案件編號:第784/2025號(刑事上訴案)
日期:2025年11月6日
重要法律問題:
- 緩刑之廢止
摘 要
《刑法典》第54條規定了緩刑之廢止,根據該法條第1款b)項的規定,如果被判刑者在緩刑期間犯罪並因此而被判刑,且顯示緩刑所依據之目的未能藉此途徑而達到,則須廢止徒刑的暫緩執行。
基於此情況廢止緩刑的關鍵問題在於:具體考察被判刑者在緩刑期間再次犯罪的程度,包括犯罪的類型、犯罪的條件、所犯罪行的嚴重性、刑法對所犯罪行的刑罰類型,並綜合案件的其他要素,包括被判刑人的人格、整體行為表現及生活條件,顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉緩刑而達到。
裁判書製作人
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周艷平
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
編號:第784/2025號(刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2025年11月6日
一、 案情敘述
於第CR2-21-0251-PCC號合議庭普通刑事案中,合議庭於2025年7月1日作出批示,宣告廢止被判刑人A的緩刑,並命令實際執行本案所判處的二年九個月徒刑。
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被判刑人A不服上述廢止緩刑的批示,向本院提起上訴,其上訴理由闡述載於卷宗第451頁至第469頁,上訴人請求廢止被上訴批示有關廢止上訴人緩刑的決定。1
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駐初級法院刑事法庭的檢察院代表對上訴作出答覆,認為上訴人的上訴理由不成立,應予以駁回(詳見卷宗第477頁至第480頁)。
檢察院在答覆狀中提出下列理據(結論部分):
1)本院經進一步查核,發現原來與本案(CR2-21-0251-PCC)合併的案件(CR1-21-0095-PCC)中,被判刑人A被判處並給予緩刑的罪名是「操縱賣淫罪」,該罪正與另一案件(CR5-24-0211-PCS)被判處及實際執行刑罰的罪名之犯罪性質相同,均屬於「操縱賣淫罪」。
2)由此可見,被判刑人在緩刑期間明知不能再次犯罪,包括不能再犯同樣性質的罪,但根據上述CR5-24-0211-PCS號案,被判刑人祇少在2023年初,即本案(CR2-21-0251-PCC)緩刑期間(2022年3月9日至2024年3月9日期間),仍再次觸犯與已被本案(CR2-21-0251-PCC)合併的案(CR1-21-0095-PCC) 同樣性質的操縱賣淫罪。
3)在上述案件(CR1-21-0095-PCC)中,根據已證事實,從2020年10月上旬起,被判刑人駕車接送各女子到澳門不同酒店進行賣淫活動,並提供食物、避孕套等物品,且向各女子收取報酬。
4)而在上述另一案件(CR5-24-0211-PCS)中,被判刑人變本加厲,不單駕車接送多名女子到澳門不同酒店進行賣淫活動,還給她們招攬客人,包括把嫖客的酒店房間及商議好的肉金告知她們,她們也須向被判刑人報告上鐘及下鐘時間,以及所收肉金的數額等。被判刑人尚每日與賣淫女子結算當天性交易所得的肉金總數,然後透過微信或支付寶紅包口令收取肉金總數的一半作為酬勞。
5)此外,根據另一案件(CR3-24-0114-PCS)的已證事實,被判刑人於2021年7月期間再次觸犯「操縱賣淫罪」,之後被判刑,但准予緩刑,該案後與上述CR5-24-0211-PCS案作刑罰競合,兩罪並罰,合共判處1年6個月實際徒刑。
6)以上均表明,被判刑人在本案緩刑期間,再次犯罪並被判刑,且犯罪性質與合併在本案的另一案件性質一樣,同屬操縱賣淫罪。由此可見,被判刑人沒有汲取之前被判刑的教訓,沒有珍惜被緩刑的機會,沒有下定決心痛改前非。
7)事實上,根據刑事紀錄,各刑事法庭已考慮被判刑人尚年輕,以及一切有利被判刑人的情節,曾給予其不祇一次緩刑機會,包括在CR1-21-0095-PCC案、CR3-24-0114-PCS案,也包括本案:CR2-21-0251-PCC(分別見案卷第222 背頁、第304 頁、第243 頁)。
8)「機會不常有,重在懂珍惜。」本案被判刑人沒好好珍惜一次又一次的緩刑機會,卻一次又一次地重犯,如同自毀緩刑機會 ,如此這般,不利刑罰目的之實現。
9)根據《刑法典》第40 條第1款的規定,刑罰的目的旨在保護法益及使行為人重新投入社會,以達到一般預防及特別預防的目標。然而,本案被判刑人並無用行動切實地表達真誠悔改的決心,顯示緩刑對其無濟於事,發揮不了阻嚇和懲戒的作用。
10)因此,根據《刑法典》第54條第1款b項的規定,我們認同原審法庭廢止本案暫緩執法徒刑的決定,原審法庭沒有違反《刑法典》第53條和第54條的規定,沒有違反罪刑法定原則和按比例原則,即沒有沾有《刑事訴訟法典》第400條第1款、第2款所規定的瑕疵。
基於此, 檢察院建議判處上訴人上訴理由不成立, 應予駁回,並維持原審法庭的決定。
敬請尊敬的法官閣下,一如既往作出公正審判!
