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卷宗編號: 37/2024
日期: 2024年11月07日
關鍵詞: 土地批給、時效、損害賠償

摘要:
- “時效已完成”是權利因在法律訂定的時間段內不被行使而消滅 的方式。當某人可以基於權利在法律規定的特定期間內未被行使這一單純事實而對該權利的行使提出反對時,便發生“時效已完成”的情況(因此時效完成的要件是:所涉及的並非是一項不可處分的權利,權利可以被行使,而且權利在法律訂定的特定期間內未被行使)。
- 根據第28/91/M號法令第6條第1款的規定,同時結合澳門《民法典》第491條第1款的規定,要求就公共實體、其機關據位人及行政人員因其公共管理行為造成的損失獲得賠償的權利的時效期間為“3年”,自受害人獲悉其擁有該權利之日起開始計算,即使其並不清楚損害的全部範圍亦然。
- 該3年期間的起始日期僅取決於受害人對相關求償權利的“創設性事實”的知悉。
裁判書製作人

何偉寧


行政、稅務及海關方面的上訴裁判書

卷宗編號: 37/2024
日期: 2024年11月07日
上訴人: A股份有限公司(原告)
被訴實體: 澳門特別行政區(被告)
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一. 概述
原告A股份有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2023年10月30日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. O ilícito, como pressuposto gerador da responsabilidade extracontratual no caso dos autos, só se verificou com o despacho do Sr. Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão e não em cada um dos factos individuais (actos e omissões da Administração) apontados na petição inicial e mencionados na sentença;
2. Não obstante os actos e omissões da Administração que pudessem indiciar potenciais ilícitos e/ou danos, na perspectiva da Recorrente, e nessa data de 30 de Junho de 2016, ainda não se verificavam como tal, não se apresentavam mais do que factos potencialmente danosos, pois estava segura que algum dos pedidos expressos na carta de 30 de Junho de 2016 iria merecer provimento;
3. João Gil de Oliveira e José Cândido de Pinho anotam que: “4. Como se sabe, há factos que são imediatamente danosos (o resultado danoso é imediato), tal como sucede num acidente de viação; outros, apenas são potencialmente danosos (o facto tem potencialidade para vir a ser danoso, mas pode nunca vir a gerar um dano efectivo); outros, ainda, só serão danosos perante a ocorrência ou conjugação de certas circunstâncias futuras.” (sublinhado nosso);
4. Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 387/08, de 7 de Fevereiro de 2009, que: “Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos.”;
5. Enquanto a Administração impedia a Recorrente de aproveitar o terreno, pelos diversos actos e omissões apontados nos presentes autos, os danos que pudessem advir desse impedimento têm, por outro lado, de ser entendidos como facto continuado, que só cessa no momento da declaração de caducidade, não há outro momento;
6. A decisão do Tribunal a quo parte do pressuposto de que a Recorrente conhecia, em 30 de Junho de 2016, a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, sendo que tal pressuposto não tem sustentação na matéria dada por provada. Não está provado, por qualquer meio, que em 30 de Junho de 2016 a Recorrente conheceu da verificação do ilícito, do dano e do seu direito a ser indemnizada. Inexiste prova da verificação dos pressupostos, exigida pelo artigo 491.º do CC;
7. Mesmo que na carta de 30 de Junho de 2016 tenha a Recorrente alegado que atrasos causam danos, nunca se poderá daí inferir o seu conhecimento a um direito à indemnização, porquanto o conhecimento do direito que lhe compete não se limita à percepção de poder estar a sofrer danos, os quais, e tal como supra alegado, não estavam, na perspectiva da Recorrente, verificados, uma vez que acreditava poder tudo recuperar com o andamento do projecto e/ou com suspensão do prazo de aproveitamento e prorrogação do mesmo por 5 anos e/ou com a renovação da concessão provisória por mais 10 anos ou com a nova concessão do terreno com dispensa de concurso público, tudo como pedido ao Sr. Chefe do Executivo nessa data de 30 de Junho de 2016;
8. A Jurisprudência invocada na fundamentação da decisão do Tribunal a quo, nomeadamente o Acórdão do TUI, proferido no processo n.º 183/2020, de 29 de Setembro de 2021, sustenta a letra da lei, ou seja, que o prazo da prescrição do direito à indemnização inicia a sua contagem a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do direito que invoca, sendo, assim, quando conhece da verificação dos elementos que integram a responsabilidade civil e que tem direito a uma indemnização, e não meramente a partir do momento em que afirma que um determinado atraso poderá causar potenciais danos;
9. Mesmo extraindo-se da carta de 30 de Junho de 2016 uma hipotética consciência da possibilidade legal do ressarcimento - que na carta nem o é, apenas se refere ao potencial dano - nunca tal consciência teria a forca suficiente para daí se concluir pelo conhecimento, por parte da Recorrente, de ter direito a uma indemnização;
10. Também por carência de prova, nunca poderia o Tribunal a quo considerar que a Recorrente verificou a completude dos pressupostos exigidos pela responsabilidade civil extracontratual, assim como que tinha consciência de ser detentora de um direito de indemnização;
11. Decidiu este Tribunal de Segunda Instância, no âmbito do processo n.º 265/2020, em 18 de Junho de 2020, que: “Salvo o devido respeito, não acompanhamos a decisão do Tribunal recorrido, por entendermos que só a partir do momento em que o recorrente teve ou deveria ter conhecimento do despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato de concessão, é que veio a saber que teria sofrido prejuízos efectivos e reuniam condições para pedir indemnização pelos danos sofridos contra a RAEM, daí que o prazo da prescrição se conta a partir daquele momento.”;
12. Nesse momento (com a declaração de caducidade), não só a Recorrente verificou que o aproveitamento não mais era possível, mas também verificou que o projecto não teria mais andamento, não haveria suspensão do prazo de aproveitamento e prorrogação do mesmo por 5 anos, não haveria renovação da concessão por mais 10 anos e não haveria nova concessão do terreno com dispensa de concurso público, tudo como tinha sida pedido ao Sr. Chefe do Executivo nessa data de 30 de Junho de 2016;
13. De uma leitura cuidadosa da motivação da sentença resulta que a decisão acaba por seguir um sentido contrário ao facto que assume. Repare-se que o Tribunal a quo acaba por reconhecer que a Recorrente não considerava, em 30 de Junho de 2016, estar o dano verificado, pois as perdas podiam ser sempre compensadas mais tarde com os proveitos que teria auferido, o que é verdade;
14. No entanto, acaba por concluir que a Recorrente teve conhecimento que não podia concluir o aproveitamento. Por ilusão ou sem ilusão, com o devido respeito cremos ser irrelevante, de facto a Recorrente não colocava outra hipótese - porque assim teria acontecido se a Administração tivesse dado andamento à execução e aprovação do plano urbanístico da zona e à consequente aprovação do projecto - que não prover ao aproveitamento do terreno, via a aprovação do projecto, ou prorrogação do aproveitamento, ou por nova concessão do mesmo terreno à mesma concessionária, pelo que não se verificava nesse momento quer o ilícito quer o dano, quer o direito a indemnização;
15. Recorde-se que o terreno dos autos, cuja transmissão da concessão a favor da Recorrente foi autorizada pelo Despacho 97/SATOP/94, publicado na II Série do Boletim Oficial (doravante “BO”), de 27 de Julho de 1994, tinha sido incluído na posição 32 da lista intitulada “65 processos dos terrenos que não foram classificados como terrenos não desenvolvidos dentro do prazo, por razões não imputáveis ao concessionário no ano de 2011”, informação esta que era e é pública e é facto notório, assim como era de consulta possível em https://www.dssopt.gov.mo/pt/menu/publiclnfo/id/171 (cfr. o documento n.º 25 junto à petição inicial);
16. A mera referência a potenciais perdas resultantes de atrasos na execução de obras de construção nunca poderia equivaler a danos efectivos e verificados, os quais somente com a declaração de caducidade se verificaram, momento a partir do qual o aproveitamento, definitivamente, não pode ser retomado, e que selou a frustração dos restantes pedidos formulados pela Recorrente, sendo esse o momento que deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo para o início do curso do prazo prescricional relativo à obrigação de indemnizar, no âmbito da responsabilidade extracontratual;
17. Num contexto semelhante, o entendimento defendido pela Recorrente quanto a esta matéria também encontra acolhimento no Acórdão do TSI proferido no processo n.º 1173/2019, em 2 de Abril de 2020, onde se decidiu que “(...) Assim sendo, os alegados actos danosos, se os existirem, só se findaram com o fecho do procedimento administrativo da concessão, concretizado pelo despacho do Exmo Senhor Chefe do Executivo acima identificado. Nesta conformidade, é com a data da notificação da decisão do indeferimento à Autora é que deve iniciar a contagem do prazo da prescrição do direito à indemnização a que se alude o no 1 do artº 491º do C.C.. Pois, é a partir da data da notificação é que a Autora tomou conhecimento do indeferimento do seu pedido da concessão, momento em que se nasce o seu eventual direito à indemnização pelo indeferimento e demais alegados actos danosos existentes no procedimento administrativo da concessão. O facto de que “a A. deveria estar consciente, pelo menos, a partir daquele momento (26/05/2015), que todos os investimentos realizados no projecto, incluindo os aterros, as construções de ponte-cais e outras infra-estruturas para a exploração do novo terminal de combustíveis já deixaram de alcançar a finalidade esperada “ab initio” e, na sequência, traduzindo-lhe prejuízos patrimoniais tais como os custos de construção e despesas operacionais e lucros cessantes ora reclamados nos auto” nunca constitui fundamento para o início da contagem do prazo da prescrição, mas sim eventualmente para a improcedência do pedido, parcial ou total, da indemnização.”;
18. Pelo exposto, o entendimento e a decisão do Tribunal a quo configura uma errada interpretação e aplicação do n.º 3 do artigo 491.º do CC, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue pela improcedência da excepção da prescrição;
19. Prescreve expressamente o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, que “Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.”;
20. Ademais, prescreve expressamente o artigo 116.º do CPAC que “Não pode ser proposta acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados por acto administrativo ilícito de que tenha sido interposto recurso contencioso, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão (...)”;
21. Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 92/2009, em 25 de Junho de 2009 que: “I - O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danos. (artº 72º, nº 1 e artº 498º, nº 1 do CC). II - Porém, nos termos do no 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo de tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.» III - O prazo prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência dos recursos contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, nem na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois que se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado.”;
22. Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo viola o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, e o artigo 116.ºdo CPAC, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue pela improcedência da excepção da prescrição;
23. Prescreve o n.º 1 do artigo 315.º do CC que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”;
24. Assim, a prescrição do direito à indemnização declarada pelo Tribunal a quo foi interrompida com a citação que se seguiu à interposição do recurso contencioso em 15 de Junho de 2018, portanto dentro do prazo de 3 anos a que alude o n.º 1 do artigo 491.º do CC, considerando o início da sua contagem, tal como considerou o Tribunal a quo, na data da carta subscrita pela Recorrente, 30 de Junho de 2016;
25. Manifestamente, a interposição do recurso contencioso em 15 de Junho de 2018 configura um acto que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente;
26. Neste sentido é clara a jurisprudência, sendo exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 047353, em 24 de Abril de 2002, onde se decidiu que “I - A notificação da autoridade impugnada para responder em recurso contencioso interrompe a prescrição do direito de indemnização baseado no acto recorrido. (...);
