上訴案第238/2024號
日期:2025年3月13日
主題: - 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判瑕疵
- 審查證據方面明顯有錯誤的瑕疵
- 理由說明方面不可補正的矛盾的瑕疵
- 共同犯罪
摘 要
1. 獲證明的事實事宜不足以支持裁判的瑕疵是指法院所認定的事實存在遺漏,或者沒有調查所有應該調查的事實,而令法院沒有辦法作出合適的決定。這種所說的事實不足,不是指證據的不足,也不是指原審法院所認定的事實不能確認犯罪構成要件這個屬於法律層面的問題。
2. 《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所規定的“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵是指,對於原審法庭所認定的既證事實及未被其認定的事實,任何一個能閱讀原審合議庭判決書內容的人士在閱讀後,按照人們日常生活的經驗法則,均會認為原審法庭對案中爭議事實的審判結果屬明顯不合理,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。
3. 上訴人所提出的存在審查證據的明顯錯誤的瑕疵的主張在於認為沒有足夠證據顯示其有參與涉案的非法套現醫療券活動,這也僅以其自己的未能令人信服的理由角度去分析,並認為原審法院應採納其主張的依據,且提出一些「可能性」,以質疑法院形成的心證,這是明顯不能成立的上訴理由。
4. 《刑事訴訟法典》第400條第2款b項規定的理由說明方面不可補正的矛盾的瑕疵是裁判本身的瑕疵,即指在事實事宜方面的證據性理據說明中、法院認定的事實之間、或認定的事實與未獲認定的事實之間存在矛盾。這種矛盾是絕對的,即一方面說“是一”,另一方面又說“不是一”,而不能存在於被指互相矛盾的事實之間各自所表達的意思不同或者各自所證實的內容不同的事實之間。
5. 在《刑法典》第25條所規定的共同犯罪的形態下,在實施犯罪行為時並非必須每個行為人都參與所有實施犯罪的行為,只要每一行為人的行為構成犯罪整體的部份,以及結果是每一行為人所想達成的,即使僅屬或然故意的形式亦然。
裁判書製作人
蔡武彬
受害人u hai ren ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第238/2024號
上訴人:A(第二嫌犯)
B(第三嫌犯)
C(第四嫌犯)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告並提請初級法院以普通訴訟程序審理:
- 第一嫌犯D、第二嫌犯A及第三嫌犯B為直接共同正犯及以既遂方式觸犯:
- 《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的一項詐騙罪;
- 《刑法典》第251條第1款所規定及處罰的一項使用他人之身份證明文件罪。
- 第一嫌犯D、第二嫌犯A、第三嫌犯B及第四嫌犯C為直接共同正犯及以既遂方式觸犯:
- 《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的一項詐騙罪;
- 《刑法典》第251條第1款所規定及處罰的一項使用他人之身份證明文件罪。
初級法院刑事法庭的合議庭在第CR3-22-0189-PCC號案件中,經過庭審,最後判決:
1. 第一嫌犯D、第二嫌犯A及第三嫌犯B:
- 以直接共同正犯及既遂方式觸犯了《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的兩項詐騙罪,各判處每項五個月徒刑;
- 第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯以直接共同正犯及既遂方式觸犯了《刑法典》第251條第1款所規定及處罰的兩項使用他人之身份證明文件罪,各判處每項五個月徒刑;
- 四罪並罰,合共判處各一年徒刑的單一刑罰,暫緩執行該徒刑,各為期兩年;
2. 第四嫌犯C:
- 以直接共同正犯及既遂方式觸犯了《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的一項詐騙罪,判處五個月徒刑;
- 以直接共同正犯及既遂方式觸犯了《刑法典》第251條第1款所規定及處罰的一項使用他人之身份證明文件罪,判處五個月徒刑;
- 兩罪並罰,合共判處七個月徒刑的單一刑罰,暫緩執行該徒刑,各為期兩年。
三名嫌犯不服判決,向本院提起了上訴:
第二嫌犯A的上訴理由載於卷宗第512頁至544頁。1
第三嫌犯B的上訴理由載於卷宗第545頁至第578頁。2
第四嫌犯C的上訴理由:
1. 上訴人被指控為直接共同正犯,以既遂方式觸犯《刑法典》第二百一十一條第一款所規定及處罰的一項「詐騙罪」及《刑法典》第二百五十一條第一款所規定及處罰的一項「使用他人之身份證明文件罪」。
2. 被上訴法庭(Tribunal “a quo”)於2024年1月26日作出之判決。
3. 被訴裁判沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款a)項規定「獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判」之瑕疵、第四百條第二款b)項規定「在說明理由方面出現不可補救之矛盾」之瑕疵、第四百條第二款c)項規定「審查證據方面明顯有錯誤」之瑕疵,違反同一法典第一百一十四條「自由心證原則」;以及沾有違反「疑罪從無原則」之瑕疵。
4. 對於《刑法典》第二百一十一條規定及處罰之「詐騙罪」,司法見解認為「詐騙罪」構成要件為兩客觀要素;以詭計使人產生錯誤或受欺騙;而令該人作出造成其本人或另一人之財產有所損失之行為;以及一主觀要素:意圖為自己或第三人不正當得利。(參見中級法院第705/2012號之合議庭裁判)
5. 本案中,對於認定「詐騙罪」的客觀要素方面,被上訴法庭(Tribunal “a quo”)無法及/或欠缺確實及明顯足夠證據證明上訴人與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」具體存在何種“詭計”,如何預先達成協議,分工合作,實施涉案所指之犯罪行為。
6. 根據卷宗第256頁「手提電話訊息筆錄」顯示,上訴人的手提電話內完全沒有與第一嫌犯、第二嫌犯及/或第三嫌犯任何一人的通訊記錄,甚至上訴人手提電話內連上述三名嫌犯的電話號碼及/或聯絡方式都沒有。
7. 亦沒有證據顯示第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯的手提電話內有第四嫌犯通訊記錄、電話號碼及/或聯絡方式。
8. 上訴人亦不是登記於「E綜合診所」之中醫師,亦不是「F一人有限公司」的股東、行政管理機構成員及/或僱員。(參見卷宗第119頁至第120頁)
9. 可見,上訴人根本完全不認識第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」,上訴人與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯完全無任何接觸及任何聯繫。
10. 根據卷宗第435頁澳門特別行政區衛生局之回覆顯示,上訴人經營的「G中藥房」自2009年度起至2023年度均有參與“醫療補貼計劃”。
11. 由於涉案期間(2020年1月17日)上訴人經營的「G中藥房」本身也有參與“醫療補貼計劃”,上訴人倘若(單純學術上的假設)真的意圖騙取衛生局發放的醫療券補助款項,按照一般經驗法則,完全可以通過自己所經營的「G中藥房」實施犯罪行為,根本不必亦不需要如此大費周章與在此之前完全毫不認識的第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」合謀,以達致非法套現醫療券之目的。
12. 根據卷宗第222頁澳門特別行政區衛生局之回覆顯示,上訴人的醫療券交易記錄至今(2021年6月17日)沒有發現任何異常。
13. 相反,根據證人H證言以及卷宗第6頁至第14頁資料顯示,第二嫌犯及第三嫌犯的醫療券交易記錄存在多宗不合理、令人懷疑的異常交易。
14. 即使真的如尊敬的法官 閣下所述,本澳當時有不少中藥房存在非法套現醫療券的不規則操作,甚至第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」真的存在非法套現醫療券的情況,亦不能證明及推論上訴人及其所經營的「G中藥房」必然有實施非法套現醫療券的行為。
15. 可見,被上訴法庭(Tribunal “a quo”)在查明及判斷事實方面出現漏洞,從而使獲證明之事實明顯不充分、不完整、不足以支持其作出上訴人已符合「詐騙罪」客觀要素之裁判。
16. 被上訴法庭(Tribunal “a quo”)在無法及欠缺證據證明上訴人與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」存在任何聯繫的前提下,便認定上訴人存在“詭計”,聯同本案另外三名嫌犯共同決議,分工合作,以騙取衛生局發放的醫療券補助款項,是沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款a)項規定「獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判」之瑕疵,及明顯違反了同一法典第一百一十四條「自由心證原則」之規定。
17. 對於認定「詐騙罪」的主觀要素方面,根據卷宗第133頁澳門特別行政區衛生局之回覆顯示,第三嫌犯用作收取醫療券計劃款項的銀行帳戶為華僑永亨銀行,帳戶編號XXX。在審判聽證過程中,並沒有任何書證及/或人證足以證明,上述銀行帳戶與上訴人及/或其所經營的「G中藥房」存在任何聯繫。
18. 同時亦無法及欠缺證據證明上訴人曾經與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」存在金錢來往及交易關係。
19. 換言之,被上訴法庭(Tribunal “a quo”)無法及/或欠缺確實及明顯足夠證據證明上訴人(如真的)與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」合謀犯罪,上訴人究竟可為自己獲得甚麼具體好處。
20. 假設尊敬的法官 閣下不認同上述觀點(單純學術上的假設),並認為上訴人的行為是意圖為第三人不正當得利,由於上訴人根本完全不認識第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」,上訴人在自己完全沒有獲得金錢利益及/或其他任何好處的情況,甚至需要虧損海味雜貨的成本,為何仍然願意為了不認識的第三人的不正當得利,大費周章、承擔犯罪如此大風險去作出控訴書所指的行為,這顯然不符合常理,及違反一般經驗法則,被訴裁判亦完全沒有提及或指出可予以證明這結論的確實證據。
21. 綜上所述,由於被上訴法庭(Tribunal “a quo”)沒有查明客觀方面上訴人與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯及/或“E綜合診所”及/或「F一人有限公司”是如何在毫無聯繫的前提下,預先達成協議,分工合作,實施涉案所指之犯罪行為,主觀方面又沒有查明上訴人是如何有意識及故意地參與犯罪計劃,意圖為自己或第三人不正當得利,被上訴法庭(Tribunal “a quo”)在查明事實方面出現漏洞,從而使已認定的事實明顯不充分、不完整,不足以支持做出裁決,明顯違反《刑事訴訟法典》第四百條第二款a)項規定「獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判」,及同一法典第一百一十四條「自由心證原則」,被訴裁判書應予以撤銷。
22. 對於《刑法典》第二百五十一條第一款所規定及處罰的「使用他人之身份證明文件罪」,是指意圖造成他人或本地區有所損失,又或意圖為自己或他人獲得不正當利益,而使用發給予他人之身分證明文件。
23. 由於被指控的犯罪行為是通過使用第三嫌犯的醫療券帳戶而實施,而且「E綜合診所」(澳門XXX)與上訴人經營之「G中藥房」(澳門XXX)相隔1公里的距離,因此,為著認定上訴人是否故意、有意識配合第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、“E綜合診所”及/或“F一人有限公司”使用證人I之澳門居民身份證這一事實,按照上訴人之微見,審查上訴人是否曾與本案另外三嫌犯預先達成犯罪協議及/或存在共謀,以及具體操作流程是必不可少的事實。
24. 被訴裁判就此方面的事實,尤其究竟是誰及通過何種方式將涉案澳門居民身份證送至「E綜合診所」,是誰在「E綜合診所」使用涉案的澳門居民身份證,是誰操作第三嫌犯的醫療券帳戶,是誰及通過何種方式送回「G中藥房」(如真的話),絲毫沒有提及,更沒有按照一般經驗法則對該等事實進行調查。
25. 基此,由於被上訴法庭(Tribunal “a quo”)在查明事實方面出現漏洞,從而使已認定的事實明顯不充分、不完整,不足以支持做出裁決,明顯違反《刑事訴訟法典》第四百條第二款a)項規定「獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判」,及同一法典第一百一十四條「自由心證原則」,被訴裁判書應予以撤銷。
26. 被訴裁判沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款b)項規定「在說明理由方面出現不可補救之矛盾」之瑕疵,從而應予以撤銷。
27. 被訴裁判在說明理由方面明顯出現不可補救之矛盾,一方面認為上訴人實施本案所指控之非法套現醫療券出售海味的行為是為了獲得實際利益,然而,另一方面,又認為上訴人聯同本案另外三名嫌犯以免費海味作利誘,以騙取衛生局發放的補助款項。
28. 究竟上訴人是出售海味去獲得實際利益,還是免費贈送海味為第三人獲得利益?因為按照一般經驗邏輯,上訴人不可能從免費提供海味的前提下,為其個人獲得任何實際利益,亦都不可能透過免費提供海味,以令不認識的第三人獲得利益。
