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中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判

卷宗編號:172/2024
(民事上訴卷宗)

日期:2024年9月12日

上訴人:(A)(原告)
被上訴人:(B)澳門離岸商業服務有限公司(被告)
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一、概述
(A) (以下簡稱“原告”)向初級法院民事法庭針對(B)澳門離岸商業服務有限公司(以下簡稱“被告”)提起宣告之訴,請求判處被告向原告支付798,440美元及遲延利息。
在訴辯書狀階段結束後,原審法官作出裁判,認為澳門特區法院對本案沒有管轄權,並駁回了對被告的起訴。
原告不服,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴陳述中點出以下結論:
“I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos presentes autos, na parte em que julgou procedente a excepção da incompetência dos tribunais da RAEM por violação do pacto privativo de jurisdição, sendo a Ré absolvida da instância.
II. Salvo o devido respeito, incorreu-se no dito despacho em erro na interpretação da cláusula de jurisdição acordada pelas partes e em violação do disposto do artigo 29º do Código de Processo Civil em Macau.
III. No presente recurso, coloca-se apenas a questão em saber se a Cláusula 12.2 do “Contrato de Licença e Distribuição de Software” em causa atribui competência exclusiva ou meramente alternativa aos tribunais da Alemanha.
IV. Embora a Cláusula 12.2 do referido Contrato disponha como local de jurisdição “Berlim, Alemanha”, a interpretação duma cláusula contratual não pode ser feita atendendo tão só ao elemento literal, devendo, aliás, ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula, ponderando e avaliando todos os elementos e circunstâncias caracterizadores do Contrato e da sua concreta celebração.
V. Assim e antes de mais, há que apurar se a vontade das partes. A este propósito importa notar que a Recorrente é uma sociedade constituída e com sede na Alemanha, enquanto a Recorrida é uma sociedade constituída em Macau e que aqui tem a sua sede, não tem qualquer domicílio ou representação na Alemanha, tendo o contrato celebrado com a Recorrida o objectivo de distribuição e venda de software na República Popular na China, incluindo naturalmente a ERA de Macau, as obrigações da Recorrida, decorrentes do contrato em causa, devem ser cumpridas na China.
VI. A única conexão com a Alemanha resulta de ser esta a jurisdição de constituição e sede da Recorrente, havendo um interesse sério das partes em que qualquer litígio entre as partes possa eventualmente ser dirimido pelos tribunais alemães, particularmente quando se trate de um incumprimento da Recorrente e a Recorrida possa ali accioná-la e executar a respectiva sentença sem demoras e com vantagem para ambas as partes.
VII. Porém, da parte da Recorrida, não há qualquer interesse em ser accionada na Alemanha, quer substantivo quer processual.
VIII. Ou seja, a conexão que a Recorrida tem com a Alemanha é tão ténue que, se não existisse uma cláusula contratual, os Tribunais da Alemanha não seriam competentes para resolver um litígio decorrente do incumprimento de uma obrigação que, contratualmente, só pode ser cumprida e exigida em Macau.
IX. E foi esta realidade prática que levou as partes a acordarem a atribuição de competência à jurisdição alemã para acautelar os seus interesses; porém, não houve qualquer intenção das partes em excluir outras jurisdições.
X. A designação de jurisdição constante do contrato em causa é claramente estipulada no interesse processual das partes e em função, ainda que não exclusiva, da sua posição processual activa, como autoras - não tendo em vista a sua posição passiva, como rés.
XI. Dado que a Recorrida tem sede em Macau e não tem qualquer representação na Alemanha nem ali organização social-corporativa alguma, a invocação da excepção de incompetência não corresponde a qualquer interesse sério da Ré-Recorrida e não decorre sequer do espírito das partes plasmado no contrato, pois esta não tem qualquer interesse em resolver o litígio na Alemanha, mas apenas em protelar uma decisão.
XII. Assim, a vontade das partes não poderia ser outra senão a de atribuir competência meramente alternativa à jurisdição da Alemanha.
XIII. Para além disso, a instauração de uma acção contra a Recorrida, na Alemanha, causaria grande inconveniente para ambas as partes.
XIV. Para a Recorrente-Autora, a proposição de uma acção judicial na Alemanha, implicaria uma delonga processual, face a necessidade da citação da Ré no exterior e a falta de bens da Recorrida na Alemanha.
