中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:173/2024
(民事上訴卷宗)
日期:2025年3月27日
上訴人:A有限公司(原告)
被上訴人:B又名B1(被告)
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一、概述
A有限公司(以下簡稱“原告”或“上訴人”)向初級法院民事法庭對B(又名B1,以下簡稱“被告”或“被上訴人”)提起宣告之訴,相關請求載於起訴狀內。
在清理及準備階段,原審法官駁回了原告提出的第一項請求。
原告不服,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
“I. Salvo melhor opinião, outra devia ter sido o sentido da decisão que julgou que os documentos impugnados estão sujeitos à livre valoração do tribunal.
II. Primeiro, porque na sua resposta de fls. 424 a 425, o Réu não requereu a produção de prova destinada a convencer da genuinidade dos documentos impugnados, no prazo de 10 dias previsto no artigo 470º, n.º 2 do CPC.
III. Segundo, porque o direito de produzir prova destinada a convencer da genuinidade dos documentos impugnados na réplica já precludiu (art.º 95º, n.º 3 ex vi do art.º 470º, n.º 2 ambos do CPC), não tendo o juiz que conhecer de qualquer questão.
IV. Terceiro, porque só depois de estabelecida a genuinidade dos documentos impugnados, o que já não possível face preclusão resultante do art.º 470º, n.º 2 do CPC, é que se pode aferir da sua força probatória que, por sua vez, só pode ser ilidida mediante arguição e prova da falsidade.
V. Quarto, porque as cópias dos documentos particulares impugnados não têm o valor dos originais a que supostamente respeitam, dado a parte contra a qual foram apresentadas ter requerido a exibição dos respectivos originais (art.º 380º, ex vi do art.º 381º, n.º 4 ambos do Código Civil).
VI. Quinto, porque a parte que produziu as cópias dos documentos impugnados não apresentou os correspondentes originais no prazo peremptório previsto no artigo 470º, n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 380º, ex vi do art.º 381º, n.º 4 ambos do Código Civil, pelo que que não é possível estabelecer a sua genuinidade, nem por conseguinte, aferir da sua força probatória.
I. Por outro lado, deve a decisão de absolvição da instância do pedido formulado na alínea i) do petitório da petição inicial ser anulada, com as legais consequências, por se tratar uma decisão-surpresa e, nessa medida, nula por força do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. d), in fine, ex vi do art.º 147º, n.º 1, ex vi do incumprimento do artigo 3º, n.º 3º, todos do CPC.
II. Doutra banda, diferente podia e devia ter sido o sentido da decisão de absolvição da instância do pedido formulado na alínea i) do petitório da petição inicial.
III. Primeiro, porque a (in)competência do Tribunal de Segunda Instância na revisão e confirmação das decisões penais proferidas por tribunais do exterior de Macau quanto ao confisco dos bens do Réu onde se funda a decisão de absolvição da instância, não contende com a competência em razão da matéria do 2º Juízo cível resultante do art.º 28º da Lei n.º 9/1999 e dos artigos 15º e 17º, do CPC para conhecer do mérito do pedido principal da petição inicial.
IV. Segundo, porque a revisão e confirmação de sentença do exterior só é necessária para a sua execução em Macau (artigo 680º, n.º 1 do Código de Processo Civil) ou para ter efeitos como título de registo (artigo 6º, n.º 1 do Código de Registo Civil).
V. Terceiro, porque mesmo que uma sentença do exterior seja invocada num processo judicial como facto probando, a sua revisão e confirmação não é necessária, como resulta do n.º 2 do artigo 1199º do CPC.
VI. Logo, qualquer decisão do exterior de Macau, independentemente se mostrar revista ou não, é sempre directamente invocável em processos pendentes nos Tribunais de Macau, como simples meio de prova, como sucede no caso ora em apreço, por força do disposto no art.º 1199º, n.º 2 do CPC.
VII. Quarto, porque a figura “absolvição da instância” pressupõe a verificação judicial da inexistência de certo pressuposto processual – ou seja, a verificação de uma “excepção dilatória”, que obste a que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa.
VIII. Tal figura não pode, todavia, ser utilizada face ao mero juízo de prognose de que a Autora não conseguirá provar o que alega por o TSI não ser competente para rever e confirmar as decisões penais do interior da China relativas quanto ao confisco dos bens do Réu.
IX. Isto por várias ordens de razões, nomeadamente:
i) por a base instrutória não estar ainda definitivamente estabilizada;
ii) por a fase da instrução (art.º 433º do CPC) e, por conseguinte, a fase da discussão da matéria de facto, não estar ainda encerrada;
iii) por só após o exame crítico das provas de que ao tribunal cumpra conhecer por força do art.º 562º, n.º 3 do CPC se poder saber se a parte onerada com o ónus da prova conseguiu (ou não) ilidir a ficção probatória resultante do artigo 8º do CRC.
iv) por as cópias dos documentos autênticos de fls. 38 a 70, 71 a 100, 101 a 127, 128, 129 a 133 e 134 passados na RPC, se revestirem de idêntico valor probatório ao dos originais (arts. 358º, n.º 1, 380º, n.º 1 e 381º, n.º 4 do Cód Civil) dado a sua genuinidade, letra e/ou assinatura não terem sido impugnadas, nem ter sido requerido o seu confronto com os originais.
v) por as cópias dos documentos autênticos de fls. 38 a 70, 71 a 100, 101 a 127, 128, 129 a 133 e 134 passados na RPC fazerem prova plena dos factos e das coisas que representam, dado a parte contra quem os documentos foram apresentados não ter impugnado a sua exactidão (art.º 361º e 358º, n.º 1 do Código Civil).
vi) por os factos alegados nos artigos 3º a 12º p.i. se mostrarem já reconhecidos nos termos do art.º 410º, n.º 2 do CPC, dado serem factos pessoais do Réu;
vii) por a presunção da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define, “ex vi” do artigo 8º do CRC, nomeadamente da titularidade pelo Réu da quota social em discussão, constituir uma presunção legal relativa (“juris tantum”), logo ilidível nos termos do art.º 343º, n.º 1 do Código Civil.
X. Destarte, deve ser revogada a decisão que absolveu o Réu da instância por o Tribunal a quo ter violado o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 230º do CPC ex vi do art.º 28º da Lei n.º 9/1999 e dos art.ºs 15º e 17º do CPC, dado o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido principal ser o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base e não o TSI.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
Vossas Ex.as decidirão, porém, como for de lei e JUSTIÇA!”
被告沒有就上訴提出答覆。
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在訴訟進行期間,被告向原審法庭提交了若干文件,相關聲請獲原審法官接納。
原告不服,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
“I. O presente recurso tem por objecto a impugnação da decisão tomada no despacho de fls. 749 a 749v proferido, em 06.12.2022, que admitiu a junção aos autos dos documentos de fls. 691 a 712v, porquanto a Recorrente entende que, com a devida vénia, foi feita uma errada interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
II. O documento 1 (fls. 691 a 694) do requerimento de fls. 691 a 712v não é apto a provar a matéria dos quesitos para os quais foi indicado, porque nele ficou expressamente consignado que «以上股东会议记录不能作任何法律用途本人保留有补充意见» (fls. 694).
III. Trata-se também de um documento falso porque conforme a listagem de fls. 742 de movimentos transfronteiriços do sócio C, ele não se encontrava em Macau na data em que supostamente teria participado na dita “reunião” da “assembleia” da Autora realizada em 22.03.2000.
IV. A falsidade do documento indicia a ilicitude do seu uso em juízo e, por conseguinte, da factualidade típica p.p. no art.º 244º, n.º 1, c) do Código Penal.
V. Assim, uma vez que o documento de fls. 691 a 694 não respeita a factos que importasse apurar para o julgamento da acção e dado o processo civil não oferecer as mesmas garantias de defesa que o processo penal, designadamente os direitos previstos nos art.ºs 48º, n.º 2 e 50º, n.º 1, alínea c), do CPP,
VI. em vez de se notificar o Réu para produzir uma explicação apropriada da data e local da reunião a que se refere o documento de fls. 691 a 694 e de quem nela participou, devia tal documento, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art.º 225º do CPP, ter sido retirado dos autos e restituído ao apresentante nos termos do disposto no art.º 468º, n.º 1 do CPC, com as legais consequências.
VII. O documento 2 (fls. 695 a 697) do requerimento de fls. 691 a 712v é uma versão dactilografada da acta de 22.03.2022 reproduzida no documento de fls. 691 a 694, pelo que não tem força probatória.
VIII. O pedido da sua junção aos autos configura, pois, um acto inútil, logo ilícito, pelo que devia tal documento ter sido retirado do processo e restituído ao apresentante nos termos do disposto no art.º 468º, n.º 1 ex vi do art.º 87º do CPC, com as legais consequências.
IX. O documento 3 (fls. 698 a 699) do requerimento de fls. 691 a 712v é a cópia da acta de 08.11.2011 de uma assembleia geral da Autora, cuja validade, por falta de convocação, o Réu impugnou nos autos CV1-16-0077-CAO, pelo que a sua junção aos autos configura um venire contra factum proprium.
X. Isto porque se tal reunião é inválida, como fantasia o Réu, o teor da correspondente acta não vincula ninguém, nem, por conseguinte, é susceptível de prova do que quer que seja.
XI. Acresce que tal acta se trata de um documento impertinente ou desnecessário porque não se destina à contraprova nem à prova dos quesitos 1, 48, 49 e 50 da base instrutória por respeitar a factos estranhos à matéria da causa e/ou factos que que não importa apurar para o julgamento da acção.
XII. O documento 4 (fls. 700 a 703) é a tradução para língua portuguesa da acta de 08.11.2011, sendo destituído de força probatória, pelo que a sua junção aos autos se trata de um acto inútil, logo ilícito por força do disposto no art.º 87º, ex vi do art.º 90º, n.º 1, à contrário, do CPC, devendo, por isso ser retirado do processo e restituído ao apresentante nos termos do disposto no art.º 468º, n.º 1 do CPC, com as legais consequências.
XIII. O documento 5 (fls. 703 a 711) não pode ser utilizado para fins judiciais, designadamente para a prova do quesito 1º da base instrutória, por força do art.º 69º, n.º 5 do Código do Registo Comercial, pelo que devia ter sido retirado do processo e restituído ao apresentante nos termos do disposto no art.º 468º, n.º 1 do CPC, com as legais consequências.
XIV. A junção aos autos do documento 6 (fls. 712 a 712v) não é processualmente admissível por se tratar de um meio de prova proibida ou ilícita, por respeitar a dados protegidos pelo princípio da confidencialidade fiscal, designadamente pelo segredo de funcionário previsto nos art.ºs 442º, n.º 3, alínea c) do CPC e nos art.ºs 89º do RICR, 91º do RIP, 32º do RCPU e 62º do RCI, pelo que devia ter sido retirado do processo e restituído ao apresentante nos termos do disposto no art.º 468º, n.º 1 do CPC, com as legais consequências.
XV. Por outro lado, de nenhum dos seis documentos, cuja junção o Autor requereu, resulta a fantasiosa ilação de … que os sócios da Ré (logo, a própria Ré) reconheceram inequivocamente que o A. era sócio de direito próprio e de pleno direito – que desde 2001 não tem qualquer intervenção ou participação na Sociedade Ré.
XVI. Desde logo, porque da sentença, transitada em julgado em 15.06.2009, proferida nos autos CV1-01-0002-CAO (fls. 295 e ss.) a que se referem as alíneas F) a J) dos factos provados (fls. 434v a 435) no despacho saneador resulta que o Autor bloqueou propositadamente o funcionamento da Autora até essa data.
XVII. Primeiro, por dela o Autor ser o sócio dominante conjuntamente com a “D, Lda”, da qual ele era o gerente, e sócias, a sua mulher (E) e a sua filha (F), conforme resulta da alínea I) dos Facos assentes a fls. 272v na sentença do TJB supra referida (art.º 212º, n.º 1 do CCom).
XVIII. Segundo, por o Autor se ter mantido como administrador-geral da Autora desde 13.06.2001 até 15.06.2009, sem nunca se ter demitido ou renunciado ao cargo apesar de encontrar a cumprir pena de prisão maior desde Setembro de 2001 e de saber que a sociedade autora só se vinculava perante terceiros com a assinatura de dois administradores (fls. 22 e 272 a 272v).
XIX. Terceiro, porque os documentos de fls. 272 e ss. (acórdão do TSI no Proc.º 706/2017 que julgou improcedente o recurso interposto pelo Réu da decisão proferida nos autos CV1-16-0017-CPE), de fls. 282 e ss. (p.i. dos autos CV1-16-0077-CAO) e de fls. 291 e ss. (p.i. dos autos CV3-18-0021-CAO) demonstrarem que o Réu continua activamente a tentar intervir e participar na vida da Autora até aos dias de hoje.
XX. Em suma, o requerimento de fls. 690 a 712v não só tem por objecto prova proibida ou ilícita como não é apto à prova ou contraprova da factualidade perguntada nos quesitos 1º, 48º, 49º e 50º da Base Instrutória, nem se reporta a quaisquer factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
XXI. Logo, os documentos que instruíram o sobredito requerimento não são processualmente admissíveis nem servem à prova dos fundamentos da acção ou da defesa, como impõe o artigo 450º, n.º 1 ex vi do art.º 433º, ambos do CPC.
XXII. Devia, pois, na perspectiva da Autora, o requerimento de fls. 690 a 712v ter sido indeferido e, por conseguinte, devolvidos os documentos que o instruíram, por impertinentes d desnecessários, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 468º, n.º 1, ex vi do art.º 433º do CPC.
XXIII. Assim não entendeu o Tribunal a quo pelo deverá a decisão que recaiu sobre o requerimento de fls. 690 a 712v ser revogada por violação das normas supra referidas, designadamente por violação do disposto no art.º 468º, n.º 1 do CPC, ex vi dos art.ºs 450º, n.º 1, 433º, 87º e 90º, n.º 1, à contrário, todos do mesmo diploma, bem como por violação do disposto no art.º 69º, n.º 5 do CRC, nos art.ºs 442º, n.º 3, alínea c) do CPC e nos art.ºs 89º do RICR, 91º do RIP, 32º do RCPU e 62º do RCI, e ainda do conceito de indícios suficientes plasmado no art.º 265º, n.º 2 do CPP, com as legais consequências.
Vossas Ex.as decidirão, porém, como for de Direito e JUSTIÇA!”
被告沒有作出答覆。
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經對案件進行審理後,原審法官最終駁回了原告對被告提出的起訴。
原告不服,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
“A. Outro devia ter sido o sentido (e a fundamentação) da decisão ora recorrida.
B. Primeiro, porque com a prolação do despacho saneador (fls. 433v a 441), o qual não foi objecto de recurso e, como tal, transitou em julgado nos termos do art.º 575º ex vi do art.º 429º, n.º 2 do CPC, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à matéria da capacidade judiciária das partes – art.º 569, n.ºs 1 e 3 ex vi do art.º 575º, ambos do Código de Processo Civil.
