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卷宗編號:140/2025
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查案)

日期: 2025年7月24日

主旨:遺產管理書裁判之審查及確認

裁 判 要 旨

一. 對澳門以外法院裁判的確認須符合澳門《民事訴訟法典》第1200條所列之各項要件,其中a及f項所述之內容由法院依職權作出認定(見同一法典第1204條)。
二. 如卷宗所載資料,或因履行審判職務獲悉其中存在不符合上引第1200條b, c, d及e項任一要件之事宜,法院不應確認有關裁判。
三. 由於澳門《民法典》第2147條及續後亦設有類似制度,故澳門以外的法院作出之關於執行遺產管理書之判決並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門地區之公共秩序。
四. 對於香港特別行政區法院作出之執行遺產管理書判決之確認,本法院無需作實體審查,由於有關判決符合《民事訴訟法典》第1200條之各項要件,故應予與確認。


裁判書製作法官


_____________________
馮 文 莊


澳門特別行政區中級法院合議庭裁判

卷宗編號 : 140/2025
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查)


日期 : 2025年7月24日

聲請人 : A

被聲請人 : 不確定利害關係人

*
    I. 概述
A (下稱聲請人),針對不確定利害關係人(下稱被聲請人),身份資料詳載於卷宗內,提起審查及確認外地裁判之特別程序,要求本中級法院確認香港特別行政區高等法院原訟法庭發出的第HCAG0*****/2023號的遺產管理書(LETTERS OF ADMINISTRATION),理據如下:
I. INTRODUÇÃO: OBJECTO DA PRESENTE ACÇÃO; INTERESSE EM AGIR
1. B ("a Falecida") faleceu, em Hong Kong, no dia 25 de Abril de 2023, tendo a sua última residência habitual em Hong Kong, Flat ..., ...th Floor, ...... Mansion, ...... Shing (cf. Doc. n.º 1 que se junta).
2. A Falecida não deixou testamento.
3. Nos termos da lei de Hong Kong, o procedimento a seguir em casos de sucessão intestada consiste na obtenção de um Grant of Letters of Administration, decisão judicial pela qual o tribunal confere, a um ou mais indivíduos, os poderes necessários para administrar e partilhar os bens que integrem o acervo hereditário da falecida, distribuindo-os pelos respetivos herdeiros, tudo conforme prescrito na Probate and Administration Ordinance (Cap. 10) de Hong Kong (especialmente nos artigos 3.º e 24.º), nas Non-Contentious Probate Rules (Cap. 10A) de Hong Kong (particularmente nos artigos 21(1).º e 25(1).º), e na Intestates' Estates Ordinance (Cap. 74) de Hong Kong.
4. Em 17 de Agosto de 2023, o Tribunal Superior da Hong Kong ("the High Court of the Hong Kong Special Adminstrative Region") proferiu a decisão sob o número HCAG0*****/2023, concedendo à ora Requerente os poderes constantes das "Letters of Administration" (em inglês) ou "遺產管理書" (em chinês), para administrar o espólio da Falecida, quitando as dívidas legítimas da mesma, distribuindo o remanescente do seu espólio de acordo com a lei de Hong Kong, apresentando um inventário verdadeiro e completo de todo e cada um do espólio e prestando contas justas e precisas sempre que exigido pela lei de Hong Kong ("a Decisão Revidenda") (cf. Doc. n.º 2 que se junta).
5. A Decisão Revidenda designou a Requerente como Administradora do espólio da Falecida, sem apurar a existência de quaisquer herdeiros ou beneficiários.
6. O cargo de administrador do espólio do falecido é bastante semelhante ao de cabeça-de-casal, previsto os artigos 1917.º e seguintes do Código Civil, e a sua nomeação segue um processo similar ao da nomeação do cabeça-de-casal no âmbito do processo de inventário, destinado a pôr fim à comunhão hereditária, nos termos dos artigos 963.º e seguintes do CPC.
7. A Decisão Revidenda transitou em julgado de acordo com as leis de Hong Kong.
8. A Falecida deixou bens não só situados em Hong Kong, mas também em Macau. O espólio da Falecida, inclui, pelo menos, o seguinte bem localizado em Macau:
1.ª Verba: O saldo da conta bancária n.º 182101102****** aberta pela Falecida junto do Bank of China Macau Branch, San Ma Lou Sub-branch (cf. Doc. n.º 3 que se junta).
9. Pelo exposto, com vista ao exercício dos poderes de administração pela Requerente, na RAEM, a Decisão Revidenda carece necessariamente de ter eficácia em Macau, designadamente para efeitos de movimentação da conta bancária referida junto do Bank af China Macau Branch, o que só poderá acontecer após a respectiva revisão e confirmação por este douto tribunal, a qual ora se requer.
10. Por assim ser, a Requerente, possui o necessário interesse em agir, conforme exigido pelo artigo 72.º do CPC.
II. OS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO OE SENTENÇA ESTRANGEIRA
11. Dispõe o artigo 1200º do CPC, o que ora se cita para mera facilidade de referência por V. Exa.:
Artigo 1200.º
(Requisitos necessários para a confirmação)