29. 被訴裁判沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款c)項規定「審查證明方面明顯有錯誤」之瑕疵,以及違反同一法典第一百一十四條「自由心證原則」,從而應予以撤銷。
30. 證人J在2023年10月30日審判聽證中的證言與其於2021年5月26日在司法警察局作出之「訊問嫌犯筆錄」兩者內容存在偏差。
31. 然而,卷宗內欠缺確實、明顯、足夠,直接證據證明證人J所述的哪一個版本的證言才是真實,甚至更不排除兩個版本中都存在錯誤的內容。
32. 根據證人J於2023年10月30日審判聽證時作出之證言,其承認自己本身患有精神疾病,並有服用相關藥物。
33. 證人J於2021年5月26日在司法警察局作出「訊問嫌犯筆錄」,及於同日隨司警人員指認其曾使用自己及女兒I電子醫療券購買蔘茸海味地點時,其精神狀態正處於模糊、暈眩、不正常的階段,而且其簽署卷宗第193頁之「偵查筆錄」及第196頁之「訊問嫌犯筆錄」時,其並沒有仔細、謹慎確認該等文件所載之內容是否無誤,而只是遵從指示在相應的位置簽署其名字。
34. 卷宗第161頁及第196頁「訊問嫌犯筆錄」、第193頁「偵查筆錄」之內容,J當時是以“嫌犯”的身份作出聲明(而非“證人”身份),根據《刑事訴訟法典》第一百一十九條之規定,證人有義務據實回答向其提出之問題。然而,由於當時J已被宣告成為“嫌犯”,據實回答之義務對其並不適用。
35. 換言之,卷宗第193頁「偵查筆錄」及第196頁「訊問嫌犯筆錄」內容的真實性、可信性、準確性有待進一步驗證,並不能毫無疑問地完全確認證人J在本案偵查過程中所作之聲明的真實性及可信性。
36. 事實上,從案發當日(2020年1月17日)到證人J首次到司法警察局接受訊問(2021年2月5日),期間已相隔超過一年多,再加上上訴人所經營的「G中藥房」附近有多間售賣蔘茸海味的藥房,包括涉案的另一間中藥房「K參茸藥行」,因此,並不能排除當時證人J的記憶已出現遺忘、錯誤及/或混亂的情況,尤其是考慮到證人J的年齡以及精神情況。
37. 被上訴法庭(Tribunal “a quo”)認為上訴人所主張證人J將「G中藥房」跟同一條街附近的另一「K參茸藥行」分行混淆了之說並不成立,其理由說明的依據如下:第一,上訴人作為涉案中藥房負責人可以在套現醫療券出售海味中獲得實際利益;第二,本澳當時不少中藥房也有此等不規則操作的風氣;第三,辯方的證人L也是過於刻意說出有利於上訴人的話並不可信。
38. 然而,上述理據同樣也適用於「K參茸藥行」分行的情況,假設第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯如同本案的另一個案,是透過聯同「K參茸藥行」不知名人員,向衛生局虛假申報證人I向求診情況,以騙取相關醫療券補助款項。按照被訴裁判的邏輯,第一項及第二項之理據同樣適用於「K參茸藥行」,因為「K參茸藥行」同樣也可以在套現醫療券出售海味中獲得實際利益,如本案中涉及對證人M的孫子N醫療券之非法使用的案件,更證實是由「K參茸藥行」的相關不知名人員配合實施。
39. 對於被上訴法庭(Tribunal “a quo”)認為辯方的證人L過於刻意說出有利於上訴人的話並不可信。
40. 首先,證人L是在庭上經宣誓後作證的,事實上,證人L並沒有明確表示證人J於案發當日(2020年1月17日)是否曾到訪涉案中藥房,而是陳述「G中藥房」一貫以來在處理醫療券時的做法,流程及宗旨,都不接受客人以醫療券換取蔘茸海味。
41. 基此,當問及案發當日「G中藥房」內是否曾發生任何事情時,由於按照證人L所知和記憶,當天沒有發生任何特別情況,尤其是接受任何人士(包括但不限於證人J)使用醫療券購買蔘茸藥材之請求,及/或實施任何非法套用醫療券的不規則情況,故此,才回答道:“無”。
42. 因為倘若真的如控訴書所主張,發生非法套用醫療券的情況,首先證人J需要將其女兒的證件交給上訴人,與此同時,證人J亦需在藥房內等候一段不短的時間,以便通過非常迂迴的方式將證件送至「E綜合診所」(澳門XXX)後再送回「G中藥房」(澳門XXX)。如此特別的情況下,證人L應該會記得的。
43. 再加上,證人J於2023年10月30日審判聽證時作出之證言,可見,證人L並非對J這人有特別記憶,而僅僅是按照自己以往的工作經驗及對當天工作情況的回憶,肯定「G中藥房」在案發當日(2020年1月17日)沒有接受任何人士(包括但不限於證人J)使用醫療券購買蔘茸藥材之請求,及/或實施任何非法套用醫療券的不規則情況,並不能因為證人L所陳述之事實是有利於上訴人,便必然質疑或否定其證言的真實性及可信性。
44. 假設(單純學術上的假設)尊敬的法官 閣下不認同上述觀點,上訴人之微見認為被訴合議庭裁判書違反「疑罪從無原則」。
45. 上訴人與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」被指控合謀實施控訴書所指之非法套現醫療券的犯罪行為,對這一事實的判斷必須具體地通過卷宗書證及庭審中產生的證據予以證明。
46. 本案中,除了證人J自相矛盾、可信性有待進一步驗證之證言外,並沒有任何確實及明顯人證及/或書證足以證明上訴人與第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯、「E綜合診所」及/或「F一人有限公司」合謀實施控訴書所指之非法套現醫療券的犯罪行為。
47. 相反,卷宗內有大量的證據令人合理懷疑控訴書第15、16及17點事實之真實性,包括但不限於:
a) 卷宗第256頁「手提電話訊息筆錄」顯示,上訴人的手提電話內完全沒有與第一嫌犯、第二嫌犯及/或第三嫌犯任何一人的通訊記錄,甚至上訴人手提電話連上述三名嫌犯的電話號碼及/或聯絡方式都沒有;
b) 卷宗第119頁至第120頁「商業登記證明」顯示,上訴人並非登記於「E綜合診所」之中醫師,亦不是「F一人有限公司」的股東、行政管理機關成員及/或僱員;
c) 卷宗第435頁澳門特別行政區衛生局之「回覆」顯示,上訴人經營的「G中藥房」自2009年度起至2023年度均有參與“醫療補貼計劃”。倘若(單純學術上的假設)上訴人真的意圖騙取衛生局發放的醫療券補助款項,完全可以通過自己所經營的「G中藥房」實施犯罪行為;
d) 根據卷宗第222頁澳門特別行政區衛生局之「回覆」顯示,上訴人的醫療券交易記錄至今(2021年6月17日)沒有發現任何異常;
e) 卷宗第133頁澳門特別行政區衛生局之「回覆」顯示,第三嫌犯用作收取醫療券計劃款項的銀行帳戶為華僑永亨銀行,帳戶編號XXX。該銀行帳戶與上訴人及其所經營的「G中藥房」存在任何聯繫及交易記錄;
f) 卷宗第204頁「偵查筆錄」顯示,證人M指出其使用孫子N醫療券購買蔘茸海味的地點是「K參茸藥行」;而根據卷宗第頁「K參茸藥行」XX街設有分店,與「G中藥房」相距不足1分鐘步行距離。
48. 被上訴法庭(Tribunal “a quo”)並沒有就上述卷宗內有利於上訴人的證據予以具體分析及充分地說明其理據。
49. 綜上所述,基於上述理據,被訴裁判書沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款a)項規定,「獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判」之瑕疵,第四百條第二款b)項規定「在說明理由方面出現不可補救之矛盾」之瑕疵,第四百條第二款c)項規定「審查證據方面明顯有錯誤」之瑕疵,以及違反同一法典第一百一十四條「自由心證原則」;及沾有違反「疑罪從無原則」之瑕疵,從而應予以撤銷。
請求,綜上所述,倘若有所遺漏,懇請 尊敬的法官 閣下按照有關法律之規定指正補充,並接納本聲請,裁定上訴理由成立,因而作出如下裁判:
1) 因被訴裁判沾有下述瑕疵,從而應予以撤銷:
- 沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款a)項規定「獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判」之瑕疵,以及違反同一法典第一百一十四條「自由心證原則」;
- 沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款b)項規定「在說明理由方面出現不可補救之矛盾」之瑕疵;及
- 沾有《刑事訴訟法典》第四百條第二款c)項規定「審查證據方面明顯有錯誤」之瑕疵,以及違反同一法典第一百一十四條「自由心證原則」;
2) 假設(單純學術上的假設)尊敬的法官 閣下不認同上述觀點,被訴裁判因違反「疑罪從無原則」,從而應予以撤銷;
3) 撤銷被訴裁判書之決定,並由尊敬的中級法院作出裁判判處上訴人無罪,從而開釋上訴人。
檢察院就上訴人的上訴作出了答覆:
對上訴人A作出答覆:
1. 檢察院對上訴理據不予認同,上訴理據流於空泛,只是不停提出質疑和挑戰法院的自由心證。
2. 上訴人強調未有查明案發時上訴人(第二嫌犯)是否身在澳門或“E綜合診所”而被判處罪成屬不合邏輯、不合理和武斷,違反經驗法則。
3. 在本案,上訴人與第一嫌犯及第三嫌犯以直接共同正犯及既遂方式觸犯兩項「詐騙罪」及兩項「使用他人之身份證明文件罪」。
4. 根據卷宗第71頁背頁及72頁,案中第三嫌犯在“E綜合診所”接受N及I使用醫療券診治的衛生局紀錄。
5. 根據卷宗第121頁出入境紀錄,案中第三嫌犯診治N顯示不在澳門,診治I才剛入境澳門。
6. 原審法院已證事實為第三嫌犯顯然不具條件為N及I進行診治,實施了兩項「詐騙罪」及兩項「使用他人之身份證明文件罪」。
7. 《刑法典》第25條對正犯作出了定義。而以共同正犯進行共同犯罪必須具備兩個要件:為達到某一結果的共同決定,以及同樣是共同進行的實施犯罪行為。在實施犯罪行為時,並非必須每個行為人參與所有(實施犯罪的)行為,只需要每一行為人的行動構成犯罪整體的部份,以及結果是每一行為人所想要的,即使僅屬於或然故意的形式亦然。
8. 案中,上訴人係以直接共同正犯與第一及第三嫌犯被控告觸犯本案罪名。
9. 我們認為上訴人將偵查措施作為本案上訴理據,有欠妥當,另外也忽略共同正犯關係。已證事實中,充份證實了上訴人的參與犯罪角色,就是與其他嫌犯組織“F有限公司”和“E綜合診所”,再與第三嫌犯及第四嫌犯合謀收取未有診病市民的醫療券,詐騙衛生局金錢輔助。
10. 針對案中犯罪事實,原審法院全部予以確認。
11. 根據原審法院已證事實和事實判斷,第三嫌犯聯同上訴人(第二嫌犯)及其他嫌犯,在沒有對N及I進行診治情況,向衛生局虛假申報就診而領受金錢,這事實造成本地區有所損失而上訴人則獲取不正當利益。
12. 卷宗第72頁,衛生局紀錄顯示第三嫌犯B於2020年1月17日下午17:57:28對N進行診治,N醫療券是在“E綜合診所”扣減,費用為澳門幣600元,作為共同正犯的上訴人(第二嫌犯)為此而獲得相關收益。
13. 本案裁決並非僅以證人證言為唯一依據,原審法院是根據卷宗所得證據,包括一眾證人之聲明、卷宗的偵查筆錄連附圖、辨認相片筆錄、人之辨認筆錄、出入境紀錄、衛生局巡查和醫療卷紀錄等,依經驗法則,並在庭審中取得的其他證據一起,根據《刑事訴訟法典》第114條所確立的自由心證的原則,作出客觀、綜合及批判分析後才作出裁判。
14. 案中,上訴人庭審聽證中保持沉默,上訴中對原審法院裁決只是不停提出質疑和提出空泛沒缺乏實質義意的指責,上訴人只是挑戰法院的自由心證。但這並不妨礙法院在綜合所有庭上所審查得的證據後,對有關事實作出認定。
15. 上訴人只是單純以其認為存疑的事實來質疑原審法院對事實的認定,以表達他對法院所認定的事實的不同意見,不過其是試圖通過提出瑕疵,質疑法院的自由心證,這顯然違反《刑事訴訟法典》第114條的相關規定。
16. 為此,原審法院不存在法律錯誤的瑕疵、獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判以及審查證據方面明顯有錯誤,亦無違反《刑事訴訟法典》第400條第1款、第2款a)項以及c)項規定。
17. 綜上所述,本院認為上訴人理據不成立,應予駁回。
對上訴人B作出答覆:
1. 檢察院對上訴理據不予認同,上訴理據流於空泛,只是不停提出質疑和挑戰法院的自由心證。
2. 針對案中犯罪事實,原審法院全部予以確認。
3. 根據原審法院已證事實,上訴人(第三嫌犯)聯同案中其他嫌犯,在沒有對N及I進行診治情況下,向衛生局虛假申報就診而領受金錢,這事實造成本地區有所損失而上訴人則獲取不正當利益。
4. 卷宗第71頁背頁及72頁,上訴人(第三嫌犯)在“E綜合診所”接受,N及I使用醫療券診治的衛生局紀錄。
5. 卷宗第121頁出入境紀錄,上訴人(第三嫌犯)診治N顯示不在澳門,診治I才剛入境澳門。
6. 本案裁決並非僅以證人證言為唯一依據,原審法院,是根據卷宗所得證據,包括一眾證人之聲明、卷宗的偵查筆錄連附圖、辨認相片筆錄、人之辨認筆錄、出入境紀錄、衛生局巡查和醫療卷紀錄等,依經驗法則,並在庭審中取得的其他證據一起,根據《刑事訴訟法典》第114條所確立的自由心證的原則,作出客觀、綜合及批判分析後才作出裁判。
7. 本案中,上訴人庭審聽證中保持沉默,上訴對原審法院裁決只是不停提出質疑和提出空泛沒缺乏實質義意的指責,上訴人只是挑戰法院的自由心證。但這並不妨礙法院在綜合所有庭上所審查得的證據後,對有關事實作出認定。
8. 上訴人只是單純以其認為存疑的事實來質疑原審法院對事實的認定,以表達他對法院所認定的事實的不同意見,不過其是試圖通過提出瑕疵,質疑法院的自由心證,這顯然違反《刑事訴訟法典》第114條的相關規定。
9. 為此,原審法院不存在法律錯誤的瑕疵、獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判以及審查證據方面明顯有錯誤,亦無違反《刑事訴訟法典》第400條第1款、第2款a)項及第2款c)項規定。
10. 綜上所述,本院認為上訴人理據不成立,應予駁回。
對上訴人C作出答覆:
1. 在《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項方面。
