中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:547/2024
(民事上訴卷宗)
日期:2025年2月20日
上訴人:A(被執行人/異議人)
被上訴人:B有限公司(請求執行人/被異議人)
***
一、概述
B有限公司(下稱“請求執行人”、“被異議人”或“被上訴人”)向初級法院民事法庭對A(下稱“被執行人”、“異議人”或“上訴人”)提起執行之訴。
被執行人提出異議反對執行。
案件經審理後,原審法官裁定異議理由不成立。
異議人不服,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴陳述中點出了以下結論:
“1. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, mas, com a devida vénia, outro devia ter sido o sentido da decisão recorrida.
2. Primeiro, por o Embargante não ter legitimidade substantiva para a presente execução, dado não dispor na relação material controvertida, tal como ela é na realidade, uma posição que o sujeite a deveres perante a Embargada.
3. 1ª razão: por a realização coactiva da obrigação ora exequenda pressupor a demonstração pela Embargada de que o cumprimento dos contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89 foi por ela feito nos termos do disposto no art.º 759º ou 760º, alínea a), ambos do Código Civil.
4. Sucede que tal não sucedeu no caso sub judice por as prestações creditícias para jogo concedidas pela Embargada a terceiros, em nome próprio destes, não extinguirem a obrigação da Embargada perante o Embargante nos termos do art.º 760º, alínea a), do Código Civil, por não ter sido alegado nem ficado provado que assim foi estipulado ou consentido pelo Embargante.
5. 2ª razão: por os 借款單 de fls. 78 a 89 não se reportarem, nem fazerem qualquer menção, à conta n.º BD2223 aberta pelo Embargado no B, Limitada.
6. 3ª razão: por os 借款單 de fls. 78 a 89 demonstrarem que não foi Embargante quem os celebrou.
7. 4ª razão: por não ter sido alegado no R.I. que o Embargante garantiu o cumprimento dos contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89 celebrados pela Embargada com os C, o D, o E, o F, o G, o H e o I.
8. 5ª razão: por não ter sido alegado no R.I. que o Embargante assumiu as obrigações dos C, o D, o E, o F, o G, o H e o I resultantes dos contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89.
9. 6ª razão: por a Exequente/Embargante não ter alegado a celebração com o Embargante de qualquer contrato para pessoa a nomear (art.º 444º e ss do Código Civil) e/ou a favor de terceiro (art.º 437º e ss do Código Civil).
10. Trata-se de um vício que podia e devia ter sido conhecido pelo tribunal a quo, conforme resulta do disposto no art.º 694º, n.º 1, do Código Civil e dos art.ºs 415º e 567º e 703º, todos do CPC, porque, tratando-se a legitimidade substantiva de uma condição de procedência do pedido e, por isso, de uma excepção peremptória inominada de conhecimento oficioso, o seu conhecimento podia ter determinado a indeferimento liminar do requerimento inicial da execução nos termos do disposto no art.º 394º, n.º 1, alínea d), última parte, do CPC.
11. A decisão recorrida é, portanto, nula, por força do disposto no art.º 571º, n.º 1, alínea d), 1ª parte do CPC.
12. Segundo, porque, pelas razões adiante sumariadas, sempre teria a sentença recorrida incorrido no vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 571º, n.º 1, al. d), última parte, do CPC.
13. 1ª razão: por as respostas negativas aos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º, da base instrutória pressuporem uma situação não verificada nos autos: a alegação e prova dos factos constitutivos das excepções da “delegação de pagamento” e do “mandato sem representação” previstas, respectivamente, no art.º 760º, alínea a) e nos art.ºs 465º e 1106º, ambos do Código Civil.
14. Tais respostas pressupõem assim matéria de facto e de direito que o tribunal a quo não se podia ter servido para fundar a sua decisão por a matéria da “delegação de pagamento” e do “mandato sem representação” não ter sido alegada pelas partes, nem ser conhecimento oficioso (art.º 5º, n.º 2 e 563º, n.º 3, ambos do CPC).
15. 2ª razão: por a decisão recorrida pressupor a alegação e prova da “delegação de pagamento” e do “mandato sem representação”, sem que o tribunal a quo delas pudesse conhecer por os correspondentes factos constitutivos não terem sido alegados na contestação aos embargos à execução nem oficiosamente aditados à base instrutória.
16. 3ª razão: por a sentença recorrida ter violado o ónus de alegação da defesa por excepção previsto no art.º 335º, n.º 2 do Código Civil e o ónus de concentração da defesa na contestação previsto no art.º 409º, n.º 1 do CPC, aplicáveis à Embargada por força do disposto no art.º 700º, n.º 2, deste último diploma, que manda aplicar aos embargos à execução os termos do processo ordinário de declaração.
17. Terceiro, porque outro devia ter sido o sentido das respostas dadas aos quesitos 5º e 7º da base instrutória, pelas seguintes razões:
18. 1º razão: não podia o tribunal a quo ter julgado provado a matéria do pacto de preenchimento do cheque em branco perguntada no quesito 5º da base instrutória por o pacto de preenchimento do cheque em causa em causa valer com o sentido da vontade real do Embargante manifestado na carta especificada na alínea C) dos Factos Assentes e na resposta ao quesito 6º da base instrutória, conforme resulta do art.º 228º, n.º 2 do Código Civil.
19. Acresce que a resposta ao quesito 5º da base instrutória contradiz a alínea C) dos Factos Assentes, pelo que tal resposta se tem por “não escrita” por força do disposto no art.º 549º, n.º 4 do CPC, dado que quando haja contradição entre o conteúdo da selecção dos factos assentes e das respostas à base instrutória, deve dar-se prevalência à primeira (cf. nota de rodapé 11 do corpo das alegações).
20. 2ª razão: porque uma vez provado que a Embargada conhecia o sentido da vontade real do Embargante, devia a resposta ao quesito 7º da base instrutória ter sido PROVADO APENAS que o Embargante emitiu o cheque ME949401 em branco a favor da Embargada nos termos por ela exigidos na resposta ao quesito 6º da base instrutória.
21. Quarto, porque deviam ter sido dadas as seguintes respostas restritivas aos quesitos 8º a 11º da base instrutória:
22. – Quesito 8º - PROVADO APENAS que os contratos de mútuo constantes dos documentos de fls. 28 a 40 dos autos principais com a Embargada não foram assinados pelo Embargante.
