卷宗編號:894/2023
(司法上訴卷宗)
日期:2025年2月13日
主題:
- 居留許可續期
- 法律狀況的消減或變更
- 在澳門通常居住
摘要
司法上訴人用作居留許可申請依據的投資項目沒有持續在澳門經營業務,沒有就上述法律狀況的改變向當局作出通知。
因相關情況不再符合司法上訴人最初申請獲批准時所考慮的前提,故被訴批示並未違反第3/2005號行政法規第18及19條的規定。
司法上訴人在2017至2019年期間,每年在澳門停留的天數分別為80天、107天及169天。被訴實體依據第16/2021號法律第43條第2及第3款所賦予的自由裁量權,認定司法上訴人不以澳門特別行政區為生活中心,相關決定中並不存在明顯錯誤或絕對不合理之處。
裁判書製作人
_______________
唐曉峰
中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:894/2023
(司法上訴卷宗)
日期:2025年2月13日
司法上訴人:A、B、C及D(未成年人)
上訴所針對之實體:經濟財政司司長
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一、概述
經濟財政司司長(以下簡稱“被訴實體”或“上訴所針對之實體”)於2023年10月16日作出批示,不批准A及其家團成員B、C及D (以下簡稱“司法上訴人”)的臨時居留許可續期申請。
司法上訴人對此不服,向本中級法院提起司法上訴,並在起訴狀中點出了以下結論:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 16 de Outubro de 2023 pelo Exmo. Senhor Secretário da Economia e Finanças, no qual se decidiu pela não renovação da autorização de residência dos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 43º n.º 2 alínea 3) e n.º 3 da Lei n.º 16/2021 que estabelece o Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, ex vide, art. 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
2. Em suma, nos termos do referido despacho, e como causa para a não manutenção da autorização de residência temporária que lhes havia sido concedida, foi alegado que “(…) o requerente não manteve a situação jurídica material tida em conta aquando da aprovação do pedido de autorização de residência, bem como o facto de o interessado residir habitualmente na Região Administrativa Especial de Macau ser condição para a manutenção da autorização de residência, no entanto, de acordo com as informações de entrada e saída do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o requerente, o seu cônjuge e o subordinado D estiveram ausentes de Macau durante a maior parte do tempo (…)”.
3. Salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre no vício de violação de Lei, previsto no artigo 21º, n.º 1, alínea d) do CPAC.
4. Os Recorrentes são os visados directos do acto recorrido, têm interesse directo, pessoal e legitimo na decisão ora recorrida, uma vez que a decisão em crise afecta o interesse dos Recorrentes e estes esperam obter um benefício decorrente da anulação do mesmo.
5. Por conseguinte, os Recorrentes têm legitimidade activa para impugnar o acto em causa, na medida em que são titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo legalmente protegido, designadamente, por serem lesados pelo acto aqui recorrido, como resulta do disposto na alínea a) do artigo 33º do CPAC.
6. A 1 de Agosto de 2013, foi pela primeira vez emitido o Bilhete de Identidade de Residente de Macau ao A Requerente (principal), em virtude de um pedido por si apresentado no enquadramento de investimento em Macau. Sendo que, na mesma data também foi emitido pela primeira vez o Bilhete de Identidade de Residente de Macau à sua esposa, a Sra. B e aos seus filhos C e D, desta feita enquanto seu agregado familiar.
7. Ao longo dos anos, quase uma década, esta autorização de residência que foi concedida aos Requerentes foi sendo sempre renovada por verificados se encontrarem todos os seus requisitos, designadamente, a manutenção da situação jurídica considerada relevante. Tendo a última emissão ocorrido em 27 de Junho de 2017 com validade até 26 de Junho de 2019.
8. Consequentemente, em 26 de Junho de 2019 o Recorrente A apresentou o pedido de renovação da sua autorização de residência, bem assim, da renovação da autorização de residência do seu agregado familiar, sua esposa, a Sra B e aos seus filhos C e D.
9. Em 8 de Fevereiro de 2021 e 28 de Novembro de 2022, foram os Recorrentes surpreendidos com uma proposta de indeferimento da renovação das suas autorizações de residência, com o fundamento de não verificação de residência habitual em Macau, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9º da Lei n.º 4/2003.
10. E, após a apresentação das respectivas audiências escritas, passado mais de 6 meses, em 15 de Maio de 2023, foram os Recorrentes, mais uma vez, surpreendidos com uma proposta de indeferimento da renovação das suas autorizações de residência, desta feita com um diferente fundamento, o de, alegadamente, ter sido encerrado o negócio que suportava o seu pedido de autorização de residência.
11. Ao que, após mais de 4 anos, vêm agora os Recorrentes, indeferida a sua pretensão de renovação das respectivas autorizações de residência.
12. Com todo o respeito, deixar-se um qualquer cidadão mais de 4 anos á espera de uma decisão da administração e, depois dessa longa espera ser-lhe restringido um direito, o qual, seguramente, teria condições de lhe ter sido garantido, caso a actuação da administração não tivesse sido morosa, só pode ser entendida como violadora dos direitos que a Lei Básica, atribui a todos os residentes de Macau, consubstanciando por isso uma violação do art. 40º da Lei Básica.
13. O Recorrente A é sócio de uma sociedade legalmente constituída e regista na Conservatória dos Registos Comercial e Bens Móveis de Macau sob o número 38937 (SO) desde 15 de Abril de 2011 denominada E, Limitada.
14. Sendo ainda de referir que, o Recorrente A é também o legitimo proprietário da fracção destinada à sua residência em Macau, sita na Rua de Coimbra, bloco 9, 35º andar “D”, tudo conforme documentos comprovativos que já se encontram juntos aos autos.
15. Acontece que, no inico de ano 2020, todo o Mundo viu-se confrontado com uma das maiores pandemias de todos os tempos, o Covid-19, e por todo o Mundo foram adoptadas medidas de protecção e segurança na propagação desse vírus que tem matado milhões de pessoas em todo o Mundo.
16. Consequentemente, as deslocações e permanência em Macau dos Recorrentes, deixou de estar nas suas livres vontades e passou a estar dependente das regras de segurança implementadas pelo Governo de Macau e da República Popular da China.
17. Do mesmo modo que também são conhecidas as consequências nefastas da pandemia nas centenas de estabelecimentos que tiveram que encerrar portas, quer por falta de negócio quer por falta de mão de obra para trabalhar.
18. Pois, mesmo que o Recorrente A quisesse vir a Macau para melhor poder gerir tal situação, não lhe era possível, devido às medidas de restrição de entrada em Macau e à acrescida dificuldade de entrar em Macau com o Bilhete de Identidade já expirado.
19. O que, mesmo depois de todos os esforços que o Recorrente A fez para lutar contra todas as dificuldades trazidas pela pandemia, o certo, é que o longo período de dificuldades acabou por determinar o encerramento dos seus estabelecimentos de comidas.
20. Encerramento esse que, ocorre já depois de decorrido o período de 7 anos consecutivos e por causa não imputável ao Recorrente A, requerente principal do pedido de autorização de residência, mas sim a uma causa de força maior, ou seja, por causa dos efeitos trazidos pela pandemia vivida por mais de 3 anos consecutivos.