C. Logo, a decisão, tomada depois de esgotado o poder jurisdicional, que absolveu o Ré da instância nos termos do art.º 57º, n.º 2 do CPC, por pressupor que a Autora não estava dotada da necessária capacidade do exercício do direito de acção de exclusão de sócio por falta de autorização válida dos sócios (art.ºs 43º, n.º 1 do CPC e 177º, n.º 1 do Código Comercial), deverá ser revogada por violação das disposições legais supra citadas, sendo em última instância nula, por analogia ou interpretação extensiva do disposto no art.º 571º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC.
D. Segundo, porque as deliberações de fls. 914 a 917 tomadas na assembleia geral da Autora realizada em 28.06.2023, são válidas e eficazes.
E. 1ª razão: porque a decisão tomada na decisão recorrida de que «此表示,有關決議應在90天內作出,且逐後的訴訟也應在緊接的90天內提起。(見上引Ac. RC, proc. n.º 2837/13.1TBLRA-A.C1, de 2016/05/03)», viola o caso julgado formal (art.º 575º do CPC) formado nos despachos de fls. 900 e de fls. 925, na parte relativa à oportunidade do suprimento (a todo o tempo) da falta de autorização dos sócios à Autora para que ela exercesse o direito de acção previsto no art.º 371º do Código Comercial.
F. 2ª razão: porque se a falta de deliberação de exclusão de sócio se trata, na perspectiva do tribunal a quo, de um pressuposto processual ou condição de exercício de acção, então não existe nenhuma norma legal (nem razão atendível) para que tal falta não possa ser sanada em momento posterior ao da sua proposição.
G. Se assim não fosse, o Juiz ficaria impedido de providenciar oficiosamente pela regularização da instância, ou seja, ficaria impedido de cumprir o disposto no art.º 57º, n.º 1 ex vi do art.º 6º, n.º 2, ambos do CPC, após a fase dos articulados e as decisões de absolvição de instância proferidas nos termos do art.º 57º, n.º 2 do CPC impediriam a que o pedido se renovasse nos termos do disposto no art.º 576º do mesmo diploma.
H. Isto porque a falta de uma autorização ou deliberação exigida por lei constitui uma excepção dilatória, nos termos do art.º 413º, al d) do CPC, de conhecimento oficioso (art.º 414º do CPC), sanável a todo o tempo, pelo que o poder-dever do juiz previsto no art.º 6º, n.º 2 e no art.º 57º, n.º 1, não preclude com o encerramento da discussão em 1ª instância.
I. 3ª razão, porque perante a pendência de duas causas prejudicias, designadamente:
- a decisão tomada, a título principal, na sentença de fls. 863 a 875v dos autos CV1-16-0077-CAO, de que o B1, aqui Réu, se encontrava na situação prevista no art.º 204º, n.º 3 do CComercial,
- e a pendência dos autos CV1-23-0065-CAO (cfr. fls. 932) nos quais se discute, a título principal, a mesma questão da nulidade da deliberação de exclusão de sócio que foi decidida, a título incidental, na decisão recorrida.
J. deveria o tribunal a quo ter sobrestado na decisão sobre a falta da deliberação até ao trânsito em julgado da decisão de ambos as causas prejudiciais ou, pelo menos, da decisão da segunda, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 223º, n.º 1 do CPC, por a suspensão por causa prejudicial não se tratar de um poder discricionário mas de um poder-dever, tendo o tribunal a obrigação de ordenar a suspensão da instância quando se verificam os respectivos pressupostos para se evitar o prosseguimento de causas inviáveis ou, como sucede no caso sub judice, a possibilidade de decisões contraditórias.
K. 4ª razão, porque segundo as páginas 22, e 23 da sentença de fls. 863 a 875v proferida em 31.01.2023 nos autos CV1-16-0077-CAO, o Réu encontra-se na situação prevista no art.º 204º, n.º 3, do CComercial, pelo que não tem direito de voto nem, por conseguinte, o direito de ser convocado para as assembleias gerais da Autora, nem sequer os direitos de participação na vida da sociedade que sejam do seu interesse pessoal.
L. 5ª razão, porque ainda que o Réu não se encontrasse na situação prevista no art.º 204º, n.º 3 do CComercial e, nessa medida, tivesse de ser convocado para as assembleias gerais da Autora – o que não se concede – sempre o mesmo estaria impedido de votar nos termos do disposto no art.º 219º do mesmo diploma, por se encontrar em manifesto conflito de interesses com a sociedade, pelo que a sua convocação para participar na discussão da sua exclusão não teria alterado o resultado da votação nem o sentido das deliberações de fls. 914 a 917.
M. 6ª razão, porque mesmo que – por hipótese de raciocínio – as deliberações de fls. 914 a 917 sejam inválidas – o que não se concede -, elas são executáveis enquanto não forem anuladas ou declaradas nulas por decisão transitada em julgado, ou seja, elas revestem-se de eficácia instantânea, dispondo de intrínseca executividade ou pronta exequibilidade no caso “sub judice”.
N. Isso porque o Réu não requereu a suspensão da execução ou eficácia das referidas deliberações sociais no prazo de 10 dias contados da data do seu conhecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 232º, n.ºs 1 e 2 do CComercial.
O. As deliberações de fls. 914 a 917 são, portanto, eficazes por não terem sido suspensas em procedimento cautelar ad hoc, nem anuladas ou declaradas nulas em acção própria para o efeito transitada em julgado, conforme resulta do regime especial das invalidades plasmado nos art.ºs 232º, n.º 1, 228º e 229º do CComercial.
P. 7ª razão, porque ao não conhecer o pedido de concessão de prazo requerido no penúltimo parágrafo de fls. 930, o tribunal a quo incorreu na omissão de pronúncia prevista no art.º 571º, no n.º 1 al. d), 1ª parte, 1, aplicável aos despachos por força do artigo 569º, n.º 3, ambos do CPC e violou o caso julgado formado no despacho de fls. 900 e no despacho de fls. 925 (art.º 575º do CPC) e, por conseguinte, o disposto no art.º 228º, n.º 4 ou no art.º 229º, n.º 3, ambos do Código Comercial.
Q. 8ª razão, porque mesmo que a falta da deliberação de exclusão de sócio não se possa considerar sanada, ainda assim não haveria lugar à absolvição do Réu da instância, por tal falta não obstar à procedência da presente acção por, no caso sub judice, se verificarem todos os pressupostos de aplicação do disposto no art.º 230º, n.º 3, 2ª parte, do CPC.
R. Terceiro, porque o direito de acção à exlcusão judicial de sócio não tinha caducado à data da proposição da presente acção.
S. 1ª razão, porque não existe qualquer norma no Código Comercial que imponha que a exclusão judicial de sócio seja precedida por uma deliberação dos sócios a autorizá-la. Tal deliberação apenas é exigida para a exclusão“não judicial”de sócio por força do disposto no art.º 381º, alínea c) do CComercial.
T. Não se trata de uma lacuna da lei resultante de um erro do legislador, mas de uma opção de política legislativa.
U. Assim não entendeu o tribunal a quo, que, ao eleger um pensamento legislativo alternativo, mas que na letra da lei não tem um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, violou a presunção legal estabelecida no art.º 8º, n.º 3, ex vi do n.º 2 do Código Civil.
V. 2ª razão, porque as razões de decidir usadas na jurisprudência de Portugal citada na decisão recorrida, pese embora o seu inestimável valor e autoridade doutrinária, não são aplicáveis ao caso sub judice por tais arestos, máxime os arestos do TRE, Proc.º 2992/11.5TBSTB-A.E1, de 2012/02/18, do STJ, de 11.11.1997, publicado na CJ, ASTJ, 1997 e do TRC, Proc.º 2837/13.1TBLRA-A.C1, de 2016/05/03, não terem sido proferidos no domínio de legislação igual ou similar à vigente na RAEM, nem sobre a mesma questão fundamental de direito.
W. É que o regime dos art.ºs 242º, n.º 2 e 254º, n.º 6 do Capítulo III e VI, respectivamente, do TÍTULO III das Sociedades por quotas, do CSC, não foi, por opção do legislador, seguido no Código Comercial da RAEM.
X. A solução a que se chegou no supra referido acórdão do TRC (2837/13.1TBLRA-A.C1) de que o direito à exclusão do sócio prescreve se não houver deliberação dos sócios no prazo de 90 dias a contar do conhecimento pelos sócios do facto que serve de fundamento à exclusão e se após a deliberação a acção não for intentada no prazo de 90 dias, por aplicação analógica do prazo de caducidade de 90 dias previsto no art.º 186º, n.º 2 e no art.º 254º, n.º 6, ambos do Código das Sociedades Comerciais, não é, pois, aplicável ao caso sub judice.
Y. 3ª razão, porque se o legislador da RAEM quisesse:
- ter sujeito o exercício do direito de acção de exclusão judicial de sócio previsto no art.º 371º, n.º 1 do Código Comercial a deliberação prévia dos sócios nos mesmos termos previstos no art.º 381º, alínea c) do CComercial para o exercício do direito de exclusão“não judicial”ou estatutária de sócio,
- ter aplicado o prazo de 90 dias previsto no art.º 342º, n.º 2 do Código Comercial para a aprovação da deliberação de exclusão de sócio nas“sociedades em nome colectivo”à tomada da deliberação de proposição de acção de exclusão judicial de sócio nas“sociedades por quotas”,
- ter sujeito o exercício do direito de acção de exclusão judicial de sócio ao prazo de caducidade de 90 dias previsto no art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial para a aprovação da deliberação de amortização das quotas do sócio excluído, para com isso afastar o prazo ordinário da prescrição de 15 anos previsto no art.º 302º ex vi do art.º 291º, n.º 2, ambos do Código Civil,
Z. tê-lo-ia previsto na lei, por o Decreto-Lei n.º 40/99/M que aprovou o Código Comercial de Macau ter sido aprovado em 2 de Agosto de 1999, ou seja, quase treze anos depois da aprovação do Código das Sociedades Comerciais que entrou em vigor, em Portugal, em 1 de Novembro de 1986.
AA. Sucede que o legislador da RAEM não o quis fazer, ou seja, não quis prever um prazo especial de caducidade para a tomada da deliberação sobre a propositura da acção de exclusão judicial de sócio nas sociedades comerciais, nem para o exercício do correspondente direito de acção, pelo que o tribunal a quo violou a presunção legal estabelecida no art.º 8º, n.º 3 do Código Civil, já que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
BB. Acresce que da não tomada de deliberação de proposição da acção de exclusão judicial de sócio e/ou do não exercício do correspondente direito de acção não resulta qualquer prejuízo para o sócio desleal, que nessa situação se poderá (ou não) manter, sem prejuízo do disposto no art.º 302º ex vi do art.º 291º, n.º 2, ambos do Código Civil, por se tratar de matéria que não foi subtraída à disponibilidade das partes.
CC. O legislador pura e simplesmente não quis promover a litigiosidade entre os sócios, obrigando-os, sob pena de caducidade, a tomar deliberações contra os sócios excluendos no prazo de 90 dias e às respectivas sociedades a exercer contra eles, no mesmo prazo, o correspondente direito de acção, optando por deixar o exercício destes direitos na disponibilidade dos respectivos titulares.
DD. Trata-se de uma opção de política legislativa e não de uma lacuna da lei resultante de um erro de previsão do legislador.
EE. 4ª razão, porque, amortização e exclusão não são sinónimos, não passando a primeira de um processo técnico de proceder à extinção de participações sociais, conforme disposto no art.º 368º, n.º 2 do Código Comercial, pelo que na“exclusão”judicial de sócio não procedem as mesmas razões justificativas da regulamentação da “amortização” da quota do sócio excluído, por se tratarem de realidades com finalidades distintas.
FF. Não existe, portanto, caso omisso ou lacuna da lei susceptível de integração por analogia ou segundo a norma ad hoc que o próprio intérprete criaria nos termos do disposto no art.º 9º, n.º 2 e 3, do Código Civil, nem necessidade de estender as palavras da lei, por o legislador da RAEM não ter dito menos do que pretendia no texto dos artigos 371º, 369º, n.º 2 e 381º, alínea c), todos do Código Comercial.
GG. 5ª razão, por a aparente controvérsia na determinação do sentido e alcance do art.º 371º, n.º 1 e do art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial não poder ser resolvida por analogia, nem segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, por tal situação não configurar uma lacuna carecida de regulação, conforme resulta, a contrario sensu, do disposto no art.º 9º, n.º 1, 2 e 3, do Código Civil.
HH. 6ª razão, por a aparente controvérsia na determinação do sentido e alcance do art.º 371º, n.º 1 e do art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial não poder ser resolvida por aplicação extensiva do prazo especial de 90 dias previsto no art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial às deliberações de proposição de acção de exclusão judicial de sócio previstas no art.º 216º, al. i) do mesmo diploma e ao subsequente exercício do correspondente direito de acção,
II. visto que esta“aplicação extensiva”só poderia ter tido lugar se fosse possível – e não é – concluir-se“pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (minus dixit voluit) ” – in Parecer n.º 71/76 da PGR de 8-7-1976, BMJ, 263º, 103, ou seja, se fosse possível reconhecer que as palavras da lei atraiçoaram o pensamento do legislador – in VIDE PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 60.
JJ. A questão que se coloca é, pois, é a de saber se prazo de caducidade de 90 dias previsto no art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial para a tomada de deliberações de amortização se deve aplicar extensivamente à tomada de deliberações de autorização de propositura de acções de exclusão judicial de sócio e ao exercício do correspondente direito de acção.
KK. Afigura-se que não, por as palavras da lei não terem atraiçoado o pensamento do legislador. E não atraiçoaram por não poder ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, conforme dispõe o art.º 8º, n.º 2 do CCivil.
LL. Ora, o elemento literal da norma do art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial não consente que na expressão «deliberar amortizar as quotas» caiba, por interpretação extensiva, a expressão «deliberar propor acção de exclusão judicial de sócio» nem que o prazo de caducidade de 90 dias nele previsto seja aplicável ao exercício do direito de acção de exclusão judicial de sócio previsto no art.º 371º, n.º 1 do mesmo diploma.
MM. Assim, não entendeu o tribunal a quo, pelo que a decisão recorrida violou as disposições legais supra citadas.
NN. 7ª razão, por porque nenhuma norma legal do Código Comercial prevê ou consente a solução encontrada na decisão recorrida de que o prazo de caducidade do exercício:
- do direito de os sócios deliberarem sobre a proposição da acção de exclusão judicial de sócio é de 90 dias desde o conhecimento, pela sociedade, do facto legal ou estatutariamente permissivo da exclusão de um sócio,
- do direito de acção de exclusão judicial de sócio é de 90 dias a contar da data dessa deliberação.
