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編號:第355/2024號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2025年7月3日

主要法律問題:
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判
- 從犯
- 緩刑

摘 要

1. 原審判決所依據的事實充足,獲證實之事實在主客觀要件方面均已符合了法律對偽造文件罪罪狀的描述,不存在上訴人所提出《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定的獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判的瑕疵。

2. 上訴人的行為對於整個犯罪的完成屬不可或缺的組成部分,本質上應視為共同犯罪的分工行為,因為上訴人已實際參與到偽造文件的行為中,其所作出的事實已經超出了僅僅是對他人犯罪提供物質上或精神上之幫助的範圍,因而應認定為以正犯角色與他人共同、分工合作實施了本案所指偽造文件罪。

3. 雖然與其他犯罪相比,上訴人所觸犯的並不屬嚴重的罪行,但考慮到這種犯罪在本澳十分普遍,而且偽造文件問題對澳門社會治安和法律秩序帶來相當嚴峻的挑戰,對社會安寧造成相當的負面影響。
因此,考慮到本案的具體情況,尤其是上訴人過往的多項犯罪前科,本案對上訴人處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足特別預防的需要。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書


編號:第355/2024號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2025年7月3日

一、 案情敘述

   於2024年3月7日,第三嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR5-23-0213-PCC號卷宗內被裁定以直接共同正犯,既遂行為觸犯第6/2004號法律第18條第2款結合第1款及《刑法典》第244條第1款b)項規定及處罰的一項『偽造文件罪』,被判處兩年六個月實際徒刑。

   第三嫌犯A不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):1
   
   檢察院對上訴人的上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人認為原審法院的裁判存在“獲證明之事實之事宜不足以支持作出該裁判”的瑕疵。
2. 根據卷宗資料顯示,上訴人提交了形式答辯狀。原審法院在審判聽證中已對案件標的之全部事實事宜進行調查,除了認定控訴書內的事實,亦審查了上訴人所提交的答辯狀內的事實,並作出了相關事實的認定。因此,沒有存在查明事實的漏洞。
3. 我們認為根據已獲證明的事實“2020年上旬,第一嫌犯在澳門一個朋友聚會中認識第三嫌犯A,其間,第一嫌犯向第三嫌犯表示欲透過虛假聘用取得在澳門的逗留許可,以達到可長期逗留在澳門的目的,第三嫌犯表示認識朋友開設公司可替第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證,費用為澳門幣柒萬圓(MOP70,000.00),第一嫌犯同意,並向第三嫌犯支付了澳門幣柒萬圓(MOP70,000.00)。”、“於是,第三嫌犯聯絡其朋友第二嫌犯,第二嫌犯再介紹“B”予第一嫌犯及第三嫌犯認識,第三嫌犯與“B”一同商談協助第一嫌犯透過虛假聘用取得逗留許可的事宜。”、“當時,第三嫌犯將其已收取第一嫌犯的澳門幣柒萬圓(MOP70,000.00)中抽取人民幣叁萬叁仟圓(CNY33,000.00)給予“B”,作為“B”協助第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證的報酬。”、“2020年9月8日,第一嫌犯獲發編號XXXX外地僱員身份認別證,聘用實體為“C”,職務為店務員,期限至2021年6月20日”、“事實上,第一嫌犯及第三嫌犯均清楚知悉第一嫌犯從來沒有與“C”建立真正的勞動關係的意願。自第一嫌犯取得外地僱員身份認別證後,從沒有為“C”進行任何店務工作,“C”的東主亦從沒有向第一嫌犯支付薪金。”、“第一嫌犯及第三嫌犯共同合意,意圖妨礙打擊非法入境及逗留法律產生的效力,透過他人提交載有虛假勞動關係的文件予治安警察局作申請,從而使第一嫌犯不正當地獲得許可在澳門逗留及工作的法定文件,並使不實的勞動關係載於外地僱員身份認別證上,彼等的行為亦損害了外地僱員身份認別證的真實性及公信力。”、“第一嫌犯及第三嫌犯在自由、自願及有意識的情況下故意作出上述行為,且清楚知道彼等的行爲是法律所不容,會受法律制裁。”,足以支持作出有關有罪裁決。
4. 基於此,本案中,被上訴裁判並不存在上訴人所提出《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所規定的“獲證明之事實之事宜不足以支持作出該裁判”之瑕疵。
5. 上訴人認為原審法院應以從犯方式論處。
6. 本院不認同上訴人的觀點。
7. “共同犯罪”並非要求行為必須參與犯罪整體的所有行為,只是要求行為人作出構成犯罪整體的一部分行為即可。
8. “從犯”只是為他人的行為提供幫助,自己不會參與其中。
9. 在本案中,第一嫌犯向上訴人表示欲透過虛假聘用取得在澳門的逗留許可,以達到可長期逗留在澳門之目的,上訴人得悉第一嫌犯之目的後,便向第一嫌犯表示認識朋友開設的公司能替第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證,之後,上訴人更透過第二嫌犯認識了“B”,並由“B”協助第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證,最終第一嫌犯獲發外地僱員身份認別證,過程中,上訴人收取了第一嫌犯所支付的澳門幣70,000元報酬,並將人民幣33,000元給予“B”作為辦證的報酬。雖然上訴人並非該公司的股東,也不是由其親自協助第一嫌犯辨理外地僱員身份認別證,但負責尋找具有外勞配額的公司的人士,以及要求有關人士協助第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證,可見,上訴人所作出的行為在案中處於關鍵的角色,具有不可或缺的作用。
10. 上訴人在本案的犯罪事實的實施過程中,絕對不是僅充當邊緣及輔助的角色,也並非沒有上訴人的幫助,有關犯罪仍可被其他涉嫌人所實施,因為本案的虛假聘用行為需要人員進行“穿針引線”才能完成,亦即倘若不是上訴人尋找到“B”協助第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證,本案就根本不會發生。可見,上訴人所作出的事實已遠遠超出了提供物質上之幫助,不單參與犯罪過程,還擔當著很重要的角色,有關角色是不可或缺的。
11. 綜上所述,上訴人所實施的行為符合澳門《刑法典》第25條規定,應以“共同直接正犯”判處。
12. 因此,本院認為上訴人這部份的上訴理由不成立。
13. 儘管我們認為本案應以“共同直接正犯”判處,但仍分析一下原審法院沒有對上訴人被判處之徒刑給予緩刑是否違反了《刑法典》第48條之規定。
14. 給予刑罰的暫緩執行應以對行為人將來的行為作有利的預測為基礎,且令人有信心透過刑罰的威嚇,行為人能從判刑中汲取到教訓,並有理由相信其藉著將來遵守法律及符合法律的生活而不會再次犯罪。
15. 緩刑的給予取決於形式要件及實質要件。
16. 在本案中,上訴人被判處2年6個月徒刑,並不超逾3年,符合形式要件。
17. 然而,要對上訴人給予緩刑,還需考慮“是否能適當及充分地實現處罰之目的”。
18. 誠如尊敬的中級法院在第203/2007號合議庭裁判指出:“刑罰的目的分為一般預防和特別預防二種,雖然我們不能片面強調一方面的功能和需要,但是只要我們在評估我們的社會所要求的其中的一種預防不能得到滿足的話,就會使我們不能考慮緩刑來達到這個刑罰的目的。”
19. 正如迪亞士教授(Prof. Figueiredo Dias)所說道,即使單純從重返社會這一特別預防的角度來考慮法院作出了對犯罪人有利的判斷,但是如果違反了譴責犯罪和預防犯罪的需要的話,法院仍然不應該宣告緩刑。這樣做並不是考慮罪過的問題,而是從維護法律秩序的最低和不可放棄的要求來考慮犯罪的一般預防。
20. 上訴人在庭上承認部份事實,本次犯罪後果程度屬一般,故意程度屬高,行為不法性屬中等。然而,上訴人作案時並非初犯,以及曾多次被判刑,可見上訴人的守法意識薄弱。
21. 上訴人所觸犯的罪行,不但損害了外地僱員身份認別證的真實性及公信力,還嚴重損害澳門就業市場的秩序,我們認為在一般預防方面有一定的要求,這也是為了挽回社會大眾對澳門法律制度的信心,不會讓人產生一個錯覺,認為此等行為的嚴重性不大。
22. 考慮到本案的具體情況和澳門社會所面對的現實問題,尤其是對上訴 人所犯罪行進行特別預防及一般預防的迫切需要,我們認為僅對事實作譴責並以徒刑作威嚇,不能適當及不足以實現處罰之目的,上訴人的刑罰不應暫緩執行。
23. 因此,本院認為上訴人這部份的上訴理由不成立。
   請求尊敬的中級法院法官閣下,作出公正裁決!
   
