nome “(D)”, o que considerando o formato e conteúdo desses documentos em conjunto, parece poder servir para se destrinçar que está em causa é uma entidade autónoma e diferente da Concessionária. Acresce que nos referidos certificados foram utilizadas as expressões “入股/股金(que significa literalmente “entrada”)”, 股東( que significa “sócio”)” e 東息(que significa literalmente “juros” ou “dividendos”), sendo certo que a testemunha (F), amigo e intérprete que acompanhou o Autor, em seu depoimento, afirmou saber a diferença entre uma Concessionária e uma sala VIP e chegou a explicar ao Autor a respectiva diferença (...)”.
A.2. Ora a expressão constante do quesito 17.º é, relativamente ao “consentimento”, que o Autor assumiu que a (C) detinha da parte da Ré, para emitir os talões comprovativos dos depósitos efectuados.
A.3. Em todo o caso, sempre se diga que as expressões utilizadas nos talões e certificados de depósitos, designadamente入股/股金;股東e東息, são iguais às que, ao tempo, eram usados pelas demais salas VIP a operar junto das Concessionárias da RAEM, aliás, tratava-se de uma prática reiterada no passado, para quiçá camuflar uma actividade parabancária, não autorizada na RAEM, uma forma ilegal de financiamento, para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, actividade que tinha reflexo directo na actividade da exploração de jogo da Concessionária.
A.4. A título de exemplo, de que as expressões utilizadas são as mesmas, atenda-se aos certificados e talões emitidos pela, então, bem conhecida promotora de jogo (F) - “(F) Limitada” (cfr. fls. 41 e 44, dos autos de acção ordinária que correu termos sob o n.º CV1-17-0005-CAO, em que é Autora (G) e Rés a (B) e a citada promotora);
A.5. Com o devido respeito, não faz qualquer sentido ser o Recorrente considerado “sócio” por os certificados utilizarem a expressão股東( que significa “sócio”)”, ou entender-se ter celebrado uma espécie de contrato de “associação em participação” com a (C), no dizer da Recorrida (cfr. artigo 16.º da contestação, a fls.289 dos autos) e que, alegadamente só assim, se poderia explicar a remuneração de tais depósitos com uma taxa de juros de 1.2% mensal (14,4% anualmente).
A.6. Note-se, em termos comparativos, que a taxa de juro aplicável, nos termos do disposto do n.º 1 e 2 do artigo 795.º do Código Civil e da Ordem Executiva nº 29/2006, quando se trata de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde à taxa de juros anual de 9.75%, a contar do dia da constituição em mora.
A.7. Mais, sempre se diga tratar-se de facto público e notório que os depósitos desta natureza, que permitiam em simultâneo jogar, como é o caso dos promovidos pela (C) LIMITADA, tinham sempre taxas de remuneração bastante acima da sobredita taxa (cfr. a título de exemplo, novamente, o caso da conhecida promotora de jogo “(F) Limitada”, que oferecia uma taxa de juro de 2% ao mês - 24% anualmente ou, mesmo, “a taxa anual mínima de 18%”, referida a fls. 671 dos autos, na douta Sentença em crise, em referência ao Acordão do T.S.I., no processo n.º 563/2021, de 4.11.2021.
A.8. Por outro lado, depreende-se do depoimento da testemunha (F) (tradutor do Recorrente), que só em 2016, quando o Recorrente foi reclamar à tesouraria do (B) por ter deixado de ter acesso à sua conta cliente K01, é que ficou ciente de que a Ré/Concessionária e a (C)/sala VIP room (D), se tratavam de entidades diferentes;
A.9. Questionado se o Recorrente, quando fez os depósitos, sabia para que entidade os estava a fazer - Se para o (B)ou para a sala VIP room (D)? Respondeu: Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos 5 minutos e 44 segundos: “我諗拒一路都覺得係擺左係(B)既,只不過(B)樓下,下邊有咩分公司或者咩,依可能拒係外國人攪唔清楚,但係去大帳房(B)個度,入左之後,比個收據又係(D),咁你話真係一個外國人真係必攪得明。”
  E,
A.10. Em referência, a estar indicado de forma expressa o nome (B) nos recibos (talões e certificados de depósitos) disse:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos 6 minutos e 27 segundos: “一路都係,一路拒都覺得係。”
A.11. Tendo, ainda, no seu depoimento, dito o seguinte:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos 25 minutos e 48 segundos: “當期時拒一路以為係一樣的,兩邊都是一樣既,即(B)入邊嫁嗎。其實拒係依單野爆左出來,之後先知係完全不同既,拒之前完全無個印象的,以為擺左係(B)入邊,就係第一次擺左係(B)大counter個到,以為全部都是代表(B)的。”
A.12. O Tribunal a quo deveria ter considerado provado o quesito 17.º uma vez que o Recorrente só assumiu a existência desse consentimento, por tal decorrer de uma muito fundada aparência criada pela própria Recorrida e pela promotora de jogo (C). Originada pelos factos seguintes,
A.13. Estarem, quer a sede da promotora de jogo (C), quer a sala VIP room (D), instaladas dentro do casino da Ré (cfr. factos assentes A e B), com a agravante da tesouraria da (C) estar junta à tesouraria do casino da Ré;
A.14. Ter o Recorrente, em 2 de Julho de 2014, no referente ao primeiro depósito, emitido a ordem de caixa (n.º ---, do XX BANKING LTD), por indicação de (E), tendo a Recorrida como beneficiária (cfr. resposta aos quesitos 4.º); Pela razão seguinte, como o Recorrente estava inseguro em efectuar um depósito no valor de HKD$10.000.000,00 directamente na sala VIP room (D), (E), sócia e administradora da (C) que explorava essa sala, deu-lhe indicação de que podia emitir uma ordem de caixa tendo como beneficiária a Recorrida e a ser entregue na tesouraria desta.
O depoimento da testemunha (F) corrobora isso mesmo, quando refere:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos 2 minutos e 01 segundos: “因為始終,你話筆數大又唔係大,細又唔係細,都係一千萬,一千萬港紙既,拒同(E)應該都係識左幾個月,無理由大拿拿一千萬近比個個阿邊個嫁嗎,個時就係試下拒,問拒D錢點樣比法,當時(E)就係同拒講,你開一個本票,抬頭就寫(B),拒諗住(B)一定信得過,就係咁。”
A.15. Ter a Recorrida encaixado a ordem de caixa no valor de HKD$10.000.000,00, quantia que lhe foi entregue (cfr. resposta ao quesito 5.º);
A.16. O depoimento da testemunha (F) revela, não só ter acompanhado o Recorrente aquando dos depósitos (cfr. a fls. 584, dos autos da fundamentação da matéria de facto do Acordão) como, ainda, ter o primeiro depósito sido entregue à Recorrida pelo Recorrente na própria tesouraria da (B).
À questão: Foi a ordem de caixa entregue pelo Recorrente na tesouraria da (B) ou da sala VIP room (D)? Acompanhou o Recorrente?
Respondeu:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos , 1 minutos e 13 segundos: “係(B)既帳房,因為我係現場既當時。”
Tendo, ainda, dito:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos 1 minutos e 26 segundos: “係啊,拒由去銀行開支票,同埋去(B)COUNTER個度,我一路都係現場。”
A.17. A actividade de exploração da referida sala VIP room (D) resultar do “Contrato de autorização para a concessão de crédito”, celebrado entre a promotora de jogos (C) LIMITADA e a Concessionária (B) (cfr. resposta ao quesito 18.º);
A.18. Pelo exposto, sendo a Recorrida (B) a única responsável pela forma como gere e estrutura o seu casino, foi ela que criou, como concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar, a confiança no Recorrente de que a (C) tinha o consentimento da própria Recorrida para emitir os respectivos talões e certificados de depósito.
A.19. A Recorrida não pode, de forma alguma, vir agora afirmar que terá, apenas, “(...) sido um mero veículo para viabilizar a concretização do primeiro depósito (...)”, quando foi ela que encaixou a ordem de caixa e, inclusive, que permitiu que a promotora de jogo (C) desenvolvesse a actividade de captação de fundos e fomentasse que o Recorrente pudesse em simultâneo jogar e auferir juros dos depósitos efectuados;
A.20. Depósitos estes, todos efectuados pelo Recorrente na sede da Concessionária na Rua XXX, NAPE, Hotel (B), em Macau - o primeiro na tesouraria da própria Concessionária e os restantes três na tesouraria da sala VIP room (D) (cfr. factos assentes A. e B. e resposta aos quesitos 5.º e 13.º);
B. O Tribunal respondeu negativamente ao quesito 22.º, no qual se lê o seguinte:
“(...) A administração da Ré continua a reter as quantias depositadas pelo Autor (...)”.
B.1. O Recorrente pretende que seja dado como provado apenas que:
“(...) A administração da Ré continua a reter a quantia depositada pelo Autor, no referente ao primeiro depósito (...)”;
B.2 Uma vez que a referida resposta dada pelo Tribunal é ambígua e mal se entende o realçado na motivação a fls. 583 verso, quando refere que:
“(...) no que ao primeiro depósito respeita por força da operação de valor elevado (X) a fls. 294, no cotejo com as explicações dadas pelas testemunhas arroladas pela Ré, ficou demonstrado que depois de a Ré encaixar a ordem de caixa (que lhe foi entregue pela (C)), “fichas mortas” de idêntico valor foram entregues pela Ré à (C) que por sua vez creditou esse valor na conta do Autor aberta junto da sala VIP, o que culminou com a emissão do talão e certificado a fls. 153 e 155. Assim sendo, e tendo em conta também que os 2.º, 3.º e 4.º depósitos foram efectuados junto da sala VIP operada pela (C), constata-se daí que todos os valores depositados pelo Autor nunca entraram na posse da Ré, pelo que o Tribunal respondeu negativamente ao quesito 22.º (...)”;
B.3. Com o devido respeito, a Recorrida recebeu a quantia referente ao primeiro depósito e, a pedido da (C), por o Recorrente ter sido angariado pela mesma, converteu essa quantia em “fichas mortas”, isto é, “não negociáveis”;
Pergunta-se: Será por isso que a Recorrida pode vir dizer que o dinheiro entregue pelo Recorrente, como foi objecto de um “(X)”, não entrou na posse desse valor? E que, consequentemente, não tem qualquer obrigação e muito menos responsabilidade, de restituir o dinheiro ao Recorrente?
