卷宗編號:293/2025
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查案)
日期: 2025年6月5日
主旨: 關於無行為能力人之監護裁判之審查及確認
裁 判 要 旨
一. 對澳門以外法院裁判的確認須符合澳門《民事訴訟法典》第1200條所列之各項要件,其中a及f項所述之內容由法院依職權作出認定(見同一法典第1204條)。
二. 如卷宗所載資料,或因履行審判職務獲悉其中存在不符合上引第1200條b, c, d及e項任一要件之事宜,法院不應確認有關裁判。
三. 待確認之裁判涉及無行為能力人監護制度,由於澳門《民法典》第122條及續後亦作出同類規範,故澳門以外的法院作出之監護決定並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特區之公共秩序。
四. 對於澳門以外法院作出之監護決定之確認,本法院無需作實體審查,由於有關判決符合《民事訴訟法典》第1200條之各項要件,故應予與確認。
裁判書製作法官
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馮 文 莊
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
卷宗編號 : 293/2025
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查)
日期 : 2025年6月5日
聲請人 : - A
- B
- C
被聲請人 : - D
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I. 概述
A、B及C (下稱第一至第三聲請人),針對D (下稱被聲請人),身份資料詳載於卷宗內,提起審查及確認外地裁判之特別程序,要求本中級法院確認Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5作出的編號為5591/19.0T8SNT及5591/19.0T8SNT.1的裁判,理據如下:
I - DA MATÉRIA DE FACTO
1. D, designado como beneficiário, a saber:
• nasceu em XX.XX.20XX, em Macau
• É Solteiro,
• É Maior,
• É filho de B (designado como Produtor), e da
• A (designada como Acompanhante), e
• É irmão mais novo da C (designada como vogal), conforme certidões de assento de nascimento, da Conservatória do Registo Civil/Central de Macau e de Lisboa, de assento de casamento da Conservatória do Registo Civil de Cascais, e das sentenças estrangeiras, que se juntam e se designam como Doc. nº 1, Doc. nº 2 , Doc. nº 3, Doc. nº 4 e Doc. nº 5, o seu teor se dão como integralmente reproduzidos (Cfr. Doc. nº 1 a Doc. nº 5).
2. Por Sentença de revisão da medida de Acompanhamento homologada e transitada em julgado em 02.07.2024 Doc. nº 4 e apenso aos autos de Acompanhamento de Maior (Cfr. Doc. nº 5) que transitou em julgado em 08.07.2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5 no Processo n.ºs 5591/19.0T8SNT.1 e n.º 5591/19.0T8SNT respectivamente, do Juizo Local Cível de Sintra - Juiz 5.
3. Como resulta com clareza das certidões das sentenças juntas a estes autos (Cfr. Docs nº 4 e 5), uma acção instaurada pelo o Ministério Público (Portugal) nos termos da Lei Portuguesa no.49/2018 de 14/8 que visa proteger aqueles que, "por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento", estão impossibilitados de "exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres", em que figura como beneficiário o D pedindo que este beneficie de medida de acompanhamento.
4. Ainda, fundamentando e alegando, em síntese, que o beneficiário sofre de Síndroma X-Frágil, que se traduz numa perturbação do desenvolvimento intelectual com características da perturbação do aspecto de autismo e uma perturbação grave de linguagem, diagnosticado desde os 3 anos de idade, que o impossibilita de governar, por si, a sua pessoa e os seus bens, em procedimento foi decretada e revista a incapacidade do requerido, o que corresponde ou equivale à sua interdição na da Acção Especial de Interdição, e o acompanhamento determinado, que segue o regime da representação geral, que por sua vez observa o regime da tutela, que vigora na ordem jurídica da RAEM.
5. A Sentença que decretou em 2019 e a revista em 2024 das respectivas medidas de Acompanhamento (em cinco anos) de Maior, considerou provado, com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade que:
O D
• Nasceu em XX.XX.20XX,
• É Solteiro
• Maior
• É filho de B (Pai) e
• A (mãe)
• É irmão da C (irmã).
• O D apresenta quadro clínico compatível com diagnóstico de Síndroma de X-fragil, que se traduz numa perturbação do desenvolvimento intelectual com características da perturbação do espectro de autismo e uma perturbação grave de linguagem, diagnosticado desde os 3 anos de idade, de caracter permanente e irreversível.