27. Este entendimento foi também acolhido pelo TSI no seu Acórdão proferido em 18 de Junho de 2020, no processo n.º 265/2020, quando aí se decidiu que: “Ademais, estatui-se no n.º 1 do artigo 315.º do Código Civil: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” No caso presente, o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato da concessão foi praticado em 26.4.2016 e tornado público pelo despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, publicado no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 23, de 8.6.2016. E como foi interposto oportunamente, pelo autor da presente acção, recurso contencioso contra aquele acto, o tal comportamento consubstancia indirectamente a intenção de exercer o seu direito à indemnização, daí que o prazo prescricional ficou interrompido, nos termos do art.º 315.º, n.º 1, do Código Civil.”;
28. Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo viola o n.º 1 do artigo 315.ºdo CC, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue pela improcedência da excepção da prescrição;
29. Se a Administração informou que se encontrava a apreciar o projecto, ordenando à Recorrente que aguardasse, assim como se a Administração não executou nem aprovou o plano urbanístico da zona, sendo que a não verificação de qualquer um deles impedia a Recorrente de prover ao aproveitamento do terreno, assim como de exercer qualquer direito à indemnização, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontatual, dúvidas não poderão restar quanto ao facto de a Recorrente, na altura e enquanto concessionária, estava impedida de exercer o seu direito ao aproveitamento e à indemnização:
30. Prescreve o n.º 1 do artigo 299.ºdo CC que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”;
31. Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo viola o n.º 1 do artigo 299.º do CC, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue pela improcedência da excepção da prescrição;
32. Um contrato tem sempre um objecto, pelo que não será porque este é um imóvel que deixa de existir responsabilidade contratual, a qual advém do eventual incumprimento das cláusulas contratuais, no âmbito da quais, in casu, se inclui a obrigação contratual de aproveitar o terreno e a correspectiva obrigação contratual de permitir tal aproveitamento, de o conceder, entre outras;
33. Mais crê a Recorrente que deixou bem expresso ao longo dos factos alegados na petição inicial, no pedido e na causa de pedir, assim como decorre da matéria dada como assente, que se insurge contra a violação do seu direito ao aproveitamento do terreno. Este é um direito de natureza contratual, decorrente do contrato de concessão que firmou com a Administração;
34. Retirar a natureza contratual aos factos discutidos no âmbito dos presentes autos, entendendo que são todos actos administrativos independentes e dignos de impugnação contencioso única e singular, significa, a final e simplesmente, afirmar que nunca existiu qualquer contrato, mas apenas um conjunto aleatório e desligado de actos que nasceram sem mãe;
35. Tal entendimento, a vingar em diante, causará retrocesso ao desenvolvimento do princípio da economia processual, forçando as concessionárias partes em contratos de concessão a ter de interpor recurso contencioso em cada passo que a Administração dê no decurso e vida da execução contratual, sempre que considerem que daí poderá algum dia resultar um dano, mesmo que não verificado ainda, contribuindo para o entupimento da marcha da justiça que cada vez mais se procura célere, expedita e filtrada de dilações e complicações processuais, e, não de somenos importância, esvaziar-se-á de conteúdo o instituto da responsabilidade contratual, pois inaplicável será quando se defrontem questões relacionadas com um contrato;
36. Navegando em torno destas preocupações, assim como da questão do âmbito de aplicação dos institutos da responsabilidade civil contratual e extracontratual e sua cumulação, socorre-se a Recorrente do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, expresso no seu Acórdão n.º 4444/03.8TBVIS.C1.S1, de 7 de Fevereiro de 2017, no qual se decide que: “(...) Com efeito, devem ter-se por compreendidos no conteúdo da relação contratual os deveres de cuidado necessários para evitar os danos pessoais ou patrimoniais suscetíveis de ser desencadeados, por qualquer uma das atividades que cada parte está obrigada a executar ou legitimada para realizar, em vista desse fim. Alarga-se, assim, a esfera da responsabilidade contratual em relação à responsabilidade aquiliana, porquanto “o genérico dever de «neminem laedere» é absorvido, sempre que estão em causa comportamentos ligados ao fim contratual, nos quadros da responsabilidade «ex contractu»”. Certo é que, com a inclusão do dever de proteção violado, no âmbito do contrato, o dano não deixa de assumir a sua natureza, simultaneamente, delitual, por resultar da violação de direitos absolutos da contraparte, só que ocorrendo esse dano na execução do contrato, por violação de deveres de cuidado, que devem ter-se por abrangidos no seu círculo de proteção, esse dano reveste, também, natureza contratual”;
37. Com o apoio da jurisprudência invocada, mostra-se inadequada a tese defendida pela sentença do Tribunal a quo, no sentido de que a responsabilidade contratual é, enquanto instituto jurídico, inaplicável ao caso dos autos, e, em consequência, mostra-se também inadequada a inaplicabilidade do prazo prescricional ordinário de 15 anos estabelecido no artigo 302.º do CC, tendo esta norma sido violada;
38. Com o mesmo suporte da jurisprudência apontada, reitere-se que “(...) ocorrendo esse dano na execução do contrato, por violação de deveres de cuidado, que devem ter-se por abrangidos no seu círculo de proteção, esse dano reveste, também, natureza contratual”, o que significa que mesmo considerando os actos, omissões e ilícitos da Administração como destacáveis ou autonomamente impugnáveis contenciosamente, o que não se concede conforme alegado até aqui, eles também revestem natureza contratual, porquanto intimamente ligados ao direito de aproveitamento do terreno e à obrigação da Administração de prover e permitir tal aproveitamento, ambos resultantes do contrato de concessão, não se encontrando, portanto, prescrito o exercício do direito à indemnização pelo danos causados;
39. Mais uma vez não podemos acompanhar o raciocínio defendido na sentença quando esta afirma que “No caso em apreço, poderemos reconhecer, sem grande esforço, que o conteúdo do direito que para a concessionária resultava da concessão por arrendamento do terreno, tem natureza real, sendo portanto ele um direito absoluto.”;
40. Assente-se que o conteúdo do direito resulta do contrato de concessão, pelo que deverá ruir toda a tese defendida pelo Tribunal a quo que resulta na inaplicabilidade do instituto da responsabilidade contratual por se estar face a um direito absoluto, sendo este “o direito de construir no terreno concedido que para concessionária resultava da concessão por arrendamento”;
41. A subscrever-se tal tese, significa então que o exercício do direito à indemnização por violação de um direito absoluto (e portanto digno de superior e maior protecção) prescreve antes do que o direito à indemnização por violação de um direito de natureza obrigacional derivado de um contrato ...;
42. Assim, e por fim, por não dever proceder a excepção da prescrição, a Recorrente reitera os pedidos indemnizatórios formulados na petição inicial, os quais são legítimos e ressarcíveis, quer por via da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou lícitos, quer contratual, devendo a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que desconsidere a procedência da excepção da prescrição e ordene as indemnizações tal como peticionadas.
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被告澳門特別行政區就上述上訴作出答覆,內容載於卷宗第1983至1992背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
- A Autora é uma sociedade comercial anónima, com sede em Macau, XXX, registada na Conservatória dos registos Comerciais e Bens Móveis sob o n.º XXX(SO) (alínea A) dos factos assentes).
- A Autora foi titular de uma concessão por arrendamento de um terreno, com a área de 3,449 m2, designado por lote 9 da zona A do empreendimento denominado “Fecho da Baía da Praia Grande”, situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXX, a fls. XX do livro B8K, destinado à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com a finalidade inicialmente designada para escritórios e estacionamento (alínea B) dos factos assentes).
- O supradito terreno foi originalmente concedido à Sociedade de Empreendimentos B, S.A.R.L. (B), por escritura de 30/7/1991, na sequência do Despacho n.º 203/GM/89, publicado no 4.º Suplemento do Boletim Oficial n.º 52, de 29/12/1989, contrato de concessão que veio a ser posteriormente alterado pelos Despachos n.ºs 73/SATOP/92, publicado no B.O. n.º 27, de 6/7/1992, e 57/SATOP/93, publicado no B.O. n.º 17, de 26/4/1993 (alínea C) dos factos assentes).
- À data da concessão, os terrenos a explorar pela B não existiam ainda, eram “terrenos a conquistar no mar” (alínea D) dos factos assentes).
- Após o loteamento e a conclusão dos encargos especiais, a B entregou os projectos para o desenvolvimento do terreno, que vieram a ser aprovados pela Administração (alínea E) dos factos assentes).
- Pelo Despacho n.º 97/SATOP/94, do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, publicado no Boletim Oficial n.º 30, II Série, de 27/7/1994, foi autorizada a transmissão onerosa, a favor da Autora, dos direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno (alínea F) dos factos assentes).
- Fixa-se a cláusula segunda – Prazo do arrendamento – do contrato anexo ao referido Despacho n.º 97/SATOP/94 com o seguinte teor:
   “1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.
  2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.” (alínea G) dos factos assentes).
- Determina-se na cláusula terceira – Aproveitamento e finalidade do terreno, do mesmo contrato o seguinte:
   “O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a escritórios e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:
  Escritórios……………………………………...……….……………… 23 261 m2
  Estacionamento……………………………………………...………….. 4 036 m2
  em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona «A», aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no Boletim Oficial n.º 15/91, 2.º suplemento, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 134/92/M, publicada no Boletim Oficial n.º 25/92, de 22 de Junho.” (alínea H) dos factos assentes).
  - E na cláusula quinta – Prazo de aproveitamento, o seguinte:
   “1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data de 6 de Julho de 1992.
  2. Sem prejuízo do prazo estipulado no número anterior, a terceira outorgante deve, relativamente à apresentação dos projectos, observar, na parte aplicável, os prazos estipulados no n.º 3 da cláusula sexta do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93.” (alínea I) dos factos assentes).
- Na cláusula sexta – Encargos especiais, o seguinte:
  “A terceira outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93 e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94.” (alínea J) dos factos assentes).
- Em 10/12/2001, foram recebidas as infra-estruturas construídas pela B – Zonas C, D, E, N.º 2, N.º 8 e Passagem Inferior de N.º 2 e Lagos – tendo sido lavrados os autos de vistoria pela DSSOPT, com a homologação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas (alínea K) dos factos assentes).
- Foi autorizada a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, solicitado pela Autora em 18/8/2004 com fundamento nas dificuldades da execução de infra-estruturas, conjuntura, etc., por mais 48 meses (alínea L) dos factos assentes).
- Em 3/9/2004, sob o n.º T-4685, a Autora apresentou ao então Secretário do SOPT, aprovação da alteração de finalidade do terreno, nos seguintes termos:
  “…澳門特別行政區
  工務運輸政務司司長XXX 閣下:
  A有限公司,代表人C、D。辦事處設於澳門XXX。現以承租人身份請求司長 閣下核准興建一座住宅樓宇之初步研究計劃,該計劃地點位於鄰近澳門商業大馬路之土地-南灣湖A區“地段9”。
  南灣湖工程始建於九十年代初,至今已有十多年時間。本發展地段位於南灣湖A區,為南灣湖發展計劃的一部分。為了發展該項工程,十多年間共投入了數以十億計的資金,並完成了大量的基礎建設工程,但由於本澳在回歸前的多年市道不景,本項目荒置至今未能完成。為配合特區政府的經濟發展,本公司希望能完成有關的發展項目,以使能收回部分的投資成本,但由於原有的十多年前的規劃已不能滿足現時市場的要求,為此,建議為本項作出一些修改,其主要申請內容如下:
  1. 更改上述地段的用途: 原發展地段的用途為商業樓宇,考慮本澳寫字樓空置的情況依然嚴重,為此現計劃改變用途為住宅樓宇,且土地的兩側均為住宅(南灣湖A區“地段8”及南灣湖A區“地段10”) ,本地段發展為住宅樓宇將更為合適,並能使該區統一發展成住宅樓宇;
  2. 更改上述地段的土地面積: 原發展地段面積為3,449平方米。土地的西南面面向南灣湖,為使本發展計劃取得更完整的發展空間,現申請於本地段沿南灣湖方向的一面向外擴展1,107平方米,使土地的總面積增加為4,556平方米;
  3. 更改樓宇的高度: 原規劃的樓宇高度為102.80米。考慮本地段的東北面為廣場,西南面為南灣湖,有足夠的空間讓樓宇向上發展,為至現申請把樓宇的高度增加為179.75米;
  4. 更改樓宇的面積: 現遞交的方案的上蓋面積為54,672平方米,避難層面積為1,107平方米,地庫面積為22,428平方米,總建築面積為78,207平方米,超過建築面積較原規劃的建築面積,但本計劃的土地面積比率(IUS)不大於12倍;
  本發展計劃的方向的低密度豪華住宅,整幢樓宇只有約180伙住宅單位,單位數量較小,且為純住宅設計,樓宇將不附設商業。同時,為提高樓宇的質數,樓宇將附設大型會所供住宅用戶使用。本發展地段位於南灣湖畔,是本澳不可多得的豪華住宅發展地段,本計劃的實施,將有助解決本澳優質住宅的需求問題。為此,希望 閣下能批准上述申請,並為此目的,連同遞交下列文件:
  - 責任聲明書
  - 設計說明及有關數據
  - 初步研究設計圖則
  共30頁,並附同本案卷副本
  一份。
  二零零四年八月三十一日於澳門
  請予批准為荷
  申請人...”