21. Donde que, considerando que, não é imputável ao Recorrente A a causa de encerramento dos estabelecimentos e, bem assim, considerando que o encerramento dos estabelecimentos ocorreu depois de decorrido o período de 7 anos consecutivos, não será aplicável ao caso em concreto a norma vertida no n.º 2 do art. 19º do do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
22. Consequentemente, não estando, por via do incumprimento da referida norma, legitimada a decisão de não renovação da autorização de residência dos Recorrentes.
23. E o mesmo se diga no respeitante à ausência de Macau dos Recorrentes, uma vez que o motivo da ausência dos mesmos não se deve à perda ou falta de vontade (“Animus”).
24. De acordo com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 4º da Lei n.º 8/1999, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 43º da Lei n.º 16/2021, ex vi alínea 3) do n.º 2 do artigo 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, caso o titular embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial.
25. Do mesmo modo que, não foi intenção do legislador determinar que, aquele que por razões justificadas se tenha ausentado de Macau, deixe de aqui ter a sua residência habitual.
26. É certo que a autorização de residência de um “Requerente” está vinculada a requisitos legalmente estabelecidos, nomeadamente, o requisito de residência habitual na RAEM dos Requerentes de acordo com a alínea 3) do n.º 2 do artigo 43º da Lei n.º 16/2021 ex vi art. 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
27. No entanto, em conformidade com a ratio legis dos n.ºs 3 e 4º do art. 4º da Lei n.º 8/1999 sobre o Residente Permanente e o Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau, a ausência temporária de Macau não determina pura e simplesmente que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, porquanto, deverão ser tidas em conta as circunstâncias pessoais da ausência.
28. O artigo 4º da Lei n.º 8/1999, designadamente, dispõe que um indivíduo reside habitualmente em Macau, nos termos da referida lei, quando reside legalmente em Macau e tem aqui a sua residência habitual.
29. Sendo que, nos termos do n.º 3 do art. 4º do mesmo preceito legal, refere que “Para os efeitos … da perda do direito de residência referida no n.º 2 do artigo 2º, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau”.
30. Assim, só quando a Administração fundamenta, com base em factos concretos, que o Requerente não teria intenção de permanecer definitivamente em Macau, fundamentalmente, mas não exclusivamente, com suporte nos elementos mencionados no artigo 8º, n.º 2 da Lei n.º 8/1999, poderá ter sido entendido que o mesmo deixou de ter residência habitual em Macau.
31. E tal entendimento decorre também do Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância n.º 21/2014, e ainda do douto Acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instância n.º 473/2019 de 2 de Julho de 2019.
32. Por sua vez, acrescenta ainda o Acórdão do Venerando Tribunal de última Instância n.º 182/2020, de 21 de Janeiro de 2021 que: “A qualidade de “residente habitual”, implica, necessariamente, uma “situação de facto”, com uma determinada dimensão temporal e qualitativa, na medida em que aquela pressupõe também um “elemento de conexão”, expressando uma “íntima e efectiva ligação a um local” (ou território), com a real intenção de aí habitar e de ter, e manter, residência.
33. Daí que se mostre de exigir não só uma “presença física” como a (mera) “permanência” num determinado território, (a que se chama o “corpus”), mas que seja esta acompanhada de uma (verdadeira) “intenção de se tornar residente” deste mesmo território, (“animus”), e que pode ser aferida com base em vários aspectos do seu quotidiano pessoal, familiar, social e económico, e que indiquem, uma “efectiva participação e partilha” da sua vida social.”
34. É certo que a renovação da autorização de residência de um “Requerente” está vinculada a requisitos legalmente estabelecidos, nomeadamente, a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial conforme estipula o n.º 2 do artigo 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
35. No entanto, também é expectável que tal exigência perdure pelo período de 7 anos consecutivos, altura em que de acordo com a alínea 9) do n.º 1 do art. 1º da Lei n.º 8/1999, é possível adquirir o estatuto de residente permanente, estatuto esse que não está vinculado a qualquer manutenção do vínculo estabelecido aquando da aquisição da autorização de residência não permanente.
36. Ou seja, tendo sido a 1 de Agosto de 2013, pela primeira vez emitido o Bilhete de Identidade de Residente de Macau ao Recorrente A, em virtude de um pedido por si apresentado no enquadramento de investimento em Macau.
37. Seria de concluir que, pelo menos, em Agosto de 2020, os Recorrentes teriam completado os 7 anos consecutivos referidos alínea 9) do n.º 1 do art. 1º da Lei n.º 8/1999, e que, estariam em condições de poder requer as respectivas autorizações de residência permanente.
38. Tendo os Recorrentes, em 26 de Junho de 2019, apresentado os respectivos pedidos de renovação das autorizações de residência, seria expectável que a decisão dos seus pedidos fosse proferida, pelo menos a Dezembro de 2019, ou seja, 6 meses depois de apresentado o pedido de renovação da autorização de residência. E, se assim tivesse acontecido, seguramente, que os Recorrentes teriam em condições de se candidatarem ao pedido de autorização de residente permanente.
39. Coisa que não aconteceu, unicamente, pelo facto de terem ficado mais de 4 anos à espera da decisão da Administração.
40. Pelo que decidir-se pela não renovação da autorização de residência dos Recorrentes, com a alegação da não manutenção da situação jurídica material tida em conta aquando da aprovação do pedido de autorização de residência, não parece ser compaginado com os direitos que assistem aos Recorrentes, mormente ao Recorrente A que, durante mais de uma década, manteve em Macau os seus investimentos na expectativa de podere vir a ser titular da autorização de residência permanente.
41. É certo que à Administração caiba a fiscalização e cumprimento dos interesses desta RAEM, mas salvo o devido respeito, essa actuação não deverá ser susceptível de prejudicar irremediavelmente os interesses de qualquer um cidadão, nem tão pouco ser violadora dos direitos liberdade e garantias que o assistem, especialmente quando tão útil e proveitosa sempre, e por quase uma década, a contribuição do Requerente (principal) neste Território.
42. Daí ser de concluir que a decisão ora posta em crise demonstra desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
43. Isto, salvo devido respeito, para além de se traduzir numa decisão desproporcional, inadequada e injusta relativamente aos direitos e interesses que o ordenamento jurídico da RAEM confere ao Requerente (principal), nomeadamente, o direito de ver respeitado o princípio da decisão vertido no art. 11º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
44. Violando no nosso humilde entendimento, e sempre ressalvado o devido respeito por opinião diversa, alguns dos mais importantes direitos dos residentes da RAEM, nomeadamente, alínea 9) do n.º 1 do art. 1º da Lei n.º 8/1999 e art. 11º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
45. Na discricionariedade, a Lei não dá ao órgão administrativo competente, liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma e neste caso, nem sequer se verificam ofensas com dignidade suficiente aos objectivos que a Lei teve em vista proteger.
46. Entretanto, obriga-o a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com os princípios jurídicos de actuação, ou seja, a Lei ao conferir os poderes discricionários pretende que eles sejam exercidos em face da existência de certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre as várias soluções possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal e proporcional.