• Não interage.
• Não adquiriu capacidade de leitura, escrita ou aritemética.
• Vive com os seus pais.
6. Foi ainda decretada, publicada naquela sentença em 2019 que julgou-se procedente, por provada, em consequência, decidiu-se:
• O acompanhamento do D pela sua Mãe, A.
• O acompanhamento determinado segue o regime da representação geral, como a do regime da tutela.
• O D está impedido de contrair matrimónio, constituir união de facto, de perfilhar, do exercício das responsabilidades parentes e de testar. sendo as referidas medidas convenientes desde a sua maioridade.
• Para o Conselho da familia, foi designado o seguinte:
• O B seu pai, no cargo de Produtor, e
• A C a sua irmã, no cargo de vogal
7. e foi ainda decretada e, comprida em 2024 a revisão das medidas de acompanhamento nos cinco anos, como assim foi e aberta conclusão no mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5 no Processo n.º 5591/19.0T8SNT e 5591/19.0T8SNT.1 do Juizo Local Cível de Sintra - Juiz 5, e por conseguinte, em 03.06.2024 foi a acompanhante e beneficiários presentes no referido tribunal, para efeitos de revisão das medidas em causa (Cfr. Doc. nº 4 auto de audição da diligência, a sentença da manutenção/revisão das medidas de Acompanhamento, transitada em julgado em 02.07.2024).
II - DA MATÉRIA DE DIREITO
8. Face ao acima referido a sentença transitou em julgado segundo a lei do território português em que foi proferida e revista, sendo definitiva e não susceptível de recurso, tendo já precludido todos os prazos para tal, conforme teor da certidões de Sentenças juntas, encontrando-se assim preenchido o requisito estatuído no nº 1, alínea b) do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
9. As sentenças e respectivas certidões são documentos autênticos, nos termos do n.º 2 do artigo 356º do Código Civil de Macau, não existindo dúvidas sobre a autenticidade dos documentos de que consta as decisões nem sobre a inteligibilidade das mesmas (Cfr. nº 1, alínea a) do artigo 1200º do Código de Processo Civil).
10. As referidas sentenças não ofenderam disposições do direito privado da Região Administrativa Especial de Macau e decretaram as medidas de acompanhamento em tudo equivalente e produzindo os mesmos efeitos da lei local.
11. O tribunal que proferiu as sentenças é competente e não houve fraude à lei, nem as decisões versam sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau (Cfr. nº 1, alínea c) do artigo 1200º do Código de Processo Civil).
12. Os ora Requerentes (a Acompanhante e os respectivos membros do Conselho de Família e o Requerido (Beneficiário) nos autos de Revisão da medida de Acompanhamento registado sob no. 5591-19.0T8SNT.1 (Crf. Doc.4) apenso aos autos de Acompanhamento de Maior registado sob no. 5591-19.0T8SNT (Crf. Doc.5), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5, foi regularmente citadados para a acção de Acompanhamento de Maior e da Revisão da medida de Acompanhamento, nos termos da lei Portuguesa, tendo sido igualmente observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (Cfr. nº 1, alínea e) do artigo 1200º do Código de Processo Civil.
13. Por seu lado, as sentenças não contém decisões cujo conhecimento pelo tribunal conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública da Região Administrativa Especial de Macau, porquanto os efeitos da medida de Acompanhamento são os mesmos que se encontram consagrados na lei da RAEM (Cfr. nº 1, alínea c) do artigo 1200º do Código de Processo Civil).
14. Por isso, e porque se encontram preenchidos todos os pressupostos enumerados nas alíneas a) a f) do artigo 1200º do Código de Processo Civil, e por o requerido ter nascido em Macau nos anos 2000 e o seu nascimento encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil de Macau (Cfr. Doc. 1), vem requerer a V. Exas. se digne dar provimento à revisão das sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5, que decretaram e transitaram em julgado o Acompanhamento de Maior e a sua revisão de medidas de Acompanhamento, devendo este facto ser comunicado à competente Conservatória do Registo Civil da RAEM por estar o seu nascimento registado na referida Conservatória de Macau sob o número 1627 do ano 2000, para os respectivos averbamentos, após prolação das doutas decisões, idêntico ao procedido averbamento no assento nascimento no.97XXX6 de ano 20XX na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa (Cfr. Doc 1).