1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.
(Fim de citação)
12. É uniforme tanto na doutrina como na jurisprudência que vigora em Macau o regime de revisão de base formal, limitando-se o tribunal a verificar os requisitos de forma e condições de regularidade sem ter de dar lugar a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito, conforme estabelecido nos artigos 1200.º e 1204.º do CPC.
13. Tal princípio conhece apenas os desvios compreendidos na alínea f), e, bem assim, o disposto no artigo 1202º do CPC que dispõe o que ora se cita para facilidade de referência por V. Exas:
Artigo 1202.º
(Fundamentos da impugnação)
1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1200.º ou na verificação de algum dos factos previstos nas alíneas a), c) e g) do artigo 653.º
2. Se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau.
(Fim de citação)
14. Deste modo, o controlo do fundo da decisão está limitado aos seguintes aspectos:
1) à violação da ordem pública internacional (cf. artigo 1200º, nº 1, al. f));
2) quando se apresente documento que, só por si, seja suficiente para alterar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida e que esta não conhecesse ou não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida (cf. artigo 653º, al. c), ex vi o disposto no artigo 1202º);
3) Quando a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau e a decisão lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau (cf. artigo 1202º).
15. As situações descritas no artigo 1202º não constituem verdadeiros requisitos de confirmação, mas meros fundamentos de impugnação, pelo que pressupõem a dedução de oposição ao reconhecimento por quem possa considerar-se parte vencida na decisão.
16. Encontram-se preenchidos todos os requisitos de confirmação previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, nomeadamente, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade nem sobre a inteligibilidade da Decisão Revidenda conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, encontrando-se junto aos autos uma cópia da decisão revidenda devidamente certificada por notário e apostilada (cf. Doc. n.º 2, junto supra).
17. Por outro lado, a Decisão Revidenda não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau de acordo com o artigo 20.º do CPC, e não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC.
18. Quanto aos restantes requisitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, seguindo a jurisprudência uniforme na matéria do Tribunal de Última Instância e do Tribunal de Segunda Instância, a Requerente está dispensada de fazer a prova positiva e directa dos mesmos, por considerar que os requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença do exterior, previstos nas alíneas referidas, devem-se presumir verificados, cabendo ao requerido a prova da sua não verificação, sem prejuízo de o tribunal dever negar a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta algum deles (cf. Acórdão do TUI de 11.02.2010, Proc. n.º 43/2009; Acórdão do TUI de 15.03.2006, Proc. n.º 2/2006; Acórdão do TSI de 17.10.2024, Proc. n.º 630/2023; Acórdão do TSI de 07.04.2022, Proc. n.º 810/2021).
19. Assim como ensinava o Prof. Alberto dos Reis na vigência do Código de 1939: "Desde que o tribunal só deve negar oficiosamente a confirmação quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício da função o convencer de que falta algum dos requisitos exigidos nos n.ºs 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 1102.º, segue-se que, não se verificando os casos apontados, presume-se que esses requisitos concorrem; entendida assim a disposição, é claro que o requerente está dispensado de fazer a prova positiva e directa dos requisitos indicados" - in Processos Especiais, Vol. II, Coimbra Editora, 1982, pág. 163.
20. Os requisitos previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 1102.º do Código de Processo Civil de 1939 correspondem, respectivamente, às alíneas b), d) e e) do artigo 1200.º do actual CPC.
21. Devendo, nestes termos, dar-se por verificados todas as condições legais de que depende a confirmação da Decisão Revidenda.
III. COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE E CITAÇÃO DOS INTERESSADOS INCERTOS
22. O Venerando Tribunal da Segunda Instância é o competente para apreciar a presente acção, conforme dispõe a alínea 14) do artigo 36º da Lei n.º 9/1999 de 20 de Dezembro, republicada Lela Lei n.º 4/2019.
23. Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objeto de revisão (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/07/2017, Proc. n.º 1134/16.5BES).
24. Ensina Ferrer Correia que reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem ou Estado a quo). Esses efeitos são os próprios da sentença considerada como tal - os que derivam da sua natureza de acto de jurisdição - a autoridade de caso julgado e o efeito executivo - in Lições de Direito Internacional Privado, I, Coimbra, Almedina, 2000, P. 454 e Lições de Direito Internacional Privado, Aditamentos, Coimbra, lições policopiadas, 1973, p. 4.
25. A Decisão Revidenda não foi proferida num processo de natureza adversarial, em que se debatem direitos e deveres contrapostos, tratando apenas de atribuir poderes de administração sobre uma massa de bens (a herança) nos termos da lei aplicável.
26. E não foi objecto de qualquer oposição ou contestação por quaisquer potenciais interessados, razão por que a decisão foi proferida sem menção de quaisquer outros interessados ou partes vencidas.
27. Pelo que, não existem verdadeiramente requeridos, não devendo haver lugar a qualquer citação para os presentes autos.
28. Ou, no caso em que assim se não entenda, deve tal chamamente ser feito aos interessados incertos, por não se conhecer quem possa ser negativamente afectado pela Decisão Revidenda, os quais devem ser citados em conformidade com as normas aplicáveis.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser revisto e confirmado por esse Venerando Tribunal a Decisão Revidenda, que correu seus termos pelo Tribunal Superior de Hong Kong, sob o número HCAG0*****/2023, de forma a produzir na RAEM todos os efeitos legais.
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由於無法聯絡被聲請人,故依法作出公示傳喚,並為其指定代理人,後者作出答辯,理據如下:
1. 聲請人提起審查及確認外地裁判之特別程序,要求 貴院審查並確認由中華人民共和國香港特別行政區高等法院原訟庭於2023年8月17日作出編號為HCAG0*****/2023的「遺囑管理書」(LETTER OF ADMINISTRATION)。
2. 《民事訴訟法典》第1200條第1款規定如下:
一、為使澳門特別行政區以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a)對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b)按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c)作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門特別行政區法院專屬管轄權之事宜;
d)不能以案件已由澳門特別行政區法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門特別行政區以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e)根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f)在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
3. 按照上述條文規定,澳門以外地方之法院所作之裁判只有符合《民事訴訟法典》第1200條第1款的所有要件才可獲得確認。
4. 根據《民事訴訟法典》第1201條第1款和第1202條第1款規定,被聲請人僅得以欠缺第1200條所指之任一要件為依據就請求提出爭執。
5. 同時,根據《民事訴訟法典》第1204條規定,法院須依職權審查第1200條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件者,亦須依職權拒絕確認。
6. 首先,待確認裁判(起訴狀文件2)屬於一份由香港特別行政區高等法院發出的「遺囑管理書」(LETTER OF ADMINISTRATION),雖然該份文件非由本澳法定語文作成,聲請人亦未就該文件附具經認證之任一法定語文譯本,但相關內容表述清晰易懂,文件真實性應不存在疑問。
7. 當然,倘尊敬的法官 閣下對裁判之理解存在疑問,可根據《民事訴訟法典》第90條要求聲請人就該文件附具經認證之任一法定語文譯本。
8. 同時,待確認裁判已根據作出裁判地之法律予以確定,應符合上述第1200條第1款b項的要件。
9. 另外,沒有任何跡象顯示作出待確認裁判的法院的管轄權是在法律規避的情況下產生,且有關裁判並不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜(即是不涉及澳門《民事訴訟法典》第20條所規定之情況),應符合上述第1200條第1款c項的要件。
10. 卷宗沒有資料顯示,聲請人過往在澳門提出性質相同的請求,因此不存在訴訟已繫屬或案件已有確定裁判之抗辯,應符合上述第1200條第1款d項的要件。
11. 根據資料顯示,裁判書是按照香港現行法律作出,因此並不存在違反辯論原則及當事人平等原則的情況,應符合上述第1200條第1款e項的要件。
12. 此外,上述第1200條第1款f項還要求有關裁判一旦獲得確認,不能夠產生與公共秩序明顯不相容的結果。就本案而言,待確認裁判涉及管理死者財產的事宜,而本澳現法律對此亦有相應規定,即使對該裁判進行確認,應不會對本澳公共秩序構成破壞或不利影響。
13. 最後,終審法院第86/2018號案件摘要第二點曾指:二、如審查及確認外地判決之訴的聲請人已提出並證明死者在澳門擁有需要管理的財產;—且香港高等法院也已向聲請人發出為管理死者財產所必需的文件(遺產管理書);—那麼,即使遺產管理書聲請的附件中沒有載明在澳門的財產,聲請人仍有獲得相關決定在澳門的法律秩序中產生效力的利益。
14. 起訴狀文件3顯示,死者在本澳遺下中國銀行帳戶,按照上述見解,考慮到聲請人已提出並證明死者在澳門擁有需要管理的財產,且香港高等法院也已向聲請人發出為管理死者財產所必需的文件(遺產管理書),聲請人應有獲得相關決定在澳門的法律秩序中產生效力的利益。
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檢察院依法對案件作出檢閱,表示不存在可妨礙對該外地判決作出審查及確認之事由。
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本案依法及適時送交兩名助審法官檢閱。

