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上訴案第786/2024號
日期:2025年3月6日

主題: - 扣押財產的充公
- 保安措施
- 時效
- 扣押措施針對之人

摘 要
1. 關於刑事法律制度的與犯罪有關之物或權利之喪失的性質,法律界長久以來存在不同的理解和學說,包括有所謂的附加刑的刑罰效果、具保安處分的效果,又或採取二者結合的學說。
2. 刑事訴訟中的物件之充公沒有單一的法律性質,當中混合了預防措施及刑事回應。當充公不取決於物件所有人的問題或用於保護社會時(對實施其他不法事實存在危險),具預防性質。當行為人是用作實施不法行為的物件的物主,且不存在再次用於實施新犯罪時,具有補充性的準刑事性質。
3. 保安處分是對嚴重精神失常的不可歸責者的一種刑事措施,該一精神狀況在作出犯罪行為時影響行為人且在判決時仍然存在。如果行為人處於自由狀態可能作出新的犯罪,尤其是針對他人的犯罪並因此構成對社會的危險時,保安處分可以剝奪自由。
4. 與犯罪有關之物或權利之充公是刑事犯罪行為產生之後的一個法律效果,亦即,經過法院宣告,用於犯罪或因犯罪產生的物或權利被宣告予以歸公,其中,經過法院的命令,該等物或權利的所有權喪失以充公並由法院決定其最終去向。
5. 在此,法院的判決屬於宣告有關的財產的所有權的轉移,而且屬於一種刑事處分之後對與犯罪相關的物或權利作出處理的一種法律狀態的充公措施,這種措施的進行並不取決於特區對所有權的行使,故不存在行使權利的時效。
6. 從法院的充公決定的內容顯示的,“根據《刑法典》第103條第1款的規定,宣告下列財產歸澳門特別行政區所有:第七嫌犯因B公司的續約合同而承諾向C支付的46,431,000.00澳門元(928,620,000.00的5%),有關款項未被支付。如該合同被執行,則按照執行的比例由第七嫌犯承擔該款項……”,充公財產所針對的責任主體是第七嫌犯上訴人,而非B公司。