Nestes termos,
e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, requer seja a presente acção considerada procedente por provada, e, consequentemente:
1. Seja, nos termos previstos no artigo 1199º e seguintes do Código de Processo Civil, revistas e confirmadas as sentenças, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5, que decretou o Acompanhamento e a respectiva revisão das medidas de Acompanhamento do Maior D, para que produzam os seus respectivos efeitos em Macau, devendo este facto ser comunicado à competente Conservatória do Registo Civil da RAEM para o averbamento e ao Instituto de Acção Social de Macau para conhecimento, após prolação das doutas decisões;
2. Mais requer, uma vez que o beneficiário não demonstra capacidade para receber e compreender o acto de citação, caso a V. Exa. Assim concordar, seja ordenada a citação do Ministério Público, para querendo contestar, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos.
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中級法院為被聲請人指定代理人,後者作出形式答辯(第40頁)。
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檢察院依法對案件作出檢閱,表示不存在可妨礙對該外地判決作出審查及確認之事由。
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本案依法及適時送交兩名助審法官檢閱。
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II. 訴訟前提
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題之延訴抗辯及無效之情況。
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III. 既証之事實列
根據附入卷宗之文件,本院認為既証之事實如下:
1. D, designado como beneficiário, a saber:
• nasceu em XX.XX.20XX, em Macau
• É Solteiro,
• É Maior,
• É filho de B (designado como Produtor), e da
• A (designada como Acompanhante), e
• É irmão mais novo da C (designada como vogal), conforme certidões de assento de nascimento, da Conservatória do Registo Civil/Central de Macau e de Lisboa, de assento de casamento da Conservatória do Registo Civil de Cascais, e das sentenças estrangeiras, que se juntam e se designam como Doc. nº 1, Doc. nº 2 , Doc. nº 3, Doc. nº 4 e Doc. nº 5, o seu teor se dão como integralmente reproduzidos (Cfr. Doc. nº 1 a Doc. nº 5).
2. Por Sentença de revisão da medida de Acompanhamento homologada e transitada em julgado em 02.07.2024 Doc. nº 4 e apenso aos autos de Acompanhamento de Maior (Cfr. Doc. nº 5) que transitou em julgado em 08.07.2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5 no Processo n.ºs 5591/19.0T8SNT.1 e n.º 5591/19.0T8SNT respectivamente, do Juizo Local Cível de Sintra - Juiz 5.
3. Como resulta com clareza das certidões das sentenças juntas a estes autos (Cfr. Docs nº 4 e 5), uma acção instaurada pelo o Ministério Público (Portugal) nos termos da Lei Portuguesa no.49/2018 de 14/8 que visa proteger aqueles que, "por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento", estão impossibilitados de "exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres", em que figura como beneficiário o D pedindo que este beneficie de medida de acompanhamento.
4. Ainda, fundamentando e alegando, em síntese, que o beneficiário sofre de Síndroma X-Frágil, que se traduz numa perturbação do desenvolvimento intelectual com características da perturbação do aspecto de autismo e uma perturbação grave de linguagem, diagnosticado desde os 3 anos de idade, que o impossibilita de governar, por si, a sua pessoa e os seus bens, em procedimento foi decretada e revista a incapacidade do requerido, o que corresponde ou equivale à sua interdição na da Acção Especial de Interdição, e o acompanhamento determinado, que segue o regime da representação geral, que por sua vez observa o regime da tutela, que vigora na ordem jurídica da RAEM.
5. A Sentença que decretou em 2019 e a revista em 2024 das respectivas medidas de Acompanhamento (em cinco anos) de Maior, considerou provado, com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade que:
O D
• Nasceu em XX.XX.20XX,
• É Solteiro
• Maior
• É filho de B (Pai) e
• A (mãe)
• É irmão da C (irmã).
• O D apresenta quadro clínico compatível com diagnóstico de Síndroma de X-fragil, que se traduz numa perturbação do desenvolvimento intelectual com características da perturbação do espectro de autismo e uma perturbação grave de linguagem, diagnosticado desde os 3 anos de idade, de caracter permanente e irreversível.
