編號:第893/2024號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2025年2月27日
主要法律問題:量刑過重、競合刑期、緩刑
摘 要
一、 在量刑層面,按照《刑法典》第40條及第65條規定,法院應在法定的最低刑幅及最高刑幅之間,根據行為人罪過及預防犯罪的要求,同時一併考慮所有對行為人有利或不利而不屬犯罪罪狀的情節,作出選擇具體刑罰之決定。
二、 如在判刑確定後,但在有關之刑罰服完前,或在刑罰之時效完成或刑罰消滅前,證明行為人在判刑前曾實施另一犯罪或數罪,則適用《刑法典》第72條第1款及第71條所規定的犯罪競合的處罰規則。而同一條第2款的規定,犯罪競合中,可科處之刑罰之最低限度則為具體科處於各罪之刑罰中最重者,最高限度為具體科處於各罪之刑罰之總和,但徒刑不得超逾三十年。
三、 《刑法典》第48條第1款規定:經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪之情節,認為僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的者,法院得將科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。
裁判書製作人
__________________________
簡靜霞
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
編號:第893/2024號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2025年2月27日
一、案情敘述
於2024年10月4日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR5-24-0211-PCS號卷宗內裁定以直接共同正犯及既遂的方式觸犯一項第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的「操縱賣淫罪」,罪名成立,判處一年三個月實際徒刑。該案與CR3-24-0114-PCS號卷宗作刑罰競合,兩罪並罰,合共判處一年六個月實際徒刑。
*
嫌犯A不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 395 a 405 dos presentes autos proferido pelo Tribunal Judicial de Base que condenou, em julgamento singular, o arguido A, ora recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração de prostituição, previsto e punido pelo artigo 8º, n.º 2 da Lei 6/97/M, na pena de prisão de 1 ano e três meses e, em cúmulo jurídico com a pena proferida nos autos crime registados sob o n.º CR3-24-0114-PCS do 3º Juízo Criminal do mesmo tribunal, na pena de prisão efectiva de 1 ano e 6 meses.
2. A decisão judicial acima descrita, pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência do ora recorrente, assentando o presente recurso nas seguintes linhas mestre:
* Da medida da pena desajustada e excessiva que foi aplicada pelo Tribunal recorrido ao arguido quanto ao crime em causa (crime de exploração de prostituição);
* Da medida da pena desajustada e excessiva que foi aplicada pelo Tribunal recorrido ao arguido em resultado do cúmulo jurídico;
* Do erro na matéria de direito ao não ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, não se afastando até a possibilidade que fosse acompanhada inclusivamente de um regime de prova previsto na lei a adoptar por esse Venerando Tribunal nos termos que entendesse que fossem adequados.
3. No âmbito da determinação da medida da pena, a medida concreta é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
4. É este o regime aplicável que resulta de forma expressa do disposto no artigo 65º, n.ºs 1 e 2 do CP pelo que a quantificação da culpa e da intensidade das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele - cfr. artigo 65º, n.º 2, do mesmo diploma.
5. Ora, cumpre sublinhar que o arguido, ora recorrente, confessou, de livre e espontânea vontade e sem quaisquer reservas, praticamente todos os factos de que vinha acusado, conforme resulta das suas declarações por si prestadas em plena audiência de julgamento (cfr. acta da referida audiência de fls. 393 a 394 dos autos) - vide, suporte digital da audiência de julgamento, 4HPEAEBW03120121, 00:00:32~00:34:48) e do próprio texto do acórdão recorrido.
6. Contribuindo desse modo o arguido, e de forma decisiva, para a descoberta da verdade material dos factos em causa, tanto mais que as testemunhas relevantes não compareceram no julgamento.
7. O ora recorrente está ainda sinceramente arrependido dos actos que cometeu, prometendo em julgamento que não iria no futuro praticar qualquer acto ilícito, conforme depoimento que também prestou em julgamento e conforme resulta da declaração confessória que proferiu em julgamento - vide, suporte digital da audiência de julgamento, 4HPEAEBW03120121, 00:27:38~00:27:57.
8. Sendo que este acto de contrição e de arrependimento não foi sequer mencionado na sentença recorrida e, muito menos, foi valorizado pelo Tribunal recorrido.
9. Acresce ainda que já decorreu algum tempo entre a data da prática dos factos e a da punição, mantendo o arguido boa conduta durante este período de tempo como se infere do certificado de registo criminal de fls. 362 e ss. dos autos.
10. Ficou ainda o arguido afectado pelas consequências dos factos por si praticados aqui em discussão, como resulta das declarações prestadas por aquele em julgamento.
11. É certo que são os tribunais que lidam directamente com o arguido que estão na normalidade dos casos em melhores condições de avaliar essas mesmas circunstâncias que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e/ou a necessidade da pena.
12. No entanto, é claro que, salvo melhor opinião, impunha-se que a pena fosse mais reduzida no que diz respeito ao crime em causa (crime de exploração de prostituição) praticado pelo arguido, sendo que a pena fixada pelo Tribunal recorrido de 1 ano de prisão e 3 meses de prisão é manifestamente excessiva e exagerada em função das circunstâncias atenuantes acima discriminadas.
