上訴案第978/2021號
日期:2024年10月24日
主題: - 判決書的澄清
- 含糊不清的認定
摘 要
1. 當事人所提出的澄清請求的前提僅限於所針對的判決或者批示存在含糊或多義的情況,且消除該等情況不會構成判決決定的實質變更。
2. 所謂的含糊不清的情況,存於判決書所適用的句子包含難解難分的含義,而無法確定其含義是否能夠將其確定為兩個(或更多)含義的情況。
3. 申請人不能利用澄清請求尋求對判決進行實質性修改,甚至從新作出判決,不但這已經超出本法院已經終結了的管轄權,而且超出了澄清請求的法定範圍。
裁判書製作人
蔡武彬
第978/2021刑事上訴案--澄清
澄清請求人:A(第一嫌犯被上訴人)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
本案於2024年9月12日中級法院合議庭對包括檢察院在內的上訴人的上訴作出判決,其中,裁定檢察院的上訴理由成立,廢止原審法院開釋第一嫌犯A罪名的無罪判決,改判第一嫌犯A以直接共同正犯及既遂方式觸犯《刑法典》第337條規定及處罰的一項「受賄作不法行為」罪名成立,判處1年6個月徒刑。
第一嫌犯A對上述決定提出澄清請求(其內容載於卷宗第6556頁至6564頁,在此視為全文轉載)。1
檢察院對異議人提出的澄清作出回覆。2
經過合法的審閱,合議庭再次召集,經過表決,決定如下:
第一嫌犯被上訴人接到本院的有罪判決之後,運用《刑事訴訟法典》第361條第1款b)項規定的權能提出了澄清的請求。
該第361條(判決之更正)規定:
“一、如屬下列情況,法院須依職權或應聲請更正判決:
a)無遵守或無完全遵守第三百五十五條之規定,而非屬上條所指之各情況;
b)判決之內容存有錯誤、誤寫、含糊或多義之情況,且消除該等情況不會構成實質變更。
二、如對判決提起之上訴已上呈,則由有管轄權審理上訴之法院儘可能更正之。
…… 。”
我們知道,當事人所提出的澄清請求的前提僅限於所針對的判決或者批示存在含糊或多義的情況,且消除該等情況不會構成判決決定的實質變更。也就是說,只有當決定難以理解時,澄清請求才能成為合理的,而請求人不能用法院錯誤認定事實、錯誤作出事實的判斷以及錯誤適用法律為由請求澄清來糾正必須通過上訴才能達到目的的錯誤3。
所謂的含糊不清的情況,存於判決書所使用的句子包含難解難分的含義,而無法確定其含義是否能夠將其確定為兩個(或更多)含義的情況。4
中級法院在眾多的類似附隨事件中認為,如果申請人只是簡單地表明自己的不同意見,則必須駁回澄清請求。5 正如上引條文中所限制的,申請人不能利用澄清請求尋求對判決進行實質性修改,甚至重新作出判決,這不但已經超出本法院已經終結了的管轄權,而且還超出了澄清請求的法定範圍。
在本案中,申請人認為,第一嫌犯無法理解或掌握判決書的事實以及法律基礎,因為他知道檢察院在上訴中僅提出“審查證據中的明顯錯誤”的上訴理由,最後卻使得中級法院通過審理檢察院沒有提出的上訴理由而合法地將無罪判決變為有罪判決。
正如尊敬的助理檢察長在對請求的答覆中所引用的本合議庭的判決理由部分所顯示的,“然而,經仔細分析檢察院的上訴,檢察院所質疑的事實,實際上,聚焦在第一、第二和第五嫌犯所作的事實是否屬於違背職務上的義務的作為或不作為,從而認定其等是否觸犯了被控告的受賄不法行為罪。那麼,該三名嫌犯所作的事實是否屬於違背職務上的義務的作為或不作為,已經是經過價值考量後的判斷,屬於結論性的事實。具體而言,檢察院的上訴理據應該歸為不同意原審法院對三名嫌犯的犯罪定性,當是屬《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定的適用法律方面有錯誤的瑕疵”,申請人完全應該理解本院所做出的改判的理由乃基於對檢察院的上訴理由的解讀而得出上訴所應該解決的真正問題的結論。
無論如何,合議庭的判決不存在第一嫌犯聲稱的含糊不清或詞不達意的情況,第一嫌犯被上訴人的澄清理由不成立,予以駁回。
綜上所述,中級法院合議庭裁定申請人A的澄清請求理由不成立,予以駁回。
請求人應支付本附隨事件程序的訴訟費用以及5個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2024年10月24日
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蔡武彬
(裁判書製作人,原第一助審法官)
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陳廣勝
(第二助審法官)
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周艷平
(原裁判書製作人)
1 其葡文內容如下:
1. Na decisão aclaranda não se apreende nem consegue compreender quais os fundamentos de direito com base nos quais o T.S.I. veio proferir uma decisão condenatória do aqui 1º co-arguido, transcendendo, senão mesmo convolando, o “âmbito” do recurso que havia sido interposto pelo M.P.