B.4. A resposta só pode ser negativa, aliás, o Tribunal Colectivo errou ao basear-se exclusivamente nas explicações dadas no depoimento da única testemunha arrolada pela Ré, de nome (J), Directora do Departamento Jurídico da Recorrida, em detrimento da demais prova em contrário produzida nos autos, no sentido de que a ordem de caixa não foi entregue pela (C) à Recorrida;
B.5. Assim, relativamente ao primeiro depósito, razão assiste ao Recorrente em considerar que o facto de a Recorrida, após ter encaixado essa quantia a ter convertido, a pedido da sala VIP room (D) explorada pela (C), em “fichas mortas”, por força de uma operação interna, designada por “Report on High Value Transactions” (abreviadamente “(X)”), em nada revela, nem tão pouco implica que essa quantia não tenha entrado na posse da Recorrida;
B.6. Tendo ficado provado que a Recorrida encaixou esse valor, outra ilação não se pode extrair senão que entrou na posse dessa quantia, aliás, essa operação “(X)” é completamente alheia ao Recorrente, que a desconhecia, não tinha obrigação, de a conhecer e nem tão pouco dela lhe foi dado conhecimento;
B.7. Ab initio isto é, após a emissão da ordem de caixa, o Recorrente, cidadão Japonês, assumiu que a (C) tinha consentimento da Concessionária para abrir a conta, designada por KO1, a seu favor e que, consequentemente, podia emitir o talão e certificado a fls. 153 e 155, dos autos;
B.8. A este propósito, atenda-se ao depoimento da testemunha (F), Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos 4 minutos e 46 segundos: “(E),個陣時我們收左票後,落車之後,拒帶我地入錢個陣時,就帶左去(B)個個counter,即大帳房個度,ok啦,拒覺得應該係絶對無問題,跟住拒又話我開返一張receipt比你,就去左金滿,其實就係帳房既隔離,不是房間來,拒個度完全無間隔的,好像同一間房,即係係一個大廳咁既好似,拒個度仲有一個counter係度既金滿。”
B.9. Pelo exposto, deverá considerar-se provado que a Recorrida continua a reter a quantia referente ao primeiro depósito efectuado pelo Recorrente (cfr. resposta ao quesito 22.º);
B.10. Quanto aos restantes três depósitos em numerário efectuados na sala VIP room (D), o Recorrente não deixa de reconhecer que ficou apenas provado que a “(...), a Ré beneficiou com os depósitos em numerários efectuados pelo Autor na sala VIP room (D)” (resposta ao quesito 25.º da base instrutória);
B.11. E que “(...) (E), aceitou os depósitos na qualidade de sócia e administradora da sociedade comercial (C) LIMITADA (...)” (resposta ao quesito 15.º da base instrutória), isto é, (E), aceitou os depósitos em numerário;
B.12. Porque, já no referente ao primeiro depósito, da prova produzida, outra interpretação não pode resultar, senão de que foi a Recorrida que o aceitou, porquanto, era a beneficiária da ordem de caixa emitida pelo Recorrente e encaixou-a;
B.13. Ora, como essas quantias depositadas em numerário, não desencadearam por parte da promotora de jogo (C) uma operação “(X)”, o Tribunal entende que no cotejo das explicações dadas pela única testemunha apresentada pela Recorrida, a “(…) Ré não poderia conhecer a existência da recepção de fundos dentro das salas VIP (...)” (cfr. a fl. 585, da fundamentação da matéria de facto do Acordão);
B.14. Sucede que a (C), enquanto promotora de jogo estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação legal junto da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), nos termos da al. 5) do artigo 30.º, do Regulamento Administrativo nº 6/2002, por se tratar, de montante superior a MOP500,000.00 (quinhentas mil Patacas) (cfr. Instrução n.º 1/2016, alterada e republicada pela Instrução n.º1/2019 emitida pela DICJ);
B.15. E se é verdade que “(...) o seu cumprimento depende da colaboração das Salas VIP (...)” (cfr. a fl. 585, da fundamentação da matéria de facto do Acordão), dúvidas não se suscitam de que o incumprimento dessa obrigação legal, por desconhecimento da Recorrida desses depósitos, conforme invocado pela única testemunha por si apresentada, (J) (cfr. a fl. 585, da fundamentação da matéria de facto do Acórdão), não excluí a responsabilidade legal da Recorrida.
B.16. E uma vez que ficou provado, que:
“(...) A Ré permitiu que fossem efectuados depósitos junto das promotoras de jogo (...)” (resposta ao quesito 24.º da base instrutória)
B.17. Bem como ficou provado, que:
“(...) A Ré beneficiou com os depósitos em numerários efectuados pelo Autor na sala VIP room (D) (...)” (resposta ao quesito 25.º da base instrutória) E que,
B.18. E que a Ré “(...) não fiscalizou a aceitação de todos os depósitos efectuados pelo Autor na sala VIP instalada dentro do seu casino (...)” (resposta ao quesito 24.º da base instrutória)
C. O Récorrente, pretende, ainda, que se integre na lista dos Factos Não Provados os factos que integram os números 32 e 34 da douta sentença do Tribunal Colectivo, correspondente aos quesitos 30.º e 32, cuja resposta foi positiva por o Tribunal a quo ter considerado que:
“(...) os valores depositados na conta do Autor nunca foram levantados para o uso do Autor ou pessoas por si angariadas (uma vez que os valores depositados tinham que ficar imobilizados na conta para a geração de juros) e, por isso, tendo em consideração o conteúdo dos talões e certificados, o Tribunal convenceu-se de que o Autor foi abordado e atraído por (E) (que foi visitar o Autor no Japão) a fazer um investimento junto da Sala VIP, visando o Autor a obtenção de juros mensais, regalias, bem como os respectivos rollings, caso alguém pedisse empréstimos junto da Sala VIP por via de markers. Ou seja, os depósitos não se destinavam ao jogo propriamente dito, mas à concretização do plano acima referido. Daí que o Tribunal considerou provado o quesito 30.º, e parcialmente provado o quesito 32.º nos termos consignados (...)” (cfr. a fl. 585, in fine e 585 v., da fundamentação da matéria de facto do douto Acordão).
C.1. Com o devido respeito, verifica-se contradição, colidindo entre si as respostas, consubstanciada numa desconformidade entre a prova produzida e as respostas dadas, sendo entre si inconciliáveis, isto porque:
“(…) as entregas de dinheiro, feitas pelo autor à (C) não tinham em vista, (exclusivamente) o jogo em casino (...)”.
Nem, o
“(...) motivo que levou o autor a depositar as quantias discutidas nos presentes autos foi para (exclusivamente) investir essas quantia (...)”.
C.2. Atenda-se que não ficou provado que o Recorrente visou exclusivamente, isto é, apenas investir as quantias entregues bem pelo contrário, o Recorrente acordou um conjunto de condições que permitiam, em simultâneo: - Poder jogar com o saldo que detém na sala VIP; - Ter direito a “rollings” /comissões cada vez que levantasse desse saldo “fichas mortas”; - Continuar a receber os juros fixados, caso repusesse o saldo da conta no prazo de quinze dias; - E um conjunto de serviços acessórios (cfr. respostas aos quesitos 2.º, 8.º, 14.º e 32.º e cláusulas 2ª e 5ª dos certificados de depósito, a fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos).
C.3. Convirá realçar que a relação entre a Recorrida e a (C) não era uma relação de cooperação simples e superficial entre a Concessionária e a promotora de jogo, mas sim uma relação estreita de exploração conjunta de jogos de fortuna ou azar, a qual remonta a 23 de Maio de 2009, determinada por uma relação contratual formal que implicava uma facturação mínima de fichas, de pelo menos três biliões de Hong Kong dólares por mês (cfr. fls. 295, dos autos);
C4. Relação essa que tinha por base a angariação de clientes pela (C) para que os mesmos efectuassem depósitos, aliás, um modus operandi típico, desenvolvido por este promotor de jogo em benefício conjunto seu e da Recorrida Concessionária, aliás, incentivado e permitido por esta (respostas aos quesitos 24.º, 25.º e 26.º);
C.5. Tendo essa relação terminado quando a Recorrida se apercebeu do volume de “crédito mal parado” concedido pela (C) através de “fichas mortas”, acumulado por jogadores/devedores relapsos (cfr. acta do debate instrutório, do processo crime n.º PCI-108-21-1.º, declarações de (E), junto a fls. 529 dos autos);
C.6. Aliás, foi essa situação que determinou que a promotora de jogos (C) LIMITADA, falhasse repetidamente os requisitos mínimos de três biliões de Hong Kong dólares por mês, de rotatividade de “fichas mortas”, impostos pela Recorrida e, consequentemente, que esta rescindisse o contrato firmado com aquela, com efeitos a partir de 31 de Maio de 2016 (cfr. fls. 295 e 296, dos autos).