23. – Quesito 9º e 10º - PROVADO APENAS que o Embargante pediu o valor de HKD200.000,00 no IOU de fls. 42511 de fls. 39 dos autos principais e de fls. 27 do presente Apenso.
24. – Quesito 11º - PROVADO APENAS que os “IOU Receipt” de fls. 78 a 89 (fls. 28 a 38 e 40 dos autos principais) não foram assinados pelo Embargante.
25. 1ª razão: porque de duas uma: ou o Embargante assinou os referidos 借款單 e, portanto, celebrou os 12 contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89 demonstrativos da relação material subjacente à relação cambiária do cheque ME949401, ou então não os assinou e, portanto, não se pode julgar “NÃO PROVADO” que ele não os celebrou.
26. Logo, força das regras da lógica (argumento de exclusão ou silogismo disjuntivo) e da experiência comum do homem médio suposto pela jurídica, não podiam os quesitos 8º, 9º, 10º e 11º ter sido julgados NÃO PROVADOS face às respostas dadas aos quesitos 12 e 13º da base instrutória.
27. 2ª razão: para que a entrega dos valores mutuados a que se referem os 借款單 de fls. 78 a 89 se pudesse considerar feita ao Embargante, era necessário que ele assim o tivesse estipulado ou que ele tivesse autorizado o C, o D, o E, o F, o G, o H e o I a receber tais valores “em seu nome” nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 759º do Código Civil ou “em nome próprio” nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 760º, alínea a) do Código Civil aplicável por força do art.º 1071º do mesmo diploma.
28. Mas tal não sucedeu no caso sub judice, pelo que não ficou demonstrado que os 12 contratos de concessão de crédito para jogo supostamente celebrados com o Embargante se hajam completado nos termos do disposto no art.º 1071º do Código Civil.
29. Sendo meridiano que se a Embargada e o Embargante se tivessem querido vincular nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 760º, a) do Código Civil, designadamente no que respeita aos termos e condições da entrega efectiva a um terceiro da importância mutuada ao Embargante, como foi alegado nos artigos 3º e 6º do requerimento inicial da execução,
30. tê-lo-iam expressamente dito, por escrito, nos próprios contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89 ou em adenda, por tal se tratar de um “elemento essencial do negócio”, conforme resulta do art.º 1071º do Código Civil.
31. Isto por a prestação feita a terceiro, em nome próprio deste, como sucedeu no caso sub judice, não extinguir obrigação do devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 760º do Código Civil.
32. Sucede que as partes não o fizeram, não tendo o Embargante estipulado ou consentido nos contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89 (ou em adenda) que os C, D, E, F, G, H e I recebessem, em nome próprio, o valor das quantias supostamente mutuadas ao Embargante até ao limite do crédito da conta n.º BD2223 aberta no Club de B.
33. Nessa medida, por a estipulação de que os C, D, E, F, G, H e I podiam receber, em nome próprio, o valor das quantias supostamente mutuadas ao Embargante, se tratar de uma convenção contrária ou adicional aos contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89,
34. não é admissível prova testemunhal de que os C, D, E, F, G, H e I tivessem poderes para receber o valor supostamente mutuado ao Embargante nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 760º, a) do Código Civil.
35. Logo, por tal estipulação ser contrária ou adicional ao conteúdo dos 借款單 de fls. 78 a 89 (frente e verso), era inadmissível a prova por testemunhas quanto à matéria dos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º da base instrutória, conforme resulta do disposto no art.º 388º, n.º 1 do Código Civil.
36. Acresce que a estipulação de que a prestação extintiva da obrigação da Embargada podia ser feita aos C, D, E, F, G, H e I nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 760º, a) do Código Civil, constitui uma estipulação essencial dos contratos de concessão de crédito para jogo (frente e verso) de fls. 78 a 89 por força do disposto no art.º 1071º do mesmo diploma, e não mera cláusula acessória, pelo que a demonstração da sua existência em juízo também não admite prova testemunhal por força do disposto no art.º 387º, n.º 1 do Código Civil.
37. Não podem, pois, ser consideradas escritas as respostas dadas aos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º da base instrutória por as mesmas se terem fundado em prova testemunhal inadmissível por força do disposto no art.º 549º, n.º 4 do CPC, ex vi dos art.ºs 387º, n.º 1 e 388º, n.º 1 ambos do Código Civil.
38. 3ª razão: por a fundamentação das respostas negativas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º da base instrutória pressupor a alegação pela Embargada de que as partes (Embargada e Embargante) celebraram um contrato de transmissão singular de dívidas, o que não foi alegado nem sucedeu no caso sub judice.
39. 4ª razão: porque os 12 contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 demonstram que as obrigações deles decorrentes não foram subscritas, garantidas ou “assumidas” pelo Embargante, não podendo o que deles consta ser infirmado através de prova testemunhal (art.º 368º, n.º 1, 370º, n.º 1, 387º, n.º 1 e 2, 388º do C.Civ.).
40. 5ª razão, porque tanto a arguição e prova da falsidade (art.º 370, n.º 1 do C. Civil) dos 12 contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89, como a prova do seu contrário (art.ºs 340º e 370º, n.º 2 do C. Civil) ou contraprova (art.º 339º, n.º 1 do C. Civil) pela Embargada exigia documento escrito, conforme resulta do art.º 558º, n.º 2 do CPC aplicável ao caso sub judice por força do disposto nos art.ºs 215º, n.º 1, 624º, n.º 1 e 590º, n.º 1, al. b), todos do Código Civil.
41. Ora, a Embargada não arguiu a falsidade dos 12 contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 8, nem contrariou a prova legal plena dos factos deles resultantes, nem opôs contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos.
42. Logo, não podia o tribunal a quo ter respondido NÃO PROVADO os quesitos 8º, 9º, 10º e 11º da base instrutória sem que o sentido dessa resposta inobservasse, como inobservou, as regras de direito probatório material previstas nos art.ºs 370º, n.º 1 (prova plena), 340º (modo de contrariar a prova legal plena), e 339º, n.º 1 (contraprova), todos do Código Civil.