OO. 8ª razão, porque mesmo que assim não se entendesse, não podia o tribunal a quo ter conhecido da caducidade do direito dos sócios a autorizarem a Autora, por deliberação tomada em assembleia geral, a propor a presente acção de exclusão judicial de sócio, nem da caducidade do correspondente direito de acção previsto no art.º 371º do Código Comercial por interpretação extensiva do disposto no art.º 369º, n.º 2 do mesmo diploma, por a caducidade não ser do conhecimento oficioso, nem ter sido suscitada nos articulados.
PP. É que a questão da prescrição da obrigação de entrada de capital no prazo de cinco anos previsto no art.º 150 da Lei das Sociedades por Quotas de 1901 (LSQ) e no art.º 330º, n.º 1 do Código Comercial invocada pelo Réu nos artigos 20º a 25º da sua contestação de fls. 350 e ss para se defender do incumprimento dessa obrigação que lhe foi imputado pela Autora,
QQ ou a questão, invocada nos art.ºs 62º, 63º, 64º e 92º e ss da Contestação, da prescrição pelo decurso do prazo ordinário, dos comportamentos do Réu subsumíveis na cláusula genérica de exclusão prevista no art.º 371º, n.º 1 do Código Comercial,
RR. não se confunde com a invocação da questão da caducidade do direito à tomada pelos sócios da deliberação de exclusão judicial do sócio excluindo, nem com a questão da caducidade do correspondente direito de acção previsto no art.º 371º do Código Comercial por interpretação extensiva do disposto no art.º 369º, n.º 2 do mesmo diploma.
SS. Ou, dito por outras palavras, a questão da prescrição do direito de exclusão judicial de sócio pelo decurso do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento da obrigação de entrada e/ou do prazo ordinário de 15 anos a contar do momento em que o direito podia ter sido exercido pelo seu titular (art.º 299º, n.º 1 do Código Civil) não é confundível com a questão da caducidade do direito de deliberação dos sócios à exclusão judicial do Réu e da caducidade do correspondente direito de acção da sociedade a contar do momento em que tais direitos podiam legalmente ter sido exercidos pelos seus titulares (art.º 321º, n.º 1 do Código Civil).
TT. Isto por prescrição e caducidade se tratarem de figuras que «por nenhum modo se confundem» (J. DIAS MARQUES, Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, Lisboa, 1992, pág 118).
UU. Por isso, se tal questão da caducidade do direito de deliberação dos sócios e do correspondente direito de acção da sociedade tivesse sido suscitada pelo Réu na contestação como lhe impunha o art.º 408º do CPC, e não foi, ela teria sido objecto de contraditório nos termos do disposto no art.º 423º do CPC e dela teria o tribunal conhecido logo no saneador por força do disposto no art.º 429º, n.º 1, alínea b) do CPC – o que não sucedeu.
VV. Tanto assim é que a única questão cujo conhecimento foi relegado para final a fls. 433v do despacho saneador foi a questão da prescrição (não da caducidade), tendo ficado deserto o recurso de fls. 448 interposto pelo Réu dessa decisão.
WW. É, pois, manifesto que na contestação o Réu não invocou a caducidade do direito de deliberação dos sócios à exclusão judicial do Réu nem a caducidade do correspondente direito de acção da sociedade,
XX. pelo que tal matéria, por estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (art.º 325º, n.º 2 do CCivil), não poderia ter sido conhecida pelo tribunal a quo dado não ter sido invocada na contestação como impunha o disposto no art.º 409º, n.º 1 do CPC.
YY. Destarte, ao pronunciar-se sobre a questão (não invocada na contestação) da caducidade do direito dos sócios de deliberarem sobre a exclusão judicial do Réu (e do correspondente direito de acção previsto no art.º 371º do Código Comercial) resultante da interpretação extensiva do disposto no art.º 369º, n.º 2 do mesmo diploma, o Tribunal a quo conheceu de questão nova de que não podia conhecer.
ZZ. A decisão recorrida é, pois, nula, nessa parte, por excesso de pronúncia, por força do disposto no artigo 571º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do CPC.
AAA. 9ª razão, porque o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório consagrado no art.º 3º, n.ºs 1 e 3 do CPC.
BBB. Isto porque o que se quis impedir, com o princípio do contraditório consagrado no art.º 3º, n.º 3 do CPC, foi que, a coberto do princípio «jus novit curia» previsto no art.º 567º do CPC, foi que as partes fossem confrontadas com solução jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo.
CCC. No caso dos presentes autos a sentença foi proferida, precisamente, com recurso a um enquadramento jurídico diferente daquele em que assentou a defesa do Réu, aplicando ao caso um outro instituto jurídico (a caducidade) distinto do da prescrição, com que a Autora não foi confrontada no decurso do processo, o que afasta a obrigação por parte da Autora de prever tal solução jurídica.
DDD. Consequentemente, tendo o Tribunal a quo proferido a sentença sem previamente ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre a possível e inovatória solução de direito que veio a adoptar, omitiu a formalidade prescrita no art.º 3º, n.º 3 do CPC, com influência na decisão da causa, cometendo uma nulidade processual – art.º 147º, n.º 1 do CPC – impugnável por meio de recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida – cfr. Ac. do STJ, de 19-12-2018, Processo n.º 543/05.0TBNZR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
EEE. Sendo certo que, no caso, estamos perante uma solução jurídica que se repercutiu de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão, não sendo exigível à Autora que dela se tivesse defendido no decurso do processo.
FFF. De sorte que, ao absolver o Réu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.
GGG. 10ª razão, porque mesmo que assim não se entendesse, tal prazo de caducidade não teria ainda decorrido porque, segundo o confessado pelo Réu a fls. 729 e ss, que se aceita especificadamente nos termos e para os efeitos do art.º 80º do CPC, a decisão final dos factos ilícitos típicos que lhe foram imputados pelos tribunais da República Popular da China (e que também substanciam a causa de pedir da Autora) ainda não ocorreu.
HHH. Como não ocorreu o desfecho final da acção, completamente infundada, dos autos CV1-16-0077-CAO que o Réu moveu contra a Autora para a prejudicar (cfr. art.ºs 112º, 118º, 119º e 120º da petição inicial).
III. Tal significa que o prazo de caducidade da tomada da deliberação relativa à acção de exclusão judicial de sócio e do exercício do correspondente direito de acção não se inicia antes do trânsito em julgado (facto futuro e incerto) da decisão final a que se refere o requerimento de fls. 729 e ss, e/ou da decisão final que for proferida nos autos CV1-16-0077-CAO.
JJJ. Isto, sem prejuízo de a Autora não ter de esperar indefinidamente por tais decisões para actuar em juízo, como, na esteira do entendimento de AUGUSTO TEIXEIRA GARCIA refere LUÍS PESSANHA, in“Breves Reflexões sobre a Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais”, Universidade de Macau: Boletim da Faculdade de Direito, N.º 21 (2006) p. 137, nota de rodapé 67.
KKK. 11ª razão, por outro lado, o prazo de 90 dias previsto no art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial também não decorreu porque o“facto legal”da exclusão do sócio previsto no art.º 369º, n.º 2 do C. Comercial que marca o termo inicial desse prazo,
LLL. não é a“causa legal genérica”prevista no art.º 371º, n.º 1 do Código Comercial, nem o“facto concreto”ou“factos concretos”da exclusão demonstrativos do conhecimento pelos administradores dos prejuízos relevantes que o comportamento do sócio tenha causado (e/ou possa causar) à sociedade,
MMM. mas sim o trânsito em julgado da sentença de exclusão, como, aliás, também sucede em Portugal, conforme resulta do art.º 242º, n.º 3 do Código das Sociedade Comerciais.
NNN. Acresce que o conhecimento anterior pelos sócios ou sócio de factos, que consubstanciem comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade praticados por um outro sócio não releva para o termo inicial do prazo ordinário previsto no art.º 302º, ex vi do art.º 291º, n.º 2, ambos do Código Civil, por só a sociedade e não os seus sócios ter legitimidade para propor a presente acção.
OOO. Sucede que os factos demonstrativos da data em que a Autora teve conhecimento do“facto legal”previsto no art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial não foram alegados na contestação, nem consta dos factos provados na decisão recorrida como e quando é que os administradores da Autora tomaram conhecimento dos comportamentos do Réu, designadamente dos prejuízos provocados à sociedade por esses comportamentose/ou dos prejuízos deles previsivelmente resultantes, conforme lhe impunha o disposto no art.º 336º, n.º 2 do Código Civil.
PPP. 12ª razão, porque sempre a questão do decurso do prazo de caducidade 90 dias previsto no art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial teria de ser decidida a favor da Autora por força do disposto no art.º 437º do CPC ex vi do art.º 336º, n.º 2 do CCivil.
QQQ. Isto por o Réu não ter alegado nem provado a data em que a Autora teve conhecimento do“facto legal”da exclusão previsto no art.º 369º, n.º 2 do Código Comercial e/ou da data em que ela teve conhecimento da causa de pedir e/ou dos“factos brutos”imputados ao Réu e/ou subsumíveis na“causa legal genérica”de exclusão prevista no art.º 371º, n.º 1 do Código Comercial.
RRR. Ou, dito por outras palavras, por o Réu não ter alegado nem provado o termo inicial do prazo da caducidade para a tomada da deliberação de exclusão judicial de sócio e para o exercício do correspondente direito de acção.
SSS. A aliás, douta decisão recorrida violou, assim, as disposições legais supra referidas, impondo-se, em consequência, a sua revogação.
Vossas Ex.as decidirão, porém, como for de Direito e JUSTIÇA!”
*
被告接著就上訴提出答覆,並點出以下結論:
“A. A redacção das alegações é tudo menos sintética e o Meritíssimo Juiz Relator deverá convidar a Recorrente a corrigir as mesmas nos termos dos artigos 598º, n.º 4 e 619º, n.º 1, alínea a) ambos do CPC.
B. Não é legalmente admissível interpor acção de exclusão de sócio sem que a mesma seja precedida de deliberação social a aprovar a interposição da acção (e não a exclusão do sócio, pois esta é decidida judicialmente).
C. Só a Assembleia Geral de sócios poderá decidir a interposição de uma acção desta natureza, pois a Administração (sem competências próprias nesta matéria), está subordinada à Assembleia Geral e poderá ser desautorizada a qualquer momento por este orgão.
D. A Assembleia Geral que tem competência predominante nas sociedades por quotas, sendo soberana e titular de todos os poderes que não tenham sido expressamente atribuídos à administração – incluido a decisão de interpor uma acção de exclusão de sócio.
E. Na ausência de previsão legal específica ou estatutária a conferir determinada competência à administração, a conclusão não pode ser a de que é desnecessária deliberação social – pelo contrário, a mesma tem que ser tomada pela Assembleia Geral.
F. Em particular a necessidade de o sócio visado [a excluir] tomar conhecimento da intenção, dos motivos da intenção de exclusão os mesmos e de apresentar a sua justificação (diferente do voto), a necessidade de se fixar o valor da amortização e a possibilidade e o sócio visado [a excluir] aceitar os motivos invocados, aceitando a exclusão.
G. O artigo 228 no. 1 alínea a) do Código Comercial é peremptório que a deliberação tomada sem precedência de convocatória é nula, sendo contra lege arguir que este requisito está dispensado por o sócio não convocado estar impedido de votar por conflito de interesses ou porque não dispunha de votos suficientes para alterar o sentido de voto –“nunca tal se viu”.
H. O Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre a data da deliberação solicitada (apenas questionou se a mesma existia) mas esclareceu que carecia dessa deliberação para aferir da caducidade do direito da Recorrente a tomar a mesma – e, como tal, a data dessa deliberação foi essencial para a decisão sobre a caducidade.
I. Não há dúvidas de que o direito da Autora e Recorrente a requerer judicialmente a exclusão do R. como sócio está limitado no tempo e não pode ser exercido a qualquer momento,
J. Por motivos de segurança e certeza jurídica, nas relações da sociedade para com terceiros, mas também pela estabilidade da actividade social da Autora, evitando que um sócio cujo comportamento é reprovável e que a sociedade pretende excluir, continue a representar esta por anos sucessivos.
K. É à Recorrente que se deve toda a inacção: por levar mais de 20 anos a tomar a iniciativa de interpor uma acção desta natureza, por ter interposto a acção sem cuidar de notificar o sócio ora Recorrido, sem adoptar uma deliberação prévia e por tomar uma deliberação a posteriori nula.
L. “A aplicação do prazo geral da prescrição (…) deve ter-se como liminarmente rejeitada, por ser de todo incompatível com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial.”
M. “(…) por se nos afigurar de difícil aceitação que, durante 20 anos, qualquer sócio possa ter pairando sobre si, qual espada de Demôcles, a ameaça da sua hipotética exclusão de sócio, mesmo que o comportamento ou acto infractor e fundamentador da exclusão tenha cessado há muitos anos. Também é inconcebíevl que passados 20 anos sobre a prática de acto passível de exclusão, o sócio ainda se veja a braços com essa eventualidade.”
N. A Recorrente veio invocar uma decisão judicial proferida, em primeira instância, na acção no. CV1.16.0077.CAO para arguir que o ora Réu estava impedido de exercer os seus direitos sociais, mas este lapso jurisprudencial não transitou em julgado e foi revogado por acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 23 de Novembro de 2023.
O. Facto que a Recorrente não podia deixar de conhecer (dados que submteu as alegações a 5 de Dezembro de 2023) e que, curiosamente, teve o cuidado de omitir – o que manifestamente constitui litigância de má fé pois a Recorrente falta conscientemente à verdade, omitindo e deturpando factos que são do seu conhecimento directo.
P. A Recorrente veio também arguir questão prévia com o processo no. CV1.23.0065.CAO, acção interposta a 8 de Agosto de 2023, data em que já se encontrava encerrado o julgamento nestes autos – iniciados em 2019.
Q. O Tribunal constatou que a questão essencial – a não convocação do Réu para a Assembleia Geral da Autora ora Recorrente – nem sequer era uma questão controvertida na acção número CV1.23.0065.CAO, porque ambas as partes reconhecem que o Réu, enquanto sócio da A., não tinha sido convocado para a Assembleia Geral.
R. O Tribunal a quo não precisou de mais para constatar a sua nulidade e a inutilidade de aguardar pela decisão da acção CV3.23.0065.CAO: se a A. tinha respondido ao despacho do Tribunal a quo juntando uma deliberação manifesta e explicitamente nula, o Tribunal não podia ignorar esse facto nem decidir de outra forma – tendo concluído que não estava preenchido o pressuposto processual.
S. De todo o modo o artigo 233º n.º 2 do Código de Processo Civil determina que“Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.”
