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卷宗編號:681/2024
(司法裁判上訴卷宗)

日期:2025年5月15日

主題:
- 罰款
- 自由裁量

摘要
行政當局在訂定罰款金額大小的問題上,享有充分的自由裁量權,除非相關決定存在明顯錯誤或完全不合理的瑕疵,否則不受司法審查。
上訴人未經許可,以抵押貸款方式向他人提供37筆貸款,貸款金額總計45,343,000港元。
根據第32/93/M號法令第128條第1款規定,相關罰款為10,000至5,000,000澳門元。
綜合考慮上訴人的違規次數、所涉金額以及違規行為的故意程度,未見行政當局所處以的罰款存在明顯不合理之處。


裁判書製作人

_______________
唐曉峰

中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判

卷宗編號:681/2024
(司法裁判上訴卷宗)

日期:2025年5月15日

司法裁判上訴人:(A)有限公司、(B)及(C)
被上訴人:經濟財政司司長
***
一、概述
經濟財政司司長(以下簡稱“被訴實體” 或“被上訴人”)於2021年7月27日作出批示,對(A)有限公司、(B)及(C)(以下簡稱“上訴人”)處以300萬澳門元的罰款。
上訴人向行政法院提起司法上訴,法院最後裁定司法上訴理由不成立,並維持相關行政行為。
上訴人不服,向本中級法院提起司法裁判上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
   “1. 行政法院認為,由於涉及的金額為MOP$1,783,584.00,而在上限為MOP$5,000,000.00的罰款中,被訴實體作出MOP$3,000,000.00的罰款決定,不能視為明顯過高;對此我們予以尊重,但不能認同。
   2. 行政當局行使自由裁量權時並非毫無邊際或不受監督的,科處罰款在任何情況下均必須合法、適當及適度。因此,正如中級法院第598/2010號裁判所述,在特定情況下,如果偏離法律藉着賦予自由裁量權以規範一特定事宜時擬達致的立法目的,或在運用明顯錯誤的技術準則作出行為,法院可以對行政當局行使自由裁量權的決定作出糾正。
   3. 而在本案,我們認為,行政當局在行使自由裁量權酌定罰款金額時,明顯超逾了立法目的,並且明顯違反法律規定,應予撤銷及作出下調。
   4. 按照第52/99/M號法令第3條第3款之規定,在科處罰款時應補充適用刑法的一般規則,全面及綜合考慮所有對行為人有利或不利的情況,尤其是案件情節、故意或過失程度、行為人經濟狀況、案發前後的態度行為等等。而按照《金融體系法律制度》第129條之規定,在過失的情況下,罰款之最高及最低限額須減半。
   5. 放貸行為並沒有可能在過失的狀態下作出,所以,《金融體系法律制度》第129條所規定“過失”的減輕安排,是想要區別對待“明知違法而放貸”以及“不知違法而放貸”的情況。
   6. 而更重要的是,被訴實體在本案中並未能證明上訴人是故意作出違法行為的。回顧本案已證事實,被訴實體所作出的最後報告第7.1條寫道“至少為重過失”,意味著被訴實體也無法斷言上訴人是故意作出的。
   7. 考慮到在此之前上訴人等並無其他金融管理局的違規紀錄,再次印證上訴人並非明知違法而故意放貸的,因此,應按照上述法律規定對罰款的上下限作出減半。
   8. 其次,正如卷宗資料所見,涉案的借貸行為都經過公證署、物業登記局等行政部門參與,這些手續是當事人自由選擇的“保障” ― 冀確保債權得到當局的認可和給予合法保障,但在這個持續及重複的行為過程中,沒有任何一個公共行政部門對上訴人的行為給予提醒、勸喻或阻止,這無疑會令上訴人更進一步深信自身行為是合法的,沒有任何條件察覺自身重複的行為已步入違法之路。
   9. 儘管巿民本身有識法守法的義務,但如果行政部門沒有合理地明確執法,會導致巿民對法律規定及政府對事件的取態產生誤解;因此,基於“信賴保護原則”,在主觀層面確實令上訴人的過錯程度減輕。
   10. 反過來說,如果這樣的情況下仍然不對上訴人的過錯行為給予減輕,就相當於一種官僚化的做法 ― 巿民知法守法固然是天經地義,但行政當局也不應袖手旁觀,放任上訴人重複犯錯,致如今蒙受鉅額罰款。
   11. 另一方面,上訴人至今仍未全部收回借款本金;其次,眾所周知澳門經濟一落千丈,可以合理預期上訴人將會越加難以收回借款本金;而更重要的是,上訴人的經濟能力並不足以負擔鉅額罰款。
   12. 假使按照澳門現時薪酬較高的博彩業來作參考,以截至2023年第4季人均薪酬每月MOP$25,290.00去計算,如果兩名自然人上訴人不吃、不喝及沒任何消費的情況下,也須至少59個月的薪金才足以負擔MOP$3,000,000.00的罰款。
   13. 毫無疑問,面對這個鉅額罰款,對上訴人生活的打擊堪比刑事處罰,上訴人根本無力負擔,最終將會步入破產及無償還能力的深淵。
   14. 但這並非立法者設定處罰制度的初衷;《金融體系法律制度》的處罰制度,立法目的是希望防止行為人重複犯錯以及維護金融體系的穩健。
   15. 誠如上訴人一再強調,上訴人已知道錯誤並已深切反省,承諾不會再犯;而客觀資料亦已印證了這一點,上訴人至今再無任何違規行為。可見,毋須施加如此沉重的負擔,已遠遠足夠達到立法者的目的了。
   16. 因此,我們認為,考慮到在本案高達MOP$3,000,000.00的罰款金額,與本案一切相關因素比對,明顯屬於過高,行政當局在行使自由裁量權是出現明顯錯誤,偏離了立法目的,因此,應裁定予以撤銷,並將罰款下調至不高於MOP$500,000.00(澳門幣伍拾萬正)。
   綜上所述,請求貴院認定載於本陳述書內之全部事實及法律理由,並在此基礎上,裁定上訴理由成立並撤銷有關的處罰決定。
   請求貴院作出公正裁決!”