(alínea M) dos factos assentes).
- Juntando para o efeito um estudo prévio (alínea N) dos factos assentes).
- Face ao supra referido requerimento, foi seguidamente notificado à Autora pela DSSOPT, através do ofício n.º 11013/DURDEP/2004, de 22/11/2004, o seguinte:
  “…事由:關於在鄰近澳門商業大馬路之土地-南灣湖A區地段9之初步研究計劃
  案卷編號:213/91/L
  本人現行使刊登於2000年11月15日第46期《澳門特別行政區公報》的第6/SOTDIR/2000號批示所賦予之權限,就上述事宜,通知貴公司以下事項:
  I) 按照運輸工務司司長於11月12日之批示,批准以下各項:
  1. 豁免遵守執行第69/91/M號訓令之相關建築條件;
  2. 用途由寫字樓改為住宅;
  3. 用地面積不大於3,900 m2;
  4. 建築高度不大於190m;
  5. 總建築面積不大於55,800m2 (不包括停車場面積);
  6. 應遵守所有現行之法律、法規和行政指引;
  7. 因土地用途的改變和建築面積的增加而可能引起的附加溢價金,應按現行法例辦理;
  8. 建築技術方面還應注意:
   a) 停車場的設置應在第42/89/M號法令基礎上增加50%,並有適量的電單車位。
   b) 建沿湖騎樓連接A8、A10騎樓,並作公眾之用。
   c) 應連貫A8、A10之行人天橋,並作公眾之用。
   d) 地面層應盡量多作公共地役。
  II) 按照本局局長於11月18日之批示,上述計劃須遵守以下各項:
  1. 民政總署於10月3日發出的第19700/262/DEP-SCEU/2004號意見書所載之規定;
  2. 澳門電力股份有限公司於10月28日發出的第015628,04DDI號意見書所載之規定;
  3. 停車場內泊車位需加以編號;
  4. 在停車場內開設適當數量的電單車停泊位,供大廈住客使用。電單車泊位最少尺寸為1.0米乘2.0米,並其須與輕型車輛泊位保持最少1.0米的距離。
  5. 在各層停車場斜坡道出口處設置一段7.0cm高路脊(見附件示意圖),用以劃分行車線,有助保障行車安全。
  6. 在地面層車輛出入口處,在行車道中央應設置行人安全島(見附件示意圖),避免因行車道過於寬闊對行人造成不便。
  7. 在一樓層第二座電梯大堂出入口處,應建造高於行車路面之行人路,藉以界定行車路的範圍。
  8. 民航局於10月14日發出的第2788/TL/er/2004號意見書所載之規定。
  9. 消防局9月22日發出的第1128/DT/2004號意見書所載之規定。
  10. 按第69/91/M號訓令規定,於第1層須設置天橋(galeria superior)連接相鄰地段(見附件)。
  11. 地庫層須遵守防火安全規章修訂版第68條之規定。
  12. 建築物外牆洞口與地界之距離,須遵守本局第5/87號行政指引之規定。
  13. 按防火安全規章修訂版第19條規定,室內樓梯之通風口與其他洞口或開口的距離不應少於2.5m。
  14. 電梯設施須遵守上述規章第39條之規定。
  15. 按上述規章第8條規定,設有避火層的MA級樓宇,避火層的標高不得低於樓宇高度之一半,且不高於47m。
  16. 須遞交實用面積覆蓋率(ILOS)及實用面積容積率(ILUS)之計算數據。
  17. 於下一階段須按第79/85/M號法令第19及21條規定,遞交所須之文件及圖則。
  專此函達,順頌台安
  局長(由城市建設廳代廳長代行)
  XXX工程師
  二零零四年十一月二十二日…”
(alínea O) dos factos assentes).
- Em 29/11/2004, a Administração emitiu a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2004A051, com as seguintes particularidades:
   “建築條例 CONDICIONANTES
  • 用途:住宅
  FINALIDADE : HABITAÇÃO.
  • 許可之總建築面積(不包括地庫停車場面積) :55,800平方米
ABC PERMITIDA (EXCLUDAS AS REAS DE ESTACIONAMENTO EM CAVE): 55,800 m2.
  • 最大許可樓宇高度(至屋頂之樓面)為:190.0米
  COTA ALTIMÉTRICA MÁXIMA PERMITIDA (À LAJE DE COBERTURA): 190.0 M.
• 停車場的設置應在第42/89/M號法令的基礎上增加50%,並有適量的電單車位
A INSTALAÇÃO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DEVE AUMENTAR 50% DE LUGARES COM BASE DA PORTARIA No. 42/89/M, RESERVANDO ADEQUADAMENTE LUGARES PARA MOTOCICLOS.
• 豁免遵守於1991年4月18日頒布之第69/91/M號訓令.
  DISPENSA DE CUMPRIMENTO DA PORTARIA No. 69/91/M DE 18/04/1991.
• 遵守澳門特別行政區現行一切有關建築條例,包括由土地工務運輸局發出之行政指引。
CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA APLICÁVEL NA R.A.E.M., BEM COMO AS RESTANTES NORMAS REGULADORAS DA CONSTRUÇÃO, INCLUINDO AS CIRCULARES DA DSSOPT...”
(alínea P) dos factos assentes).
- Em 25/5/2006, sob o n.º T-3624, a Autora requereu a alteração da área bruta de construção permitida no sentido de serem excluídas as áreas de estacionamento em cave (alínea Q) dos factos assentes).
- O pedido foi deferido pelo Director da DSSOPT, com a emissão da nova Planta de Alinhamento Oficial n.º 2004A051 em 13/6/2006 (alínea R) dos factos assentes).
- Na sequência disso, a Autora apresentou os vários projectos referentes ao Lote 9 da Zona A, do Plano de Reordenamento da Zona da Baía da Praia Grande, sob os n.ºs T-314, T-315, T-316 e T-317, que careciam de alterações segundo a exigência da DSSOPT, notificada através do ofício n.º 7841/DURDEP/2007, de 14/5/2007 (alínea S) dos factos assentes).
- Em função das exigências da DSSOPT, a Autora, em 28/6/2007, procedeu às alterações e apresentou, sob o n.º T-4421, o projecto da construção à aprovação da DSSOPT (alínea T) dos factos assentes).
- Pelo ofício da DSSOPT n.º 13165/DURDEP/2007, de 17/8/2007, a Autora foi notificada que o seu projecto de construção apresentado sob o n.º T-4421 se considera passível de aprovação, nos termos que assim se concretiza:
  “….Assunto: Projecto de construção - Lote 9 da Zona “A” do Plano de Reordenamento da Zona da Baía da Praia grande.
  Processo n.º 213/91/L
  Informo V. Exa. de que por despacho do Director de 16/08/2007, considera-se “Passível de Aprovação” ao projecto supracitado, logo que acordadas as condições de revisão do contrato de aproveitamento, e cumpridas as seguintes exigências:
1. Introduzir passagem superior de ligação pedonal ligando o lote 8 ao lote 10.
2. Rever a concepção de ligação pedonal ao nível do piso terreo, devendo o mesmo ser uma zona independente e exterior, com contacto directo para o Lago B, sendo admissivel a não introdução de arcadas nas restantes fachadas, à semelhança das outras construções existentes e aprovadas, de modo a constituir uma servidão pública.
3. Rectificar a MDFA de modo a reflectir a existência e utilidade da servidão pública e ainda entregar o respectivo Regulamento de Condóminos.
4. Pagar a contribuição especial nos termos previstos no Decreto Lei n.º 42/89/M e no Despacho n.º 25/GM/95.
5. Corrigir a área de construção de modo a não ultrapassar o ILUS=10.
6. Cumprir o parecer que foi emitido pelo C.B. com n.º 1368/DT/2007 de 30/07/2007.
  Com os melhores cumprimentos.
  RAEM, aos 17 de Agosto de 2007
  Pelo Director dos Serviços
  O Chefe do Dep. de Urbanização
  XXX
   Eng.º Civil…”
(alínea U) dos factos assentes).
- Em resposta ao referido ofício, em 27/8/2007, a Autora requereu à DSSOPT, sob o n.º T-5582, a dispensa do cumprimento das exigências aí colocadas nos pontos 4 e 5, o que mereceu as respostas favoráveis daquela enviadas através dos ofícios n.º 16966/DURDEP/2007, de 21/11/2007 e n.º 17226/DURDEP/2007, de 27/11/2007 (alínea V) dos factos assentes).
- Em 9/7/2007, a Autora, sob o n.º T-4619, submeteu um projecto de obra no qual solicitou autorização para colocação de tapumes, destruição de caves existentes, colocação de apoios temporários às escavações e da utilização de fundações em estacas (alínea W) dos factos assentes).
- E com base nisso, em 28/8/2007, requereu a emissão da respectiva licença da obra, sob o n.º T-5614 (alínea X) dos factos assentes).
- Pelo ofício da DSSOPT n.º 180/DURDEP/2008, 11/1/2008, a Autora foi notificada que o seu projecto de construção apresentado sob o n.º T-4619, se considera passível de aprovação, nos termos que assim se concretiza:
   “…事由:關於位於南灣湖A區9號地段的建築工程計劃(圍街板計劃、拆卸原地庫及臨時開挖支護計劃、樁基礎計劃)
  檔案編號: 213/91/L
  就上述事宜,現根據本局局長於本年1月7日所作之批示,通知貴公司,上述計劃可獲核准 (passível de aprovação),但須遵守以下各項:
  1. 圍街板計劃:
1.1. 須遞交相關的圍街板設計敘述說明書及結構計算書,而在設計敍述說明書上,須指出設計所遵循的法律和規章名稱。
  2. 拆卸原地庫及臨時開挖支護計劃:
2.1. 由於現時計劃需要在南灣湖面上進行工程,因此,須就此施工會給南灣湖帶來甚麼樣的影响和污染遞交評估方案,同時,還須就閘板樁牆的擋水及止水要求作出說明。
2.2. 按照施工程序的設計,在完成新鑽孔樁範圍的局部開挖後才進行原地庫內的開挖,此時,圍檩樑(Waling)並未能形成「對頂」的作用,因此,須覆核圍檩樑的受力傳遞途徑及須圍檩樑提供安全可靠的支座。另外,對於內陸部分的圍檩樑,也需要按設計中的假定條件設置支座。
2.3. 有關支撐構件及圍檩樑的內力計算,須遞交臨湖部分構件的編號識別資料。
2.4. 內陸部分第一層支撐的主構件S1,其銼曲承載力並不足夠,須作出修改。
2.5. 對於上部由原地庫擋土牆及下部由閘板樁所組成的臨時擋土結構,設計中假定了兩者之間為剛性連接,而為了確保安全,須遞交相關的連接設計。
2.6. 在設計上,有部分灌注樁被用作為支撐的支座,因此,須覆核這些灌注樁的承載能力。
2.7. 有關G4公共事業廊道的臨時改道平台的設計,須覆核作支承的閘板樁牆的承載能力。
  3. 樁基礎計劃:
3.1. 有關鑽孔樁基岩承載力的確定,在參考香港屋宇署於2004年10月出版的“Code of Practice for Foundations”後,發現其取值并未能滿足當中表2.1之規定,同時,也不符合土地工務運輸司出版的《基礎設計指引》第4.3節所引介之數值,故須作出修改;
3.2. 主樓商店及餐廳的活荷載取值須符合《屋宇結構及橋樑結構之安全及荷載規章》附件四中表五及表七之規定,另外,消防車道活荷載的取值也須符合同一規章第二十七條第四款之規定;
3.3. 根據《地工技術規章》第八十九條之規定,應以樁從土體中被撤出及包含有樁之整塊土塊被撤出兩種破壞機理去設計承拉樁的抗拉能力。
  專此函達,順頌台安
  城市建設廳廳長
  XXX工程師
  二零零八年一月十一日”
(alínea Y) dos factos assentes).