C.7. Tendo em Abril de 2016 sido comunicada à (C) LIMITADA a rescisão do “Contrato de autorização para a concessão de crédito”, celebrado entre esta a promotora de jogos e a Concessionária (B), tudo porque muitos dos markers emitidos pela (C) caíram em incumprimento, razão pela qual deixaram de poder cumprir o dever imposto pela Ré (cfr. Facto Assente E. e declarações de (E), acta do debate instrutório, a fls. 529 dos autos e fls. 296 dos autos);
C.8 Ao tempo era prática comum a possibilidade dos clientes utilizarem os fundos em depósito para jogo, sem perda de juros, aliás, como resulta das condições e cláusulas acordadas com o Recorrente (resposta aos quesitos 5.º e 14.º e de fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos);
C.9. Esses depósitos foram convertidos em “fichas mortas” pela sala VIP room (D), sendo certo que estas se destinavam à concessão de crédito a jogadores e, consequente e necessariamente, para jogar, uma vez que não podem ser convertidas em numerário (cfr. respostas aos quesitos 28.º e 31.º e da fundamentação a fls. 583v. do Acórdão, quando refere que, “fichas mortas” de idêntico valor foram entregues pela Ré à (C)”);
C.10. Que, do depoimento do Recorrente, requerido pela Recorrida ao quesito 30.º, ficou claro que os referidos fundos em depósito, se destinavam em simultâneo a jogar e a receber juros;
C.11. Mais, a testemunha do Recorrente (F), corroborou, com o acima referido, ao afirmar:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.46.58 aos 15 minutos e 50 segundos: “第一次存左之後,拒要攞錢賭即時可以賭,同埋事實又扣左D酒店房及其他野啦,姐係食飛,運作左…因為拒個時差唔多每個月來一次,有時一個月來兩次咁,見到又有ROLLING,又有個個東息收,拒覺得無問題呀,應該係。” ;
E
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.38.31 aos 0 minutos e 30 segundos: “拒話每一次過來都要托錢過來,就比較麻煩,咁呢如果來我度賭呢,咁就可以比D ROLLING,酒店房等,咁拒考慮左一輪,考慮左幾個月啦我諗都有。” ;
E
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 10.38.31 aos 1 minutos e 26 segundos: “拒叫拒攞D錢來,就存係拒個度,擺低係(B)個度,拒要攞個時呢隨時可以攞來賭既,咁呢,個之餘呢,你可以賺D MARKER,即係可以賺個ROLLING啊,咁如果你唔用呢,拒就可以比D息拒咁樣。”
D. Por fim, o Recorrente pretende por ocorrer uma flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, aditar o seguinte facto, como provado:
“(...) O Autor valeu-se do mecanismo previsto na cláusula 5ª dos certificados de depósito para jogar, convertendo os fundos em “fichas mortas” e fê-lo sempre que o entendeu, sem perda dos juros mensais acordados de 1.2%, porque sempre que perdeu, repôs a quantia em falta no prazo de quinze dias (...)”;
D.1. O Autor podia utilizar os fundos em depósito para jogo, sem perda de juros conforme as condições e cláusulas acordadas (resposta aos quesitos 5.º e 14.º e de fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos);
D.2. Resulta da cláusula 5ª dos certificados de depósito que os fundos em depósito podiam ser levantados de modo a permitir o uso para jogo, sem perda dos juros mensais acordados de 1.2%, desde que a quantia fosse convertida em “fichas mortas” e reposta no prazo de quinze dias (cfr. respostas aos quesitos 8.º e14.º e, ainda, a fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos, certificados com as condições e cláusulas acordadas);
D.3. Ora, sendo assim, colidem entre si, o facto acima dado como provado, com o da fundamentação da matéria de facto do douto Acordão no sentido de que “(...) os valores depositados tinham que ficar imobilizados na conta para a geração de juros (...)” (cfr. a fls. 585, in fine e 585v);
D.4. As testemunhas do Recorrente ouvidas em audiência, designadamente (F) e (K), corroboraram que o ora Recorrente é um cidadão Japonês que todos os meses vinha à RAEM, para jogar, aqui permanecendo quatro a cinco dias;
A instâncias do Advogado da Recorrida, a testemunha (F), questionado se acompanhou muitas vezes o Recorrente para jogar,
Respondeu:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 11.27.51 aos 45 minutos e 38 segundos: “答左你係好多次,但詳細幾多次我真係記唔到,隔左8年,拒個時每一月來入泥一次,你可以叫拒攞個PASSPORT比你睇下,每一個月泥,一次逗留4,5日,一個月有時兩次,咁你話我一個月陪拒多少次,你叫我點記?拒唔攞個PASSPORT出來,拒都唔記得泥過澳門幾多次啦。”
D.5. A instâncias do Meritíssimo Juiz, a mesma testemunha, questionado se quando o Recorrente efectuou os depósitos se foi embora ou se foi jogar,
Respondeu:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 12.25.02 aos 10 minutos e 46 segundos: “存左咪去食飯囉,因為我地朝早一早去換錢,換完存埋個D單之後,有時係中午,咁我地通常都係會去食過飯,跟住自由就解散,我就有時返屋企,拒地去賭博又好,咩都好,拒地就自己攪掂。”
D.6. A testemunha (K), a instâncias do advogado do Recorrente, questionado sobre o que atraiu o Recorrente a jogar nesta sala VIP,
Respondeu:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 15.16.32 aos 15minutos e 03 segundos: “拒話原因係拒入左d錢入去個賭廳個度,咁拒就可以24小時不停咁博彩,就算某一部份的錢輸左,都可以用其他的錢去玩囉,同埋24小時都可以用到賭廳的接送服務,就覺得非常之方便,咁所以就係2014年7月的時候就係個個賭廳到開始玩。”
D.7. A testemunha (K), realçou, ainda, que o motivo pelo qual o Recorrente efectuou os depósitos não foram os juros fixados de 1.2% ao mês, mas sim jogar, não obstante a cláusula 5.ª dos contratos de depósito, possibilitar, em simultâneo, jogar e auferir juros,
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023Translator 2 at 15.57.43 aos 1minutos e 52segundos: “咁拒話第5項個度呢,文件第5項寫住,如果輸了,當係剛剛提到的在一千萬中拿了二百萬出來賭,輸左個二百萬,如果係15日之內呢,可以擺返二百萬現金落去既話,咁拒係可以一樣分到個個利息,即係可以一樣KEEP住個個利息,咁但係拒地未曾試過輸左之後,不擺錢落去,咁所以拒唔知道唔擺錢落去,個後果係會點樣。”
D.8. Para este efeito, os fundos depositados eram levantados pelo Recorrente e por amigos que regularmente trazia consigo do Japão para jogarem, pelo que, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao afirmar que:
“(...) os valores depositados na conta do Autor nunca foram levantados para o uso do Autor ou pessoas por si angariadas. (...)” (cfr. da fundamentação, a fls. 585, in fine e 585v) A testemunha (F) questionado a este propósito,
Respondeu:
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 12.25.02 aos 22minutos e 18 segundos: “個陣時已經泥左好多朋友,我知道名字的都有好多個,一泥親都係10個,8個咁樣。”
E
Recorded 23.2.2 CV2-20-0031-CAO#13 on 02 February 2023 Translator 2 at 12.25.02 aos 22minutos e 36 segundos: “用來周轉,因拒地有D人係帶現金泥,或者帶日本紙泥,咁你都要幫拒出錢先嫁,拒日本紙泥來,走個時幫拒結算,你都要帶錢泥幫拒周轉,賭完,3,4日後才結算,贏左就唔洗郁啦,個廳就會比現金拒,如果輸左咁就可能會擺低D日本紙比拒,咁就拒去攪”
31. A Sentença recorrida enferma de vício de ilegalidade por aplicação errónea, quer no referente à responsabilidade solidária, do consignado no artigo 23.º, n.º 3 da Lei 16/2001 e no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 e no artigo 506.º do Código Civil quer, quanto à representação aparente, do consignado no artigo 644.º do Código Comercial, conjugado com o artigo 477.º, n.º 1 e o artigo 479.º, ambos do Código Civil. Daí que não podia o Tribunal Colectivo decidir como decidiu.
A- Quanto à representação aparente que:
“ (…)
Por um lado, tal como se infere dos Factos 13.º, 14.º, 19.º a 21.º a promotora de jogo recebeu, em nome próprio, os depósitos do Autor, e não, em nome e representação da Ré. Logo, não estó em causa nenhum negócio “celebrado por representante sem poderes”. Por outro lado, ao abrigo da norma transcrita (cfr. art.261.º n.º2 do Código Civil), a vinculação do representado depende sempre de existência de “confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante” bem como de que “o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança de terceiro”; só que, no caso vertente, não ficou provada nem sequer a confiança do Autor no sentido de os depósitos terem sido feitos junto da Ré (veja-se, a propósito, a matéria constante do quesito 16.º, que ficou não provada) (...)”.
E,
B- Quanto à responsabilidade solidária que:
“(...) antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2022, os depósitos feitos pelo Autor junto da promotora de jogos nunca poderiam ser considerados como tendo conexão com a promoção da actividade de jogo e azar, uma vez que o motivo que levou o Autor a depositar as quantias discutidas nos presentes autos foi para investir esssas quantias (cfr. Facto 34.º).
Assim sendo, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do art. 29.º do regulamento Administrativo n.º 6/2002. (...)”
(cfr. fls. 671v. e 672, da Sentença recorrida)
32. A douta Sentença recorrida laborou em erro de julgamento, daí ter retirado tais conclusões na aplicação do direito, quando se constata:
- Por um lado, que in casu a responsabilidade da Recorrida não pode deixar de ser aferida em referência ao que consagra o instituto da representação aparente por, in casu, ser legítimo afirmar estarmos perante um contrato de agência, no referente à angariação de depósitos pela sala VIP room (D).