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案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱並提交了法律意見,認為應裁定上訴人提出的上訴理由不成立(詳見卷宗第490頁及其背頁)。
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
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二、事實方面
根據卷宗之資料,以下事實對審理本上訴具重要性:
1.在第CR4-21-0261-PCC號卷宗內,上訴人於2021年11月30日被裁定觸犯《刑法典》第137條所規定及處罰的一項「普通傷害身體完整性罪」,被科處90天罰金,每天以澳門幣100元計算,總共澳門幣9,000元,倘不繳納或不以工作替代,則執行監禁60日。上訴人已經繳付罰金。
2.在第CR1-21-0095-PCC號卷宗內,上訴人於2021年12月17日被裁定觸犯第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的兩項「操縱賣淫罪」,每項被判處九個月徒刑,兩罪並罰,合共判處一年三個月徒刑之單一刑罰,暫緩兩年執行。該案判決於2021年12月17日作出、於2022年1月19日轉為確定。
3.在本案(第CR2-21-0251-PCC號卷宗),上訴人於2022年2月17日被裁定觸犯《刑法典》第199條第4款b項、《刑法典》第196條第b項及《刑法典》第199條第1款所規定及處罰的一項「信任之濫用罪」(具特別減輕刑罰情節),被判處兩年徒刑,暫緩兩年執行,作為緩刑條件,禁止上訴人於緩刑期間進入本特區各賭場。本案與上述第CR1-21-0095-PCC號卷宗對上訴人所判處的刑罰作競合,合共判處上訴人兩年九個月徒刑的單一刑罰,准予暫緩兩年執行,作為緩刑條件,禁止上訴人於緩刑期間進入本特區各賭場。有關判決於2022年2月17日作出、於2022年3月9日轉為確定。本案之犯罪事實發生於2021年2月9日。
本案(第CR2-21-0251-PCC號卷宗)和第CR1-21-0095-PCC號卷宗競合刑罰之緩刑期由2022年3月9日至2024年3月9日。
4.於CR3-24-0114-PCS號卷宗內,上訴人於2024年6月28日被裁定觸犯第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的一項「操縱賣淫罪」,被判處九個月徒刑,暫緩兩年執行。有關判決於2024年6月28日作出、於2024年7月18日轉為確定。上訴人的犯罪事實發生在2021年7月10日至7月13日。
5.在第CR5-24-0211-PCS號卷宗中,上訴人於2024年10月4日被裁定觸犯第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的一項「操縱賣淫罪」,被判處一年三個月徒刑,該案與上述第CR3-24-0114-PCS號卷宗作刑罰競合,兩罪並罰,合共被判處一年六個月實際徒刑之單一刑罰。上訴人上訴至中級法院。於2025年2月27日,中級法院裁定上訴理由不成立,維持原審裁決。該案的裁判於2025年4月10日轉為確定。
3.於2025年7月1日,法院聽取了上訴人的聲明,並作出廢止上訴人緩刑之決定,即被上訴批示,內容如下:
批示
經聽取被判刑人的聲明、檢察院代表及辯護人的意見,並分析卷宗所有資料,本院作出決定如下:
被判刑人於2022年2月17日在本案(第CR2-21-0251-PCC號案)因觸犯一項「信任之濫用罪」,而被判處2年的徒刑,准予暫緩2年執行,作為緩刑條件,禁止被判刑人於緩刑期間進入本特區各賭場;本案與第CR1-21-0095-PCC號案對被判刑人所判處的刑罰作競合,合共判處被判刑人2年9個月徒刑的單一刑罰,准予暫緩2年執行,作為緩刑條件,禁止被判刑人於緩刑期間進入本特區各賭場。有關裁判於2022年3月9日轉為確定。緩刑期至2024年3月9日。
被判刑人於2024年6月28日在第CR3-24-0114-PCS號案因觸犯一項「操縱賣淫罪」而被判處9個月徒刑,准予暫緩2年執行。有關判決於2024年7月18日轉為確定。
被判刑人於2024年10月4日在第CR5-24-0211-PCS號案因觸犯一項「操縱賣淫罪」而被判處1年3個月實際徒刑。該案與第CR3-24-0114-PCS號卷宗作刑罰競合,兩罪並罰,合共判處1年6個月實際徒刑。被判刑人上訴至中級法院。於2025年2月27日,中級法院裁定上訴理由不成立,維持原審裁決。於2025年3月27日,中級法院就2025年2月27日的裁定作出更正,並維持該裁決。該案的裁判於2025年4月10日轉為確定。該案的犯罪事實發生於2023年11月30日。
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從上述被判刑人被判刑的資料可見,被判刑人在第CR5-24-0211-PCS號案中「操縱賣淫罪」的犯罪事實發生於本案的緩刑期內。