Vejamos.
2. O 1º co-arguido foi absolvido em primeira instância pelo T.J.B.
3. Essa decisão de primeira instância de absolvição do 1º co-arguido, caso não houvesse recurso, iria transitar em julgado e, por conseguinte, nunca mais poderia qualquer entidade judiciária ou jurisdicional conhecer dos factos que contra o 1º co-arguido constavam da acusação deduzida pelo M.P.
4. Ou seja, o trânsito em julgado absolutório iria ocorrer em relação ao 1º co-arguido caso não tivesse existido um recurso destinado a reverter perante o T.S.I. tal decisão de absolvição adoptada pelo T.J.B.
5. O pano-de-fundo ou a base de onde se parte é, pois, uma decisão absolutória prolatada pelo T.J.B. e que um dos intervenientes processuais – o M.P. - veio tentar inverter ou reverter através de recurso para o T.S.I. pedindo a condenação do aqui 1º co-arguido.
6. É sabido que qualquer tribunal tem de ser provocado ou hétero-instado quanto ao “exercício da sua competência”, mesmo que para efeitos de recurso, uma vez que não pode sponte sua e ex officio decidir alterar unilateralmente e “fora do processo” uma decisão de um outro tribunal sem que um interveniente processual com legitimidade para tanto o tenha previamente desencadeado através de peticionamento pela via, forma e tempo legalmente estabelecidos.
7. Assim, importa bem delimitar e estritamente enquadrar nos seus concretos e específicos fundamentos os termos com base nos quais um dos intervenientes processuais veio tentar “transformar” radicalmente uma decisão de absolvição numa decisão de condenação.
Vejamos.
8. Do acórdão absolutório proferido pelo T.J.B. interpôs o M.P. recurso motivado para o T.S.I. – cfr. 6002 a 6021 dos autos.
9. Nesse recurso – em que pugnou pela condenação do 1º co-arguido -, o M.P. imputou a esse acórdão absolutório proferido pelo T.J.B. vícios respeitantes à matéria de facto tal qual a mesmo havia sido conhecida pelo T.J.B., concretamente o vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 400º do C.P.P.: “erro notório na apreciação da prova”.
10. Saliente-se que o “erro” invocado pelo M.P. e que se enquadraria na al. c) do nº 2 do art. 400º do C.P.P. não se basta em ser um “mero” erro.
11. E mesmo quando (sendo mais que um mero erro) seja um erro “sério” ou um erro “relevante”, isso também não bastará para a subsunção na aludida na al. c) do nº 2 do art. 400º do C.P.P.: tem de se tratar de um erro “manifesto”, “ostensivo”, “patente”, “evidente” ou “gritante”.
12. O M.P. veio, pois, fundar o seu recurso contra um acórdão absolutório do T.J.B. com base na invocação de um padrão legal particularmente exigente: um erro notório na apreciação da prova.
13. Ora, é sabido que em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas: vejam-se neste sentido, entre outras, as decisões adoptadas pelo T.S.I. de 7 Dez 2000 (proc. nº 130/2000) de 3 Mai 2001 (proc. nº 18/2001) ou de 17 Maio 2001 (proc. nº 63/2001).
14. Ora, a parte recorrente – isto é, o M.P. – no que diz respeito ao 1º co-arguido limitou e delimitou as razões da sua discordância relativamente ao acórdão absolutório do T.J.B. num por si invocado erro notório na apreciação da prova.
