中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:895/2024
(效力之中止卷宗)
日期:2024年12月18日
聲請人:A
被聲請實體:保安司司長
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一、概述
A(女性,持新西蘭護照,以下簡稱“聲請人”),向本院提起效力中止的保全程序,請求中止保安司司長(以下簡稱“被聲請實體”)作出的行政行為的效力。
聲請人主張其聲請符合《行政訴訟法典》第120條及第121條第1款所規定的要件。
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被聲請實體沒有提出答辯。
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本法院對此案有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人享有當事人能力、訴訟能力、正當性及訴之利益。
不存在其他可妨礙審理本效力中止案的延訴抗辯及無效的情況
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二、理由說明
本院認定以下對審理本案具有重要性的事實:
聲請人持新西蘭護照,是B的家婆。
聲請人於2019年5月25日獲聘用為外地僱員,聘用實體為其媳婦B。
聲請人負責在家照顧及教育其孫兒。
2024年9月24日,被聲請實體廢止聲請人的逗留許可。
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檢察院助理檢察長就聲請人的聲請發表了以下寶貴意見:
“O documento de fls. 12 dos autos demonstra inequivocamente que o despacho suspendendo consubstancia em negar provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela ora requerente e, assim, confirmar o despacho do Exmo. Sr. Comandante do CPSP, traduzido na revogação da autorização de permanência anteriormente concedida a ela.
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Consistindo em confirmar o sobredito despacho da revogação da autorização de permanência da qual a requerente era titular, o despacho em causa implica necessariamente que ela deixa de poder permanecer e trabalhar na RAEM. O que conota indiscutivelmente que o despacho suspendendo provoca directamente a alteração da statu quo dela.
Nestes termos e de acordo com doutrina e jurisprudência praticamente assente, inclinamos a entender que se trata, no caso sub judice, de um acto administrativo com conteúdo positivo. Daqui flui que o mesmo é susceptível da suspensão de eficácia (art. 120.º, alínea a), do CPAC).
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Antes de mais, importa ter presente que no incidente de suspensão da eficácia, é vedado ao juiz apreciar a realidade ou verossimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, isto é, não cabe discutir a verdade dos factos subjacentes ao acto atacado ou a existência de vícios neste, dado que o seu objecto não é a legalidade do acto em causa (cfr. acórdãos do ex-TSJM de 07/07/1999 no Processo n.º 1132-A, e do TUI no Processo n.º 37/2009).
E o acto administrativo suspendendo tem de ser considerado como um dado adquirido de modo a apreciar se um concreto pedido da suspensão da eficácia do acto com determinado conteúdo obedecer os requisitos previstos no art. 121º n.º 1 do CPAC (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 66/2010).
Em homenagem destas jurisprudências mais autorizadas, somos levados a concluir que no presente processo de suspensão de eficácia, há de ser dado como adquirido e incontestável o seguinte facto mencionado no despacho suspendendo: a DSAL recusou a autorização de contratação à B – ex-empregadora da ora requerente.
O que nos conduz a extrair tranquilamente que não pode deixar de ser inoperante e insignificante a versão arrogada no art. 19.º do Requerimento Inicial, rezando “A Requerente pretende a suspensão de eficácia do acto em causa porque, em primeiro lugar, é verdadeiro o contrato do trabalho que outorgou com a sua nora”.
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No caso sub judice, não há margem para dúvida de que o despacho suspendendo não tem a natureza da sanção disciplinar, pelo que colhemos que se aplica in casu a jurisprudência do douto TUI (cfr. Acórdãos nos Processos n.º 33/2009, n.º 58/2012 e n.º 108/2014): O requisito consagrado na alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do CPAC tem sempre de se verificar para que a pretendida suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto administrativo tenha a natureza de sanção disciplinar.
Convém apontar que no actual ordenamento jurídico da RAEM, é praticamente assente a doutrina que assevera que são cumulativos os três requisitos previstos no n.º 1 do art. 121º do CPAC, por isso, a ausência de qualquer um deles torna desnecessária a apreciação dos restantes, porque o deferimento do pedido da suspensão de eficácia pressupõe a verificação cumulativa de todos e estes são independentes entre si. (Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, pp. 340 a 359, José Cândido de Pinho: Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ 2013, pp. 305 e ss.).