T. Sendo também esse o entendimento do Tribunal a quo – nesta fase do processo, concluído o julgamento e na iminência de ser proferida a respectiva sentença, era manifestamente prejudicial estar a suspender os autos para aguardar pela decisão de uma acção acabda de se iniciar.
U. Deve ser reiterado que não foram preenchidos os requisitos para a exclusão de sócios (previstos no n.º 1 do artigo 371º do Código Comercial): (i) comportamento imputável ao sócio, traduzido numa acção ou omissão, (ii) causa de prejuízos para a sociedade e que (iii) tais prejuízos sejam relevantes para o funcionamento da sociedade.
V. Para que se dê a exclusão judicial, é necessário que o prejuízo seja relevante e que tenha nexo de causalidade com a conduta do sócio.
W. A Autora nunca logrou demonstrar a conduta dolosa do Réu, traduzi-da na prática de um acto – ou na omissão de praticar acto a que estava obrigado – lesivo da situação financeira ou económica da sociedade e causando uma alteração negativa nos resultados e balanços da sociedade.
X. Todas as“condutas”imputadas ao Réu são anteriores a 2001, sendo manifestamente impossível apresentar qualquer prova do impacto dos alegados actos do Réu nos resultados da sociedade Autora ou ou prejuízos relevantes na sua situação financeira.
Y. De todo o modo, o Réu esteve impedido de participar na actividade social da Autora de 2001 a 2015 e após este ano, com apenas 0.001%, do capital social, sua participação não tinha qualquer expressão.
Z. Mesmo as acções judiciais que interpôs foram fundadas e a sua interposição exclusivamente atribuível à Autora e à opacidade da sua gestão nos últimos 10 anos.
Nos termos referidos supra, deverão V.a Ex.as:
a) convidar a Recorrente a corrigir as respectivas alegações para dar cumprimento aos artigos 598º n.º 4 e 619º n.º 1 alínea a), ambos do CPC;
b) negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença proferida em primeira instância nos seus precisos termos;
c) sem conceder, e a título meramente subsidiário, para o caso de decidir que a questões da caducidade e omissão de deliberação social não foram corretamente decididas, considerar ainda que é improcedente a acção da A. por não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 371º n.º 1 do Código Comercial, em particular quantos aos prejuízos“sofridos”pela A.”
*
助審法官已對卷宗作出檢閱。
***
二、理由說明
首個中間上訴
本院對原告提出的首個中間上訴進行分析。
原告提出的主請求為:“宣告被告B1並非A有限公司的股東”。
在清理批准內,原審法官駁回了原告關於主請求的起訴部分,相關依據如下:
“...
Dos documentos
A Autora vem impugnar aos documentos apresentados com a contestação, em particular, requerer o confronto de fls. 384 a 387 e 391 e 392 com o original e impugnar, ao abrigo do art.º 469.º, n.º 3, do C.P.C. e art.º 368.º, n.º 2 e 370.º, n.º 3 do C.C., à veracidade da letra das notas marginais manuscritas nestas cópias e à força probatória destes documentos.
O Réu não respondeu nem produziu prova destinada a convencer da genuinidade dos documentos apresentados, nos termos do art.º 470.º, n.º 2, do C.P.C.
Segundo os alegados na contestação (ver art.º 46.º do respectivo articulado), os documentos n.º 3, 6 e 7 (fls. 384 a 387 e 391 e 392) são cópias da caderneta bancária do Banco G do Réu nos anos de 1990 a 1995, como comprovativo da titular dos meios financeiros, e dos “slips” dos depósitos efectuados por conta dos primeiros investimentos da Autora.
Neste sentido, não demonstra inequivocamente que os respectivos documentos são impertinentes ou desnecessários embora que a sua força probatória, tal como os restantes, ficará à livre apreciação do tribunal.
~~
Pelo mesmo motivo de que não demonstram de forma inequívoca impertinentes ou desnecessários os documentos apresentados pela Autora juntos a fls. 38 a 134 (documentos n.º 2 a 7), assim não é de deferir o pedido do desentranhamento do Réu a fls. 353 dos autos.
***
Na contestação apresentada, o Réu invoca duas excepções do erro na forma de processo ao pedido principal e da prescrição relativa aos pedidos subsidiários ii) e iii).
Vejamos.
Da forma errada
A sustento da invocada excepção, o Réu alega que o pedido formulado na alínea i) não seria admissível por contrário à lei processual e que o Acórdão n.º 1030 de 2003 do Tribunal de Nanhai não pode ser reconhecido na RAEM por padecer de erro crasso.
Na p.i., são formulados pela Autora os pedidos seguintes:
“i) Ser declarado que o Réu não é sócio da “A, Limitada”;
Subsidiariamente, caso porventura assim não se entenda,
ii) Ser declarado que o Réu não tem os direitos sociais inerentes à sua qualidade de sócio desde a data em que se constituiu em mora no cumprimento da obrigação de entrada de capital;
iii) Ser declarada como definitivamente incumprida a obrigação de entrada do capital, por perda do interesse da sociedade ora Autora no seu cumprimento;
iv) Ser declarada a exclusão judicial do Réu como sócio da “A, Limitada”; e
v) Ser o Réu condenado no pagamento dos prejuízos causados à sociedade no valor que for liquidado nos termos do disposto no artigo 564.º, n.º 2, do C.P.C. e 558.º, n.º 2, do Código Civil.”
Ao sustento do pedido principal na alínea i), alega a Autora o seguinte:
“2.º
O B1 já não é sócio da “A, Limitada”.
3.º
Isto por a quota de que ele era titular ter sido confiscada pelo acórdão penal n.º 1036 da série “(2003) Nan Xing Chu Zi” lavrada pelo Tribunal Popular do Distrito Nanhai da Cidade Foshan da Província de Guangdong,
4.º
o qual foi sucessivamente confirmado pelo acórdão n.º 315 do processo penal da série “(2004) Fo Xing Zhong Zi”, proferido pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Foshan da Província de Guangdong,
5.º
e pelo acórdão n.º 5 do processo penal da série “(2008) Yue Gao Fa Shen Jian Xing Zai Zi”, proferido pelo Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong.
6.º
Com efeito, o património do B1, incluindo a quota que ele detinha na sociedade ora Autora, foi-lhe confiscada por acórdão n.º 1036 proferida pelo Tribunal Popular do Distrito Nanhai da Cidade Foshan da Província de Guangdong no processo penal da série “(2003) Nan Xing Chu Zi” (Doc. 2), cujo teor, na parte que interessa, ora transcreve:
“…判决如下︰
一、被告人B1犯诈骗罪,判处有期徒刑十二年,剥夺政治权利四年,并处没收财产;犯非法吸收公众存款罪,判处有期徒刑三年六个月,罚金十万元;犯职务侵占罪,判处有期徒刑八年,并处没收财产;犯挪用资金罪,判处有期徒刑七年;犯脱逃罪,判处有期徒刑五年。决定执行有期徒刑二十年,剥夺政治权利四年,并处没收财产。
(刑期从判决执行之日起计算。判决执行以前先行羁押的,羁押一日折抵刑期一日。即自2001年9月20日起至2021年9月25日止。)
…
七、被告人B1诈骗XX市XX区XX集团H澳门A有限公司的45%股份[即原H拥有的登记于澳门商业和机动车登记局的澳门A有限公司面值为135000澳门元的股份],予以追缴,返还H。
八、被告人B1侵占、挪用澳门A有限公司的港币230万元,予以追缴,返还澳门A有限公司。
九、被告人B1侵占澳门I有限公司广州办事处的人民币368093.7元,予以追缴,返还澳门I有限公司广州办事处。
十、被告人B1侵占广州J有限公司的人民币155871.53元,予以追缴,返还广州J有限公司。
十一、被告人B1侵占广州K有限公司的人民币52020元,予以追缴,返还广州K有限公司。
十二、被告人B1、L挪用广州J有限公司的人民币10万元,予以追缴,返还广州J有限公司。
十三、被告人B1、L侵占广州M有限公司的人民币72709元,予以追缴,返还广州M有限公司。”
7.º
Em 05/07/2004, as decisões referidas anteriormente foram confirmadas pelo Acórdão n.º 315 do processo penal da série “(2004) Fo Xing Zhong Zi”, proferido pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Foshan da Província de Guangdong (Doc. 3).
8.º
Em 18/09/2008, foram mais uma vez confirmadas pelo Acórdão n.º 5 do processo penal da série “(2008) Yue Gao Fa Shen Jian Xing Zai Zi”, proferido pelo Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong (Doc. 4).
9.º
Em 28/04/2009, o recurso interposto dessa confirmação foi rejeitado pelo Acórdão n.º 181 do processo penal da série “(2008) Xing Jian Zi”, proferido pelo Supremo Tribunal Popular da República Popular da China (Doc. 5), mantendo-se, por isso o decidido.
10.º
Encontra-se por isso pendente contra o B1, ora Réu, uma acção executiva para entrega de coisa certa no Tribunal Popular do Bairro Hainan da Cidade de Foshan da Província de Guangdong.
11.º
Para tanto, em 22/06/2017, o Tribunal Popular do Distrito Nanhai da Cidade Foshan da Província de Guangdong do processo executivo da série “(2004) Nan Xing Zhi Zi” enviou uma notificação ao Réu, para que ele entregasse a quota confiscada pelo acórdão penal n.º 1036 da série “(2003) Nam Ieng Choi Chi” proferida pelo mesmo tribunal (fls. 3 do Doc. 6).
12.º
Devido ao incumprimento pelo Réu da ordem indicada na notificação de 22/06/2017, em 23/08/2018, o mesmo tribunal enviou à Autora uma notificação para lhe dizer que «有关B1在澳门A公司的股权须由本院作没收处理,且涉及相关股权的事项应通知本院。» (Doc. 7).
13.º
Pelo que o Réu já não é titular da quota que detinha na sociedade ora Autora, por a mesma lhe ter sido confiscada por decisão já transitada em julgado na RPC.
14.º
Apesar do exposto, o Réu continua a negar que tal sucedeu, o que gera um estado de incerteza grave e objectiva sobre a existência do direito ou facto jurídico.
15.º
Daí a necessidade de ser declarada em juízo que a quota do B1 lhe foi confiscada pelo acórdão n.º 1036, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Popular do Distrito Nanhai da Cidade Foshan no processo penal da série “(2003) Nan Xing Chu Zi”.”
Em suma, a Autora pretende reconhecer que o Réu não é titular da quota social que detinha na Autora resultante do confisco da mesma por decisões judiciais trânsito em julgado proferidas por tribunais competentes no interior da China.
Na certidão do registo comercial junto a fls. 18 a 34 dos autos, verifica-se que o Réu é sócio da Autora gozado da presunção proveniente do registo comercial em relação a sua titularidade da quota social em discussão, no valor de MOP30,000.00.
Neste contexto, apesar de que a Autora insistir em não pretender fazer executar na RAEM qualquer decisão proferida pelo tribunal competente no interior da China (Tribunal de Nanhai), não se deixa equívoco que do pedido formulado na alínea i) não deveria dar prosseguimento nesta instância com o objectivo de simples apreciação cuja procedência ficará dependente à mera confirmação das respectivas decisões judiciais de lei penal proferidas por tribunais no interior da China.
De acordo com os art.ºs 36.º, n.º 14, e 44.º, n.º 2, alínea 4) da Lei n.º 9/1999, e art.º 1205.º do C.P.C., competem ao Tribunal de Segunda Instância para rever e confirmar decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau e Tribunal de Última Instância para julgar os respectivos recursos.
Apesar de que é invocado simplesmente pelo Réu erro na forma deste pedido principal, não entende que seja aplicável, in casu, o disposto no art.º 145.º do C.P.C., pois, se trata verdadeiramente da questão da incompetência deste Tribunal na revisão e confirmação das decisões proferidas por tribunais do exterior de Macau, para além de que dela não dizem respeito à revisão das decisões de lei penal proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau (ver art.º 1199.º, n.º 1, do C.P.C.).
De qualquer modo o facto que se trata, in casu, da revisão e confirmação das decisões judiciais de lei penal que impedem o emprego do processo especial da revisão das decisões proferidas por tribunais do exterior de Macau, devidamente previsto nos art.ºs 1199.º e seguintes do C.P.C., não justifica e legitimar esse pedido formulado a título principal aos outros pedidos subsidiários, nos termos do n.º 3 do art.º 390.º do C.P.C., com a finalidade de rever e confirmar o assim decidido, designadamente, o confisco dos bens do Réu estatuído nas respectivas decisões judiciais de lei penal. Posto isto, não demonstra ser apropriado remeter os autos ao Venerando Tribunal de Segunda Instância para o efeito de revisão e confirmação dessas decisões judiciais de lei penal (ver art.º 33.º, n.º 1, do C.P.C.).
Pelas considerações expostas e nos termos dos art.ºs 413.º, alínea a), 230.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., é de proceder a excepção da incompetência do tribunal e absolver o Réu da instância, relativamente ao pedido formulado na alínea i) da p.i.