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被上訴人在答覆中點出以下結論:
   “I. As penas têm de ter carácter dissuasor, para poderem cumprir os fins da prevenção especial e da prevenção geral;
   II. Dada a escala empresarial da actividade ilícita levada a cabo pelos recorrentes, a multa aplicada não é desproporcional;
   III. Essa mesma escala empresarial demonstra, ipso facto, a capacidade financeira dos recorrentes;
   IV. A multa foi graduada no exercício de poderes discricionários;
   V. Só em casos chocantes e escandalosos é legítimo ao Poder Judicial substituir-se à Administração na graduação de uma sanção administrativa;
   VI. Os recorrentes não demonstram a existência de erro, e muito menos de erro manifesto;
   VII. Os factos provados no procedimento administrativo só são logicamente compatíveis com uma actuação dolosa dos recorrentes;
   VIII. A Administração não criou nos recorrentes qualquer expectativa digna de protecção;
   IX. As expectativas de escapar ao cumprimento da lei nunca são legítimas;
   X. A sentença do TA agora impugnada não incorreu em erro de julgamento.
   Pelas razões expostas, entendemos que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.”
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檢察院助理檢察長就本司法裁判上訴發表了以下寶貴意見:
   “A alegação do recurso jurisdicional ora em apreço evidencia que os três recorrentes assacaram a violação do princípio da proporcionalidade tanto ao despacho contenciosamente recorrido (cfr. fls. 20 dos autos), como à sentença do MM.º Juiz do Tribunal Administrativo, traduzida em julgar improcedente o recurso contencioso (cfr. fls. 176 a 183 dos autos).
   Devidamente interpretada, a sobredita alegação demonstra ainda que os recorrentes estribam a arrogada violação do princípio da proporcionalidade em três argumentos, quais são (vide. designadamente conclusões 6, 8 e 11 da dita alegação),
   - 被訴實體在本案中並未能證明上訴人是故意作出違法行為的。
   - 涉案的借貸行為都經過公證署、物業登記局等行政部門參與,但在這個持續及重複的行為過程中,沒有任何一個公共行政部門對上訴人的行為給予提醒、勸喻或阻止,這無疑會令上訴人更進一步深信自身行為合法的,沒有任何條件察覺自身重複的行為已步入違法之路。
   - 另一方面,上訴人至今仍未全部收回借款本金;其次,眾所周知澳門經濟一落千丈,可以合理預期上訴人將會越加難以收回借款本金;而更重要的是,上訴人的經濟能力不足以負擔鉅額罰款。
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   Temos por dado adquirido e, assim, arrimo fundamental da nossa análise o consenso doutrinal e jurisprudencial quanto ao alcance do princípio da proporcionalidade (a título meramente exemplificativo, cfr. Lino Ribeiro, José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau Anotado e Comentado, pp. 90 a 95).