43. Acresce que a fiança segue a forma requerida para a obrigação garantida por força do disposto no art.º 624º, n.º 1 do Código Civil, havendo de ser prestada de forma expressa e inequívoca e dela devendo resultar a sua exacta identificação, o seu valor, os sujeitos, etc., o que não sucedeu no caso sub judice, pelo não podia o quesito 11º da base instrutória ter sido julgado NÃO PROVADO.
44. Por isso a Embargada nunca alegou que o Embargante tivesse assinado os contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 ou garantido o seu cumprimento ou “assumido” as dívidas do C, D, E, F, G, H e I, o que impunha que tivessem sido dadas respostas restritivas aos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º da base instrutória, por força do disposto no art.º 558º, n.º 1 e 437º, ambos do CPC.
45. Quinto, porque devia o tribunal a quo ter dado a seguinte resposta restritiva ao quesito 14º da base instrutória: «QUESITO 14º - PROVADO APENAS o que consta do quesito 3º.»
46. 1ª razão: porque tal resposta ao quesito 14º contradiz a resposta ao quesito 3º da base instrutória.
47. Isto porque o pacto de preenchimento julgado provado nos quesitos 3º e 5º da base instrutória apenas autoriza o tomador do cheque prescrito a completá-lo desde que exista relação causal que sustenta a obrigação exequenda ou seja, desde que o Embargante tivesse pedido emprestado dinheiro à Embargada até ao limite de crédito da conta n.º BD2223, sem o pagar.
48. Sucede que o Embargante não subscreveu os 借款單 de fls. 78 a 89 dos autos, ou seja, não subscreveu os 借款單 de fls. 28 a 38 e 40 com os quais a Embargada instruiu o requerimento inicial para demonstrar a relação causal subjacente ao cheque de fls. 67 dado à execução como mero quirógrafo (vidé artigos 18º e 19º do requerimento inicial).
49. Logo, destinando-se o cheque em branco ME94401 especificado na alínea E-1 dos Factos Assentes a garantir o cumprimento de uma obrigação futura e eventual do Embargante e resultando dos 借款單 de fls. 78 a 89 (frente e verso) que tal obrigação não chegou a nascer na esfera jurídica do Embargante, não se verificam os factos constitutivos da relação subjacente causal da obrigação ora exequenda.
50. Sexto, porque devia o tribunal a quo ter dado a seguinte resposta ao quesito 15º da base instrutória: «QUESITO 15º - Prejudicada a resposta a este quesito pela resposta aos quesitos 12º e 13º.»
51. Isto por a resposta a este quesito ter ficado prejudicada pelas respostas dadas aos quesitos 12º e 13º da base instrutória, as quais dela são pressupostos lógicos, uma vez que o Embargante não assinou os 借款單 de fls. 78 a 89 (frente e verso), nos quais: «借款人聲明已收取上述款項,并且同意接受背頁協定的條款。借款人同意並承諾需於借款期起計14日內償還上述借款,逾期還款借款人還須額外支付逾期還款之利息及違約金,直至借款全數付清為止。本借款單根據澳門第5/2004號法律發出。»
52. A resposta ao quesito 15º só não teria ficado prejudicada se os quesitos 12º e 13º não tivessem ficados provados, como ficaram, pelo que era impossível ao Tribunal a quo ter respondido a um quesito (o quesito 15º), cuja resposta (positiva ou negativa) pressupunha sempre um facto não provado porque contrário aos 借款單 de fls. 78 a 89, i.e., que os empréstimos em causa foram concedidos ao Embargante.
53. Logo, se dos 借款單 de fls. 78 a 89 e, por conseguinte, das respostas dadas aos quesitos 12º e 13º da base instrutória resulta que os empréstimos em causa não foram concedidos ao Embargante,
54. mas aos outorgantes C, D, E, F, G, H e I desses contratos de concessão de crédito para jogo,
55. então era impossível ao Tribunal a quo ter respondido ao quesito 15º por tal quesito pressupor, qualquer que fosse a sua resposta, um facto não provado, ou seja, que tais empréstimos foram concedidos ao Embargante.
56. Sétimo, porque devia o tribunal a quo ter dado a seguinte resposta restritiva ao quesito 15ºA da base instrutória: «QUESITO 15ºA – PROVADO APENAS que o Embargante devolveu à Embargada o valor de HKD200.000,00 indicado no “IOU receipt” n.º 42511 de fls. 27.»
57. Isto por a resposta ao quesito 15ºA tem por pressuposto lógico que o Embargante celebrou os 13 contratos de concessão de crédito para jogo com que a Embargada instruiu o requerimento inicial da execução, ou seja, pressupõe que o Embargante assinou todos os 借款單 de fls. 78 a 89 e que recebeu, em fichas de jogo, o valor a eles correspondente.
58. Mas o único 借款單 que se provou ter sido assinado e pago pelo Embargante foi o 借款單 n.º 42511 de fls. 27 no valor de HKD200.000,00, conforme resulta das respostas aos quesitos 12º e 13º da base instrutória e, em especial, da declaração confessória de fls. 430, a qual é indivisível nos termos do art.º 353º do Código Civil.
59. Assim, por do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e por os 借款單 de fls. 78 a 89 (frente e verso) assim o imporem, deverão ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º e 15ºA da base instrutória, com as legais consequências.
60. Por outro lado, na motivação da decisão de direito, o tribunal a quo julgou improcedentes os embargos à execução por provada ter ficado, na sua perspectiva, a existência da obrigação exequenda e a exequibilidade do título executivo, mas, com a devida vénia, também sem razão.
61. Primeiro, porque o cheque em branco especificado na alínea E-1 do Factos Assentes que depois foi preenchido pela Embargada (vidé fls. 67) não demonstra a relação cartular e abstracta da existência de um crédito da Exequente/Embargada sobre o Executado/Embargante, pelas razões que se passam a expor:
62. 1ª razão: por ter caducado o direito de acção cambiária, conforme resulta do confronto da data de emissão do cheque de fls. 67 (17.07.2019) com a data de proposição da acção executiva (18.06.2020) constante da vinheta aposta no requerimento inicial de fls. 2 a 6 dos autos principais.
63. Logo, uma vez caducado o direito de acção cambiária pelo decurso do prazo previsto no art.º 1263º, n.º 1 do Código Comercial e por a caducidade se tratar de questão do conhecimento oficioso desde que no processo existam dados que revelem o “dies a quo” (art.º 394º, n.º 1, alínea d) do CPC), tudo se passa como se a obrigação cartular se tivesse extinto.
