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卷宗編號: 4/2024
日期: 2024年11月28日
關鍵詞: 說明理由、自由裁量權

摘要:
- 根據《行政程序法典》第114條第1款c)項之規定,當作出與利害關係人所提出之要求或反對全部或部分相反之決定之行政行為,須說明理由。
- 而根據《行政程序法典》第115條第1款之規定,說明理由應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據,以明示方式作出;說明理由亦得僅透過表示贊成先前所作之意見書、報告或建議之依據而作出,在此情況下,該意見書、報告或建議成為有關行為之組成部分。
- 在已明確說明了不批准司法上訴人臨時居留許可申請是因本澳已有同類型的人才儲備,且司法上訴人的學歷、專業資格及經驗均非對本澳特別有利的情況下,被訴行為並不存在欠缺說明理由的瑕疵。
- 行政當局對判斷申請人的學歷、專業資格及經驗是否對澳門“特別有利”享有自由裁量權,而自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監督審查。
裁判書製作人
何偉寧




司法上訴裁判書

卷宗編號: 4/2024
日期: 2024年11月28日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門特別行政區行政長官
*
一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,就澳門特別行政區行政長官不批准其臨時居留許可申請,向本院提出上訴,理由如下:
1. O acto recorrido no presente recurso tem como objecto a decisão de sua Excelência o Senhor Chefe do Executivo, em confirmar a decisão do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (doravante “IPIM”), que indeferiu o seu pedido de residência temporário, com o entendimento que a Recorrente “não pode ser considerada uma pessoa relevante para Macau”,
2. Com suporte nos fundamentos que se passam a transcrever:
1) 閣下所從事的行業或工種類別非現時本澳發展所缺乏的;
2) 閣下未曾於其他國家或地區被認定為優才,或具有由國家或地區級別所頒發的獎狀、名譽或勳章 ;
3) 閣下未具備其他屬優先引進行業的工種的相關技能;
4) 根據勞工事務局就業廳網上求職者資料顯示,具有與閣下相關學歷資格的求職者有名,與閣下尋找相類同工作的求職者共名;
5) 根據高等教育輔助辦公室/高等教育局(現教育及青年發展局)資料顯示,由2016/2017至2020/2021的過去五個學年修讀“商務與管理”學科範疇的畢業人數共10,965名,當中更不乏碩士或具更高學歷的人士;
6) 其他考慮因素 –
申請人現年50歲,根據申請人提交的文件未能反映其曾於其他地區或國家被認定為優才。申請人於2018年已在本澳購置了一住宅單位,然而,該物業目前並未用作自住用途,除申請人受聘於本澳僱主外,未見其與本澳存有更多的連繫; e
7) 綜上所述, 考慮到閣下所屬行業類別、學歷、工作經驗、個人成就與本澳需求的因素, 未發現閣下有較多與所從事的行業或工種類別相關的特別認可貢獻或成就,故未能視閣下為特別有利於本澳的人員; (Cfr. Docs. n.os 1 e 2, e que se consideram reproduzidos para os devidos efeitos).
3. A Recorrente ao tomar conhecimento da decisão e dos fundamentos que a suportam ficou simplesmente incrédula!!, pois, a decisão, manifestamente não corresponde à realidade dos factos, porque notoriamente desajustada aos factos documentados no processo administrativo.
4. Ora, a Recorrente naturalmente não se conforma com a decisão do Exmo. Senhor Chefe do Executivo, que confirmou a decisão do IPIM, que indeferiu o seu pedido de residência temporário e apresenta em seguida, a sua IMPUGNAÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, começando por referir que de acordo com o princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, impõe que “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”, e entende a Recorrente, com o devido respeito, que sua Excelência o Senhor Chefe do Executivo, ao confirmar a decisão do IPIM, em indeferir o seu pedido de residência temporário, não actuou em obediência à lei e ao direito, pelos vícios que a seguir se identificam:
5. A – DO VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: Sua Excelência o Senhor Chefe do Executivo, confirmou a decisão do IPIM, de indeferir o seu pedido de residência temporário, sem sequer dar a conhecer os factos e o direito em concreto à Recorrente que permitiram chegar a tal decisão.
6. Nos termos do artigo 114º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
7. A Recorrente entende que tal decisão está em desconformidade, com o referido artigo 114.º, como também com o imposto no artigo 115º também do CPA, de onde se podem extrair os seguintes requisitos cumulativos da fundamentação: a) - a explicitude que se traduz na declaração expressa dos fundamentos de facto e de direito; b) - a contextualidade no sentido de constar da mesma forma em que se exterioriza a decisão tomada; c) - a clareza; d) - a congruência e, e) - a suficiência (Lino Ribeiro, José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau – Anotado e Comentado, pp.637 a 642) (negrito nosso).
8. A Recorrente, para os devidos efeitos, considera impugnado tudo que lhe seja desfavorável, e vai a seguir expor os seus argumentos, contrapondo a cada um dos fundamentos apresentados, e demonstrará, que a Recorrente deve ser considerada uma pessoa relevante para Macau e, por conseguinte, ser deferida a autorização da sua residência:
9. CATEGORIA DA INDÚSTRIA – OCUPAÇÃO E CARGO: A) Quanto à alegação de que o sector ou a modalidade de trabalho em que a Recorrente se empenha não é considerado carenciado para o desenvolvimento de Macau, pelo facto, desta indústria não estar em linha de conta com as indústrias e tipos de trabalho da lista anual de introdução de talentos. (nossa tradução)
10. A Direcção do Turismo da RAEM refere no seu site que: “Nos últimos anos, a indústria do jogo de Macau tem-se desenvolvido a um ritmo bastante rápido, com os principais casinos a oferecerem serviços de transporte gratuitos e directos de e para as fronteiras. Muitos casinos possuem restaurantes de cozinha internacional, excelentes instalações recreativas e de entretenimento familiar, além da área de jogo” - Cfr. https://www.macaotourism.gov.mo /pt/shows-and-ntertainment/gaming/casinos e Como largamente foi difundido nos media, “Após a adjudicação definitiva, o desenvolvimento do sector de jogo e turismo entrará numa nova fase, as empresas adjudicatárias irão seguir as promessas feitas para reforçar a exploração dos mercados de clientes de países estrangeiros e o desenvolvimento de projectos não relacionados com o jogo, envolvendo principalmente o sector das convenções e exposições, espectáculos de entretenimento, eventos desportivos, cultura e arte, saúde, diversão temática, entre outros, ou seja, aproveitar a organização de eventos de elevada qualidade e criar projectos icónicos, para reforçar a imagem internacional de Macau e aumentar a atractividade turística”. Cfr - https://www.plataformamedia.com/2022/12/16/governo - da - raem - e - as - seis - empresas - adjudicatarias - assinam - contratos - de - concessao - para - a - exploracao - de - jogos - de - fortuna - ou - azar - em - casino/
11. Do exposto, é facto notório e reconhecido publicamente, a nível local, regional e internacional, ao contrário do entendimento no despacho do IPIM, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, que o sector onde a Recorrente se inclui é o mais importante da RAEM! e o sector, a sua modalidade de trabalho, é já o mais carenciado de quadros qualificados, atendendo à retoma da economia local na sequência da abolição das restrições de circulação devido ao Covid-19, com o sector do Jogo, a impulsionar o harmonioso e espectacular impulso económico da RAEM.
12. A Recorrente exerce a função de “DIRECTOR-BUSINESS PORTFOLIO CONTROLLER”, não em uma e em qualquer empresa, mas na C, S.A. (C) e seu Grupo.
13. O Grupo tem investimentos diversificados e importantes na RAEM e Hong Kong, incluindo a participação da C, S.A. (C) cerca de 15,8% do capital real, a C detém aproximadamente 53,93% do capital real da D S.A (D) cotada em Hong Kong, a D detém atualmente 100% dos interesses económicos da D S.A, a D detém a totalidade do capital da D, que é uma das seis concessões de jogos concedidas pelo governo da RAE de Macau e a principal subsidiária D Resorts, SA é uma das seis concessionárias em Macau, autorizadas pelo Governo da RAEM a explorar casinos e áreas de jogo, sendo a única concessionária de jogos de casino com raízes em Macau – Cfr. Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2022, de 15 de Dezembro de 2022.