   No vertente caso, colhemos modestamente que coberto pelo caso julgado formado pela sentença proferida pelo MM.º Juiz a quo e parcialmente confirmada pelo douto TSI no primeiro Acórdão (cfr. respectivamente fls. 90 a 100v e 142 a 152v destes autos), são indiscutíveis os seguintes factos:
   - “(A)有限公司”在未經許可下,以慣常及營利方式,在澳門以抵押貸款形式向第三人批給37筆貸款, 金額為HKD45,343,000.00元, 附入卷宗的合同中所訂的高利率介乎9.75%至29.25%,
   - “(D)(澳門)有限公司”在未經許可下,以慣常及營利方式,在澳門以抵押貸款形式向第三人批給18筆貸款, 金額為HKD27,316,000.00, 所訂的高利率介乎9.75%至28.8%的利率的做法.
   Para além disso, importa frisar que está ainda plenamente provado que os dois recorrentes (B) e (C) tinham sido, na devida altura, sócios-gerentes das duas sociedades supra aludidas (docs. de fls. 146 e 159 do volume I do P.A.).
   Com todo o respeito pelo melhor entendimento em sentido contrário, a gravidade da ilicitude, a intensidade da culpa e a consequência das condutas dos três recorrentes levam-nos a inferir que a multa aplicada a eles no montante de MOP$3,000,000.00 não padece de total desrazoabilidade, intolerável injustiça ou erro grosseiro, pelo que é necessariamente insubsistente a invocação da violação do princípio da proporcionalidade.
***
   Por todo o expendido acima, é do nosso parecer o não provimento do presente recurso jurisdicional.”
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助審法官已對卷宗作出檢閱。
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二、理由說明
原審法官認定以下事實:
   No período compreendido entre Janeiro de 2017 e Julho de 2018, a 1.ª Recorrente (A) LIMITADA subscreveu no total de 37 contratos de mútuo hipotecário com os terceiros, concedendo-lhes os empréstimos com taxas anuais de juro convencionadas entre 9.75% e 29.25% (conforme os docs. juntos a fls. 186 a 452 do P.A. vol. 1).
   No período compreendido entre Julho de 2017 e Outubro de 2018, a 2.ª Recorrente (E) (MACAU) LIMITADA subscreveu no total de 18 contratos de mútuo hipotecário com os terceiros, concedendo-lhes os empréstimos com taxas anuais de juro convencionadas entre 9.75% e 28.80% (conforme os docs. juntos a fls. 17 a 139 do P.A. vol. 1).
   O 3.º Recorrente (B) e o 4.º Recorrente (C) são os sócios, em partes iguais, tanto da sociedade (A) LIMITADA (1.a Recorrente), como da sociedade (E) (MACAU) LIMITADA (2.a Recorrente) (conforme os docs. juntos a fls. 146 e 459 do P.A. vol. 1).
   As actuações acima referidas dos Recorrentes nunca foram autorizadas pela autoridade financeira.
   Por ofícios n.ºs 1860/2020-AMCM-DAJ, 1861/2020-AMCM-DAJ, 1862/2020-AMCM-DAJ e 1863/2020-AMCM-DAJ, todos datados de 14/04/2020, foram os Recorrentes notificados em 18/4/2020 para apresentar a defesa escrita quanto à infracção imputada (conforme o doc. junto a fls. 529 a 554 do P.A. vol. 2).
   Em 14/5/2020, os Recorrentes apresentaram suas defesas escritas (conforme o doc. junto a fls. 577 a 596 do P.A. vol. 2).
   Seguidamente, veio a ser elaborado o Relatório Final n.º 187/2020-DAJ (conforme o doc. junto a fls. 835 a 855 do P.A. vol. 2).
   Foi por ofício n.º 0008/2021-AMCM-DAJ, de 4/1/2021, enviada aos Recorrentes a cópia do dito relatório final, para se pronunciar no prazo de 10 dias (conforme o doc. junto a fls. 857 a 878 do P.A. vol. 2).