- De seguida, foi autorizada a título excepcional a emissão da licença de obra n.º 51/2008 com prazo de validade entre 31/1/2008 e 20/6/2008, sendo a Autora disso notificada através do ofício n.º 1295/DURDEP/2008, de 1/2/2008 (alínea Z) dos factos assentes).
- Em 13/2/2008, sob o n.º T-1718, a Autora requereu o início da execução da referida obra (alínea AA) dos factos assentes).
- Em relação a esse pedido, a DSSOPT, por ofício n.º 1935/DURDEP/2008, de 26/2/2008, informou o seguinte:
   “…事由:位於南灣湖A區9號地段拆卸原地庫、臨時開挖支護及樁基礎工程施工之申請
  案卷編號:213/91/L
  根據監察處處長於2008年2月19日之批示,現通知貴公司,上址工程的準備工作已獲批准進行。但由於本局11/01/2008第180/DURDEP/2008號公函內列出的,關於工程計劃必須遵守的意見要求,是涉及影響施工人員及公眾生命安全,並使監察及施工出現混亂、矛盾的事項,因此,圍街板、拆卸原地庫及臨時開挖支護、樁基礎工程項目必須待遵守上述要求,並獲本局核准後方可進行。同時,在工程完成時,貴公司須向本局遞交工程紀錄簿、指導工程技術員和建築商簽立的聲明書,聲明書內指出有關工程是否已按照被核准的計劃完成。而且上述文件必須以書面形式向本局提交。
  此外,為免對施工地點原有設施造成損害或影響,工程進行前須採取措施或進行倘有之遷移原有設施的工作。
  根據1985年8月21日第79/85/M號法令第四十五條第三條的規定,在工地當眼處必須放置一個工程牌。該工程牌的格式及所載的內容須符合同一法令內所標示的第一格式。同時,為著本局人員或其他實體巡查有關工程,貴司應將最新發出的有效工程准照副本展示於工地區當眼處,以便查閱。
  就關於控制建築工程質量事宜,工程所有人必須於收到公函日起計30天期限內,遞交在工程中所使用的樁、鋼筋、混凝土的來源證明及有關之測試報告的正本或經鑒證副本,並遞交編制計劃人員及指導工程技術員簽署的聲明書,聲明有關材料已符合工程設計、現行法例及有關規章的要求,並將/已在該項工程中使用。
  專此函達,順頌台安
城市建設廳代廳長
XXX工程師
二零零八年二月二十六日…”
  (alínea BB) dos factos assentes).
- Entretanto, em 3/3/2008, na sequência da exigência colocada pela DSSOPT no seu ofício n.º 180/DURDEP/2008, referido na alínea Y), a Autora ainda apresentou, sob o n.º T-2058, o projecto alterado à aprovação desta, o qual foi posteriormente encaminhado ao IACM para o parecer técnico (alínea CC) dos factos assentes).
- Depois de ter obtido a licença da obra referida na alínea Z), a Autora iniciou a execução dos trabalhos (alínea DD) dos factos assentes).
- Por despacho de concordância do Director da DSSOPT, de 24/3/2008 acima referido foi exarado na informação n.º 1350/DURDEP/2008, com o seguinte teor:
   “…事由:圍堰工程防污事宜澳門南灣湖A區9號地段。
卷宗編號:213/91/L
城市建設廳監察處處長先生:
1 根據城市建設廳代廳長先生於19/03/2008之指示,於同日下午三時代廳長先生、高級技術員XXX,與民政總署人員XXX、指導工程技術員XXX及建築商代表XXX到上址工程地點進行巡查,並就圍堰工程防污進行了會議,並編寫了會議紀錄。(詳見附件一)
2 在會議中,指導工程技術員提供了民政總署發出的第052/DLA-P/SAL/2008號牌照,以證明該項湖面圍堰工程已獲民政總署批准(見附件二)。同時提供了一些顯示施工進度的照片(見附件三)。
3 根據本局26/02/2008發出的第1935/DURDEP/2008號公函,本局於19/02/2008批准進行上址工程的準備工作,但由於本局11/01/2008第180/DURDEP/2008號公函內列出的,關於工程計劃必須遵守的意見要求,是涉及影響施工人員及公眾生命安全,並使監察及施工出現混亂、矛盾的事項,因此,圍街板、拆卸原地庫及臨時開挖支護、樁基礎工程項目必須待遵守上述要求,並獲本局核准後方可進行。(見附件四)
4 在巡查期間,發現沒有遵守第3點所述公函之要求,除進行湖面圍堰工程外,正進行下列工程項目:
 4.1 進行原有建築物的拆卸工程;
 4.2 進行基礎工程。
 請予考慮
  高級技術員
  XXX…”
(alínea EE) dos factos assentes).
- Por ofício da DSSOPT n.º 3001/DURDEP/2008, de 25/3/2008, a Autora foi notificada para não prosseguir a execução dos trabalhos não aprovados, descritos no ofício n.º 1935/DURDEP/2008, na alínea BB), nos seguintes termos:
   “事由:關於位於南灣湖A區9號地段的建築工程計劃
  檔案編號: 213/91/L
  就上述事宜,現根據本局局長於本年3月24日所作之批示,禁止進行本局於 26/02/08發出的第1935/DURDEP/2008號公函內所述未獲核准的工程項目。現摘要如下:
  “根據監察處處長於2008年2月19日之批示,現通知貴公司,上址工程的準備工作已獲批准進行。但由於本局11/01/2008第180/DURDEP/2008號公函內列出的,關於工程計劃必須遵守的意見要求,是涉及影響施工人員及公眾生命安全,並使監察及施工出現混亂、矛盾的事項,因此,圍街板、拆卸原地庫及臨時開挖支護、樁基礎工程項目必須待遵守上述要求,並獲本局核准後方可進行。”
  專此函達,順頌台安
  局長(由城市建設廳代廳長代行)
   XXX工程師
  二零零八年三月二十五日”
(alínea FF) dos factos assentes).
- Por despacho de concordância do Director da DSSOPT de 24/4/2008, exarado na informação n.º 1962/DURDEP/2008, foi dirigida à Autora uma ordem de interdição para a execução da obra de construção (alínea GG) dos factos assentes).
- Em 9/5/2008 e 3/7/2008, a Autora, sob o n.º T-3265 e o n.º T-6254, apresentou sucessivamente os requerimentos para o levantamento da interdição da execução da obra e o reinício da obra (alínea HH) dos factos assentes).
- Em 10/10/2008, a Autora, sob o n.º T-8050, requereu à DSSOPT, o levantamento da interdição da execução da obra, e na mesma data, apresentou o requerimento da emissão de Planta de Alinhamento Oficial à Direccão dos Serviços de Cartografia e Cadastro (alínea II) dos factos assentes).
- Em 17/2/2009, a Autora apresentou de novo, sob o n.º T-1689, um projecto de estudo prévio à aprovação da DSSOPT, reiterando o seu requerimento para a emissão de Planta de Alinhamento Oficial, de 10/10/2008 (alínea JJ) dos factos assentes).
- Em 6/3/2009, foi elaborada a informação n.º 097/DPU/2009 da DSSOPT, com o teor seguinte:
  “…2.2 本廳(DPU)有關投訴的資料:
  2.2.1 2008.05.02:湖景豪庭小業主連同街總代表與工務局在四樓會議室舉行第1次會議( fls. 147-170,178-179)。
  2.2.1.1會議起因:湖景豪庭小業主的建築物受到A9地段進行之樁柱工程影響,因而質疑A9地段進行之樁柱工程及填湖範圍的合法性。
  2.2.1.2 會議主要內容: (a)本廳代廳長介紹南灣湖 A9地規劃過程。(b)本局回應小業主問題。
  2.2.2 2008.05.13:湖景豪庭小業主人連同街總代表與工務局在四樓會議室舉行第2次會議 (fls. 173-181,184-204)。
  2.2.2.1 會議起因:經過5月2日的會議後,仍存有疑問,因此再求進行第2次會議。
  2.2.2.2 會議主要內容:提出四點訴求( a)不應允許多填湖,最多維持1991年政府允許的填湖面積。(b)居民代表提出反對A9地段180m高的高度,要求維持原來100m左右的高度。(c)居民代表表示民意反對在南灣湖畔突建一座五、六十層的“鉛筆樓”。(d)居民代表提出反對政府漠視居民的環境空氣污染。
  2.2.3 2008.06.17:運輸工務司司長辦公室於17日收到申請人一份對上述兩個會議的意見書(fls. 205-218),其內容反映不滿會議內容。
  2.2.4 2008.07.23:投訴人於該日向司長遞交一份訴求信 (fls. 229-238)。信中內容涉及有關司長回應立法會口頭質詢的內容,並對填湖及建超高層表示強烈的反對。
  2.2.5 2008.09.29:投訴人於該日向司長再遞交一份訴求信 (fl. 247)。信中內容堅持強烈的反對填湖及建超高層。
  2.3 有關立法會口頭質詢的資料及內容(fls. 219-228)。
  3. 申請人於2008年10月10日透過一站式(本局登記編號 T-8201/20.10.08)遞入之申請書( fls. 242-246)申請發出街道準線圖。經上級口頭指示“由於坊間的投訴及議員之質詢等事件、本局與申請人開了數次會議,要求申請人顧及公眾利益及負起企業對社會之應有責任、對已批的建築方案作出修改。申請人亦承諾會盡快遞入新的初研方案。” ,街道準線圖的發出可暫緩處理。
  4. 基於上述內容,申請人於2009年02月17日透過T-1689向本局遞入一份新的初研方案。
  5. 初研方案(T-1689/17.02.2009)的申請內容:
   5.1 用途:住宅。
   5.2 地段面積: 3,449m2。
   5.3 總建築高度: 185m (189.50mNMM)。
   5.4 層數:地面以上56層及3層地庫。
   5.5 總建築面積(不包括停車場面積) : 55,800m2。
   5.6 停車場面積: 12,848.42m2。
   5.7 總建築面積(包括停車場面積): 68,648. 42m2。
   5.8 綠化平台面積: 1,261. 67m2。
   5.9 停車位數目: 提供292個汽車位及160個電單位。
  …
  8. 結論:
   8.1 用途:符合街道準線圖之規定。
   8.2 地段面積:符合舊規劃(第69/91/M號訓令)規定的。
   8.3 樓宇高度:
8.3.1 本廳與申請人的會議中,在樓宇高度問題上、並沒有出現“達成新共識”及“雙方同意”的協議。但申請人基於各種自身問題的考慮,在會中表示“只可將樓宇高度由190米降到185米”。
8.3.2 現設計的樓宇高度(不包括天面上機房及水箱高度)為185米,經過分析扣減層高之建議後,樓宇高度可降為171.20米。
8.3.3 若然樓宇的住宅層高可由3米再減到2.8米時,50層住宅可再降低10米,樓宇高度就變為161.20米。
    8.3.4 若然樓宇的層數可減少的情況下,樓宇總高度可得以再降低。
8.3.5 樓宇高度不論是可以降到171.20米或是降到161.20米,最後都可能仍受到坊間的嘩然及投訴。
  8.4 建築面積:
8.4.1 55, 800 m2 (不包括停車場面積)雖符合街道準線圖之規定,但它的IUS數值仍屬很高。
    8.4.2 可能會引起公眾的質疑。
  8.5 地面層公共地役:
    8.5.1 初研方案的建議更改了原規劃所定之整個步行統的設計原意。
8.5.2 由於圖則中沒有清晰顯示2樓平台花園如何與A8及A10地段連接,不能證明申請人之認為“現設計可保持原規劃群樓平台步行系統的完整性”屬實。
8.5.3 相反地,按上述第7.5點之分析,可說明原規劃在地面層提供的完整的開放式步行系統受到現方案建議的停車場設計所影響。地面層開放空間完全消失,換來面積少一半、不便或行不通或公眾使用價值低的2樓平台花園。
  8.6 停車位數目
    8.6.1 汽車位不符合要求。
    8.6.2 電單車位符合要求。
  8.7 在整個報告內容中,問題的核心在於樓宇高度建築倍數方面,請上級詳閱上述內容,決定是否接受現方案之建議。
  8.8 有待上級對該設計申請有結果後,才發出街道準線圖。
  呈上級決定
  高級技術員
  XXX建築師...”