XV. Para a Recorrida-Ré, sociedade de Macau e com interesses sociais exclusivamente Chineses, implicaria a constituição de mandatários noutra jurisdição, com custos acrescidos e com a dificuldade própria de compreensão do sistema processual alemão, sendo-lhe muito desfavorável contestar numa jurisdição estrangeira, com língua estrangeira, num ordenamento que a mesma não conhece.
XVI. Neste caso, embora a inconveniência não leve a impor a invalidade da cláusula nos termos do n.º 3 do artigo 29º do CPC de Macau, não deixa de ser grave para ambas as partes, devendo esta ser atendida, e interpretando a cláusula de desaforamento de modo a que não viole o ratio desta norma.
XVII. Note-se que o estabelecimento de um foro competente, que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem, não pode ser admitido, ainda que haja acordo nesse sentido.
XVIII. E no que se refere ao critério de avaliação do conteúdo das cláusulas, também não poderá deixar de se ter em consideração a cláusula geral de boa fé, surgindo a consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses como o objectivo último deste controlo.
XIX. Importa assim, nesta sede valorativa, contrapor o interesse da contraparte tipicamente afectada por tal cláusula àquele que por ela é assegurado ao seu beneficiário,
XX. devendo concluir-se por uma violação do escopo da cláusula se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder à medida do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte.
XXI. Nesta linha, a supressão de um interesse da parte só poderá, em princípio, justificar-se se se lhe contrapuser um interesse de valor superior da contraparte ou, pelo menos, de valor igual, ou se a eliminação daquele for compensada pela concessão de vantagens de valor similar, sobrelevando, nesta contraposição de interesses, o princípio da proporcionalidade.
XXII. Acresce que, não estando expressamente previsto no referido contrato que a competência do Tribunal de Berlim, Alemanha, é exclusiva, a interpretação não poderia ser outra senão a de a sua competência ser meramente alternativa, pelas razões acima referidas e atento o disposto no n.º 2 do artigo 29º do CPC de Macau, nos termos do qual “A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais de Macau, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.”
XXIII. O Tribunal a quo entendeu que a utilização da expressão “shall be” na referida cláusula consubstancia uma exclusividade e que a cláusula não oferece qualquer dúvida, mas, salvo o devido respeito, o tribunal parece não ter considerado os elementos subjacentes do contrato e as circunstâncias da sua concreta celebração, bastando-se com uma tradução de uma expressão inglesa que, em si mesma, não é sequer unívoca.
XXIV. A Recorrente é uma sociedade Alemã; o contrato foi redigido no contexto da cultura Alemã e no âmbito da legislação alemã, tendo em consideração o interesse de ambas as partes, nomeadamente, processual.
XXV. Na realidade, o simples facto de a cláusula utilizar a expressão “shall be” para designar a jurisdição do Tribunal de Berlim não significa, necessariamente, que essa jurisdição seja exclusiva. Nestes sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Federal Alemão: “这两项管辖权条款的措辞均没有明確表明協定的管辖地是否在法律允许的范围内排除所有其他管辖地。在这种情况下,必须根据具体情况和所涉各方的利益,通过解释来确定管辖权是否具有排他性。没有支持或反对排他性的推定”。
XXVI. De facto, se a designação da jurisdição é entendida a favor de uma das partes - neste caso da Recorrente -, não pode de imediato concluir-se, de acordo com o ordenamento jurídico alemão, que a Recorrente tenha renunciado ao direito de intentar uma acção perante qualquer outro tribunal que teria competência. A este respeito, o tribunal deve determinar com segurança se as Partes acordaram expressamente na exclusividade, tal como se decide no Acórdão do Tribunal Federal Alemão de 23 de Julho de 1998 (jurisprudência n.º II ZR 286/97):
XXVII. Com efeito, a jurisprudência e doutrina alemão geralmente entende que um pacto de jurisdição no interesse das partes deve ser interpretado no sentido de que a parte que determina a jurisdição a seu favor apenas pretende estabelecer exclusividade para acções contra si, mas, enquanto para acções instaurada por si mesma contra outra parte, deve ser reservado a faculdade de escolha do foro (cf. BGH, VIII ZR 118/71, Z 59, 116, 119 [juris n.º 13]; OLG Bamberg, 1 U 302/87, NJW 1989, 1288; Senado, 32 SA 3/12, BeckRS 2012, 06492).
XXVIII. Assim sendo, visto que não resulta expressamente do contrato que a atribuição da competência à Alemanha seja exclusiva, deve ser entendida que é alternativa.
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituído por outra decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência dos tribunais da RAEM, com o que se fará JUSTIÇA!”