E,
33. Por outro lado, sem prescindir, que:
- A obrigação da Recorrida não deixará de decorrer da responsabilidade solidária, uma vez que os depósitos efectuados pelo Recorrente tiveram reflexo directo na sua actividade da exploração de jogo, por não ter cumprido o seu dever de fiscalização e ter permitido ou tolerado que o promotor de jogo desenvolvesse este tipo actividade no seu casino pelo que, não deixará de dever ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
  A. Da representação aparente
34. In casu é legítimo afirmar estarmos perante um contrato de agência, no referente à angariação de depósitos pela sala VIP room (D), em que o principal é a (B) e, o agente é a (C), que explora a referida sala e, tendo o agente em questão celebrado um negócio com um terceiro, o ora Recorrente, estamos consequentemente perante uma hipótese de representação aparente prevista e regulada no artigo 644.º do Código Comercial;
35. O qual prevê a celebração de contratos sem poderes, isto é, casos em que o agente, apesar de não ter poderes de representação para a prática dos actos, actuou como se os tivesse, criando a aparência de se estar a negociar com alguém devidamente encarregue de os praticar;
36. Isto porque a (C), apesar de não ter poderes de representação da Recorrida para a prática destes depósitos, actuou como se os tivesse, criando a aparência, junto do Recorrente, de que estava a efectuar depósitos com alguém (a (C)) por esta ter o consentimento da Recorrida para os praticar;
37. A Recorrida, no referente ao primeiro depósito, aceitou a encaixou a quantia referente à ordem de caixa, sendo o acto praticado pela mesma, embora, através da operação “(X)” tenha produzido efeitos em relação à promotora de jogo (C), tal não implica que não tenha deixado de ser praticado pela própria;
38. Razão pela qual, andou maio Tribunal a quo ao considerar que “(...) a promotora de jogo recebeu, em nome próprio, os depósitos do Autor, e não, em nome e representação da Ré (...)”;
39. Não pode a negligência da Recorrida/(B), geradora de uma situação de representação aparente pela (C), deixar de se repercutir na esfera do património autónomo representado pela (B), uma vez que esta agiu sem a devida diligência no exercício da gestão da concessionária, desde logo ao encaixar uma ordem de caixa emitida pelo Recorrente, tendo-a como beneficiária;
40. Não seria, na verdade, proporcional e adequado fazer repercutir todas as consequências da actividade cometida, com culpa da Recorrida (B), exclusivamente sobre a esfera jurídica do Recorrente, terceiro/depositante de boa fé;
41. Por forma a tutelar as legítimas expectativas de terceiros, estipula o artigo 644.º do Código Comercial, que tal depende da ocorrência, cumulativamente, de um conjunto de requisitos.
“Esses requisitos são a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente (requisito subjectivo relativo ao terceiro), justificada por razões ponderosas, objectivamente apreciadas, atendendo às circunstâncias do caso (requisito objectivo) e a contribuição do principal para a formação dessa confiança (requisito subjectivo relativo ao principal) (…)”(Cfr. obra, fls. 20, “A aparência de representação nas relações comerciais” de Ana Cristina Barbedo Pinto Alvarenga);
42. A responsabilidade da (B)(do principal) funda-se na sua própria actuação, que criou no Recorrente a confiança na legitimidade da promotora de jogo (C) LIMITADA (do agente), através de (E), de que detinha no Casino (B) uma conta depósito;
43. O Recorrente consolidou a sua confiança enquanto depositante, fundada na responsabilização legalmente atribuída à Recorrida, quando (E), confrontada pela insegurança do Recorrente em entregar uma ordem de caixa tendo como beneficiária a promotora de jogo (C) LIMITADA, lhe dá indicações para a emitir tendo como beneficiária a Recorrida (B) (cfr. resposta ao quesito 4.º e o depoimento da Testemunha (F), transcrito acima, no número A14).
44. Esse acto e um conjunto de outros referidos, cuja aparência legitimava a promotora de jogo, fez com que o Recorrente assumisse que a mesma podia abrir uma conta a seu favor e, consequentemente, emitir o respectivo talão comprovativo do depósito, tanto mais que esse mesmo talão não deixava de mencionar a palavra (B);
45. As circunstâncias que rodearam o primeiro depósito sustentam a confiança do Recorrente que está de boa fé, na legitimidade representativa da (C) e, por essa via, na eficácia do depósito que efectuou, em relação à Recorrida, sendo que tal confiança se sustenta nas razões objectivas e sérias acima expostas, associadas à própria contribuição da Recorrida na criação dessa confiança;
46. Desde aí, o Recorrente consolidou a sua confiança na responsabilização da Recorrida, o que o induziu a que, nos restantes três depósitos, cada um no valor de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de Hong Kong dólares), não haveria necessidade de mandar emitir uma ordem de caixa tendo como beneficiária a Recorrida, tanto mais que (E), como representante da (C), deu ora indicação, em relação a esses depósitos, para serem entregues em numerário na sala VIP room (D);
47. Na realidade, resulta da prova carreada nos autos que o Recorrente teve confiança, objectivamente fundada, como qualquer outra pessoa que na RAEM aceda, por qualquer modo, ao casino da (B), independentemente de existirem salas e entidades autónomas, que esta seria a primeira responsável, caso essa pessoa emitisse uma ordem de caixa tendo como beneficiária a própria (B) e a mesma a encaixasse;
48. O principal, que é a (B) no caso em apreço, contribuiu para fundar essa confiança pelo simples facto de, na qualidade de Concessionária do casino, ter aceitado a referida ordem de caixa, fundando-se aí uma convicção e segurança clara de que o principal é o garante de que tudo se processará com toda a regularidade;
49. A Recorrida, permitindo que (E) na qualidade de responsável da (C), agisse de modo a criar no Recorrente a aparência de ser representante da (B), certeza fundada na possibilidade conferida, de poder dar a indicação àquele de emitir a ordem de caixa tendo como beneficiária a (B), gerou a confiança da real existência dos poderes representativos (cfr. resposta ao quesito 4.º);
50. Ora, é neste quadro que se justifica a tutela da confiança do Recorrente, como terceiro perante o contrato de agência, em representação aparente, celebrado entre a (C) e a (B), com base nos princípios da aparência e da tutela da confiança;
51. O Recorrente encontrava-se de boa fé, tudo lhe indicava que as relações estabelecidas com (E) se processariam normalmente, sem problemas, pelo simples facto da (B) lhe inspirar essa confiança, designadamente de que a quantia depositada tinha sido encaixada pela mesma e como tal estaria segura e ser-lhe-ia sempre restituída caso não se cumprissem as condições acordadas;
52. Consequentemente, e em face do disposto no artigo 644.º do Código Comercial, a Recorrida seria sempre a primeira responsável pelo pagamento dos valores em depósito do Recorrente;
53. Ora, em face do que atrás se deixou exposto quanto à natureza jurídica das relações que se estabeleceram entre a Recorrida e (E), sócia e administradora da (C), dúvidas não restam que os efeitos jurídicos do contrato de depósito em casino, que teve como objecto a quantia de HKD$40.000.000,00, apenas se podem repercutir na esfera jurídica da Recorrida;
54. Nunca o Recorrente teria efectuado qualquer depósito se a Recorrida não tivesse dado azo a que (E), responsável pela (C), actuasse como seu agente na angariação de depósitos pelo que foi, então, à Recorrida que o Recorrente dirigiu a sua declaração de vontade, como o prova o facto de, ao emitir a ordem de caixa, não saber que essa quantia se destinava à conversão em “fichas mortas” para a sala que a (C) explorava ao abrigo de um “Contrato de autorização de concessão de crédito” celebrado com a Recorrida;
55. Nem se diga que não existe aqui “aparência”, uma vez que da fundamentação do Acordão sobre a matéria de facto, a fls. 584, parece depreender-se que o douto Tribunal Colectivo dá como provado que o Recorrente não só sabia que estava em presença de entidades autónomas e, considerando até as expressões utilizadas nesses talões e certificados, seria como que uma espécie de “sócio” da sala VIP room (D) e que o dinheiro depositado nunca teria sido levantado;
56. Como pode o Tribunal Colectivo extrair o significado que o Recorrente era “sócio” investidor da sociedade comercial (C) LIMITADA ou, como pode a Recorrida no artigo 16.º da contestação “especular” que estaremos na presença de um “contrato de associação em participação”, quando era prática comum das salas VIP, para camuflar esta actividade ilegal, emitir este formato de recibos e que in casu, como acima foi realçado, as taxas de remuneração destes depósitos eram bastante acima da sobredita taxa;
57. Aliás, como vimos até pelo depoimento das testemunhas, o Recorrente, apenas, muito depois, de ter efectuado o quarto depósito e na, sequência dos problemas, surgidos com a sala VIP room (D) é que tomou conhecimento que a Recorrida (B) descartava qualquer responsabilidade sobre os depósitos e que as expressões e termos nos talões e certificados se deviam a práticas inconfessáveis da referida sala VIP room;
58. Tais factos, invocados pelo Tribunal Colectivo que integram a douta sentença em crise, não resultam de qualquer admissão por acordo das partes, não estão provados por documento, nem por confissão reduzida a escrito, nem tão pouco o próprio Tribunal Colectivo os deu como provados, razão pela qual, ao fazer apelo aos mesmos, na formulação da decisão final, violou, entre outros, os artigos 5.º, nº 2, 562.º e 571.º do Código de Processo Civil;
59. E sempre se diga que, embora “(…) o Tribunal tenha séria dúvida se o Autor, ao efectuar os quatro depósitos, os fez na convicção de serem os mesmos feitos junto da (B)(...)” (cfr. a fls. 584 ), que “(...) admite-se, em geral, que se presume a boa fé do terceiro (do Autor) se este provar a situação de aparência. Assim, o terceiro tem apenas que provar os factos que constituem a situação de aparência e que conhecia essa situação, presumindo-se a partir daí o seu desconhecimento da realidade (...)” (cfr. obra, fls.15, “A aparência de representação nas relações comerciais” de Ana Cristina Barbedo Pinto Alvarenga);