   案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由不成立,駁回上訴,維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、 事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 第一嫌犯D(英文名:XXX)不是澳門居民,其持有瓦努阿圖護照。
2. 第二嫌犯E的英文名:XXX。“B”(英文名:XXX)及F是“C”店舖的東主,由F作為持牌人,店舖位於澳門XXXXX,經營淘寶代收。
3. 2020年3月17日,“C”獲批准輸入兩名外地僱員,“B”及F決定將其中一個外地僱員配額用作聘用F的弟弟G作為該店舖的店務員。
4. 2020年上旬,第一嫌犯在澳門一個朋友聚會中認識第三嫌犯A,其間,第一嫌犯向第三嫌犯表示欲透過虛假聘用取得在澳門的逗留許可,以達到可長期逗留在澳門的目的,第三嫌犯表示認識朋友開設公司可替第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證,費用為澳門幣柒萬圓(MOP70,000.00),第一嫌犯同意,並向第三嫌犯支付了澳門幣柒萬圓(MOP70,000.00)。
5. 於是,第三嫌犯聯絡其朋友第二嫌犯,第二嫌犯再介紹“B”予第一嫌犯及第三嫌犯認識,第三嫌犯與“B”一同商談協助第一嫌犯透過虛假聘用取得逗留許可的事宜。
6. 當時,第三嫌犯將其已收取第一嫌犯的澳門幣柒萬圓(MOP70,000.00)中抽取人民幣叁萬叁仟圓(CNY33,000.00)給予“B”,作為“B”協助第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證的報酬。
7. 2020年7月29日,為著向澳門當局申請第一嫌犯在澳門從事店務員工作的外地僱員逗留許可,F以僱主身份在一份「僱員身份的逗留許可」申請表上簽名並蓋上“C”店舖印章,該申請表的外地僱員身份資料部分載有第一嫌犯的身份資料,並向治安警察局提交該申請表(見卷宗第68、70及117頁)。
8. 2020年9月8日,第一嫌犯獲發編號XXXX外地僱員身份認別證,聘用實體為“C”,職務為店務員,期限至2021年6月20日 (見卷宗第70及115頁)。
9. 事實上,第一嫌犯及第三嫌犯均清楚知悉第一嫌犯從來沒有與“C”建立真正的勞動關係的意願。自第一嫌犯取得外地僱員身份認別證後,從沒有為“C”進行任何店務工作,“C”的東主亦從沒有向第一嫌犯支付薪金。
10. 之後,第一嫌犯失去聯絡,且“C”未能向當局提交第一嫌犯的薪金記錄等資料,第二嫌犯等人擔心該情況影響“C”的外地僱員配額,故於2021年3月24日取消第一嫌犯的外地僱員身份認別證(見卷宗第63至66頁截取於G手機內微信軟件及通話記錄)。
11. 2021年6月17日,第一嫌犯在治安警察局居留及逗留事務廳辦理外地僱員身份認別證續期時,警員發現其外地僱員身份認別證已於2021年3月24日被僱主取消,而且,警員向第一嫌犯展示“C”店舖持牌人F及該店舖唯一員工G的相片,第一嫌犯未能成功辦認﹔警員帶第一嫌犯前往關閘附近,第一嫌犯亦不懂得前往“C”店舖(見卷宗第11至14頁)。
12. 調查期間,警員在G的手提電話微信內其與第二嫌犯的對話中發現第二嫌犯(微信名稱為“XXX bb”)與第三嫌犯(微信名稱為“XXX”)的微信對話截圖,當中,第三嫌犯向第二嫌犯表示“我淨係想知道甚麼時候停藍卡”、“我怕佢有問題的時候會牽連埋你公司”及“之前是我的問題”,第二嫌犯回覆“明天搞”及“被他搞死”(見卷宗第60至62頁截取於G手機內微信軟件及通話記錄)。
13. 第一嫌犯及第三嫌犯共同合意,意圖妨礙打擊非法入境及逗留法律產生的效力,透過他人提交載有虛假勞動關係的文件予治安警察局作申請,從而使第一嫌犯不正當地獲得許可在澳門逗留及工作的法定文件,並使不實的勞動關係載於外地僱員身份認別證上,彼等的行為亦損害了外地僱員身份認別證的真實性及公信力。
14. 第一嫌犯及第三嫌犯在自由、自願及有意識的情況下故意作出上述行為,且清楚知道彼等的行爲是法律所不容,會受法律制裁。
在庭上還證實:
15. 根據刑事紀錄證明,第一嫌犯D及第二嫌犯E均為初犯。
16. 根據刑事紀錄證明,第三嫌犯A並非初犯,有以下刑事記錄:
➢於2014年03月07日,於第CR5-14-0016-PSM(原編號CR4-14-0049-PSM)號卷宗內,因觸犯一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,判處1個月15日的徒刑,准予暫緩2年執行,條件為嫌犯須在緩刑期間附隨考驗制度及接受戒毒治療。判決已於2014年03月31日轉為確定。於2014年07月22日,法院決定將緩刑期延長多一年(由原審緩刑期滿或本批示確定之日較後者起計),緩刑期間仍須遵守原有的義務(考驗制度及戒毒)。基於第CR4-14-0472-PCS號卷宗已競合了該案對嫌犯所判處的刑罰,故此,該案已失去其獨立性,將卷宗歸檔。
➢於2015年01月13日,於第CR4-14-0472-PCS號卷宗內,因觸犯一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,判處四十五日徒刑。該案與CR4-14-0049-PSM進行犯罪競合,判處嫌犯二個月徒刑,在附隨考驗制度及接受社工跟進下徒刑緩期二年執行。判決已於2015年02月02日轉為確定。於2016年09月13日,法院決定將嫌犯在該案中的暫緩執行徒刑期間延長多1年,並繼續原有的附隨考驗制度及接受社工跟進。嫌犯的上述刑罰已被宣告消滅。
➢於2016年02月24日,於第CR2-15-0564-PCS號卷宗內,因觸犯一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,判處1個月15日徒刑,暫緩執行2年,在緩刑期內負有以下義務:不再接觸毒品及接受社會重返廳之戒毒跟進。判決已於2016年03月15日轉為確定。於2016年09月20日,法院暫不廢止嫌犯的緩刑,並決定將緩刑期延長一年,即合共三年。於2018年07月02日,法院決定暫不廢止嫌犯之緩刑及暫不延長其緩刑期。
➢於2018年04月17日,於第CR4-17-0442-PCS號卷宗內,因觸犯一項作虛假之證言罪,判處7個月徒刑,暫緩執行該徒刑,為期3年,條件為須於判決確定後2個月內向本特別行政區支付澳門幣4,000元的捐獻。判決已於2018年05月07日轉為確定。該案對嫌犯所判處的刑罰已被競合至第CR5-18-0085-PCS號卷宗的判刑內。
➢於2018年05月18日,於第CR5-18-0085-PCS號卷宗內,因觸犯一項加重違令罪,判處四個月徒刑,暫緩執行上述徒刑,為期一年六個月。該案與CR4-17-0442-PCS號卷宗的刑罰作競合,數罪並罰,合共判處九個月徒刑,暫緩執行上述徒刑,為期三年。判處吊銷嫌犯駕駛執照。判決已於2018年06月07日轉為確定。
證實第二嫌犯及第三嫌犯的個人及經濟狀況如下:
17. 第二嫌犯於聲稱具有高中畢業學歷,每月收入澳門幣兩萬四千元,無需供養任何人。
18. 第三嫌犯於聲稱具有小學畢業學歷,每月平均收入澳門幣八千元至一萬元,需供養父母及三名小孩。