47. O Recorrente A é uma pessoa de negócio respeitada, tendo sempre se pautado por uma índole de notória responsabilidade e boa conduta, quer social quer profissional, e que se encontra disposto a reerguer todos os investimentos feitos nos estabelecimentos de comida abertos em Macau e que por causa não imputável, uma vez que foi mais uma das vítimas da pandemia, que se viu obrigado a encerrar os seus estabelecimentos, quer por falta de clientela quer por falta de mão de obra.
48. Já no que diz respeito ao Recorrente C, é um jovem que se licenciou em 28 de Junho de 2019 em Gestão de Empresas na Universidade de XXX. É um jovem recém-formado, que participa activamente nas actividades culturais de Macau, e que teve sempre como objectivo final formar-se em Macau e aqui seguir uma carreira profissional.
49. Por todo o exposto, deverá a douta decisão recorrida ser anulada por se encontrar inquinada com o vício de violação de lei, previsto a alínea d) do n.º 1 do artigo 21º do CPAC, conforme o preceituado no artigo 124º do CPA, e que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
Nestes termos,
Requer a V. Exa. se digne anular o acto que determinou a não renovação da autorização de residência dos Recorrentes A, B, C e D (aqui representado pelos seus pais), nos termos conjugados dos artigos 20º e 21º n.º 1, alínea d) do CPAC, por se mostrar o mesmo inquinado do vício de violação de lei.
Para tanto,
Requer a V. Exa. se digne ordenar a citação da Entidade Recorrida para, querendo, contestar o presente recurso contencioso no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 52º e seguintes do CPAC, e com a indicação que deverá remeter a estes autos o respectivo processo administrativo nos termos do disposto no artigo 55º do CPAC.”
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上訴所針對之實體提出答辯並點出了以下結論:
“I. A A e ao seu agregado familiar foi concedida autorização temporária de residência em Macau com base no investimento por ele feito em determinados estabelecimentos comerciais.
II. A actividade desses estabelecimentos cessou antes de eclodir a pandemia de Covid.
III. Da prova coligida no procedimento administrativo resulta que, já antes desse momento, a família não tinha residência habitual em Macau.
IV. É impossível determinar com rigor qual teria sido a decisão do requerimento de renovação da autorização em causa se ela tivesse sido tomada mais cedo.
V. Todavia, é muito provável que, se a decisão tivesse sido tomada mais cedo, o requerimento tivesse sido igualmente indeferido.
VI. Por tudo isto, não se verifica nenhum dos vícios assacados ao acto impugnado.
Pelas razões expostas, parece-nos que ao presente recurso deverá ser negado provimento.”
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司法上訴人提交了非強制性陳述,並重申其立場。
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本法院對此案有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人享有當事人能力、訴訟能力、正當性及訴之利益。
不存在可妨礙審理案件實體問題的延訴抗辯及無效情況。
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二、理由說明
根據本案卷宗及行政卷宗所載的資料,本院認定以下對審理本司法上訴具有重要性的事實:
2013年6月26日,司法上訴人A以重大投資權利人的身份,首次獲得批准臨時居留許可,並同時惠及其配偶B及卑親屬C、D。
相關居留許可的有效期至2016年6月26日止。
2017年4月26日,司法上訴人的臨時居留許可獲准續期至2019年6月26日。
2019年6月26日,司法上訴人向當局提交了臨時居留許可續期申請。
澳門貿易投資促進局的工作人員製作了編號為0290/2012/03R的建議書,內容如下 (見卷宗第26至38頁):
“事由:審查臨時居留許可申請
投資居留及法律廳高級經理:
1. 利害關係人身份資料如下:
序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
首次提出惠及申請日期
1
A (A)
申請人
中國護照GXXXXXX
2021/12/26
2019/06/26
不適用
2
B (B)
配偶
中國護照
EEXXXXXX
2028/12/17
2019/06/26
2012/05/24
3
C (C)
卑親屬
中國護照
EXXXXXX
2025/02/27
2019/06/26
2012/05/24
4
D (D)
卑親屬
中國護照
EEXXXXXX
2023/12/17
2019/06/26
2012/05/24
2. 申請人A(A)於2013年6月26日首次獲批臨時居留許可,同時惠及其配偶B(B)及卑親屬C(C)和D(D),申請人A及配偶B的臨時居留許可有效期至2016年6月26日,而卑親屬C及D的臨時居留許可有效期分別至2015年4月3日及2015年7月16日。申請人的兩名卑親屬C及D於2016年1月20日獲批臨時居留許可續期至2016年6月26日,其後,申請人A、其配偶B及兩名卑親屬C和D於2017年4月26日獲批臨時居留許可續期至2019年6月26日,並於2019年6月26日提出是項續期申請。
3. 根據卷宗資料顯示,申請人仍與其配偶B存有持續的婚姻關係。
4. 為更嚴謹地確認申請人與上述兩名卑親屬C及D之間的親子關係,申請人於首次申請時已提交其等的出生公證書。
5. 另根據卷宗資料顯示,暫未發現申請人A、其配偶B及卑親屬C有刑事違法的情況。
6. 為續期目的,申請人向本局提交有關投資證明文件,資料如下(見第32至124頁文件):