60. Ora essa situação de aparência ficou provada e não será demais realçar que para além, do modus operandi na sala VIP room (D), através de depósitos, ter beneficiado a Recorrida (cfr. respostas aos quesitos 25.º. e 26.º), foi com o seu conhecimento, consentimento, autorização tácita, mais que não seja por omissão e falta de fiscalização que o Recorrente efectuou os depósitos (cfr. resposta ao quesito 24.º);
61. A Recorrida é a única responsável pela forma como gere e estrutura o seu negócio, foi ela que criou, como concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar, a confiança no Recorrente, que a (C) detinha o seu consentimento para viabilizar a concretização do primeiro depósito, designamente, ao permitir-se encaixar a ordem de caixa emitida pelo Recorrente, ao ter a (B) e a promotora de jogo (C) o mesma local de sede, sita na Rua XXX, NAPE, Hotel (B), (cfr. factos assentes A. e B.);
62. A (B), na qualidade de concessionária, tem de se considerar obrigatoriamente sujeito das relações jurídicas ora em apreço no referente aos quatro depósitos, uma vez que o Recorrente só efectuou os demais três depósitos, no valor total de trinta milhões. na sala VIP room porque confiou na (B)(cfr. resposta ao quesito 13.º);
63. Na medida em que, quanto ao primeiro depósito, estavam a ser cumpridas as condições e cláusulas acordadas em representação aparente, tendo o Recorrente auferido juros desse primeiro depósito, bem como efectuado diversos levantamentos de fichas mortas ao abrigo da cláusula 5.º, quando bem entendeu, até ao limite do saldo existente, o que criou a confiança deste para efectuar os demais três depósitos. (cfr. respostas ao quesitos 9.º e 13.º);
64. Os factos provados que resultam dos autos constituem elementos objectivos que provocaram no Recorrente uma fundada confiança de que a (B) era, e é, a única responsável pelos depósitos, quer o efectuado através da ordem de caixa à ordem da mesma, quer os demais três na sala VIP room (D), o que conduz a uma única conclusão possível: o Recorrente celebrou os contratos de depósito em apreço com a Recorrida (B), pelo que é sobre esta, e mais ninguém, que impende o dever de pagar ao mesmo o montante peticionado;
65. No entanto, e sem prescindir, ainda que se entenda que as relações que se estabeleceram entre a (C) e a (B) não configuram um contrato de agência, na linha da melhor jurisprudência, mesmo não se tratando verdadeiramente de um contrato deste tipo, ainda assim justifica-se a aplicação do regime do artigo 644.º do Código Comercial, para que a cláusula geral de protecção de terceiros de boa fé, consagrada naquele artigo, se aplique analogicamente ao “Contrato de autorização para a concessão de crédito”, celebrado entre a Recorrida e a (C) LIMITADA;
66. Assim se verifica em termos de direito comparado, atenda-se exemplificativamente, ao Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/04/2003, que consagra a representação aparente, ressalvando-se no citado Acordão que mesmo não se tratando verdadeiramente de um contrato de agência sempre será aplicável o regime do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (na RAEM, o artigo 644.º do Código Comercial), justificando que “(…) «a cláusula geral de protecção de terceiros de boa fé» consagrada naquele artigo aplica-se analogicamente a todos os contratos de cooperação ou de colaboração” (Cfr. Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, 1993, Tomo IV, 133 a 137.56 in www.dgsi.pt - processo nº 1636/2003-7);
67. Por último, mesmo advindo a consequência de se considerarem inaplicáveis à situação em apreço as normas jurídicas supra mencionadas, verificou-se, então, um facto voluntário, ilícito e ilegal, culposo, causador de danos e existe um nexo de causalidade entre o referido facto - a recusa de restituição do dinheiro e depósito - e o prejuízo sofrido pelo Recorrente;
68. Acresce que dúvidas igualmente não restam de que (E), na qualidade de sócia e administradora da (C), praticou o facto danoso no exercício da função que lhe foi incumbida, de angariar depósitos, como dever imposto pela Recorrida de atingir o patamar de três biliões de Hong Kong dólares por mês;
69. Como resulta claro das respostas aos quesitos 24.º e 28.º, as quais são elucidativas em demonstrar que a Recorrida permitia que se efectuassem depósitos na sala VIP room (D) e tinha conhecimento que aquela efectuava depósitos, o que implica que autorizava o modus operandi da dita sala de jogo, constata-se que estão, assim, preenchidos os requisitos e os pressupostos previstos no artigo 644.º do Código Comercial, o qual conjugado com o artigo 477.º, n.º 1, do Código Civil implica que a (B) deva ser condenada a indemnizar o Autor pelos danos resultantes da violação de obrigações ou de omissões ilícitas (cfr. artigo 479.º, do Código Civil);
70. Pelo exposto a Recorrida deverá ser condenada pelo incumprimento contratual de um agente (C), que em representação aparente celebrou contratos de depósitos na sala que explorava designada por sala VIP room (D), instalada no casino (B), de que a proprietária.
B - Da responsabilidade solidária
71. Sempre sem prescindir, do supra alegado, quanto à representação aparente, na eventualidade de se considerar que os contratos de depósito não foram celebrados directamente entre a Recorrida (B) e o Recorrente, a obrigação desta em indemnizar pela não restituição dos montantes depositados não deixará de decorrer da responsabilidade solidária;
72. Com o devido respeito, é jurisprudência pacífica na RAEM, antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2022, que o espírito normativo da conjugação do que dispõe o artigo 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, com a alínea 5) do artigo 30º do mesmo Regulamento Administrativo, ia no sentido:
“(...) de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógica exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas. Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária. Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artº 29º do citado Regulamento Administrativo (...)”
(cfr. Acordão do TUI, Pág. 17, Processo ao Acordão do T.S.I. no Processo nº 475/2018, de 11 de Outubro de 2018)
73. In casu, existe uma verdadeira responsabilidade solidária da Recorrida (B) pela actividade desenvolvida na sala VIP room (D), explorada pela promotora de jogo (C), uma vez que a Recorrida não cumpriu o seu dever de fiscalização e permitiu que na citada sala fossem recebidos depósitos em numerário do Recorrente, pelo que deverá ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes daquela actividade;
74. Nem tão pouco o disposto no artigo 63.º da Lei n.º 16/2022, a aplicar-se à situação vigente, por ter natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, salva a Recorrida de ser considerada como responsável solidária, uma vez que “(...) os fundos em depósito efectuados pelo Autor foram efectivamente utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino (...)”;
75. Como vimos, está provado que os fundos foram convertidos em “fichas mortas” pela Recorrida (C), destinadas única e exclusivamente a jogar, não podendo ser convertidas em numerário, tendo inclusivamente sido utilizadas para a concessão de crédito a jogadores;
76. Para além de que, o Recorrente se valeu do mecanismo previsto na cláusula 5ª dos certificados de depósito para jogar, convertendo os fundos em “fichas mortas” e fê-lo, sempre que o entendeu, sem perda dos juros mensais acordados de 1.2%, porque sempre que perdeu repôs a quantia em falta no prazo de quinze dias;
77. Ora a faculdade conferida ao Recorrente pelas condições e claúsulas previstas nos certificados de depósito só se verificaram entre Julho de 2014 e Outubro de 2015 isto é, durante aproximadamente (15) quinze meses, o que apenas lhe permitiu que se tivesse deslocado cerca de quinze vezes à RAEM, impedindo-o de usar e potenciar o mecanismo que lhe possibilitava, em simultâneo, jogar e auferir juros;
78. Tendo no início de 2016 deixado de ter acesso à conta K01 que detinha e, apenas, conseguido que a sala VIP room (D) lhe restituísse HKD$2.800.000,00 (cfr. respostas aos quesitos 19.º e 20.º), até a mesma ter sido, em 31 de Maio de 2016, encerrada pela Recorrida, na sequência da rescisão do “Contrato de autorização para concessão de crédito”, comunicada por esta à (C), por carta datada de 30 de Abril de 2016 (cfr. resposta ao quesito 21.º e documentos a fls. 295 e 296 dos autos);
79. Acresce, que se a Recorrida tivesse fiscalizado, teria confirmado o acima referido, nomeadamente através dos registos da promotora de jogo (C)relativos à troca e ao jogo e poderia ter tido “(...) em consideração. nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo (...)” (cfr. artigo 63.º n.º 2, da Lei n.º 16/2022);
80. Atenda-se que o dinheiro depositado na sala VIP room (D) tem clara e directa conexão com o jogo e, segundo o facto instrumental resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Recorrente, designadamente por (F) e (J), no decurso de audiência, aquele frequentava a sala referida no casino (B), três a quatro dias por mês, deslocando-se para o efeito do Japão à RAEM, para jogar e sempre aproveitava os “Rollings” a que tinha direito, ao converter os fundos em depósito em “fichas mortas” para jogar;
81. Inclusivamente, a única testemunha apresentada pela Recorrida, (J), Directora do Contencioso Jurídico da (B), a instâncias do Tribunal acabou por realçar que constava dos registos do casino (B), que em 2018 o Recorrente tinha lá estado a jogar, do que se depreende que este jogador VIP continuava, ainda, após ter sido encerrada em 31 de Maio 2016 a sala VIP room (D) no casino (B), a jogar no casino da Recorrida.
Recorded 23.2.24CV2-20-0031-CAO#13 on 24 February 2023Translator 2 at 15.47.52 aos 46 minutos e 44 segundos: “哩一個客人既賭博紀錄,我地只係見到有一個賭博紀錄,就係一個中場即我地叫做mast gaming floor,中場既賭博紀錄,只係得一條姐。”
82. Em suma, a Recorrida tem a obrigação legal de conhecer os factos em causa, tanto mais que à data, nos termos conjugados da Lei n.º 16/2001 e do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente, dos artigos 30.º e 32.º, deste último diploma, impende sobre a mesma a obrigação legal de fiscalizar as actividades dos promotores de jogo que contrata, aliás, em sintonia com a nova Lei n.º 7/2022, que vem no artigo 22.º, n.º 2, alínea 6), estipular que devem “(...) Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente o cumprimento, por parte destes, dos deveres previstos na legislação sobre o jogo e adoptar as diligências adequadas para prevenir que os promotores de jogo realizem actividades ilegais nos casinos das concessionárias(...)”.