14. A D Holdings Limited e suas subsidiárias, são os principais proprietários, operadores e promotores de casinos e estâncias de entretenimento integrado na RAEM! e cuja importância que ficou reforçada pela mensagem deixada pelo saudoso Dr. Stanley Ho, constante no site da D, que traduzimos, “(…) Ninguém está mais satisfeito do que nós em ver Macau emergir como o principal destino turístico da China – um bem económico para a nação e uma fonte de entretenimento e diversão para tantas pessoas. A D Holdings, através da sua subsidiária operacional D Resorts, SA (ex-D, SA), está empenhada em participar plenamente nas oportunidades inéditas desta era que refletem o crescimento e dinamismo simultâneos da nossa indústria, de Macau e da China” - https://www.Dholdings.com/en/aboutus/ message-from-our-founder
15. Ora, a Recorrente ocupa e exerce uma função de confiança, que decorre da “especial relação de confiança” que se veio a solidificar entre a Recorrente e a sua entidade empregadora há mais de 20 anos, pelo trabalho desenvolvido nas empresas do Grupo, e naturalmente, tal função é de especial complexidade técnica e de elevado grau de responsabilidade(s), que se passam a expor:
• Reportar-se directamente aos Directores; • Actuar como consultor financeiro e estratégico na gestão de um portfólio de negócios com mais de 100 subsidiárias na operação comercial, tanto em oportunidades de negócios existentes quanto em novas oportunidades; • Estabelecer relacionamento próximo com várias unidades de negócios e chefes de departamentos para supervisionar o desempenho financeiro e operacional, fornecer conselhos para melhorias para alcançar melhor eficiência e posição financeira, fazer recomendações ao conselho para facilitar a tomada de decisões; • Assegurar a execução do mandato e direção delineada pelo Conselho de Administração; • Responsável pelo planeamento de negócios e desenvolvimento corporativo dentro do Grupo, incluindo identificação, avaliação e negociação de possíveis transações estratégicas e novas oportunidades de negócios; • Fornecer suporte e aconselhamento à alta administração em funções de investimento e atividades de finanças corporativas, incluindo formação e gerenciamento de joint venture, orçamento operacional e CAPEX, gerenciamento de fundos e fluxo de caixa, reestruturação de capital; • Organizar e preparar todos os documentos necessários para reuniões do conselho e assembleias de acionistas de empresas de Macau e empresas constituídas em outras jurisdições (Hong Kong, BVI, RPC, Portugal) para garantir o cumprimento dos requisitos estatutários; • Realizar avaliação financeira para rever e aprovar contas consolidadas e contas da empresa, propor gestão de fundos e política de dividendos; • Trabalhar em estreita colaboração com parceiros de negócios, incluindo auditores, consultores, empresas de avaliação, consultores jurídicos; • Desempenhar funções ad hoc conforme necessário; • Viagens ocasionais são necessárias.
16. Quanto à EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: a Recorrente, com modéstia à parte, tem um Curriculum Vitae extraordinário, altamente qualificado, muito diferenciado e até invulgar, que lhe permite facilmente destacar-se e cumprir exemplarmente as funções que lhe são destinadas!, tendo mais de 28 anos de experiência relevante em gestão de negócios e qualificações profissionais, com uma vasta experiência em investimentos e capacidade de análise de mercado, nas áreas da alimentação, alojamento, transporte, turismo, compras, entretenimento e outros projectos.
17. Não há dúvidas que a Recorrente cumpre os REQUISITOS que a sua entidade empregadora considera como condição sine qua non para o exercício da sua função: • Mestrado e com qualificações profissionais de Finanças, Administração de Empresas, Secretária de Empresas ou disciplinas afins; • Com mais de 28 anos de experiência em áreas relacionadas em cargo sénior; • Exposição na gestão de negócios de conglomerados em várias indústrias e áreas (preferencialmente investimento e desenvolvimento imobiliário, retalho, hotelaria, jogos e aviação em Macau, Hong Kong, RPC e Portugal); • Com conhecimento do secretário da empresa, requisitos legais corporativos e regras de listagem de Hong Kong são preferidos; • Possuir uma combinação de experiência operacional, consultoria estratégica, finanças e negócios com forte senso de negócios e mente analítica; • Fortes habilidades de liderança e comunicação para trabalhar com executivos seniores em vários negócios e grupos funcionais e parceiros de negócios; • Auto-dirigido e orientado para resultados com excelentes habilidades interpessoais; • Independente, enérgico, trabalhador, espontâneo e capaz de trabalhar sob pressão e prazos apertados; • Excelente domínio de inglês e chinês falado e escrito.
18. Daí a C manter a contratação e receber a valiosa colaboração da Recorrente, constituindo há vários anos um quadro essencial na Empresa e nos Grupos desta, e a confirmar este facto, junta-se uma carta da Auditora da C e uma declaração da entidade patronal (Cfr. Docs. 3 e 4, que se considerem reproduzidos), facto que o próprio despacho do IPIM, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, reconhece que a Recorrente possui os graus de “bacharel em comércio” e “Mestrado em Administração de Empresas (bancos e finanças), mais referindo que os graus referidos são de instituições de ensino superior reconhecidos pelos governos canadiano e britânico, entre os quais foi concedido o “bacharelato em comércio” na Universidade de Toronto ocupando a posição 21.º do rankings das Universidades de 2023, reconhece a capacidade da Recorrente na sua decisão, quando refere que a Recorrente gere directa e indirectamente 380 pessoas, das quais, 294 são residentes permanentes da RAEM, e que não tem poder decisório, mas não se vê o desempenho das funções da Recorrente que tem funções decisórias, isto é falso, pois
19. Dado o relevo e a alta qualificação do cargo, a C pagou e paga como salário à Recorrente, conforme os recibos de pagamento do salário, e os certificados de emprego de 8.05.2020, 21.5.2021, 8.3.2023, 6.12.2023, que foram oportunamente juntos aos autos, e que aqui se consideram reproduzidos, o montante de HKD123,600.00 x 13 meses (correspondente a MOP$127,308.00 x 13 meses).
20. A Recorrente além desta função, também ocupa a posição de Director Adjunto do Grupo E (acionista da C) e, há mais de 20 anos, que participa na gestão dos negócios imobiliários e hoteleiros da E's Investment em Macau, tendo exercido o cargo de Director e Conselho Fiscal das seis subsidiárias da C em Macau, e a Recorrente como “Directora de Gestão de Negócios de Investimento”, as suas responsabilidades passam por fazer o planeamento, realizar análises financeiras e supervisionar vários negócios e projectos de investimento, gerir vários departamentos e pessoal da Sede da C, fornecer orientação e treinamento, liderar a equipe para formular e coordenar com Macau e C as estratégias e planos para a política de desenvolvimento, para desenvolver e fortalecer o desenvolvimento de negócios, para melhorar a qualidade do serviço para a indústria do turismo em Macau, sempre no comprometimento em melhorar o retorno financeiro do negócio, trazendo maiores retornos e tributação de lucros aos acionistas e ao Governo da RAEM.
21. A Recorrente, atendendo às suas funções e responsabilidades assumidas, não compreende com que base o IPIM, na pessoa do seu Presidente, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, com o devido respeito, entidade externa à referida Empresa e Grupo, pode considerar ou não a função exercida pela Recorrente como não carenciada!!
22. Pois a decisão de contratação da Recorrente teve lugar em virtude da indisponibilidade e impossibilidade de, na altura, contratar localmente quadro altamente qualificado e de confiança da empresa C, pelo que, tendo em conta os princípios da autonomia privada e da livre iniciativa (cfr. Artigo 114º da Lei Básica da RAEM) não restam dúvidas que uma decisão administrativa desfavorável limitará o crescimento e desenvolvimento da empresa, no caso a C.