裁判書製作人




















上訴案第786/2024號
上 訴 人:A



澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
在初級法院刑事法庭的已經進入刑法的執行階段的第CR4-07-0140-PCC號案件中,被判刑人A提出了載於卷宗第15286-15308頁的申請,請求宣告對上訴人的扣押的保安措施時效終結,或者如果不這樣決定就批准返還不屬於B公司的財產而是上訴人個人被扣押的財產,或者上訴人只有在B公司沒有像C作出所承諾的支付時承擔支付責任,還請求法庭詢問B公司是否曾經向C作出支付。
對此申請,初級法院第四刑事法庭作出以下的批示:
“本案第七嫌犯A不同意法官於卷宗第15060頁、第15218頁及第15219頁的批示,請求將卷宗第15218頁及第15219頁被扣押的金錢,通過新的批示解封並返還予第七嫌犯A,其理據如下:
a) 宣告金錢歸澳門特別行政區所有之保安處分基於時效而消滅;或
b) 第15218頁及第15219頁所扣押到的並非「B」用作行賄C的金錢,相反有關款項為聲請人的個人款項;或
c) 應由「B」作出支付,因該支付承諾係由「B」向C作出而非聲請人。
另外,就調查措施方面,聲請人請求去函「B」以便告知法庭,「B」是否有將相關金錢支付予聲請人以便再向C支付329,254,804.80澳門元。
法庭現在作出決定。
根據終審法院已確定的合議庭裁判,確認了中級法院及初級法院的合議庭裁判,當中卷宗第11996背頁的第10點判處:
“10.根據《刑法典》第103條第1款的規定,宣告下列財物歸澳門特別行政區所有:第七嫌犯因「B」的續約合同而承諾向C支付的46,431,000.00澳門元(928,620,000.00的5%),有關款項未被支付。如該合同被執行,則按照執行的比例由第七嫌犯承擔該款項…”。
換言之,第七嫌犯A乃被充公財產的主體,而非「B」,被充公金錢上限為46,431,000.00澳門元,即928,620,000.00澳門元的5%。終審法院的決定已轉為確定,現在初級法院只是執行終審法院的決定而已,而終審法院指向的主體是明確的,就是第七嫌犯A。
經法庭向澳門特別行政區運輸工務司司長辦公室了解2009年2月28日相關合同已終止,總金額為329,254,804.80澳門元。因此,329,254,804.80澳門元的5%應為16,462,740.24澳門元。初級法院執行有關批示的做法是有足夠法律基礎和依據的。
對於聲請人在卷宗第15286頁至第15308頁提出的三項請求,現分析如下:
1) 關於充公行為的時效已屆滿
聲請人認為《刑法典》第103條,關於「物、權利或利益之喪失」的制度與「保安處分」的制度的存在目的是相類似的,就是預防犯罪。就此,學術界和司法見解是抱有爭議的。但法庭並不認為「充公」屬於非剝奪自由保安處分之一,儘管刑罰、保安處分和充公均為着預防犯罪而存在。
我們可以看到「保安處分」載於《刑法典》第六章,相反關於「與犯罪有關之物或權利之喪失」則載於《刑法典》第八章,所以兩者的差異是明確的。
根據Figueiredo Dias教授的理解,「保安處分」為「toda a reacção criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua perigosidade, e visa, ao menos primacialmente, finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de pura segurança, seja sob a forma de (re)socialização.見Figueiredo Dias的著作Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime第414頁至第415頁」
總的來說,保安處分是對行為人作出符合罪狀的不法事實後,但是基於不可歸責而採取的一種刑法措施,它可以是具剝奪自由性質或者是非剝奪自由性質。
保安處分是法院針對不負刑事責任的行為人所採取的非刑事性質的懲戒性的措施。它具有以下特點:
1. 目的:旨在保護社會和促進行為人的社會重新融入,不具有懲罰性質。
2. 前提:適用於不負刑事責任或限度負刑事責任的行為人,前提是他們已經實施了一項不法行為。
3. 種類:可以是拘留性的(如強制住院治療)或非拘留性的(如緩刑或參加特定項目)。
4. 期限:通常沒有預先確定的期限,會根據行為人的危險性而終止。
5. 執行:具有靈活性,可以根據行為人危險性的變化而修改或中止。
相反,「與犯罪有關之物或權利之喪失」的制度是針對物或權利的,跟犯罪行為人毫無關係。
關鍵的是有關物件用於或預備用於作出符合罪狀的不法事實,或由不法事實所產生,或對人身安全、公共道德或公共秩序構成危險,或極有可能用作再次犯罪。
又或者,針對物、權利或利益時,則清楚規定給予或承諾給予作出符合罪狀之不法事實之行為人之酬勞,不論係行為人或他人收受,均歸本地區所有。
可見,將“充公”制度套用“保安處分”制度中的時效制度是完全風馬牛不相及的,再者也沒有法律明文規定作為基礎。而事實上終審法院作出決定並轉為確定的一刻開始,有關的錢款就已經轉為特區所有,現在初級法院所做的只是將已歸特區政府的財產拿到特區可處分的位置。故此,不批准聲請人第一項請求。
2) 關於扣押錢款為第七嫌犯A的個人財產非為「B」用作行賄C的金錢的部份
法庭在上文已經提到,終審法院的決定是針對第七嫌犯A的個人財產作出,而非為「B」的財產,而有關的承諾支付乃第七嫌犯A的承諾支付,故此,以扣押的客體來看是完全正確和合法的。
基於此,駁回聲請人第二項請求。
3) 關於應由「B」支付的部份
法庭在上文已經提到,終審法院的決定是針對第七嫌犯A的個人財產作出,而非為「B」的財產,而有關的承諾支付乃第七嫌犯A的承諾支付,故此,以扣押的客體來看是完全正確和合法的。
基於此,駁回聲請人第三項請求。
4) 關於聲請要求去函「B」表明其是否有向C支付錢款的部份
首先,法庭一再重申,終審法院命令支付的主體是第七嫌犯A,而收取支付的主體為C,與「B」完全沒有關係。
另外,有關的支付是一項承諾支付,故此,沒有必要向「B」了解是否已作出支付,因為實質是否有支付並不重要。
基於此,否決其聲請的調查措施。
綜上所述,卷宗第15308頁的三項請求均不成立,另外,再作調查的行為也是沒有必要的,因為終審法院早已對有關事實作出明確決定,並否決第15286頁至第18308頁的所有請求。
根據《法院訴訟費用制度》第15條,裁定聲請人須支付5UC司法費。
通知和採取必要措施。
法官
2024年7月29日晚”