64. Tal facto não constitui, porém, obstáculo a que [o portador do cheque] se socorra da “acção causal”, como refere ABEL DELGADO, citando a RLJ 65º/20 (Lei Uniforme sobre Cheques, Petrony, 5ª edição, pg. 224), como sucedeu no caso sub judice, em que a Exequente/Embargada optou pela “acção causal” para evitar que lhe fosse oposta a excepção da prescrição na “acção cambiária”.
65. 2ª razão: porque o cheque de fls. 67 que instruiu o R.I. enquanto mero documento particular ou quirógrafo da relação causal subjacente à sua emissão não beneficia da tutela cambiária própria dos cheques por a Exequente/Embargada não se ter querido prevalecer da literalidade, abstração e autonomia da obrigação cartular incorporada no cheque de fls. 67, nem, por conseguinte, da sua natureza de título de crédito na presente acção,
66. tendo, ao invés, preferido servir-se dele como mero documento quirógrafo da relação causal de mútuo para jogo subjacente à sua emissão nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 677º, alínea c) do CPC, conforme resulta do alegado nos artigos 3º, 6º, 7º, 10º, 18º e 19º do requerimento inicial da execução.
67. Assim, por a presente acção se tratar de uma “acção causal” e não de uma “acção cambiária”, não podia o Embargante ter excepcionado a prescrição da “acção cambiária” por tal ser desnecessário à sua defesa e, nessa medida, inútil, logo ilícito, conforme resulta do disposto nos art.ºs 87º e 378º, n.º 1, al. a), ambos do CPC e no art.º 15º do RCT.
68. 3ª razão: por no artigo 18º do requerimento inicial da execução traduzido a fls. 382 a 384v, a Embargada ter afirmado que o cheque estava prescrito, sendo tal afirmação irretractável nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 212º, do CPC aplicável ao caso sub judice por força do art.º 375º, n.º 1, do mesmo diploma, pelo que a obrigação exequenda não é a obrigação cartular incorporada no cheque a que a lei atribui força executiva nos termos do disposto nos art.ºs 1240º e 1263º do Código Comercial, mas sim (e apenas) a obrigação de restituição do dinheiro emprestado subjacente à relação cambiária.
69. 4ª razão: porque a Embargada ficou vinculada à causa de pedir tal como ela foi configurada nos artigos 3º, 6º, 7º, 9º, 10º, 18º e 19º do requerimento inicial da execução conforme resulta do disposto no art.º 351º, n.º 1 do Código Civil e nos art.ºs 212º, 401, alínea b), 80º, 489º, n.º 1 e 562º, n.º 3, aplicáveis ao caso sub judice por força do disposto no art.º 375º, n.º 1, todos do CPC.
70. Segundo, porque para que o cheque-quirógrafo pudesse ainda constituir título executivo nas relações imediatas (relações devedor originário – credor originário), enquanto documento particular assinado pelo devedor (art.º 677º, al. c) do CPC) era necessário, na esteira da jurisprudência dos tribunais da RAEM, designadamente dos acórdãos do TSI de 21.09.2017 (Proc.º 320/2017) e de 19.09.2019 (Proc.º 236/2019) in www.court.gov.mo, que a Embargada tivesse provado na contestação de embargos à execução, a obrigação causal subjacente à emissão do cheque alegada nos artigos 3º, 6º, 7º e 10º do requerimento inicial da execução (R.I).
71. Sucede que, realizado o julgamento, o que se provou no acórdão de fls. 433 a 436 quanto ao pacto de preenchimento do cheque especificado na alínea E-1 dos Factos Assentes foi apenas o que consta das respostas aos quesitos 3º e 5º da base instrutória, ou seja, a Embargada não provou que o cheque lhe tivesse sido entregue pelo Embargante para servir de garantia à concessão de crédito a terceiros.
72. Mais ficou provado quanto à obrigação causal de mútuo subjacente à emissão do cheque apenas o que consta das respostas aos quesitos 12º e 13º da base instrutória.
73. Tal significa duas coisas:
- que não se provou a condição suspensiva: “dívidas futuras quando o embargante viesse a contrair empréstimo no limite de crédito da referida conta” indicada no artigo 3º do R.I. a que as partes subordinaram a eficácia do pacto de preenchimento convencionado nas respostas aos quesitos 3º, 5º e 7º da base instrutória,
- que se provou que não foi o Embargante, mas sim os C (fls. 78 e 86), D (fls. 79, 82, 84 e 85), E (fls. 80), F (fls. 81 e 83), G (fls. 87), H (fls. 88) e I (fls. 89), que pediram dinheiro emprestado à Exequente/Embargada e se comprometeram a devolve-lo.
74. Terceiro, por outro lado, o cheque quirógrafo da relação causal de mútuo subjacente à sua emissão alegada pela Exequente/Embargada nos artigos 3º e 6º do requerimento inicial da execução não a demonstra ou tão-pouco indicia,
75. como também não demonstra nem indicia o reconhecimento pelo Executado/Embargante das dívidas dos C (fls. 78 e 86), D (fls. 79, 82, 84 e 85), E (fls. 80), F (fls. 81, 83), G (fls. 87), H (fls. 88) e I (fls. 89) com quem a Embargada celebrou os contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89.
76. 1ª razão: porque o cheque, enquanto mero documento particular ou quirógrafo da relação causal subjacente à sua emissão, como sucede no caso ora em apreço, apenas serve como um meio de prova dessa relação fundamental, ou seja, dos contratos de concessão de crédito para jogo de fls. 78 a 89.
77. Na realidade, conforme visto, a prestação que a Exequente/Embargada pretende obter por via coactiva na presente acção já não é a obrigação cambiária, mas a obrigação subjacente ao cheque de fls. 67 e esta não está nele documentada.
78. Do que se trata agora é tão-somente da relação fundamental subjacente que não foi constituída pelo cheque de fls. 67 e que não pode obviamente considerar-se constituída ou indiciada pelo seu quirógrafo.
79. 2ª razão: porque a simples emissão e entrega de um cheque em branco pelo Embargante não configura por si mesmo a existência de qualquer contrato de concessão de crédito para jogo por ele “celebrado”, “garantido” ou “assumido”.