23. De tudo o que foi dito, quanto à alegada “fundamentação” do acto recorrido, nesta ALEGAÇÃO A), sempre se dirá que não é clara, adequada e suficiente!, e como se referiu supra, através desta alegada “fundamentação”, a Recorrente não conhece as razões que determinaram a denegação do seu pedido de autorização de residência temporária, por parte do Exmo. Senhor Chefe do Executivo, e quando a fundamentação não é clara, estamos perante uma manifesta violação dos artigos 114.º, n.º 1, al. a) e 115.º ambos do Código de Procedimento Administrativo, sendo um acto nulo nos termos do n.º 1 do Artigo 122.º do mesmo Código.
24. Prosseguindo, quanto ao RECONHECIMENTO / HABILITAÇÕES / LICENÇAS PROFISSIONAIS / HABILITAÇÕES ACADÉMICAS / EXPERIÊNCIA ACADÉMICA E PROFISSIONAL : B) Quanto à alegação de que a Recorrente não foi reconhecida como uma especialista em outros países ou regiões, nem teve prémios, honrarias ou medalhas concedidas a nível nacional ou regional. (nossa tradução)
25. As Autoridades da RAEM autorizaram a residência temporária à Recorrente, tendo-lhe sido emitido e entregue um Titulo de Identificação de Trabalhador (“Cartão azul”), com menção de trabalhador qualificado “專業僱員” com o número XXXXX, com prazo de validade até 10.01.2025.
26. A Recorrente não entende como que o despacho do IPIM, na pessoa do seu Presidente, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, perante o referido documento com a dita menção, vem indeferir o seu pedido de residência com base no fundamento que a Recorrente não é reconhecida como uma especialista, não detentora de prémios ou quaisquer outras menções honrosas.
27. A Recorrente não tem qualquer elemento factual para compreender a contradição das posições assumidas, pois, se assim é, então porque prorrogaram a validade do “cartão azul” do quadro qualificado até 10.01.2025?
28. Além disso, à data do seu pedido de residência, em 20 de Agosto de 2020, o mesmo foi formulado no âmbito do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, aplicável ainda ao presente caso, que determina o regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, e este Regulamento não prevê a exigência de demonstração de qualquer requisito especial, nomeadamente, qualquer tipo de reconhecimento, prémios, honrarias, medalhas, etc., bastando uma leitura atenta do artigo 1.º, alínea 3) e artigo 8.º que se supra se transcrevem e que se consideram aqui reproduzidos.
29. A Recorrente considera pertinente ter-lhe sido anteriormente concedida a autorização de residência sem nunca lhe ter sido exigida a demonstração concreta de qualquer requisito especial, e agora, é confrontada, com surpresa, com mais esta nova exigência, não prevista e estranha àquele Regulamento Administrativo n.º 3/2005, pelo que, é ilegal!
30. Este Regulamento continua a ser o diploma vigente no presente caso!, e não se admite, por ilegal, que se pretenda aplicar a Lei n.º 7/2023 - “Regime jurídico de captação de quadros qualificados”, publicada em 29.5.2023, tendo em atenção o constante no seu artigo 32.º (disposições transitórias), que impõe a aplicação do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, sendo assim, o presente fundamento manifestamente ilegal, que o despacho do IPIM, na pessoa do seu Presidente, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, não deveria ter em consideração a Lei n.º 7/2023, para propor o indeferimento do pedido de residência da Recorrente.
31. De tudo o que foi dito, quanto à alegada “fundamentação” do acto recorrido, nesta ALEGAÇÃO B), verifica-se a ausência de qualquer fundamentação, e violação notória da lei, ao se pretender aplicar a Lei n.º 7/2023 - “Regime jurídico de captação de quadros qualificados”, publicada em 29.5.2023, quando o constante no seu artigo 32.º (disposições transitórias), impõe a aplicação do Regulamento Administrativo n.º 3/2005!
32. Além disso, também a alegada “fundamentação” do acto recorrido, não é clara, adequada e suficiente!, e perante uma situação de ausência de fundamentação e/ou não sendo a fundamentação clara, estamos perante uma manifesta violação dos artigos 114.º, n.º 1, al. a) e 115.º ambos do Código de Procedimento Administrativo, estamos perante actos nulos nos termos do n.º 1 do Artigo 122.º do mesmo Código.
33. Prosseguindo, quanto à POSSE DE HABILIDADES RELEVANTES DE OUTRAS CATEGORIAS DE TRABALHO: C) Quanto à alegação de que a Recorrente não possui as habilidades relevantes de outras categorias de trabalho que são priorizados para introdução da indústria. (nossa tradução)
34. A Recorrente, em 20 de Agosto de 2020, apresentou o seu pedido de fixação de residência, e apresentou documentos relativos à sua Qualificação Educacional, Qualificação e Experiência Profissional.
35. A Recorrente domina três línguas: Mandarim, Cantonês e Inglês; A Recorrente, sendo uma pessoa estudiosa e dedicada, tendo frequentado desde cedo várias Licenciaturas, Mestrados e Cursos com aprovação, e até com distinção, conforme se pode ver a seguir da sua QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL: 1998-2001: Universidade de Hull, Reino Unido: Mestrado em Administração de Negócios (MBA) em Bancário e Finanças, e Graduada com Distinção & Prémio de Melhor Aluna Académica; 1997-1998: Universidade da Cidade de Hong Kong: Regulação e Supervisão Bancária I & II; 1992-1995: Universidade de Toronto, Canadá: Bacharel em Comércio (Especialista em Administração e Economia) - Graduada com Alta Distinção; 1991-1992: Universidade de Hong Kong: Especialização em Economia (Completou o Primeiro Ano); 1991: Exame de Nível Avançado de Hong Kong; 1989: Exame do Certificado de Educação de Hong Kong.
36. Além das referidas habilitações académicas, também a Recorrente reúne ainda várias Qualificações Profissionais, (diga-se, muito difíceis de obter, como se fará uma concreta chamada de atenção), que a seguir se fazem referência (em português e inglês): 2018: Certificado Profissional de Governança nos Instituto de Secretários e Administradores Certificados e Instituto de Hong Kong de Secretários Certificados; 2018: Chartered Governance Professional nos The Institute of Chartered Secretaries and Administrators e HK Institute of Charter Secretaries; *** 2003-2004: Associado (ACS ACIS) no Instituto de Hong Kong de Secretários Certificados; 2003-2004: Associate (ACS ACIS) no HK Institute of Chartered Secretaries; *** 1999-2001: Chartered Financial Analista Financeiro (CFA) na Associação para Gestão e Pesquisa de Investimentos (AIMR); 1999-2001: Chartered Financial Analyst (CFA) na Association for Investment Management and Research (AIMR).