• Não interage.
• Não adquiriu capacidade de leitura, escrita ou aritemética.
• Vive com os seus pais.
6. Foi ainda decretada, publicada naquela sentença em 2019 que julgou-se procedente, por provada, em consequência, decidiu-se:
• O acompanhamento do D pela sua Mãe, A.
• O acompanhamento determinado segue o regime da representação geral, como a do regime da tutela.
• O D está impedido de contrair matrimónio, constituir união de facto, de perfilhar, do exercício das responsabilidades parentes e de testar. sendo as referidas medidas convenientes desde a sua maioridade.
• Para o Conselho da familia, foi designado o seguinte:
• O B seu pai, no cargo de Produtor, e
• A C a sua irmã, no cargo de vogal
7. e foi ainda decretada e, comprida em 2024 a revisão das medidas de acompanhamento nos cinco anos, como assim foi e aberta conclusão no mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5 no Processo n.º 5591/19.0T8SNT e 5591/19.0T8SNT.1 do Juizo Local Cível de Sintra - Juiz 5, e por conseguinte, em 03.06.2024 foi a acompanhante e beneficiários presentes no referido tribunal, para efeitos de revisão das medidas em causa (Cfr. Doc. nº 4 auto de audição da diligência, a sentença da manutenção/revisão das medidas de Acompanhamento, transitada em julgado em 02.07.2024).
* * *
IV. 理由說明
澳門《民事訴訟法典》第1200條規定如下:
“一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a)對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b)按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c)作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d)不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e)根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f)在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。”
另外,澳門《民事訴訟法典》第1204條還規定:
“法院須依職權審查第一千二百條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件者,亦須依職權拒絕確認。”
現在我們對有關要件作出分析,如不符合任一要件,則不得對判決作出確認。
1) 首先,被審查的文件為Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5作出的裁判,文件內容清晰、簡潔、易明,故我們對該文件之真確性及對裁判之理解並不存在任何疑問。
值得指出,第1200條第1款a項所要求的是對判決的決定部份要求清晰,即很易明白其中決定的內容。立法者並無要求法院重新考慮有關裁判之決定理據。換言之,無需對判決的事實及法律理據重新分析。
2) 按照卷宗的資料,尤其是第21頁的內容,可以合理得知:有關待確認裁判已根據作出裁判地之法律轉為確定。這符合《民事訴訟法典》第1200條第1款b項之要件。
3) 另外,沒有任何跡象顯示請求確認之裁判之法院的管轄權是在規避法律之情況下產生,且有關裁判並不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜,即不涉及澳門《民事訴訟法典》第20條所規定之事宜。
4) 本案之聲請人及被聲請人為澳門居民,在正常情況下澳門法院亦有管轄權,另外,雙方當事人從未在澳門提出性質相同之請求,因此不存在訴訟繫屬或案件已有確定裁判之抗辯。這符合《民事訴訟法典》第1200條第1款d項之要件。
5) 根據資料顯示,在該案中已依法對無行為能力人(監護制度)案中之被告作出傳喚,由此可見已適當給予雙方當事人行使辯論權及體現當事人平等原則,這亦符合《民事訴訟法典》第1200條第1款e項之要件。
6) 最後,法律還要求有關裁判一旦獲得確認,不會產生與公共秩序不相容之後果。
關於後述之內容,毫無疑問,待確認之裁判涉及無行為能力人監護制度,由於澳門《民法典》第122條及續後亦作出同類規範,故澳門以外的法院作出之監護決定並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特區之公共秩序。
已闡述及分析全部內容,本法庭具備條件作出最後判決。
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V. 裁判
據上論結,本中級法院確認Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5作出的編號為5591/19.0T8SNT及5591/19.0T8SNT.1的裁判。
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訴訟費用由聲請人負擔。
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將公設代理人(律師)之報酬訂為澳門幣貳仟元正。
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依法登錄及作出通知。
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澳門特別行政區, 2025年6月5日
馮文莊
(裁判書製作人)
唐曉峰
(第一助審法官)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)
(第二助審法官)
2025-293-medida-acompanhamento-incapaz-Portugal 5