嫌犯A對上述批示不服,向本院提起了上訴,並提出了載於卷宗第15425-15466頁的上訴理由。1

檢察院對上訴人A所提出的上訴作出了答覆:
1. 第七嫌犯A針對初級法院法官 閣下於卷宗第15310至15312頁作出的批示提起上訴,主要主張時效屆滿及命令扣押的批示違法。
2. 在本案中,根據終審法院已確定的合議庭裁判確認的中級法院及初級法院的合議庭裁判,於卷宗第11996背頁的第10點判處:“10.根據《刑法典》第103條第1款的規定,宣告下列財物歸澳門特別行政區所有:第七嫌犯因B的續約合同而承諾向C支付的46,431,000.00澳門元(928,620,0000.00的5%),有關款項未被支付。如該合同被執行,則按照執行的比例由第七嫌犯承擔該款項…”
3. 正如被上訴批示所述,第七嫌犯A乃被充公財產的主體,而非「B」,被充公金錢上限為46,431,000.00澳門元,即928,620,0000.00澳門元的5%。終審法院的決定已轉為確定,現在初級法院只是執行終審法院的決定而已,終審法院指向的主體是明確的,就是第七嫌犯A。
4. 可見,第七嫌犯A已經被已確定的合議庭裁判判處須承擔上限為46,431,000.00澳門元(928,620,0000.00的5%)的款項,相關合議庭裁判已不可被爭議,更不可被初級法院變更。
5. 經翻閱卷宗資料,發現澳門特別行政區運輸工務司司長辦公室透過載於本案卷宗第13839頁的公函表示相關合同已提前於2009年2月28日終止,總金額為329,254,804.80澳門元。經計算,329,254,804.80澳門元的5%為16,462,740.24澳門元。
6. 事實上,上述已確定的合議庭裁判並未判處B須首先承擔相關款項。
7. 初級法院被上訴之批示嚴格執行上述已確定的合議庭裁判,命令澳門司法警察局查找第七嫌犯A的上限為16,462,740.24澳門元的財產,並作出扣押(現已成功扣押澳門幣二百多萬元的財產),這完全是合法和合理,被上訴批示沒有違反所指的澳門《刑法典》第40條、第43條、第64條、第103條、第116條、第117條及第118條之規定,故不存在澳門《刑事訴訟法典》第400條第1款所指之瑕疵。
8. 另外,第七嫌犯A又主張時效屆滿。
9. 正如被上訴批示所述,「保安處分」載於《刑法典》第六章,相反關於「與犯罪有關之物或權利之喪失」則載於《刑法典》第八章,所以兩者的差異是明確的。保安處分是對行為人作出符合罪狀的不法事實後,但是基於不可歸責而採取的一種刑法措施,它可以是具剝奪自由性質或者是非剝奪自由性質。將“充公”制度套用“保安處分”制度中的時效制度是完全風馬牛不相及的,再者也沒有法律明文規定作為基礎。
10. 檢察院亦認為“充公”不屬於一項非剝奪自由的保安處分。
11. 在《刑法典》中,完全找不到一條條文規定“充公”為一項保安處分。
12. 因此,檢察院認為第七嫌犯主張的時效屆滿理由亦不成立。
13. 基於以上所述,被上訴批示沒有違反所指的澳門《刑法典》第40條、第43條、第64條、第103條及第118條第3款之規定。
  綜上所述,檢察院認為第七嫌犯A提出的上訴理由不成立。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見,認為本案上訴人A的上訴理由不成立,其上訴應予駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