15. Tão-somente.
16. Logo, o recuso interposto pelo M.P. seria em princípio procedente caso o T.S.I. acolhesse o fundamento invocado pelo M.P.: erro notório na apreciação da prova pelo T.J.B.
17. E, simetricamente, o recurso interposto pelo M.P. seria em princípio improcedente caso o T.S.I. não acolhesse o fundamento invocado pelo M.P.: erro notório na apreciação da prova pelo T.J.B.
18. Ora, porém, no acórdão aclarando proferido pelo T.S.I., este Alto Tribunal julgou procedente o recurso interposto pelo M.P. com base num “fundamento de recurso” que não foi invocado pelo M.P.
Com efeito,
19. O T.S.I. desconsiderou o fundamento de recurso invocado pelo M.P. – o “erro notório na apreciação da prova” – e, sem mais, “convolvou-o” ou “”substituiu-o” por um outro fundamento, não invocado pelo M.P.: o “erro de direito” acolhido no nº 1 do art. 400º do C.P.P.
20. Nem se diga que, para tanto, o T.S.I. se tenha valido de uma pretensa faculdade excepcional de “conhecimento oficioso”.
21. É que não estão em causa, designadamente, questões de “proibição de prova” apud art. 113º do C.P.P. e, aliás, tais questões – caso tivessem sequer existido in casu – sempre aproveitariam garantisticamente ao arguido para o absolver (rectius, para o manter absolvido) mas não já para o condenar!
22. Assim, o T.S.I. veio condenar em segunda instância um arguido que tinha sido absolvido em primeiro instância usando para tal condenação em segunda instância um fundamento não invocado nas alegações de recurso do M.P. e que não poderia ser conhecida oficiosamente pelo T.S.I.
23. O T.S.I. veio, assim, derrubar e alterar em sentido integralmente oposto – de “absolvição” para “condenação” – a anterior decisão tomada pelo T.J.B. sem que tal alteração tenha tido por prévio esteio, pressuposto ou fundamento um vício invocado com sucesso pelo ente processual que especificamente despoletou o recurso dessa decisão de absolvição do T.J.B., o M.P.
24. Portanto, sempre ressalvado o devido respeito, afigura-se que a absolvição do 1º co-arguido se converteu em condenação quase que sem a intervenção efectiva do ente recorrente (o M.P.) ou, ressalvado o devido respeito, independentemente, ou até mesmo à revelia, dos estritos fundamentos com que o M.P. decidiu motivar vinculadamente o seu recurso!
Ou seja,
25. O aqui 1º co-arguido não consegue apreender ou captar qual o substracto ou fundamento de direito que, sabendo-se que o M.P. apenas invocou o “erro notório na apreciação da prova”, teria afinal permitido ou legitimado ao T.S.I. conhecer e julgar procedente um fundamento de recurso não invocado pelo recorrente M.P. e, destarte, reverter uma decisão absolutória numa decisão condenatória.
26. Assim, a presente aclaração é essencial e decisiva para que o recorrente possa decidir se irá ou não interpor recurso ou se irá ou não arguir nulidades ao Acórdão de 12 Set 2024.
27. Refira-se que o recorrente salienta que compreendeu perfeita e estritamente o sentido da decisão do T.S.I. – modificar em sentido oposto a decisão do T.J.B., revertendo aquela decisão de absolvição numa decisão de condenação.
28. Ou seja, a presente aclaração não se dirige nem pretende um esclarecimento quanto a tal sentido.
29. Sucede que a aclaração destina-se a tornar claro um ponto obscuro de uma decisão e fundamenta-se sempre num estado de maior ou menor ininteligibilidade do texto decisório, quer quanto à própria decisão em si quer quanto aos seus fundamentos, de factos e de direito na base do decidido.
30. Face ao exposto, para que o recorrente possa apreender com inteira clareza a decisão aclaranda e, sendo caso disso, dela interpor recurso ou arguir-lhe nulidades, vem, respeitosamente, solicitar a V. Ex.ª a aclaração do Acórdão de 12 Set 2024 nos termos constantes supra.