上訴理據並非針對原審法院裁決,只一直強調缺乏證據和質疑法院基於事實而形成的心證,同時更多地是列舉與案無關的假設性問題;上訴又自設問題來反問原審法院;上訴人只是在陳述不屬控訴事實的題外枝節事,這些題外枝節事實與原審法院已證事實無關;同時所提出的上訴內容實與上訴人(第四嫌犯)在庭審聽證陳述基本相同,只是重覆提出作為上訴依據,故不能推翻已證事實。
2. 我們認為上訴理據毫無意義,上訴內容沒有針對已證事實,未能具體說出那些地方存有獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判之瑕疵。
3. 針對案中犯罪事實,原審法院全部予以確認。
4. 庭審聽證中上訴人否認控訴事實。本案裁決除了嫌犯陳述,並非僅以證人陳述為唯一依據,原審法院是根據卷宗所得證據,包括嫌犯的陳述、一眾證人之聲明、卷宗的偵查筆錄連附圖、辨認相片筆錄、人之辨認筆錄、出入境紀錄、衛生局巡查和醫療券紀錄等,依經驗法則,並在庭審中取得的其他證據一起,根據《刑事訴訟法典》第114條所確立的自由心證的原則,作出客觀、綜合及批判分析後才作出裁判。
5. 在《刑事訴訟法典》第400條第2款b)方面。
原審法院事實判斷原文為「換購免費海味雜貨作利誘」,上訴人將「換購」二字不提,而指斥「獲取實際利益」與「免費海味作利誘」存有矛盾,我們對這指斥和不完整的引述不予認同。
6. 首先,上訴人聯同其他嫌犯以套現醫療券出售海味行為是為了獲取實際利益,此為上訴人獲取利益的事實。
7. 證人J使用女兒I的醫療券在上訴人(第四嫌犯)經營的“G中藥房”換取免費海味,是透過醫療券來實現,隨後上訴人則透過相關醫療券交付其他嫌犯經營的“E綜合診所”,I在沒有真實診治下,以詐騙方式獲取衛生局補助,從而取得實際利益的事實。
8. 上訴人以醫療券「換購」海味作為利誘,再透過醫療券來實現獲取實際利益,這並非矛盾問題,只是反映上訴人以利誘行為來實現獲取實際利益事實。
9. 在《刑事訴訟法典》第400條第2款c)方面。
10. 庭審聽證中,J為本案證人非嫌犯身份作出陳述,庭上更沒有宣讀過J以嫌犯身份在卷宗的筆錄,上訴人視這名證人為嫌犯來提出質疑,顯無意義。事實上,原審法院亦確實仔細聽取了這名證人陳述並綜合其他證據始作出裁決。
11. 根據卷宗第193頁偵查筆錄和截圖,司警人員陪同J前往三盞燈附近進行偵查,以便找出J用醫療券換取蔘茸海味的地點,期間J指出是“G中藥房”,同時更指出當時在“G中藥房”店內穿粉紅色上衣者為協助套現電子醫療券的男子,即案中上訴人(第四嫌犯)。
12. 庭審聽證中,證人再次確認出上訴人(第四嫌犯)為當日替證人用醫療券換取蔘茸海味男子,也是第四嫌犯收取其女兒I身份證套現醫療券者。
證人I在審判聽證中指出,其沒有去過“E綜合診所”,也沒有聽過或去過“G中藥房”。
13. 原審法院已證事實,案中四名嫌犯「清楚知道I並沒有在“E綜合診所”求診」。
14. 本案裁決並非僅以證人證言為唯一依據,原審法院,是根據卷宗所得證據,包括一眾證人之聲明、卷宗的偵查筆錄連附圖、辨認相片筆錄、人之辨認筆錄、出入境紀錄、衛生局巡查和醫療券紀錄等,依經驗法則,並在庭審中取得的其他證據一起,根據《刑事訴訟法典》第114條所確立的自由心證的原則,作出客觀、綜合及批判分析後才作出裁判。
15. 本案中,上訴人庭審聽證中否認犯罪事實,上訴人針對原審法院裁決只是不停提出質疑,強調原審法院不接納辯方證人陳述不適當和錯誤。我們認為上訴提出空泛而缺乏實質意義的指責,上訴人只是挑戰法的自由心證。但這並不妨礙法院在綜合所有庭上所審查得的證據後,對有關事實作出認定。
16. 上訴人只是單純以其認為存疑的事實來質疑原審法院對事實的認定,以表達他對法院所認定的事實的不同意見,不過其是試圖通過提出瑕疵,質疑法院的自由心證,這顯然違反《刑事訴訟法典》第114條的相關規定。
17. 為此,原審法院不存在審查證據方面明顯有錯誤以及違反自由心證原則,亦無違反《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定。
18. 綜上所述,本院認為上訴人理據不成立,應予駁回。
駐本院助理檢察長對上訴人提出了法律意見書,認為應判處第二嫌犯A、第三嫌犯B及第四嫌犯C的所有上訴理由皆不能成立,並維持原審法院的裁判。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
1. 為了與市民分享社會發展的經濟成果、紓解民生壓力,衛生局推出“醫療補貼計劃”以補助居民醫療開支。自2018年起,有關補助的發放方式變更為發放電子醫療券,受益人只須攜同有效澳門永久性居民身份證,即可前往加入計劃的醫療場所求診及使用電子醫療券繳付診金。
2. 根據規定,每名澳門永久性居民每期均可在計劃中獲得澳門幣六百元(MOP600.00)的電子醫療券,而每期的電子醫療券的有效期為兩年。
3. 有關電子醫療券的使用限制包括:“電子醫療券不可兌換現金,不可以記帳方式使用”;“不可用於藥房購買藥物、藥材、蔘茸海味或購買其他醫療用品(如器材、義肢);亦不可用於美容性質的整形性服務。
4. 2018年4月3日,第一嫌犯D於澳門設立“F一人有限公司”,並成為上述公司的股東及行政管理機關成員,公司的業務包括醫療、醫療中心、美容、商業投資、衛生護理服務等業務。
5. 2019年7月1日,第二嫌犯A取得上述公司的部份股權並成為公司的另一名股東。
6. 2019年7月30日,上述公司變更名稱為“F有限公司”,股東為第一嫌犯及第二嫌犯,公司的業務包括衛生護理服務、護理及助產服務等業務。
7. 第一嫌犯及第一嫌犯在澳門共同開設及經營“E綜合診所”,持牌實體為“F有限公司”,運作地點位於澳門XXX。
8. 期後,“E綜合診所”獲批准參與“醫療補貼計劃”,第一嫌犯及第二嫌犯以“E POLICLINICA”名義於華僑永亨銀行開設賬戶(賬號:XXX)以收取補助款項。
*
[第一嫌犯D、第二嫌犯A及第三嫌犯B的共同部份]
9. 2020年或之前,第一嫌犯及第二嫌犯親自或透過他人找來第三嫌犯B在“E綜合診所”擔任中醫生。自此,第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯共同經營該診所。
10. 至2020年,仍有不少澳門居民尚未使用或尚未用盡上述計劃的補助(到期日為2020年4月30日),第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯與澳門XX街“K參茸藥行”的相關不知名人員達成協議,分工合作,親自或透過他人以可在“K參茸藥行”換購免費海味雜貨為由,誘使原本無意使用該等補助的澳門居民在未求診的情況下將其自身或他人的身份證明文件交予相關店舖的人員,相關人員再將之轉交予第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯共同經營的“E綜合診所”,以便使用身份證明文件向衛生局虛假申報該澳門居民向第三嫌犯求診並使用該等電子醫療券,以騙取相關補助款項。
11. 2020年1月17日下午5時57分,第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯及“K參茸藥行”的相關不知名人員親自或透過他人以上述手法成功招徠了M將其孫子N的澳門居民身份證交予“K參茸藥行”的相關人員,相關人員再將之轉交予“E綜合診所”,第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯從而親自或透過他人使用該身份證明文件,向衛生局虛假申報N向第三嫌犯求診並使用其電子醫療券。同時,M成功在“K參茸藥行”取得免費海味。
12. 第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯及“K參茸藥行”的相關不知名人員清楚知道N並沒有“E綜合診所”求診,僅是其澳門居民身份資料被用作虛假申報求診而使用了相關電子醫療券。
13. 期後,衛生局因誤信N滿足發放補助款項的要求,向以“E POLICLINICA”名義於華僑永亨銀行開設的賬戶(賬號:XXX)發出不應發放的補助款項澳門幣六百元(MOP$600.00)。
[第一嫌犯D、第二嫌犯A、第三嫌犯B及第四嫌犯C的共同部份]
14. 第四嫌犯C為澳門XXX“G中藥房”的負責人,該店舖的業務包括售賣海味雜貨。
15. 至2020年,仍有不少澳門居民尚未使用或尚未用盡上述計劃的補助(到期日為2020年4月30日),第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯與第四嫌犯達成協議,分工合作,以可在第四嫌犯經營的“G中藥房”換購免費海味雜貨為由,誘使原本無意使用該等補助的澳門居民在未求診的情況下將其自身或他人的身份證明文件交予第四嫌犯,第四嫌犯再將之轉交予第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯共同經營的“E綜合診所”,以便使用身份證明文件向衛生局虛假申報該澳門居民向第三嫌犯求診並使用該等電子醫療券,以騙取相關補助款項。第四嫌犯獲承諾給予一定報酬,第四嫌犯同意。
16. 2020年1月17日下午6時20分,第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯及第四嫌犯親自或透過他人以上述手法成功招徠了J將其女兒I的澳門居民身份證交予經營“G中藥房”的第四嫌犯,第四嫌犯再將之轉交予“E綜合診所”,第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯從而親自或透過他人使用該身份證明文件,向衛生局虛假申報I向第三嫌犯求診並使用其電子醫療券。同時,J成功在“G中藥房”換購免費海味。
17. 四名嫌犯清楚知道I並沒有“E綜合診所”求診,僅是其澳門居民身份資料被用作虛假申報求診而使用了相關電子醫療券。
18. 期後,衛生局因誤信I滿足發放補助款項的要求,向以“E POLICLINICA”名義於華僑永亨銀行開設的賬戶(賬號:XXX)發出不應發放的補助款項澳門幣一千二百元(MOP$1,200.00)。
19. 第三嫌犯於2020年1月17日下午4時52分經關閘口岸離開澳門,並於同日下午6時11分經關閘口岸返回澳門。
20. 調查期間,警方在第三嫌犯身上搜獲並扣押了一部青藍色手提電話(牌子:小米,IMEI1:861002055460038,IMEI2:861002055460046)。該手提電話是第三嫌犯的通訊工具。
21. 警方在第四嫌犯身上搜獲並扣押了一部藍色手提電話(牌子:HUAWEI,IMEI:869480030965713)。該手提電話是第四嫌犯的通訊工具。
22. 第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,為獲取不正當的利益,尤其為使“E綜合診所”取得相關補助款項,聯同他人共同決議,分工合作,以可在“K參茸藥行”換購免費海味雜貨作利誘,於2020年1月透過M取得N(澳門居民)的身份資料後,虛假申報N在“E綜合診所”求診,令衛生局誤以為N實際求診並使用其電子醫療券,騙取衛生局向該醫療場所發放相關補助款項,造成澳門特區財產上的損失。
23. 第一嫌犯、第二嫌犯及第三嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,為取得不正當利益,尤其為使“E綜合診所”取得相關補助款項,聯同他人共同決議,分工合作,故意親自或透過他人使用他人的身份證明文件,影響該類文件的公信力及其在一般關係中所傳遞的安全及信心,並損害澳門特別行政區及第三人的利益。
24. 第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯及第四嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,為獲取不正當的利益,尤其為使“E綜合診所”取得相關補助款項,聯同他人共同決議,分工合作,以可在第四嫌犯經營的“G中藥房”換購免費海味雜貨作利誘,於2020年1月透過J取得I(澳門居民)的身份資料後,虛假申報I在“E綜合診所”求診,令衛生局誤以為I實際求診並使用其電子醫療券,騙取衛生局向該醫療場所發放相關補助款項,造成澳門特區財產上的損失。
25. 第一嫌犯、第二嫌犯、第三嫌犯及第四嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,為取得不正當利益,尤其為使“E綜合診所”取得相關補助款項,聯同他人共同決議,分工合作,故意親自或透過他人使用他人的身份證明文件,影響該類文件的公信力及其在一般關係中所傳遞的安全及信心,並損害澳門特別行政區及第三人的利益。
26. 四名嫌犯清楚知道其行為是法律所不容,且會受法律制裁。
另外證明以下事實:
- 第一嫌犯聲稱為中醫生(開診所),每月收入約澳門幣30,000至40,000元。
- 嫌犯已婚,需供養一名未成年兒子。
- 嫌犯學歷為大學學士。
- 嫌犯對其被指控的事實保持沉默。
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
- 第二嫌犯現為西醫(婦科),每月收入約澳門幣15,000至20,000元。
- 嫌犯已婚,需供養父母及一名未成年女兒。
- 嫌犯學歷為大學學士。
- 嫌犯對其被指控的事實保持沉默。
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
- 第三嫌犯現為文員,每月收入約澳門幣15,000元。
- 嫌犯已婚,需供養父母及一名未成年女兒。
- 嫌犯學歷為大學學士。
- 嫌犯對其被指控的事實保持沉默。
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
- 第四嫌犯現為中醫生(開中藥房),每月收入約澳門幣15,000元。
- 嫌犯已婚,需供養一名成年在學女兒。
- 嫌犯學歷為中學畢業。
- 嫌犯否認其被指控的事實。
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