商業名稱:E有限公司(見第32頁)
註冊資本:100,000.00澳門元(見第33頁)
佔股比例:100%,即100,000.00澳門元(見第33至35頁)
所營事業:餐飲管理(見第33頁)
營運地址: (1) 澳門宋XXXXXXXX(XX商業中心)XX(購置)(見第11頁)
(2) 澳門XX街XX號XX大廈地XX(租賃)(見第11頁)
(3) 澳門XX街XX號XX大廈地下X座(租賃)(見第11頁)
(4) 澳門XX街XX號XX大廈地下X座(租賃)(見第11)
(5) 澳門XX街XX號XX大廈XX(租賃)(見第11頁)
營運場所員工數目:截至2019年第1季度,有關投資項目共聘用了9名本地僱員及4名外地僱員(見第76至77頁)
7. 跟進及分析如下:
(1) 有關申請人在澳門進行的投資,已在其首次獲批臨時居留許可申請(第0290/2012號)時得以確立,而有關投資主要進行餐飲管理。
(2) 根據申請人是次所提交的股權證明文件,反映其持續擁有“E有限公司”的100%股權,與獲批臨時居留許可續期申請時的佔股比例相同。
(3) 根據申請人提交2017年第一季至2019年第一季的社會保障基金供款收據,反映該司持續聘用6至10名的本地僱員。
(4) 透過申請人提交“E有限公司”經澳門執業核數師查核的財務報表(見第53至60頁),顯示該司於2018年的投資狀況如下:
項目(澳門元)
2018年
固定資產
7,728,883.33
經營費用
2,551,998.77
總投資金額
10,280,882.10
按申請人佔100%的股權比例計算的投資金額
10,280,882.10
(5) 根據第0290/居留/2012/02R號建議書,“E有限公司”的營運場所共3個,分別如下(見第399至403頁):
(5.1) 澳門XXXXXX(XX商業中心)XX;
(5.2) 澳門XX街 XX 號XX大廈地下X 舖及B舖;
(5.3) 澳門XX街XX號XX大廈X舖。
(6) 根據申請人於是次續期申請中,透過臨時居留許可申請書所申報的資料顯示,有關投資項目除上述營運場所外,還新增了位於“澳門XX街XX號XX大廈地下X舖”的營運場所。
(7) 為檢視重大投資項目的實際營運狀況,本局分別於2019年7月30日及2023年4月25日對上述公司的法人住所及營運場所進行兩次的巡查工作(見第125至136及312至346頁)。
(7.1) 本局於2019年7月30日對上述第5點所述的法人住所及營運場所進行巡查,並發現位於“澳門XXXXXXX(XX商業中心)X”及“澳門XX街XX號XX大廈X舖”的營運場所已沒有營運跡象,另外,經觀察位於“澳門XX街XX至XX號XX大廈地下X舖及X舖”的營運場所的店內環境,亦發現該營運場所運作度不足(見第125至136頁)。
(7.2) 本局再於2023年4月25日對有關投資項目的法人住所及4個營運場所進行巡查,然而,申請人所申報的4個營運場所均沒有營運跡象,且根據現場環境顯示,申請人申報位於“澳門XXXXXX(XX商業中心)X”的法人住所的水牌已更換為“澳門CC學會—XXX有限公司”,雖然有一位盧姓女士指有關辦公室為“E有限公司”及其他公司共同使用,但辦公室內擺放了大量的人工智能產品及房地產相關文件及准照,從有關現場環境未能顯示該辦公室從事餐飲管理的業務(見第312至346頁)。
(8) 綜上分析,未能顯示申請人用作是項申請所依據的重大投資項目持續在本澳經營餐飲管理業務,未能反映申請人維持臨時居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性之法律狀況。
8. 本局分別於2020年4月8日、2022年3月15日及2022年9月23日透過第01647/DJFR/2020、OF/00912/DJFR/2022及 OF/03111/DJFR/2022號公函向治安警察局索取申請人及家團成員的出入境紀錄及有關資料如下(見第137至171頁):
期間
申請人A的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
80
2018年1月1日至2018年12月31日
107
2019年1月1日至2019年12月31日
169
2020年1月1日至2020年12月31日
195
2021年1月1日至2021年12月31日
15
2022年1月1日至2022年8月31日
0
期間
配偶B的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
31
2018年1月1日至2018年12月31日
32
2019年1月1日至2019年12月31日
13
2020年1月1日至2020年12月31日
59
2021年1月1日至2021年12月31日
0
2022年1月1日至2022年8月31日
0
期間
卑親屬C的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
272
2018年1月1日至2018年12月31日
248
2019年1月1日至2019年12月31日
221
2020年1月1日至2020年12月31日
258
2021年1月1日至2021年12月31日
77
2022年1月1日至2022年8月31日
0
期間
卑親屬D的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
8
2018年1月1日至2018年12月31日
19
2019年1月1日至2019年12月31日
8
2020年1月1日至2020年12月31日
59
2021年1月1日至2021年12月31日
0
2022年1月1日至2022年8月31日
0
9. 根據上述出入境紀錄資料,不足以顯示申請人及其家團成員在臨時居留許可存續期間以澳門作為生活中心,不再符合維持臨時居留許可之條件。
10. 基於上述第7至9點情況,將不利於申請人是次的臨時居留許可續期申請,故本局分別於2021年1月25日、2022年11月18日及2023年5月8日透過第OF/00505/DJFR/2021、OF/00506/DJFR/2021、OF/00508/DJFR/2021、OF/03867/DJFR/2022、OF/03868/DJFR/2022、OF/03881/DJFR/2022、OF/03862/DJFR/2023、OF/03863/DJFR/2023及OF/03864/DJFR/2023號公函向申請人及其家團成員進行了書面聽證(見第176至178、265至267及347至350頁)。其後,申請人透過被授權律師於2021年2月8日、2022年12月7日及2023年5月25日回覆書面意見(見第186至246、274至289及351至364頁),主要內容如下:
(1) 儘管主申請人以澳門作為其生活中心,他在中國內地也有其他業務,名為XX大酒店,基於規模多達二百位員工,相關業務亦需要主申請人及其配偶打理及監管(見208至214頁);
(2) 申請人是澳門XX聯誼總會的成員,並在該總會中擔任重要職務,這也是申請人與澳門有緊密聯繫的一個很好的證明(見215至216頁);
(3) 申請人配偶負責照顧申請人長期病重的母親,申請人母親最終於2018年8月辭世(見217至218頁);
(4) 申請人卑親屬C,曾在澳門XX大學修讀企業管理學位,並於2019年6月28日畢業;作為青年企業家,他積極參與澳門的文化活動,例如傳統的爬龍舟比賽及半馬比賽(見第219至221頁);
(5) 申請人卑親屬D,現在沙縣第一中學就讀初中(見第223至224頁);
(6) 此外,在2020年,整個世界面臨著有史以來其中一個最大的流行病 — 新冠肺炎,世界各地都採取了保護和安全的措施,以防止這種已經在世界各地造成數百萬人死亡的病毒傳播,因此,主申請人及其家團成員的出行已不再是基於自由意志,而是受中國和澳門特別行政區政府的防疫措施約束;
(7) 總括而言,考慮到申請人的個人情況及導致其離開澳門的理由均屬合理,因此明顯地申請人的通常居所仍是澳門;
(8) 對“申請人”的居留許可批給受法律規定的要件約束,尤其是第4/2003號法律第9條第3款規定(見第3/2005號行政法規第23條)的申請人的通常居所要求約束;
(9) 根據第8/1999號法律第4條第3款和第4款,有關澳門特別行政區永久性居民和居留權的立法理由,暫時不在澳門並不簡單地意味著不再通常居住在澳門,因此,應考慮到導致其不在澳門的個人情況;
(10) 如上所述,申請人不在本地的原因不是因為喪失或沒有心素(“Animus”) — “成為該地區居民的意圖”,而是由於業務管理和所有申請人以努力和汗水灌溉的投資的需要而造成的;
(11) 在任何時候均不能認為,申請人因業務、照顧家中長者及小孩以及學習的需要而離開本地,能說明申請人不再希望以澳門作為常居地;
(12) 只有當行政當局從根本上根據具體事實,包括但不僅限於第8/1999號法律第8條第2款中提到的要素支持,證實申請人不打算在澳門永久居留,才能理解為申請人不再在澳門擁有通常居所;