37. E, quanto à Experiência Profissional da Recorrente, ela é das mais completas, como a seguir se faz referência: Agosto 2020 até presente: Reporte directo ao Presidente Executivo do Grupo e Diretor Administrativo e Diretor Administrativo Adjunto. Desenvolvimento de negócios e formulação de estratégia: • Liderar uma equipe de Diretor Adjunto, Gerentes, Analistas Financeiros, Contadores, Diretores e Secretário do Departamento de Gestão de Portfólio; • Explorar e avaliar estrategicamente o desenvolvimento de negócios e novas oportunidades de investimento e seus riscos associados; participar e liderar o planejamento e execução de due diligence; preparar documento de concurso; • Participar ativamente e dar assessoria profissional na formulação e implementação de estratégias; • Organizar/comentar propostas comerciais abrangentes, operação comercial, orçamento operacional e orçamento de capital, finanças corporativas, planos de vendas e marketing e estratégia de preços; • Negociar e formalizar termos comerciais e vários documentos legais com parceiros de negócios e advogados internos / consultores jurídicos externos; • Realizar/analisar pesquisas de mercado e modelagem financeira para facilitar a tomada de decisão da alta administração e do Conselho; • Construção de relacionamento com parceiros de negócios existentes e potenciais e partes interessadas. Gestão de projetos empresariais: • Reporte à alta administração em projectos dos seguintes 3 grupos de empresas: (i) E Holdings - um conglomerado listado em HK (HKSE 242) desde 1973, com negócios diversificados nos sectores de propriedade, transporte, hotelaria e investimento em HK, Macau e RPC; (ii) Grupo C (um dos maiores investimentos de E) - um dos principais sócios da D Holdings Limited (HKSE 880), uma empresa cotada em Hong Kong e operadora de jogos de casino em Macau. Gerenciar um portfólio de mais de 100 subsidiárias e empresas associadas. Os principais investimentos da C incluem o desenvolvimento e investimento imobiliário (em Macau, HK, RPC e Portugal), hotelaria e hotéis (em Macau, nomeadamente Hotel Lisboa, Hotel Sintra, Grand Lapa Hotel, Grand Coloane Hotel & Macau Golf & Country Club, Macau Tower, Restaurante com 3 estrelas Michelin), grupo de casinos cotados em Portugal (3 casinos e jogos online), retalho em Macau (New Yaohan Department Store, King Power Duty Free Shops, China Duty Free Macau Shop) e aviação em Macau (Aeroporto de Macau, Air Macau), e mais concretamente: - Nova Taipa - Urbanizações, Limitada, ocupou a posição de Director, de 18.12.2007 a 2.08.2012; - CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau S.A.R.L., ocupou a posição de Membro da Comissão de supervisão, de 30.3.2020 a 3/2022; - Islands Development And Tourism Company Limited, ocupou a posição de Presidente da Comissão de Supervisão, de 1.4.2016 a 3.2022; - SGAL Sociedade Gestora da Alta de Lisboa, S.A., ocupou a posição de Director, de 2019 a 2022; - Macau Cable TV Ltd, ocupou a posição de Director, de 2020 a 2022; - King Power Duty Free (Macau), Company Limited, ocupa actualmente a posição de Director, desde 2015; - King Power Macau Seaport Duty Free Company Limited (Macau), ocupa actualmente a posição de Director, desde 2.12.2016; - E Holdings Limited, ocupa actualmente a posição de Director Senior Associado, desde 7.8.2020; - Sino Macao Business Aviation Centre Limited, ocupa actualmente a posição de Director, desde 1.7.2021; - Macauport Sociedade de Administração de Portos, S.A., ocupa actualmente a posição de Membro da Comissão de Supervisão, desde 19.7.2021; - Estoril Sol Capital Digital, S.A., ocupa actualmente a posição de Director, desde 16.10.2020; - Estoril Sol (III) – Turismo, Animação E jogo, S.A., ocupa actualmente a posição de Director, desde 06.2021. (iii) E Shipping Group - uma empresa privada e principal acionista da E Holdings. • Formação de equipas com vários Chefes de Departamento, parceiros de joint-venture e profissionais para gestão e implementação de projectos; atuar como líder do projeto para se reportar à alta administração; • Monitorar de perto o progresso para garantir a execução e implementação de estratégias críticas/cronograma; • Monitorar e avaliar o desempenho dos projectos; • Formular planos, políticas e procedimentos para melhoria de operações e negócios, criação de valor e reestruturação; • Atuar como Diretora e Membro do Comissão de Supervisão das subsidiárias de Macau e Portugal do Grupo E & C; • Rever as demonstrações financeiras, contas auditadas e orçamentos de vários projetos em diferentes países; • Estabelecer contacto com bancos para financiamento de projectos e concessão de empréstimos hipotecários para compradores de imóveis; • Estabelecer contacto com advogados internos e externos para casos legais e compliance; • Racionalização e reengenharia de negócios, bem como exercícios de due diligence; • Garantir a conformidade com as Regras de Listagem e regras e regulamentos relevantes em diferentes jurisdições; • Rever os relatórios de auditoria interna e monitorar a implementação das acções recomendadas; • Supervisionar secretários e funcionários administrativos para realizar o arquivamento e tarefas administrativas. Participação em grandes projetos imobiliários do grupo E / grupo C: • Desenvolvimento imobiliário - The Belcher's e Liberté em Hong Kong, Alta de Lisboa em Portugal; • Investimento imobiliário / gestão de ativos (Hong Kong) - Shopping Mall (E Centre, The Westwood, Liberté Place); • Promoção Imobiliária (Macau) - One Central, Cidade Nova; • Hotel (Hong Kong) - Sky City Marriott Hotel; • Hotéis (Macau) - Mandarin Oriental Hotel, Grand Coloane Hotel (nome anterior: Westin Hotel), Hotel Lisboa, Hotel Sintra; • Hotelaria (Macau) - Torre de Macau (atividades de diversão, convenção, F&B); • Exploração de oportunidades de negócios no exterior - RPC, Coreia, Japão, Bahrein, Portugal, França. Jun 1997- Jul 2000: Exerceu funções de Subgerente, Divisão de Supervisão Bancária, na Autoridade Monetária de Hong Kong: • Supervisionou uma carteira de bancos/instituições financeiras autorizadas: (a) Banco local: - Grupo do Banco do Leste Asiático; (b) Bancos estrangeiros: - Bancos de Singapura (por exemplo, The Development Bank of Singapore, Overseas Union Bank, United Overseas Bank, Overseas-Chinese Banking Corp.); - Bancos Franceses (por exemplo, BNP Paribas, Credit Agricole Indosuez, Societe Generale); - Bancos Tailandeses (por exemplo, Bangkok Bank, Thai Farmers Bank). • Bem versada em normas Bancárias, Devoluções Bancárias e regulamentos SFC; • Conduziu revisões fora do local e exames no local; • Monitorou os bancos de perto para garantir sua conformidade com as normas Bancárias; • Avaliou as exposições de risco dos bancos (por exemplo, risco de crédito, risco de mercado, risco de liquidez, risco operacional, risco estratégico, risco de taxa de juros, bem como condições financeiras e operacionais; • Identificou as causas de preocupações essenciais, fez recomendações e acompanhou sua implementação; • Avaliou políticas bancárias avaliadas (por exemplo, política de crédito, política de investimento, plano de contingência, políticas operacionais, plano do ano 2000), planos de negócios e orçamentos; • Revisou as devoluções bancárias e processou vários aplicativos de acordo com as normas Bancárias; • Manteve bom relacionamento e contacto próximo com a administração dos bancos em questões de supervisão; • Relatórios de exame preparados no local; • Tratamento de correspondências e reuniões organizadas com bancos. Ago 95 - Jun 97: Estagiária de Gestão no Grupo do Banco Dao Heng (nome actual: DBS). Participou de um programa de treinamento abrangente e “on-job coaching” em dois departamentos bancários: (i) Analista de Crédito - Departamento de Crédito, Dao Heng Bank Ltd. • Realizou análise financeira e revisão anual de facilidades bancárias de varejo e comerciais, incluindo empréstimos a prestações, cheque especial e financiamento comercial; • Identificou e avaliou a exposição a riscos e problemas potenciais, fez recomendações para aprovação de facilidades bancárias. (ii) Directora - OTB Card Company Ltd. Rotação de trabalho em 4 departamentos diferentes dentro da OTB Card Company Ltd: • Departamento de Gestão de Riscos - Realizou análises para gestão de riscos, realizou auditoria interna e treinou outros colegas para o lançamento do sistema de credit scoring. • Departamento de Crédito - Exerceu a função de Analista de Crédito para aprovar o pedido de cartões de crédito, analisando os pedidos e as informações financeiras enviadas, verificando o CIS e entrando em contacto com os solicitantes. • Departamento de Controlo de Crédito - Acompanhar de perto e acompanhar as contas em atraso, acompanhar os devedores por telefone e tratar das questões dos clientes. • Departamento de Planejamento e Produção - Coordenou e administrou os programas de marketing e promoção.