未獲證明的事實:
- 其他載於控訴書及答辯狀而與上述已證事實不符的重要事實,具體如下:
- 上述手提電話是第三嫌犯及第四嫌犯的作案工具。
三、法律部份
第二嫌犯A、第三嫌犯B及第四嫌犯C皆不服上述合議庭裁判而分別向中級法院提起上訴。
上訴人A(第二嫌犯)在其上訴理由中,認為:
- 已證事實不足以滿足「使用他人身份證明文件罪」的構成要件,原因是已證事實中未有分析是否有利益存在以及造成損失之原因。本卷宗的兩宗個案均涉及第三嫌犯於E綜合診所的診療紀錄,但第三嫌犯在上述事實發生之日並不在澳門,原審法院沒有查明為何M將其孫子N的澳門居民身份證件交予“K參茸藥行”後,會出現在由第三嫌犯(當時不在澳門)作成的診療記錄中,以及沒有查明為何J將女兒I的澳門居民身份證交予第四嫌犯後,如何會出現在由第三嫌犯(當時剛回澳門)作成的診療記錄中,上訴人A(第二嫌犯)質疑是誰以第三嫌犯的名義在E綜合診所作出診療記錄?由於不能確定是誰使用了他人的身份證明文件,因此上訴人A(第二嫌犯)主張「使用他人身份證明文件罪」的構成要件未獲滿足,原審法院的認定存有《刑事訴訟法典》第400條第1款的瑕疵。被上訴的合議庭裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第1款、第2款a項及c項之瑕疵,請求開釋或發還重審。
- 原審法院僅因其是「E綜合診所」之經營者以及「F一人有限公司」的其中一名股東就認定其與案中其餘嫌犯合謀參與本事之犯罪事實,但未有證明上訴人A(第二嫌犯)在案發時是否在澳門,認為原審法院沒有足夠及確實的理據將上訴人A(第二嫌犯)定罪,沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款a項的瑕疵。
- 除了其是「E綜合診所」之經營者以及「F一人有限公司」的其中一名股東是事實之外,其不認同原審法院認定的其餘事實,認為原審法院將上訴人A(第二嫌犯)與其他三名嫌犯合謀完全是對未知事實的推定,未有證據顯示上訴人A(第二嫌犯)在案發時是否在澳門,又或是否在E綜合診所,認為原審法院只是通過推理而得出結論,此推理並無根據,違反了無罪推定原則,沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的瑕疵。
上訴人B(第三嫌犯)在其上訴理由中,認為:
- 已證事實不足以滿足「使用他人身份證明文件罪」的構成要件,原因是已證事實中未有分析是否有利益存在以及造成損失之原因。本卷宗的兩宗個案均涉及上訴人B(第三嫌犯)於E綜合診所的診療記錄,但上訴人B(第三嫌犯)在上述事實發生之日並不在澳門,原審法院沒有查明為何M將其孫子N的澳門居民身份證件交予“K參茸藥行”後,會出現在由當時不在澳門的上訴人B(第三嫌犯)作成的診療記錄中,以及沒有查明為何J將女兒I的澳門居民身份證交予第四嫌犯後,如何會出現在由當時剛回澳門的上訴人B(第三嫌犯)作成的診療記錄中,上訴人B(第三嫌犯)質疑是誰以其名義在E綜合診所作出診療記錄?由於不能確定是誰使用了他人的身份證明文件,因此上訴人B(第三嫌犯)主張「使用他人身份證明文件罪」的構成要件未獲滿足,原審法院的認定存有《刑事訴訟法典》第400條第1款的瑕疵。
- 單從案中的證據及證人的證言,不能認定存在主觀構成的證據。上訴人B(第三嫌犯)在案發時不在澳門,原審法院不能單憑診療記錄及出入境記錄就認定上訴人B(第三嫌犯)一定知悉涉案證件被非法使用及與案中其餘三名嫌犯作出合謀,且沒有證據顯示上訴人B(第三嫌犯)知悉相關補助款項的銀行帳戶交易記錄,認為原審法院有足夠及確實的理解將上訴人B定罪,沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款a項的瑕疵。
- 除了其是「E綜合診所」之其中一名中醫師,以及案發時不在澳門外,不認同原審法院認定的其餘事實,認為原審法院將上訴人B(第三嫌犯)與其他三名嫌犯合謀完全是對未知事實的推定,未有證據顯示上訴人B(第三嫌犯)知悉「E綜合診所」以其名義作成中醫診療記錄以非法獲利,認為原審法院只是通過推理而得出結論,此推理並無根據,違反了無罪推定原則,沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的瑕疵。
上訴人C(第四嫌犯)在其上訴理由中,認為:
- 案中無足夠證據證明上訴人C(第四嫌犯)與其餘3名嫌犯存在任何聯繫。此外,上訴人C(第四嫌犯)指出其於案發期間經營的「G中藥房」亦有參與醫療補貼計劃,若要騙取補助款項可通過此中藥房,不需與案中三名嫌犯合作,而且,無證據證明案中收取醫療券補助的銀行帳戶與上訴人C(第四嫌犯)有任何聯繫,亦未有證據顯示上訴人C(第四嫌犯)獲得什麼好處,且上訴人C(第四嫌犯)不認識另外三名嫌犯,不會願意為彼等獲得不正當利益,因此認為已認定的事實不充分,不足以支持作出實施了詐騙犯罪的裁決。
- 原審法院一方面認為上訴人C(第四嫌犯)實施非法套現醫療券出售海味為了取得實際利益,但另一方面認為上訴人C(第四嫌犯)聯同另外三名嫌犯以免費海味作利誘騙取衛生局發放的補助款項,認為是存有矛盾,因為上訴人C(第四嫌犯)不可能從免費提供海味個人或他人獲得利益,指責被上訴裁判相關認定沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款b項的瑕疵。
- 證人J在審判聽證中的證言與其在司法警察局中的證言存在偏差,該證人在庭審中聲稱患精神病及需服藥,且該證人在司法警察局中是以嫌犯身份被訊問,上訴人C主張該證人在司法警察局的聲明不可信,因為考慮到證人J的年齡及精神情況,不排除其記憶出現錯誤及混亂,因此上訴人C不認同原審法院否定上訴人C(第四嫌犯)主張的J錯認「K參茸藥行」為「G中藥房」之說。此外,上訴人C(第四嫌犯)亦不認同原審法院不採信證人L的證言,原因是不能因為其證言有利上訴人C就質疑其證言真實性及可信性。由於證人J的證言不可信,且並無其他證據證實上訴人C(第四嫌犯)與其餘三名嫌犯或「E綜合診所」或「F一人有限公司」合謀作出非法套現醫療券之行為,因此上訴人C(第四嫌犯)主張原審法院的有罪認定是存在《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵,及違反「疑罪從無」原則,應將其開釋。
我們看看。
(一) 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判瑕疵
眾所周知,《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所指“獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判”瑕疵是指法院在調查事實時出現遺漏,所認定的事實不完整或不充份,以至依據這些事實不可能作出有關裁判中的法律決定。
而於2014年7月17日在316/2014號上訴案件中所作之裁判:
“1.獲證明的事實事宜不足以支持裁判的瑕疵是指法院所認定的事實存在遺漏,或者沒有調查所有應該調查的事實,而令法院沒有辦法作出合適的決定。這種所說的事實不足,不是指證據的不足。
……”
在本案中,從被上訴裁判書可見,原審法院已一一就檢察院控訴書及第四嫌犯答辯狀所劃定的訴訟標的作出了必要的調查,並根據在審判聽證後所形成的對事實審的判斷,明確表明了認定及不認定的立場,然後作出決定。既然原審法院對案中須調查的爭議事實已逐一調查了,所以無從沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所規定“獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判”的瑕疵。
事實上,第二嫌犯上訴人A所爭論的,是不認同原審法院就相關已證事實的認定,其實屬《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的瑕疵,我們將再稍後一併作分析。
因此,上訴人A(第二嫌犯)此部份的上訴理由不能成立。
就上訴人C(第四嫌犯)就「使用他人之身份證明文件罪」部分指責原審法院在欠缺是誰及通過什麼方式將涉案澳門居民身份證送至「E綜合診所」,以及是誰使用該證件及操作第三嫌犯的醫療券帳戶及是誰送回「G藥房」,是查明事實方面出現漏洞,不足以支持作出裁決,沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款a項的瑕疵的主張,明顯屬於是否可以確認上訴人C的行為符合1項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰的「詐騙罪」以及1項同一法典第251條第1款所規定及處罰之「使用他人之身份證明文件罪」的法定罪狀主觀及客觀要件這個法律事宜的問題,正如我們一直認為的,此項事實瑕疵並不是指原審法院所認定的事實不能確認犯罪構成要件,而是所認定的事實因缺乏審理事實的漏洞或者所認定的事實本身存在漏洞以致不能作出合適的法律適用。
(二) 審查證據方面明顯有錯誤的瑕疵
眾所周知,《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所規定的“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵是指,對於原審法庭所認定的既證事實及未被其認定的事實,任何一個能閱讀原審合議庭判決書內容的人士在閱讀後,按照人們日常生活的經驗法則,均會認為原審法庭對案中爭議事實的審判結果屬明顯不合理,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。3
無論是上訴人A(第二嫌犯) ,還是上訴人B(第三嫌犯),此部份的上訴理由,簡單來說是主張沒有足夠證據顯示其是有參與涉案的非法套現醫療券活動,但我們認為,上訴人僅以其自己的未能令人信服的理由角度去分析,並認為原審法院應採納其主張的依據,且提出一些「可能性」,從而質疑法院形成的心證。
相反,在本案中,我們完全可以在被上訴合議庭裁判的判案理由中清楚看到原審法院認定事實的思路及邏輯依據(參照卷宗第467頁至第468頁),我們亦完全認同原審法院的分析。
一方面,儘管上訴人A質疑沒有證據證實其有參與被指控的犯罪,但原審法院已證實第三嫌犯在沒有對N及I進行診治的情況下,上訴人A與第一嫌犯經營的「E綜合診所」使用了兩人的身份證扣減了兩人的醫療券並成功從衛生局中取得補貼。原審法院對案中的所有證據作出了綜合分析,而斷定上訴人A(第二嫌犯)作為「E綜合診所」的實際經營者,其與他人分工合作,作出上述的行為以騙取政府醫療券補貼款項的事實決定並不存在任何違反經驗法則之處,應該予以支持。
另一方面,儘管上訴人B質疑沒有證據證實其有參與被指控的犯罪,特別是強調自己案發時不在澳或剛入境,但原審法院對案中的證據作出了綜合分析,並指出“明顯地,進行有關醫療券扣減之時,並非由第三嫌犯親自接收及操作,然而,這並不代表第三嫌犯不知情,也不代表她沒有與第一及第二嫌犯預先協議或共謀為之。因為按照衛生局人員H對上述診所作的巡查、觀察及向相關醫生查問應診、理療、收費的流程及所需時間,並與搜集獲得的資料記錄進行對比,尤其但不限於:異常應診間隔時間和收券記錄、僅能獲提供的病歷內容單一、於疫情期間及某年度的醫療券限期屆滿前的求診者數目及月交易金額與平常月份不跌反升、衛生局人於2020年5月對該診所巡查後交易記錄即時急降、第三嫌犯的每日醫療券交易總人數及月份總金額由2020年4月份的187人及澳門幣233,036元急降至2020年5月份沒有任何人及金額等等,結合常理及經驗法則,本法院認為第三嫌犯根本不會不知上述診所以其名義在其沒有應診的情況下作出被指控的不法操作及不規則情況,其顯然與第一及第二嫌犯合意及有共識下如此為之”。這裡,也不能確認存在明顯的錯誤。
我們認為,原審法院認定上訴人B(第三嫌犯)作為「E綜合診所」的中醫生及經營者,其與他人分工合作,作出上述的行為以騙取政府醫療券補貼款項,尤其是在結合審判聽證中所審查的證據,包括各嫌犯的聲明、各證人的證言、結合書證及其他證據後形成心證,被上訴的合議庭裁判認定上訴人作出本案的詐騙及使用他人身份證明文件的犯罪行為,並不存在評價證據方面明顯違反一般經驗法則及常理,以致讓一般人一看就可以察覺的錯誤之處。
而上訴人C(第四嫌犯)此部份的上訴理由,簡單來說也是主張沒有足夠證據顯示其是有參與涉案的非法套現醫療券活動,然而從原審法院的事實判斷來看,很顯然,上訴人C(第四嫌犯)的上訴理由單純以自己的角度質疑原審法院不採納其主張的依據,進而質疑原審法院的自由心證,這正是法律所不容許的,也是明顯不能成立的上訴理由。
在本案中,我們完全可以在被上訴合議庭裁判的判案理由中清楚看到原審法院認定事實的思路及邏輯依據(參照卷宗第467頁至第468頁),我們亦完全認同原審法院的分析,儘管上訴人C(第四嫌犯)質疑證人J的證言可信性,但原審法院已結合案中的其他證據對該證人證言作出了綜合分析(見第467頁及背頁),我們認為有足夠證據去斷定證人J利用其女兒I的醫療券到上訴人C(第四嫌犯)的中藥房購買海味,並由上訴人C轉交該醫療券予「E綜合診所」以騙取政府醫療券補貼款項。
因此,無需更多的闡述,不能確認原審法院的事實裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項規定的“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵。
因此,上述的上訴人這部分上訴理由不能成立。
(三) 理由說明方面不可補正的矛盾的瑕疵
就上訴人C(第四嫌犯)主張的「在說明理由方面出現不可補救之矛盾」瑕疵,正如我們一直認同的,“《刑事訴訟法典》第400條第2款b項規定的理由說明方面不可補正的矛盾的瑕疵是裁判本身的瑕疵,即指在事實事宜方面的證據性理據說明中、法院認定的事實之間、或認定的事實與未獲認定的事實之間存在矛盾。這種矛盾是絕對的,即一方面說“是一”,另一方面又說“不是一”,而不能存在於被指互相矛盾的事實之間各自所表達的意思不同或者各自所證實的內容不同的事實之間。”4