13. A moldura penal pelo crime pelo qual o arguido vinha acusado situa-se na pena de prisão até 3 anos de prisão, ou seja, 3 anos no seu limite máximo e 1 mês no seu limite mínimo, por força do disposto no artigo 8º, n.º 2 da Lei 6/97/M e do artigo 41º, n.º 1 do CP.
14. Acresce que, em casos relativamente similares julgados por esse Tribunal (TSI), podemos confirmar que foram fixadas ou confirmadas penas de apenas 7, 8 ou 9 meses, como aconteceu nos autos crime em que foi confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância a sentença de 1º instância que determinou uma pena de apenas 7 meses ao arguido pela prática do crime de exploração de prostituição que envolvia 2 mulheres (cfr., acórdão do TSI de 28/02/2022, Proc. n.º 3/2002).
15. Conclui-se assim que a pena de 10 meses de prisão relativamente ao mesmo crime se revelaria adequada e equilibrada, tomando em conta que se trata de um caso de reincidência mas que há que tomar em linha de conta as circunstâncias atenuantes acima discriminadas que, notoriamente, diminuem a culpa, a ilicitude e as necessidades de punição, e ainda as decisões arbitradas por esse Tribunal no tocante ao crime em causa.
16. Considerando-se assim como adequada, justa e equilibrada uma pena de 10 meses de prisão relativamente ao crime em causa atenta a natureza do mesmo crime, das referidas circunstâncias atenuantes (v., a este respeito, artigo 71º do CP) e da jurisprudência desse Tribunal que vem sido fixada no que se refere ao crime aqui em discussão.
17. O Tribunal recorrido procedeu ao cúmulo jurídico da referida pena de 1 ano e três meses de prisão conjugada com a pena de 9 meses de prisão arbitrada nos referidos autos crime registados sob o n.º CR3-24-0114-PCS numa pena única de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
18. A pena única do cúmulo, também chamada pena conjunta, de acordo com o artigo 71º, n.º 2 do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares (limite mínimo) e a soma de todas as penas em concurso (limite máximo), não podendo ultrapassar 30 anos.
19. Por outro lado, segundo dispõe o n.º 1 do referido artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena única a partir das penas parcelares cominadas.
20. Não foi assim adoptado no nosso regime jurídico penal o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), sendo que são possíveis todas as opções desde a absorção - aplicação da pena mais grave - ao cúmulo material, passando pela exasperação.
21. Tal como se disse, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
22. A pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção, sendo que na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
23. Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não uma ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
24. Ora, ficou provada a existência de uma relação estreita, praticamente umbilical, entre os dois crimes em causa praticados pelo arguido no que se refere a esses dois processos crime, não só porque têm a mesma natureza e envolvem ambos os processos 3 mulheres, como também porque o modus operandi adoptado pelo arguido é praticamente o mesmo e o período temporal em que cada um desses crimes foi praticado é bastante próximo um do outro.
25. Acresce ainda a personalidade do recorrente que confessou de forma totalmente espontânea praticamente todos os factos de que vinha acusado; revelou sincero arrependimento; ficou especialmente afectado pelas consequências dos factos que praticou; e manteve boa conduta depois da prática do crime de que vinha acusado.
26. Assim, somos levados a concluir que a pena única de 1 ano e 6 meses de prisão fixada pelo Tribunal recorrido é excessiva e exagerada.
27. Julga-se assim adequada a pena única de 1 ano de prisão atendendo ao cúmulo jurídico decorrente da pena anteriormente sugerida no presente recurso quanto ao crime em discussão nestes autos (10 meses de prisão) com a referida pena de 9 meses que foi proferida nos referidos autos crime com o n.º CR3-24-0114-PCS.
28. Pugnando-se assim o recorrente a V. Exas. que o mesmo seja condenado na pena única de 1 ano de prisão.
29. Devendo, em todo o caso, a pena de prisão a aplicar ao recorrente, em qualquer das situações, ser suspensa na sua execução.
30. O Tribunal a quo referiu a este respeito a gravidade (embora de nivel médio) do crime em causa e o registo criminal do recorrente, mencionando que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastariam para realizar as finalidades da punição, decidindo então pela execução efectiva da pena de prisão aplicada ao arguido.
31. Nos termos do artigo 48º, n.º 1, do CP, a suspensão da execução da pena depende, antes de mais, de um pressuposto formal; a exigência de que a pena aplicada pelo tribunal ao arguido seja em medida não superior a três anos.
32. Pressuposto esse que se verifica in casu porquanto, como se viu, o arguido, ora recorrente, foi condenado, pela prática do crime em causa (crime de exploração de prostituição), em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.
33. Refere o mesmo artigo 48º, n.º 1, do CP, que o tribunal só pode suspender a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
34. Sendo pacífico o entendimento de que o pressuposto material necessário à aplicação da suspensão da execução da pena é limitado assim por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial).