…”
上訴人(原告)表示,其針對被告提交的文件(第384至387頁及第391至392頁)提出了爭執,但被告未按照《民事訴訟法典》第470條第2款規定聲請調查證據以證明相關文件的真實性。此外,上訴人還表示已適時聲請被告出示相關文件的正本,但被告未予出示。因此,上訴人認為,根據《民法典》第381條第4款及《民事訴訟法典》第470條第2款規定,原審法官不應接納被告提交的上述文件。
本院認為,這部分上訴明顯不能成立。
被告向原審法院提交了若干文件,而上訴人(原告)確實對相關文件的作成人提出了爭執。因此,根據《民法典》第368條第2款規定,應由出示文書的當事人(即本案的被告)證明文件的真實性。
此外,為配合上述規定,《民事訴訟法典》第470條第2款允許出示文書的一方當事人在10日內聲請調查證據,以證明相關文件的真實性。
事實上,該期限並非絕對的行為期間。既然法律規定由出示文件的一方當事人證明文件的真實性(即負有舉證責任),該當事人可在接下來的10日內聲請調查證據,或按照程序法的一般規定,在提出證據措施聲請時一併提出。
Lopes do Rego教授認為:“Por outro lado, neste caso, afigura-se que a indicação das provas destinadas a convencer da genuinidade do documento poderá ter lugar conjuntamente com o requerimento probatório, apresentado na audiência preliminar ou na sequência da notificação prevista no art.512.º — não envolvendo preclusão a circunstância de a parte não ter logo indicado as provas nos 10 dias subsequentes ao conhecimento judicial da impugnação.”1
另外,上訴人還指出,其已要求被告提交相關文件的正本,但被告未予提交。
根據《民法典》第381條第4款及第380條第2款規定,經要求出示正本後,如未出示正本,相關文件的影印本不具有正本的證明力。
誠然,這處所指的是相關影印本不具有正本的證明力,因此按照一般規定(《民法典》第368條第2款),應由出示文書的當事人(即本案被告)負責證明文件的真實性。
Gil de Oliveira及Cândido de Pinho認為:“se esta conformidade não for obtida nos moldes descritos anteriormente, a fotocópia de documentos externos, enquanto meio de prova, será livremente apreciada pelo tribunal.”2
Rodrigues Bastos也表示:“quando a conformidade da focotópia com o original não for atestada nos termos referidos, ela deixa de ter a força probatória de que trata o artigo ora apreço, servindo somente de prova de livre apreciação pelo tribunal.”3
儘管上訴人(原告)對被告提交的文件提出爭執並要求對方提供正本,但這並不妨礙原審法官接納相關文件。至於文件的真實性及其證明力,將按照舉證責任的規定,適時由被告負責舉證,最終由法院自由評價相關證據的證明力。
基於此,本院裁定上訴人這部分的上訴理由不成立。
*
原審法官以初級法院無管轄權,以及即便是中級法院也不得對刑事裁判進行確認為由,駁回了原告關於主請求的起訴部分。
在充分尊重不同見解的情況下,本院認為原審法官不應駁回起訴。
毫無疑問,對澳門以外法院或仲裁庭作出的裁判進行確認,屬於中級法院的管轄範圍。
然而,在本案中,原告並非請求確認內地法院的裁判,而是請求“宣告被告B1並非A有限公司的股東”,這是一項消極確認請求。
若原審法院接納該請求並對案件進行審理,日後可作出“宣告被告B1並非A有限公司的股東”的裁判,或駁回請求的裁判。上訴人(原告)的請求並非要求原審法院對內地的判決作出確認,而是希望以中國內地判決作為證據,取得澳門法院對某事實的宣告裁判。
《民事訴訟法典》第1199條第2款規定:“如上述裁判係在澳門法院正處待決之案件中純粹被援引作為證據,且該證據須由應對該案件作出審判之實體審理者,則有關裁判無須經審查。”
司法見解對上述規定的理解基本不存在爭議:“A sentença estrangeira não revista nem confirmada pode ser invocada em processo pendente em tribunal português como simples meio de prova, cujo valor é livremente apreciado pelo julgador.”4
由此可見,原告提出的第一項請求是合法的,相關起訴不應被駁回。基於此,本院裁定這部分的上訴理由成立。
然而,針對該請求,被告在答辯中提出了抗辯。因此,最終仍需綜合考慮其他問題,方能對該請求進行審理。
*
第二個中間上訴
在訴訟進行期間,被告向原審法官聲請將若干文件附入卷宗。
原審法官以相關文件“非明顯屬不重要”為由,批准文件附入卷宗,其批示內容如下:
“閱。
*
針對被告於卷宗第690至712頁背頁聲請附入之文件,原告獲通知後表示反對。
考慮文件一及文件二(為文件一的正楷板本)所顯示會議之舉行日期及地點與股東出席之情況,通知被告作出適當說明。
關於文件三及文件四(為文件三譯本),原告表示有關會議缺乏召集從而沾有違法瑕疵,然而,在此質疑決議有效性既非合適途徑,也不構成該文件被採納成為證據之法定障礙(見《民事訴訟法典》第435條之規定)。基於上述理由,並考慮有關文件對本案審理非明顯屬不重要,因此,批准該二份文件附入卷宗。
對於文件五為原告章程及設立文件之書面報告,考慮該文件對本案審理非明顯屬不重要,因此,批准該文件附入卷宗,本法庭將適時考慮該文件之證明力。
文件六為一份由財政局所發出針對原告公司提交所得補充稅聲明之證明書,不存在原告公司之任何稅務資料,有關內容亦不觸及《行政程序法典》第63條第3款及第65條第2款所規定之限制,基於此,並考慮有關文件對本案審理非明顯屬不重要,因此,批准該文件附入卷宗。
由於被告未能合理解釋何以上述文件不可能於法定期間內提交,根據《民事訴訟法典》第450條第2款之規定,本法庭決定向其科處2UC之罰款。
*
針對原告於卷宗第717至725頁聲請附入之文件,被告獲通知後表示反對。考慮有關文件對本案審理非明顯屬不重要,因此,批准該文件附入卷宗,本法庭將適時考慮該文件之證明力。
由於原告未能合理解釋何以有關文件不可能於法定期間內提交,根據《民事訴訟法典》第450條第2款之規定,本法庭決定向其科處2UC之罰款。
*
通知及採取適當措施。”
“就卷宗第691頁至697頁之文件,考慮到該文件與本案受爭議的事實有明顯聯繫,法庭決定接納該文件附入卷宗,惟此不妨礙當合議庭於整體審查案卷證據時,如發現有關證據為不法證據,不接納其證據效力。”
被告聲請附入文件的目的,係針對調查基礎內容的第1條、第48條、第49條及第50條事實進行舉證和反證。
相關待證事實如下:
第1條:“O réu não cumpriu a obrigação de entrada no capital social da autora na data da constituição da sociedade, ou seja, em 02/05/1991?”
第48條:“Os trabalhos deste empreendimento “Pearl Garden”estiveram parado há vários anos, por factos alheios ao réu (que permaneceu preso até 2015) em particular, a falta de credibilidade e estratégia dos sócios ocultos da autora?”
第49條:“A autora não aprova contas desde 2015, não tendo sequer apresentado as respectivas declarações fiscais anuais na respectiva Repartição de Finanças?”
第50條:“O réu não podia perturbar o funcionamento da sociedade, com apenas 0,001% do capital social, após aumento de capital social?”
《民事訴訟法典》第468條第1款規定,“如辦事處已將文件附入卷宗,並遵守第四百五十三條之規定,而法官先前並無命令將該等文件附入卷宗,且於辦事處送交有關卷宗以作裁判時,發現該等文件與案件無關或非案件所需者,則法官須命令從卷宗抽出該等文件,將之返還予提交文件之人,並判處該人負擔因此而引致之訴訟費用。”
為判斷文件是否與案件無關,葡萄牙吉馬良斯中級法院(僅供比較法參考)曾提出以下精闢見解:
“Precisando, então, a «pertinência» para o objecto do processo, dir-se-á que serão impertinentes os documentos que se destinarem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa; e serão desnecessários os documentos que se destinarem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa.
Particularizando agora a pertinência, dir-se-á que os «factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC]».
Contudo, recorda-se que, face «ao atual CPC, a atividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extraírem factos instrumentais, segundo o disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do CPC e ainda factos complementares e concretizadores daqueles [essenciais] que hajam sido alegados pelas partes», embora sempre e só dentro «das balizas da causa de pedir e da matéria de exceção que constam dos articulados» .
Dir-se-á ainda que, na sua decisão de admissão, ou de não admissão, deste meio de prova (como de qualquer outro), «o Tribunal (…) deve ter sempre presente a ideia de que, na admissão dos meios de prova, não pode rejeitar um qualquer dos meios indicados pelas partes, com base na convicção pré-formada da sua relevância/eficácia para prova de determinado facto em concreto».
Com efeito, o que a lei, cautelarmente, lhe impõe é que apenas recuse a diligência probatória em causa se entender que a mesma é impertinente (art.º 6.º, n.º 1, do CPC), deferindo-a se entender que não é impertinente (art.º 443.º, n.º 1, do CPC): o juízo de certeza, para a rejeição, terá de ser o da impertinência, bastando porém para a admissão que aquele não se verifique, isto é, que seja apenas verosímil a pertinência da diligência probatória requerida.
Logo, «não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar - ou efectuar a respectiva contra prova - pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa».”5
由此可見,法院僅應命令抽出對案件調查毫無助益的文件。換言之,若文件與案件存在一定關聯性——縱使關聯性程度有限——仍應予接納,以使法官具備更充分的證據審理爭議事實。
在本案中,第691至694頁及第695至697頁文件均為“澳門A股東會議記要”,明顯與爭議事實存在直接關聯。
第698至702頁文件為另一份“A有限公司股東會議記錄”及相關翻譯本,雖原告質疑該文件的有效性,然而其內容與爭議事實具關聯性,原審法官接納該文件以適時審查其有效性及可信性,並無不當。
第703至711頁為一份由商業登記局發出的書面報告(電腦印製)。原告主張,依據《商業登記法典》第69條規定,商業登記局發出僅具資訊用途之影印本或電腦打印之副本,不得用於司法目的及任何公共行為。
本院認為,條文表示“不得用於司法目的及任何公共行為”,僅指該文件不具備公文書的真確性與完全證明力,但並不影響其作為一般私文書的證據資格。因該文件與爭議事實有一定關聯性,原審法官予以接納以便後續對文件進行審查及分析,並無不當。
第712頁為一份由財政局出具的所得補充稅聲明之證明書。如原審法官所言,該證明書未載有原告公司的稅務資料,不涉及《行政程序法典》第63條第3款及65條第2款的限制。該文件與爭議事實具關聯性,原審法官接納該文件以進一步審查,並無不妥。
綜上,本院裁定原告此中間上訴理由不成立,維持原判。
*
終局上訴
原審法官最終裁定駁回原告針對被告提出的提起。
原告不服判決,遂提出本上訴。
被訴裁判內容如下:
“…
- 原告方的股東決議對本案的前提及實體問題的影響
透過卷宗第925頁的批示,法庭發現原告方沒有附入股東決議,以顯示原告的股東會 已根據《商法典》第216條i款以及第382條b項作出決議,針對被告提出司法訴訟以產生將其除名的效果。於是,法庭根據《民事訴訟法典》第57條第1款規定,決定通知原告提交有關股東決議的證明文件,並告誡其倘不提交者,將按照同一條文第2款規定,駁回其針對被告的起訴。
在同一批示中,法庭同時使雙方當事人知悉,有關股東決議除了構
成訴訟的前提問題外,亦有可能與被告於答辯狀第64及92條、答辯狀第e
項的請求,以及法律陳述第30至33點所涉問題有所關連。
如上可見,相關股東決議的存在與否不單構成訴訟前提問題,也有可能影響案件的實體問題。
關於股東決議在訴訟前提方面的重要性,比較法上,可見以下兩則葡萄牙最高法院的司法見解,以及基馬拉斯上訴法院的司法見解:
“Sumário: - Tem natureza imperativa a norma do art. 246 n. 1 g) do CSC, que faz depender de deliberação dos sócios a proposição de acções pela sociedade contra gerentes e sócios, bem como a desistência e transacção nessas acções;
- A deliberação exigida pela lei deverá preceder o acto da gerência, devendo também a instauração da acção traduzir a respectiva execução;
- A omissão de deliberação, enquanto condição do exercício da acção, condiciona o acto da gerência em termos da sua legitimatio ad causam e, assim, deve enquadrar-se no campo dos pressupostos processuais, que hão-de mostrar-se preenchidos em sede de legitimidade do representante para a exercibilidade do direito, em execução da vontade do órgão detentor da competência reservada - o plenário dos sócios;
- Tal requisito ou condição, que é a deliberação, poderá ser preenchido em momento posterior ao acto da gerência representativa, suprindo a omissão de formação da vontade da sociedade;
- Esse suprimento, mediante a obtenção da deliberação em prazo a fixar pelo tribunal, corresponde a uma das situações previstas no art. 25º do CPC” (Ac. STJ, proc. n.º 04A3553, 2005/03/08)
“I. A regra estabelecida no art. 246º, nº1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, de que depende de deliberação dos sócios a proposição de acções pela sociedade contra gerentes ou sócios, não deixa de se aplicar num caso em que a sociedade tenha apenas dois sócios com quotas iguais.
II. Mesmo nesse caso e estando um dos sócios impedido de votar, a deliberação não é inútil, pois, para além de formalizar um acto societário (distinto da manifestação de uma vontade individual e com as potencialidades que isso legalmente encerra), permite que o sócio impedido de votar intervenha na assembleia (um direito que lhe assiste, mesmo estando privado do exercício do direito de voto – art. 248º, nº5, do CSC), com possibilidade de influenciar a deliberação.
……”(Ac. STJ, proc. n.º 7265/19.2T8GMR.G1.S1, 2023/02/02)
“1 – A proposição de acção pela sociedade contra sócio depende de deliberação dos sócios, mesmo que a sociedade só tenha dois sócios.
2 – A deliberação da assembleia-geral constitui um pressuposto para a sociedade poder litigar contra o sócio, pelo que deve ser demonstrada com a apresentação da petição inicial.
3 – Não estando demonstrada a deliberação exigida por lei, o juiz deve designar o prazo dentro do qual deve ser obtida a deliberação e comprovada no processo.
4 – Não sendo a falta sanada no prazo fixado, o réu é absolvido da instância, quando a deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor.” (Ac. RG, proc. n.º 7265/19.2T8GMR.G1, 2022/01/13)
另一方面,之所以謂有關決議對本案的實體問題亦有影響,是由於被告透過答辯狀第64及92條及答辯狀第e項請求提出了具抗辯性質的問題。在被告的答辯狀中,其認為原告所陳述以支持將被告除名的事實的發生已超過20年,因此,原告要求將被告除名的權利的時效已屆滿。在其法律陳述中,被告改為提出另一不同的觀點,並認為有關期間應為《商法典》第369條所定的90天。為此,被告尚援引了三則葡萄牙法院的司法見解以支持有關觀點。
要指出的是,就被告主張的問題涉及時效抑或失效,以及相關期間具體應為多少,屬於法律定性及適用的問題,而法院不受制於被告所具體主張的法律條文。申言之,被告只負有適時主張有關抗辯的負擔。
為支持其見解,被告援引了一則埃武拉上訴法院的合議庭裁判(proc. n.º 2992/11.5TBSTB-A.E1, de 2012/02/18)。該裁判指出:
“…
O art. 242º que prevê e regula o procedimento destinado à exclusão de sócio [3], não estabelece qualquer prazo de prescrição desse direito da sociedade.
Pretendem os recorrentes, como referido, a aplicação analógica do disposto no art. 254º/6.
O prazo do art. 254º/6 é estabelecido para o direito à destituição do gerente com justa causa e consequente indemnização pelos prejuízos causados, com fundamento no exercício pelo gerente, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a sociedade, sem o consentimento dos sócios.
Ou seja, o que se visa neste preceito é o exercício da actividade não autorizada em si mesma e não os concretos actos danosos (ainda que a eles se tenha que atender para efeitos do quantum indemnizatório).
Como é sabido, o gerente não detém necessariamente a qualidade de sócio e daí a existência de um prazo tão curto de prescrição, até porque está em causa a própria actividade da sociedade e do seu órgão de gestão corrente. Situação bem diversa e não confundível com aquela, é a relativa ao sócio enquanto tal.
Desde logo porque a exclusão de sócio é um direito que apenas pode ser exercido pela sociedade na sequência de deliberação dos sócios [art. 246º, nº 1 al. c)] [4], [5], [6]. Já existindo justa causa, a destituição do gerente pode ser requerida por qualquer sócio [art. 257º, nº 4].