很顯然,不但我們未見原審法院的事實認定存有任何一方面說“是一”,另一方面又說“不是一”的矛盾之處,而且第四嫌犯上訴人實際上是錯誤理解了原審法院裁判的實際文意:從本案的已證事實第15點可知,案中四名嫌犯以免費換購海味作利誘,使本身無意使用該等醫療補助的澳門居民在未求診情況下將身份證明文件交予第四嫌犯上訴人的診所,第四嫌犯上訴人將之交予另外三名嫌犯經營的「E綜合診所」,以向衛生局虛報求診以騙取補助款項。可見,以免費換購海味作利誘的對象是醫療券的持有人,而第四嫌犯上訴人收取醫療券的持有人的證件後透過「E綜合診所」向衛生局虛報就診記錄以取得醫療補助,從中獲得利潤。當中,醫療券的持有人可免費獲得海味,第四嫌犯上訴人可取得政府的補助款項,並透過海味的出入貨差價獲得實際利益。
因此,不能確認任何“在說明理由方面出現不可補救之矛盾”的瑕疵,第四嫌犯上訴人此部份的上訴理由不能成立。
(四)在共同犯罪下的使用他人之身份證明文件罪的認定
就第二嫌犯上訴人A、第三嫌犯上訴人B以及第四嫌犯上訴人C所主張的原審法院的判決存在適用法律的錯誤的瑕疵的上訴理由,我們認為,在《刑法典》第25條所規定的共同犯罪的形態下,在實施犯罪行為時並非必須每個行為人都參與所有實施犯罪的行為,只要每一行為人的行為構成犯罪整體的部份,以及結果是每一行為人所想達成的,即使僅屬或然故意的形式亦然。
就本案2項「使用他人之身份證明文件罪」,已證事實第7點,證實上訴人A(第二嫌犯)與第一嫌犯開設及經營「E綜合診所」,就N的醫療券部份,已證事實第11點已證實N的澳門居民身份證是由「E綜合診所」的上訴人A、第一嫌犯及第三嫌犯親自或透過他人使用該證件向衛生局虛假申報N向第三嫌犯求診並使用電子醫療券,而已證事實第13點,證實衛生局因誤信發放補助款項的要求已被滿足而向「E綜合診所」的銀行帳戶發放款項。
就I醫療券部份,已證事實第16點已證實I的澳門居民身份證是由「E綜合診所」的上訴人A、第一嫌犯及第三嫌犯親自或透過他人使用該證件向衛生局虛假申報N向第三嫌犯求診並使用電子醫療券,而已證事實第18點,證實衛生局因誤信發放補助款項的要求已被滿足而向「E綜合診所」的銀行帳戶發放款項。此外,已證事實第23點及第25點已證實上訴人A(第二嫌犯)的相關主觀故意,因此,我們認為上訴人A(第二嫌犯)被指控的2項《刑法典》第251條第1款所規定及處罰的「使用他人之身份證明文件罪」的主觀及客觀構成要件均已完全被滿足,原審法院在法律適用上並無任何錯誤,上訴人A(第二嫌犯)此部份的上訴理由不能成立。
就N的醫療券部份,已證事實第11點,已證實N的澳門居民身份證是由經營「E綜合診所」的上訴人B、第一嫌犯及第二嫌犯親自或透過他人使用該證件向衛生局虛假申報N向上訴人B(第三嫌犯)求診並使用其電子醫療券。已證事實12點,證實上訴人B(第三嫌犯)清楚知道N並沒有到「E綜合診所」求診。而已證事實第13點,已證實衛生局因誤信發放補助款項的要求已被滿足而向「E綜合診所」的銀行帳戶發放款項。
同樣,原審法院所認定的事實顯示,證人J利用其女兒I的醫療券到上訴人C(第四嫌犯)的中藥房購買海味,並由上訴人C轉交該醫療券予「E綜合診所」以騙取政府醫療券補貼款項。原審法院就第四嫌犯的犯罪部分的法律適用並不存在任何錯誤之處,應該予以支持。
四、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定三名嫌犯上訴人A、B及C的上訴理由不成立,予以駁回並維持原判。
判處三名上訴人共同繳付本程序的訴訟費用,並分別支付各8個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2025年3月13日
___________________
蔡武彬 (裁判書製作人)
___________________
譚曉華 (第一助審法官)
___________________
周艷平 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente Recurso interposto da douta decisão proferida nos vertentes autos, que condenou a Arguida, ora Recorrente, pela prática de um crime de burla p.p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Pena, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
2. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre no vício de erro de direito, previsto no nº 1 do 400º do CPP (doravante CPP), no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do 400º do CPP e no vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do 400º do CPP;
3. Nos presentes autos, foram dados como provados praticamente todos os factos da acusação, que faziam pender sob a 2ª Arguida a prática em coautoria material e de forma consumada de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
4. Com base nas regras de experiência comum e bem assim com base em toda a prova produzida em audiência de julgamento, mormente, com base no depoimento 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX, XXX(funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia Judiciária XXX, Agente da Polícia JudiciáriaXXX, a Testemunha da defesaXXX (empregada do 4º Arguido) devidamente registado na gravação da audiência de julgamento e, bem assim, da análise da prova constante de fls. 158, 193-195, 202-205, 226-227, 238, 245, 253 e 286 dos autos.
5. O Tribunal a quo, concluiu que tanto nos facos relativos à “Farmácia Chinesa XXX”, como nos factos relativos à “Farmácia Chinesa XXX” o Tribunal a quo concluiu que: “(…) o 1º Arguido D, 2ª Arguida A, 3ª Arguida B, para obterem benefícios ilegítimos, especialmente para “XX Policlinica” adquirir as verbas do subsídio em causa, chegaram ao acordo, cooperaram entre si e dividiram tarefas com outras pessoas, atraíram com vantagem de comprar gratuitamente mariscos secos na “Farmácia Chinesa XXX”, (…) Além disso, os 3 Arguido acima referidos, com intuito de obterem benefícios ilegítimos, especialmente para “XX Policlinica” adquirir as verbas do subs’idio em causa, chegaram ao acordo, cooperaram e dividiram tarefas com outras pessoas, por si ou por outras pessoas utilizaram dolosamente documento de identificação de outra pessoa, prejudicaram a fé pública daquela categoria de documento bem como a segurança e confiança transmitida nas relações normais, prejudicando também o interesse da RAEM e do terceiro.” – Tradução livre.
6. Não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida nos presentes autos por entender que a mesma se encontra inquinada com o vício de erro de direito previsto no nº 1 do 400º do CPP.
7. Nos presentes autos foi a 2ª Arguida condenada pela prática em coautoria material e de forma consumada de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
8. Isto, pelo facto do Tribunal a quo ter concluído que a actuação da 2ª Arguida ora Recorrente, em coautoria com o 1º e 3ª Arguidos e outras pessoas não identificadas, (no respeitante aos factos inerentes à “Farmácia Chinesa XXX”) foi com com o propósito da obtenção ilícita de verbas do subsidio atribuídas à “XX POLICLINICA” pelo Serviços de Saúde.
9. Sendo que, a obtenção de tal verba ilícita terá ocorrido por via do uso doloso do documento de identificação do neto de XXX, em virtude desta o ter apresentado junto de pessoa não identificada na “Farmácia Chinesa XXX” para efeito de aquisição gratuita mariscos secos.
10. Por sua vez, no respeitante aos factos inerentes à “Farmácia Chinesa XXX”, concluiu o Tribunal a quo que a 2ª Arguida, em coautoria com o 1º, 3ª e 4º Arguidos e outras pessoas não identificadas, com o propósito da obtenção ilícita de verbas do subsidio atribuídas à “XX POLICLINICA” pelos Serviços de Saúde, usou, dolosamente, o documento de identificação da filha de XXX, em virtude desta o ter apresentado ao 4º Arguido que por sua vez explora a “Farmácia Chinesa XXX” para efeito de aquisição gratuita mariscos secos.
11. Ou seja, a 2ª Arguida é condenada pela prática dos referidos crimes de burla e uso de documento de identificação alheio por ter sido descoberto o registo de uma consulta feita pela 3ª Arguida enquanto médica de medicina chinesa na “XX POLICLINICA”, em nome de XXX e XXX e, como à data das sobreditas consultas a 3ª Arguida não se encontrava em Macau, só poderia ter sido a sua atuação, em conluio com a 3ª Arguida a determinar o registo da consulta na ausência da 3ª Arguida.