三、判決理由
上訴人即被判刑人A對初級法院法官於本案第15310頁至第15312頁背頁批示提出上訴,認為:
- 上訴人指自2008年至2024年1月23日,在合議庭裁判作出之後的15年才提起執行措施,為此,《刑法典》第103條關於物、權利或利益之喪失的規定,即本案針對上訴人A的財產喪失措施已時效屆滿。
- 上訴人本人並非扣押措施的主要被針對人,其聲稱B是真正需要承擔支付相關賄款充公的責任人。
據此,上訴人指責原審法院的決定陷入《刑事訴訟法典》第400條第1款列明的適用法律錯誤的瑕疵。
我們看看。

(—)財產扣押執行權的時效屆滿的認定
首先,上訴人提出題述的上訴理由以認定將充公財產的制度類比於保安處分制度為前題。
確實,關於刑事法律制度的與犯罪有關之物或權利之喪失的性質,法律界長久以來存在不同的理解和學說,包括有所謂的附加刑的刑罰效果、具保安處分的效果,又或採取二者結合的學說。2
在比較法意義方面,葡萄牙埃武拉中級法院曾在其1988年3月22日裁判中指出(《司法部簡報》,375-468):“刑事訴訟中的物件的充公沒有單一的法律性質,當中混合了預防措施及刑事回應。當充公不取決於物件所有人的問題或用於保護社會時(對實施其他不法事實存在危險),具預防性質。當行為人是用作實施不法行為的物件的物主,且不存在再次用於實施新犯罪時,具有補充性的準刑事性質。”3
而對於保安處分的定義,葡萄牙波爾圖法區總檢察院也曾經指出:“保安處分是對嚴重精神失常的不可歸責者的一種刑事措施,該一精神狀況在作出犯罪行為時影響行為人且在判決時仍然存在。如果行為人處於自由狀態可能作出新的犯罪,尤其是針對他人的犯罪並因此構成對社會的危險時,保安處分可以剝奪自由。”4
但是,本案所涉及的完全是另外一種法律狀態:對上訴人用於行賄財產的判決,自終審法院作出宣判且判決生效之時,上訴人向C承諾提交的賄款已屬特區所有,之後,由檢察院代表特區在案中採取訴訟措施將相關充公款項收歸特區所有。
與犯罪有關之物或權利之充公是刑事犯罪行為產生之後的一個法律效果,亦即,經過法院宣告,用於犯罪或因犯罪產生的物或權利被宣告喪失以歸公,其中,經過法院的命令,該等物或權利的所有權喪失充公並由法院決定其最終去向。在此,法院的判決屬於宣告有關的財產的所有權的轉移,而且屬於一種刑事處分之後對與犯罪相關的物或權利作出處理的一種法律狀態的充公措施,這種措施的進行並不取決於特區對所有權的行使,故不存在行使權利的時效。也就是說,該扣押物或權利歸入特區控制範圍並不受權利行使的時效制度影響,並且一經法庭宣告,特卻的權利法律狀態即具有對世權(erga omnes)的法律性質,或者說,所有公共實體及私人實體必須予以尊重和保障不予侵犯。
在澳門特區,根據《司法組織綱要法》第八條第二款和第三款規定,法院的裁判對所有公共實體及私人實體均具有強制性,且優於其他當局的決定,其中,訴訟法律就任何當局如何執行法院的裁判作出規範,並對不執行法院裁判而須負責任的人訂定應予科處的制裁。
那麼,在經過法院宣判某物或權利喪失歸特區所有之後,自裁判生效之日起,相關物或權利的所有權即屬特區所有;其後,訴訟法規定相關物或權利如何進入特區的所有權範圍。
因此,上訴人所謂針對上訴人的財產扣押執行權已時效屆滿的上訴理由並不成立。