38. Exposto o seu Curriculum Vitae, e como se fez nota supra, a Recorrente pretende ainda chamar a atenção de V. Exa., que o despacho do IPIM, confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, não tomou em linha de conta, os exigentes requisitos necessários para admissão e frequência dos cursos que referiu supra no texto sobre as Qualificações profissionais:
39. Em 2018 a Recorrente obteve o Certificado Profissional de Governança / O Instituto de Secretários e Administradores Certificados/ Instituto de Hong Kong de Secretários Certificados e de acordo com o site https://www.hkcgi.org.hk/: Um candidato a este curso tem de ter pelo menos seis anos de experiência profissional relevante antes, durante ou depois de ser registado como aluno do Instituto, e o candidato deve ser uma pessoa ajustada e adequada em relação ao carácter e posição.
40. O Programa de Qualificação Chartered Governance (CGQP) é composto por duas partes que abrangem sete módulos, dos quais seis são obrigatórios e o sétimo é escolhido entre duas electivas. O CGQP permite que os alunos aprendam e realizem os exames de forma progressiva; A Parte Um do CGQP compreende quatro módulos que visam construir o conhecimento técnico dos alunos em governança, direito, finanças e compliance; A Parte Dois abrange quatro módulos, dos quais dois são electivos, e busca aprimorar a compreensão abrangente dos alunos sobre risco, estratégia e dinâmica ou tributação na sala de reuniões, e este Instituto, no sentido de permitir uma Educação continuada, organiza cursos todos os anos, exigindo que as Pessoas Relevantes acumulem um mínimo de 15 horas CPD (Desenvolvimento Profissional Contínuo) por ano CPD (Ano CPD) de tempos em tempos. O requisito ECPD no Nível Básico foi alterado de 3 para 6 horas a partir de 1 de Julho de 2022, enquanto o requisito de 15 horas CPD por ano CPD permanece inalterado. Um período de transição de dois anos é aplicável nos anos CPD que terminam em 30 de Junho de 2023 e 30 de Junho de 2024 e, durante cada ano CPD, pelo menos 4,5 horas ECPD devem ser dos cursos ECPD do Instituto.
41. De acordo ainda com aquele Instituto, um profissional de governança deve possuir as seguintes qualidades: • Atualizar constantemente suas habilidades e conhecimentos e manter-se atualizado com os novos desenvolvimentos em leis e regulamentos relevantes para seu campo de trabalho; • Adaptar-se a um trabalho em constante mudança e expansão, comportar-se com rectidão moral, apoiar a igualdade, a diversidade e a inclusão e evitar conflitos de interesse; • Possuir alto nível de profissionalismo, competência e comportamento e capacidade de comunicação e saber assumir uma postura independente quando necessário.
42. Ainda de acordo com aquele Instituto, os profissionais de governança são e fazem o seguinte: • Membros altamente valorizados das equipas de gestão sénior nas organizações; • A autoridade em questões de governança e conselheiros para presidentes e conselhos; • Qualificados para atuar como representantes autorizados e secretários de empresas para empresas listadas em Hong Kong; • Desempenhar um papel consultivo crucial ao ajudar as organizações a manter o mais alto padrão de governança e a desenvolver e implementar procedimentos e políticas que promovam uma administração eficiente; • Muitos têm experiência em gerenciamento de riscos, conformidade e engajamento de partes interessadas, ajudando a promover e moldar a cultura de conformidade de uma organização; • Servir como elo de comunicação entre os conselhos executivos e não executivos e entre o conselho e a administração; • Apoiar no treino do Director, ajudar na solução de problemas, aconselhar e influenciar a governança e as escolhas estratégicas no nível do conselho, além de planejar, organizar e registar reuniões.
43. Quanto ao diploma obtido pela Recorrente nos anos 1999-2001: Chartered Financial Analista Financeiro (CFA) / Associação para Gestão e Pesquisa de Investimentos (AIMR), o Programa CFA contém três níveis de currículo, cada um com seu próprio exame. Obter aprovação no exame para todos os três níveis é um requisito para obter a carta CFA, e é necessário um mínimo de 3 anos (todo mês de Junho) para concluir o programa de exames CFA (se não for necessário refazer).
44. A Recorrente obteve aprovação nos 3 exames (3 níveis, 6 horas para cada exame) logo à primeira, sem necessidade de repetir, em que os requisitos de experiência de trabalho devem estar preenchidos antes, durante ou após a participação no programa CFA e a experiência exigida deve estar diretamente envolvida com a decisão de investimento - processo de fabricação ou produção de um produto de trabalho que informa ou agrega valor a esse processo e quanto à sua duração, os candidatos devem ter pelo menos 4.000 horas de experiência, concluídas em um mínimo de 36 meses, e para aderir, é necessário apresentar cartas de referência, devendo ser apresentadas 2 a 3 referências profissionais e as entidades indicadas como referências serão solicitadas a comentar sobre a experiência de trabalho e caráter profissional do aderente.
45. Este Chartered Financial Analista Financeiro (CFA), tem uma taxa de aprovação no exame é de apenas 50% (veja a taxa de aprovação em anexo) Cfr. - https://www.cfainstitute.org/-/mediaidocuments/support/programs/cfa/cfa- exam-results-since-1963.pdf
46. Do exposto, dúvidas não há que a Recorrente claramente possui as habilidades relevantes, pelo que o despacho do IPIM, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, não tem razão no seu argumento, atenta toda a descrição apresentada e desenvolvida.
47. De tudo o que foi dito, quanto à alegada “fundamentação” do acto recorrido, nesta ALEGAÇÃO C), sempre se dirá que não é clara, adequada e suficiente!, e como se referiu supra, através desta alegada “fundamentação”, a Recorrente não conhece as razões que determinaram a denegação do seu pedido de autorização de residência temporária, por parte do Exmo. Senhor Chefe do Executivo, e quando a fundamentação não é clara, estamos perante uma manifesta violação dos artigos 114.º, n.º 1, al. a) e 115.º ambos do Código de Procedimento Administrativo, sendo um acto nulo nos termos do n.º 1 do Artigo 122.º do mesmo Código.
48. Prosseguindo, quanto aos CANDIDATOS COM HABILITAÇÕES ACADÉMICAS IGUAIS ÀS DA RECORRENTE: D) Quanto à alegacão feita pelo IPIM, na pessoa do seu Presidente, e confirmada pelo Senhor Chefe do Executivo, de que segundo as informações do Departamento de Emprego de DSAL, existem candidatos que possuem habilitações académicas como a sua, e que estão a procurar trabalhos semelhantes à da Recorrente. (nossa tradução)
49. O despacho do IPIM, na pessoa do seu Presidente, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, alegou que existem candidatos com habilitações idênticas à da Recorrente!, contudo, o despacho do IPIM, e confirmado pelo Exmo. Senhor Chefe do Executivo, não apresentou quaisquer dados concretos quanto ao referido! E uma coisa é ter habilitações académicas, outra é ter habilitações profissionais idênticas. E isso certamente tais candidatos não terão!
50. A Recorrente não sabe quais as habilitações daqueles candidatos que se diz serem iguais às suas, e também não sabe se aqueles também são detentores dos mesmos diplomas, reconhecimentos, menções honrosas, emitidos pelas mesmas Universidades internacionais frequentadas pela Recorrente, nomeadamente, de Toronto, Reino Unido, Hong Kong.
51. Recaia sobre o autor do acto recorrido, o ónus de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento, como impõem o artigo 86.º n.º 1 e artigo 87.º, n.º 1, parte final, ambos do CPA.
52. Ónus que não foi cumprido, pois limitou-se a referir a existência de candidatos com as mesmas habilitações académicas (o que não será difícil de perceber) esquecendo-se de averiguar se os mesmos candidatos têm habilitações profissionais e experiência profissional idênticas às da Recorrente, em manifesto desrespeito da Lei, o que resulta numa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
53. Pelo exposto, este argumento também deve improceder, devendo considerar-se a Recorrente pessoa relevante para Macau e. consequentemente, ser autorizada a sua residência; pois, de tudo o que foi dito, quanto à alegada “fundamentação” do acto recorrido, nesta ALEGAÇÃO D), sempre se dirá que não é clara, adequada e suficiente!, e como se referiu supra, através desta alegada “fundamentação”, a Recorrente não conhece as razões que determinaram a denegação do seu pedido de autorização de residência temporária, por parte do Exmo. Senhor Chefe do Executivo, e quando a fundamentação não é clara, estamos perante uma manifesta violação dos artigos 114.º, n.º 1, al. a) e 115.º ambos do Código de Procedimento Administrativo, sendo um acto nulo nos termos do n.º 1 do Artigo 122.º do mesmo Código.