(13) 引用終審法院所作的第21/2014號的合議庭裁判、中級法院於2019年7月2日在第473/2019號所作的另一合議庭裁判,以及引用終審法院2021年1 月27日第182/2020號合議庭裁判書,有關內容指出:“通常居住者”的身份必須代表一個具有一定時間跨度及質量程度的“事實狀況”,因為該身份還要求具備某種“連結因素”的性質,顯示出“與某地”(或地區)“具有緊密且實際的聯繫”,有在此地居住以及擁有和維持居所的真正意圖。因此,並不僅僅要求“親身出現”在某一地區作(單純的)“逗留”(即所謂的“體素”),而且還要求在逗留時具有(真正的)“成為該地區居民的意圖”(“心素”),這個意圖可以通過其個人、家庭、社會及經濟日常事務等多個能夠顯示“切實參與及分享”其社會生活的方面予以評估。” 總括而言,考慮到申請人的個人情況及導致其離開澳門的理由均屬合理,因此明顯地申請人的通常居所仍是澳門(見第8/1999號法律第4條第4款);
(14) 倘若最後主申請人的居留許可不獲續期,從而導致其家團成員的居留許可不獲續期,他們約十年來在澳門所作的投資將蒙受損失,而且對於主申請人及其家庭而言,這將是巨大的損失;
(15) 除此之外,主申請人持有的飲食場所多達15名僱員將隨之失業,當中不少僱員自申請人的公司開業以來便為其工作;
(16) 在尊重不同意見的前提下,我們認為這決定違反了《澳門特別行政區基本法》中關於澳門特別行政區居民權利的一些最重要的條款,尤其是第33條至第42條以及第8/1999號法律第4條第4款;
(17) 申請人在澳門作投資已有差不多十年,直至今日,仍然希望能夠繼續在澳門投資,在考量在何處建立生活核心的問題時,應當考量“時間跨度”的這個因素;
(18) 申請人的暫時離開不是因為他失去心素—即成為該地區居民的意圖—而是因為要打理生意、照顧年老家庭成員及年幼孩子,以及學習培訓的原因;
(19) 行政當局負責監督及尋求澳門特別行政區的利益,這不應該無可補救地損害任何市民的利益,也不可以侵犯他們的權利、自由及保障,特別是由於主申請人為本地區作出了重大及特別的貢獻;
(20) 由於受到入境限制措施,以及申請人的身份證已過期,且面對大流行病帶來長期困難,最終申請人決定關閉營運場所;
(21) 考慮到申請人的個人情況及導致其離開澳門的理由均屬合理,因此明顯地申請人的通常居所仍是澳門,且同時考慮到企業的關閉是在連續經營7年之後發生的,第3/2005號行政法規第19條第2款中的規定不適用於本案;
(22) 申請人及其家團於2013年8月1日首次獲發澳門居民身份證,即於2020年8月,申請人將完成第8/1999號法律第1條第1款第9項中所指的連續7年,有權申請永久居留許可;
(23) 因此決定不續期申請人及其家團成員的臨時居留許可,似乎與申請人在近十年間所享有的權利並不相符,他們一直維持在澳門的投資,希望能夠獲得永久居留權;
(24) 申請人近十年以來一直都對這片土地有着有益及有利的貢獻,且質疑行政當局在行使自由裁量權的決定不合理。
(25) 申請人不論在社會上或職業上是一位受人尊敬的商人,一直都以負責任和良好的行為舉止而聞名,並願意在澳門重新投資,且其是大流行病的受害者,故導致關閉其業務,不是因為缺乏客戶或缺乏勞動力。
11. 就上述回覆意見現分析如下:
(1) 根據第3/2005號行政法規第十八條及第二十三條補充適用的第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項之規定,利害關係人應在臨時居留期間維持申請居留許可的前提或要件、具重要性的法律狀況,以及在澳通常居住;
(2) 就申請人提交的回覆意見,並針對其沒有維持臨時居留許可獲批准時被考慮的具重要性之法律狀況的情況作分析如下:
(2.1) 申請人根據第3/2005號行政法規第一條(二)項的規定,以重大投資的權利人身份,以持有“E有限公司”90%的股權,經營餐飲管理業務,並作出對澳門特別行政區有利的重大投資為依據,於2013年6月26日獲批首次的臨時居留許可,及後,再以重大投資權利人身份及持有上述投資項目100%的股權為依據,於2017年4月26日獲批臨時居留許可續期有效期至2019年6月26日;
(2.2) 被授權律師認為考慮到企業的關閉是在連續經營7年之後發生的,第3/2005號行政法規第19條第2款中的規定不適用於本案;
(2.3) 須指出的是,申請人、配偶及兩名卑親屬透過第 0290/2012/02R號申請獲批臨時居留許可續期至2019年6月26日,並於同日提出是項續期申請,是項申請至今仍處於審批階段,事實上,利害關係人並未持續獲批臨時居留許可滿7年,因此,申請人仍需遵守第3/2005號行政法規第十八條第一款的規定,即維持臨時居留許可獲批准時被考慮的具重要性之法律狀況;
(2.4) 事實上,透過本局於2019年7月30日對有關投資項目的營運場所進行實地巡查,已發現有關投資項目位於“澳門XXXXX(XX商業中心)W14”及“澳門XX街XX號XX大廈X舖”的營運場所已沒有營運跡象,另外,亦發現位於“澳門XX街147至149-B號永發大廈地下A舖及B舖”的營運場所運作度不足,即早在2019年7月30日,已有跡象顯示投資項目的營運場所沒有持續有效營運;
(2.5) 經本局再於2023年4月25日對有關投資項目的法人住所及4個營運場所進行巡查,申請人所申報的4個營運場所均沒有營運跡象,且根據現場環境顯示,申請人申報位於“澳門XXXXX(XX商業中心)W14”的法人住所,未能顯示該辦公室從事餐飲管理的業務(見第312至346頁);
(2.6) 被授權律師在回覆中指出由於受到入境限制措拖,以及面對大流行病帶來長期困難等因素,申請人最終決定關閉營運場所,確認了申請人用作申請依據的重大投資項目“E有限公司”沒有持續在本澳營運的事實;
(2.7) 被授權律師表示,如本局不批准是項續期申請,將導致其約十年的投資受到影響,申請人公司的十多名員工可能會丟掉工作;須指出的是,即使本局作出不批准其等臨時居留許可續期申請的決定,亦不妨礙其等在澳繼續合法經營其公司、聘用其員工及在澳生活的權利。
(2.8) 被授權律師認為行政當局負責監督及尋求澳門特別行政區的利益,這不應該無可補救地損害任何市民的利益,也不可以侵犯他們的權利、自由及保障,特別是由於主申請人為本地區作出了重大及特別的貢獻;
(2.9) 須指出的是,根據3/2005號行政法規第十八條第一款的規定,申請人應保持居留許可申請獲批准時被考慮具重要性的法律狀況,否則臨時居留許可得以取消。有關規定為強制性法律規範,它賦予行政當局之權力是受拘束權力,利害關係人須在臨時居留期間保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,而在具重要性的法律狀況消滅或出現變更的情況下,倘沒有可獲考慮的新法律狀況,行政當局必須取消已批准的臨時居留許可;
(2.10) 綜上分析,申請人未有否定其用作申請依據的投資項目沒有持續在本澳經營業務的事實,經進行聽證程序,亦未有提交合理解釋,反映申請人沒有保持居留許可申請獲批准時的具重要性的法律狀況。
(3) 另,根據第8/1999號法律第四條第四款規定:在斷定利害關係人是否已不再通常居於澳門時,須考慮其個人情況及不在澳門的情況,包括:(一) 不在澳門的原因、期間及次數;(二) 是否在澳門有慣常住所;(三) 是否受僱於澳門的機構;(四) 其主要家庭成員,尤其是配偶及未成年子女的所在;
(4) 就利害關係人的留澳狀況作分析如下:
(4.1) 就申請人的留澳狀況作分析如下:
(4.1.1) 透過治安警察局提供申請人於2017年至2022年8月31日期間的出入境資料,顯示申請人A每年的留澳天數分別是80、107、169、195、15及0天,顯示其在2017至2019及2021至2022年期間大部份時間不在本澳;且自2021年7月27日離境後至2022年8月31日期間再無入境本澳的紀錄,顯示申請人長期不在本澳;
(4.1.2) 根據申請人提交有關澳門XX聯誼總會第二屆理事資料,只能證明申請人於2014至2017年間為該會的常務副會長,未能反映申請人持續與本澳建立連繫;
(4.1.3) 被授權律師表示申請人在中國內地也有其他業務,需要其本人及配偶打理及監管,經比對申請人的留澳狀況,除了2020年外,其餘年份大部份時間均不在本澳,難以反映其以本澳為工作及生活中心;
(4.1.4) 透過申請人及核心家團成員的留澳狀況作分析,亦難以反映其以本澳為家庭生活中心。
(4.2) 就申請人配偶B的留澳狀況作分析如下:
(4.2.1) 申請人配偶B於2017年至2022年8月31日期間的每年留澳天數分別是31、32、13、59、0及0天,自2020年8月25日離境後至2022年8月31日期間再無入境本澳的紀錄,顯示申請人配偶長期不在本澳;
(4.2.2) 被授權律師表示配偶B負責照顧主申請人長期病重的母親,以及協助申請人管理內地公司業務,然而,該名尊親屬於2018年8月辭世,根據有關出入境資料顯示,其留澳日數沒有隨着申請人尊親屬離世而增加,未能反映申請人配偶因照顧尊親屬而導致其未能在本澳通常居住;
(4.2.3) 被授權律師表示申請人在中國內地也有其他業務,需要申請人配偶打理及監管,經比對有關留澳狀況,顯示申請人配偶沒有以本澳為工作中心;
(4.2.4) 透過申請人配偶及核心家團成員的留澳狀況作分析,亦難以反映其以本澳為家庭生活中心。
(4.3) 就申請人卑親屬D的留澳狀況作分析如下:
(4.3.1) 申請人卑親屬D於2017年至2022年8月31日期間的每年留澳天數分別是8、19、8、59、0及0天,自2020年8月25日後沒有入境本澳;顯示申請人卑親屬D長期不在本澳;
(4.3.2) 被授權律師表示申請人卑親屬D,現在沙縣第一中學就讀初中,反映其沒有在本澳開長日常事務,沒有以本澳為生活和學習中心;