經庭審未查明的事實:
1. 控訴書第二點:第二嫌犯是“C”店舖的東主。
2. 控訴書第三點:“C”的另一個外地僱員配額由第二嫌犯留用。
3. 控訴書第五點:第二嫌犯有一同商談協助第一嫌犯透過虛假聘用取得逗留許可的事宜。
4. 控訴書第六點:“B”有將上述人民幣叁萬叁仟圓(CNY33,000.00)款項瓜分了給第二嫌犯。
5. 控訴書第七點:第二嫌犯的指示F以僱主身份在上述「僱員身份的逗留許可」申請表上簽名並蓋上“C”店舖印章。
6. 控訴書第九點:第二嫌犯清楚知悉第一嫌犯從來沒有與“C”建立真正的勞動關係的意願。第二嫌犯是“C”的東主之一。
7. 控訴書第十三點:第二嫌犯意圖妨礙打擊非法入境及逗留法律產生的效力,透過他人提交載有虛假勞動關係的文件予治安警察局作申請,從而使第一嫌犯不正當地獲得許可在澳門逗留及工作的法定文件,並使不實的勞動關係載於外地僱員身份認別證上,彼等的行為亦損害了外地僱員身份認別證的真實性及公信力。
8. 控訴書第十四點:第二嫌犯在自由、自願及有意識的情況下故意作出上述行為,且清楚知道彼等的行爲是法律所不容,會受法律制裁。
9. 其他與上述已證事實不相符的事實。