80. 3ª razão: porque uma vez que a relação causal à emissão do cheque de fls. 67 foi delimitada pela Exequente/Embargada nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 10º do requerimento executivo, como facto constitutivo do seu direito de crédito, impendia sobre ela a prova de que tal cheque quirógrafo consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição.
81. 4ª razão: porque não tendo sido impugnadas as assinaturas apostas nos 借款單 de fls. 78 a 89 nos quais os mutuários C (fls. 78 e 86), D (fls. 79, 82, 84 e 85), E (fls. 80), F (fls. 81 e 83), G (fls. 87), H (fls. 88) e I (fls. 89) reconheceram as suas dívidas e assumiram o respectivo pagamento perante a Embargada,
82. os mesmos 借款單 fazem prova plena das declarações atribuídas aos seus autores, não podendo o que deles consta ser infirmado através de prova testemunhal (art.º 368º, n.º 1, 370º, n.º 1, 387º, n.º 1 e 2, 388º do C. Civ.).
83. Face a este enquadramento, tendo em conta que a Embargada não demonstrou a relação fundamental subjacente ao cheque de fls. 67 que instruiu o requerimento inicial da execução como mero documento particular ou quirógrafo nos termos e para os efeitos do art.º 677º, al. c) do CPC, máxime a relação de mútuo com o Embargante configurada nos artigos 3º e 6º do R.I.,
84. nem que o Embargante tivesse celebrado ou que fosse ele o garante dos empréstimos titulados pelos 借款單 de fls. 78 a 89 ou o assuntor das dívidas deles resultantes e que, pelo contrário, se provou que os devedores da obrigação ora exequenda são apenas os terceiros que celebraram esses empréstimos com a Embargada, fica claro que os embargos devem proceder, ao contrário do que a sentença sob escrutínio decidiu.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
Vossas Ex.as decidirão, porém, como for de Direito e JUSTIÇA!”
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被異議人無就上訴提出答覆。
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助審法官已對卷宗作出檢閱。
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二、理由說明
經過庭審後,原審法官認定了以下事實:
A exequente instaurou a execução que corre nos autos principais com base no cheque n.º 949401 cuja pública forma se junta a fls. 25 a 27 dos autos principais.
No dia 27 de Junho de 2019, a exequente enviou ao executado uma carta registada com aviso de recepção, pedindo-lhe para restituir o valor de três milhões, seiscentos e trinta mil, cento e vinte dólares de Hong Kong (HKD3.630.120,00), dentro de 7 dias após o recebimento da carta, caso contrário a exequente ia preencher no cheque n.º 949401 o nome “B Limitada”, a data “27 de Julho de 2019” e o referido montante. O teor do documento de fls. 57 do processo principal dá-se aqui por integralmente reproduzido.
No dia 8 de Julho de 2019, o executado respondeu à carta enviada pela exequente no dia 27 de Junho de 2019. O documento de fls. 6 dos autos aqui dá-se por integralmente reproduzido.
Em 10 de Julho de 2019, a resposta do embargante de fls. 6 foi recebida pela embargada.
No dia 27 de Julho de 2019 a exequente preencheu o nome do beneficiário, a data de emissão e o montante (MOP3.739.024,00) no cheque n.º 949401, e em 30 de Julho de 2019, apresentou-o a pagamento no Banco da China (Macau).
O Banco Nacional Ultramarino informou que não foi possível fazer o pagamento do cheque n.º 949401, por falta de provisão.
O cheque ME949401, no momento da sua entrega para a embargada, era um cheque que continha apenas a assinatura do embargante, tendo os seus espaços relativos ao recebedor, montante e data de emissão sido deixados em branco.”
h) Em data não apurada, mas não posterior ao dia 4 de Maio de 2018, o embargante abriu uma conta no Clube de B da embargada de (n.º BD2223), e esta concedeu-lhe o limite de crédito no valor de três milhões dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00). (Q. 1º)
A embargada permitia ao embargante fazer o levantamento de fichas de jogo a crédito na conta n.º BD2223. (Q. 2º)
Ao abrir a conta, o embargante convencionou com a embargada entregar-lhe um cheque com a sua assinatura e deixar em branco o nome do beneficiário, a data e o valor, para servir de garantia das dívidas futuras quando o embargante viesse contrair empréstimo no limite de crédito da referida conta. (Q. 3º)
Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 30 de Julho de 2019, o embargante entregou à embargada um cheque com a sua assinatura e deixando em branco o nome do beneficiário, a data e o valor (ou seja, o cheque n.º ME949401). (Q. 4º)
Aquando da abertura da conta n.º BD2223, o embargante convencionou com a embargada que, em caso de não reembolso de dívidas, ela podia preencher no cheque referido no quesito 3º o nome do beneficiário, a data e o valor e apresentá-lo a pagamento. (Q. 5º)