35. Concluindo-se que, in casu, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente no caso em apreço as finalidades da punição, ie, qualquer que seja a pena de prisão que seja aplicada ao recorrente em cúmulo jurídico, seja a que foi decidida na sentença posta agora em crise (pena de prisão de 1 ano e 6 meses), seja a que é defendida no presente recurso nos termos acima explicitados (pena de prisão de 1 ano), deverá a mesma ser suspensa na sua execução pelo período de dois anos de forma a que o arguido possa interiorizar a gravidade e desvalor da sua conduta.
36. Antes de mais, convém atender às finalidades das penas no sentido de que, com a sua aplicação, como refere o artigo 40º do CP, se pretende proteger bens jurídicos, quer promovendo o afastamento das pessoas da prática de crimes (prevenção geral negativa ou intimação) quer transmitindo à comunidade em geral um sentimento de confiança nas normas vigentes (prevenção geral positiva ou de integração).
37. A paz social não se obtém olhando apenas para a sociedade em geral, é necessário olhar também para o próprio condenado, no caso em questão, para o próprio arguido, por que é sobre ele que a pena vai directamente actuar e sobretudo é dele que se espera que não só não volte a cometer crimes como ainda se reintegre (ou, no caso em concreto, continue fortemente integrado) na sociedade (prevenção especial positiva).
38. A dignidade da pessoa humana não deve assim posta em causa no momento de decidir da aplicação da pena, por outras palavras, a pena não pode ir além da própria culpa e além do absolutamente necessário, sob pena de se tornar injusta e não servindo desse modo a sociedade e o próprio condenado.
39. Importa realçar a este respeito que a pena de prisão é, de entre todas as penas previstas no nosso ordenamento jurídico, a mais estigmatizante e, certamente, a menos pedagógica e reintegradora, e por essa razão, ao longo dos anos, foi-se permitindo, e bem, que outras penas alternativas a substituíssem.
40. Quanto às circunstâncias do crime em causa (crime de exploração de prostituição) e das consequências concretas que da prática desses crimes resultaram, há que dizer que não se verificaram, em concreto, graves consequências desses ilíctos criminais.
41. Acresce que o arguido confessou praticamente todos os factos de que vinha acusado, de livre vontade e de forma espontânea, acrescendo ainda a existência de um acto concreto demonstrativo de arrependimento sincero tambem por parte do arguido, tudo nos termos supra descritos.
42. Acresce que o recorrente não voltou a delinquir após os factos submetidos a julgamento nem certamente voltará a faze-lo.
43. Importa ainda referir que é efectiva a integração social, económica e profissional do recorrente na sociedade.
44. Em primeiro lugar, cumpre dizer que o arguido encontra-se do ponto de vista social, familiar e profissional totalmente inserido.
45. Na verdade, o recorrente trabalha e recebeu recentemente uma proposta de um outro emprego que lhe irá permitir continuar a trabalhar e assegurar o suporte material e afectivo necessário à sua mãe.
46. Tendo perdido o seu pai muito cedo quando tinha apenas 13 anos de idade, o que lhe deixou marcas negativas muito significativas, o arguido pretende continuar a assegurar o sustento da sua mãe e ajudá-la a pagar os seus empréstimos bancários referentes à aquisição de dois imóveis de que é proprietária.
47. Concluindo-se assim que se o arguido ficar preso e impossiblitado de trabalhar e, consequentemente, de contribuir com ajuda financeira a favor da sua mãe, esta irá confrontar-se com graves dificuldades económicas que poderão implicar o incumprimento no pagamento desses empréstimos e, em última análise, a perda daqueles imóveis.
48. Importa ainda referir quanto à personalidade do arguido que o mesmo é uma pessoa de bem, jovem que no passado dia 21 do corrente mês de Outubro fez 27 anos de idade, merecendo assim uma oportunidade para recomeçar uma nova vida,
49. Pelas razões acima expostas, solicita o recorrente a essa Superior Instância que considere a prognose social do recorrente como totalmente positiva e não lhe negue a concessão do benefício da suspensão da execução da pena em que foi condenado.
50. É que o regime da suspensão de execução de pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável ao arguido, de forma a que, sentindo a condenação, é capaz de conduzir a sua vida de modo licito e adequado.
51. Sendo que face à personalidade do recorrente, à sua condição de vida, à sua conduta posterior à prática do crime, afigura-se adequada e razoável a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
52. Demonstram os autos que o arguido mostrou-se arrependido e confessou praticamente todos os factos de que vinha acusado, o que, desde logo, realça também que não são fortes as necessidades de prevenção especial.
53. Tudo ponderado, afigura-se adequada uma prognose favorável à luz de considerações exclusivas de socialização, tomando em conta que a personalidade do recorrente que, como vimos, se mostra totalmente integrado do ponto de vista social, económico, profissional e familiar.
54. Sendo que a ameaça de prisão contém por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito duvidoso ou problemático, da prisão.
55. E no que concerne à prevenção geral perde algum sentido uma condenação em prisão efectiva cuja gravidade foi mitigada por circunstâncias atenuantes que diminuíram notoriamente a culpa, a ilicitude e sobretudo as necessidades de punição.
56. A propósito das finalidades da pena, a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.
57. Conclui-se assim que a suspensão da execução permite, além de tudo, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida do recorrente no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão.