83. Por outro lado, a alegação por parte da Recorrida da inexistência de qualquer relação contratual com o Recorrente e, consequentemente, de que nada saberia sobre os montantes por ele depositados equivale à respectiva confissão, nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do Código de Processo Civil - “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento (...)”;
84. Em apreciação com esta questão atenda-se ao Acordão do T.S.I. no Processo nº 840/2017, de 11 de Julho de 2019: “(…)Nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPC: “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento […]. A Recorrente tem a obrigação legal de conhecer os factos em causa, designadamente que foi celebrado contrato de depósito entre o Recorrente e a 1ª Ré e se esta recebeu e não devolveu as quantias indicadas pelo Recorrente, pelo que, a alegação de desconhecimento de tais factos equivale à respectiva confissão (…)”;
85. Daí que, não só a Recorrida tinha a obrigação legal de fiscalizar toda a actuação da promotora de jogo (C), como também tinha o dever de, perante um litígio ou potencial litígio, aferir os termos em que a promotora de jogo actuou nos seus casinos, não sendo admissível que venha alegar que desconhece e que não tem obrigação de conhecer, dentro do seu casino, a actuação da promotora de jogo com quem contratualizou, a sociedade comercial (C) LIMITADA;
86. A Recorrida pode insistir, como o fez ao longo do processo, que não existe responsabilidade contratual com o Recorrente porque foi um mero veículo da promotora de jogo, a sociedade comercial (C) LIMITADA, não tendo estabelecido uma relação jurídica de depósito com o mesmo, mas já não pode ignorar, como aliás ficou provado (cfr. resposta ao quesito 24.º), que permitiu os depósitos e não os fiscalizou e que, consequentemente, existe responsabilidade de natureza extracontratual da mesma para com o Recorrente, não podendo este aceitar as justificações e alegações da Recorrida, para se furtar à responsabilidade inerente aos depósitos em causa;
87. A Recorrida, como qualquer outra concessionária, carece de promotores de jogo para a prática dos actos materiais, tendo (E), em representação da (C), tirado proveito, tal como a própria Recorrida, dos depósitos efectuados pelo Recorrente, não podendo consequentemente exonerar-se da sua responsabilidade pelos actos praticados pela promotora por si contratada, ainda que esta tivesse eventualmente actuado contra a sua instrução;
88. Ademais, como dispõe o artigo 789.º do Código Civil, “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”.
89. Ora tendo ficado provado que, a Recorrida permitiu os depósitos e que, partilhava com a (C) os proveitos provenientes dos depósitos efectuados pelo Recorrente, cliente dessa sala VIP;
90. E que, foi a Recorrida que escolheu livremente a promotora de jogo (C) e entre as partes estabeleceu-se uma relação contratual de cooperação estreita e de auxílio mútuo, funcionando como uma comunidade em termos de interesses, permitindo a mesma, sem fiscalizar a aceitação de depósitos em numerário pela Sala VIP room (D), o que levou a que o Recorrente tenha, em inícios de 2016, deixado de ter acesso à conta K01 que detinha nessa sala e que, finalmente, em 31 de Maio, a sala tenha encerrado sem que lhe tenha sido restituído o valor de HK$37.200.000,00, mais juros, recusando-se a Recorrida, mesmo depois de interpelada, a fazê-lo;
91. Razões pelas quais não poderá a Recorrida deixar de ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes de tal actividade, tanto mais que os fundos em depósito foram utilizados para jogo, em conformidade com o que dispõe a norma interpretativa no artigo 63.º da lei n.º 16/2022, relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
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被告(B)公司就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第786至802背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
1. Conforme o registo comercial, a sede da Ré situa-se na Rua XXX, NAPE, Hotel (B), em Macau. (alínea A) dos factos assentes)
2. Conforme o registo comercial, a sede da (C) LIMITADA situa-se na Rua XXX, NAPE, Hotel (B), em Macau. (alínea B) dos factos assentes)
3. Em 16 de Dezembro de 2016, o Autor interpelou a Ré para que de imediato lhe devolvesse os depósitos, alegadamente feitos pelo Autor e que este reclama nos presentes autos, no valor de HKD$37.200.000,00. (alínea C) dos factos assentes)
4. Tendo sido interpelada, a Ré nada entregou à Ré até à data presente. (alínea D) dos factos assentes)
5. Em 07 de Março de 2017, o Autor apresentou queixa junto do Ministério Público contra a Ré, conforme resulta da certidão junta a fls. 331 e seguintes dos autos. (alínea E) dos factos assentes)
6. Até à data da interposição da presente acção, não houve nenhuma acusação contra os representantes da Ré, por parte do Ministério Público nem qualquer outro resultado. (alínea F) dos factos assentes)
7. Foi o Autor contactado pela promotora de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos de casino, designada por (C) LIMTADA, através de (E), que se apresentou como sócia e administradora desta sociedade. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
8. (C) ofereceu ao Autor certas condições, designadamente, transporte gratuito de ida e volta entre o Japão e Macau, alojamento e alimentação em unidade hoteleira e, ainda, a promessa, caso efectuasse depósito na Sala VIP da (C), de pagamento de juros, à taxa de 1.2% ao mês. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
9. Desde Maio de 2014, o Autor efectuou quatro depósitos, o primeiro através duma ordem de caixa emitida à ordem da Ré e os restantes através de (E), sócia e administradora da sociedade comercial (C) LMIMITADA, promotora da sala VIP room (D), instalada dentro do Casino (B) (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
10. Em 02 de Julho de 2014, por indicação de (E), o Autor emitiu uma ordem de caixa (n.º ----, do XX Banking Ltd.) à ordem da Ré, no valor de HKD$10.000.000,00. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
11. A Ré encaixou a ordem de caixa acima referida, e os HKD$10.000.000,00 foram entregues à Ré. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
12. Foi aberta uma conta de cliente a favor do Autor com o número de KO1. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
13. Contra a entrega da referida ordem de caixa (n.º ----, do XX Banking Ltd.), foi ao Autor atribuído um talão com número de depósito 012678, cuja cópia se encontra junta a fls. 153 dos autos, que confirma que efectuou o depósito no dia 02 de Julho de 2014, pelas 14:53, à taxa de juros de 1.2% ao mês. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
14. Acordaram-se as condições e cláusulas conforme resulta da folha 155 dos autos. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
15. No dia cinco do mês de Agosto de 2014, o Autor começou a receber mensalmente os juros à taxa de 1.2%. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
16. O Autor efectuou o segundo depósito, através de (E), na sala VIP room (D), no valor de HKD$10.000.000,00, em 22 de Setembro de 2014, pelas 13:27, conforme o talão de depósito, junto a fls. 158 e emitido pela sala VIP room (D), instalada dentro do Casino (B). (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
17. O Autor efectuou o terceiro depósito, através de (E), na sala VIP room (D), no valor de HKD$10.000.000,00, em 17 de Dezembro de 2014, pelas 12:56, conforme o talão de depósito, junto a fls. 160 e emitido pela sala VIP room (D), instalada dentro do Casino (B). (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
18. O Autor efectuou o quarto depósito, através de (E), na sala VIP room (D), no valor de HKD$10.000.000,00, em 08 de Abril de 2015, pelas 12:12, conforme o talão de depósito, junto a fls. 162 e emitido pela sala VIP room (D), instalada dentro do Casino (B). (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
19. Os HKD$30.000.000,00 foram entregues na sala VIP room (D). (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
20. Consequentemente, acordaram-se as condições e cláusulas conforme resulta das folha 164, 167 e 170 dos autos, tendo o Autor começado a receber mensalmente os juros no dia cinco do mês seguinte aos respectivos depósitos, à taxa de 1.2%. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
21. (E) aceitou os depósitos na qualidade de sócia e administradora da sociedade comercial (C) LIMITADA. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
22. A actividade de exploração da sala VIP room (D) resulta do “contrato de autorização para a concessão de crédito” celebrado entre a promotora de jogos (C) LIMITADA e a Concessionária (B) (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
23. O talão número 012678 foi em 26 de Fevereiro de 2016, convertido no talão número 015631, com o valor de HKD$7.500.000,00. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
24. Em 19 de Março de 2016, foi convertido no actual talão número 015645, com o valor de HKD$7.200.000,00. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
25. Em Outubro de 2015, o Autor deixou de receber os juros que lhe eram devidos pelos depósitos efectuados e, mais tarde, em 2016, foi impedido de aceder à conta que detém junto da sala VIP. (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
26. A Ré permitiu que fossem efectuados depósitos junto das promotoras de jogo e não fiscalizou a aceitação de todos os depósitos efectuados pelo Autor na sala VIP instalada dentro do seu casino. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
27. A Ré beneficiou com os depósitos em numerários efectuados pelo Autor na sala VIP room (D). (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
28. A mesma sala VIP aproveitou os depósitos para aumentar o seu fluxo de dinheiro ou de fichas, o que se reflecte positivamente na actividade de jogo explorada pela Ré. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
29. A ordem de caixa n.º ---- foi apresentada pela (C) à Ré que sobre ela elaborou um Relatório de Operação de Valor elevado com base nas informações que a (C) lhe forneceu, tendo esta identificado perante a Ré o valor respectivo como provindo de um cliente seu e destinado a depósito numa conta que o cliente teria junto de si. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)
30. A Ré encaixou a ordem de caixa, tal como referido na resposta dada ao quesito 5º, e depois, devolveu à (C) o mesmo valor em fichas da sala VIP explorada por esta. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
31. A (C) creditou esse valor na conta cliente do Autor. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
32. As entregas de dinheiro, feitas pelo autor à (C), não tinham em vista o jogo em casino, mas antes a concretização de um investimento neste promotor de jogo, que por sua vez lhe pagava juros mensais. (resposta ao quesito 30º da base instrutória)
33. A (C) concedia crédito a jogadores em nome próprio e não como agente ou representante da ré. (resposta ao quesito 31º da base instrutória)
34. O motivo que levou o autor a depositar as quantias discutidas nos presentes autos foi para investir essas quantias, uma vez que a (C) atribuía juros fixados e ainda proporcionava um conjunto de serviços acessórios. (resposta ao quesito 32º da base instrutória)
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三. 理由陳述
1. 對事實裁判提出之爭執:
原告針對待調查事實基礎內容第17、22、23、30及32條的事實裁判提出爭執,有關內容如下:
17º
  Pelo facto de (E) ser sócia e administradora da sociedade comercial (C) LIMITADA, assumiu que a mesma tinha consentimento da concessionária para emitir, como prova dos depósitos, talões comprovativos dos mesmos, com o carimbo usado para confirmação da sala VIP?