   Em 14/1/2021, os Recorrentes apresentaram as respostas (conforme o doc. junto a fls. 879 a 889 do P.A. vol. 2).
   Foi elaborada a deliberação n.º 488/CA pelo Conselho de Administração da AMCM datada de 10/6/2021, cuja fundamentação de direito se transcreve no seguinte:
   “…
   1. Corroborando as considerações relativas à matéria de direito expendidas no Relatório Final, resta-nos concluir que:
   1.1. A sociedade “(A) Limitada” concedeu, por 37 (trinta e sete) vezes, crédito a terceiros, de forma continuada, no período compreendido entre Janeiro de 2017 e Julho de 2018, em Macau, com carácter habitual e intuito lucrativo, sem estar autorizada para o efeito, o que constitui uma infracção administrativa de especial gravidade; e
   1.2. A sociedade “(E) (Macau) Limitada” concedeu, por 18 (dezoito) vezes, crédito a terceiros, de forma continuada, no período compreendido entre Julho de 2017 e Outubro de 2018, em Macau, com carácter habitual e intuito lucrativo, sem estar autorizada para o efeito, o que, igualmente, constitui uma infracção administrativa de especial gravidade.
   2. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devidamente conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do RJSF, as actividades que compreendem a prática habitual e com intuito lucrativo de operações de concessão de crédito a terceiros são reservadas, na RAEM, às instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas para o efeito;
   3. O n.º 1 do artigo 19.º do RJSF estabelece que a constituição ou o estabelecimento na RAEM de instituições de crédito carece de autorização prévia do Chefe do Executivo;
   4. Sendo que as actividades típicas das sociedades financeiras, que englobam a concessão de crédito a terceiros, estão, na RAEM, sujeitas a autorização do Chefe do Executivo, por força do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro.
   5. Por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 122.º do RJSF são consideradas infracções de especial gravidade as práticas não autorizadas, por quaisquer pessoas ou entidades, de actividades reservadas às instituições sujeitas a supervisão da AMCM.
   6. As infracções qualificadas, por lei, como sendo de especial gravidade, devem ser sancionadas, com multa a fixar entre 10 mil e 5 milhões de patacas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do RJSF, sendo que, por força do n.º 3 do mesmo inciso, quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior a metade do limite máximo de 5 milhões de patacas a que se aludiu (ou seja, superior a dois milhões e quinhentas mil patacas) o limite máximo da multa a aplicar pode ser elevado ao dobro desse benefício, o que não se verifica no caso da sociedade “(A) Limitada”, mas sim relativamente à sociedade “(E) (Macau) Limitada”.
   7. Na determinação das sanções a aplicar parece dever ser levado em conta:
   7.1. O elevado grau de culpa dos autuados (no mínimo negligência grosseira, atendendo a que não se logrou provar que os autuados angariaram activamente interessados em obter crédito);
   7.2. O facto de estarmos perante infracções de especial gravidade (elevado grau de ilicitude);
   7.3. Os elevados benefícios económicos obtidos com as condutas ilegais tidas por provadas, que se calcula em MOP 1.781.862,00 (um milhão setecentas e oitenta e uma mil oitocentas e sessenta e duas patacas), no que se refere à sociedade “(A) Limitada”, e em MOP 4.270.389,00 (quatro milhões duzentas e setenta mil e trezenta e oitenta e nove patacas), no que se prende com a sociedade “(E) (Macau) Limitada”, e o disposto no n.º 3 do artigo 128.º do RJSF (a multa a aplicar pode atingir o dobro do benefício obtido, se for superior a MOP 2.500.000), tendo presente a equação “punição versus benefício obtido pelo infractor” ou, dito de outro modo, considerando-se que a prática de actividades ilícitas (que constituem infracções administrativas de especial gravidade) não devem, em situação alguma, compensar os infractores;
   7.4. Os perigos que resultam para o sistema financeiro e para o público do exercício deste tipo de actividades, sem autorização, e sem adequados mecanismos de controlo e de supervisão (incluindo exposição dos consumidores a usura, burla e a diversos tipos de criminalidade económica e financeira, incluindo branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo);
   7.5. Note-se, ainda, que a contratação de um crédito exige uma análise cuidada das características do produto, uma explicação detalhada acerca destas ao consumidor (interessado/devedor/mutuário) e uma escolha aconselhada do tipo de crédito mais adequado, uma vez que existem diferenças significativas de condições e de custos entre os diferentes tipos de crédito (para consumo, para aquisição de imóveis, para investimento, etc…). Ora, só as instituições de crédito estão habilitadas a cumprir adequada e equilibradamente estes desideratos e a satisfazer estas necessidades, sob a orientação das autoridades de supervisão, sendo este um dos motivos de estarmos perante uma actividade reservada às instituições de crédito.