58. A douta sentença recorrida violou assim a norma do citado artigo 48º do CP uma vez que, face à ponderação global do grau de culpabilidade e comportamento moral do recorrente e demais circunstâncias, devia ter aplicado o instituto da suspensão da execução da pena fixada.
59. Violou, ainda, a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade e da necessidade das penas porquanto a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada revela-se desnecessária para cumprir as finalidades da punição no caso concreto.
60. Verificando-se os pressupostos legais, requer assim que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja aplicado o regime da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente.
61. Nesta esteira, V. Exas, poderão decidir suspender a execução da pena que foi aplicada ao arguido na condição do mesmo depositar à ordem dos presentes autos, dentro de certo prazo, todos os benefícios ilegais que auferiu resultante da prática do crime aqui em causa para os devidos efeitos, situação que o arguido, desde já, se compromete a fazer.
62. Em conclusão, o arguido é uma pessoa de bem que cometeu vários erros na sua vida retratados nestes autos e em outros processos dos quais se arrepende profundamente, sendo que, como se disse, é efectiva a integração social, económica e profissional do recorrente na sociedade, merecendo assim uma oportunidade para iniciar um novo ciclo da sua vida.
63. Pugnando-se assim pela sua inclusão na sociedade, em liberdade, evitando-se assim, como se disse anteriormente, os riscos de uma fractura familiar, social, laboral e comportamental.
64. Devendo, pois, ser fixado um período de suspensão de dois anos quanto à pena em cúmulo a aplicar ao arguido, ora recorrente, pela prática do crime de que foi condenado, a qual, na perspectiva do ora recorrente, deve situar-se em 1 ano de prisão, regime esse que pode ser acompanhado das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas por V. Exas nos termos supra explicitados.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida no seguinte sentido:
i. A pena aplicada ao arguido, ora recorrente, pelo Tribunal recorrido quanto ao crime de exploração de prostituição é claramente desajustada, desproporcionada e excessiva, violadora dos artigos 40º, 64º e 65º do CP, afigurando-se justa, razoável e equitativa a pena de 10 meses de prisão;