2 其葡文內容如下:
Repare-se que a aclaração duma decisão só se justifica quando a mesma seja ininteligível, um eventual erro de julgamento da matéria de facto não é passível de correcção através de um pedido de aclaração (cfr. Acórdão do TSI no Processo nº 1/2005/I), e que se verifica a ininteligibilidade quando a sentença contém significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos (cfr. Acórdão do TSI no Processo nº 312/2004-I e nº 784/2010-I).
É de ter presente que não se pode aproveitar o pedido de esclarecimento ou aclaração da sentença para pretender a modificação essencial do julgado, portanto, há de indeferir o pedido de aclaração, caso a requerente se limite a expor aí os seus pontos de discordância em relação ao julgado. (vide. Acórdãos do TSI nos Processos nº 399/2006 e nº 171/2011)
No caso sub judice, o 1º arguido A arrogou: O aqui 1º co-arguido não consegue apreender ou captar qual o substrato ou fundamento de direito que, sabendo-se que o M.P. apenas invoca o “erro notório na apreciação de prova”, teria afinal permitido ou legitimado ao T.S.I. conhecer a julgar procedente um fundamento de recurso não invocado pelo recorrente M.P. e, dest’arte reverter uma decisão absolutória uma decisão condenatória.
Ora, no seu Acórdão , o Venerando TSI apontou:然而,經仔細分析檢察院的上訴,檢察院所質疑的事實,實際上,聚焦在第一、第二和第五嫌犯所作的事實是否屬於違背職務上的義務的作為或不作為,從而認定其等是否觸犯了被控告的受賄不法行為罪。那麼,該三名嫌犯所作的事實是否屬於違背職務上的義務的作為或不作為,已經是經過價值考量後的判斷,屬於結論性的事實。具體而言,檢察院的上訴理據應該歸為不同意原審法院對三名嫌犯的犯罪定性,當是屬《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定的適用法律方面有錯誤的瑕疵。
Nesse veredicto, o Venerando TSI explanou:具體來說,檢察院所質疑的幾項未證事實基本上屬於或者包含結論性的事實,如“包庇”、“營造保養疏濬續後工程的緊急性”、“縱容”、“共謀合力並分工合作,收取不應收之財產利益,並作出違背職務上之義務的作為或不作為”,即使這些事實沒有得到證實,我們也可以從其他具體的客觀事實經過推論得出是否符合這些事實的結論。
Tudo isto demonstra, com nitidez e perfeita inteligibilidade, que o TSI não alicerçou a sua condenação em factos ou fundamentos diversos dos invocados pelo MºPº, mas sim e tão-só procedeu à convolação do vício assacado pelo MºPº, por entender que o MºPº incorreu no erro de qualificação ou classificação do vício invocado na sua Motivação e, por outro lado, os factos provados na sua globalidade constatam e sustentam a posição defendida pelo MºPº no recurso.
Cabe realçar que depois de elencar os factos provados considerados pertinentes (cfr. fls. 65213v a 6526v dos autos), o TSI chegou à prudente e concisa conclusão de que “由此可見,從上引已證事實(尤其是劃線部分)所顯示的,對於“B”在工程之中出現的船舶不合規、違規施工乃至拋泥證過期等問題,第一嫌犯A在知悉的情況下卻疏於監督管理,未就“B”的過錯所造成的工程瑕疵追究其違約責任,亦沒有指示下級部門在日後的工程招標時予以考慮相關情況,“B”不但未受任何處罰,更獲得了續後工程的直接判給。”
Nestes termos, acreditamos tranquilamente que sendo experiente e ilustre advogado, o defensor do 1º arguido é capaz de apreender e captar os fundamentos nos quais o Venerando TSI estribou a condenação do 1º arguido e, seja como for, o Acórdão do TSI não padece de obscuridade ou ambiguidade arrogada pelo 1º arguido.
Finalizando, afigura-se-nos que vale a pena esclarecer que se aplica ao processo penal o disposto na primeira parte do art. 567º do CPC (O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito), como concretização do princípio jura novit curia.
Nestes termos, deverá o pedido de Aclaração em apreço ser indeferido, assim se fazendo a habitual Justiça!
3 參見中級法院在第1/2005/I號案件中的判決。
4 參見中級法院在第312/ 2004-I 號案件和第784/2010-I號上訴案中的判決。
5 參見中級法院在第 399/2006 號和第 171/2011 號案件的判決。
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TSI-978/2021 P.9