(alínea KK) dos factos assentes).
- Em aditamento à citada informação, foi emitido o parecer suplementar do Chefe do Departamento de Planeamento Urbanístico, com o teor seguinte:
   “…關於第097/DPU/2009號報告書的補充意見
  事由:南灣湖A9地段(T-8210/20.10.2008及T-1689/17.02.09)
  1 本人基本同意第097/DPU/2009號報告書的分析及研究結論。
  2 由於A9地段的建設受到社會的關注,尤其是鄰近的A8地段的小業主,擔心有關的建設若不按第69/91/M號訓令的規定進行的話,會直接損害到他們原有的權益。故多次向本局提出意見及建議,並由街坊總會協組於本局及發展商代表舉行會議。
  3 A8地段的小業主主要關心的問題包括:
  3.1 A9地段的建設用地面積不可大於第69/91/M號訓令的規定,反對進行填湖佔用湖面面積以擴大建設用地;
  3.2 反對A9地段建60層的超高「鉛筆樓」;
  3.3 要求A9地段的建設不能影響A8地段居民的原有視野景觀;
  3.4 工務局在審批建設方案時要充分考慮其排污、廢氣、噪音、垃圾對鄰近大廈造成的影響,營造優美和諧的社區環境。
4 考慮到A8地段小業主的關注,賈局長曾在與A8地段小業主舉行的會議上承諾,當本局在審批A9地段的建設方案之前將要求發展商直接向A8地段小業主介紹有關方案,提供一個直接溝通的平台讓雙方直接協調。
  5 經過本局牵線,A8地段小業主及坊會代表、A9地段發展商代表於2009年6月22日下午3:30在本局會議室舉行了溝通座談會,賈局長及本人主持了會議。
  6 參會居民基本認同發展商的新方案能滿足上述第3.1,3.3及3.4的要求,但3.2仍未滿足,小業主代表要求發展商即場提供資料,以便其向其他小業主通報及介紹有關情況,並承諾在29/06/2009前向本局反應小業主的回覆。
  7 考慮到A8地段小業主之前曾有就會議紀錄拖延一年多仍未回應,阻礙了整個個案的工作進度,故本局提出若A8地段小業主在承諾期限內無回覆本局,本局將在7月份按既定程序審批有關方案。
   8 本局曾於13/06/2006發出本地段的街線準線圖。
  9 從097/DPU/2009號報告書的第5, 6, 7點的分析可見,申請人遞交的編號為 T-1689/17/02/2009的初研方案與13/06/2006發出的街線準線圖有以下異同:
9. 1 用途:維持住宅用途;
9.2 地段面積:由3904m2減少為3449m2,恢復到第69/91/M號訓令的規定;
9.3 地段地形:由原來的比A8地段凸出11米,改為只凸出約3米;
9.4 樓宇高度:由原來的190米減低為185米;
9.5 建築面積:維持不包括停車場的總建築面積為55800 m2;
  9.6 公共地役:維持原有的沿湖景觀走廊,連接A8及A10地段的沿湖景觀走廊;維持平台花園的開放及與A8及A10地段的公共平台連接;新增電梯及樓梯方便公眾由澳門商業大馬路直接上平台花園;
  9.7 停車位: 比街線圖規定的少19個;但從鼓勵公交優先的政策角度而言,政府不宜強制要求發展商設置比法令規定更多的停車位,而應由市場決定,否則容易引起政府一方面鼓勵增加私人停車位,另一方面提倡公交優先政策的混淆。建議應要求發展上提供符合法令最低要求的私人停車位及25%電單車位即可;
10 可見,初步方案從整體而言比13/06/2006發出的街線準線圖的規定作出了優化,從規劃角度而言比之前的為佳。
11 而針對A8居民的訴求方面,除樓宇高度外基本回應了其他的三個要求,而本局在以後審核方案時應以之為其中的重要準則。
12 基於上述分析,本人草擬了一份街線草圖呈上級考慮審批。
13 但正如報告書第7.3點的分析,在不減少樓面面積的前提下,只是將樓層高度按實際情況酌量調整,可以將樓宇高度由185米降到161.2米。由於本地段的高度鶴立雞群於其他鄰近樓宇,已引起社會的廣泛關注,甚至認為破壞了南灣湖的城市空間及景觀的合諧及協調性。建議上級在審批上述街線草圖及以後的方案時加以考慮。
  以上補充意見及街線草圖敬請審批!
  城市規劃廳廳長
  XXX 建築師
  2009.07.08…”
(alínea LL) dos factos assentes).
- Foi, em 8/7/2009, exarado na informação acima referida, o despacho do Director da DSSOPT, nos seguintes termos:
“1. Apreciada a informação do Sr. chefe DPUDEP, e tendo assistido igualmente as reuniões com os moradores do edifício A8, acompanhado por representantes da AGOM (associação geral dos moradores), concordo com o proposto.
  2. Relativamente ao estacionamento, concordo com o proposto pelo Sr. Chefe DPUDEP, tendo em consideração que existem 3 silos públicos para estacionamento de veículos (Silo Sintra, Silo Nam-Van e Silo Praça Hotel Lisboa).
  3. Quanto à altura do edifício, a mesma foi reduzida conforme solicitação da DSSOPT, tendo baixado para valor inferior ao anteriormente aprovado de 190 metros absolutos.
  4. Assim, aprovo o Estudo de PAO.”.
(alínea MM) dos factos assentes).
- Na sequência disso, foi emitida uma nova Planta de Alinhamento Oficial n.º 2004A051 em que se mantém a finalidade de habitação e a Área Bruta de Construção máxima permitida de 55,800 m2 e a altura máxima de 190m NMM (alínea NN) dos factos assentes).
- Em conformidade com a exigência da referida nova planta, a Autora apresentou à DSSOPT, em 2/6/2010, sob o n.º T-5263, uma alteração ao anteprojecto da obra, que foi de seguida remetido para acolher os pareceres das entidades competentes (alínea OO) dos factos assentes).
- Mais tarde, em consequência do consenso alcançado na reunião com os representantes da DSSOPT em 13/9/2010, a Autora apresentou uma nova alteração do projecto, sob o n.º T-8833, de 25/10/2010, que foi posteriormente remetida para os pareceres (alínea PP) dos factos assentes).
- Em 16/9/2011, na sequência de novas reuniões, a Autora juntamente com a Sociedade de Investimento Imobiliário E, S.A. submeteram, sob n.º T-8617, um projecto revisto à aprovação da DSSOPT, alegando o seguinte:
  “…澳門特別行政區政府
  土地工務運輸局局長閣下:
  A股份有限公司(Sociedade de Investimento Imobiliario A, S.A.),聯略地址位於澳門XXX,有關一項興建一座MA級住宅樓宇之興建工程,工程地點位於澳門南灣湖A區9號地段(Lote 9 da Zona “A” do Plano de Recordenamento da Zona da Baia da Praia Grande),案卷編號213/1991/L。
  E股份有限公司(Sociedade de Investimento Imobiliario E, S.A.),聯略地址位於澳門XXX,有關一項興建一座MA級酒店樓宇之擴建工程,工程地點位於澳門南灣湖A區6號地段(Lote 6 da “A” do Plano de Recordenamento da Zona da Baia da Praia Grande),案卷編號27/1991/L。
  A股份有限公司與E股份有限公司為具有相聯關系的公司,兩公司同為B有限公司的子公司,分別負責發展南灣湖A區6號地段及南灣湖A區9號地段。而B有限公司作為南灣湖發展計劃的策劃及興建公司,一直以來承擔著南灣湖計劃的發展工作。同時,A股份有限公司與E股份有限公司的負責人及主要股東亦相同。在此前題下,現兩公司聯合為南灣湖A區6號地段及南灣湖A區9號地段遞交一份初步研究計劃。其主要目的為解決南灣湖A區9號地段的發展問題。有關的建議獲的兩間公司同意。
  A股份有限公司自二零零四年開始積極發展南灣湖A區9號地段,有關樓宅發展的興建申請手續均按照澳門特別行政區都市建築總章程及現行法例,法規及程序執行。有關的初步研究計劃、工程計劃草案、工程計劃、修改計劃亦已多次獲批准。且獲發出正式街道准線圖,並於二零零八年初獲貴局發出有關項目的<圍街板計劃、拆卸原地庫及臨時開挖支護計劃及樁基礎計劃>施工准照。具體的情況詳見附件歷次申請備忘錄。
  唯由於 貴局的突然要求,工程被迫暫停至今。其後,為使工程能重新開展,A股份有限公司一直積極與各層級政府部門會議尋求共識。最後根據相關部門的意見同意縮減土地面積、降低樓宇高度,在保持原有獲批准的建築面積不變的前題下新重新設計方案,並於二零零九年七月獲得有關新方案之街道准線圖。上述的方案是A股份有限公司及 貴局多次會議協調下得出的成果,敝司因此於2010年10月25日透過T-8833/2010號申請向 貴局遞交修改工程計劃草案。
  申請遞交後已獲消防局及澳門電力公司發出意見,意見內容十分正面,但申請遞交後半年後仍未收到貴局回覆。由於項目的延誤已使敝司蒙受極大的損失。為此,近日A股份有限公司再次與 貴局召開多次會議。
  作為土地承批人,A股份有限公司衷心希望項目能按時完成,同時亦能配合政府最新的城市發展方向。在通過各層級政府部門的積極研究,A股份有限公司為顧存大局,再一次同意把建築高度由海拔190米下降至160米。該高度比該區現有的樓宇為低,同時亦同意把實用土地面積比率(ILUS)由12.71下調至10.00 (12.71倍實用土地面積比率是由基於土地面積由3,991米減少為3,449米所至,同時街道準線圖允許的最大建築面積為55,800平方米)。因此而減少的10,500平方米的建築面積,A股份有限公司申請由南灣湖A區9號地段轉移至與A股份有限公司同同系公司E股份有限公司位於南灣湖A區6號地段作第二期發展計劃。
  本項目所在的地區為南灣湖重整計劃A區,計劃至今已超過二十年,有關發展計劃原本就有一定的局限性,並沒有考慮未來發展的需要。如今二十年過去了,澳門的社會情況及發展有著很大的改變,在沒有新的規劃方案的情況下,忽略地區的歷史原因及城市的發展需要,單純以現有的城規標準去檢視本方案是不完整的。
  上述的申請的目的是解決本項目多年來遺留下來的問題,A股份有限公司的發展計劃在根據 貴局的規劃意見的情況下須一再修改,為此,A股份有限公司已蒙受極大的損失,但A股份有限公司為使項目得以盡快恢復,懇請 貴局能考慮本案的實際情況,核准本次遞交的修改方案。為此目的,連同遞交下列文件:
  -南灣湖A區9號地段物業登記證明書
  -A股份有限公司商業登記證明書
  -南灣湖A區6號地段商業登記證明書
  -E股份有限公司商業登記證明書
  -南灣湖A區9號地段初步研究計劃
  -南灣湖A區6號地段初步研究計劃
  附同上述文件附本四份
  二零一一年九月十三日於澳門
  A股份有限公司
  E股份有限公司…”
(alínea QQ) dos factos assentes).
- Em 20/1/2012, na sequência das reuniões técnicas com a DSSOPT convocadas em 17/1/2012, a Autora submeteu, sob o n.º T-1552, um projecto suplementar, em aditamento ao projecto apresentado sob n.º T-8617, referido na alínea QQ), que foi de seguida remetido para acolher os pareceres (alínea RR) dos factos assentes).
- Em 7/10/2013, a Autora voltou a apresentar à DSSOPT o projecto da obra, sob o n.º T-11130 que foi igualmente encaminhado para acolher os pareceres (alínea SS) dos factos assentes).