(4.3.3) 透過申請人卑親屬及核心家團成員的留澳狀況作分析,亦難以反映其以本澳為家庭生活中心;
(4.3.4) 須指出的是,通常居住是維持臨時居留許可的要件為法律所規定,利害關係人應自獲批臨時居留許可起遵守相關法律規定。實際上,申請人及其配偶作為未成年卑親屬之法定代理人,在為子女作出居留申請前應已考慮其等讀書及生活的情況,而為着其等於本澳居留之效力,應為未成年利害關係人履行通常居住澳門之規定提供必要的協助及安排。須指出,申請人、其配偶及卑親屬均於2013年6月26日獲批臨時居留許可,在整個家庭均具條件在本澳生活的情況下,申請人及配偶亦決定讓卑親屬D留在內地上學屬個人選擇,因己意不在澳門居住不屬於合理障礙。
(4.4) 此外,被授權律師又指在2020年受到新型冠狀肺炎病毒的影響,主申請人及其家團成員的出行已不再是基於自由意志,而是受中國和澳門特別行政區政府的防疫措施約束。須指出的是,新型冠狀病毒肺炎疫情於2020年初才爆發,但透過申請人、配偶及卑親屬D的出入境記錄,在疫情爆發前,申請人、配偶及卑親屬D亦大部份時間不在本澳,再者,申請人、其配偶及卑親屬D均獲批臨時居留許可,只要配合有關防疫措施接受醫學觀察,便可入境澳門,客觀反映,疫情並非妨礙申請人及其家團成員在本澳通常居住的原因,亦不構成合理理由;
(4.5) 被授權律師表示申請人不在本澳的原因不是因為喪失或沒有心素(“Animus”)—“成為該地區居民的意圖”,而是由於業務管理和所有申請人以努力和汗水灌溉的投資的需要而造成的,在任何時候均不能認為,利害關係人因業務、照顧家中長者及小孩以及學習的需要而離開本澳,來說明申請人不再希望以澳門作為常居地,要指出的是,第8/1999號法律第四條第一款確立的“以澳門為常居地”須植根於兩個構成要素,其“體素”表現在於實際居住之事實,其“心素”則是以澳門作為家庭中心之意願,由此可見,心素及體素均是對通常居住作出考慮的重要要件。
(4.6) 在2017年至2022年8月31日期間,申請人配偶及卑親屬D每年的留澳日數均不多於59日,申請人除了2020年外,其餘年份大部份時間不在本澳,反映申請人、其配偶及卑親屬D不具備通常居住的所指的“體素”,此外,除申請人在澳經營投資業務需要外,沒有事實證據反映申請人、其配偶及卑親屬D的日常生活事務圍繞本澳開展,透過文件未能證實其等與本澳存有更多的連繫,無法體現以本澳為家庭生活中心的“心素”;
(4.7) 被授權律師表示有關決定違反《澳門基本法》第三十三條至第四十二條以及第8/1999 號法律第四條第四款,申請人享有作為澳門居民的權利和自由,如行政當局因申請人“通常居住”的情況而不批准臨時居留許可續期申請,侵犯了《澳門基本法》中有關居民權利的規範;
(4.8) 必須指出的是,根據第3/2005號行政法規第十八條及第二十三條補充適用的第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項之規定,倘利害關係人沒有在澳門通常居住可導致其等不獲批續期;
(4.9) 為確保申請人遵守臨時居留許可及相關法律法規的規定,不論在有關臨時居留許可續期申請審批期間或已批准有關續期申請,本局有義務對於利害關係人是否維持法律所規定的要件作出調查,及在證實利害關係人違反相關法律規定時依法作出取消或廢止的行政行為,或不批准有關續期申請;
(4.10) 在進行聽證程序後,未見導致利害關係人在臨時居留許可存續期間未能在澳門居住的合理原因,經綜合考慮第8/1999號法律第四條第四款所指之各種情況,並考慮利害關係人的個人情況及不在澳門的原因情況,顯示申請人、其配偶及卑親屬D沒有在澳門特別行政區通常居住。
12. 經分析申請人卑親屬C的留澳狀況,雖有跡象顯示其不在本澳的情況只屬暫時,然而,由於申請人按照第3/2005號行政法規規定以持有相關的申請依據申請臨時居留許可,而申請人的家團成員根據同一行政法規第五條規定而受到惠及,故家團成員獲批的臨時居留許可的存續亦受申請人是否仍維持申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況而約束。鑒於透過文件顯示,申請人用作申請依據的投資項目沒有持續在本澳經營業務,沒有保持臨時居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,且亦未能證明申請人在臨時居留許可存續期間在本澳通常居住,因此,不符合維持臨時居留許可之條件,故上述卑親屬的臨時居留許可的存續亦無可避免地受到影響,故亦建議不批准其臨時居留許可續期申請。
13. 綜上所述,鑒於申請人沒有保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,同時,另鑒於利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件,然而,按治安警察局的出入境資料顯示,申請人、其配偶及卑親屬D大部份時間不在本澳,經進行聽證程序,且經綜合考慮第8/1999號法律第四條第(四)款所指之各種情況,顯示申請人、其配偶及卑親屬D沒有在澳門通常居住,另鑒於申請人卑親屬C根據第3/2005號行政法規第五條規定而受到惠及,故其獲批的臨時居留許可的存續亦受限制於申請人的臨時居留許可續期是否獲批,故建議經濟財政司司長行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,根據第3/2005號行政法規第十八條第一款、第二款、第十九條第二款及第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項及第三款之規定,不批准申請人A、配偶B、卑親屬C及D是次臨時居留許可續期申請。
請批閱。”
被訴實體於2023年10月16日作出了如下批示 (詳見卷宗第26頁):
“根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照第3/2005號行政法規第18條第1款及第2款、第19條第2款、第23條補充適用的第16/2021號法律第43條第2款(3)項及第3款的規定,不批准申請人和惠及的家團成員的續期申請。”
司法上訴人不服決定,向中級法院提起本司法上訴。
*
檢察院助理檢察長就本司法上訴發表了以下寶貴意見:
“Nos autos, os quatro recorrentes pediram a anulação do despacho exarado pelo Exmo. Sr. SEF na Proposta n.º 0290/2012/03R (doc. de fls. 26 a 39 dos autos), que determina inequivocamente: 根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照第3/2005號行政法規第18條第1款及第2款、第19條第2款、第23條補充適用的第16/2021號法律第43條第2款(3)項及第3款的規定,不批准申請人和惠及的家團成員的續期申請。
Por força do preceito no n.º 1 do art. 115.º do CPA, a clara declaração de “同意本建議書的分析” implica que o despacho in questio absorve integralmente a apontada Proposta que chegou à seguinte conclusão (cfr. fls. 49 dos autos): 13. 綜上所述,鑒於申請人沒有保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,同時,另鑒於利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件,然而,按治安警察局的出入境資料顯示,申請人、其配偶及卑親屬D大部份時間不在本澳,經進行聽證程序,且經綜合考慮第8/1999號法律第四條第(四)款所指之各種情況,顯示申請人、其配偶及卑親屬D沒有在澳門通常居住,另鑒於申請人卑親屬C根據第3/2005號行政法規第五條規定而受到惠及,故其獲批的臨時居留許可的存續亦受限制於申請人的臨時居留許可續期是否獲批,故建議經濟財政司司長行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,根據第3/2005號行政法規第十八條第一款、第二款、第十九條第二款及第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項及第三款之規定,不批准申請人A、配偶B、卑親屬C及卑親屬D是次臨時居留許可續期申請。
Para sustentar o pedido da anulação, os recorrentes assacaram, ao despacho em escrutínio, a desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários bem como a violação das disposições legais nos art. 40.º da Lei Básica, n.º 2 do art. 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 8/1999 e art. 11.º do CPA.