22º
  A administração da Ré continua a reter as quantias depositadas pelo Autor?
23º
  A Ré, através dos promotores das salas VIP, recorrem a quantias depositadas pelos clientes para financiar a concessão de crédito para jogo, estipulando incentivo para atrair mais jogadores, como foi o caso do Autor?
30º
  As entregas de dinheiro, feitas pelo autor à (C), não tinham em vista o jogo em casino, mas antes a concretização de um investimento neste promotor de jogo, que por sua vez lhe pagava juros mensais?
32º
  O motivo que levou o autor a depositar as quantias que tinham em vista o jogo em casino foi, para em simultâneo, não só obter segurança para o seu dinheiro, como também para investir essa quantia, uma vez que a ré, por interposta pessoa, a (C)atribuía juros fixados pela mesma e ainda proporcionava um conjunto de serviços acessórios?
原審法院就上述事實的裁判結果為:
- 待調查事實基礎內容第17、22及23條:“Não Provado”
- 待調查事實基礎內容第30條:“Provado”
- 待調查事實基礎內容第32條:“PROVADO APENAS QUE, o motivo que levou o autor a depositar as quantias discutidas nos presentes autos foi para investir essas quantias, uma vez que a (C) atribuía juros fixados e ainda proporcionava um conjunto de serviços acessórios.”
原告則認為根據證人證言及卷宗的文件證據,待調查事實基礎內容第17及23條的事實應全部獲證實;待調查事實基礎內容第22條應證實如下:“A Administração da Ré continua a reter a quantia depositada pelo Autor, no referente ao primeiro depósito”;而待調查事實基礎內容第30及32條則應不獲證實。
此外,原告還請求增加以下獲證實事實:
  “O Autor valeu-se de mecanismo previsto na cláusula 5ª dos certificados de depósito para jogar, convertendo os fundos em fichas mortas e fê-lo, sempre que o entendeu, sem perda dos juros mensais acordados de 1.2%, porque sempre que perdeu, repôs a quantia em falta no prazo de quinze dias.”。
現就有關問題作出審理。
眾所周知,原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。
就同一見解,可見中級法院於2016年02月18日、2015年05月28日、2015年05月21日、2006年04月27日及2006年10月19日分別在卷宗編號702/2013、332/2015、668/2014、2/2006及439/2006作出之裁判,以及葡萄牙最高法院於2003年01月21日在卷宗編號02A4324作出之裁判(載於www.dgsi.pt)。
原審法院作出相關心證的理由說明如下:
“...
  A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento de parte, nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas ouvidas na audiência.
  No caso em apreço, conforme as certidões de registo comercial juntos a fls. 116 a 139, 143 a 148, a licença, a fls. 172, a certidão a fls. 297, bem como o contrato a fls. 298 a 305, não há dúvida que a Ré (concessionária de jogo) e a (C)(promotora de jogo autorizada pela concessionária para conceder créditos a jogadores) são duas sociedades comerciais autónomas, e que esta foi autorizada por aquela a exercer as suas actividades dentro do casino da concessionária ao abrigo do contrato celebrado entre as ambas. Pelo que, o Tribunal considerou provado o quesito 18º.
  Com base nos documentos juntos a fls. 151, 153, 155, 158, 160, 162, 164, 167, 170, 174, e 176, analisados articuladamente com a prova testemunhal, está fora de dúvida que o Autor efectuou quatro depósitos junto da Sala VIP room (D), operada pela promotora de jogo (C), onde o Autor tem uma conta de cliente. Por força dessas provas, o Tribunal considerou provadas basicamente todas as matérias constantes dos quesitos 1º, 2º (com a excepção de “consentimento da Ré” e “mais vantajosas que os demais casinos na RAEM” por falta de prova), 3º (com a excepção de “foi o Autor incentivado a jogar no casino da Ré”), 4º a 8º, 9º a 12º (com a excepção da “convicção” do Autor”), 13º a 15º, 19º a 21º, 27º a 29º. Refira-se que, no que ao primeiro depósito respeita, por força do relatório de operação de valor elevado ((X)) a fls. 294, no cotejo com as explicações dadas pelas testemunhas arroladas pela Ré, ficou demonstrado que depois de a Ré encaixar a ordem de caixa (que lhe foi entregue pela (C)), fichas mortas de idêntico valor foram entregues pela Ré à (C) que, por sua vez, creditou esse valor na conta do Autor aberta junta da Sala VIP, o que culminou com a emissão do talão e certificado a fls. 153 e 155. Assim sendo, e tendo em conta também que os 2º, 3º e 4º depósitos foram efectuados junto da Sala VIP operada por (C), constata-se daí que todos os valores depositados pelo Autor nunca entraram na posse da Ré, pelo que o Tribunal respondeu negativamente ao quesito 22º.
  Relativamente à “convicção” do Autor, referida nos quesitos 9º a 12º, 16º e 17º, cumpre reiterar, tal como já referido, que a Ré e a (C) são duas sociedades diferentes, tendo o Autor conhecimento de que (E) se apresentou como sócia e administradora da (C). Embora a tesouraria da (C) estivesse instalada dentro do Casino da Ré, uma coisa é certa é que nos talões e certificados emitidos pela Sala VIP ao Autor está indicado de forma expressa o nome de “(D)”, o que, considerando o formato e conteúdo desses documentos em conjunto, parece poder servir para se destrinçar que está em causa é uma entidade autónoma e diferente da concessionária. Acresce que nos referidos certificados foram utilizados as expressões“入股/股金 (que significa literalmente “entrada”)”, “股東(que significa “sócio”)”, “退股(que significa literalmente “amortização de quota”)” e “東息 (que significa literalmente “juros” ou “dividendos”), sendo certo que, a testemunha (F), amigo e intérprete que acompanhou o Autor, em seu depoimento, afirmou saber a diferença entre uma concessionária e uma Sala VIP e chegou a explicar ao Autor a respectiva diferença. Ora, o acompanhamento desta testemunha aquando dos depósitos, as expressões concretamente utilizadas nos talões e os certificados, o facto de as respectivas formalidades terem sido efectuadas junto da Sala VIP (e não da tesouraria da (B)), o facto de estar em causa quantias avultadas situação em que era suposto que o Autor terá dado maior atenção, essas circunstâncias todas, fazem com que o Tribunal tenha séria dúvida se o Autor, ao efectuar os quatro depósitos, os fez na convicção de serem os mesmos feitos junto da (B), razão porque a “convicção” que o Autor alega ter foi considerada não provada.
  Relativamente ao quesito 23º, as provas carreadas aos presentes autos, como já vimos, revelaram que os repectivos valores dos quatro depósitos foram retidos pela (C) que, mal com a sua recepção, passou a poder gerir e aproveitá-los para os fins que consideravam adequados, tal como, por exemplo, para a adquisição de fichas mortes junto da concessionária para, depois, conceder créditos de jogo aos clientes angariados pela Sala VIP mediante a entrega dessas fichas mortes a favor dos clientes. Assim sendo, uma vez que não há provas a corroborar a matéria quesitada no quesito 23º, ficou este quesito não provado, devendo ser considerado provado o quesito 31º.
  De seguida, quanto ao quesito 25º, tal como já vimos, logo recebidos alguns valores dos seus clientes (dos quais, o Autor), a (C) passou a poder utilizar os fundos captados para adquirir fichas mortes com a concessionária (note-se que, segundo se depreende de fls. 295, assumia a (C) o dever de atingir um certo patamar de rollings, imposto na relação contratual entre ela e a concessionária). Com a compra, com numerários, das fichas mortes, que têm apenas um único destino para jogar, ficará logo a concessionária beneficiada (mesmo que as fichas mortes não passem a ser utilizadas efectivamente para jogar); e ainda que as fichas mortes são, depois, utilizadas para jogar, situação em que se pode argumentar que o jogador pode acabar por perder como ganhar, a verdade é que não deixará a Ré de beneficiar com as chances de ganhar. Desde modo, o Tribunal considerou provados os quesitos 25º e 26º.
  Quanto ao quesito 24º, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré resulta demonstrado que, à altura dos factos discutidos nos autos, esta exigia apenas às promotoras de jogo a apresentação dos relatórios de operação de valor elevado (X), sendo que, se as promotoras de jogo não lhe apresentassem, a Ré não poderia conhecer a existência de recepção de fundos dentro das Salas VIP. Por isso, na falta de qualquer prova a revelar que a Ré chegou a fiscalizar (sendo certo que a apresentação de (X) não pode ser considerada como fiscalização, uma vez que a mesma tem como objectivo acatar as instruções promulgadas pela DICJ, e o seu cumprimento depende da colaboração das Salas VIP) as recepções de depósitos por parte das Salas VIP, foi o quesito dado por provado nos termos acima consignados.