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    II. 訴訟前提
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題之延訴抗辯及無效之情況。

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    III. 既証之事實列
根據附入卷宗之文件,本院認為既証之事實如下:
1. B ("a Falecida") faleceu, em Hong Kong, no dia 25 de Abril de 2023, tendo a sua última residência habitual em Hong Kong, Flat ..., ...th Floor, ...... Mansion, ...... Shing (cf. Doc. n.º 1 que se junta).
2. A Falecida não deixou testamento.
3. Nos termos da lei de Hong Kong, o procedimento a seguir em casos de sucessão intestada consiste na obtenção de um Grant of Letters of Administration, decisão judicial pela qual o tribunal confere, a um ou mais indivíduos, os poderes necessários para administrar e partilhar os bens que integrem o acervo hereditário da falecida, distribuindo-os pelos respetivos herdeiros, tudo conforme prescrito na Probate and Administration Ordinance (Cap. 10) de Hong Kong (especialmente nos artigos 3.º e 24.º), nas Non-Contentious Probate Rules (Cap. 10A) de Hong Kong (particularmente nos artigos 21(1).º e 25(1).º), e na Intestates' Estates Ordinance (Cap. 74) de Hong Kong.
4. Em 17 de Agosto de 2023, o Tribunal Superior da Hong Kong ("the High Court of the Hong Kong Special Adminstrative Region") proferiu a decisão sob o número HCAG0*****/2023, concedendo à ora Requerente os poderes constantes das "Letters of Administration" (em inglês) ou "遺產管理書" (em chinês), para administrar o espólio da Falecida, quitando as dívidas legítimas da mesma, distribuindo o remanescente do seu espólio de acordo com a lei de Hong Kong, apresentando um inventário verdadeiro e completo de todo e cada um do espólio e prestando contas justas e precisas sempre que exigido pela lei de Hong Kong ("a Decisão Revidenda") (cf. Doc. n.º 2 que se junta).
5. A Decisão Revidenda designou a Requerente como Administradora do espólio da Falecida, sem apurar a existência de quaisquer herdeiros ou beneficiários.
6. A Decisão Revidenda transitou em julgado de acordo com as leis de Hong Kong.
7. A Falecida deixou bens não só situados em Hong Kong, mas também em Macau. O espólio da Falecida, inclui, pelo menos, o seguinte bem localizado em Macau:
1.ª Verba: O saldo da conta bancária n.º 182101102****** aberta pela Falecida junto do Bank of China Macau Branch, San Ma Lou Sub-branch (cf. Doc. n.º 3 que se junta).
* * *
    IV. 理由說明
    澳門《民事訴訟法典》第1200條規定如下:
“一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a)對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b)按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c)作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d)不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e)根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f)在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。”
    