12. Concluiu o Tribunal que: “(…) Independentemente da situação de XXX e XXX, as informações dos Serviços de Saúde demonstram que os vales de saúde eletrónicos destes 2 foram utilizados na “XX POLICLINICA”, obviamente, no momento da realização da utilização dos vales de saúde, não foi recebida e operada pela própria 3ª Arguida, contudo, isto não significa que a 3ª Arguida não sabia disso, nem que ela não tivesse previamente acordado ou agido em conjugação de intenções e de esforços com o 1º Arguido, 2ª Arguida e 4º Arguido.” – Tradução livre.
13. Sucede que, pese embora o Tribunal a quo fundamente a sua conclusão alegando que: “Combinando com o bom senso e as regras de experiência comum, o Tribunal considera que a 3ª Arguida não teria desconhecido que a referida clínica realizava as operações ilegais e situações irregulares acusadas em seu nome, a 3ª Arguida estava obviamente a agir no acordo com 1º Arguido e 2ª Arguida. Na verdade, (…) combinando-se com o bom senso e as regras de experiência comum, o Tribunal considera que se poe deduzir que o 1º Arguido e a 2ª Arguida também estavam no acordo com a 3ª Arguida e o 4º Arguido para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos vales de saúde eletrónicos para obterem benefícios.” – Tradução livre.
14. Tal alegação, salvo o devido respeito, não é suficiente para compilar em si a verificação de todos os requisitos da prática do crime de uso de documento de identificação alheiro tal qual vem previsto no nº 1 do art. 251º do Código Penal.
15. No caso dos presentes autos, com todo respeito, ficamos muito antes da análise da alegada existência de benefícios ou causa de prejuízos. Isto porque, decorre da prova produzida em audiência de julgamento, primeiramente, que o documento de identificação de XXX foi entregue, pela avó XXX, a pessoa não identificada na “Farmácia Chinesa XXX” e, o documento de identificação de XXX foi entregue, pela mãe XXX, ao 4º Arguido, representante da “Farmácia Chinesa XXX”.
16. Em ambos os casos, foi registada uma consulta médica feita pela 3ª Arguida na “XX POLICLINICA”, consulta esta a qual foi paga com os vales de saúde atribuído pelos serviços de saúde aos respectivos titulares do bilhete de identidade de residente de Macau, ou seja, XXX e XXX.
17. Sucede que, não estando a 3ª Arguida ora Recorrente, à data dos factos em Macau, necessário seria que, outros elementos probatórios tivessem resultado dos autos, no sentido de poder ser possível apurar: - de que forma o bilhete de identidade pertencente a XXX e que foi entregue, pela avó XXX, a pessoa não identificada na “”Farmácia Chinesa XXX” foi registado numa consulta feita pela 3ª Arguida, que se encontrava ausente de Macau, na “XX POLICLINICA”? – de que forma o bilhete de identidade pertencente a XXX foi entregue, pela mãe XXX, ao 4º Arguido, representante da “Farmácia Chinesa XXX” foi registado numa consulta feita pela 3ª Arguida, que se encontrava ausente de Macau, na “XX POLICLINICA”? – quem, na “XX POLICLINICA” fez o registo de consulta em nome da 3ª Arguida ? – a 2ª Arguida tinha acesso aos registos dos vales de saúde? – a 2ª Arguida encontrava-se em Macau? – A 2ª Arguida encontrando-se em Macau estaria presente na “XX POLICLINICA”?
18. Como facilmente se perceberá, seguramente que, estando fora de Macu não foi a 3ª Arguida a fazer uso dos referidos bilhetes de identidade para efeito de registo de consulta e consequente cobrança de pagamento com os vales de saúde em causa. No entanto também não será claro que tal registo foi efeito pela 2ª Arguida ora Recorrente.
19. Pelo que, salvo devido respeito não tinha o Tribunal a quo como concluir que pela verificação dos requisitos previsto para a configuração do crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo art. 251º do Código Penal, não tendo consequentemente como condenar a 3ª Arguida pela prática do referido crime.
20. Nem tão pouco fazê-lo ao abrigo do nº 1 do referido artigo, o qual pressupõe que o uso do documento de identificação alheio tenho sido feito, directamente, pela pessoa da 3ª Arguida a qual, como se deixou referido, se encontrava comprovadamente ausente de Macau. Daí que, necessário seria que, na ausência da 3ª Arguida ficasse demonstrado que foi a 2ª Arguida que procedeu ao referido registo em nome da 3ª Arguida.
21. Não se tendo sequer demonstrado que a 2ª Arguida estariam em Macau à data dos factos, estamos em crer que forçado se torna afirmar a sua actuação em coautoria com a 3ª Arguida, unicamente porque a Recorrente é uma das sócia da “XXX有限公司”, exploradora da “XX POLICLINICA”!
22. Neste sentido estamos em crer que a decisão recorrida padece de erro de interpretação de direito previsto no nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, mormente, por não se encontrarem verificados os requisitos da aplicação da previsão normativa do art. 251º do Código CP.
23. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 400º do CPP.
24. Na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que os factos da acusação dados como provados consubstanciam a prática pela Arguida, ora Recorrente, de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
25. Na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo refere ter firmado a sua convicção “Combinando com o bom senso e as regras de experiência comum, o Tribunal considera que … a 3ª Arguida estava obviamente a agir no acordo com 1º Arguido e 2ª Arguida. Na verdade, o 1º Arguido e a 2ª Arguida sendo sócios da “XXX有限公司”, exploradora da “XX POLICLINICA”, … a 2ª Arguida era médica ocidental, … o Tribunal considera que se pode deduzir que o 1º Arguido e a 2ª Arguida também estavam no acordo com a 3ª Arguida e o 4º Arguido para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos valores de saúde eletrónicos para obterem benefícios.” – Tradução livre
26. Tendo sido este o conjunto de factos determinantes para o Tribunal a quo dar como provado todo o conteúdo da Acusação Pública, e, em consequência, condenar a ora Recorrente na prática do crime de burla e do crime de uso de documento de identificação alheio.
27. Sucede, porém, que, da prova produzida, quer nos autos quer em audiência de julgamento, nada resultou que pudesse sustentar a decisão que acabou por ser proferida pelo douto Tribunal a quo, conforme se passará a demonstrar.
28. É que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo chegou à decisão recorrida por via de configuração de meras suposições/presunções no que diz respeito à essência dos factos. Por outras palavras, das circunstâncias que acompanharam os factos objecto dos presente autos, não resultam evidências que devam firmar na convicção do julgador que a 2ª Arguida ora Recorrente efectivamente esteria em conluio com o 1º, 3ª e 4º Arguidos para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos vales de saúde eletrónicos para obterem benefícios ilegítimos.
29. Com efeito, salvo o devido respeito, não se vislumbra dos argumentos utilizados pelo Tribuna a quo, para legitimar a sua convicção, qualquer suporte que lhe permitisse concluir conforme concluiu.
30. Tal conclusão, para além de se mostrar infundada, constitui, no limite, uma violação do consagrado Princípio da Inocência e do In Dubio pro Reo, porquanto o douto Tribunal a quo presume que a Recorrente por ser uma das sócias da “XXX有限公司”, exploradora da “XX POLICLINICA” estaria em conluio com os 1º, 3ª e 4º Arguida e que terá participado nos factos objectos dos presentes autos.
31. Salvo devido respeito, não dispunha o douto Tribunal recorrido de elementos que, por se revelaram suficientes, pudessem determinar, de forma segura e fundamentada, a qualificação jurídica dos factos praticados pela ora Recorrente como integradores de um crime de burla p.p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
32. A dúvida, a incerteza, sobre a verificação desse facto (subjectivo) constitutivo deste tipo de ilícito de falsificação tinha, necessariamente, que ser valorada a favor da 2ª Arguida, ora Recorrente, em respeito do princípio do in dúbio pro reo, o que conduziria à absolvição da Arguido, por falta de preenchimento de todos os elementos do tipo de ilícito.
33. Compulsada a prova produzida em audiência de julgamento, melhor dizendo, a insuficiente prova produzida em audiência de julgamento, pode constatar-se que não existem elementos para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida relativamente ao crime de falsificação de documentos.
34. Com efeito, dos depoimentos prestados pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX(funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia JudiciáriaXXX, devidamente registado na gravação da audiência de julgamento e, bem assim, da análise dos documentos constantes dos autos, mais concretamente dos documentos constantes de fls. 158, 193-195, 202-205, 226-227, 238, 245, 253 e 286 e, salvo o devido respeito, não tinha o douto Tribunal a quo como condenar a ora Recorrente pela prática do crime de burla e do crime de uso de documento de identificação alheio, porquanto não dispunha o Tribunal a quo de quaisquer provas relacionadas com o elemento/requisito subjectivo constitutivo destes crimes, designadamente, não dispunha o tribunal de provas de que a ora Recorrente estaria em Macau à data dos factos e que estaria em conluio com os 1ª, 3ª e 4º Arguido para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos vales de saúde eletrónicos para obterem benefícios.
35. Com todo o respeito, parece forçado retirar-se do facto da Recorrente ser uma das sócias da “XXX有限公司”, exploradora da “XX POLICLINICA” a existência de concluio com os 1º, 3ª e 4º Arguida para a prática dos factos objecto destes autos, quando na realidade nem provado ficou que a Recorrente à data dos factos estivesse se quer em Macau.
36. Ao assim concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal conclusão revela-se completamente ilógica, irrazoável e arbitrária, visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
37. Temos, pois, que em caso de dúvida, o Tribunal deve sempre decidir em prol do Arguido por força da aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Trata-se de uma imposição basilar dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma mais favorável ao Arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a resolução da causa.
38. Donde que, de acordo com o princípio do in dúbio pro reo, a absolvição da Arguida pela prática do crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e do crime de uso de documento.
39. Termos em que, pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada, por se encontrar inquinada do vício de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no artigo 400º, nº 2, alínea a) do CPP, por preterição e violação do princípio do in dúbio pro reo, devendo a ora Recorrente ser absolvida do crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e do crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
40. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida encontra-se ainda inquinada do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 400º, nº 2, alínea c) do CPP.
41. A Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro notório na apreciação da prova, o qual inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o dispositivo do artigo 114º do CPP e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido.
42. Nos presentes autos, salvo o sempre devido respeito, a conclusão encontrada para além de se mostrar infundada face à prova recolhida em audiência, nem se pode basear na experi6encia comum para se chegar, com um mínimo de grau de certeza sobre factos inteiramente desconhecidos, que será indispensável para uma condenação, constituindo, assim, um manifesto erro na apreciação da prova, que merece ser reparada pelo Tribunal ad quem.
43. Nos presentes autos só existe um facto que se pode considerar provado e com suficiente grau de certeza, que a Arguida ora Recorrente é um dos sócios da “XXX有限公司”, exploradora da “XX POLICLINICA”.
44. A partir desse facto, o raciocínio que leva a imputar à Recorrente uma conduta censurável dum crime burla e de um crime de uso de documento de identificação alheiro assenta, exclusivamente, em meras presunções sobre factos desconhecidos, começando por dar como provado um facto desconhecido (a existência de conluio entre os 1º, 3ª e 4ª Arguidos e que à data dos factos a Recorrente se encontrava em Macau), o que ninguém, absolutamente ninguém, pôde afirmar em audiência de julgamento, indícios não existem que tal comprovem, nem a experiência comum permite imediatamente tirar tal conclusão, como erroneamente se faz na decisão recorrida.
45. Antes pelo contrário, circunstâncias há que suscitam dúvidas muito sérias, se a Recorrente, á data dos factos se quer estava em Macau ou, estando em Macau, estaria na “XX POLICLINICA”?
46. Nenhuma prova se fez em audiência nem factos existem que comprovem a presunção feita pelo Tribunal a quo, com um grau de certeza, indispensável para qualquer censura pena. Era preciso ter elementos suficientes para concluir com certeza que os factos ocorreram da forma descrita, de contrário fica enfermada a análise/avaliação da prova, erro notório que cumpre, agora, suprir.
47. Ora, no caso em apreço, não tendo sido possível determinar com toda a certeza que a Arguida ora Recorrente, estava em conluio com os 1º, 3ª e 4ª Arguido, ou ainda se estaria em Macau à data dos factos e, estando em Macau, se estaria presente na “XX POLICLINICA”, salvo devido respeito, incorreu o douto Tribunal em erro manifesto, o que representa uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova produzida.
48. Em suma, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a presumir concluindo a final. Tal raciocínio, para além de se mostrar infundado, constitui, no limite, e como já supra se deixou referido, uma violação do consagrado PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, porquanto o Tribunal a quo presume, não mais que isso.