ii. Tudo ponderado nos termos supra expostos, julga-se adequada, em cúmulo jurídico, a pena única de 1 ano de prisão;
iii. Verificando-se os pressupostos legais, requer assim que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja aplicado o regime da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente;
iv. Devendo, pois, ser fixado um período de suspensão de dois anos quanto à pena em cúmulo a aplicar ao recorrente, pela prática do crime de que foi condenado, a qual, na sua perspectiva, deve situar-se em 1 ano de prisão, regime esse que pode ser acompanhado das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas por esse Venerando Tribunal, designadamente com o depósito à ordem dos presentes autos dos benefícios ilegais que recebeu nos termos acima aludidos, fazendo-se dessa forma a HABITUAL JUSTIÇA!
*
駐初級法院的檢察院代表對上訴作出了答覆,認為上訴人提出的上訴理由不成立。(具體理據詳載於卷宗第467至471頁)
*
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由不成立,維持原判。(具體理據詳載於卷宗第485至488頁)
*
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
***
二、事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
獲證明的控訴書事實:
1. 2023年11月30日上午,司法警察局於路氹城B酒店、C酒店及D酒店及周邊一帶進行反罪惡行動,查獲多名從事賣淫活動的女子,其中包括租住B酒店9XX8號房間的E及F,以及租住C酒店2XX5號房間的G。
2. 同日,警方在B酒店9XX8號房內發現屬E之以下物品:1盒印有〝黑色連衣裙〞的避孕套(牌子:XX,包裝上寫有內存壹佰個)、7個印有〝黑色連衣裙〞的避孕套(牌子:XX)、2個寫有〝001〞的黑色包裝避孕套(牌子:XX)、29個深藍色包裝的避孕套(牌子:XX)及8個寫有〝水多多〞的藍色包裝避孕套(牌子:XX);及屬F之13個避孕套(牌子:XX);以及在C酒店2XX5號房內發現屬G之24個避孕套(牌子:XX)。
3. E、F及G均向警員承認在澳門從事賣淫活動,以及上述物品均用於賣淫活動。
4. 警方在E、F及G的手提電話內均發現她們與嫌犯A的通訊記錄,內容涉及招嫖訊息,包括嫌犯把嫖客的酒店房間及商議好的肉金告知她們,她們向嫌犯報告上鐘及下鐘時間及所收肉金為多少等。
5. 嫌犯A所使用的XX號為XX(昵稱:XX)及XX(昵稱:XX),亦有使用XX(賬號名稱:XX,註冊電話:+3460XXX44)及電話號碼66XXX35與上述賣淫女子聯絡。
6. E是內地居民,其曾於2019年在香港從事賣淫活動,期間認識了嫌犯A。嫌犯當時是其性交易的其中一名客人,二人互相交換了XX帳號後,一直保持聯絡,並於2022年發展為情侶關係。
7. 於2023年6月13日,E獲發一張編號為25XXXX38之澳門外地僱員身份認別證。
8. 自該時起,E經常來澳,並至少自2023年11月起從事賣淫活動。E每次來澳後均自行在娛樂場內向賣房人士購買酒店客房住宿,然後將房間號碼告知嫌犯,由嫌犯為E找尋性交易客人。當嫌犯物色到客人並談妥肉金價錢後,便透過社交軟件XX向E發送客人所住酒店、房號、以及肉金收費等訊息,E按嫌犯提供的訊息接觸客人,完成性交易後透過XX向嫌犯報告實際所收肉金金額及下鐘時間。
9. 嫌犯每日到E所入住酒店客房收取當日完成性交易的肉金總數,嫌犯將肉金總數的一半據為己有,作為其協助E在澳門賣淫的報酬,然後將另一半透過內地網上銀行轉賬到E的內地銀行賬戶;嫌犯亦經常替E購買日常用品及送到E入住的房間。
10. 直至被警方發現時,E已向嫌犯支付約港幣十萬元(HKD100,000.00),作為協助其從事賣淫活動的報酬。
11. 2023年初,內地女子F欲來澳從事賣淫活動以賺取金錢,經〝XX〞介紹認識嫌犯,嫌犯透過XX(+3460XXX44)並使用〝XX〞的名字與F聯絡。嫌犯表示可為F介紹性交易客人,每次性交易可向客人收取港幣壹仟伍佰元(HKD1,500.00),但嫌犯需收取其中一半肉金作為報酬,F同意。
12. 自2023年3月起,F經常來澳從事賣淫活動,並按上述協議,由嫌犯為F找尋性交易客人。當嫌犯物色到客人並談妥肉金價錢後,便透過社交軟件XX向F發送客人所住酒店、房號、以及肉金收費等訊息,F按嫌犯提供的訊息接觸客人,完成性交易後透過XX向嫌犯報告實際所收肉金金額及下鐘時間。
13. 嫌犯每日與F結算當天性交易所得的肉金總數,然後透過XX把XX紅包口令發給F,F按照有關紅包口令透過XX將肉金總數一半的金額支付給嫌犯,作為嫌犯協助其在澳門進行賣淫活動的報酬。