Quid juris?
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1. Do recurso do 1º recorrente
Ora, a Proposta n.º 0290/2012/03R demonstra, com clareza e certeza, que o Exmo. Sr. SEF indeferiu o pedido da renovação da residência temporária apresentado pelo 1.º recorrente com dois fundamentos – em primeiro lugar, ele não tinha mantido os pressupostos fundamentadores do deferimento do seu pedido inicial da autorização da residência e, em segundo, o mesmo não tivera a residência habitual na RAEM.
1.1. O n.º 2 do art. 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 evidencia incontestavelmente que a renovação de autorização de residência temporária fica sujeita à regra geral de se constatar a manutenção, na pessoa de cada interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial da autorização da residência.
A localização sistemática e sequencial dos art. 18.º e 19.º cauciona a extrair que todos os factores conducentes ao cancelamento da autorização da residência temporária são também fundamentos da denegação do pedido de renovação dessa autorização. Pois, é praticamente consolidada a jurisprudência, segundo a qual se aplica aos pedidos de renovação os preceitos no art. 18.º deste Regulamento Administrativo, que prevê: 1. O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. 2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração. 4. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
Salta à vista que o n.º 2 consagra duas excepções paralelas à regra geral da manutenção (durante todo o período de residência temporária) da inicial situação juridicamente relevante, a saber: de um lado, o interessado constitui-se em nova situação jurídica atendível no prazo fixado pelo IPIM e, de outro, a alteração for aceite pelo órgão competente.
Na nossa óptica, é igualmente pacífica a jurisprudência dos doutos TSI e TUI, no sentido de que estas duas excepções conferem a margem de livre apreciação ou poder discricionário ao órgão competente – podendo ele discricionariamente decidir se seja atendível a nova situação jurídica ou se aceitar a alteração da inicial situação juridicamente relevante.
Impõe-se acentuar que a locução “Para efeitos do disposto no número anterior” no n.º 3 do art. 18.º significa que a eficácia das sobreditas excepções pressupõe imprescindivelmente o cumprimento do dever de comunicação, quem não tenha cumprido este dever de comunicação não pode invocar tais duas excepções no posterior recurso contencioso.
Na nossa modesta opinião, a verbo “deve” utilizado nos n.º 1 e n.º 2 do art. 18.º aconselha-nos a inferir que a Administração deve cancelar a autorização da residência temporária ou denegar o pedido da renovação em todos os casos em que não se verifique qualquer das excepções por o interessado cair no definitivo incumprimento do dever de comunicação da alteração ou extinção da inicial situação juridicamente relevante.
Em resumo, opinamos que a margem de livre apreciação ou poder discricionário supra apontado depende obrigatoriamente da verificação de qualquer uma das duas excepções; sem excepção consignada no n.º 2 do art. 18.º citado, são vinculados o cancelamento da autorização da residência temporária e o indeferimento do pedido da renovação.
Nesta linha de interpretação e ponderando deviamente os dois factos provados, somos levados a entender que incorporado no despacho posto em crise nestes autos, o indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária do 1.º recorrente é legal e acertado.
Em primeiro lugar, entendemos tranquilamente que é convincente e crível a seguinte asserção: 2.4. 事實上,透過本局於2019年7月30日對有關投資項目的營運場所進行實地巡查,已發現有關投資項目位於“澳門XXXXX(XX商業中心)X”及“澳門XX街XX號XX大廈X舖”的營運場所已沒有營運跡象,另外,亦發現位於“澳門XX街XX至XX號永XX大廈地下X舖及B舖”的營運場所運作度不足,即早在2019年7月30日,已有跡象顯示投資項目的營運場所沒有持續有效營運;2.5. 經本局再於2023年4月25日對有關投資項目的法人住所及4個營運場所進行巡查,申請人所申報的4個營運場所均沒有營運跡象,且根據現場環境顯示,申請人申報位於“澳門XXXXX(XX商業中心)X”的法人住所未能顯示該辦公室從事餐飲管理的業務(見第312至346頁)” (vide. fls.34 dos autos).