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被告在答覆中提出以下結論:
   “1. 合同與德國的聯繫並非僅由上訴人的註冊地及住所所在地構成,作為合同標的的軟件產品於德國具其註冊商標及產權,且合同本質是分銷合同,合同義務的履行地除了中國,亦包括德國。
   2. 上訴人不斷強調被上訴人由合同而生的分銷義務應在中國履行,然而,相關義務根本與本案的爭議(被上訴人與上訴人之間的給付關係)無關,相關論述只是在模糊焦點。
   3. 基於合同自由原則,合同雙方對管轄權的指定的意願不應以其等對指定的“利益”及“不便”去分析,相關的元素只是作為管轄權協議的成立要件及有效要件而具有討論及分析的價值。
   4. 上訴人將相關“利益”及“不便”分為原告及被告的情況討論,並再細分實質及程序上的“利益”及“不便”,然而其並未給出相關區分的依據何在,其所論述的各種“利益”及“不便”與管轄權的指定實際上關聯不大,且亦與其所作出之區分不相對應。
   5. 對澳門《民事訴訟法典》第29條第3款c)項所規定的“利益”及“不便”應從客觀的角度整體綜合地分析,而經分析後,該要件理應被視為獲得滿足,因而管轄權協議是成立的、有效的。
   6. 判斷相關管轄權的指定是專屬管轄權抑或是競合管轄權,應通過對條款本身的用語、其前文後理、載有該管轄權協議的合同進行整體的分析,從而判斷雙方當事人的意願。
   7. 雖然合同訂立時或合同訂立前的狀況亦可作為判斷雙方當事人意願的因素,但本案的情況顯然不存在相關可予考慮的狀況。
   8. 根據條款的用語“shall be”、規定合同受德國法律管轄的該條款的前文後理、整份合同的其他條款,我們可以知道,雙方的意願必然是賦予德國柏林法院專屬管轄權,不存在疑問或具爭議的情況。
   9. 上訴人所引用的德國法院的判例及德國律師的法律意見,均是依據德國的訴訟法、適用於德國的國際公約、德國法律學說所作出的,與本澳所適用的法律及學說均不一致,且德國法院判斷管轄權協議是專屬抑或是競合的標準亦與本澳的標準相差甚遠,因而,上訴人所用的相關判例及意見書,對本案是毫無參考價值的。
   10. 雖然合同條款規定合同受德國法律管轄,根據該法進行解釋及執行,但只限於適用德國的實體法律,澳門法院在審理案件時根本無須考慮德國的訴訟法、國際公約及學說。
   11. 此外,從上訴人所引用的判例及意見書可得出之結論為 - 按照德國的法律體系,不可僅以合同條款的用語/表述判斷相關管轄權的指定是否專屬管轄權,應根據具體情況判斷雙方當事人的意願。
   12. 而本案的情況,由於不存在可予考慮的訂立合同時或訂立合同前的狀況,通過對合同作出整體的分析,僅可得出雙方當事人是希望賦予德國柏林法院專屬管轄權,這是唯一可能的解釋。
   13. 上訴人所引用的判例及意見書並沒有給出支持其以“利益”及“不便”分析當事人意願的依據,更未給出對相關“利益”及“不便”作出區分的依據。
   14. 就上訴人所指之“為著一方當事人(上訴人)的利益而作出的管轄權的指定應被理解為該當事人只希望在針對其提起的訴訟中建立排他性,但在其針對他人提起的訴訟中,應保留選擇管轄地的權利”,這一見解亦是根據德國的訴訟法及德國法律學說得出,並不適用於本澳的法律體系。
   15. 另外,從相關合同的規定,根本不可能得出雙方的意願是僅針對向上訴人提起的訴訟建立專屬管轄權,同時賦予上訴人在對被上訴人提起訴訟時選擇管轄地的權利。
   綜上所述,懇請尊敬的法官 閣下裁定上訴人上訴理由不成立。”
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助審法官已對卷宗作出檢閱。
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二、理由說明
被訴裁判內容如下:
“關於被告提出的澳門法院不具管轄權的延訴抗辯﹕
原告以合同不履行為依據,主張被告沒有履行雙方約定的合同條款,請求判處被告支付原告USD$798,440.00(美元柒拾玖萬捌仟肆佰肆拾元)及有關的已到期及未到期的遲延利息。
被告以雙方所約定的合同條款第12.2條(當中規定:“This Agreement shall be governed by and construed and enforced in accordance with the laws of Germany without reference to the conflict of laws provisions. Place of jurisdiction shall be Berlin, Germany.”)為由,主張澳門特別行政區法院不具管轄權。