Ora, na presente acção, para além da indemnização, o que se visa é a exclusão de sócio e não a destituição de gerente.
Chamam os recorrentes à colação, em abono da sua tese, o ac. do STJ de 11.11.1997, publicado na CJ, ASTJ, 1997, tomo III, pág. 126 [7], no qual se decidiu ser de 90 dias o prazo de prescrição do direito de exclusão de sócio por comportamento desleal e indemnização pelos danos causados, por aplicação analógica do prazo estabelecido no art. 254º/6, “ex vi” do art. 2º, com o argumento de que tal prazo “mostra-se justificado ou razoável”, para além de que é também este o prazo previsto para a exclusão de sócio nas sociedades em nome colectivo (art. 186º), sendo que o “a aplicação do prazo ordinário de prescrição, de 20 anos (artº 309º do Cod. Civil), deve ter-se como liminarmente rejeitada, por ser de todo incompatível com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial.”
Tratam-se, efectivamente de dois argumentos relevantes.
Porém, este entendimento não foi seguido pelo mesmo STJ no seu acórdão de 7.10.2003, documento nº SJ200310070003231, in www.dgsi.pt.
Decidiu-se em tal aresto, cuja fundamentação foi seguida de muito perto no argumentário da douta decisão recorrida, que o prazo de prescrição do direito da sociedade de exclusão de sócio e de indemnização, é o prazo ordinário de 20 anos.
Mas, com todo o respeito por este entendimento, não concordamos.
Desde logo, por se nos afigurar de difícil aceitação que, durante 20 anos, qualquer sócio possa ter pairando sobre si, qual espada de Dâmocles, a ameaça da sua hipotética exclusão de sócio, mesmo que o comportamento ou acto infractor e fundamentador da exclusão tenha cessado há muitos anos. Também é inconcebível que passados 20 anos sobre a prática de acto passível de exclusão, o sócio ainda se veja a braços com essa eventualidade.
Por outro lado, a vida societária não se compadece com estas incertezas e “com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial”, parafraseando o douto aresto de 11.11.1997.
Mas outros argumentos militam a favor do afastamento deste longo prazo de prescrição de 20 anos.
Como atrás referimos, a exclusão de sócio pode ocorrer por mera deliberação dos sócios ou por decisão judicial.
Nos termos do art. 241º/1, o sócio pode ser excluído, para além dos casos e termos previstos na lei, nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato. Estabelece o nº 2 que, “quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas”. Ora, dispõe o art. 234º que a amortização efectua-se por deliberação dos sócios e deve ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
Ou seja, ocorrendo fundamento para a exclusão do sócio por deliberação dos sócios com fundamento em factos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato, a deliberação de exclusão tem que ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto.
Acresce que também é de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe atribui tal faculdade, o prazo para o sócio se exonerar da sociedade (art. 240º, nº 3) [8].
Ora, perante estes curtos prazos de exclusão por deliberação e de exoneração, é de todo incompreensível que o prazo de prescrição para a exoneração judicial possa ser o longuíssimo prazo de 20 anos.
Por outro lado, o prazo de amortização da quota é o mesmo – 30 dias -, quer no caso de exoneração (art. 240º/3) quer de exclusão judicial (art. 242º/3).
Atente-se também que, nos termos do art. 204º, também é de 30 dias o prazo para o sócio efectuar a prestação a que está obrigado, ficando, em caso de incumprimento, sujeito à exclusão.
Mas se fizermos um périplo pelo Código das Sociedades Comerciais no tocante às sociedades por quotas, constatamos que o prazo de 90 dias é o prazo regra para a definição dos titulares das quotas ou gerência.”
除了被告所引用的判決外,科英布拉上訴法院亦曾指出(Ac. RC, proc. n.º 2837/13.1TBLRA-A.C1, de 2016/05/03)
“6. O direito de exclusão de sócio (e de indemnização) encontra-se, pela sua natureza, na livre disponibilidade da sociedade comercial, pelo que estão sujeitos a prescrição extintiva, nos termos do art.º 298º, do CC, onde se estabelece uma regra de carácter geral, válida para todos os ramos de direito.
Porém, a lei não estabelece qualquer prazo de prescrição para o exercício do direito de exclusão de sócio, através da deliberação dos sócios e consequente propositura de acção judicial (art.º 242º do CSC), mas não resulta daí que possam ser exercidos a todo o tempo, por lhes ser aplicável o apontado princípio geral de prescritibilidade.
Estamos, assim, perante um caso omisso que deve ser regulado de harmonia com a regra específica de integração, prevista no art.º 2º do CSC[9], sem prejuízo de recurso à regra geral do art.º 3º do Código Comercial.
Mas a aplicação do prazo ordinário de prescrição, de 20 anos (art.º 309º do CC), deve ter-se como liminarmente rejeitada, por ser de todo incompatível com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial.
De resto, o cit. art.º 2º manda atender, em primeiro lugar, à "norma desta lei aplicável aos casos análogos...", ou seja, aqueles em que, descendo à realidade das coisas, existe um semelhante conflito de interesses ou idêntica razão justificativa da solução fixada na lei, em termos de o juízo de valor emitido pela lei acerca de um deles ter plena aplicação ao outro.
Ora, como casos dessa natureza - com similitude bastante com a situação de exclusão de sócio de sociedade por quotas com fundamento em comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade -, previstos no CSC, temos, em particular, os regulados nos art.ºs 186º (exclusão de sócio nas sociedades em nome colectivo) e 254º (destituição de gerente e indemnização, nas sociedades por quotas, em situações de concorrência não permitida), onde se estabelece que esses direitos prescrevem no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto praticado pelo sócio ou gerente.[10]
Antolhando-se evidente que a situação em análise, juridicamente relevante, encerra ou pressupõe idênticas razões justificativas (cf. os art.º 2º, do CSC, e 10º, n.º 2, do CC), o mencionado prazo mostra-se justificado ou razoável, pelo que deve ser aqui aplicado.[11]
7. Daí que se conclua que o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica do mencionado regime jurídico, sendo que ocorrerá a prescrição do direito à exclusão do sócio se não houver deliberação dos sócios no prazo de 90 dias a contar do conhecimento pelos sócios do facto que serve de fundamento à exclusão e se após a deliberação a acção não for intentada no prazo de 90 dias.”
採納上引司法裁判所提及的兩種觀點之其一,將影響原告要求將被告除名此一權利是否已時效屆滿或已失效的問題。
讓我們繼續作出說明。
《商法典》第371條規定:
“一、在章程所指之特別情況下及因法院裁定股東之行為對公司引致相當損失時,得將股東除名。
二、股東之除名,不免除股東對其引致公司之損失負賠償義務。
三、章程有關股東除名之事宜,經一致同意後,方得修改。”
就上述條文第1款的規定,Augosto Teixeira Garcia明確指出其淵源是來自於葡萄牙《商業公司法典》第241條第1款及第242條第1款,且兩者之間在行文上所存在的差異只是表面上的,而不是真正的 。
因此,在本案獲證事實的分析,並在適用《商法典》第371條第1款的規定上,葡萄牙的相關司法見解及學說具有比較法上的參考價值。
經分析本案的獲證事實,足以歸納被告作出了以下的不當行為:
- 1. 欺騙其他股東,使自己能實質控制原告公司 – 見獲證事實第15至30點;
- 2. 侵吞公司資產 – 見獲證事實31至37點。
至於原告在起訴狀以及嗣後訴辯書狀中指被告曾作出的其他行為,包括被告針對原告公司所提出的一系列司法程序,以及被告保留公司帳目及文件等行為,有關指控並不能支持將被告除名。就前述的司法訴訟,一方面,原告所主張的訴因事實未能全數獲得證明(見待證事實第44及45點的認定結果);另一方面,正如合議庭就待證事實進行認定時曾指出,原告公司作出增資決議後使被告的股的比例銳減,且原告公司自2015年沒有通過公司帳目(見獲證事實第56條),面對此等情況,被告針對原告提出訴訟,要求撤銷有關增資的決議,以及要求取得與公司有關的資訊,難以說明被告有濫權情況以致要將其除名。至於被告被指保留公司帳目及文件一事,在待證事實第54至57條的核心部份未能獲得證明的情況下,原告所陳述的理由也同樣不能支持將被告除名。
經以上疏理,本案在實體問題層面將要分析的是被告的行為(獲證事實第15至37點)是否對公司引致了“相當損失”。
要指出的是,被告的行為性質嚴重,足以使其與公司其他股東之間的信任基礎完全破滅,繼而無法要求其他股東接受被告維持其作為原告股東之一的身份。
另外,一如獲證事實第20、40、41、43、44、46及47點所顯示,被告的行為使原告公司的業務,當中包括其透過广州J有限公司所發展的XX花園項目遭到停頓、拖延及影響。作為一間商業公司,原告所存在的目的及宗旨顯然是要透過商業活動以實現盈利。當原告本身以至其關連公司正在進行的一個重大項目,但因為被告的行為而導致有關項目遭受長時間停頓,無論原告是否遭受金錢上的損害,原告的經營本身無疑是承受了負面的影響。
綜上,被告的行為事實上確對原告造成了負面影響。儘管被告侵吞公司資產的部份對原告財務上引致重大影響此等事實未能獲得證實(見待證事實第28點,其經過審判聽證後未能獲得證實),然而,被告欺騙其他股東,最終導致公司長時間癱瘓此等事實,確非完全沒有構成《商法典》第371條第1款後半部份所指情況的可能,尤其當考慮到若被告繼續維持原告股東之一的身份,儘管其股之比例現時不高,但憑其有關身份同樣有可能針對原告作出不同的、具負面影響的行為,例如透過其股東身份取得原告的內部資料繼而作出不利於原告的行為。
就被告的行為有否對公司造成負面影響此一問題上,比較法上,葡萄牙最高法院(Ac. STJ, proc. n.º 982/13.2TYVNG.P1.S1, de 2018/03/20) 以下精闢的分析值得參考:
“Numa sociedade comercial por quotas, as características pessoais dos sócios, a comunhão de objectivos, a fidelidade, a solidariedade e coesão entre os sócios e a sociedade, em vista da prossecução do objectivo social, affectio societatis, ou bona fides societatis, são valores cívicos e jurídicos que exprimem lealdade, assumindo primordial relevância.
Um sócio de uma sociedade age com lealdade quando não trai, quando não põe acima do interesse da sociedade o mero interesse egoísta, quando não lança mão de meios judiciais sem que lhes subjazam violações de direitos que lhe cumpra defender. A lealdade é um valor inerente à indispensável coesão da sociedade em ordem a prosseguir o seu fim lucrativo que redunda em benefício de todos.
A actuação desleal do sócio, se se repercutir na sociedade, denegrindo-a aos olhos daqueles com quem se relaciona, ou se o comportamento censurável do sócio é idóneo a causar prejuízos, ou a possibilidade de prejuízos relevantes, ainda que não imediatamente, e mesmo que esses prejuízos não sejam de cariz patrimonial, deve ser sancionada com a exclusão, nos termos do art. 242º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais.
O interesse social fica afectado se um dos sócios, como foi o caso da Autora, lançou mão de acções judiciais contra a sociedade, de que faz parte, por razões de índole pessoal e com claro interesse egoísta e persecutório, visando fins alheios ao bom funcionamento e ao bom nome da sociedade.
A circunstância da sociedade estar inactiva desde 1983, em termos produtivos, por causa de um incêndio, não implica que não haja prejuízo. Se o conceito de prejuízo se pode ligar a aspectos de rentabilidade económica, não deve ser escamoteado que o bom nome da sociedade é afectado por actos públicos reveladores de falta de coesão dos sócios e do empenho deles na prossecução dos fins da sociedade.
A sociedade autora, pese embora o longo período de inactividade, não foi extinta, tem um património e, como ente jurídico vivo, pode retomar a sua actividade.
Como se refere no Acórdão recorrido: “O seu activo é constituído, única e exclusivamente, pelo imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982.
A Autora esteve, portanto, totalmente paralisada, sem realizar qualquer transacção comercial,
não movimentando o que quer que fosse, desde 1983, data em que deixou de ter saldo de tesouraria (n.ºs 18 a 20 da fundamentação de facto).”
Daqui o Acórdão recorrido considerou, “parece ser difícil de configurar que algum prejuízo tenha advindo para a sociedade das apuradas condutas da sócia BB”.
Não se discorda da afirmação, pese embora sempre seja de censurar o comportamento desleal da Ré: o art. 242º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, não exige que o comportamento desleal do sócio cause prejuízos imediatos relevantes. A conduta legitimadora da exclusão reporta-se também à possibilidade dessa conduta poder vir a causar prejuízos relevantes.
Não exige o normativo uma relação de causa e efeito imediato. Como o desvalor da conduta do sócio pode não causar imediatamente danos relevantes à vida da sociedade, ante esse juízo de previsão, pode a assembleia geral da sociedade excluir o sócio incurso em comportamentos desleais e graves com repercussão na vida da sociedade.
Importa ponderar que a sócia BB, mesmo com a empresa paralisada, não cessou a sua atitude hostil contra a sociedade, intentando acções judiciais e desistindo delas, tendo claramente um projecto incompatível com a vida sã e prestigiada da Autora, que apesar do incêndio, ocorrido há largos anos, não deixou de existir.
Os factos elencados de 22) a 42) evidenciam um comportamento desleal reiterado e grave em relação à sociedade Recorrente, idóneo à causação de prejuízos graves. Pense-se no que será a vida da sociedade, caso retome a sua actividade, com a Autora como sócia: tendo já sido destituída da gerência a sua permanência minará a coesão da sociedade.
Muito grave e culminando a actuação a que factualmente aludimos, é o facto provado de a Recorrida, alegando falsamente a qualidade de gerente da Autora, ter pretendido revogar o mandato do Advogado que patrocinou a sociedade na acção de indemnização intentada contra as seguradoras para ser indemnizada pelos danos causados pelo incêndio “querendo com a comunicação de revogação de mandato, assumir o “controlo” da sociedade através de mecanismo processual, de designação de mandatário pela própria, para a qual nem sequer tinha poderes, para além de não deter representatividade de capital que permitisse e determinar ou sequer ratificar os actos por si praticados”, revogação de mandato que, após esclarecimento do advogado cujos poderes a Ré pretendia cancelar, veio a ser julgado improcedente”.
Na perspectiva que se sufraga que o art. 242º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais confere o direito da sociedade excluir o sócio que adopta comportamento desleal e grave capaz de vir a causar prejuízos sérios à sociedade, e por Autora, persistentemente, ter evidenciado actuação desleal idónea a casuar danos à sociedade, pese embora o estado em que esta actualmente se acha, a sanção de exclusão encontra factualmente apoio, pelo que a decisão sob recurso, ao considerar diversamente, não pode manter-se.”