54. Prosseguindo, quanto à EXISTÊNCIA DE DIPLOMADOS DA ÀREA DISCIPLINAR “NEGÓCIOS E GESTÃO”: E) Quanto à referência de que segundo as informações da DSEDJ, existem um total de 10,965 diplomados da área disciplinar "Negócios e Gestão" nos últimos cinco anos lectivos de 2016/2017 a 2020/2021, muitos deles com mestrado ou grau superior. (nossa tradução).
55. O despacho do IPIM, na pessoa do seu Presidente, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, refere com base nas informações da DSEJ existirem 10,965 diplomados da área disciplinar "Negócios e Gestão", mas, de tal facto, não se pode automaticamente concluir que aqueles, com o seu diploma, já reúnem as mesmas qualificações e experiência da Recorrente!
56. De acordo com as estatísticas da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, e do que a Recorrente conhece, existem na RAEM apenas 6 candidatos com Grau de Mestrado e com 20 anos de experiência profissional, os quais estão empregados e envolvidos em áreas de negócio completamente diferentes das da Recorrente, e como tal, não estão disponíveis.
57. Também aqui o autor do acto recorrido, tinha o ónus de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento, como impõem o artigo 86.º n.º 1 e artigo 87.º, nº 1, parte final, ambos do CPA.
58. Ónus que não foi cumprido, pois limitou-se a referir a existência de diplomados da mesma área da Recorrente (o que não será difícil de perceber) esquecendo-se, no entanto, de averiguar se os mesmos diplomados têm habilitações profissionais e experiência profissional idênticas às da Recorrente, em manifesto desrespeito da Lei, o que resulta numa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não tendo sido fornecido à Recorrente qualquer elemento comparativo, sempre se dirá que parece não ser credível que um diplomado formado em 2017 e 2021 tenha os conhecimentos e a experiência que a Recorrente carrega às suas costas há mais de duas décadas!
59. Como se referiu supra, a sua Empregadora integra uma das seis concessionárias de jogo da RAEM!, sendo uma Empresa com elevada responsabilidade na RAEM, não pode contratar qualquer pessoa, sem experiência, ou com pouca experiência e a sua Empregadora, à sombra do princípio da liberdade contratual, da autonomia privada e da livre iniciativa (cfr. Artigo 114º da Lei Básica da RAEM) mantém a contratação da Recorrente, pelo que uma decisão administrativa desfavorável limitará o crescimento e desenvolvimento da empregadora, no caso a C.
60. A Recorrente é um quadro qualificado, relevante para a entidade empregadora, com um Curriculum e Experiência profissional diferente, irrepreensível, tudo conseguido com o seu esforço, entusiasmo, proeza e capacidade de trabalho em equipa, características comprovadas e demonstradas ao longo dos anos, e como se referiu supra, o próprio IPIM, na pessoa do seu Presidente, e confirmado pelo Senhor Chefe do Executivo, reconhece a capacidade da Recorrente na sua decisão, quando refere que a Recorrente gere directa e indirectamente 380 pessoas, das quais, 294 são residentes permanentes da RAEM!
61. Devido à sua elevada qualificação e experiência há mais de 20 anos, a Entidade Empregadora prefere pagar à Recorrente um elevado salário mensal de HKD123,600.00 x 13 meses (correspondente a MOP$127,308.00 x 13 meses), em detrimento de uma pessoa com menos experiência em que pagaria um salário muito mais baixo.
62. A Recorrente é titular de Cartões de acesso VIP, nomeadamente, Global Tourism Economy Forum (Delegada), Golden Palace Club, City Club, GEG Privilege Club, Sands, Nova Grand, New Yaohan, Macau Golf & Country Club (Cfr. Docs. n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e que se consideram reproduzidos para os devidos efeitos);
63. No processo administrativo existem documentos manifestamente claros, que só pela simples leitura dos mesmos, demonstram que a Recorrente é uma pessoa indiscutivelmente relevante, com elevada qualificação profissional e experiência profissional para sua Empregadora, bem como, para a RAEM.
64. Pelo exposto, este argumento também deve improceder, devendo considerar-se a Recorrente pessoa relevante para Macau e, consequentemente, ser autorizada a sua residência.
65. A Recorrente ocupa uma posição de destaque na RAEM, em que é frequentemente convidada para vários eventos de renome, tendo um dos últimos sido, o FÓRUM GLOBAL DE ECONOMIA DO TURISMO 2023 que decorreu na RAEM nos dias 20 a 23 de Setembro de 2023 (Cfr. Docs. n.º 13 e 14, e que se considera reproduzido para os devidos efeitos).
66. De tudo o que foi dito, quanto à alegada “fundamentação” do acto recorrido, nesta ALEGAÇÃO E), sempre se dirá que não é clara, adequada e suficiente!, e como se referiu supra, através desta alegada “fundamentação”, a Recorrente não conhece as razões que determinaram a denegação do seu pedido de autorização de residência temporária, pelo Senhor Chefe do Executivo, e quando a fundamentação não é clara, estamos perante uma manifesta violação dos artigos 114.º, n.º 1, al. a) e 115.º ambos do Código de Procedimento Administrativo, sendo um acto nulo nos termos do n.º 1 do Artigo 122.º do mesmo Código.
67. B – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do CPA, “As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
68. É este o chamado princípio da proporcionalidade e da adequação, e como ensina David Duarte, “A ideia central deste princípio projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.- in David Duarte, Procedimentalização, Participação e Fundamentação: Para Uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa Como Parâmetro Decisório, Almedina, Coimbra, 1996,, 319 a 325 (sublinhado e negritos nossos).
69. O despacho do Exmo. Senhor Chefe do Executivo da RAEM, com base nos fundamentos do IPIM, ao ter rejeitado o pedido de autorização à Recorrente, é manifestamente desproporcional e desrazoável, na medida, que a Recorrente entende que é possível estabelecer um equilibrado “jogo de cintura” entre os interesses prosseguidos pela RAEM e o interesse particular da Recorrente em residir na RAEM.
70. A Recorrente, como se referiu supra, ocupa uma posição de topo, a função de “DIRECTOR-BUSINESS PORTFOLIO CONTROLLER”, não em uma e em qualquer empresa, mas na C, S.A. (C) e seu Grupo, tendo mais de 28 anos de experiência relevante em gestão de negócios e qualificações profissionais, em que o próprio Exmo. Senhor Chefe do Executivo, reconheceu no seguimento do despacho do próprio IPIM, na pessoa do seu Presidente, a capacidade da Recorrente em gerir directa e indirectamente 380 pessoas, das quais, 294 são residentes permanentes da RAEM!
71. A Recorrente é uma pessoa que tem o privilégio de ter e manter rendimentos suficientes, acumulados ao longo dos anos, tendo demonstrado ao Exmo. Senhor Chefe do Executivo da RAEM, através do IPIM, a sua situação económica bastante desafogada, sendo a Recorrente, como se referiu supra, merecedora da total confiança da sua entidade empregadora.
72. O Exmo. Senhor Chefe do Executivo da RAEM, com base nos fundamentos do IPIM, ao ter decidido pela rejeição do pedido de autorização de residência temporária, imediatamente a vida da Recorrente fica irremediavelmente prejudicada, e por efeito dominó, a actividade da sua entidade empregadora e, consequentemente, fazer estremecer e destruir as expectativas de uma vida promissora de muitos residentes da RAEM!! e naturalmente, tal rejeição não é bem-vinda, pois, a Recorrente tem Amor à RAEM, onde trabalha, tem os seus amigos, onde pode realizar os seus interesses, continuando a preparar o seu futuro!