   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判
- 從犯
- 緩刑

1. 上訴人A(第三嫌犯)認為卷宗欠缺證據及事實指證其行為實施了偽造文件罪的犯罪行為,因此,原審判決患有《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項“獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判”的瑕疵。

根據《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定,上訴亦得以獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。

終審法院於2009年7月15日,在第18/2009號刑事上訴案判決中認定:“被認定的事實不足以支持裁判就是在案件標的範圍內查明事實時存在漏洞,以致在作為決定依據的被認定事實存在不足或不完整。”

   同樣理解可見於Germano Marques da Silva教授所著的“刑事訴訟課程III”2。

   根據本案卷宗資料顯示,原審法院在審判聽證中已對案件標的之全部事實事宜進行調查,除了認定控訴書內的事實,亦審查了上訴人所提出的辯解,並作出了相關事實的認定。因此,沒有存在查明事實的漏洞。

根據原審法院已確認之事實:
“第一嫌犯及第三嫌犯共同合意,意圖妨礙打擊非法入境及逗留法律產生的效力,透過他人提交載有虛假勞動關係的文件予治安警察局作申請,從而使第一嫌犯不正當地獲得許可在澳門逗留及工作的法定文件,並使不實的勞動關係載於外地僱員身份認別證上,彼等的行為亦損害了外地僱員身份認別證的真實性及公信力。
第一嫌犯及第三嫌犯在自由、自願及有意識的情況下故意作出上述行為,且清楚知道彼等的行爲是法律所不容,會受法律制裁。”

因此,原審判決所依據的事實充足,獲證實之事實在主客觀要件方面均已符合了法律對偽造文件罪罪狀的描述,不存在上訴人所提出《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定的獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判的瑕疵。

故此,上訴人提出的上述上訴理由並不成立。

2. 上訴人A(第三嫌犯)提出,其僅是向第一嫌犯告知“C”公司可以替第一嫌犯辦理外地僱員身份認別證,亦即僅是向第一嫌犯傳達訊息,其非主動聯繫第一嫌犯,故此認為其向第一嫌犯提供信息以及收取款項的事實,並不能改變其行為僅為幫助行為,原審法院不應判處其以直接共同正犯方式犯罪,繼而請求宣告上訴人無罪或改判以從犯方式處罰。

《刑法典》第244條規定:
“一、意圖造成他人或本地區有所損失,又或意圖為自己或他人獲得不正當利益,而作出下列行為者,處最高三年徒刑或科罰金:
a)製造虛假文件,偽造或更改文件,又或濫用他人之簽名以製作虛假文件;
b)使法律上之重要事實,不實登載於文件上;或
c)使用由他人製造、偽造或更改之以上兩項所指之文件。
二、犯罪未遂,處罰之。”

《刑法典》第25條規定:
“親身或透過他人實行事實者,又或與某人或某些人透過協議直接參與或共同直接參與事實之實行者,均以正犯處罰之;故意使他人產生作出事實之決意者,只要該事實已實行或開始實行,亦以正犯處罰之。”

《刑法典》第26條規定:
“一、對他人故意作出之事實,故意以任何方式提供物質上或精神上之幫助者,以從犯處罰之。
二、科處於從犯之刑罰,為對正犯所規定之刑罰經特別減輕者。”