Para efeito de abertura de conta no B1 (B1) pertencente à embargada, ela exigiu ao embargante que este emitisse um cheque assinado, mas deixando em branco os espaços de recebedor, montante e data de emissão. (Q. 6º)
O embargante emitiu o cheque ME949401 em branco à embargada nos termos por ela exigidos. (Q. 7º)
O nome manuscrito do embargante no espaço de garante ou mutuário nos recibos (IOU Receipt) n.ºs 42315, 42401, 42402, 42406, 42411, 42412, 42414, 42422, 42478, 42503, 42510 e 42594 não foi neles aposto pelo embargante. O nome manuscrito do embargante no espaço de garante ou mutuário situado na parte superior ou inicial do recibo (IOU Receipt) n.ºs 42511 não foi nele aposto pelo embargante. (Q. 12º)
O nome do embargante (A) foi manuscrito pela embargada nos “IOU Receipt” de fls. 28 a 38 e 40 dos autos principais. O nome do embargante (A) foi manuscrito pela embargada na parte superior ou inicial do “IOU Receipt” de fls. 39 dos autos principais e de fls. 27 dos autos de embargos. (Q. 13º)
O embargante devolveu à embargada, ele próprio ou por intermédio de outrem, quantia não concretamente apurada, que, em fichas de jogo, havia recebido emprestada pela executada. (Q. 15ºA)
另外,卷宗書證足以證明如下:請求執行人於2020年6月18日向初級法院對被執行人提起執行之訴,並在最初聲請書內提出以下事宜:
- 開立上述賬戶至今,被執行人本人或其指定之人士向請求執行人借了合共港幣陸佰捌拾玖萬肆仟元正(HKD6,894,000.00)(編號42315、42401、42402、42406、42411、42412、42414、42422、42478、42503、42510、42511及42594的借款單副本,100萬+50萬+50萬+50萬+30萬+70萬+50萬+17萬+150萬+55萬+30萬+20萬+17.4萬=689.4萬)(第6條)
- 被執行人本人或透過他人向請求執行人償還部份款項,金額合共為港幣叁佰貳拾陸萬叁仟捌佰捌拾元正(HKD3,263,880.00)(編號4118、4128、4129、4130、4131、4132、4133、4143、4146、4147、4148、4153、4155、4159、4170及4171的收據副本,3.942萬+30萬+20萬+3.5萬+10萬+5萬+20萬+38萬+44萬+12萬+28萬+2.25萬+60.636萬+25.81萬+16.2萬+7.05萬=326.388萬)(第7條)
*
關於事實事宜裁判的可變更性問題,根據補充適用的《民事訴訟法典》第629條第1款規定:
“遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a) 就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
b) 根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c) 上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。”
按照上述規定,中級法院可以在下列情況下變更原審法院對事實所作的裁判:
- 當所有證據資料均已載入卷宗內,或者已將相關陳述或證言錄製成視聽資料時,對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
- 卷宗內所提供的資料必然導致作出不同的裁判;
- 嗣後之新文件足以推翻作為裁判基礎的證據。
根據《民事訴訟法典》第599條規定,“如上訴人就事實方面之裁判提出爭執,則須列明下列內容,否則上訴予以駁回:
a) 事實事宜中就何具體部分其認為所作之裁判不正確;
b) 根據載於卷宗內或載於卷宗之紀錄中之何具體證據,係會對上述事實事宜之具體部分作出與上訴所針對之裁判不同之另一裁判。”
眾所周知,法官在評定證據時享有自由心證(參見《民事訴訟法典》第558規定)。
關於心證方面,中級法院第322/2010號上訴卷宗中提出了以下精闢觀點:
“除涉及法律規定具有法院必須採信約束力的證據外,法官應根據經驗法則和常理來評價證據的證明力以認定或否定待證事實。
此外,澳門現行的民事訴訟制度設定上訴機制的目的是讓有利害關係的當事人,以一審法院犯有程序上或實體上、事實或法律審判方面的錯誤為依據,請求上級法院介入以糾正一審法院因有錯誤而致不公的判決,藉此還當事人的一個公道。
申言之,如非一審法院犯錯,上訴法院欠缺正當性介入和取代一審法院改判。”
另外,中級法院在第162/2013號上訴卷宗中也指出,“法官對證據的評定享有自由心證,上級法院只有在明顯的錯誤下才可推翻”。
由此可見,只有當一審法院在審查證據以認定事實時存在錯誤,上訴法院方能廢止第一審法院所作的事實裁判,並自行重新評價相同的證據以改判事實。
而在評價證據時可能出現的錯誤包括違反關於法定證據的規定,或明顯違反經驗法則和常理。
接下來,讓我們審查原審法官在審理事實時是否違反了關於法定證據的規定,或經驗法則和常理。
上訴人對調查基礎內容的第3、5、6、7、8至11、14、15及15-A條事實提出爭執。
原審法官對該等爭議事實給出了以下回答:
第3條 -“在異議人開立帳戶時,異議人與被異議人約定,異議人需要向被異議人提供一張載有異議人簽名而收款人、日期及金額皆為空白的支票,以擔保日後異議人透過該帳戶使用信用額度借款時所產生的債務?”,原審法官認定為“獲證實”;
第5條 -“在異議人開立編號為BD2223的帳戶時,異議人與被異議人約定,異議人不自願償還債務時,被異議人可在異議人交來的支票(亦即編號為ME949401的支票)填上收款人、日期及金額,並將之兌現?”,原審法官認定為 “Provado que aquando da abertura da conta n.º BD2223, o embargante convencionou com a embargada que, em caso de não reembolso de dívidas, ela podia preencher no cheque referido no quesito 3º o nome do beneficiário, a data e o valor e apresentá-lo a pagamento”;
第6條 - “Para efeito de abertura de conta no “B1” pertencente à Embargada, ela exigiu ao Embargante que este emitisse um cheque assinado, mas deixando em branco os espaços de recebedor, montante e data de emissão?”,原審法官認定為“獲證實”;
第7條 -“O Embargante emitiu o cheque ME949401 em branco à Embargada nos termos por ela exigidos (apenas para poder abrir conta no “B1”), não para efeito da garantia de quaisquer empréstimos que ele tivesse contraído junto a Embargada (ou cujo pagamento ele tivesse garantido)?”,原審法官認定為 “Provado apenas que o embargante emitiu o cheque ME949401 em branco à embargada nos termos por ela exigidos”;
第8條 -“Desde a abertura da conta até agora, o Embargante nunca celebrou os contratos de mútuo constantes dos documentos de fls. 28 a 40 dos autos principais com a embargada?”,原審法官認定為“不獲證實”;
第9條 -“O Embargante não pediu dinheiro (ou fichas) no valor de HKD$6.894.000,00 emprestado à Embargada?”,原審法官認定為“不獲證實”;
第10條 -“O Embargante não pediu dinheiro (ou fichas) no valor de HKD$3.630.120,00 emprestado à Embargada?”,原審法官認定為“不獲證實”;
第11條 -“O Embargante nunca garantiu o pagamento dos valores indicados nos “IOU RECEIPT” no total de HKD$6.894.000,00, constantes de fls. 28 a 40 dos autos principais?”,原審法官認定為“不獲證實”;
第14條 -“Entre o Embargante e a Embargada não foi estabelecido qualquer pacto de preenchimento que consentisse à Embargada preencher o cheque ME949401 em caso de dívida?”,原審法官認定為“不獲證實”;