E em segundo, o 1.º recorrente nunca alegou, muito menos provou que ele tivesse comunicado o IPIM da extinção do investimento seu no qual se fundou a decisão administrativa de deferimento do pedido de autorização de residência. E é inegável que no P.A. e nos autos, não se descortina qualquer prova capaz de demonstrar a comunicação.
Ora, o supra apontado facto de “即早在2019年7月30日,已有跡象顯示投資項目的營運場所沒有持續有效營運” demonstra concludentemente que a extinção do investimento e o encerramento das instalações do 1.º recorrente ocorreu cronologicamente antes do surgimento da pandemia Coronavírus na RAEM, por isso, hão de ser falsos e infiéis os argumentos constantes das conclusões 15-22 da petição, e o despacho in questio não infringe os arts. 18.º ou 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
1.2. Merece destacado que a última renovação da autorização de residência temporária do 1.º recorrente tinha sido válida desde 27/06/2017 até a 26/06/2019. E está plenamente provado que no período decorrido de 01/01/2017 a 31/12/2019, as estadias anuais dele em Macau são respectivamente de 80 dias, 107 dias e 109 dias (cfr. fls. 30 dos autos).
Ora, constitui jurisprudência unânime e consolidada a asserção de que para efeitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 4.º da Lei n.º 8/1999, cabe aos requerentes da renovação da autorização de residência temporária o ónus de provar a existência de causas justificativas da sua prolongada ausência de Macau (cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 106/2019 e 190/2020).
E importa ter sempre presente que “Verificando-se porém que no período de vários anos o interessado tão só manteve uma “escassa permanência” em Macau, e sem que nada mais resulte dos autos, viável não é considerar-se que tem “residência habitual”.” (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 143/2021)
De outra banda, é igualmente firme a jurisprudência que inculca que os n.º 2 e n.º 3 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021 estabelecem uma regra geral, segundo a qual a manutenção e a renovação da autorização de residência temporária pressupõe que o titular ter tido a residência habitual na RAEM, embora este pressuposto possa ser excepcionalmente dispensado pelo Chefe do Executivo no exercício do poder discricionário.
Acontece que para justificar a sua frequente ausência de Macau no período da residência temporária, o 1.º recorrente alegou simplesmente a pandemia Coronavírus (conclusão 23 da petição), parece-nos que é inabalável a conclusão tirada pela Administração, no sentido de que ele deixou de ter residência habitual em Macau, e o indeferimento do seu pedido de renovação não enferma de erro manifesto ou total desrazoabilidade.
Salvo o devido respeito, tudo isto aconselha-nos a entender que não faz sentido a arguição (por ele) da violação tanto do princípio da proporcionalidade como das disposições legais nos art. 40.º da Lei Básica, n.º 2 do art. 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 8/1999. E afigura-se-nos certo que é manifestamente insignificante e descabido o argumento da violação do art. 11.º do CPA.
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2. Quanto aos restantes recorrentes
Note-se que a 2ª. recorrente é cônjuge/mulher do 1.º recorrente e os 3.º e 4.º recorrentes são filhos dele. Com efeito, eles três obtiveram a autorização de residência temporária a requerimento do 1.º recorrente de acordo com as alíneas 1) e 3) do art. 5.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Ora, no actual ordenamento jurídico de Macau está firmemente sedimentada a prudente jurisprudência que inculca (a título exemplificativo, vide. Acórdão do TUI no Processo n.º 50/2010 e Acórdão do TSI no Processo n.º 265/2015): Os indivíduos que são autorizados temporariamente a fixar residência em Macau, a título exclusivamente de “pessoas do agregado familiar” de investidor autorizado a fixar residência em Macau mediante o investimento em propriedade imobiliária, perdem tal direito se ao investidor não é renovada a autorização.
Em esteira, e na nossa modesta crença de não proceder o presente recurso relativo ao primeiro recorrente, não podemos deixar de colher que eles três perdem inevitavelmente o mesmo recurso, sem necessidade de analisar os demais argumentos arrogados por eles nestes autos.
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Por todo o expendido acima, é do nosso parecer a improcedência do presente recurso contencioso na sua totalidade.”
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終審法院在案件編號為21/2004的合議庭裁判中表示:”…在撤銷性司法上訴中檢察院司法官不是當事人。因此,沒有法律規定妨礙法官以認同檢察院文本內容來說明裁判理由…”。
檢察院助理檢察長已就本司法上訴中提出的所有問題發表了詳盡且精闢的意見,本院合議庭完全採納有關意見。這些意見為解決本司法上訴提供了充分的依據。
案中資料顯示,第一司法上訴人原先向當局申報的營運場所已無營運跡象。事實上,當局分別於2019年7月和2023年4月前往該司法上訴人所提供的法人住所及營運場所進行了巡查:在2019年7月30日,發現有兩個營運場所已無營運跡象;而在2023年4月25日,更發現第一司法上訴人所申報的營運場所均無營運跡象。此外,並沒有資料顯示第一司法上訴人已就上述法律狀況的改變向當局作出通知。
由此可見,第一司法上訴人並未通過投資項目持續在澳門特別行政區經營餐飲管理業務,相關情況不再符合其最初申請獲批准時所考慮的前提。因此,被訴批示並未違反第3/2005號行政法規第18及19條的規定。
資料又顯示,第一司法上訴人在2017至2019年期間,每年在澳門停留的天數分別為80天、107天及169天。被訴實體依據第16/2021號法律第43條第2及第3款所賦予的自由裁量權,並基於上述情況,認定司法上訴人不以澳門特別行政區為生活中心,相關決定中並不存在明顯錯誤或絕對不合理之處。
至於第二至第四司法上訴人,他們並非申請人,而是第一司法上訴人的家團成員。他們能否留澳,取決於第一司法上訴人是否享有居留的權利。
終審法院在案件編號為50/2010的合議庭裁判中表示:“如果此投資權利人不再具備在澳門居留的權利,也就無法看到其家團成員有什麼在澳門居留的權利。這正是非本地居民僱員之家人所處的狀況。如果非本地居民僱員不能在澳門居留,其有關家團成員當然不能繼續在澳門居留。”
在本案中,由於第一司法上訴人不能繼續在澳門居留,其相關家團成員,即第二至第四司法上訴人,同樣不能繼續在澳門居留。
鑒於行政當局的行為並無瑕疵,本院裁定司法上訴理由不成立。
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三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定司法上訴人A及其家團成員B、C及D針對經濟財政司司長提起的司法上訴理由不成立,准予維持被質疑的行政行為。
司法上訴人需承擔8個計算單位的司法費。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2025年2月13日
唐曉峰
(裁判書製作人)
李宏信
(第一助審法官)
盛銳敏
(第二助審法官)
米萬英
(助理檢察長)
司法上訴卷宗第894/2023 號 第 12 頁