(二)扣押措施針對之人的認定
關於上訴人對其本人並非扣押措施的主要被針對人,而B才是真正需要承擔支付相關賄款充公的責任人的主張,理由明顯不能成立。
終審法院和中級法院確認的初級法院的合議庭判決載明:
“10.根據《刑法典》第103條第1款的規定,宣告下列財產歸澳門特別行政區所有:第七嫌犯因B的續約合同而承諾向C支付的46,431,000.00澳門元(928,620,000.00的5%),有關款項未被支付。如該合同被執行,則按照執行的比例由第七嫌犯承擔該款項……”(參見卷宗第11996背頁內容)。
很明顯,終審法院的判決已經確定生效,充公財產所針對的責任主體是第七嫌犯上訴人,而非B,條件是B因合同續約而承諾向C支付上限為46,431,000.00澳門元(928,620,000.00的5%)。而之後因B公司提前終止專營合約而降低支付金額,而已經確定的責任主體也不受這個變更的影響。
因此,上訴人這部分上訴理由不能成立。

至於上訴人提交的補充陳述(卷宗第15526至15538頁內容),並沒有提出新的問題,而是補充的理由陳述,並不能改變上述的分析結果。

四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不能成立,維持被上訴決定。
本程序的訴訟費用由上訴人支付。
澳門特別行政區,2025年3月6日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


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譚曉華 (第一助審法官)