第15條 -“Entre o Embargante e a Embargada não foi acordado que o empréstimo concedido pela embargada ao embargante deve ser pago no prazo de 14 dias?”,原審法官認定為“不獲證實”;及
第15-A條 -“O Embargante devolveu ele próprio ou por intermédio de outrem a quantia de HK$3.263.880,00 emprestada à Embargada?”,原審法官認定為 “Provado que o embargante devolveu à embargada, ele próprio ou por intermédio de outrem, quantia não concretamente apurada, que, em fichas de jogo, havia recebido emprestada pela executada”。
上訴人對調查基礎內容中的第3條及第6條事實提出爭執,認為原審法官不可能同時認定這兩項事實,否則將存在矛盾。
除非有更好的理由,否則合議庭不認為同時認定這兩項事實會有抵觸。誠然,原審法官同時認定上訴人/被執行人將相關支票交給被上訴人/請求執行人,既是為了開立賬戶,也是為了取得借貸而提供擔保。這一認定在邏輯上不存在任何不相容或矛盾之處。
因此,合議庭裁定這部分的上訴理由不成立。
上訴人接著指出,原審法官錯誤認定調查基礎內容中的第5條及第7條事實,並為此提出爭執。
原審法官依據案中的證據,包括人證,對上述爭議事實作出判斷。
在本案中,不論是書證還是證人的證言,都不屬於具有約束力的法定證據,對於認定受爭議的事實並不具有完全證明力。
上訴人指稱原審法院未採納卷宗的第57頁其本人撰寫的信函內容,認為這違反了法定證據的規定。
然而,那封信函儘管是由上訴人撰寫的,但並不能證明內容完全屬實。
根據《民法典》第370條第2款的規定,僅意思表示違背表意人利益的事實才會視為已證實。相反,如果文件內容對表意人有利,則不構成完全證據。
既然這些證據方法不具有約束法官必須採信的效力,那麼法官可以根據《民事訴訟法典》第558條的規定,對證據進行自由評價,包括文件內容及證人證言的可信性。由此可見,原審法官對證據所作的評價並未違反關於法定證據的規定。
因此,合議庭裁定這部分的上訴理由不成立。
上訴人又指出,原審法官錯誤認定調查基礎內容中的第8至第11條事實。上訴人辯稱,他僅親自簽署了一張借款單,其他借款單均非其本人簽署,且他從未同意他人代其簽署,因此原審法官認定第8至第11條的事實均未能證實,既違反了法律規定,也錯誤採納了人證。
誠然,原審法官是基於以下理由未能認定調查基礎的第8至第11條事實:
“Quanto à não celebração dos contratos de mútuo causais do preenchimento do cheque (quesito 8º, 9º e 10º) e à não prestação de garantia dos mesmos (quesito 11º) nenhuma prova foi produzida. Pelo contrário, o próprio embargante juntou em audiência de julgamento uma declaração sua por escrito em que aceita ter assinado o “marker” de fls. 27 dos autos de embargos e de fls. 39 dos autos de execução, assinatura que já havia sido afirmada como pertencente ao embargante no relatório pericial de fls. 296, traduzido a fls. 404. Acresce ainda que a prova testemunhal é uniforme no sentido de o embargante ter, por telefone, “assumido” os quesitados mútuos que outrem solicitou à embargada por conta do embargante, sendo que a testemunha XXX também assinou nos documentos de fls. 80, 86 e 89 dos presentes autos copiados a fls. 30, 36 e 40 dos autos de execução.”
顯而易見,原審法官充分採納了人證,且證言均顯示借款是以上訴人的名義進行的。
然而,人證並不屬於具有約束力的法定證據,對於認定受爭議的事實並不具有完全證明力。既然這證據方法不具有約束法官必須採信的效力,那麼法官便可以根據《民事訴訟法典》第558條的規定,對證據進行自由評價,包括證人證言的可信性。
上訴人質疑原審法官採納人證的正確性,並認為根據《民法典》第387條第1款及第388條第1款的規定,不應採納人證。
在本案中,上訴人確實僅親自簽過一張借款單。至於其他借款單,原審法官均認定是他人應上訴人的要求並以上訴人名義向被上訴人申請借貸。
根據第387條第1款規定:“法律行為之意思表示,如因法律之規定或當事人之訂定而須以書面作出,或須以書面證明時,則不採納人證。”
另外,第388條第1款規定:“如擬證明之對象,為任何與公文書、或與第三百六十七條至第三百七十三條所指私文書之內容不符之約定,又或為任何附加於上指文書內容之約定,則不得採納人證;且不論有關約定係於文書製作之前、同時或之後訂定者亦然。”
根據上述規定,對於與文書作成人已經認定的文書內容相反或附加的約定,不得採納人證。
然而,Viriato Lima1引述Vaz Serra的學理,認為只要能夠提出其他使人質疑文件所顯示的事實與實際情況不符的情事,或提交其他書面佐證,則可採納人證作為證據方法。
而在司法見解上,葡萄牙最高法院在2005年11月29日第05A3283號案件的合議庭裁判中也提到:
“O problema que então surgirá é o de saber se essa prova do contrário poderá ser feita por testemunhas ou por presunções judiciais, atento o disposto nos art 551, 393, n.º 2, última parte, e 394, n.º 1, do C.C.
Em tese geral, poderá dizer-se que a proibição da prova testemunhal e por presunções, decorrente dos aludidos preceitos, não tem carácter absoluto, sob pena de conduzir a resultados iníquos.
Vaz Serra (Bol. 112, págs 193 e 218 e RLJ, 103, pág. 13), na esteira do direito francês e italiano, defende, por exemplo, que se admita a prova testemunhal desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado.
Mota Pinto (Col. Jur. 1985, III, pág. 9), também escreve:
«Constitui excepção à regra do art. 394 e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito.»”
在本案中,儘管絕大部分的借款單並非由上訴人所簽署,但相關借款單上均載有上訴人的姓名,並表示其為“擔保人”。另外,結合由上訴人所簽署並向被上訴人交付的支票,有理由令人懷疑上訴人向被上訴人交付支票的目的是為了償還涉及借款單的欠款。
鑒於上述情況足以使人對借款單所顯示的事實與實際情況的一致性產生合理懷疑,因此,根據學理,可以採納人證作為證據方法,以查明事實真相。
基於此,原審法官採納人證作為證據方法,符合法律規定,並無違法之處。因此,本院裁定這部分的上訴理由不成立。
上訴人繼續針對調查基礎內容的第14條事實提出爭執,但其爭執理由顯然不能成立。
原審法官對此給出了如下評價:
“Quanto à convenção para entrega e preenchimento de “cheque em branco” para garantia das dívidas do embargante à embargada (quesitos 3º, 5º, 6º, 7º, 14º) o processo de formação da convicção do tribunal assentou nas regras da experiência que apontam no sentido de, na generalidade das situações, ser destinado a garantia o cheque emitido nas condições em que foi o cheque dos autos, apenas com a assinatura do sacador. Depois, considerou o tribunal que foi simplesmente ausente qualquer prova que aponte no sentido de ter sido outra a razão acordada pelas partes para a emissão do cheque que o embargante aceita ter emitido. Por fim, contribuiu para a formação da convicção do tribunal a unanimidade da prova testemunhal, que referiu com pormenor e coerência, o modo de funcionamento da embargada nas relações com aqueles a quem concedia crédito para jogo.”