73. Além do acabado de mencionar, há outro aspecto também relevante, que prova a idoneidade da Recorrente, que é o facto de ser muito conhecida e respeitada a nível local, regional e até internacional, dado a RAEM ser conhecida no Mundo como a “Capital Mundial do Jogo”, pois, a RAEM, devido à sua notoriedade, é palco de vários eventos patrocinados pela sua empregadora e pelas restantes concessionárias, e a maioria dos seus organizadores e intervenientes, e convidados, têm fortes e estreitas relações profissionais e pessoais com a Recorrente.
74. Todos que tomarem conhecimento, por inevitável, que a Sua Excelência o Senhor Chefe do Executivo da RAEM rejeitou o pedido da Recorrente para atribuição de residência temporária na RAEM, sem qualquer fundamentação, não será esta decisão compreensível, existindo a forte probabilidade de vir a ser comentada e criticada internacionalmente, tanto nos media online, bem como, em revistas da especialidade do mundo do Jogo, em revistas “cor-de-rosa” publicadas em diversas regiões e países da Ásia, bem como, em outros pontos geográficos, facto que necessariamente beliscará a excelente imagem de que goza a RAEM!
75. A Recorrente entende que a rejeição do pedido para atribuição de residência afigura-se não necessária para que a RAEM possa alcançar os seus interesses de diversão económica!, além de que, e, não menos importante, outros factos existem para relevar a favor da Recorrente, nomeadamente,
76. A Recorrente é proprietária de uma fracção autónoma na RAEM, localizada na Ilha da Taipa, sendo também beneficiaria do direito de habitação por parte da sua entidade patronal;
77. A Recorrente é titular de duas contas bancárias, uma, no Banco da China e outra no ICBC desde os anos de 2018 e 2020 respectivamente e cada uma com depósitos de 6 dígitos e 7 dígitos (Cfr. Docs. n.os 15 e 16, e que se consideram reproduzidos para os devidos efeitos).
78. Do Registo Criminal da Recorrente nada consta (Cfr. Doc. n.º 17, e que se considera reproduzido para os devidos efeitos), cumprindo as Leis da RAEM,
79. E, nesse sentido, a Recorrente também sempre cumpriu e cumpre os seus deveres fiscais desde 3.1.2020 até ao presente, apresentando sempre as respectivas declarações de rendimento junto da Direcção dos Serviços de Finanças da RAEM (Cfr. Doc. n.º 18, e que se considera reproduzido para os devidos efeitos).
80. Finalmente, de tudo o que se expôs supra, e em conclusão, não restam dúvidas que, a Recorrente é um quadro altamente qualificado, importante quadro para a sua entidade empregadora e para o próprio Governo da RAEM, com um Curriculum e Experiência profissional irrepreensível (Cfr. Docs. n.os 19, 20 e 21, e que se consideram reproduzidos para os devidos efeitos).
81. Em suma, sem ter em consideração nenhuma das razões supra referenciadas, a decisão de rejeição por parte do Senhor Chefe do Executivo da RAEM do pedido de autorização de residência da Recorrente é claramente inválida, por insuficiente fundamentação e violação de lei e de princípios administrativos básicos.
82. Com efeito, ao assim decidir, face à insuficiência da fundamentação aduzida, incorre-se, desde logo, numa invalidade substancial por falta dum elemento essencial do acto administrativo - a fundamentação - como decorre da conjugação dos artigos 114º n.º 1 al. a) e 115º n.º 1 e 2 do CPA, o que importa a sua nulidade nos termos do artigo 122º n.º 1 do mesmo diploma.
83. Quanto à aplicação pelo Exmo. Senhor Chefe do Executivo da RAEM, com base nos fundamentos do IPIM, da Lei n.º 7/2023 - “Regime jurídico de captação de quadros qualificados”, publicada em 29.5.2023, tendo em atenção o constante no seu artigo 32.º (disposições transitórias), que impõe a aplicação do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, deve importar a sua nulidade nos termos supra expostos, devendo-se aplicar o Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
84. Todavia, do exposto, caso assim não se entenda, demonstrado ficou que a decisão viola de forma directa os princípios da proporcionalidade e adequação, devendo, pois, a decisão em causa que ora se impugna, ser anulada, nos termos do artigo 124º do CPA.
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被訴實體就上述之上訴作出答覆,詳見卷宗第92至97頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,詳見卷宗第106至109頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力。
不存在待解決之無效或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人持有Bachelor of Commerce和Master of Business Administration (Banking and Finance),以及累積了不少於25年的管理經驗。
2. 司法上訴人現受聘於“C股份有限公司”擔任“投資業務管理總監”,主要負責公司財務評估、審計、投資及風險管理範疇等工作。
3. 司法上訴人於2020年08月20日向澳門貿易投資促進局申請臨時居留許可。
4. 澳門貿易投資促進局人員作出第0060/2020號建議書,認為司法上訴人受聘於酒店及旅遊綜合體從事投資業務的管理工作,不屬於大眾社會服務行業,亦未見有關職務直接對促進旅遊休閒多元發展及建造世界旅遊休閒中心所作出的具體貢獻及影響,或與大健康、現代金融、高新技術、會展商貿和文化體等四大重點產業直接相關。另外,亦未能體現司法上訴人曾於其他地區或國家被認定為優才或具備優先引進行業的工種的相關技能,且本澳不缺乏具備與其相關範疇、同等或更高程度的學歷資格的人士,未能體現其為特別有利於本澳的管理人員,故建議不批准其臨時居留許可申請。
5. 被訴實體於2023年10月31日作出批示,同意上述建議,不批准司法上訴人的臨時居留許可申請。
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四. 理由陳述
檢察院作出意見書,有關內容如下:
“…
Na petição, a recorrente pediu a declaração da nulidade e, subsidiariamente, a anulação do despacho lançado pelo Exmo. Senhor Chefe do Executivo na Proposta n.º0060/2020 (doc. de fls.34v a 39 dos autos), alegando a falta (insuficiência) da fundamentação, a indevida aplicação in casu da Lei n.º7/2023 bem como a violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e de adequação.
*
Antes de mais, vale a pena esclarecer que no ordenamento jurídico da RAEM, é unânime e constante o entendimento doutrinal e jurisprudencial, segundo o qual a falta (insuficiência) da fundamentação e a errada aplicação da lei gera, no máximo, a anulabilidade, em vez da nulidade do acto administrativo. Daí decorre a irremediável falecimento do pedido da declaração da nulidade do despacho em escrutínio.
Apesar disso, e em cumprimento do disposto no n.º6 do art.74.º do CPAC, vamos apreciar os argumentos invocados na petição.
*
O preceito no art.115º do CPA implica os seguintes 5 requisitos cumulativos da fundamentação: a explicitude traduzida na declaração expressa; a contextualidade no sentido de constar da mesma forma em que se exterioriza a decisão tomada; a clareza; a congruência e a suficiência. (Lino Ribeiro e José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau – Anotado e Comentado, pp.637 a 642).
Ora, assevera a prudente jurisprudência (a título do direito comparado, vide. Acórdão do STA de 10/03/1999, no processo n.º44302): A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
Ou seja, a fundamentação varia em função do tipo legal do correspondente acto administrativo, e em razão das circunstâncias de cada caso concreto e de cada procedimento, sendo suficiente se, perante um certo conjunto de factores, for possível ficar a saber-se por que se decidiu num sentido e não noutro, de forma que o interessado, discordando do acto, o possa impugnar sem qualquer limitação, nem constrangimento, quanto às razões da discórdia (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º1060/2017). E a fundamentação não necessita de ser sempre uma exaustiva descrição de todas as razões que determinam o acto, bastando-se com uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º619/2013).
Advertem incansavelmente a doutrina e jurisprudência autorizada que não se deve confundir a falta de fundamentação com a falta de fundamentos, sendo a primeira referente à forma do acto, e a segunda ao seu conteúdo (a título exemplificativo, vide. Acórdão do TSI no Processo n.º663/2009).
Importa ainda ter presente que compreender e concordar são bem diferentes, na realidade, acontece não raramente que o destinatário dum acto administrativo compreender o significado e os fundamentos do mesmo, mas discordar da posição da Administração.