本澳司法見解認為:正犯和從犯是參與犯罪的兩種行為。正犯是主要的參與者,從犯是次要的參與者。從犯在犯罪中的參與不是實質性的,即如果沒有他的行為,相關的犯罪依然發生,儘管在時間、地點或情況上有所不同。如果行為人提供給有關犯罪之正犯的物質幫助是他們不易訴諸的缺少的東西,而且行為人當時暸解自己所參加的犯罪計劃,他就是該項犯罪的實質的共同正犯。3
而從犯的行為實際上不能超出(物質上或精神上的)(單純)幫助。換言之,從犯不能參與到“有關行為的運作的範疇”當中,他只能為他人的行為提供幫助,但並不參與其中(甚至不需要正犯知悉向其提供的幫助或協助)。4
另外,“共犯或共同犯罪是由數名的行為人實施犯罪,因此,當由不同的行為共同努力地令符合罪狀的某一或某些事實發生時,方可稱之為存在共同犯罪的情況。
透過協議而參與的共犯或共同犯罪必須一併符合以下兩個要件:
-主觀要件─一同作出的決定;
-客觀要件─一同實施的行為;
針對第一個要件─一同作出的決定─似乎並不要求事前存有以明示方式訂立的協議,而只要可以完全確認存在此一合議,即從所反映的情況中,並根據一般的經驗,可發現共同犯罪者有意識並且有共同實施符合罪狀事實的意願,並相互接納有關的“遊戲規則”。
針對客觀要件─一同實施的行為一行為人必須為實施事實的直接參與者,但不要求他們參質實施所有的組成行為,只需要基於分工而參與部分的行為,這是共同犯罪中常見的情況。”5

在本案中,上訴人A(第三嫌犯)並非簡單的“介紹人”角色。根據已證事實,上訴人清楚知悉第一嫌犯欲與他人建立虛假的僱用關係,進而聯繫第一嫌犯,並認識了 “B”,由後者代辦相關事宜。為此,第三嫌犯還收取了第一嫌犯澳門幣柒萬圓,並與“B”一同商談協助第一嫌犯透過虛假聘用取得逗留許可的事宜。由此可見,在犯罪過程中的關鍵環節上,上訴人已作出了實際參與,而其參與之部分亦構成或至少構成“透過他人實施自己意圖實施的犯罪,即法律所指“透過他人實行事實者”。質言之,倘若第一嫌犯沒有得到上訴人之“引介”、參與協商及收轉費用,便不能成功取得外地僱員身份認别證。因此,上訴人的行為對於整個犯罪的完成屬不可或缺的組成部分,本質上應視為共同犯罪的分工行為,因為上訴人已實際參與到偽造文件的行為中,其所作出的事實已經超出了僅僅是對他人犯罪提供物質上或精神上之幫助的範圍,因而應認定為以正犯角色與他人共同、分工合作實施了本案所指偽造文件罪。

原審法院認定上訴人為直接共同正犯的法律定性完全正確,故此,上訴人的上述上訴理由亦不成立。

3. 上訴人A(第三嫌犯)提出,倘其被改判以從犯方式處罰,那麼在考慮其需要供養家人以及深感悔悟等情節後,故應給予緩刑機會。因此,原審法院沒有對上訴人處以緩刑是違反了《刑法典》第48條之規定。

根據《刑法典》第48條之規定:“經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪情節後,認定僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的,法院得將所科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。”
換言之,法院若能認定不需通過刑罰的實質執行,已能使行為人吸收教訓,不再犯罪,重新納入社會,則可將對行為人所科處的徒刑暫緩執行。因此,是否將科處之徒刑暫緩執行,必須考慮緩刑是否能適當及充分地實現處罰之目的。

根據原審法院判決中指出:“針對第三嫌犯:根據澳門《刑法典》第48條的規定,基於行為人的人格,其生活方式,犯罪前後之行為表現及犯罪的有關具體情況,第三嫌犯並非初犯,曾在四宗案件中因觸犯不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,以及作虛假之證言罪被判處刑罰,且均獲給予緩刑機會,但嫌犯曾沒有好好珍惜,一再犯案,更在第CR4-17-0442-PCS號卷宗的緩刑期間犯本案件的事實,足見其沒有從過去的判刑中汲取教訓,守法意識十分薄弱。綜合上述情況,本院認為就第三嫌犯,對本案件有關事實作出譴責及監禁的威嚇不足以及適當地達致懲罰的目的。因此,本院認為第三嫌犯不應准予暫緩執行。”

另一方面,需考慮對犯罪一般預防的要求。
雖然與其他犯罪相比,上訴人所觸犯的並不屬嚴重的罪行,但考慮到這種犯罪在本澳十分普遍,而且偽造文件問題對澳門社會治安和法律秩序帶來相當嚴峻的挑戰,對社會安寧造成相當的負面影響。

因此,考慮到本案的具體情況,尤其是上訴人過往的多項犯罪前科,本案對上訴人處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足特別預防的需要。

故此,上訴人提出的上訴理由亦不成立。

   四、決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人的上訴理由均不成立,維持原審裁決。
判處上訴人繳付6個計算單位之司法費,上訴的訴訟費用。
著令通知。