  Relativamente ao quesito 30º, cabe referir, desde logo, que, como já se referiu acima, nos talões e certificados emitidos pela (C) ao Autor estão indicadas as expressões “入股/股金 (que significa literalmente “entrada”)”, “股東 (que significa “sócio”)”, “退股 (que significa literalmente “amortização de quota”)” e “東息 (que significa literalmente “juros” ou “dividendos”), as quais, normalmente, não existiriam se estivessem em causa depósitos feitos pelos jogadores normais junto de qualquer Sala VIP. Assim sendo, não obstante o facto de poderem o Autor ou pessoas por si angariadas pedir a concessão de empréstimo de jogo junto da Sala VIP por via de markers (operação de que resultaria rollings para o Autor; a próposito, cfr. a prova testemunhal e a cláusula 6ª dos certificados) ao abrigo dos acordados entre o Autor e a (C), a verdade é que os valores depositados na conta do Autor nunca foram levantados para o uso do Autor ou pessoas por si angariadas (uma vez que os valores depositados tinham que ficar imobilizados na conta para a geração de juros), e por isso, tendo em consideração o conteúdo dos talões e certificados, o Tribunal convenceu-se de que o Autor foi abordado e atraído por (E) (que foi visitar o Autor no Japão) a fazer investimento junto da Sala VIP, visando o Autor a obtenção dos juros mensais, regalias, bem como os respectivos rollings caso alguém pedisse empréstimos junto da Sala VIP por via de markers. Ou seja, os depósitos não se destinavam ao jogo propriamente dito, mas à concretização do plano acima referido. Daí que o Tribunal considerou provado o quesito 30º, e parcialmente provado o quesito 32º nos termos acima consignados.
  ....”。
從上述轉錄的決定內容,可見原審法院對相關心證的形成作出了詳細的理由說明,當中我們並沒有發現原審法院在證據評定上出現明顯錯誤或偏差。相反,有關評定符合法定證據原則及一般經驗法則。
事實上,原審法院是綜合分析所有證據後才作出相關的事實裁判。卷宗第155頁文件清楚表明原告所存入的款項每月可獲得1.2%的股息,即相當於年利率14.4%。於2014年而言,該利率遠高於銀行的定期存款利率。
高回報相對應的是高風險。按照一般經驗法則,原告不可能在決定存入如此大額的款項時,不事先瞭解清楚情況,特別其在澳門有朋友兼翻譯(證人(F))。
另一方面,沒有任何實質證據支持待調查事實基礎內容第17、22及23條的事實應獲得證實。
原告所引述的證人(F)的證供,充其量只能證明原告誤認為款項是存入被告的帳房,不能直接證明所存入的款項在被告手中且被後者所使用,更不能證明待調查事實基礎內容第17條所載的事實。再者,刑事預審法官於2022年02月22日在卷宗編號PCI-108-21-1作出的不起訴批示中指出輔助人(本案原告)曾聲明直至2015年05月,一直都準時從金滿國際貴賓會收到利息(卷宗第528背頁)。這一事實亦可證明第一次存入的款項並非在被告手中。若是,為何會收到(D)貴賓會給予的利息?
至於認定所存入的款項是用作投資而非賭博方面,從存入款項可每月獲得1.2%的回報這一事實已可充份證明。
就原告請求增加相關事實方面,我們並不接納有關請求。
首先,原告在起訴狀沒有作出相應的陳述。此外,欲增加的事實屬結論性事實:直接結論出曾根據股金東息確認書第5條的規定將存款換泥碼且在15日內還清,故沒有喪失每月1.2%的利息,但這一結論沒有任何客觀事實支持,例如原告於何時轉換泥碼及何時還清款項等事實。
協議上容許使用和真實使用了是兩個完全的不同概念和事實。
基於此,這部分的上訴並不成立。
*
2. 法律的適用:
原審判決內容如下:
   “...
  Cumpre analisar os factos dados por provados e aplicar o direito.
  No caso vertente, alegou o Autor que tinha feito quatro depósitos. Dos Factos 9º a 14º, 16º a 19º, 20º e 22º constata-se que todas as quantias entregues pelo Autor foram depositadas numa conta aberta em seu nome junto de uma promotora de jogos denominada (C) LIMITADA, tendo-se acordado as condições e cláusula nos termos de fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos.
  Por conseguinte, a entender-se que qualquer negócio jurídico nasceu pelo facto das quantias entregues, e independentemente da sua qualificação jurídica, a relação contratual existe entre o Autor e a referida promotora de jogos, ou seja, é sobre esta sociedade que, em princípio, deverá impender o cumprimento das respectivas obrigações contratuais emergentes de tal negócio jurídico, tal como o que determina o art. 400º n.º 2º do Código Civil ao estatuir que “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.
  Ao abrigo do disposto no art. 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 (revogado pela Lei n.º 16/2022), “as concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.”
  O art. 63º da Lei n.º 16/2022, que tem natureza de norma interpretativa conforme a qualificada dada pelo legislador, prevê que:
  “1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
  3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.”
  A questão que se coloca prende-se com a de saber se, por força das normas acima transcritas, deverá a Ré, na qualidade de concessionária de jogos, assumir qualquer responsabilidade em função dos depósitos feitos pelo Autor junto da promotora de jogo com quem a Ré celebrara “contrato de autorização para a concessão de crédito” nos termos do qual a promotora ficou autorizada a levar a cabo a sua actividade e exploração da sala VIP em causa; e se, no caso afirmativo, deverá definir-se a natureza da tal responsabilidade da Ré, mais concretamente se a mesma tem natureza contratual ou extracontratual, sendo a resposta a esta questão primordial para o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela Ré.
  Dos Factos 8º, 14º, 20º e 34º resulta que:
  “8. (C) ofereceu ao Autor certas condições, designadamente, transporte gratuito de ida e volta entre o Japão e Macau, alojamento e alimentação em unidade hoteleira e, ainda, a promessa, caso efectuasse depósito na Sala VIP da (C), de pagamento de juros, à taxa de 1.2% ao mês.
  14. Acordaram-se as condições e cláusulas conforme resulta da folha 155 dos autos.
  20. Consequentemente, acordaram-se as condições e cláusulas conforme resulta das folha 164, 167 e 170 dos autos, tendo o Autor começado a receber mensalmente os juros no dia cinco do mês seguinte aos respectivos depósitos, à taxa de 1.2%.
  34. O motivo que levou o autor a depositar as quantias discutidas nos presentes autos foi para investir essas quantias, uma vez que a (C) atribuía juros fixados e ainda proporcionava um conjunto de serviços acessórios.”
  Tal como o que asseverou, e bem, o Venerando TSI, no Acórdão do proc. n.º 563/2021, de 4 de Novembro de 2021:
  “Este Tribunal tem entendido que a responsabilidade solidária da concessionária de jogo de fortuna e azar só se existe quando o depósito em causa tem conexão com a promoção da actividade de jogo e azar.
  No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o que está subjacente é um contrato de depósito realizado pela Autora na Sala de VIP explorada pela 1ª Ré (promotor de jogo) que funcionava junta da 2ª Ré, com o fim de obter juros à taxa anual no mínimo de 18%.
  Ora, não se nos afiguramos que tal depósito tenha conexão com a promoção da actividade de jogo e azar, visto que um depósito para jogo não tem juros segundo a experiência comum.
  A nosso ver, tal depósito consiste num “investimento” próprio da Autora com vista a obter lucros (juros), não visando portanto para jogo de fortuna e azar.
  Ora, não tendo o depósito conexão com a actividade da exploração de jogo de fortuna e azar, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.”
  Seguindo a mesma posição tomada pelo TSI no aresto acima citado, somos de opinião de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º n.º 16/2022, os depósitos feitos pelo Autor junto da promotora de jogos nunca poderiam ser considerados como tendo conexão com a promoção da actividade de jogo e azar, uma vez que o motivo que levou o Autor a depositar as quantias discutidas nos presentes autos foi para investir essas quantias (cfr. Facto 34º).
  Assim sendo, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.
  Fica, pois, prejudicada a questão sobre a aplicabilidade do art. 63º da Lei n.º 16/2022 à presente acção intentada antes da entrada em vigor dessa norma bem como a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré na contestação.
  *
   Nas suas alegações de direito, veio o Autor invocar também o mecanismo de representação aparente, consagrado no art. 261º n.º 2 do Código Civil, para sustentar a procedência da acção.
   Prevê este preceito legal que, “Contudo, o negócio celebrado por representante sem poderes é eficaz em relação ao representado, independentemente de ratificação, se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justificassem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro.”
   Salvo o devido respeito e MEIhor opinião, a factualidade provada nos presentes autos não poderá permitir a aplicação do mecanismo invocado pelo Autor de modo a responsabilizar a Ré.
   Por um lado, tal como o que se infere dos Factos 13º, 14º, 19º a 21º, a promotora de jogo recebeu, em nome próprio, os depósitos do Autor, e não, em nome e representação da Ré. Logo, não está em causa nenhum negócio “celebrado por representante sem poderes”. Por outro lado, ao abrigo da norma transcrita, a vinculação do representado depende sempre de existência de “confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante” bem como de que “o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro”; só que, no caso vertente, não ficou provada nem sequer a confiança do Autor no sentido de os depósitos terem sido feitos junto da Ré (veja-se, a propósito, a matéria constante do quesito 16º, que ficou não provada).
  *
  Tudo ponderado, resta decidir.
  ***
5. DECISÃO:
  Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.
  *
  Custas pelo Autor.
  Fls. 592: Proceda à rectificação da acta nos termos requeridos.
  Registe, notifique e DN.
…”。
在已證事實不變更的情況下,原審法院就有關事實作出的法律適用並沒有任何不妥之處,應予以維持。
因此,根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
*
四. 決定
綜上所述,裁決原告的上訴不成立,維持原審決定。
*
訴訟費用由原告承擔。
作出適當通知。
*
2024年05月30日

(裁判書製作人)
何偉寧

(第一助審法官)
唐曉峰

(第二助審法官)
李宏信




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90/2024