如前所述,法官可自由評價證言的價值,並應綜合考慮所有證據,以形成對事實的內心確信。
原審法官依據書證和人證對上述爭議事實進行了深入分析及審理。
儘管原審法官在評價過程中較為重視人證,但這並不意味著其對事實的判斷存在明顯錯誤。
在缺乏更為充分證據支持的情況下,本院認為原審法官對調查基礎內容中的第14條事實所作出的認定符合一般經驗法則和常理,未發現其中存在不妥之處。因此,本院裁定該部分的上訴理由不成立。
上訴人又指出,調查基礎內容中的第15條事實已因第12條及13條事實的認定而受到影響。
此觀點並無道理。
借款單上的上訴人姓名並非由其本人親自填寫,但原審法官認定上訴人同意由他人以其名義簽署並借款,且上訴人通過電話對借款進行了確認。因此,原審法官基於其心證裁定調查基礎內容中的第15條事實未獲證實,此決定並無不妥。
最後,上訴人再次以其未親自簽署借款單為由,認為原審法官錯誤認定了調查基礎內容中的第15-A條事實,並重申其並未欠被上訴人款項。
如前所述,儘管借款單上的上訴人姓名並非由其本人填寫,但原審法官已認定上訴人同意由他人以其名義簽署並借款,且通過電話對借款進行了確認。原審法官基於其心證認定上訴人僅向被上訴人償還了部分借款,此認定並無任何錯誤。因此,本院裁定這部分的上訴理由不成立。
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針對法律問題,上訴人表示案中所涉及的借款,除其中一筆外,其餘均由第三人借入,因此認為其不應承擔相關還款責任。
終審法院在第49/2014號合議庭裁判中明確指出:
“關於支票,LEBRE DE FREITAS指出,在95/96年對《民法典》的修改後,一些葡萄牙的司法見解否定了該債權證券的可執行性,理由是其只構成一項付款委託,並不設定或確認債務。但該立場並沒有得到司法見解和學說的普遍支持,因為正如上述作者所說,填寫支票或“將支票交付給持有人意味著設定或確認一項債務,該債務通過向銀行收取一項(被讓與的)債權而得以償付”。
關於支票,在95/96年對《民法典》的修改後,葡萄牙最高司法法院繼續認為為了構成執行憑證,支票必須於有關《統一法》第29條所說的8日期限內提示付款,因為這是支票具備可執行性的一項要件。
然而,即使在上述8日期限過後,也沒有什麼可以妨礙按照《民事訴訟法典》第677條c項的規定(經債務人簽名,導致設定或確認金錢債務的私文書)將支票視為執行憑證。
一直以來都在探討的問題是要知道如果匯票、本票或支票所載的票據債務時效已完成,或該支票在8日的期限過後才提示付款,那麼債權證券是否可按照第677條c項的規定成為執行憑證。
一直認為若債權證券提及基礎法律關係,沒有任何理由不接受其成為執行憑證,“當時效已過的債權證券與其他私文書都提及基礎法律關係時,對其進行區分”是不合理的。
當債權證券中沒有載明債務原因時,正如對相同情況下的其他任何私文書一樣,LEBRE DE FREITAS根據債務是否源於要式行為作出了區分。“當債務源於要式行為時,因為造成法律行為的原因是該行為的一項主要要素,所以有關文件不構成執行憑證(《民法典》第221-1條及第223-1條。然而,當債務並非源於要式行為時,考慮到執行憑證相對於待被執行債務所具有的獨立性,以及債務的承認制度(《民法典》第458-1條,可以接受其構成執行憑證,但不妨礙債務原因應在執行請求中提出並可被被執行人爭執;但如果執行人沒有在執行聲請中起碼以補充的方式提出有關原因,則不能在證實票據債務時效已完成後且沒有取得被執行人同意的情況下(第272條,於訴訟程序待決期間提出有關原因,因為這意味著訴因的變更。”
無論是司法見解還是法學理論,都承認支票作為執行名義的合法性。若支票已經完成時效,僅要求權利人在聲請書中陳述與責任人之間建立的基礎法律關係。
在本案中,請求執行人/被上訴人在執行的最初聲請書中(第6條及第7條)明確闡述了其與被執行人/上訴人之間的基礎法律關係,即請求執行人向上訴人本人或其指定的人借出港幣6,894,000元,而上訴人僅償還了部分款項,即港幣3,263,880元。因此,請求執行人針對差額港幣3,630,120元提起了執行之訴。
上訴人/被執行人/異議人隨後提出異議反對執行。然而,經過庭審及本次上訴程序的審理,上訴人/被執行人均未能推翻請求執行人所主張的基礎法律關係,即請求執行人確實向被執行人本人或其指定的人提供了借款。因此,即便支票本身已經完成時效,但在相關基礎法律關係存在的前提下,涉案支票也可作為執行名義。
事實上,調查基礎內容中的第15-A條事實清楚表明,上訴人本人及通過第三人已向請求執行人償還了部分借款。由此可見,儘管絕大部分的借款單並非由上訴人親自簽署,但經過庭審後,原審法官認定相關(簽署借款單)人士是應上訴人的要求前往賬房並以上訴人的名義提取了借款,從而未能推翻借款事實的存在。
基於以上分析,本院裁定上訴人A提起的上訴理由不成立。
***
三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定A提起的上訴理由不成立,維持原判。
本審級的訴訟費用由上訴人承擔。
登錄及作出通知。
***
澳門特別行政區,2025年2月20日
唐曉峰
(裁判書製作人)
李宏信
(第一助審法官)
馮文莊
(第二助審法官)
1 Manual de Direito Processual Civil, 3.ª edição, 2018, pág. 491
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民事上訴卷宗 第547/2024號 第 10 頁