              2025年7月3日
              譚曉華
              (裁判書製作人)
              周艷平
              (第一助審法官)
              簡靜霞
              (第二助審法官)
1 其葡文結論內容如下:
1. Considerando o conjunto do que ficou “provado” com o “não provado” e, destes, com a “apreciação da prova”, nunca o 3.º co-arguido, aqui recorrente, poderia ser condenado enquanto autor ou co-autor deste crime, pois que nenhuma prova se fez, em julgamento ou anteriormente, de que quaisquer das acções e actuações que se lhe apontam ao longo da decisão a quo enquanto autor ou co-autor tenham sido por ele efectivamente praticadas segundo e no âmbito dessa qualidade e veste jurídico-penal de imputação como autor ou co-autor.
2. Ficou por provar que o recorrente, isoladamente ou em comparticipação com qualquer dos demais co-arguidos, tivesse praticado como autor uma só das seguintes acções, qualquer uma delas, nos termos do art. 18.º, n.º 2 da Lei 612004 de 2 AGO em conjugação com a al. b) do n.? 1 do art. 244.º do Código Penal, de: a) Fabricação de documento apto a permitir a permanência na R.A.E.M. de outrem; b) Falsificação de documento apto a permitir a permanência na R.A.E.M. de outrem; c) Alteração de documento apto a permitir a permanência na R.A.E.M. de outrem; d) Abuso da assinatura de outra pessoa a fim da elaboração de documento falso apto a permitir a permanência na R.A.E.M. de outrem; e) Fazer constar falsamente de documento um facto juridicamente relevante apto a permitir a permanência na R.A.E.M. de outrem; ou f) Prestação de falsas declarações sobre elementos de identificação dele ou de terceiro a fim de obter documento apto a permitir a permanência na R.A.E.M. de outrem; e) Fazer constar falsamente de documento um facto juridicamente relevante apto a permitir a permanência na R.A.E.M. de outrem; ou f) Prestação de falsas declarações sobre elementos de identicação dele ou terceiro a firm de obter documento apto a permitir a permanência na R.A.E.M.
3. O que o recorrente fez foi simplesmente responder a uma pergunta que lhe foi espontaneamente-colocada pelo 1.º co-arguido, tendo sido este quem tomou a iniciativa de perguntar ao recorrente se o recorrente conheceria alguém que pudesse facultar ao 1.º co-arguido a oportunidade de obter um título de permanência em Macau, ainda que o 1.º co-arguido não tivesse uma efectiva intenção de prestar reais funções de trabalho em Macau.
4. O recorrente jamais se dirigiu ao 1.º co-arguido a fim de lhe perguntar se este queria o que quer que fosse, nem jamais o recorrente buscou ou procurou pro-activamente o 1.º co-arguido - nem, aliás, quem quer que seja!
5. Perante a pergunta feita pelo 1.º co-arguido, o que o recorrente fez foi simplesmente transmitir ao 1.º co-arguido uma informação, meramente indicando ao 1.º co-arguido que sabia que existia uma determinada empresa (dona da loja “C”) que poderia satisfazer o pretendido e perguntado pelo 1.º co-arguido.
6. O que o recorrente fez foi auxiliar materialmente o 1.º co-arguido unicamente ao indicar e informar o 1.º co-arguido de que existia essa determinada empresa, cabendo realçar que o facto de o recorrente ter prestado essa informação e de , por tal, ter recebido uma certa quantia entregue pelo 1.º co-arguido, não permite descaracterizar o que foi uma mera actuação de auxílio material ou cumplicidade por parte do aqui recorrente e transformá-la ou tratá-la como se se tratasse de co-autoria ou comparticipação!
7. Quem praticou e cometeu um ou mais dos actos que constituem a tipicidade objectiva acolhida no art. 18.º, n.º 2, da Lei 6/2004 de 2 AGO e na al. b) do n.º 1 do art. 244.º do Código Penal foram-quer o 1.º co-arguido quer o responsável da empresa com a tarefa de contratar o 1.º co-arguido como TNR, isto é, foram o 1.º co-arguido e o responsável da empresa com a tarefa de contratar o 1.º co-arguido como TNR quem, ambos conjuntamente - cada um no seu polo oposto de TNR e de sponsor -, fizeram constar falsamente de documento um facto juridicamente relevante apto a permitir a permanência na R.A.E.M. do próprio 1.º co-arguido ou que prestaram falsas declarações sobre elementos de identificação do 1.º co-arguido a fim de obter para este um documento apto a permitir a sua permanência na R.A.E.M.
8. É certo que o recorrente teve alguma intervenção indirecta e exterior quanto aos eventos mas, porém, não a título de co-autoria ou de comparticipação mas, diversamente, tão-somente a titulo de cumplicidade por via de auxílio material prestado ao 1.º co-arguido, pelo que o recorrente entende, assim, que na decisão recorrida existe uma manifesta inexistência ou, ao menos, uma patente insuficiência, de factos provados bastantes para efeitos de condenação do recorrente a título de título de co-autoria ou de comparticipação pelo crime de falsificação de documentos a que se referem os artigos 18.º, n.º 2, da Lei 6/2004 de 2 AGO e a al. b) do n.º 1 do arfo 244.º do Código Penal.
9. Assim sendo, a condenação a quo do recorrente como co-autor ou comparticipante pelo crime de falsificação de documentos foi ilegal e, por conseguinte, deve ser revogada e, ao não ter assim decidido, o acórdão recorrido incorreu num vício que, nos termos e por força do art. 400.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., importa a revogação da decisão de condenação por 1 crime de falsificação-de-documentos e a inerente absolvição da recorrente desse mesmo crime enquanto seu co-autor ou comparticipante.