事實上,本案中的被害人已獲全數賠償,被判刑人在本案的判刑具特別減輕情節,合議庭才因而決定就其所判處的徒刑准予暫緩執行,然而,另一方面,本案的判刑與第CR1-21-0095-PCC號案作刑罰競合(該案涉及操縱賣淫罪),因此,被判刑人在本案的緩刑期內作出了與被競合的上述案件同類型的犯罪事實。
值得強調的是,被害人至少自2020年起,就操縱賣淫方面的犯罪事實多次被調查及被警方及檢察院訊問,但被判刑人並未因被調查而有所收斂,被判刑人更在本案的判決轉為確定後仍繼續作出相關犯罪事實。因此,從被判刑人的人格來看,法庭認為至少至2023年11月30日前並未能看見被判刑人存有悔意,完全漠視法庭多個刑事判決及相關刑罰,再者,就案件性質來說,被判刑人長達最少3年涉及操縱賣淫的犯罪行為非屬偶然犯罪,而是長時間的持續犯罪,持續至本案的判決確定後仍繼續作出,因此,法庭認為倘維持給予其緩刑並不滿足刑罰的目的,不利於一般及特別預防。
經聽取被判刑人的聲明及考慮到有關的具體情況,基於被判刑人在緩刑期間犯罪並因此而被判刑,且縱觀被判刑人多次的判刑以及在本案的緩刑期內再犯罪,尤其是考慮到相關犯罪的性質、所犯罪行的持續時間、結合被判刑人的人格及生活狀況,顯示緩刑所依據之目的未能藉此途徑而達到,故法庭認為須廢止徒刑的暫緩執行。
綜上所述,被判刑人過往多次所作出的犯罪行為顯示其守法意識嚴重不足,人格與法律相違背的程度甚高,且其入獄前的具體行為未足以反映其對過往的犯罪行為有任何悔意,尤其是在數年間持續犯罪,可見,法庭對被判刑人所作的譴責以及監禁的威嚇沒有達到應有成效,透過緩刑以便被判刑人以負責任方式重返社會的期望未能達成,被判刑人的行為已構成《刑法典》第54條第1款b項規定之要件,依法應廢止徒刑之暫緩執行,繼而決定廢止本案暫緩執行徒刑的決定,被判刑人A須服本案判處的2年9個月徒刑。
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三、法律方面
本上訴涉及之問題:緩刑之廢止。
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上訴人認為,被上訴批示法律適用錯誤,違反了《刑法典》第53條及第54條的規定,尤其是沒有遵守合法性原則和比例性原則。
上訴人要求廢止被上訴批示,改為適用《刑法典》第53條規定的措施。
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《刑法典》第48條(前提及期間)第1款規定:“一、經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪之情節,認為僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的者,法院得將科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。”
《刑法典》第53條(不遵守暫緩執行徒刑之條件)規定:
在暫緩執行徒刑期間,被判刑者因其過錯而放棄履行任何被命令履行之義務,或放棄遵守任何被命令遵守之行為規則,或不依從重新適應社會之計劃者,法院得:
a)作出嚴正警告;
b)要求就履行作為暫緩執行徒刑條件之義務作出保證;
c)命令履行新義務或遵守新行為規則,或在重新適應社會之計劃內加入新要求;或
d)將暫緩執行徒刑之期間延長,以原定期間之二分之一為限,但不得少於一年,亦不得延長至超逾第四十八條第五款所規定之暫緩執行徒刑之最高期間。
《刑法典》第54條(對暫緩執行徒刑之廢止)規定:
一、在暫緩執行徒刑期間,如被判刑者作出下列行為,且顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到者,須廢止徒刑之暫緩執行:
a)明顯或重複違反所命令履行之義務或所命令遵守之行為規則,或重新適應社會之個人計劃;或
b)犯罪並因此而被判刑。
二、如廢止徒刑之暫緩執行,被判刑者須服判決所定之徒刑,且不得要求返還已作出之給付。
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被上訴批示基於上訴人在緩刑期內再次犯罪並因此而被判刑,認為作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到,故根據《刑法典》第54條第1款b項之規定,廢止其緩刑。
暫緩執行徒刑是刑事法律制度的一個機制,是行為人承擔其刑事責任的一種獨立的刑事法律制裁方式。在被判刑者符合法定形式要件以及實質要件的情況下,法院可以裁定暫緩執行徒刑,尤為重要的前提要件是:法院能夠對被判刑者將來的行為作出有利的預測,且令人有信心透過刑罰的威嚇,被判刑者能從判刑中汲取教訓,將來能透過遵守法律及符合法律的生活而不再次犯罪。
《刑法典》第54條規定了緩刑之廢止,根據該法條第1款b)項的規定,如果被判刑者在緩刑期間犯罪並因此而被判刑,且顯示緩刑所依據之目的未能藉此途徑而達到,則須廢止徒刑的暫緩執行。
基於此情況廢止緩刑的關鍵問題在於:具體考察被判刑者在緩刑期間再次犯罪的程度,包括犯罪的類型、犯罪的條件、所犯罪行的嚴重性、刑法對所犯罪行的刑罰類型,並綜合案件的其他要素,包括被判刑人的人格、整體行為表現及生活條件,顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉緩刑而達到。