正如司法見解所提倡的:“Para legitimarem a exclusão judicial, é ainda necessário que estes (e outros) comportamentos tenham causado ou sejam susceptíveis de causar prejuízos relevantes à sociedade. Porém, não se exige um prejuízo efectivo, mas apenas a capacidade de provocar danos.”
儘管被告的行為有可能構成了《商法典》第371條第1款後半部份所指情況,值得留意的是,分析本案獲證事實尤其第40、48、49及50點,被告的行為至少在2009年以前已必然為原告的其他股東及行政管理機關成員所知悉。換言之,原告公司至少在2009年甚至是更早時間已有條件針對被告提出將其除名的訴訟。可見,被告在答辯中提出具抗辯性質的問題在本案中有其實際意義,因為就原告要求將被告除名的權利,是應適用一般時效期間,又或應類推適用《商法典》第369條第2款規定,即應在行政管理機關獲悉該事實之日起90天內作出有關決議,足以影響相關請求的成立。
關於股之銷除,《商法典》第369條第2款規定:
“在出現容許將一名股東除名之法律或章程所定之事實時,其他股東得自行政管理機關獲悉該事實之日起九十日內,議決銷除該股東為權利人之股。”
一如上引的各個葡萄牙的司法裁判所強調,商業運作講求穩定性,故此,適用15年的一般時效將對整間公司的穩定性造成重大影響。事實上,立法者在《商法典》第369條第2款要求當出現“容許將一名股東除名之法律或章程所定之事實時”,其他股東得自行政管理機關獲悉該事實之日起九十日內,即,在一段相對短的期間內,議決銷除該股東為權利人之股,目的正正在於逼使公司在短時間內處理涉事股東的去留問題,而不能夠讓涉事股東的不穩定狀況在長達15年(即一般時效期間)的期間內一直維持,甚至容許其一直參與股東會、接觸公司資訊、分享盈餘或承擔虧損,使其他股東可以在15年期間內覷準一個不確定的時機針對有關股東發動除名,變相使涉事股東的法律狀況在15年內一直處於一種相對不確定的狀況。簡言之,立法者認為若公司在90天內沒有採取行動,等同於公司接納涉事股東繼續成為公司一員,因此不能夠在《商法典》第369條第2款所定的期間過後方議決股之銷除。
除更佳見解外,本院認為,《商法典》第369條第2款所保障的穩定性,基於相同的理由在《商法典》第371條的情況中同樣重要。
因此,衡量《商法典》第369條第2款的立法目的,本院認為有關規定應擴張適用於為《商法典》第371條的目的而召開的公司決議。
此表示,有關決議應在90天內作出,且逐後的訴訟也應在緊接的90天內提起。(見上引Ac. RC, proc. n.º 2837/13.1TBLRA-A.C1, de 2016/05/03)
本案中,原告相關決議僅於2023年6月28日作出(見卷宗第915至917頁;而本案再無另一日期為更早的決議),此外,原告方亦僅於2019年方提出本訴訟,故其要求將被告除名的權利亦已失效。
- 審理問題的順序
以上闡述的重要性在於,一旦法庭認定2023年6月28日作出的決議存在被告在本案中所提出的瑕疵時,法庭應否一如原告所主張般(見第919背頁第六點),按照《民事訴訟法典》第230條第3款第2部份審理實體問題。
要指出的是,上述條文的表述清晰,法庭只有在實體問題對原告完全有利時,方能在《民事訴訟法典》第57條不獲滿足的情況下,不駁回對被告的起訴,繼而在實體問題上作出對原告完全有利的裁判。
從上分析可見,除更佳見解外,本案的實體問題中,就股東除名的部份將不會是完全對原告有利。另一方面,就原告提出的第(ii)及第(iii)項請求,由於原告未能成功舉證被告未有履行其作為股東的出資責任(見待證事實第1點,其未有獲得證實),相關部份的實體問題將不會是完全對原告有利。
故此,法庭將先處理《民事訴訟法典》第57條的問題,而若認定原告沒有履行有關前提要件,則後果是駁回其對被告的起訴;而若法庭認定有關規定已獲滿足,則法庭便會審理原告所提出的實體問題。
- 《民事訴訟法典》第57條
透過卷宗第923及924頁的書狀,被告指出上述決議存在無效及可撤銷的瑕疵。經查閱,被告亦已針對上述決議提出相關宣告無效或瑕疵之訴,相關卷宗編號為CV1-23-0065-CAO(見第932頁)。
針對被告提出的問題,透過卷宗第925頁的批示,法庭決定通知原告以便其就被告所提出的各項瑕疵發表意見,又或,倘其認同被告所提出的理據時,補交另一不存在有關瑕疵的新決議,否則,卷宗第914至917頁的決議將有可能因為其具被告所指的瑕疵而不能產生效力,並將導致《民事訴訟法典》第57條第2款所規定的後果。
原告隨後提交了卷宗第928至930頁的書狀,說明其認為《民事訴訟法典》第57條所涉問題已獲得補正的原因。
本院認為,由於CV1-23-0065-CAO僅於不久前提起,而本案的審判聽證已完結,因此中止本案以等待前述訴訟的最終裁判,不具合理性。此外,上述決議在本案中的價值為訴訟前提問題,本院未見任何理由妨礙我們以附隨方式在本案中審理有關決議的有效性,尤其是考慮到,雙方當事人對有關附隨問題的核心事實並沒有爭議。
事實上,雙方當事人均認同的是,原告並沒有召集被告出席上述會議。原告的理由在於被告處於《商法典》第204條第3款的情況,因此無權表決亦無權被召集,且亦無權參與股東會。此外,原告尚認為被告根據《商法典》第219條規定無論如何也不能投票,因此,即使其獲召集也不會改變有關表決結果。
就《商法典》第204條第3款的問題,本案的事實事宜篩選中僅載有相關待證事實的消極版本(見待證事實第1點),而該消極版本最終未能獲得證實。
按照商業登記,被告為原告的創始股東。憑有關資料,應推定被告具有股東身份,並有權行使相關權利。
值得強調的是,即使是原告公司的最新章程(見卷宗第35頁,第三條)也明確指出公司的全數股款已以現金方式繳付。
此外,按照公司的設立文件,原告公司的300,000.00元資本中,被告占其中228,000.00元。考慮到原告及其下屬公司所進行的業務規模之大,且原告公司在公司設立後,一段長時間內從沒有要求被告繳付其未繳的出資此等情節,一定程度上使被告到底曾否繳納228,000.00元一事變得更加模糊。在本具體個案中,原告的第ii及iii項請求在於宣告被告不履行其繳付出資的義務,並無權行使其作為股東的相關權利,由此可見,原告所欲主張者,是要使被告在1991年至今獲設立文件以及商業登記所肯定的權利及狀況被推翻,屬於被告被指不履行出資義務的一種制裁,因此,除更佳見解外,本院認為按照《民法典》第335條第2款規定,應由原告承擔有關舉證責任。
在此基礎下,無論是否考慮被告在其答辯中提出的時效問題,由於原告無法證明被告沒有出資一事,因此,姑勿論《商法典》第204條第3款是否足以支持公司在某一股東未履行繳付義務期間,是否可以不召集股東參與所有的股東會(包括哪怕是要追究股東的出資責任,又或旨在針對股東提出除名之訴的股東會,使有關股東無法出席有關會議就其被指控的行為作辯解),該條文也不能支持原告無須對被告作召集。
至於《商法典》第219條,除應有尊重外,原告在進行召集時實有欠謹慎。事實上,正如為人所知,股東的權利既可體現於其出席股東會,亦可體而於其在會議上發表個人意見,為自己的立場作辯解,甚至最終說服其他股東作出特定的投票意向,而不單單體現於表決投票此一層面。召集股東以便其能決定是否出席又或在會議上針對那些不利於其本身的議程作辯論,所要貫切的,是程序公義,被針對股東的相關權利不應無理受到剝奪(在此意義上,足以理解為何有司法見解認為即使在只有兩名股東的公司,欲針對其中一名股東進行的除名也必須要召開有關股東會議,並召集被針對的股東出席)。
亦要指出的是,原告所要召開的會議,所討論的,是公司應否因為被告被指沒有繳納出資,以及其他被指曾作出的不當行為而要針對被告提起司法訴訟。假若簡單地以《商法典》第204條第3款為依據,決定不召集被告參與股東會,那麼,相關情況無疑等同於原告早已先入為主,斷定被告不會在股東會中作出任何辯護行為,而後果是,即使假設被告手上持有其已繳納出資的證據,但由於其沒有被召集,其也便自然沒有辦法在會上提交有關證據,被告將至低限度地失去為自己作出辯護的機會。
由於原告選擇不向部份股東進行召集,等同於沒有進行召集,故此,上述決議按照《商法典》第228條第1款a項屬無效。
按照《民法典》第279條,無效得隨時由任何利害關係人主張,亦得由法院依職權宣告。因此,本院在本案中以附隨方式認定上述決議存在無效瑕疵而不接納其效力。
由於在有限公司中,公司針對任一股東提出的訴訟須先經股東會決議,而在本案中,由於原告沒有取得有效的股東決議,因此,本院根據《民事訴訟法典》第57條第2款,須駁回原告針對被告所提出的第ii至v項請求的起訴。
- 被告要求判處原告為惡意訴訟人的聲請
最後,就被告提出的問題,由於相關的待證事實(見疑問列第51至53點)經審判聽證後未能獲得證實,被告此一部份的聲請無論如何不能成立。
***
五、裁決:
綜上所述,本院裁定:
- 就原告提出的第(ii)至(v)點請求,駁回其針對被告所提出的起訴;
- 被告要求判處原告為惡意訴訟人的聲請,理由不成立。
*
訴訟費用由原告承擔。
著令登錄本判決及依法作出通知。”
上訴人主張,原審法官不得作出駁回起訴的裁判,因認為根據《民事訴訟法典》第575條規定,原審法官在清理批示中已對當事人是否欠缺訴訟能力的問題作出審理,故原審法官的審判權已終結,並已形成訴訟關係上裁判已確定的案件。
對此,本院認為,原審法官在清理批示中僅作出了“樣板式批示”,即未對當事人在具體個案中是否具備當事人能力的問題進行實質審理。
《民事訴訟法典》第429條第2款規定:“在上款a項所指之情況下,所作之批示於確定後,即對已具體審理之問題,構成在訴訟關係上裁判已確定之案件。”
從上可見,唯有經法官具體審理的問題,方構成訴訟關係上裁判已確定的案件。通過“樣版式批示”所作的決定,不視為已對抗辯、訴訟前提或無效等問題進行具體審理,故不構成訴訟關係上裁判已確定的案件。
基於此,原審法官作出駁回起訴的裁判並沒有違反法律規定。
*
上訴人辯稱,既然原審法官擬駁回起訴,則卷宗第900及925頁關於要求上訴人提交股東會決議以審查上訴人的當事人能力及訴權是否失效的措施已無實質意義,認為原審法官作出了無用的訴訟行為。
首先,即便認為屬於無用的訴訟行為,該措施對上訴人未造成任何實質性影響,根據《民事訴訟法典》第147條第1款規定,無效不能成立。
其次,本院並不認為原審法官所作的上述措施為無用。原審法官要求上訴人提交股東會決議以補正所欠缺的訴訟前提,並不代表允許上訴人重新召集股東會及作出新的決議。事實上,本案的其中一項爭議問題是原告曾否為股東除名而適時召集股東會,故上訴人需要提供特定,而非任何一份股東會決議。
*
另外,上訴人主張應等待第CV1-23-0065-CAO號案件審結後方可對本案的實體問題進行審理。
本院不認同上訴人的意見。
本案的審判聽證已完結,但第CV1-23-0065-CAO號案件僅於不久前提起,根據《民事訴訟法典》第223條第2款規定,為等候較後提起的訴訟裁判結果而中止本案的審理,明顯不具合理性。
況且,如原審法官所闡明,雙方當事人對相關附隨問題的核心事實並無爭議,因此未見任何理由妨礙以附隨方式在本案中審理相關決議的有效性。
*
關於被告無被通知出席股東會的問題,原審法官作出了準確分析,本院合議庭完全採納其觀點並視為完全轉錄,內容如下:
“至於《商法典》第219條,除應有尊重外,原告在進行召集時實有欠謹慎。事實上,正如為人所知,股東的權利既可體現於其出席股東會,亦可體而於其在會議上發表個人意見,為自己的立場作辯解,甚至最終說服其他股東作出特定的投票意向,而不單單體現於表決投票此一層面。召集股東以便其能決定是否出席又或在會議上針對那些不利於其本身的議程作辯論,所要貫切的,是程序公義,被針對股東的相關權利不應無理受到剝奪(在此意義上,足以理解為何有司法見解認為即使在只有兩名股東的公司,欲針對其中一名股東進行的除名也必須要召開有關股東會議,並召集被針對的股東出席)。
亦要指出的是,原告所要召開的會議,所討論的,是公司應否因為被告被指沒有繳納出資,以及其他被指曾作出的不當行為而要針對被告提起司法訴訟。假若簡單地以《商法典》第204條第3款為依據,決定不召集被告參與股東會,那麼,相關情況無疑等同於原告早已先入為主,斷定被告不會在股東會中作出任何辯護行為,而後果是,即使假設被告手上持有其已繳納出資的證據,但由於其沒有被召集,其也便自然沒有辦法在會上提交有關證據,被告將至低限度地失去為自己作出辯護的機會。
由於原告選擇不向部份股東進行召集,等同於沒有進行召集,故此,上述決議按照《商法典》第228條第1款a項屬無效。
按照《民法典》第279條,無效得隨時由任何利害關係人主張,亦得由法院依職權宣告。因此,本院在本案中以附隨方式認定上述決議存在無效瑕疵而不接納其效力。”
基於此,本院裁定這部分的上訴理由不成立。
*
上訴人又指出,被告在答辯狀中僅主張原告沒有適時提起股東除名的訴訟繼而構成時效已完成的抗辯,因此主張原審法官過渡審理被告未主張的失效問題,導致判決無效。
毫無疑問,不論是時效或是失效,法院一般都不能依職權對相關問題作出審理,而是先待利害關係人提出問題,再依法進行審理。
本案被告通過答辯狀第62至64條及92條事實主張抗辯,雖然被告在答辯狀中表示相關事實構成時效已完成而非訴權失效的抗辯,但值得一提的是,相關(抗辯)事實的法律定性屬於法院職權,由法院依法作出解釋。
由此可見,被告在答辯狀中已適時主張抗辯並陳述了組成抗辯的事實,法官可依法對(是否構成)抗辯進行審理。至於最終的法律定性為何,屬於法律解釋及適用問題,根據《民事訴訟法典》第567條規定,法官不受當事人的陳述約束。
因此,本院合議庭裁定這部分的上訴理由不成立。
*
上訴人表示,因被告針對原告另行提起的訴訟(第CV1-16-0077-CAO案件)尚未有確定裁判,故失效期間不應開始計算。
須指出的是,上訴人未向原審法官提出上述相關問題,因此該問題並不構成本上訴標的。
此外,第CV1-16-0077-CAO號案件是由本案被告針對原告提起,其訴訟請求為宣告被告(即本案原告)作出的增資決議無效,可見該訴訟與本案無直接關聯。
本案雙方當事人均已在訴辯書狀中充分陳述了組成訴因及抗辯的事實,因此原審法官具備條件對失效的起算時點作出分析及審理。
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關於股東除名之訴是否存在失效的問題,上訴人認為無須讓股東作出決議後,公司方能提出起訴。上訴人主張,公司的行政管理機關有權決定應否提起股東除名的訴訟,以及根據《商法典》第371條第1款規定,關於提起股東除名訴訟的情況,不該適用第369條第2款90天的期間限制。
首先,本院不認為行政管理機關有權決定提起股東除名之訴。根據《商法典》第381條c)項,非屬司法性質之股東除名及有關股之銷除,相關事宜須經股東議決。
此外,本院經分析原審判決,認為原審法官對爭議問題所持的法律觀點正確適當,並在此視為完全轉錄,內容如下:
“讓我們繼續作出說明。
《商法典》第371條規定:
“一、在章程所指之特別情況下及因法院裁定股東之行為對公司引致相當損失時,得將股東除名。
二、股東之除名,不免除股東對其引致公司之損失負賠償義務。
三、章程有關股東除名之事宜,經一致同意後,方得修改。”
就上述條文第1款的規定,Augosto Teixeira Garcia明確指出其淵源是來自於葡萄牙《商業公司法典》第241條第1款及第242條第1款,且兩者之間在行文上所存在的差異只是表面上的,而不是真正的 。
因此,在本案獲證事實的分析,並在適用《商法典》第371條第1款的規定上,葡萄牙的相關司法見解及學說具有比較法上的參考價值。
經分析本案的獲證事實,足以歸納被告作出了以下的不當行為:
- 1. 欺騙其他股東,使自己能實質控制原告公司 – 見獲證事實第15至30點;
- 2. 侵吞公司資產 – 見獲證事實31至37點。
至於原告在起訴狀以及嗣後訴辯書狀中指被告曾作出的其他行為,包括被告針對原告公司所提出的一系列司法程序,以及被告保留公司帳目及文件等行為,有關指控並不能支持將被告除名。就前述的司法訴訟,一方面,原告所主張的訴因事實未能全數獲得證明(見待證事實第44及45點的認定結果);另一方面,正如合議庭就待證事實進行認定時曾指出,原告公司作出增資決議後使被告的股的比例銳減,且原告公司自2015年沒有通過公司帳目(見獲證事實第56條),面對此等情況,被告針對原告提出訴訟,要求撤銷有關增資的決議,以及要求取得與公司有關的資訊,難以說明被告有濫權情況以致要將其除名。至於被告被指保留公司帳目及文件一事,在待證事實第54至57條的核心部份未能獲得證明的情況下,原告所陳述的理由也同樣不能支持將被告除名。
經以上疏理,本案在實體問題層面將要分析的是被告的行為(獲證事實第15至37點)是否對公司引致了“相當損失”。
要指出的是,被告的行為性質嚴重,足以使其與公司其他股東之間的信任基礎完全破滅,繼而無法要求其他股東接受被告維持其作為原告股東之一的身份。
另外,一如獲證事實第20、40、41、43、44、46及47點所顯示,被告的行為使原告公司的業務,當中包括其透過广州J有限公司所發展的XX花園項目遭到停頓、拖延及影響。作為一間商業公司,原告所存在的目的及宗旨顯然是要透過商業活動以實現盈利。當原告本身以至其關連公司正在進行的一個重大項目,但因為被告的行為而導致有關項目遭受長時間停頓,無論原告是否遭受金錢上的損害,原告的經營本身無疑是承受了負面的影響。
綜上,被告的行為事實上確對原告造成了負面影響。儘管被告侵吞公司資產的部份對原告財務上引致重大影響此等事實未能獲得證實(見待證事實第28點,其經過審判聽證後未能獲得證實),然而,被告欺騙其他股東,最終導致公司長時間癱瘓此等事實,確非完全沒有構成《商法典》第371條第1款後半部份所指情況的可能,尤其當考慮到若被告繼續維持原告股東之一的身份,儘管其股之比例現時不高,但憑其有關身份同樣有可能針對原告作出不同的、具負面影響的行為,例如透過其股東身份取得原告的內部資料繼而作出不利於原告的行為。
就被告的行為有否對公司造成負面影響此一問題上,比較法上,葡萄牙最高法院(Ac. STJ, proc. n.º 982/13.2TYVNG.P1.S1, de 2018/03/20) 以下精闢的分析值得參考:
“Numa sociedade comercial por quotas, as características pessoais dos sócios, a comunhão de objectivos, a fidelidade, a solidariedade e coesão entre os sócios e a sociedade, em vista da prossecução do objectivo social, affectio societatis, ou bona fides societatis, são valores cívicos e jurídicos que exprimem lealdade, assumindo primordial relevância.
Um sócio de uma sociedade age com lealdade quando não trai, quando não põe acima do interesse da sociedade o mero interesse egoísta, quando não lança mão de meios judiciais sem que lhes subjazam violações de direitos que lhe cumpra defender. A lealdade é um valor inerente à indispensável coesão da sociedade em ordem a prosseguir o seu fim lucrativo que redunda em benefício de todos.
A actuação desleal do sócio, se se repercutir na sociedade, denegrindo-a aos olhos daqueles com quem se relaciona, ou se o comportamento censurável do sócio é idóneo a causar prejuízos, ou a possibilidade de prejuízos relevantes, ainda que não imediatamente, e mesmo que esses prejuízos não sejam de cariz patrimonial, deve ser sancionada com a exclusão, nos termos do art. 242º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais.
O interesse social fica afectado se um dos sócios, como foi o caso da Autora, lançou mão de acções judiciais contra a sociedade, de que faz parte, por razões de índole pessoal e com claro interesse egoísta e persecutório, visando fins alheios ao bom funcionamento e ao bom nome da sociedade.
A circunstância da sociedade estar inactiva desde 1983, em termos produtivos, por causa de um incêndio, não implica que não haja prejuízo. Se o conceito de prejuízo se pode ligar a aspectos de rentabilidade económica, não deve ser escamoteado que o bom nome da sociedade é afectado por actos públicos reveladores de falta de coesão dos sócios e do empenho deles na prossecução dos fins da sociedade.
A sociedade autora, pese embora o longo período de inactividade, não foi extinta, tem um património e, como ente jurídico vivo, pode retomar a sua actividade.
Como se refere no Acórdão recorrido: “O seu activo é constituído, única e exclusivamente, pelo imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982.
A Autora esteve, portanto, totalmente paralisada, sem realizar qualquer transacção comercial,
não movimentando o que quer que fosse, desde 1983, data em que deixou de ter saldo de tesouraria (n.ºs 18 a 20 da fundamentação de facto).”
Daqui o Acórdão recorrido considerou, “parece ser difícil de configurar que algum prejuízo tenha advindo para a sociedade das apuradas condutas da sócia BB”.
Não se discorda da afirmação, pese embora sempre seja de censurar o comportamento desleal da Ré: o art. 242º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, não exige que o comportamento desleal do sócio cause prejuízos imediatos relevantes. A conduta legitimadora da exclusão reporta-se também à possibilidade dessa conduta poder vir a causar prejuízos relevantes.
Não exige o normativo uma relação de causa e efeito imediato. Como o desvalor da conduta do sócio pode não causar imediatamente danos relevantes à vida da sociedade, ante esse juízo de previsão, pode a assembleia geral da sociedade excluir o sócio incurso em comportamentos desleais e graves com repercussão na vida da sociedade.
Importa ponderar que a sócia BB, mesmo com a empresa paralisada, não cessou a sua atitude hostil contra a sociedade, intentando acções judiciais e desistindo delas, tendo claramente um projecto incompatível com a vida sã e prestigiada da Autora, que apesar do incêndio, ocorrido há largos anos, não deixou de existir.
Os factos elencados de 22) a 42) evidenciam um comportamento desleal reiterado e grave em relação à sociedade Recorrente, idóneo à causação de prejuízos graves. Pense-se no que será a vida da sociedade, caso retome a sua actividade, com a Autora como sócia: tendo já sido destituída da gerência a sua permanência minará a coesão da sociedade.
Muito grave e culminando a actuação a que factualmente aludimos, é o facto provado de a Recorrida, alegando falsamente a qualidade de gerente da Autora, ter pretendido revogar o mandato do Advogado que patrocinou a sociedade na acção de indemnização intentada contra as seguradoras para ser indemnizada pelos danos causados pelo incêndio “querendo com a comunicação de revogação de mandato, assumir o “controlo” da sociedade através de mecanismo processual, de designação de mandatário pela própria, para a qual nem sequer tinha poderes, para além de não deter representatividade de capital que permitisse e determinar ou sequer ratificar os actos por si praticados”, revogação de mandato que, após esclarecimento do advogado cujos poderes a Ré pretendia cancelar, veio a ser julgado improcedente”.
Na perspectiva que se sufraga que o art. 242º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais confere o direito da sociedade excluir o sócio que adopta comportamento desleal e grave capaz de vir a causar prejuízos sérios à sociedade, e por Autora, persistentemente, ter evidenciado actuação desleal idónea a casuar danos à sociedade, pese embora o estado em que esta actualmente se acha, a sanção de exclusão encontra factualmente apoio, pelo que a decisão sob recurso, ao considerar diversamente, não pode manter-se.”
正如司法見解所提倡的:“Para legitimarem a exclusão judicial, é ainda necessário que estes (e outros) comportamentos tenham causado ou sejam susceptíveis de causar prejuízos relevantes à sociedade. Porém, não se exige um prejuízo efectivo, mas apenas a capacidade de provocar danos.”
儘管被告的行為有可能構成了《商法典》第371條第1款後半部份所指情況,值得留意的是,分析本案獲證事實尤其第40、48、49及50點,被告的行為至少在2009年以前已必然為原告的其他股東及行政管理機關成員所知悉。換言之,原告公司至少在2009年甚至是更早時間已有條件針對被告提出將其除名的訴訟。可見,被告在答辯中提出具抗辯性質的問題在本案中有其實際意義,因為就原告要求將被告除名的權利,是應適用一般時效期間,又或應類推適用《商法典》第369條第2款規定,即應在行政管理機關獲悉該事實之日起90天內作出有關決議,足以影響相關請求的成立。
關於股之銷除,《商法典》第369條第2款規定:
“在出現容許將一名股東除名之法律或章程所定之事實時,其他股東得自行政管理機關獲悉該事實之日起九十日內,議決銷除該股東為權利人之股。”
一如上引的各個葡萄牙的司法裁判所強調,商業運作講求穩定性,故此,適用15年的一般時效將對整間公司的穩定性造成重大影響。事實上,立法者在《商法典》第369條第2款要求當出現“容許將一名股東除名之法律或章程所定之事實時”,其他股東得自行政管理機關獲悉該事實之日起九十日內,即,在一段相對短的期間內,議決銷除該股東為權利人之股,目的正正在於逼使公司在短時間內處理涉事股東的去留問題,而不能夠讓涉事股東的不穩定狀況在長達15年(即一般時效期間)的期間內一直維持,甚至容許其一直參與股東會、接觸公司資訊、分享盈餘或承擔虧損,使其他股東可以在15年期間內覷準一個不確定的時機針對有關股東發動除名,變相使涉事股東的法律狀況在15年內一直處於一種相對不確定的狀況。簡言之,立法者認為若公司在90天內沒有採取行動,等同於公司接納涉事股東繼續成為公司一員,因此不能夠在《商法典》第369條第2款所定的期間過後方議決股之銷除。
除更佳見解外,本院認為,《商法典》第369條第2款所保障的穩定性,基於相同的理由在《商法典》第371條的情況中同樣重要。
因此,衡量《商法典》第369條第2款的立法目的,本院認為有關規定應擴張適用於為《商法典》第371條的目的而召開的公司決議。
此表示,有關決議應在90天內作出,且逐後的訴訟也應在緊接的90天內提起。(見上引Ac. RC, proc. n.º 2837/13.1TBLRA-A.C1, de 2016/05/03)
本案中,原告相關決議僅於2023年6月28日作出(見卷宗第915至917頁;而本案再無另一日期為更早的決議),此外,原告方亦僅於2019年方提出本訴訟,故其要求將被告除名的權利亦已失效。”
基於上述理由,本院裁定這部分的上訴理由不成立。
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如原審所述,上訴人(原告)未取得《民事訴訟法典》第57條要求的決議文件,且以本案已證事實為依據對實體問題進行審理後,無法獲得對原告有利的裁判,因此根據《民事訴訟法典》第230條第3款規定,應予駁回對被告的起訴。
原審法官的決定正確無誤,相關裁判在此視為完全轉錄,本院准予維持。
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尚餘兩點問題。
第一、本院既裁定原告的首個中間上訴理由成立,則需審理其提出的第一項請求 ——“宣告被告B1並非A有限公司的股東”。經查,已證事實不足以支持該項請求理由成立。
基於相同理由,由於對實體問題的審理,無法獲得對原告有利的裁判,因此根據《民事訴訟法典》第230條第3款規定,應予駁回對被告的起訴。
第二、被告要求判處原告為惡意訴訟人。
根據《民事訴訟法典》第385條第2款規定,須證明當事人存在故意或嚴重過失提出明知無依據的主張或反對、歪曲對案件裁判屬重要的事實真相、嚴重不履行合作義務、濫用訴訟程序等情況。
因本案無證據支持判處原告惡意進行訴訟,本院准予維持原審法官的決定。
綜合以上分析,本院裁定上訴人針對終局裁判而提起的司法裁判上訴理由不成立,維持原判。
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三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定原告A有限公司針對B又名B1提起的首個中間上訴理由部分成立,而第二個中間上訴和終局上訴理由不成立,維持原判。
首個中間上訴的訴訟費用由上訴人和被上訴人承擔,每人各半。
第二個中間上訴及終局上訴的訴訟費用均由上訴人承擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2025年3月27日
唐曉峰
(裁判書製作人)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)
(第一助審法官)
馮文莊
(第二助審法官)
1 Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 479
2 Código Civil de Macau, Anotado e Comentado, Volume V, 2018, CFJJ, pág. 515
3 Notas ao Código Civil, Vol. II, 1998, pág. 167
4 參照葡萄牙最高司法法院於1998年12月16日作出的統一司法見解,DR,I Série, 1.3.1989
5 卷宗編號100/22.6T8MDR-C.G1,10/12/2023
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民事上訴卷宗 第173/2024號 第 10 頁