- Quanto ao projecto apresentado sob o n.º T-11130, referido na alínea SS), a Autora, pelo ofício da DSSOPT, n.º 6170/DURDEP/2014, de 30/5/2014, foi notificada do seguinte:
  “…事由:建築修改計劃草案
  地點:澳門南灣湖A區9號地段
  檔案編號: 213/1991/L
  就上述事宜,現按照局長於本年5月23日所作之批示,通知貴公司,基於上述計劃牽涉土地批給合同中有關樓宇用途、建築面積數據及利用期方面的重大修改(該土地之租賃期將於30/07/2016屆滿),本廳現正交由土地管理廳就修改相關土地批給合同方面作出分析及跟進,因此,須在收到相關的回覆後,才具備條件就計劃的審核作出決定。
  專此函達,順頌台安
  局長
  (由城市建設廳廳長代行)
  XXX工程師…”
(alínea TT) dos factos assentes).
- Em 30/6/2016 e 11/7/2016, a Autora dirigiu as cartas ao Chefe do Executivo, requerendo que seja autorizada a suspensão do prazo de aproveitamento do terreno, a sua prorrogação por mais 5 anos, e a renovação do prazo de arrendamento por mais 10 anos, ou alternativamente, declarada a caducidade da concessão, seja feita uma nova concessão do terreno a favor da mesma, com dispensa do concurso público (alínea UU) dos factos assentes).
- Por Despacho do Chefe do Executivo, de 3/5/2018, tornado público pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2018, publicado no Boletim Oficial n.º 20, II Série, de 16/5/2018, foi declarada a caducidade da concessão do terreno, com o seguinte teor:
   “Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2018
  Por escritura pública de 30 de Julho de 1991, exarada a fls. 4 e seguintes do livro 285 da Direcção dos Serviços de Finanças, celebrada em conformidade com o Despacho n.º 203/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, e com as alterações introduzidas pelos Despacho n.o 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, e Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, foi titulada a concessão por arrendamento de vários lotes de terreno inseridos nas zonas A, B, C e D do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», situados na Baía da Praia Grande e nos Novos Aterros do Porto Exterior, a favor da Sociedade de Empreendimentos B, S.A., com sede na XXX, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º XXX(SO) a fls. 166 do livro C10.
  Entretanto, através do Despacho n.º 97/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994, foi titulada a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão do terreno com a área de 3 449 m2, designado por lote 9 da zona A do referido empreendimento, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário A, S.A., com sede na XXX, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º XXX (SO) a fls. 132 do livro C19.
  O mencionado lote está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 298 a fls. 84 do livro B8K e o direito resultante da concessão inscrito a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário A, S.A. sob o n.º 4 304 a fls. 91 do livro F20K, não se encontrando onerado com qualquer hipoteca.
  De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato transmissão titulado pelo sobredito Despacho n.º 97/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994, o arrendamento do terreno é válido até 30 de Julho de 2016.
  Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato de transmissão, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a escritórios e estacionamento, em conformidade com o plano de pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona A, aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril de 1991, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Julho.
  O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 30 de Julho de 2016, e este não se mostrava aproveitado.
  De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
  As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
  Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.
  Assim,
  Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
  1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 3 de Maio de 2018, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 3 449 m2, designado por lote 9 da zona A do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», situado na península de Macau, descrito na CRP sob o n.º 22 298 a fls. 84 do livro B8K, a que se refere o Processo n.º 58/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
  2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Sociedade de Investimento Imobiliário A, S.A., destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
  3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
  4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
  5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na XXX, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
  6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  9 de Maio de 2018.
  O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, XXX.”
(alínea VV) dos factos assentes).
- Até à presente data, a Autora despendeu MOP 2,069,400.00 com a aquisição do terreno que se encontra titulado pelo próprio contrato (alínea WW) dos factos assentes).
- A Autora procedeu ao pagamento das rendas da concessão do terreno entre os anos 1995 e 2018, no valor total de MOP 2,483,280.00 (alínea XX) dos factos assentes).
- A comercialização das fracções para habitação e dos lugares para estacionamento do edifício que iria construir no lote de terreno referido na alínea B) dos factos assentes, em sequência da execução do projecto submetido sob o n.º T-4421, referido na alínea T), traria para a Autora o rendimento no valor de MOP 7,127,500,000.00 com o valor mencionado se reporta a 30 de Junho de 2016 (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
- A execução do supra-referido projecto implicaria um custo de MOP 2,282,100,000.00 (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).
- A execução do projecto inicial em conformidade com o contrato de concessão anexo ao Despacho n.º 97/SATOP/94, referido na alínea F) dos factos assentes deveria ter rendido à Autora o valor de MOP 3,405,500,000.00 (resposta ao quesito 3.º da base instrutória).
- O custo que decorreria da execução desse projecto inicial seria no valor de MOP 778,100,000.00 (resposta ao quesito 4.º da base instrutória)
- A Autora reembolsou o montante de MOP 207,457,200.00 à B como custos decorrentes da execução das obras de infra-estruturas referidas na alínea K) dos factos assentes (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
- Os referidos custos foram transferidos pela B à Autora, na proporção da área bruta de construção do terreno (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
- A Autora despendeu o montante de MOP 320,755,212.90, que incluiu o montante de MOP 207,457,200.00 considerado nos quesitos 5º e 6º como despesas relacionadas com o projecto do terreno em causa, conforme especificada na tabela seguinte:
  Itens
  Valor (MOP)
Em construção-terreno
  301,992,709.50
Despesa de limpeza
  5,300.00
Outras despesas – pagamento do remanescente preço da obra das fundações de estaca – 80% (Lote A9 do Plano de Reordenamento da Zona da Baía da Praia Grande)
  10,600,000.00
Despesa de consultoria
  7,638,069.90
Despesa de serviços de segurança
  114,332.50
Outros – despesa de avaliação do preço e despesa de desenho
  69,010.00
Despesa de assuntos da Sede do Governo – elaboração e desenho de documentos
  292,648.00
Despesas de assuntos da Sede do Governo – filmagem área
  39,964.00
Despesa de reprodução mecânica das plantas
  2,537.00
Despesa com a apresentação de projecto
  642.00
  Totalidade dos custos directos (MOP) 320,755,212.90
(resposta ao quesito 7.º da base instrutória)
*
三. 理由陳述
裁判書製作人提交裁判書草案,內容如下:
“…
  Quid Juris?
  Sobre a questão das indemnizações resultantes de actos de gestão pública, este TSI defendeu (Proc. nº 265/2020, com acórdão proferido em 18/06/2020):
  “(…)
  A questão que se coloca neste recurso é saber se o direito à indemnização que o recorrente pretende fazer valer já se encontra prescrito.
  Vejamos.
  Prevê o n.º 1 do artigo 491.º do Código Civil, aplicável por força do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, que o prazo de prescrição conta-se da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável.
  Entende o Tribunal recorrido que o prazo de prescrição se conta a partir do momento em que o recorrente apresentou o novo projecto de estrutura (em Outubro de 1992), ou quando foi autorizada a revisão do contrato de concessão correspondente à substituição de 7 moradias de 2 pisos cada pelo Despacho do SATOP de 1.3.1995, ou pelo menos a partir da conclusão da Rua de Choi Long em 9.2.1996.
  Salvo o devido respeito, não acompanhamos a decisão do Tribunal recorrido, por entendermos que só a partir do momento em que o recorrente teve ou deveria ter conhecimento do despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato de concessão, é que veio a saber que teria sofrido prejuízos efectivos e reuniam condições para pedir indemnização pelos danos sofridos contra a RAEM, daí que o prazo da prescrição se conta a partir daquele momento.
  Mais precisamente, só através do acto de declaração da caducidade do contrato de concessão do terreno, que findou o respectivo procedimento administrativo, é que o recorrente veio a tomar conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da pessoa do responsável.
  Ademais, estatui-se no n.º 1 do artigo 315.º do Código Civil: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
  No caso presente, o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato da concessão foi praticado em 26.4.2016 e tornado público pelo despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, publicado no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 23, de 8.6.2016.
  E como foi interposto oportunamente, pelo autor da presente acção, recurso contencioso contra aquele acto, o tal comportamento consubstancia indirectamente a intenção de exercer o seu direito à indemnização, daí que o prazo prescricional ficou interrompido, nos termos do art.º 315.º, n.º 1, do Código Civil.
  No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do Processo n.º 047353, de 24.4.2002, citado a título de direito comparado: “Ora, para se evitarem os inconvenientes que necessariamente se ligam a toda a duplicação parcial de acções, há que considerar que a dedução do recurso é idónea a permitir que, na acção de indemnização que se lhe siga, se discuta a reparação de todos os danos relacionados com o acto impugnado, pelo que o recurso haverá de influir na contagem do prazo prescricional do direito a indemnização por tais danos. E essa solução entrevê-se no próprio art.º 323.º, n.º 1, do C. Civil. Este preceito estabelece que a prescrição se interrompe desde que indirectamente se expresse a intenção de exercício do direito de indemnização. Ora, tendo em conta as ligações estreitas, que atrás assinalámos, entre o recurso interposto de um acto e a acção de indemnização por danos dele decorrentes, não pode duvidar-se que aquele que impugne o acto mostra, «ipso facto», a vontade de acometer judicialmente o que, em sede de responsabilidade civil, constitui uma acção ilícita e culposa; sendo assim, o recurso inclina-se naturalmente à determinação de vários dos elementos essenciais da responsabilidade civil, pelo que pode ser encarado como um passo preliminar de um futuro exercício do direito a indemnização. Ademais, a interposição do recurso contencioso significa sempre que a pessoa prejudicada pelo acto administrativo impugnado não quer acatar a sua existência e os seus efeitos e que, ao invés, pretende a reintegração da ordem jurídica violada; ora, uma das dimensões dessa reintegração é a reparação de quaisquer danos colaterais, que a simples execução do julgado anulatório não suprima eficazmente. Donde se vê que a notificação de que o recurso foi interposto envolve a comunicação, indirecta mas capaz, de que o recorrente quer extrair da anulação do acto efeitos múltiplos – que se estendem às pretensões indemnizatórias que o caso consinta. Portanto, e à luz da regra geral inserta no art.º 323.º, n.º 1, do C. Civil, a notificação da entidade recorrida para responder no recurso de anulação de um acto administrativo interrompe a prescrição do direito de indemnização que se baseie nesse acto.”
  Em boa verdade, considerando que a citação da entidade recorrida no recurso contencioso, interposto contra o despacho do Chefe do Executivo de 26.4.2016 que declarou a caducidade do contrato da concessão, fez interromper o prazo da prescrição, e tendo a Ré na presente acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual sido citada para contestar em 9.4.2019 (fls. 105 dos autos), dúvidas de maior não existem de que ainda não decorreram os 3 anos a que se alude no n.º 1 do artigo 491.º do Código Civil, isso decorre que verificada não está a ocorrência da excepção da prescrição.
Nestes termos, há-de conceder provimento ao recurso jurisdicional.
  (…)”.
  Contra esta decisão foi interposto recurso para o venerando TUI, veio este a consignar o seguinte entendimento (cfr. Proc. nº 183/2020, com acórdão proferido em 29/09/2021):
  “(…)
Nesta conformidade, reconhecendo-se que em sociedade, é inevitável a ocorrência de danos para as pessoas e o seu património, pois que, a crescente complexidade da vida, em grande parte motivada pela evolução tecnológica, multiplicou, exponencialmente, tal probabilidade, (de tal modo que, como bem identificou XXX in, “Risk Society: Towards a New Modernity”, vivemos na actualidade numa “sociedade de risco” «Risikogesellschaft»; cfr., Guimarães Osório in, “A Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração por Violação do Direito da União Europeia”, pág. 12, F.D.U.P.), e para se colmatar uma lacuna até então existente no sentido de se “definir o tipo de responsabilidade por actos ilícitos no domínio da gestão pública, de molde a proteger os legítimos interesses e direitos dos particulares e clarificar o âmbito do dever de indemnizar por parte dos sujeitos lesantes”, tutelando-se, também, “direitos ou interesses que eventualmente venham a ser lesados por factos casuais e actos administrativos legais ou materialmente lícitos”, aprovou-se, em Macau, o Decreto-Lei n.º 28/91/M de 22.04 – in B.O. n.º 16/199 – onde, sobre a matéria (agora aqui em questão) da “Prescrição do direito de indemnização”, (e, à semelhança do que constava do art. 71º da “Lei de Processo nos Tribunais Administrativos”), se prescreve, no seu art. 6º que:
“1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.
2. Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão”; (cfr., também o D.L. n.º 110/99 que aprovou o C.P.A.C.).
Ora, estatui o dito art. 491º do C.C.M. que:
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, mas não antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.º 1.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”.
E, como se viu, considerou o Tribunal de Segunda Instância que o início do decurso do “prazo de 3 anos” referido no transcrito art. 491º, n.º 1 do C.C.M. devia coincidir com a “declaração de caducidade da concessão” do terreno efectuada ao ora recorrente, o que implicou a consideração de que tempestivo era o pedido pelo mesmo deduzido.
Pois bem, cremos que dúvidas não existem que, com tal “declaração”, (e dado o seu efeito), ficou o A., ora recorrido, a saber, de forma clara, que (absolutamente) inviável era (todo e) qualquer “projecto” que pretendia desenvolver no mesmo terreno.
Porém, quanto aos (concretos) “danos” que – in casu – invoca, e por cuja “indemnização” reclama, outra se nos apresenta que deva ser a solução.
Com efeito, sendo de se entender que a “prescrição” é a forma de extinção de direitos subjectivos que opera quando os mesmos não sejam exercidos durante determinado lapso de tempo fixado na Lei, (cfr., v.g., A. Menezes Cordeiro in, “Direitos Reais”, pág. 789, A. Costa in, “Obrigações”, pág. 476 e C. Mendes in, “Teoria Geral de Direito Civil”, pág. 794), cremos que os alegados “danos”, a se terem verificado, há muito que ocorreram, sendo (os mesmos), tão só e unicamente, o resultado da própria “conduta” do A., nenhuma possibilidade nos parecendo haver para, no caso, se considerar a “declaração de caducidade da concessão” como facto (minimamente) relevante para a contagem do prazo da prescrição do seu reclamado direito de indemnização – isto, não obstante o “esforço” neste sentido efectuado em sede da petição inicial apresentada, onde se chega ao ponto de afirmar que “Tal declaração de caducidade é o culminar de uma sucessão de actos em que se funda o direito de indemnização dos Autores na presente acção, constituindo o momento a partir do qual se torna irreversível o dano cuja reparação se pretende por via do instituto da responsabilidade civil extracontratual”; (cfr., art. 4º, fls. 2-v).
Aliás – para além de se notar que a reclamada “indemnização” não tem como causa a “declaração de caducidade da concessão”, importa atentar que – a “matéria de facto” dada como provada é clara na demonstração que a construção das ditas “7 moradias” (tão só) não se concretizou porque o próprio “concessionário do terreno”, (2 meses após a revisão do inicialmente acordado para tal fim), substituiu, (por sua absoluta iniciativa), o projecto da sua construção para o de um “conjunto habitacional com R/C e dois blocos”, (cfr., ponto 4º e 5º da matéria de facto), apresentando, em datas posteriores (e sucessivamente), constantes alterações aos seus projectos, nomeadamente, no número de pisos, que passou de 15 para 41, (e por aí fora …; cfr., essencialmente, ponto 9º, 10º e 17º da matéria de facto), acabando por esgotar o próprio “prazo de arredamento do terreno”, o que levou à (referida) “declaração de caducidade da sua concessão”, (que como pelo Acórdão desta Instância de 06.03.2019, Proc. n.º 107/2018, se veio a decidir, não padece de nenhum vício possivelmente conducente à sua ilicitude).
Dizer-se assim, e agora, que teve “prejuízos” em virtude da não concretização da construção das projectadas “7 moradias”, quando apenas 2 meses após a publicação do despacho que a autorizou, apresentou novo requerimento para a sua substituição por um “conjunto habitacional de 2 blocos”, é situação, (para não dizer outra coisa), no mínimo, estranha…
Outro “aspecto” que aqui também se mostra de referir diz respeito à (decisão de) “construção de uma via pública” no terreno em questão, e que se considerou também como “causa da impossibilidade” de aproveitamento do terreno com a construção das ditas “7 moradias”.
Com efeito, importa ter presente que, como provado está no ponto 12º da matéria de facto, “A obra relativa à construção da Rua de Choi Long iniciou-se em 28/04/1995 e concluiu-se em 09/02/1996”, cabendo notar que até mesmo o projecto para o aumento dos pisos do edifício a construir no mesmo terreno para o número de 41 é datado de 2004, (8 anos depois), não nos parecendo de forma alguma assim possível dar qualquer relevo a título de “causa dos danos” à construção da referida via pública.
Nestes termos, e em nossa opinião, evidenciado cremos que fica que há muito que prescrito está e se deve considerar o pelo A. reclamado direito de indemnização.
Na verdade, como se viu, há prescrição quando alguém se pode opor – como no caso sucedeu – ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei; (cfr., v.g., M. Cordeiro in, “Direito das Obrigações”, pág. 155 e segs.).
Atento o estatuído no art. 6º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/91/M, e em conformidade com o preceituado no art. 491º, n.º 1 do C.C.M., o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve no prazo de “3 anos”, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
Aqui, cabe salientar que quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar (apenas) que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não – cabe sublinhar – da “consciência da possibilidade legal do ressarcimento”; (cfr., v.g., A. Varela in, “Das Obrigações em geral”, pág. 596).
Assim, evidente se apresenta que o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, não estando o início da contagem do prazo (especial de 3 anos) dependente do “conhecimento jurídico” pelo lesado do respectivo direito, supondo, antes, e apenas, que o lesado conheça os “factos constitutivos” desse direito, (ou seja, que saiba que o acto foi praticado, ou omitido, por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática, ou omissão, resultaram, para si, danos).
In casu, o “facto” que definiu a “situação jurídica” que o próprio A. identifica como lesivo para os seus interesses, em nada depende da invocada declaração de caducidade da concessão por arrendamento do terreno identificado nos autos, resultando, claramente, da matéria de facto dada como provada, que o invocado “dano”, a se ter verificado, e como se (crê que se) demonstrou, terá ocorrido em data muito anterior à referida declaração: em 1992, data da substituição do projecto da construção das “7 moradias” pelo “conjunto habitacional” de 2 blocos, e/ou em 1995/6, data da construção e conclusão da “Rua de Choi Long”.
Dest’arte, e sem necessidade de mais alongadas considerações, evidente é que se impõe decidir pela procedência do presente recurso.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido nos exactos termos consignados, e mantendo-se a decisão proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo.
  (…)”.
  Ora, em rigor não há contradição entre as duas decisões acima transcritas, pelo contrário, delas podemos tirar os seguintes entendimentos:
  1) – Em matéria em discussão, há-de ponderar a conexão entre 3 realidades: o facto danoso, o dano e o conhecimento pelo interessado titular do direito de indemnização.
  2) Pode ocorrer as seguintes hipóteses:
  a) – O terreno concedido encontra-se em fase de aproveitamento e o concessionário veio a pedir indemnizações contra a concedente, por este obrigar o concessionário a praticar alguns actos inúteis que tenham causado danos ao concessionário, ex. obrigar o concessionário a apresentar relatórios de avaliação ambiental, só que estes acabaram por ser inúteis e não podem ser aproveitados. Então o concessionário veio a pedir indemnizações com base nos actos (materiais) de gestão pública que lhe tenham causado prejuízos inadequados e só esta parte.
  b) – A segunda hipótese: uma vez declarada a caducidade do terreno concedido, veio o concessionário a pedir indemnizações contra a concedente com base em que tal declaração de caducidade fosse ilegal ou sem fundamento legal. Além disso, pode demandar a concedente conjuntamente com a causa de pedir emergente dos actos referidos há primeira hipótese acima construída.
  Quer na 1ª hipótese, quer na 2ª, o que importa, além de causas de pedir e os pedidos formulado, atender ao momento em que o demandante sabe que tem direito a pedir indemnizações contra a concedente. Ou seja, o ponto essencial é o de que a contagem do prazo para efeito de prescrição não tem de ser o da publicação no BO do despacho da declaração da caducidade da concessão do respectivo terreno, pode ser outro momento, tudo isto depende da causa de pedir e o pedido, e o momento em que o demandante sabe que tem esse direito.
  No caso em apreço, o Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos, entre os outros:
  - Em 30/6/2016 e 11/7/2016, a Autora dirigiu as cartas ao Chefe do Executivo, requerendo que seja autorizada a suspensão do prazo de aproveitamento do terreno, a sua prorrogação por mais 5 anos, e a renovação do prazo de arrendamento por mais 10 anos, ou alternativamente, declarada a caducidade da concessão, seja feita uma nova concessão do terreno a favor da mesma, com dispensa do concurso público (alínea UU) dos factos assentes).
  Para o Tribunal recorrido, tal facto acima transcrito é decisivo para resolver o litígio, pois dele tirou a seguinte conclusão:
  “(…) Assim sendo, cremos ser seguro concluir que foi na data de 30/6/2016 ao tempo da apresentação da carta ao Chefe do Executivo referida na alínea UU) dos factos assentes, que a Autora teve conhecimento da impossibilidade da conclusão do aproveitamento dentro do prazo que lhe restava até 30/7/2016, devendo-se a partir dela, e não da posterior data do despacho do Chefe do Executivo, contar o prazo prescricional de 3 anos.”
  Ora, objectivamente analisada a situação, não podemos concluir com toda a segurança que a apresentação do requerimento (“carta”) pela Autora representa que esta útlima (Autora) tinha já conhecimento da verificação dos pressupostos do exercício de direito de indemnização contra a Ré, pois, perante o pedido formulado pela Autora na altura, esta tinha de esperar pela resposta, ou o pedido de prorrogação do aproveitamento do terreno viria a ser deferido, ou o mesmo viria a ser desautorizado! (Ou ficava silêncio a Entidade competente, então funcionaria a regra de “indederimento tácito” quando decorria o prazo de 90 novos sem que fosse proferida uma decisão expressa sobre o pedido. Nesta hipótese, a data a partir da qual se deve contar o prazo de prescrição nunca pode ser a data em que foi apresentado o pedido em causa!) Até, pode acontecer que o pedido em causa apenas foi parcialmente atendido (ex. pedir construir um edifício com 20 andares, mas apenas foi autorizado construir com 15 andares), e o concessionário entendia que mesmo assim sofreu prejuízos, assim pretenderia vir a propor acção indemnizatória contra a concedente. Pergunta-se, quando se começa a contar tal prazo de prescrição de 3 anos?
  À luz do raciocínio do Tribunal recorrido, deveria contar-se a partir da apresentação do respectivo pedido!!! Mas para nós tal é ilógico! Até, poderia suceder as seguintes situações:
  a) – O concessionário não chegou a pedir nada, nem prorrogação do prazo de aproveitamento, nem outras coisas. Nesta hipótese, o prazo teria de ser contado a partir da data de caducidade do prazo de aproveitamento do terreno!
  b) – O concessionário chegou a apresentar pedidos, tal como a situação relatada nos autos, sendo certo que faltava pouco tempo para completar o prazo contratualmente fixado para aproveitamento do terreno. Nesta hipótese o prazo de prescrição para pedir indemnizações teria de contar-se a partir da apresentação dos respectivos pedidos, tal como o Tribunal recorrido defendeu. A consequência será: aquele (concessionário) nada fez acabou por vir a beneficiar uma “dilação” do prazo para efeitos de prescrição, mas aquele que chegou a apresentar pedidos para tentar cumprir os compromissos contratualmente assumidos acabou por vir a sofrer prejuízo: encurtando-lhe o prazo de intentar acções de indemnização!!! Não nos parece que as coisas funcionem dessa maneira
  Por outro lado, não nos parece que tal facto assente acima transcrito é suficiente para nos chegarmos à conclusão de que a partir daquela data o concessionário sabia que tinha conhecimento da verificação das condições do exercício do direito de indemnização e podia exercita-lo! Tal como o venerando TUI afirmou (no acórdão acima citado):
  “(…)
  Na verdade, como se viu, há prescrição quando alguém se pode opor – como no caso sucedeu – ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei; (cfr., v.g., M. Cordeiro in, “Direito das Obrigações”, pág. 155 e segs.).