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根據上訴人的判刑紀錄:
- 上訴人在第CR1-21-0095-PCC號卷宗內,被第二次判刑,其觸犯了第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的兩項「操縱賣淫罪」,合共被判處一年三個月徒刑,予以暫緩兩年執行;
- 上訴人在本案,第CR2-21-0251-PCC號卷宗內,第三次被判刑,其觸犯了《刑法典》第199條第4款b項、《刑法典》第196條第b項及《刑法典》第199條第1款所規定及處罰的一項「信任之濫用罪」(具特別減輕刑罰情節),被判處兩年徒刑,暫緩兩年執行,作為緩刑條件,禁止嫌犯於緩刑期間進入本特區各賭場;
- 本案(第CR2-21-0251-PCC號卷宗)與第CR1-21-0095-PCC號卷宗對嫌犯所判處的刑罰作競合,合共判處嫌犯兩年九個月徒刑的單一刑罰,准予暫緩兩年執行,作為緩刑條件,禁止上訴人於緩刑期間進入本特區各賭場;本案之判決於2022年3月9日確定,緩刑期由2022年3月9日至2024年3月9日;
- 於CR3-24-0114-PCS號卷宗內,上訴人觸犯了第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的一項「操縱賣淫罪」,被判處九個月徒刑,暫緩兩年執行;該案事實發生在2021年7月10日至7月13日,早於第CR1-21-0095-PCC號卷宗判刑之前;
- 在第CR5-24-0211-PCS號卷宗中,上訴人觸犯了第6/97/M號法律第8條第2款所規定及處罰的一項「操縱賣淫罪」,被判處一年三個月實際徒刑,該案與上述第CR3-24-0114-PCS號卷宗作刑罰競合,兩罪並罰,合共被判處一年六個月實際徒刑之單一刑罰。 該案事實發生在2023年11月30日,在本案緩刑期期間。
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本案,一併執行於第CR1-21-0095-PCC號卷宗內的兩項「操縱賣淫罪」的刑罰及本案一項「信任之濫用罪」(具特別減輕刑罰情節)的刑罰。在本案執行緩刑期間,在2023年11月30日,上訴人再度實施一項「操縱賣淫罪」,並因此被判刑。
顯見地,上訴人於本案雖被給予緩刑機會,卻仍於緩刑期內再次實施犯罪,並被判處實際徒刑。基於多次判刑,尤其是本案第二次判處徒刑並給予緩刑的情況下,上訴人仍然在緩刑期間犯罪,足以表明上訴人守法意識嚴重不足,人格與法律相違背的程度較高。
根據上訴人的行為表現,綜合考察上訴人之人格發展、行為及生活狀況,本院認為上訴人對於自己的犯罪行為缺乏內心的反省和悔改,沒有珍惜給予其的緩刑機會,完全置實際徒刑的威嚇於不顧,在自由狀態下始終未能遠離犯罪而重新融入社會,而是在緩刑期間再次犯罪而被判刑。可見,法院對上訴人所作的譴責以及監禁的威嚇並未達到應有的成效,原審法院透過緩刑讓上訴人改過自新並以負責任方式重返社會的期望未能達成,上訴人的行為已符合《刑法典》第54條第1款b)項規定之要件,依法應廢止徒刑之暫緩執行。
另一方面,繼續給予上訴人緩刑機會,不足以消除其犯罪本身對社會秩序造成的負面影響,更無法穩定社會大眾對於打擊犯罪、維護社會法律制度的期盼。
故此,本院認為,原審法院作出的廢止上訴人的緩刑並命令實際執行判處其的二年九個月徒刑之批示,適用法律正確,未違反《刑法典》第54條第的規定。
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基於上述決定,上訴人要求適用《刑法典》第53條之措施的請求不能成立。
因此,上訴人提出的上訴理由不成立。
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四、決定
綜上所述,本院裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院廢止上訴人的緩刑並實際執行判處上訴人的二年九個月徒刑之決定。
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本案之訴訟費用由上訴人負擔,其中,司法費定為五個計算單位。
著令通知。
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澳門,2025年11月6日
周艷平
(裁判書製作人)
簡靜霞
(第一助審法官)
蔡武彬
(第二助審法官)
1 上訴人提出以下理據(上訴理由闡述的結論部分):
1. Recorre o arguido do despacho judicial que determinou a revogação da suspensão da execução da pena e decidiu condenar A a cumprir a pena de prisão de 2 anos e 9 meses aplicada no presente caso.