10. O recorrente sustenta que os factos que o Tribunal considerou provados, a poderem ser atendidos, apenas relevariam para efeitos da sua punibilidade a título de mera cumplicidade, que não de autoria ou comparticipação.
11. O que é dizer que a responsabilização do recorrente sempre deveria ser apenas a título meramente acessório, atentos os actos materiais que tão-somente funcionariam como meio auxiliar à prática criminal por parte do 1.º co-arguido e do responsável da empresa com a tarefa de contratar o 1.º co-arguido como TNR- cfr. art. 26.º do Código Penal.
12. A punição de um cúmplice em falsificação de documentos faz-se nos termos conjugados dos artigos 18.º, n.º 2, da Lei 6/2004 de 2 AGO, e da al. b) do n.º 1 do art. 244.º do Código Penal com os artigos 26.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, e 67.º, todos também do Código Penal e, logo, a moldura penal passa de 2 a 8 anos de prisão para uma moldura penal especialmente atenuada de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, tudo nos termos da aplicação conjugada dos artigos 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 41.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
13. Atenta a intervenção meramente acessória e secundária do recorrente enquanto mero cúmplice, teria sido de se lhe aplicar pena de prisão não superior a 1 ano e 6 meses, sendo que, ao não assim ter decidido, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento nos termos do art. 400.º, n.º 1, do C.P.P., ao ter feito incorrecta interpretação e aplicação do art. 26.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, importando agora, por um lado, a revogação integral da decisão recorrida no segmento respeitante à condenação do recorrente como co-autor / comparticipante e, por outro lado, importando agora a sua punibilidade como cúmplice em pena de prisão não superior a 1 ano e 6 meses.
14. No pressuposto de que o Tribunal de Segunda Instância irá considerar, conforme se crê, que os factos na base da condenação do aqui recorrente devem ser juridicamente reenquadrados como mera cumplicidade com uma pena concreta não superior a 1 ano e 6 meses de prisão, o recorrente sustenta que a simples ameaça da efectivação condicional dessa pena de prisão é, só por si, já idónea a acautelar suficientemente qualquer um dos fins das penas.
15. Dimana da directiva constante do art. 48.º do Código Penal e, bem assim, do dever particularmente reforçado de fundamentação das sentenças condenatórias constante do art. 356.º, n.º 1, do C.P.P., que devem, o mais possível, evitar-se as penas efectivas de prisão, isto atentos, antes de mais, os consabidos malefícios em termos de ressocialização (“prevenção especial”) associados à sujeição a um ambiente penitenciário no que diz respeito a quem nunca tenha anteriormente cumprido qualquer pena detentiva.
16. O recorrente, nascido em 6 NOV 1991, tem actualmente 33 anos de idade e, à data dos factos sub judice, tinha apenas 29 anos, tendo 3 filhos de idade extremamente jovem (2, 10 e 11 anos), todos com grande dependência emocional do pai e, bem assim, do seu apoio financeiro, a tudo isto acrescendo que a mãe do recorrente sofre de um cancro particularmente grave e doloroso e está a ser alvo de tratamentos de quimioterapia, contando com o apoio quer do seu filho aqui recorrente como dos filhos deste.
17. O recorrente está sincera e profundamente arrependido, tendo já apreendido o desvalor das suas anteriores acções, sendo que, além dos ilícitos referenciados nos autos - todos cometidos antes de 2020 -, nunca o recorrente cometeu qualquer outro delito ou acto contrário à lei depois dos eventos respeitantes aos presentes autos.
18. O recorrente viveu alguns anos complicados na sua juventude e que, se pudesse voltar atrás, teria tomado diferentes opções de vida, mas, porém, o recorrente interiorizou e aprendeu já a sua lição em 2020 e tomou nesse ano afirme e irreversível decisão interior de se reinventar e de mudar definitivamente de vida!
19. E fê-lo, passando a dedicar-se à sua família - esposa, filhos, irmã, sobrinhos e pais - e à sua carreira profissional na área da restauração e recuperação de imóveis, tendo vindo a trabalhar ininterruptamente desde há 4 anos na área da construção civil e da reparação do interior de imóveis, estando profundamente empenhado em progredir profissionalmente nessa área, designadamente através da futura abertura a curto prazo de um negócio em nome próprio.
20. Caso viesse a ser confirmada a pena efectiva de 2 anos e 6 meses de prisão, todos esses projectos pessoais, familiares e profissionais quer do recorrente quer das pessoas próximas - esposa, filhos, irmã, sobrinhos e pais - seriam definitivamente comprometidos, para sempre alterando negativamente a vida de um jovem residente de apenas 33 anos de idade cujas perspectivas de ressocialização se mostram já presentemente asseguradas!
21. O recorrente já inculcou e interiorizou o desvalor dos seus anteriores e jamais desde 2020 repetidos actos e está intimamente comprometido em, doravante e sempre para o futuro, adoptar em toda a plenitude os valores do Direito e, assim, viver uma vida digna e consentânea com a confiança que cada uma das mencionadas pessoas deposita nele.