   7.6. Por outro lado, a prática deste tipo de actividades sem autorização afecta o regular funcionamento do mercado;
   7.7. Por último, atente-se a que na determinação das sanções deve-se atender, em geral, ao desvalor da conduta, à necessidade de sancionar as condutas ilegais e, também, às necessidades de prevenção, procurando-se evitar que os autuados voltem a praticar este tipo de infracções, bem como alertar a população, em geral, para que este tipo de condutas não são toleradas na RAEM.
   8. Assim sendo, ao abrigo da alínea b) do artigo 127.º do RJSF, propõe-se a aplicação da sanção acessória de publicação das multas aplicadas em 2 periódicos locais, um em língua Chinesa e outro em língua Portuguesa, com vista a alertar os operadores dos mercados e os consumidores para que este tipo de actividades não autorizadas são sancionadas na RAEM, podendo revestir um elevado risco para o seu Sistema Financeiro, bem como um risco para os consumidores, por escaparem à supervisão e ao controlo das entidades administrativas competentes… ”
   Concluiu o Conselho propondo o seguinte:
   “Propor ao Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças que, no exercício dos seus poderes de tutela, no uso das competências delegadas pela Ordem Executiva n.º 181/2019, e ao abrigo dos artigos 122.º, n.º 2, alínea b), 124.º, n.ºs 1 e 4, 126.º, n.º 1, alínea a), artigo 127.º, alínea b) e 128.º, n.ºs 1 e 3, todos do RJSF, sejam aplicadas:
   - À sociedade “(A) Limitada” e, solidariamente, aos seus sócios (C), titular do BIRM n.º … e (B), titular do BIRM n.º …, uma multa de MOP 3.000.000,00 (três milhões de patacas) e, ainda, publicitar a aplicação desta sanção em dois jornais locais, um em língua Chinesa e outro em língua Portuguesa, por violação e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º n.º 1 e 122.º n.º 2, alínea b) todos do RJSF, bem como dos artigos 2.º, 6.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, por concessão de crédito a terceiros, com carácter habitual e intuito lucrativo, sem estar autorizada para o efeito, no período compreendido entre Janeiro de 2017 e Julho de 2018, na RAEM; e
   - À sociedade “(E) (Macau) Limitada” e, solidariamente, aos seus sócios (C), titular do BIRM n.º … e (B), titular do BIRM n.º …, uma multa de MOP 6.000.000,00 (seis milhões de patacas) e, ainda, publicitar a aplicação desta sanção em dois jornais locais, um em língua Chinesa e outro em língua Portuguesa, por violação e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º n.º 1 e 122.º n.º 2, alínea b) todos do RJSF, bem como dos artigos 2.º, 6.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, por concessão de crédito a terceiros, com carácter habitual e intuito lucrativo, sem estar autorizada para o efeito, no período compreendido entre Julho de 2017 e Outubro de 2018, na RAEM.”(conforme o doc. junto a fls. 1059 a 1080 do P.A. vol. 3).
   A proposta acima referida mereceu o despacho da concordância da Entidade Recorrida exarada na proposta n.º 128/2021-CA, de 27/7/2021 (conforme o doc. junto a fls. 1081 do P.A. vol. 3).
   Em 3/9/2021, os ora Recorrentes apresentaram o recurso contencioso da dita decisão.
*
本案中,原審法官持有以下法律觀點:
   “Conforme resulta do decidido no douto Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 575/2022, a única questão que resta decidir reporta-se ao acto impugnado na parte em que determinou a aplicação da multa no valor de MOP 3,000,000.00, aos 1.a, 3.º e 4.º Recorrentes, a saber, designadamente, se a sanção aplicada nesta parte peca ou não por excesso. Em caso afirmativo, deverá o Tribunal, no exercício do poder conferido pela norma do artigo 118.º, n.º 2 do CPAC, fixar o quantitativo da multa, em substituição do órgão administrativo.