  Atento o estatuído no art. 6º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/91/M, e em conformidade com o preceituado no art. 491º, n.º 1 do C.C.M., o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve no prazo de “3 anos”, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
  Aqui, cabe salientar que quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar (apenas) que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não – cabe sublinhar – da “consciência da possibilidade legal do ressarcimento”; (cfr., v.g., A. Varela in, “Das Obrigações em geral”, pág. 596).
  Assim, evidente se apresenta que o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, não estando o início da contagem do prazo (especial de 3 anos) dependente do “conhecimento jurídico” pelo lesado do respectivo direito, supondo, antes, e apenas, que o lesado conheça os “factos constitutivos” desse direito, (ou seja, que saiba que o acto foi praticado, ou omitido, por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática, ou omissão, resultaram, para si, danos).
  (…)”.
  A propósito desta matéria, O Prof. Vaz Serra defendia: “Para que comece a correr o prazo de prescrição é, pois, de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo." (Vaz Serra, RLJ, 107, pág. 300)
  Este autor, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/1973, retoma esta ideia ao sublinhar que se o lesado "(...) conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo (...) se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo" (RLJ, n.º 3532, ano 107, pág. 298-299).
  Este entendimento veio a ser reforçado pela aplicação do artigo 215º da Lei de Terras, aprovado pela Lei nº 10/2013, de 2 de Setembro, que remete para o artigo 104º do mesmo diploma legal, dispondo os dois normativos:
  Nas concessões provisórias (disposições finais e transitórias)
  A presente lei aplica-se às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, com as seguintes ressalvas:
  1) Quando esteja a correr um prazo fixado por legislação anterior e a presente lei o tiver modificado, é aplicado o prazo mais longo;
  2) Os direitos e deveres dos concessionários são imediatamente regulados pela presente lei, sem prejuízo do convencionado nos respectivos contratos;
  3) Quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 104.º e no artigo 166.º
Procedimento de aproveitamento
  1. O prazo e procedimento de aproveitamento dos terrenos concedidos são definidos no respectivo contrato de concessão.
  2. Se o contrato de concessão for omisso e quando o aproveitamento incluir, entre outros, a edificação de construções, devem ser observados os seguintes prazos máximos:
  1) 90 dias a contar da data de publicação em Boletim Oficial do despacho que titula a concessão, para a apresentação do projecto de arquitectura;
  2) 180 dias a contar da data de notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a apresentação de outros projectos de especialidades;
  3) 60 dias a contar da data de notificação de aprovação dos projectos de especialidades, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
  4) 15 dias a contar da data de emissão da licença de obras, para o início da obra;
  5) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.
  3. A inobservância de qualquer um dos prazos referidos no número anterior sujeita o concessionário às penalidades estabelecidas no respectivo contrato ou, sendo este omisso, à multa no montante correspondente a 0,1%, consoante as situações, do prémio ou do preço de adjudicação por cada dia de atraso, até 150 dias.
  4. A não aprovação do projecto de arquitectura ou de outros projectos de especialidades não suspende nem interrompe a contagem do prazo de aproveitamento, para efeitos do disposto no presente artigo.
  5. A requerimento do concessionário, o prazo de aproveitamento do terreno pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do Chefe do Executivo, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo.
Ao abrigo do nº 5 do artigo 104º, ao apresentar um requerimento para esta finalidade, o requerente tinha que aguardar a decisão que a entidade competente viesse a tomar ou aguardar o decurso do prazo legalmente fixado para esta finalidade.
Efectivamente a conessionária apresentou os seguintes pedidos:
  “(...)
  三. 請求:
  申請人為本項目投入了大量的時間與資金,至今已蒙受巨大的經濟損失。請求行政長官閣下能按有關的規劃條例批給發展,勒令有權限的土地工務運輸局早日作出決定,批准有關發展圖則,並給予合理的時間補償(不少於五年)!以保障申請人的合法權益。尤其是批准中止上述土地之利用期限,且將土地之利用期限延長五年(自中止終結日起開始計算),同時亦批准將臨時批給續期十年。或
  於上述A9土地在2016年7月30日後被宣告失效,以豁免公開招標方式將上述A9土地重新批給予申請承受,新租賃期為25年,而重新批給應以申請人最後被批准的建築計劃所載的面積。
  請求批准!
  (...)”
  Pelo que, a decisão de a prescrição se iniciar a contar-se a partir de 30/06/2016 (data em que foi apresentada uma carta ao Chefe do Executivo) há-de ser revogada, salvo se existir outro motivo legalmente atendível. Assim, é de mandar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que sejam apreciadas as demais questões levantadas.
*
  Síntese conclusiva:
  I – Nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, e em conformidade com o preceituado no art. 491º, n.º 1 do CCM, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete (ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos), no sentido de que (apenas) tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, sabe ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da “consciência” da possibilidade legal do ressarcimento.
  II – Quando a concessionária apresentou um requerimento em 30/6/2016 ao abrigo do disposto nos artigos 104º e 215º da Lei de Terras, aprovado pela Lei nº 10/2013, de 2 de Setembro, pedindo a suspensão do prazo de aproveitamento de terreno concedido e também uma nova concessão do terreno pelo período de 10 anos, a prescrição não se conta a partir da data em que foram apresentados tais pedidos, quando mais, a partir do conhecimento da decisão expressamente proferida pela entidade competente (no sentido de indeferir tais pedidos) ou do decurso do prazo legalmente fixado (cfr. artigo 101º e 102º do CPA) para proferir a decisão expressa, porque a lesada ainda não sabe naquela altura que viria a sofrer (ou não) prejuízos antes de conhecimento da decisão (ou posição) tomada pela entidade recorrida.
*
  Tudo visto, resta decidir.
* * *
  V - DECISÃO
  Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso, e decidir:
  1) – Revogar a decisão que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição (contada a partir de 30/6/2016).
*
  2) – Mandar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar as demais questões levantadas e depois proferir a decisão final em conformidade.
*
  Sem custas nesta instância.
*
  Notifique e Registe.
…”。
*
經討論裁判書的草案後,裁判書製作人在其裁判書草案的依據方面落敗,故根據《民事訴訟法典》第631條第3款之規定,由第一助審法官製作合議庭裁判書。
在尊重不同見解下,我們認為原審法院的決定是正確的,應予以維持,理由如下:
原告於2016年06月30日(土地臨時批給期限到期前一個月)提出的土地利用期和土地臨時批給期的延期或免公開投標重新批給土地申請,是明顯無用和不可能的。
就土地臨時批給期限延期方面,第10/2013號法律第48條第1款明確規定是不容許延期的。此外,《民法典》第320條亦明確規定除法律另有規定下,失效(除斥)期間既不中止亦不中斷,而第10/2013號法律並沒有就土地臨時批給期間可作出中止或中斷的規定。因此這一方面的申請是明顯法律上不可能的。
至於免公開投標重新批給土地方面,有關請求同樣是法律上不可行的,因不符合第10/2013號法律第55條之規定。
就土地利用期方面,雖然法律容許在特定情況下可延期,然而相關延期是絶對不能超逾土地臨時批給期限的。試問僅餘下一個月的土地臨時批給期限,原告的土地利用期延期申請有何意義?即使假設批准有關延期,其也不可能在一個月完成有關工程並獲得驗收及發出使用准照,從而將土地的臨時批給轉為確定批給。由此可見該延期申請是沒有任何實質意義的。
申言之,原告根本不需等待行政當局對其聲請的正式答覆便可知道結果。
基於此,原審判決所認定:
  “Ao contrário do que pretendeu a Autora, pelo que resulta da matéria de facto dada como assente por este Tribunal, todos esses factos ilícitos que redundariam na impossibilidade do aproveitamento já tiveram ocorrido na vigência do prazo do contrato de concessão, que ela conhecia efectivamente pelo teor da carta apresentada ao Chefe do Executivo em 30/6/2016 (de acordo com a alínea UU) dos factos assentes), um mês antes, sobretudo com os pedidos concretamente formulados nela – a renovação do prazo de arrendamento por mais 10 anos, ou a nova concessão do terreno a favor da mesma, com dispensa do concurso público, no caso da declaração da caducidade da concessão.
  Aliás, disso a mesma não pôde deixar de estar ciente, atendendo a que faltava na altura apenas um mês para o termo do prazo de 25 anos de concessão que é 30/7/2016, contados a partir da data de outorga da respectiva escritura pública em 30/7/1991, ao abrigo da cláusula segunda do contrato (conforme resulta apurado nas alíneas C) e G) dos factos assentes). Como se sabe, não tendo ainda a concessão convertida em definitiva por não se mostrar concluído o aproveitamento dentro do prazo fixado para este efeito, não era renovável a concessão provisória, ao abrigo das normas do artigo 48.º, n.º 1, ex vi o artigo 215.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras). Por consequência, deveria operar-se, no fim da vigência da concessão por arrendamento, automaticamente, ope legis, a caducidade da concessão pelo decurso do prazo (Neste sentido, entre outros, cfr. os Acórdãos do Tribunal de Última Instância, processo n.º 118/2019, de 29/11/2019, e do Tribunal de Segunda Instância, processos n.ºs 354/2017, de 7/5/2020 e 578/2018, de 21/3/2019).
  Mais ainda, do que ficou alegado decorre que não foi por facto de desconhecimento da impossibilidade de aproveitamento que a Autora retardou em exercer o direito que lhe competia, mas foi por ilusão que ela sempre tinha de que as perdas pudessem ser sempre compensadas mais tarde com os proveitos que teria auferido, no caso da solução alternativa (revisão da concessão para a finalidade habitacional) que se esperava da Administração como seu parceiro.
  Assim sendo, cremos ser seguro concluir que foi na data de 30/6/2016 ao tempo da apresentação da carta ao Chefe do Executivo referida na alínea UU) dos factos assentes, que a Autora teve conhecimento da impossibilidade da conclusão do aproveitamento dentro do prazo que lhe restava até 30/7/2016, devendo-se a partir dela, e não da posterior data do despacho do Chefe do Executivo, contar o prazo prescricional de 3 anos.
  1.3) A que acresce que a prescrição se consumou, sem que se tenha verificado as causas que determinam sua suspensão ou interrupção, previstas nos artigos 311.º a 319.º do CCM. A este respeito, o outro fundamento sufragado na réplica não é menos inconcludente. Não concordamos que a norma do artigo 6.º, n.º 2 do DL n.º 28/91/M (com alteração do DL n.º 110/99/M) seja aplicável ao caso concreto por modo a permitir ainda a propositura da acção de indemnização dentro dos seis meses a contar desde o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 65/2020, datada de 16/9/2020.
  Conforme resulta explicitamente da referida norma do artigo 6.º, n.º 2 (“…Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.”), e no sentido equivalente, do disposto no artigo 116.º do CPAC, “Não pode ser proposta acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados por acto administrativo ilícito de que tenha sido interposto recurso contencioso, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão”, a extensão do prazo de seis meses a partir do trânsito em julgado da decisão sobre o recurso contencioso interposto do acto aproveita apenas à acção indemnizatória fundada no acto administrativo ilegal que funciona como facto constitutivo da responsabilidade. Porquanto nesta situação se justificará a subsidiariedade da acção indemnizatória em relação ao recurso contencioso. ”是正確的,符合終審法院在卷宗編號183/2020裁判中作出之司法見解。
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四. 決定
綜上所述,裁決原告之上訴不成立,維持原審判決。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當通知。
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2024年11月07日

何偉寧
(本裁判書製作人/第一助審法官)

唐曉峰
(第二助審法官)

馮文莊
(原裁判書製作人)
(Fico vencido nos termos do projecto apresentado, ora integralmente incorporado neste acórdão.)





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