49. A Recorrente é delinquente primária, e nunca esteve envolvida em situação de natureza idêntica ou outra de natureza delituosa. Esta condenação de que ora se recorre não só afectará a sua profissão, como a sua personalidade e manchará o seu prestígio e reputação na comunidade da RAEM.
50. Pelo que esta condenação constitui uma excessiva sanção para alguém cuja conduta e o modo de estar na vida foram sempre irrepressíveis. Donde que, salvo devido respeito, a conclusão a que chegou o douto Tribunal a quo revela-se completamente ilógica, irrazoável, arbitrária e visivelmente violadora do sentido da decisão e das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
51. Termos em que, pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada por manifesto erro notório na apreciação da prova, conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 400º do CPP.
52. Face ao que ficou exposto, encontrando-se a douta decisão recorrida eivada do vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, respectivamente, previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 400º do CPP, é admissível a renovação da prova nos termos previstos no artigo 415º do mesmo diploma legal, o que desde já se requer, porquanto, tal vício pode ser suprido, recorrendo à análise do depoimento prestado pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX(funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia Judiciária XXX, devidamente registado na gravação da audiência de julgamento e, bem assim, da análise da prova constante de fls. 121, 122, 171, 172, 158, 193-195, 202-205, 226-227, 238, 245, 253 e 286 dos autos.
53. Renovação de prova essa que, ao abrigo do disposto no artigo 402º, nº 3, do CPP, deverá incidir no depoimento prestado pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX(funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia Judiciária XXX, devidamente registado na gravação da audiência de julgamento e, bem assim, da análise da prova constante de fls. 121, 122, 171, 172, 158, 193-195, 202-205, 226-227, 238, 245, 253 e 286 dos autos.
54. Sendo certo que, a renovação da prova ora requerida justifica-se pela necessidade de comprovar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, que conduziu à condenação da 3ª Arguida pela prática na coautoria matéria e de forma consumada de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p.p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
Termos em que, contendo com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) seja julgado procedente o vício de erro de direito previsto no nº 1 do art. 400º do CPP (doravante CPP) e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos crimes em que foi condenada; Subsidiariamente,
b) seja julgado procedente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a), do nº 2, do art. 400º do CPP e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos crimes em que foi condenada; Subsidiariamente
c) seja julgado procedente, o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), do nº 2, do art. 400º do CPP e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos crimes em que foi condenada;
d) seja autorizada a requerida renovação da prova e consequentemente sejam analisados o depoimento prestado pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX(funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia Judiciária XXX, devidamente registado na gravação da audiência de julgamento e, bem assim, da análise da prova constante de fls. 121, 122, 171, 172, 158, 193-195, 202-205, 226-227, 238, 245, 253 e 286 dos autos.
Tudo, com todas as consequências legais daí resultantes. Assim se fazendo a acostumada Justiça!
22 其葡文內容如下:
1. O presente Recurso interposto da douta decisão proferida nos vertentes autos, que condenou a Arguida, ora Recorrente, pela prática de um crime de burla p.p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Pena, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
2. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre no vício de erro de direito, previsto no nº 1 do 400º do CPP, no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no alínea a) do nº 2 do 400º do CPP e no vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do 400º do CPP.
3. Foram dados como provados praticamente todos os factos da acusação, que faziam pender sob a 3ª Arguida a prática em co-autoria material e de forma consumada de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
4. Tendo sido dado por não provado que os telemóveis que foram aprendidos à 3ª Arguida e ao 4º Arguido foram por eles usados para prática dos referidos crimes.
5. A 3ª Arguida foi condenada pela prática em coautoria material e de forma consumada de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do ar. 251º, ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
6. O Tribunal a quo concluiu que a actuação da 3ª Arguida ora Recorrente, em co-autoria com o 1º e 2º Arguidos e outras pessoas não identificadas, (no respeitante aos factos inerentes à “Farmácia Chinesa XXX”) foi com o propósito da obtenção ilícita de verbas do subsídio atribuídas à “XX POLICLINICA” pelos Serviços de Saúde.
7. A obtenção de tal verba ilícita terá ocorrido por via do uso doloso do documento de identificação do neto de XXX, em virtude desta o ter apresentado junto de pessoa não identificada na “Farmácia Chinesa XXX” para efeito de aquisição gratuita mariscos secos.
8. No respeitante aos factos inerentes à “Farmácia Chinesa XXX”, concluiu o Tribunal a quo que a 3ª Arguida, em coautoria com o 1º, 2ª e 4º Arguido e outras pessoas não identificadas, com o propósito da obtenção ilícita de verbas do subsidio atribuídas à “XX POLICLINICA” pelos Serviços de Saúde, usou dolosamente o documento de identificação da filha de XXX, em virtude desta o ter apresentado ao 4º Arguido que por sua vez explora a “Farmácia Chinesa XXX” para efeitos de aquisição gratuita mariscos secos.
9. Assim a 3ª Arguida é condenada pela prática dos referidos crimes de burla e uso de documento de identificação alheio por ter sido descoberto o registo de uma consulta, enquanto médica de medicina chinesa na “XX POLICLINICA”, em nome de XXX e XXX e, data das sobreditas consultas a 3ª Arguida não se encontrar em Macau.
10. Concluiu o Tribunal que “Independentemente da situação de XXX e XXX, as informações dos Serviços de Saúde demonstram que os vales de saúde eletrónicos destes 2 foram utilizados na “XX POLICLINICA”, obviamente, no momento da realização da utilização dos vales de saúde, não foi recebida e operada pela própria 3ª Arguida, contudo, isto não significa que o 3ª Arguida não sabia disso, nem que ela não tivesse previamente acordado ou agido em conjugação de intenções e de esforços com o 1º Arguido, 2ª Arguida e 4º Arguido.”
11. Apesar do Tribunal a quo fundamente a sua conclusão alegando que: “Combinando com o bom senso e as regras de experiência comum, o Tribunal considera que a 3ª Arguida não teria desconhecido que a referida clínica realizava as operações ilegais e situações irregulares acusadas em seu nome, a 3ª Arguida estava obviamente a agir no acordo com 1º Arguido e 2ª Arguida. Na verdade, o 1º Arguido e 2ª Arguida sendo sócios da “XXX有限公司”, exploradora da “XX POLICLINICA”, o 1º Arguido era simultaneamente membro da administração da referida sociedade, a 2ª Arguida era médica ocidental, a referida clínica foi aprovada para participar no “Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde”, as verbas obtidas foram todas recebidas através da conta bancária no OCBC criada pelos 1º Arguido e 2ª Arguida em nome da “XX POLICLINICA” conjugando com as anormalidades nos vários aspetos e as situações irregulares descobertas pelo pessoal dos Serviços de Saúde, combinando-se como o bom senso e as regras de experiência comum, o Tribunal considera que se pode reduzir que o 1º Arguido e a 2ª Arguida também estavam no acordo com a 3ª Arguida e o 4º Arguido para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos vales de saúde eletrónicos para obterem benefícios.”
12. Tal alegação não é suficiente para compilar em si a verificação de todos os requisitos da prática do crime de uso de documento de identificação alheiro tal qual vem previsto no nº 1 do art. 251º do Código Penal.
13. Decorre dessa previsão normativa que “o uso” do documento de identificação alheio seja feito de forma a causar um prejuízo ou obter um benefício. No caso dos presentes autos, ficamos muito antes da análise da alegada existência de benefícios ou causa de prejuízos.
14. Isto porque, decorre da prova produzida em audiência de julgamento, primeiramente, que o documento de identificação de XXX foi entregue, pela avó XXX, a pessoa não identificada na “Farmácia Chinesa XXX” e o documento de identificação de XXX foi entregue, pela mãe XXX, ao 4º Arguido, representante da “Farmácia Chinesa XXX”. Em ambos os casos, foi registada uma consulta médica feita pela 3ª Arguida na “XX POLICLINICA”, consulta esta a qual foi paga com os vales de saúde atribuído pelos serviços de saúde aos respectivos titulares do bilhete de identidade de residente de Macau, ou seja, XXX e XXX.
15. Não estando a 3ª Arguida ora Recorrente, à data dos factos em Macau, necessário seria que, outros elementos probatórios tivessem resultado dos autos, no sentido de poder ser possível apurar de que forma o bilhete de identidade pertencente a XXX e que foi entregue, pela avó XXX, a pessoa não identificada na “Farmácia Chinesa XXX” foi registado numa consulta feita pela 3ª Arguida, que se encontrava ausente de Macau, na “XX POLICLINICA” e de que forma o bilhete de identidade pertencente a XXX foi entregue, pela mãe XXX, ao 4º Arguido, representante da “Farmácia Chinesa XXX” foi registado numa consulta feita pela 3ª Arguida, que se encontrava ausente de Macau, na “XX POLICLINICA”.
16. Seria ainda necessário apurar quem, na “XX POLICLINICA” fez o registo de consulta em nome da 3ª Arguida e se a 3ª Arguida tinha acesso aos registos dos vales de saúde. Uma vez que, estando fora de Macau não foi a 3ª Arguida a fazer uso dos referidos bilhetes de identidade para efeito de registo de consulta e consequente cobrança de pagamento com os vales de saúde em causa.
17. Alega-se na decisão recorrida que de acordo com algumas das inspecções e observações realizadas pelo funcionário dos Serviços de Saúde XXX, existiriam registo invulgares de recolha de vales de saúde relativamente à 3ª Arguida e que de acordo com as regras de experiência comum, o Tribunal considera que a 3ª Arguida não desconhecia que a referida clínica realizava as operações ilegais e situações irregulares em seu nome, e que por isso a 3ª Arguida estaria obviamente a agir em conluio com 1º Arguido e 2ª Arguida.
18. Nenhum dos alegados registos irregulares alegadamente registados em nome da 3ª Arguido, foram alvo de qualquer conclusão em tratarem-se de operações ilegais. Pelo que não tinha o Tribunal a quo como concluir que pela verificação dos requisitos previsto para a configuração do crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo art. 251º do Código Pena, não tendo consequentemente como condenar a 3ª Arguida pela prática do referido crime.
19. Nem tão pouco fazê-lo ao abrigo do nº 1 do referido artigo, o qual pressupõe que o uso do documento de identificação alheio tenha sido feito, directamente, pela pessoa da 3ª Arguida a qual, como se deixou referido, se encontrava comprovadamente ausente de Macau.
20. Cremos que a decisão recorrida padece de erro de interpretação de direito previsto no nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, mormente, por não se encontrarem verificados os requisitos da aplicação da previsão normativa do art.º 251º do Código CP.
21. Relativamente ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 400º do CPP do Tribunal a quo considerou que os factos da acusação dados como provados consubstanciam a prática pela Arguida, ora Recorrente, de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
22. Pelo que, no entendimento do Tribunal a quo, os referidos factos dados como provados integram os requisitos legais para preenchimento tanto do crime de burla como do crime de uso de documento de identificação alheio, por que vinha acusada a Recorrente.
23. Na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo refere ter firmado a sua convicção “Combinando com o bom senso e as regras de experi6encia comum, o Tribunal considera que a 3ª Arguida não teria desconhecido que o referida clínica realizava as operações ilegais e situações irregulares acusadas em seu nome, a 3ª Arguida estava obviamente a agir no acordo com 1º Arguido e 2ª Arguida. Na verdade, o 1º Arguido e a 2ª Arguida sendo sócias da “XXX有限公司”, exploradora da “XX POLICLINICA”, o 1º Arguido era simultaneamente membro da administração da referida sociedade, a 2ª Arguida era médica ocidental, a referida clínica foi aprovada para participar no “Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde”, as verbas obtidas foram todas recebidas através da conta bancária no OCBC criada pelos 1º Arguido e 2ª Arguida em nome da “XX POLICLINICA”, conjugando com as anormalidades nos vários aspetos e as situações irregulares descobertas pelo pessoal dos Serviços de Saúde, combinando-se com o bom senso e as regras de experiência comum, o Tribunal considera que se pode deduzir que o 1º Arguido e a 2ª Arguida também estavam no acordo com a 3ª Arguida e o 4º Arguido para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos vales de saúde eletrónicos para obterem benefícios.”
24. Tendo sido este o conjunto de factos determinantes para o Tribunal a quo dar como provado todo o conteúdo da Acusação Pública, e, em consequência, condenar a ora Recorrente na prática do crime de burla e do crime de uso de documento de identificação alheio.
25. Da prova produzida, quer nos autos quer em audiência de julgamento, nada resultou que pudesse sustentar a decisão que acabou por ser proferida pelo douto Tribunal a quo, conforme se passará a demonstrar.
26. O Tribunal a quo chegou à decisão recorrida por via de configuração de meras suposições/presunções no que diz respeito à essência dos factos.