   Segundo o que se alega na petição inicial, a excessividade decorre do facto de a Administração não ter ponderado o grau da culpa dos infractores no exercício da actividade não autorizada, e além disso, as circunstâncias posteriores à infracção – como por exemplo, o arrependimento mostrado por aqueles (conforme os artigos 39.º a 64.º da petição inicial).
   Ora bem, se partimos do pressuposto de que a matéria da determinação da sanção administrativa é de natureza discricionária, sabemos que os poderes de fiscalização do Tribunal Administrativo relativamente à legalidade do exercício do poder discricionário não são plenos, contrariamente ao que acontece quando em causa está o controlo do exercício de poderes vinculados. Ao tribunal cabe apenas a sindicância do respeito por parte da Administração dos limites jurídicos ao exercício de tal poder e da observância dos critérios que constituem as condições jurídicas do seu exercício legítimo (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, p. 234).
   Nesta linha, sobre a questão concreta – o controlo do respeito pelo princípio de proporcionalidade, relativa à multa aplicada ao abrigo do artigo 128.º do RJSF, o Tribunal de Segunda Instância já entendeu, na situação idêntica à vertente, que não se mostra desproporcional a pena de multa graduada no montante ligeiramente superior ao valor do benefício económico obtido pelo infractor, dentro da moldura estabelecida naquela norma (veja-se o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, acima referido).
   Assim, atendendo, no caso em apreço, à indiscutibilidade do valor de benefício económico auferido pela 1.ª Recorrente, em MOP 1,783,584.00, tendo o limite máximo da moldura fixado em MOP 5,000,000.00, a determinação da aplicação da multa no valor de MOP 3,000,000.00 não constitui erro grosseiro ou manifesto, nem poderá infringir os princípios de cariz constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.
   Neste sentido, todas as circunstâncias descritas pelos Recorrentes na petição inicial como o propósito de discutir a razoabilidade da multa aplicada, como o desconhecimento da ilicitude da actividade em causa, e a confiança deles que mereça a proteção, assim como o seu arrependimento posterior não são, com o devido respeito, relevantes.
   Deve-se portanto, improceder o fundamento invocado com a manutenção do acto recorrido nesta parte.”
   
顯而易見,原審法官在上文中已對相關上訴問題作出了精闢分析,裁判的理據充分。因此,本院同意引用被訴裁判所持的依據,並在此視為完全轉錄,據此裁定上訴理由不成立。
誠然,司法見解一直認為行政當局在訂定處罰金額大小的問題上,享有充分的自由裁量權,除非相關決定存在明顯錯誤或完全不合理的瑕疵,否則不受司法審查。
本案事實證明,上訴人未經許可,在澳門以抵押貸款方式向他人提供37筆貸款,貸款金額總計45,343,000港元。
根據第32/93/M號法令第128條第1款規定,相關罰款為10,000至5,000,000澳門元。
綜合考慮上訴人的違規次數、所涉金額以及違規行為的故意程度(難以令人信服其僅為過失行為),本院認為行政當局所處以的罰款不存在明顯不合理之處。
另外,上訴人聲稱行政當局本身亦負有責任,理由是涉案的借貸行為均有不同的政府部門參與,但每個部門均未對上訴人進行提醒、勸喻或阻止,從而讓上訴人產生了“信賴”。
誠然,澳門金融管理局負責對貨幣、金融及外滙市場、信用機構、金融中介人及其他金融機構履行監管、協調及監察職責。鑒於其他部門根本不具備判別金融體系制度是否存在違法情況的能力,故而不存在行政當局違反善意原則的情形。
基於以上所述,應維持原審判決。
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三、裁定
綜上所述,本院合議庭裁定(A)有限公司、(B)及(C)提起的司法裁判上訴理由不成立,維持原判。
本審級的訴訟費用由上訴人承擔,而每人各自負擔6個計算單的司法費。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2025年5月15日
唐曉峰 (裁判書製作人)
李宏信 (第一助審法官)
盛銳敏 (第二助審法官)
米萬英 (檢察院助理檢察長)
司法裁判上訴卷宗第681/2024號 第 15 頁