14. 2023年11月24日,F進入澳門後與E合租B酒店第9XX8號房間,並在澳門從事賣淫活動,直至被警方發現。至該時為止,F已向嫌犯支付約人民幣貳萬元(CNY20,000.00),作為協助其從事賣淫活動的報酬。
15. 2023年初,內地女子G欲來澳從事賣淫活動,經朋友介紹認識嫌犯,嫌犯透過(XX:+3460XXX44)並使用〝XX〞的名字與G聯絡。嫌犯表示可為G介紹性交易客人,每次性交易可向客人收取港幣壹仟伍佰元(HKD1,500.00),但嫌犯需收取其中一半肉金作為報酬,G表示同意。
16. G於2023年11月開始經常來澳門進行賣淫活動。
17. 2023年11月29日,G再次進入澳門並透過不知名男子以日租港幣壹仟元(HKD1,000.00)租住C酒店第2XX5號房間後,將房間號碼告知嫌犯。嫌犯為G介紹客人進行賣淫活動,透過XX向G發送客人所住酒店、房號、以及肉金收費等訊息,G按嫌犯提供的訊息接觸客人,完成性交易後透過XX通知嫌犯其當天完成性交易的客人數量,以便嫌犯計算分成。
18. 嫌犯安排一不知名男子到G入住的房間收取當天性交易所得的肉金總數,然後由該男子按嫌犯與G之協議將肉金總數的一半金額透過XX轉賬給付G。
19. 直至被警方發現時,G已向嫌犯支付約人民幣壹萬貳仟柒佰伍拾元(CNY12,750.00),作為協助其從事賣淫活動的報酬。
20. 2023年11月30日,警方在港珠澳大橋出入境口岸截獲嫌犯,並在其身上搜獲一部手提電話,該手提電話作為嫌犯與上述女子聯絡及交收肉金之用,屬犯罪工具。
21. 嫌犯在自由、自願及有意識的情況下作出上述行為,協助內地女子在澳門從事賣淫活動,為其招攬顧客,從中取得不法利益。
22. 嫌犯清楚知道其行為是澳門法律所禁止及處罰的。
-
另外,本院亦查明以下事實:
根據刑事紀錄證明,嫌犯並非初犯。
- 在CR4-21-0261-PCS號卷宗內,嫌犯因觸犯一項「普通傷害身體完整性罪」而於2021年11月30日被判處90日罰金,日金額100澳門元,罰金總金額9,000澳門元,如不繳付罰金或不以勞動代替,則轉為60日徒刑。有關判決於2022年1月4日轉為確定。嫌犯已繳付該案罰金及訴訟費用。該案已作歸檔處理。
- 在CR1-21-0095-PCC號卷宗內,嫌犯因於2020年10月15至17日觸犯而兩項「操縱賣淫罪」而於2021年12月17日被各判處九個月徒刑,兩罪競合,合共判處一年三個月徒刑,暫緩兩年執行。有關判決於2022年1月19日轉為確定。該案刑罰因已被CR2-21-0251-PCC號卷宗競合而作歸檔處理。
- 在CR2-21-0251-PCC號卷宗內,嫌犯因於2021年2月9日觸犯一項「信任之濫用罪」而於2022年2月17日被判處兩年徒刑,暫緩兩年執行,條件為禁止嫌犯於緩刑期間進入本特區賭場;該案與CR1-21-0095-PCC號卷宗作刑罰競合,合共判處兩年九個月徒刑,暫緩兩年執行,條件為禁止嫌犯於緩刑期間進入本特區賭場。有關判決於2022年3月9日轉為確定。
- 在CR3-24-0114-PCS號卷宗內,嫌犯因於2021年7月10日至2021年7月14日觸犯一項「操縱賣淫罪」而於2024年6月28日被判處九個月徒刑,暫緩兩年執行。有關判決於2024年7月18日轉為確定。(該案判決明示不競合CR2-21-0251-PCC號卷宗的刑罰)
- 嫌犯聲稱具高中的學歷程度,銷售經理,每月收入18,000澳門元,需供養母親。
-
未經查明之事實:
控訴書第七條事實:2023年3月,為方便來澳從事賣淫活動,E向嫌犯詢問可否協助其取得澳門之外地僱員身份認別證。其後於2023年6月13日,經嫌犯協助,E獲發一張澳門外地僱員身份認別證。
*
原審法院在事實的判斷中作出如下說明:
“嫌犯承認協助E、F及G在澳門從事賣淫活動,為三人尋找性交易客人,但僅承認平分F及G的賣淫所得,稱只收取了E二至三萬元。
考慮到E與嫌犯為情侶關係,E的證言亦明顯維護嫌犯(包括聲稱是因為與嫌犯為情侶關係才將賣淫所得的一半給予嫌犯),因此,本院認為E不會故意誇大給予嫌犯的錢款數額。相反,雖然嫌犯被指控的犯罪中,收取報酬並不是構成要件之一,然而,是否收取報酬,對量刑具有重要性,嫌犯為了減輕自己的罪過就很可能會編造較低的數額。因此,本院認為E所述內容更為可信。事實上,嫌犯在庭審中避重就輕地表示E給予嫌犯的金錢的性質,然而,嫌犯有向E介紹客人,知悉E的錢款為賣淫所得,E表示是將賣淫所得的一半交予嫌犯,那麼,這些款項的性質已經十分明顯就是與嫌犯作為賣淫中介的行為直接掛勾,至於嫌犯與E之間男女朋友的關係,並不足以改變上述事實的本質。
另一方面,本案沒有具體證據證明嫌犯為E取得外地僱員身份認別證方面提供了何種實質性的協助,故無法認定相關事實。
綜上所述,嫌犯基本承認協助三名女子在本澳從事賣淫活動,並從中獲得利益,結合案中扣押物及其他書證,本院認為,足以認定控訴書上的主要事實獲得證實。”
***
三、法律方面
本上訴涉及下列問題:
* 量刑過重、競合量刑過重
* 緩刑
*
第一部份 - 量刑過重
上訴人因被CR5-24-0211-PCS卷宗以直接共同正犯及既遂的方式觸犯一項第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的「操縱賣淫罪」,罪名成立,判處一年三個月實際徒刑。本案與CR3-24-0114-PCS號卷宗作刑罰競合,兩罪並罰,合共判處一年六個月實際徒刑。
上訴人稱其雖非為初犯,但本次其就被指控之事實作出了完全及毫無保留的自認,表現後悔,且承諾不會再犯,又指自己於本案犯罪日至審判時止,其沒有觸犯其他犯罪,也保持著良好行為。