    另外,澳門《民事訴訟法典》第1204條還規定:
“法院須依職權審查第一千二百條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件者,亦須依職權拒絕確認。”
    
    現在我們對有關要件作出分析,如不符合任一要件,則不得對判決作出確認。
    1) 首先,被審查的文件為一份由香港特別行政區高等法院原訟法庭發出的遺產管理書,文件內容清晰、簡潔、易明,故我們對該文件之真確性及對裁判之理解並不存在任何疑問。
    值得指出,第1200條第1款a項所要求的是對判決的決定部份要求清晰,即很易明白其中決定的內容。立法者並無要求法院重新考慮有關裁判之決定理據。換言之,無需對判決的事實及法律理據重新分析。
    2) 按照卷宗的資料,尤其是第21頁的內容,可以合理得知:有關待確認裁判已根據作出裁判地之法律轉為確定,而且處於執行階段。這符合《民事訴訟法典》第1200條第1款b項之要件。
    3) 另外,沒有任何跡象顯示請求確認之裁判之法院的管轄權是在規避法律之情況下產生,且有關裁判並不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜,即不涉及澳門《民事訴訟法典》第20條所規定之事宜。
    4) 本案所涉及的是死者在澳門擁有的遺產(Cfr.見第23頁之文件),在正常情況下澳門法院亦有管轄權,另外,雙方當事人從未在澳門提出性質相同之請求,因此不存在訴訟繫屬或案件已有確定裁判之抗辯。這符合《民事訴訟法典》第1200條第1款d項之要件。
    5) 根據資料顯示,在該案中已依法對遺產管理書案中之被告作出傳喚,由此可見已適當給予雙方當事人行使辯論權及體現當事人平等原則,這亦符合《民事訴訟法典》第1200條第1款e項之要件。
    6) 最後,法律還要求有關裁判一旦獲得確認,不會產生與公共秩序不相容之後果。
    
    關於後述之內容,毫無疑問,待確認之裁判涉及執行遺囑事宜,由於澳門《民法典》第2147條及續後亦設有類似制度,故澳門以外的法院作出之執行遺囑並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特區之公共秩序。
    已闡述及分析全部內容,本法庭具備條件作出最後判決。
* * *
    V. 裁判
據上論結,本中級法院確認香港特別行政區高等法院原訟法庭發出的第HCAG0*****/2023號的遺產管理書。
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訴訟費用由聲請人承擔。
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將公設代理人(律師)之報酬訂為澳門幣貳仟元正。
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依法登錄及作出通知。
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澳門特別行政區, 2025年7月24日

(裁判書製作人)
馮文莊

(第一助審法官)
唐曉峰

(第二助審法官)
李宏信
2025-140-testamento 6