E, em princípio, cabe à requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado na alínea a) do referido n.º 1, por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 2/2009, Acórdãos do TSI nos Processos n.º 799/2011 e n.º 266/2012/A)
Não fica tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente. Terá de tornar credível a sua posição, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos. (cfr. Acórdãos do ex-TSJM de 23/06/1999 no Processo n.º 1106, do TUI nos Processos n.º 33/2009 e n.º 16/2014, do TSI no Processo n.º 266/2012/A)
Bem, apenas relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente, segundo o princípio da causalidade adequada, do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados e excluídos os prejuízos conjecturais, eventuais e hipotéticos. (cfr. Acórdãos do ex-TSJM de 15/07/1999 no Processo n.º 1123, do TSI nos Processos n.º 17/2011/A e n.º 265/2015/A)
Voltando ao caso sub judice, em homenagem das jurisprudências e doutrinas supra citadas, entendemos que é inatacável o despacho suspendendo. Pois, é inegável e saliente que a requerente não apresenta nenhuma prova capaz de constatar que a imediata execução desse despacho ponha em perigo a sua segurança pessoal e profissional (art. 23.º do Requerimento).
Para além disso, afigura-se-nos que a tese de “para a qual já não se sente motivada” aludida no art. 24.º do Requerimento não vale mais que um desejo pessoal dela e não merece tutela no ordenamento jurídico da RAEM, dado que a RAEM não assume obrigação de satisfazer tal desejo.
Tudo isto aconselha-nos a colher sossegadamente que a requerente não comprova a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 121º do CPAC e, em consequência disso, o seu pedido da suspensão de eficácia não pode deixar de cair em vão.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do pedido de suspensão de eficácia em apreço.”
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本案作為一起請求中止行政行為效力的保全案件,審理的重點在於確定相關請求是否滿足中止效力的法定要件。
《行政訴訟法典》第120及第121條規定:
“第一百二十條
(行政行為效力之中止)
在下列情況下,得中止行政行為之效力:
a)有關行為有積極內容;
b)有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
第一百二十一條
(正當性及要件)
一、同時具備下列要件時,法院須准許中止行政行為之效力,而中止效力之請求得由有正當性對該等行為提起司法上訴之人提出:
a)預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b)中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c)卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
二、如有關行為被判決或合議庭裁判宣告無效或法律上不存在,而該判決或合議庭裁判正被提起上訴,則只要具備上款a項所指之要件,即可中止該行為之效力。
三、對於屬紀律處分性質之行為,無須具備第一款a項所指之要件,即可准許中止其效力。
四、即使法院不認為已具備第一款b項所指之要件,如符合其餘要件,且立即執行有關行為會對聲請人造成較嚴重而不成比例之損失,則仍得准許中止該行為之效力。
五、第一款所指之要件雖已具備,或出現上款所指之情況,但對立利害關係人證明中止有關行為之效力對其所造成之損失,較執行該行為時對聲請人所造成之損失更難以彌補,則不准許中止該行為之效力。”
在本案中,行政當局廢止聲請人的逗留許可,該行為將導致聲請人在澳門的逗留狀況發生變化,屬於一種積極的行政行為,因此符合《行政訴訟法典》第120條a項所規定的要件。
接下來,我們需要審查是否同時滿足《行政訴訟法典》第121條第1款所列的三項要件;倘若其中任何一項要件未能滿足,法院則不得批准中止該行政行為的效力。
首先,我們認為已經滿足了《行政訴訟法典》第121條第1款b項及c項所規定的要件。具體而言,中止行政行為的效力將不會嚴重侵害公共利益,同時,卷宗內也無明顯跡象顯示聲請人有意提起或已經提起的司法上訴屬於違法的。
至於是否具備《行政訴訟法典》第121條第1款a項所規定的要件 —— 即有理由相信執行有關行為將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失 —— 若滿足此要件,則法院應批准中止行政行為的效力。
確實,聲請人在本案中只是空泛且籠統地指出,如果其所獲批的逗留許可被廢止,將導致其工作合同終結,以及必須離開澳門特別行政區。聲請人表示該情況將對其個人及職業安全造成難以彌補的損失。
合議庭認為,上述所謂的“事實”表述並不夠具體,因此不足以構成法律上所規定的“難以彌補的損失”。
此外,正如尊敬的助理檢察長所言,聲請人的個人意願,即不希望被送返原居地及與澳門的親人分隔兩地,不屬於應予考慮的情況。
基於前述分析,鑒於聲請人的情況並未滿足《行政訴訟法典》第121條第1款a項所規定的要件,因此,本院不予批准其提出的中止行政行為效力的請求。
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三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定不批准聲請人A提出的中止行政行為效力的請求。
聲請人需承擔4個計算單位的司法費。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2024年12月18日
唐曉峰
(裁判書製作人)
李宏信
(第一助審法官)
盛銳敏
(第二助審法官)
米萬英
(助理檢察長)
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