另外,上訴人稱其有工作,最近還收到了另一份工作,這份工作將允許他繼續工作並為他的母親提供必要的物質和情感支持。至於其個人情況,上訴人稱現年27歲,而他需供養母親,幫助她償還與購買其擁有的兩處房產有關的銀行貸款。如果上訴人被監禁並且無法工作,從而無法向其母親提供經濟援助等,使家庭陷入困難之中。另外,上訴人指出原審判決沒有考慮對其有利因素,且量刑過重,請求中級法院重新量刑,並給予其緩刑執行其刑罰。
原審判決中在具體的量刑方面,載有如下:
“按照上述的量刑標準,同時考慮到在本個案中的具體情節,尤其本次犯罪後果嚴重程度一般,不法性中等,故意程度非常高,由嫌犯操控的賣淫女子共三人,包括嫌犯本人的女朋友。當中在短時間內收取鉅額利益。嫌犯非為初犯,承認被指控的犯罪,亦考慮到嫌犯曾犯相同的罪行且在另案的緩刑期間干犯本案。本院認為,就嫌犯觸犯的一項第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的「操縱賣淫罪」,判處一年三個月徒刑最為適合。
考慮到嫌犯之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪之情節,尤其嫌犯曾因犯罪被判刑,但仍繼續干犯本案罪行,嫌犯為三名賣淫女子找尋客人,提供協助從而收取不法利益。根據已證事實可知嫌犯透過為三名女子介紹客人,可賺取十分可觀的收入,正是這樣回報極高而又不需要體力或智力投入的“工作”,驅使嫌犯在另案緩刑期間仍然繼續干犯本案。嫌犯雖在庭上承認控罪,但對於案中已有大量證據,包括XX通訊內容及各涉案證人的證言,已足以確定嫌犯操控賣淫的事實,嫌犯認罪的價值較低。嫌犯甚至為自己將要結婚的女朋友介紹嫖客,本院難以合理地推斷嫌犯在自由的社會中能抵禦金錢的誘惑並堅定不再犯罪。即使嫌犯表示現時有正職工作,然而,其提供的工作經歷與其社保資料不符。而且,即使嫌犯有正職工作,亦不代表其一定不會再作出操控賣淫的事實,畢竟本案事實發生之時,根據社保資料,嫌犯亦有工作。因此,本院認為僅對事實作譴責並以監禁作威嚇已不足以實現處罰之目的,而有必要實際執行所判處的刑罰,方能達到特別預防的目的。”
~
駐初級法院的檢察院代表、駐中級法院的檢察院代表均表示上訴人之上訴理由不成立,並給予相關陳述和法律意見。
以下,我們來看看。
上訴人因被CR5-24-0211-PCS卷宗以直接共同正犯及既遂的方式觸犯一項第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的「操縱賣淫罪」,罪名成立,判處一年三個月實際徒刑。本案與CR3-24-0114-PCS號卷宗作刑罰競合,兩罪並罰,合共判處一年六個月實際徒刑。
根據《刑法典》第40條、第64條和第65條分別規定了刑罰的目的、刑罰的選擇以及具體量刑的準則。
根據《刑法典》第40條第1款規定,刑罰之目的旨在保護法益及使行為人重新納入社會,即:從一般預防和特別預防兩個方面作考量。前者,主要從一般預防的積極方面考慮,通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益,同時遏止其他人犯罪;後者,旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪、重新納入社會的目的。1
《刑法典》第40條第2款規定了刑罰之限度,確定了罪刑相當原則。根據該原則,刑罰的程度應該與罪過相對應,法官在適用刑罰時不得超出事實當中的罪過程度。
《刑法典》第65條規定了確定具體刑罰份量的準則,在確定刑罰的份量時,須按照行為人之罪過及預防犯罪的要求為之,同時,亦須考慮犯罪行為的不法程度、實行之方式、後果之嚴重性、行為人對被要求須負義務之違反程度、故意之嚴重程度、所表露之情感、行為人之動機、行為人之個人狀況及經濟狀況、事發前後之行為及其他已確定之情節。
~
經聽取了駐兩級法院的檢察院之意見,並結合上述對上訴人有利和不利之因素。
本案中,上訴人非為初犯,雖然上訴人承認了本案被指控的犯罪,即協助E、F及G在澳門從事賣淫活動,為三人尋找性交易客人,但僅承認平分F及G的賣淫所得,稱只收取了E二至三萬元。嫌犯基本承認協助三名女子在本澳從事賣淫活動,並從中獲得利益。但觀乎其操控該三名女子之時間來看,自2023年3月、6月及11月起計,至被警方拘捕前為止,最長的一位長達8個月,最短的一位也近一個月。可見上訴人之故意程度非常高,不法性中等,犯罪後果嚴重程度一般等,原審法院裁定之刑量在整個刑罰幅度內屬適中,且與上訴人的罪過程度相一致,符合特別預防的需要。
同時,考慮到上訴人所實施的犯罪對本澳社會安寧、法律秩序及城市形象帶有不容忽視的負面影響,因而一般預防的需要亦較高。因此,有必要透過具有阻遏作用的刑罰以強化全社會的守法觀念,而原審法院所判定的刑罰實際上也回應了刑罰一般預防的要求。
本上訴法院認為,原審法院所判處一年三個月實際徒刑的單一刑罰,該量刑反映了本案對於上訴人的特別預防和一般預防的需要,符合罪過限度原則及罪刑相適應原則。
根據自由邊緣理論(princípio da margem da liberdade),以及原審法庭已就量刑情節作出全面的考量下,我們認為,原審法庭的量刑沒有過重,亦屬合適,也沒有違反《刑法典》第40條、第65條之規定,相關量刑是一個適當的量刑,並無下調空間。
因此,上訴人提出的上訴理由並不成立。
*
第二部份 – 競合刑期、緩刑
至於刑罰競合方面
根據原審判決的量刑部份表明:
“本案的犯罪事實發生在CR3-24-0114-PCS號卷宗之判決作出之前,且該案刑罰尚未執行完畢。因此,本案應對嫌犯於該案之犯罪進行刑罰競合,處以單一刑罰。