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周艷平 (第二助審法官)
1 其葡文內容:
1. A apreensão ordenada ao recorrente e posteriormente executada não pode ser feita porque i) já se encontrava prescrito o direito de poder executar e fazer cumprir a decisão judicial que legitima a apreensão efectuada e ii) não foi decidido na sentença condenatória que o recorrente era o principal visado na apreensão decretada.
2. O acórdão recorrido invoca a existência sofre do vício previsto no artigo 400º, nº 1 do CPP, ou seja, da existência quaisquer questões de direito que a decisão pudesse conhecer.
3. A doutrina e jurisprudência aceitam que ao presente caso do recorrente seja aplicado o instituto da prescrição e que deve ser aplicado.
4. Isto porque, só após 15 anos o trânsito da decisão judicial, ou seja, em 23/1/2024, a fls. 15060, é que existe um acto judicial para efeitos de execução da decisão colegial ao ser aprovado a assistência da Polícia Judiciária de Macau na localização de bens do 7º arguido, A até MOP 16.462.740,24 e efetuar uma apreensão e um relatório.
5. De acordo com a jurisprudência existente nesta matéria, a perda de bens implica a ocorrência de facto ilícito típico e existência de vantagens, proveitos, devendo aplicar-se o instituto mesmo que não seja possível sujeitar o arguido a condenação.
6. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
7. Assim, no nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que o instituto da perda de bens goza de relativa autonomia a par da condenação do arguido, tendo presente a sua natureza e finalidade (marcadamente preventivas) e o seu carácter sancionatório, onde a declaração de perda de bens, enquanto mecanismo destinado a demonstrar que o “crime não compensa”, visa acautelar as expectativas da comunidade, que espera uma resposta firme face ao comportamento do infractor – assim se desencadeando o efeito preventivo máximo.
8. A perda de bens se afigura como um instituto análogo ao das medidas de segurança, nos termos dos artigos 40º, 43º, 64º e 103º do Código Penal.
9. A medida de segurança não privativa da liberdade, a perda de bens prescreve no prazo de 10 anos , nos termos do artigo 116º do Código Penal.
10. A decisão que decidiu a apreensão de bens transitou em julgado em 29/12/2008, conforme se encontra cabalmente provado nos auto, e, não existem qualquer actos ou factos que, ao abrigo do artigo 118º (Interrupção da prescrição), alíneas a) b) do CP, permitam ocorrer a interrupção da prescrição da medida que decretou a apreensão dos bens, ou seja, não existem quaisquer actos de execução ou de actos para fazer executar a apreensão que tenham sido praticados até 29/12/2018.
11. Por isso, a partir dessa data deveria ser decretado oficiosamente a prescrição e não poder ser praticado qualquer actos posterior atinente a fazer cumprir a apreensão decretada na decisão judicial condenatória.
12. Sempre se invoca que todo a decisão que determinou a aplicação da perda de bens transitado, temos que a prescrição da medida que determinou a perda dos bens no valor de MOP$46,431,000 tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (artigo 118º, nº 3 do CP).
13. Em qualquer situação, temos que a prescrição da perde de bens a favor da RAEM ocorreu sempre em 29/12/2023, nos termos do artigo 118º, nº 3 do CP.
14. E, só em 21/01/2024, a fls. 15060, é proferido despacho que se determinou obter a assistência da na localização de bens do 7º arguido ate MOP16.462.740,24 para posteriormente efetuar uma apreensão.
15. O despacho que ordenou a apreensão, bem como, todos os outros posteriores, não são validos porque são proferidos já depois ter corrido a prescrição que se invocou.
16. A prescrição é de conhecimento oficioso e ocorre independe de qualquer despacho e os efeitos são imediatos.
17. De acordo co o exposto supra, é nosso entendimento de que deve ser considerada extinta, por prescrição, a medida de segurança imposta nos autos (“perde a favor da RAEM da importância de MOP$16.462,740,24 apurado após atualização das quantias pagas pela Governo à companhia B), tendo o Sr. A a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito, nomeadamente, exigir que lhe seja devolvidas todas as quantias que lhe foram apreendidas pelos despachos a fls. 15218 e 15219 e, consequentemente, seja dados novo despacho a libertar o congelamentos de todas as suas contas identificadas nos presentes autos penais.
18. Não tendo isso ocorrido violou a decisão recorrida os artigos 40º, 43º, 64º e 103º, 118º, nº 3 do CP.
19. Por outro lado, também deveria ter sido decidido o levantamento da apreensão das contas bancárias pessoais do recorrente em Macau visto que essas quantias não são provenientes da B – Macau e que deveriam servir para pagar ao C, mas, pelo contrário, é património pessoal e lícito do recorrente, bem como, não lé nenhuma vantagem do crime.
20. O recorrente nunca foi notificado nos autos pelo juiz e tem todo o direito de exercer o seu contraditório e reagir contra a direito de reagir a apreensão do seu dinheiro pessoal – o que faz com o presente requerimento e com os seus pedidos.
21. Apreensão decretada terá de ser processada e ser feita contra aqueles que estão na posse do dinheiro apreendido, no caso concreto, como se retira da sentença do TJB, contra a “B, Limitada” (adiante também designada por “B - Macau”), por um lado, e a “D Limited”, por outro lado.