22. No que respeita ao instituto da “suspensão da execução da pena” presidem um requisito formal - pena de prisão aplicada não superior a 3 anos, verificado in casu - e um material, este não atendido pelo Tribunal, consistente num juízo de prognose por via do qual, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
23. Os pólos que devem nortear tal pressuposto material da suspensão da execução da pena serão, assim, a “prevenção geral” - defesa do ordenamento jurídico - e a “prevenção especial” - afastamento futuro do agente da actividade delitual, sendo que em vista dessas 2 finalidades da punição (“prevenção geral” e “prevenção especial”), o Tribunal pode - e entende o recorrente tratar-se de um verdadeiro poder-dever - determinar ao arguido, separada ou cumulativamente, 3 quadros de conduta: - Cumprimento de deveres; - Regras de conduta; e/ou - Regime de prova.
24. O legislador previu parâmetros temporais amplos para a suspensão de execução da pena, dentro de uma “moldura” que vai de 1 a 5 anos, reconhecendo desse modo ao julgador instrumentos legais bastantes para conseguir modelar agilmente, caso a caso, a duração da suspensão, isto quer o Tribunal entenda ou não fazer assisti-la de um, de alguns, ou mesmo de todos os 3 quadros de conduta acima referidos, podendo, a título ilustrativo, conceber-se que um Tribunal determine que uma pena de 1 mês de prisão por si aplicada (apud art. 41.º n.º 1 do Código Penal) fique suspensa pelo prazo de 5 anos e que, adicionalmente, o respectivo condenado fique adstrito, em simultâneo, ao “cumprimento de deveres”, de “regras de conduta” e ao “regime de prova” e, por outro lado, a um regime de suspensão de severidade máxima, também se pode conceber o exemplo oposto em que um Tribunal determine que uma pena de 3 anos de prisão por si aplicada (apud art. 41.º n.º 1 do Código Penal) fique suspensa por 1 ano e sem subordinação quer ao “cumprimento de deveres”, de “regras de conduta” ou ao “regime de prova”.
25. In casu, as necessidades de prevenção geral, bem como de prevenção especial, satisfar-se-iam com a suspensão de execução da pena de prisão, sendo de relembrar que a prevenção geral não significa “pura intimidação”, mas intimidação limitada ou conforme ao sentimento jurídico comunitário que confere à pena uma função também socialmente estabilizadora ou integradora tendo em vista restabelecer a confiança geral na validade da norma violada - cfr. Acórdão do T.S.I. n.º 719/2010 de 15 NOV 2012.
26. A “suspensão condicionada” não deixará de ser para o recorrente um meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade, pois, na verdade, tal instituto da “suspensão da execução da pena” não deixa de ser uma “verdadeira pena” .
27. Qual a necessidade que possa subsistir neste momento, face aos fins das penas, para que o recorrente tenha mesmo assim e não obstante de ser submetido a uma pena efectiva de 2 anos e 6 meses de prisão, apenas se conseguindo vislumbrar um fim puramente expiatório, retributivo e penalizatório!
28. De acordo com o n.º 1 do art. 40.º do C.P., as penas criminais visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal correspondendo ao desígnio do sistema penal de Macau, tal qual consta da aI. 1) do art. 2.º da Lei 11/95/M de 7 AGO - Lei de autorização legislativa para aprovação do Código Penal: « ( ... ) Artigo 2. o (Sentido e extensão) A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte senti xtensão: 1) Construir um sistema penal que permita alcançar a justiça, proteger os bens jurídicos, salvaguardar os direitos fundamentais, preservar a paz social e reintegrar o delinquente na sociedade (...)»
29. Cada um desses fins foi já atingido e assegurado, estando o recorrente a percorrer um percurso de vida impoluto nos últimos 4 anos sem qualquer falha ou mácula!
30. Ao assim se não ter decidido, foram violados o n.º 1 do art. 40.º do C.P., a al. 1) do art. 2.º da Lei 11/95/M de 7 AGO e o art. 48.º do Código Penal, incorrendo em erro de julgamento nos termos do art. 400.º, n.º 1, do C.P.P., assim requerendo o recorrente que seja determinada a suspensão de execução da acima suscitada pena atenuada de 1 ano e 6 meses de prisão até ao seu limiar máximo de 5 anos, apud n.º 5 do art. 48.º do Código Penal.
TERMOS EM QUE se requer a V. Ex.as que se dignem considerar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida no sentido de ser o recorrente absolvido, enquanto co-autor ou comparticipante, do crime de falsificação de documentos e ser punido pelo mesmo crime na qualidade de cúmplice na pena especialmente atenuada de 1 anos e 6 meses de prisão.
Considerando e acolhendo o Tribunal de Segunda Instância juridicamente de reenquadrar a responsabilidade do recorrente a título de cumplicidade com uma pena concreta não superior a 1 ano e 6 meses de prisão, requer-se que tal pena fique suspensa na sua execução por um período até ao seu máximo, 5 anos, apud n.º 5 do art. 48.º do Código Penal.
Assim se julgando, far-se-á JUSTIÇA!


2 “A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do art. 410.° a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada.” – Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, ed. VERBO, pág.340 a 341
3 參見終審法院2007年7月18日第31/2007號合議庭裁判
4 參見終審法院2020年10月30日第127/2020號合議庭裁判
5 MANUEL LEAL-HENRIQUES:《澳門刑法培訓教程》(第二版),盧映霞譯,澳門司法培訓中心2012年出版,第118至119頁。
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355/2024 p.36/36