按照《刑法典》第71條第2款規定,犯罪實質競合者,應科處一單一刑罰,可科處的刑罰最低限度為各罪刑罰中最重者,而最高限度為各罪刑罰之總和。
➢ 於本案中,嫌犯因觸犯一項「操縱賣淫罪」被判處一年三個月實際徒刑;
➢ 在CR3-24-0114-PCS號卷宗內,嫌犯因一項「操縱賣淫罪」被判處九個月徒刑,暫緩兩年執行。
結合被判刑人於兩案被判處的犯罪及刑罰,競合之判刑幅度為一年三個月至兩年徒刑。
整體考慮嫌犯所作之犯罪事實,嫌犯之人格、罪過及認罪態度,同時考慮嫌犯的犯罪行為對本澳社會安寧帶來的負面影響,嫌犯上述案件數罪並罰,本院認為合共判處嫌犯一年六個月徒刑最為適合。”
~
按照《刑法典》第71條第2款規定,犯罪競合可科處的刑罰最低限度為各罪刑罰中最重者,而最高限度為各罪刑罰中之總和。
就刑罰競合方面,正如檢察院的意見所述,就數罪並罰而言,特別應指出的是,犯罪競合並不是為著給予犯罪行為人優惠而規定的一項刑罰裁量措施。並罰的結果是法院在一併考慮行為人所作之事實及其人格的基礎上作出的選擇。
本上訴法院認為,對上訴人競合刑罰的幅度應為1年3個月至2年徒刑,為此,考慮到本案中上訴人所作之犯罪事實及其人格後,我們認為,原審法庭判處其1年6個月實際徒刑談不上過重,應視為適當,完全符合《刑法典》第71條關於犯罪競合的處罰規則。
原審法院對上訴人所判處的競合刑期,應予維持。
~
緩刑
上訴人請求對其適用暫緩執行刑罰,指出其有悔意、不會再犯罪、需供養其母親以及認為犯罪行為並未造成嚴重後果,從而主張對其適用緩刑有利於其重新融入社會,並體現刑罰之教育與矯治功能。
然而,原審判決認為上訴人不符合給予緩刑的實質要件,並指出:“考慮到嫌犯之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪之情節,尤其嫌犯曾因犯罪被判刑,但仍繼續干犯本案罪行,嫌犯為三名賣淫女子找尋客人,提供協助從而收取不法利益。根據已證事實可知嫌犯透過為三名女子介紹客人,可賺取十分可觀的收入,正是這樣回報極高而又不需要體力或智力投入的“工作”,驅使嫌犯在另案緩刑期間仍然繼續干犯本案。嫌犯雖在庭上承認控罪,但對於案中已有大量證據,包括XX通訊內容及各涉案證人的證言,已足以確定嫌犯操控賣淫的事實,嫌犯認罪的價值較低。嫌犯甚至為自己將要結婚的女朋友介紹嫖客,本院難以合理地推斷嫌犯在自由的社會中能抵禦金錢的誘惑並堅定不再犯罪。即使嫌犯表示現時有正職工作,然而,其提供的工作經歷與其社保資料不符。而且,即使嫌犯有正職工作,亦不代表其一定不會再作出操控賣淫的事實,畢竟本案事實發生之時,根據社保資料,嫌犯亦有工作。因此,本院認為僅對事實作譴責並以監禁作威嚇已不足以實現處罰之目的,而有必要實際執行所判處的刑罰,方能達到特別預防的目的。”
~
根據《刑法典》第48條之規定,經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪情節後,認定僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的,法院得將所科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。
在本案中,上訴人被判處的徒刑在刑量上符合了暫緩執行刑罰的形式要件。換言之,法院若能認定不需通過刑罰的實質執行,已能使行為人吸收教訓,不再犯罪,重新納入社會,則可將對行為人所科處的徒刑暫緩執行。因此,是否將科處之徒刑暫緩執行,必須考慮緩刑是否能適當及充分地實現處罰之目的。
一方面,需考慮對犯罪特別預防的要求。
上訴人稱其雖非為初犯,但本次其就被指控之事實作出了完全及毫無保留的自認,表現後悔,且承諾不會再犯,又指自己於本案犯罪日至審判時止,其沒有觸犯其他犯罪,也保持著良好行為。
另外,上訴人稱其有工作,最近還收到了另一份工作,這份工作將允許他繼續工作並為他的母親提供必要的物質和情感支持。至於其個人情況,上訴人稱現年27歲,而他需供養母親,幫助她償還與購買其擁有的兩處房產有關的銀行貸款。如果上訴人被監禁並且無法工作,從而無法向其母親提供經濟援助等,使家庭陷入困難之中。
但是,上訴人的刑事紀錄顯示,其是在緩刑期間觸犯本案事實,而且,如上分析,從案發情節亦反映上訴人守法意識薄弱,犯罪故意程度較高,特別預防的要求亦相應提高。
另一方面,需考慮對犯罪一般預防的要求。
上訴人所觸犯之操控賣淫罪亦對社會安寧造成一定的負面影響,由此而產生了預防和打擊同類罪行的迫切要求。
因此,考慮到本案的具體情況和澳門社會所面對的現實問題,本案對上訴人處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足特別預防的需要。而上訴人所提出的家庭原因亦未能改變相關預防需要的考慮。因此,上訴人的上訴理由亦不成立。
***
四、決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,維持原審裁決。
判處上訴人繳付6個計算單位之司法費,上訴的訴訟費用。
著令通知。
*
2025年2月27日
______________________________
簡靜霞 (裁判書製作人)
______________________________
蔡武彬 (第一助審法官)
______________________________
譚曉華 (第二助審法官)
1 中級法院於2022 年 2 月 17 日製作之第 55/2022 號合議庭裁決。
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
1
893/2024 p.36