22. Assim a quantia de MOP$46.431.000,00 (5% de MOP$928.620.000,00) – que agora é de MOP$16,462,740.24 (5% de MOP$329.254.804,80) – devia ter sido paga pela B – Macau visto que foi a empresa que beneficiou com a renovação e aumento do contrato e que seria a mesma a proceder a essa pagamentos para a D.
23. A B – Macau é que se comprometeu a pagar a recompensa para C visto que receberia os benefícios.
24. Provado nos autos que a B – Macau recebeu MOP$329.254.804,80 do Governo e deveria o Tribunal pedir a B – Macau para proceder ao pagamento dos MOP$16,462,740.24 caso ainda não tivesse pago à D.
25. Nunca deveria era automaticamente fazer apreensão dos saldos bancários do ora recorrente por não estar incluído no âmbito da apreensão.
26. À RAEM, tornando-se necessário proceder à sua apreensão junto das entidades de quem as detiver, i.e., junto da B – Macau nos termos acima referidos tal como acontece no caso sub judice.
27. Importa sublinhar que o que foi decidido na sentença condenatória (v. ponto 10 de fls. 11996 verso) foi unicamente declarar perdidas aquelas quantias a favor da RAEM, não tendo ficado consignado que teria que ser o ora recorrente, logo à partida, a proceder ao pagamento daqueles montantes.
28. Aliás, a sentença é perfeitamente clara neste ponto ao estatuir que o ora recorrente só deveria pagar aquelas quantias com os seus próprios bens apenas no caso de não se conseguir confiscar aqueles bens (v., nesse sentido, fls. 11997 dos autos), sendo que são outras entidades, que não o recorrente, que detêm esses valores à sua guarda, como vimos anteriormente.
29. O montante de MOP$16,462,740.24 equivalente a 5% do preço respeitante ao novo contrato de concessão celebrado entre o Governo de Macau e a “B – Macau”, está na posse desta sociedade, devendo assim a “B Macau” ser notificada para o efeito para proceder à entrega desse montante declarado perdido a favor da RAEM.
30. É que foi a “B – Macau ” que celebrou o contrato em causa e que recebeu o respectivo preço (que, como se pode verificar, foi afinal de MOP$329,254,804.80), sendo que, dessa quantia global, 5% desse preço, como se pode inferir dos pontos 162 e 163 da acusação dados como provados, seria entregue pela “B - Macau” a favor da “D Limited” com vista a pagar a C.
31. O tribunal após ter conhecimento que foram feitos pagamento à B _ Macau deveria ter procedido à apreensão de 5% junto da “B – Macau” em virtude do Contrato de prestação de serviços “Transporte e limpeza de residos sólidos de Macau”, ter tido somente a duração de 2006 a 2013.
32. A RAEM já pagou à B – Macau o montante total de MOP$329,254,804.80 e o Tribunal deveria comunicar a esta para proceder ao pagamento das quantias sabendo-se que esta tinha prometido pagar quantias que serviriam para entegar ao C através da D.
33. A B – Macau é que fazia o pagamento da recompensa ao C e o arguido só deveria responder no caso de não se conseguir confiscar este valor, ao abrigo do artigo 103, nº 4 do Código Penal.
34. Não é legalmente permitido que se imponha, desde já, ao recorrente que proceda ao pagamento daqueles bens, sob pena de violação do douto decidido no referido acórdão condenatório, porquanto só depois da B – Macau não cumprir é que poderá ser exigido ao recorrente o pagamento da quantia prometida, ao abrigo do artigo 103º, nº 4 do CP.
35. Como é patente nos autos, o recorrente em nada beneficiou desta situação – antes pelo contrário – foi a B – Macau que teve todos os benefícios e assumiu o pagamento da promessa ao C e nunca foi o recorrente, a tútulo pessoal.
36. Responsabilizar o património pessoal do recorrente por uma recompensa que adviria de um acordo em abstracto entre o recorrente – na qualidade de mandante dos eventuais beneficiados do alegado facto ilícito – e C está, salvo o devido respeito, não só totalmente em contradição com o espírito da lei, sendo por isso, descabida, como é manifestamente desproporcionada.
37. O recorrente só deve pagar se a B não pagar porque foi a empresa que assumiu a obrigação de pagar ao C e a apreensão dos saldos bancários do recorrente deve ser cancelado.
38. A decisão recorrida incorre num erro de julgamento nos termos do art. 400º, nº 1, do CPP, ao ter feito incorreta aplicação dos artigos 40º, 43º, 64º, 103º, 116º, 117º e 118º, todos do Código Penal de Macau.
   Termos em deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser ordenado que o recorrente tem direito de exigir que lhe seja devolvidas todas as quantias que lhe foram apreendidas pelos despachos a fls. 15218 e 15219 e, consequentemente, seja dado novo despacho a libertar o congelamento de todas as sua contas identificadas nos presentes autos penais, porque:
a) Deve ser considerada extinta, por prescrição, a medida de segurança imposta nos autos (“perda a favor da RAEM da importância de MOP$16.462.740,24 apurado após atualização das quantias pagas pela Governo à companhia B),
Caso tal não se verifique, então,
b) Porque as quantias que lhe foram apreendidas pelos despachos a fls. 15218 e 15219 não são provenientes da B – Macua e que deveriam servir para pagar ao C, mas, pelo contrário, é património pessoal e lícito do recorrente, bem como, não é nenhuma vantagem do crime.
Ou,
c) O recorrente só deve pagar se a B não pagar porque foi a empresa que assumiu a obrigação de pagar ao C.
2 參見Manuel Leal-Henriques《澳門刑法典註釋及評述》第二冊,盧映霞和陳曉疇譯,第429頁至430頁的相關論述。
3 參見Manuel Leal-Henriques《澳門刑法典註釋及評述》第二冊,盧映霞和陳曉疇譯,第440頁至441頁。
4原文參見波爾圖法區總檢察院網頁摘要(https://www.pgdporto.pt/procweb/faq/jsf?ctxld=85&subCtxld=1021&show=&offset=)。
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TSI-786/2024 P.16