27. Das circunstâncias que acompanharam os factos objecto dos presente autos, não resultam evidências que devam firmar na convicção do julgador que a 3ª Arguida ora Recorrente efectivamente estaria em conluio com o 1º, 2ª e 4º Arguidos para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos vales de saúde electrónicos para obterem benefícios ilegítimos.
28. Não se vislumbra dos argumentos utilizados pelo Tribunal a quo, para legitimar a sua convicção, qualquer suporte que lhe permitisse concluir conforme concluiu.
29. Tal conclusão para além de se mostrar infundada, constitui, no limite, uma violação do consagrado Princípio da Inocência e do In Dubio pro Reo, porquanto o douto Tribunal a quo presume que a Recorrente i) estaria em conluio com os 1º, 2ª e 4º Arguidos, ii) não poderia não desconhecer as operações ilegais concernentes aos vales d saúde.
30. Não dispunha o douto Tribunal recorrido de elementos que, por se revelarem suficientes, pudessem determinar, de forma segura e fundamentada, a qualificação jurídica dos factos praticados pela ora Recorrente como integradores de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
31. A dúvida, a incerteza, sobre a verificação desse facto (subjectivo) constitutivo deste tipo de ilícito de falsificação tinha, necessariamente, que ser valorada a favor da 3ª Arguida, ora Recorrente, em respeito do princípio do in dúbio pro reo, o que conduziria à absolvição da Arguido, por falta de preenchimento de todos os elementos do tipo de ilícito.
32. Compulsada a prova produzida em audiência de julgamento, melhor dizendo, a insuficiente prova produzida em audiência de julgamento, pode constatar-se que não existem elementos para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida relativamente ao crime de falsificação de documento.
33. Dos depoimentos prestados pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX (funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia JudiciáriaXXX, devidamente registado na gravação da audiência de julgamento e, bem assim, da análise dos documentos constantes dos autos, não tinha o douto Tribunal a quo como condenar a ora Recorrente pela prática do crime de burla e do crime de uso de documento de identificação alheio, porquanto não dispunha o Tribunal a quo de quaisquer provas relacionadas com o elemento/requisito subjectivo constitutivo destes crimes, designadamente, não dispunha o tribunal de provas de que a ora Recorrente tinha um conluio com os 1ª, 2ª e 4º Arguido, através deles uso o documento de identificação alheio e não tinha como desconhecer o uso ilegítimo dos referidos documentos de identificação.
34. Parece forçado retirar-se da simples apreciação dos registos das consultas conjugado com a informação referente aos registos de entrada e saída da RAEM da 3ª Arguida que a Recorrente não estando em Macau á data dos factos estaria em conluio com os 1º, 2ª e 4º Arguido para a prática dos factos objecto destes autos.
35. Nem se deve alegar que a alegada existência de um grande número de transacções de vales de saúde operadas em nome da 3ª Arguida na “XX POLICILINCA”, indicia que a mesma não poderia desconhecer tais registos de consultas e cobrança de vales de saúde feitos em seu nome.
36. Pois, tal raciocínio assenta numa cascata de presunções que em direito penal, nomeadamente, para efeitos de condenação de um individuo deverão ser o mais possível evitadas e quando usadas deverão sê-lo em prol do princípio do in dubeo pro reo e não em violação deste.
37. Até porque as verbas obtidas foram todas recebidas através da conta bancária no OCBC criada pelos 1º Arguido e 2ª Arguida em nome da “POLICILINCA”, Dai que não se consiga perceber, de que forma, no entender do douto Tribunal a quo se pode sustentar que a 3ª Arguida não poderia não desconhecer das alegadas transacções ilícitas de vales de saúde operadas em nome, se em momento algum ficou demonstrado que a 3ª Arguida tinha acesso aos registos dessas transacções ou até mesmo da referida conta bancária titulada pelo 1º e 2ª Arguida.
38. Falta de sustentação esta que em processo penal, não é, nem pode ser, aceitável como fonte de argumentativa de uma decisão condenatório que como sabemos acarreta uma panóplia de consequências na vida do condenado.
39. No conceito de “presunção”, estamos em crer que a realidade factual colhida nos presentes autos não seria susceptível sequer de ser fonte de presunção.
40. Isto porque, com todo o respeito, parece difícil que sem uma efectiva pormenorização das circunstâncias de tempo lugar e modo em que alegadamente terão ocorrido os factos se retire da experiência comum de forma presuntiva que no dia 17 de Janeiro de 2020 o registo dos vales de saúde feitos no nome da 3ª Arguida foram feitos pelo 1º ou 2ª Arguidos porque os mesmos se encontravam em conluio com a 3ª Arguida!
41. Não foi sequer demonstrado que no referido dia o 1º e a 2ª Arguida estavam em Macau e a operação de registo foi feita por eles e não por um qualquer terceiro que ficou por identificar nos presentes autos.
42. O Tribunal a quo não tinha como concluir na sua fundamentação de direito que a 3ª Arguida não teria desconhecido que a referida clínica realizava as operações ilegais e situações irregulares acusadas em seu nome, a 3ª Arguida estava obviamente a agir no acordo com 1º Arguido e 2ª Arguida.
43. Combinando-se com o bom senso e as regras de experiência comum, o Tribunal considera que se pode deduzir que o 1º Arguido e a 2ª Arguida também estavam no acordo com a 3ª Arguida e o 4º Arguida para realizar as operações ilegais de trocarem dinheiro pelos vales de saúde eletrónicos para obterem benefícios.
44. Ao assim concluir, tal conclusão revela-se completamente ilógica, irrazoável e arbitrária, visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
45. Temos pois que, em caso de dúvida, o Tribunal deve sempre decidir em prol do Arguido por força da aplicação do princípio do in dúbio pro reo.
46 Trata-se de uma imposição basilar dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma mais favorável ao Arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a resolução da causa.
47. Donde que, de acordo com o princípio do in dúbio pro reo, a absolvição da Arguida pela pratica do crime de falsificação de documentos, p. p. pela alínea b) do nº 1 do artigo 244º do Código Penal, deveria, salvo o devido respeito, ter sido a solução adoptada pelo Tribunal a quo.
48. Termos em que, pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada, por se encontrar inquinada do vício de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no artigo 400º, nº 2, alínea a) do CPP, por preterição e violação do princípio do in dubio pro reo, devendo a ora Recorrente ser absolvida do crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e do crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
49. Relativamente ao vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 400º, nº 2, alínea c) do CPP, a Recorrente, ao invoca-lo no presente recurso, o qual inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o dispositivo do artigo 114º do CPP e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido.
50. Nos presentes autos, a conclusão encontrada para além de se mostrar infundada face à prova recolhida em audiência, nem se pode basear na experiência comum para se chegar, com um mínimo de grau de certeza sobre factos inteiramente desconhecidos, que será indispensável para uma condenação, constituindo, assim, um manifesto erro na apreciação da prova, que merece ser reparada pelo Tribunal ad quem.
51. Nos presente autos só existe um facto que se pode considerar provado e com suficiente grau de certeza, que a Arguida ora Recorrente é médica de medicina chinesa e que à data dos factos apesar de exercer as suas funções na farmácia denominada “XX POLICLINICA” não se encontrava em Macau.
52. A partir desse facto, o raciocínio que leva a imputar à Recorrente uma conduta censurável dum crime burla e de um crime de uso de documento de identificação alheio assenta, exclusivamente, em meras presunções sobre factos desconhecidos, começando por dar como provado um facto desconhecido (a existência de conluio entre os 1º, 2ª e 4º Arguidos e o consentimento da Recorrente para a pratica dos actos consubstanciadores de crime), o que ninguém, absolutamente ninguém, pôde afirmar em audiência de julgamento, indícios não existem que tal comprovem, nem a experiência comum permite imediatamente tirar tal conclusão, como erroneamente se faz na decisão recorrida.
53. Existem circunstâncias que suscitam dúvidas muito sérias, se a Arguida efectivamente tinha conhecimento que a “XX POLICLINICA” usando o nome da Recorrente registava alegadas consultas de medicina chinesa para poder beneficiar das verbas dos vales de saúde.
54. Ao optar por considerar provado esse requisito essencial do crime por que vinha acusada, terá o Tribunal a quo feito erro notório na apreciação da prova, que V. Exas deverão agora reparar.
55. Nenhuma prova se fez em audiência nem factos existem que comprovem a presunção feita pelo Tribunal a quo, com um grau de certeza, indispensável para qualquer censura penal.
56. Era preciso ter elementos suficientes para concluir com certeza que os factos ocorreram da forma descrita, de contrário fica enfermada a análise/avaliação da prova, erro notório que cumpre, agora, suprir.
57. A doutrina e jurisprudência vem sustentando semelhante orientação, e entre outros, um douto Acórdão desse Tribunal de Segunda Instância de 17 de Março de 2011-Proc. 1017/2010.
58. Aplicando-se os critérios deste Acórdão, teríamos, na carência de elementos suficientes de prova e a experiência comum não determina o contrário, que à Arguida não poderia, jamais, ser imputado o crime de burla e o crime de uso de documento de identificação alheio.
59. Em suma, no caso em recurso, verifica-se que o Tribunal a quo usou de presunções que não poderiam ter lugar, por carência total de elementos probatórios nesse sentido nem corresponde à experiência comum em casos semelhantes, errando, portanto na apreciação da prova recolhida em audiência de julgamento e partindo para uma condenação, sem que houvesse um juízo de certeza e que fossem afastadas todas duvidas sobre os elementos constitutivos do crime imputado à arguida. Tanto bastaria para a revogação da decisão recorrida.
60. Ora, no caso em apreço, não tendo sido possível determinar com toda a certeza que a Arguida ora Recorrente, estava em conluio com os 1º, 2ª e 3º Arguido, ou ainda se tinha conhecimento que a “XX POLICLINICA” usaria o nome da Recorrente registava alegadas consultas de medicina chinesa para poder beneficiar das verbas dos vales de saúde, salvo devido respeito, incorreu o douto Tribunal em erro manifesto, o que representa uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova produzida.
61. Tal raciocínio, para além de se mostrar infundado, constitui, no limite, e como já supra se deixou referido, uma violação do consagrado princípio d presunção da inocência, porquanto o tribunal a quo presume, não mais que isso.
62. A Recorrente é delinquente primária, e nunca esteve envolvida em situação de natureza idêntica ou outra de natureza delituosa. Esta condenação de que ora se recorre não só afectará a sua profissão, como a sua personalidade e manchará o seu prestígio e reputação na comunidade da RAEM.
63. Termos em que, pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada por manifesto erro notório na apreciação da prova, conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 400º do CPP.
64. Encontrando-se a douta decisão recorrida eivada do vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, respectivamente, previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 400º do CPP, é admissível a renovação da prova nos termos previstos no artigo 415º do mesmo diploma legal, o que desde já se requer, porquanto, tal vício pode ser suprido, recorrente à análise do depoimento prestado pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX,XXX (funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia JudiciáriaXXX.
65. Renovação de prova essa que, ao abrigo do disposto no artigo 402º, nº 3, do CPP, deverá incidir no depoimento prestado pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX (funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia JudiciáriaXXX.
66. Sendo certo que, a renovação da prova ora requerida justifica-se pela necessidade de comprovar a insuficiência para a decisão na matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, que conduziu à condenação da 3ª Arguida pela prática na coautoria matéria e de forma consumada de um crime de burla p. p. pelo nº 1 do art. 211º e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo nº 1 do art. 251º, ambos do Código Penal.
Termos em que, contendo com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) seja julgado procedente o vício de erro de direito previsto no nº 1 do art. 400º do CPP (doravante CPP) e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos crimes em que foi condenada; Subsidiariamente,
b) seja julgado procedente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a), do nº 2, do art. 400º do CPP e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos crimes em que foi condenada; Subsidiariamente,
c) seja julgado procedente o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), do nº 2, do art. 400º do CPP e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos crimes em que foi condenada;
d) seja autorizada a requerida renovação da prova e consequentemente sejam analisados o depoimento prestado pelo 4º Arguido C, e das testemunhas XXX, XXX, XXX (funcionário dos Serviços de Saúde) e o Agente da Polícia JudiciáriaXXX, devidamente registado na gravação da audiência de julgamento e, bem assim, da análise da prova constante de fls. 121, 122, 171, 172, 158, 193-195, 202-205, 226-227, 238, 245, 253 e 286 do autos.
Tudo, com todas as consequências legais daí resultantes. Assim se fazendo a acostumada Justiça!
3 參見中級法院於2014年4月3日在第602/2011號上訴案件、於2014年5月29日在第115/2014號上訴案件等。
4 參見中級法院於第516/2011號上訴案件作出的裁判。
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
7
TSI-238/2024 P.9