Voltando ao caso sub judice, entendemos merecer destaque que no despacho in questio (vide. fls.34v dos autos), o Exmo. Senhor Chefe do Executivo asseverou, peremptoriamente e com toda a clareza, que “同意建議書內容建議,不批准下列利害關係人之臨時居留許可申請”. Nos termos da disposição no n.º1 do art.115.º do CPA, a expressa declaração “同意建議書內容建議” implica seguramente que esse despacho adopta uma fundamentação por remissão, no sentido de acolher a Proposta n.º0060/2020 na sua íntegra. Na qual, lêem-se, além de outras, as seguintes passagens:
7. 被授權律師又指,按申請人的了解,同時具備碩士學位及多年工作經驗的人才不多且已全獲聘用,但根據有關求職者數據,尋找與申請人相類同工作的求職者中,不乏具備碩士學位及金融理財資格師資格的人士,且本局透過書面聽證已明確指出不利於申請人是項申請的原因為本澳已有相同範疇同等程度學歷的人員儲備,但申請人被授權律師重申申請人具有豐富的工作經驗外,並未指出申請人優於相關求職者或畢業生的具體條件,亦未見該等人士不能勝任有關工作的具體因素;
……
經研究及分析,申請人持有Bachelor of Commerce和Master of Business Administration (Banking and Finance),與現職相關的專業資格,截至2023年3月8日累積了不少於25年的管理經驗,然而,申請人受聘於酒店及旅遊綜合體從事投資業務的管理工作,不屬於大眾社會服務行業,亦未見有關職務直接對促進旅遊休閒多元發展及建造世界旅遊休閒中心所作出的具體貢獻及影響,或與大健康、現代金融、高新技術、會展商貿和文化體育等四大重點產業直接相關,未能體現申請人從事的工作可對“1+4”適度多元發展策略方面起到推動作用。另透過申請人提交的文件,亦未能體現其曾於其他地區或國家被認定為優才、曾獲得任何奬項、曾領導參與大型項目,又或具備優先引進行業的工種的相關技能,且經本澳人力資源累積,並不缺乏具備與申請人相同範疇、同等或更高程度學歷資格的求職者及畢業生。經完成聽證程序後,申請人亦未能提交其他體現其為特別有利於本澳的人才的佐證文件。
根據第3/2005號行政法規第一條(三)項的規定,獲批臨時居留許可的前提在於申請人須為對澳門特別行政區帶來特別裨益的人才,經綜合考慮到申請人任職之行業類別、管理經驗、專業資格、學歷、現職情況、個人成就與本澳需求的因素,並經參考勞工事務局、高等教育輔助辦公室/高等教育局(現為教育及青年發展局)和統計暨普查局數據,認為申請人不應被視為特別有利於澳門特別行政區的管理人員。
Com todo o respeito pela opinião diferente, a minuciosa leitura da mesma Proposta leva-nos a colher que aquele despacho está devidamente fundamentado, na medida em que essa Proposta explica, de modo cabal e coerente, as razões de facto e de direito para apoiarem o indeferimento do requerimento apresentado pela recorrente e traduzido em solicitar a autorização de residência temporária na RAEM.
Por sua vez, a petição deixa-nos a seguinte impressão: a recorrente conhece e compreende os fundamentos de facto e de direito do despacho posto em crise nestes autos, a questão colocada por ela a título de falta de fundamentação consiste, no fundo, em não concordar com o juízo da Administração, consubstanciado em entender que ela não deve ser considerada de particular interesse para a RAEM.
Nesta linha de consideração, e em consonância com as doutrinas e jurisprudências autorizadas atrás citadas, afigura-se-nos inquestionável que o despacho em sindicância não padece de falta ou insuficiência da fundamentação, por isso, é infundada a arguição deste vício de forma pela recorrente.
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É verdade que a Proposta n.º0060/2020 alude expressamente a “…然而,申請人受聘於酒店及旅遊綜合體從事投資業務的管理工作,不屬於大眾社會服務行業,亦未見有關職務直接對促進旅遊休閒多元發展及建造世界旅遊休閒中心所作出的具體貢獻及影響,或與大健康、現代金融、高新技術、會展商貿和文化體育等四大重點產業直接相關,未能體現申請人從事的工作可對“1+4”適度多元發展策略方面起到推動作用。另透過申請人提交的文件,亦未能體現其曾於其他地區或國家被認定為優才、曾獲得任何奬項、曾領導參與大型項目,又或具備優先引進行業的工種的相關技能,且經本澳人力資源累積,並不缺乏具備與申請人相同範疇、同等或更高程度學歷資格的求職者及畢業生”.
No entanto, a supramencionada Proposta demonstra, segura e inequivocamente, que a Administração não aplicou a Lei n.º7/2023 ao caso sub judice. Com efeito, a mesma Proposta menciona propositadamente que “…結合上述的分析,顯示申請人的申請未符合第3/2005號行政法規第一條及第七條所規定的審批標準,謹建議根據同一法規第一條(三)項、第六條及第七條的規定,呈行政長官不批准是項臨時居留許可申請” (vide. fls.38v dos autos).
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Na nossa óptica, é pacífica e consolidada a jurisprudência, no sentido de que a Administração goza da larga margem de livre apreciação na densificação do conceito indeterminado de “particular interesse” contido no nº3, do art.1.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005 (vide. Acórdão do TUI no Processo n.º140/2020, Acórdão do TSI no Processo n.º360/2013).
Pois, assevera peremptoriamente (vide. Acórdão do TSI no Processo n.º360/2013 e n.º558/2013): É indeterminado o conceito de “particular interesse” contido no nº3, do art.1º do Regulamento citado. Simplesmente, é um daqueles conceitos que, devido ao campo de actuação político-administrativa em que se insere, a sua avaliação apenas cabe discricionariamente ao ente administrativo, não podendo o tribunal sindicar a sua densificação, a não ser nos casos em que ele incorra em manifesto erro grosseiro.
Bem, é consabido que a nível da doutrina e jurisprudência, é ainda consensual e sólido o entendimento, segundo o qual que só há lugar à violação dos princípios da proporcionalidade e de adequação, quando se verifica a total desrazoabilidade ou manifesto erro grosseiro.
Em esteira e ressalvado elevado respeito, inclinamos a colher que o despacho in questio não infringe os dois princípios supra aludidos, dado que, na nossa modesta opinião, o mesmo não mostra eivado de total desrazoabilidade ou erro grosseiro, pese embora prezemos muito a rica experiência e elevada qualificação da recorrente.
E parece-nos que, diríamos, tem razão a Administração ao afirmar que a decisão do Exmo. Senhor Chefe do Executivo impugnada nestes autos não pode, de forma alguma, ser vista como depreciativa para a recorrente (art.17.º da contestação).
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.
  …”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故在訴訟經濟快捷原則下,引用上述意見作為本裁判的依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,根據《行政程序法典》第114條第1款c)項之規定,當作出與利害關係人所提出之要求或反對全部或部分相反之決定之行政行為,須說明理由。
而根據《行政程序法典》第115條第1款之規定,說明理由應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據,以明示方式作出;說明理由亦得僅透過表示贊成先前所作之意見書、報告或建議之依據而作出,在此情況下,該意見書、報告或建議成為有關行為之組成部分。
在本個案中,作為被訴行為組成部分的第0060/2020號建議書明確說明了不批准司法上訴人臨時居留許可申請的理由,就是本澳已有同類型的人才儲備,且司法上訴人的學歷、專業資格及經驗均非對本澳特別有利。在尊重不同見解下,我們認為相關理由是清晰及充分的,任何一名普通人均可理解當中不批准申請的原因。
另一方面,行政當局對判斷申請人的學歷、專業資格及經驗是否對澳門“特別有利”享有自由裁量權,而自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監督審查。
本院未發現上述任一情況。
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五. 決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
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訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2024年11月28日
何偉寧
(裁判書製作人)
唐曉峰
(第一助審法官)
李宏信
(第二助審法官)
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米萬英
(檢察院助理檢察長)



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4/2024