原告在反駁狀中指合同第12.2條所規定的只是競合管轄權而非專屬管轄權,意即認為雙方當事人指定德國法院與其他國家/地區的法院均具管轄權。
現就此問題作出審理。
澳門《民事訴訟法典》第29條第1款規定,如出現爭議之實體關係與一個以上之法律秩序有聯繫,當事人得約定何地之法院具管轄權解決某一爭議或某一法律關係可能產生之爭議。
此外,該條第2款還規定,透過協議,得指定僅某地之法院具管轄權,或指定其他法院與澳門法院具競合管轄權;如有疑問,則推定屬競合指定。
被告認為合同第12.2條所規定的,是“專屬管轄權”,由於雙方透過合同條款明確指定管轄地為德國柏林,因此,屬於“專屬管轄權”。
而原告則認為當中所規定的屬於“屬競合指定管轄權”。
從合同條款第12.2條(“This Agreement shall be governed by and construed and enforced in accordance with the laws of Germany without reference to the conflict of lawsprovisions. Place of jurisdiction shall be Berlin, Germany.”),可見當中所用的表述是 “shall be”,意即 “應該”∕“應當”的意思。毫無疑問,雙方是以一種書面表述方式,明確並清楚地表述了雙方的意願,當中並不存在含糊及具爭議的解釋。
因此,不存在澳門《民事訴訟法典》第29條第2款最後部份所指的疑問情況。原因是,從合同條款文字、字眼甚至考慮原告作為德國設立的公司等因素,均毫無疑點可以肯定雙方的意思表述是賦予“德國柏林”作為提出爭議的專屬管轄地。
基於此,本院認為針對合同所產生的爭議,具管轄權的法院只可以是德國柏林的法院,因為雙方毫無保留地在合同條款中明確指出了合同爭議應當在德國柏林提出,被告提出的原告違反排除管轄權之協議的延訴抗辯理由成立,根據《民事訴訟法典》第33條第2款的規定,駁回對被告之起訴。”
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顯而易見,原審法官在上述裁判中已經對本上訴的爭議焦點作出了精闢的分析,裁判中的理由是充分的。因此,根據《民事訴訟法典》第631條第5款的規定,本院同意引用被訴裁判的依據,並據此裁定本上訴理由不成立。
在此,我們僅作一點補充說明。
原告和被告所簽訂的是一項賦予審判權的協議。根據該協議,雙方明確且清晰地指定僅德國柏林法院具有審理他們之間可能出現的任何爭議的管轄權。因此,不存在原告所主張的德國及澳門法院具有競合管轄權的情況,也未見雙方在指定法院管轄權時存有疑問。所以,本案並不符合《民事訴訟法典》第29條第2款所規定的情況。
誠然,雙方所建立的法律關係是一方通過互聯網及通訊網提供軟件產品,而另一方則承擔支付對應價金的義務。
根據合同性質,合同義務的履行地可以是澳門,也可以是世界上其他地方,包括德國。
因此,因履行合同而衍生的爭議,與德國柏林也存在聯繫。
另外,根據《民事訴訟法典》第29條第3款c項的規定,賦予審判權的協議必須符合雙方當事人的重大利益,或符合一方當事人的重大利益且不會對另一方引致嚴重不便。
在本個案中,即使被告的法人住所位於澳門,並不意味著在德國柏林提起訴訟必然對任一方當事人造成嚴重不便。
首先,原告是一家德國公司,法人住所位於柏林,因此如在柏林法院提起訴訟,無疑對其來說是最便利的。雖然日後原告在執行裁判時需要在澳門提起確認裁判的訴訟程序,但相關機制並不會對原告造成嚴重不便。
至於被告方面,雖然其法人住所位於澳門,但這並不意味著會對被告造成嚴重不便。柏林法院可以正常立案並向被告作出傳喚,而被告也可以選擇聘請德國的律師進行答辯。因此,有關管轄權的指定同樣不會對被告造成嚴重不便。
關於原告提及的德國學說及司法見解,根據民事訴訟法的地域管轄原則,澳門法院僅適用澳門的訴訟法。因此,上述意見及案例毫無參考價值。
基於以上分析,本院裁定原告提起的上訴理由不成立,維持原判。
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三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人(A)提起的司法裁判上訴理由不成立,維持原判。
本審級的訴訟費用由上訴人承擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2024年9月12日
唐曉峰 (裁判書製作人)
李宏信 (第一助審法官)
馮文莊 (第二助審法官)
民事上訴卷宗 172/2024 第 10 頁