2. Imputam ao douto Ac. recorrido, nos termos do artigo 400°, n.° 1 e 2, do CPP., com a ressalva do profundo respeito que é devido a violação dos artigos 53°e 54° do Código Penal, nomeadamente do princípio da legalidade e da proporcionalidade na aplicação das referidas disposições legais.
3. ln casu, e por sentença transitada em julgado em 9 de Março de 2022, a pena de prisão aplicada ao Arguido de 2 anos e 9 meses foi suspensa por 2 anos, a qual vigoraria até 9 de Março de 2024, sujeita à condição de proibição de entrada nos casinos da RAEM durante o período de suspensão.
4. Acontece que o douto Tribunal entendeu que, pelo menos até 30 de Novembro de 2023, não se vislumbra qualquer sinal de arrependimento por parte deste, revelando total indiferença face às várias decisões penais e sanções anteriormente aplicadas. Ademais, quanto à natureza dos factos, o douto Tribunal considerou que o Arguido esteve envolvido, em condutas criminosas relacionadas com a exploração de prostituição, durante o período de suspensão da pena, o que revela uma grave falta de consciência legal e um elevado grau de incompatibilidade entre a sua personalidade e os valores jurídicos. As condutas concretas antes do seu encarceramento não demonstram qualquer arrependimento pelos crimes cometidos. Tornando-se evidente que as reprimendas judiciais e o efeito dissuasor da pena de prisão não surtiram o efeito desejado. Sendo que a expectativa de que a suspensão da pena permitisse ao condenado reintegrar-se na sociedade de forma responsável não se concretizou. Sendo que os seus actos preenchem os requisitos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 54.° do Código Penal, pelo que se determinou a revogação da suspensão da execução da pena.
5. De facto, nos termos do artigo 54° do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
6. Por outro lado, dispõe o artigo 53° do Código Penal que, se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponder ao plano de readaptação social, pode o tribunal, fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento dos deveres que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plana de readaptação; ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 48.°
7. O que significa que o não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. O Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão.
8. Ou seja, a revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa grosseira e só terá lugar como "ultima ratio", quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no artigo 53° do Código Penal.
9. Nos presentes autos, foi o arguido ouvido sobre os factos pelo qual foi condenado no âmbito do processo CR5-24-0211-PCS, pelo qual está actualmente a cumprir uma pena de prisão efectiva de 1 ano e 6 meses - desde Abril de 2025 - e que desencadeou a abertura deste processo de avaliação de revogação da suspensão da pena. Nas suas declarações, o Arguido nada escondeu, tendo confessado e esclarecido os factos tanto no âmbito dos presentes autos, como em audiência no âmbito do referido processo CR5-24-0211-PCS.
10. Admite-se que existiu um incumprimento voluntário e reiterado por parte do ora recorrente, mas não podemos esquecer que o Arguido está a cumprir pena de prisão no âmbito dos referidos autos. E por isso, cremos, que a revogação foi excessiva e não deveria ter sido AINDA decretada, numa altura em que nem sequer um ano passou sobre o trânsito em julgado da segunda condenação.
11. Da conjugação dos artigos 53° e 54° do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes.
12. Na realidade, a finalidade da suspensão da execução de uma pena de prisão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. "Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação" - Ac. da RL, de 19de Fevereiro de 1997(CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167);
13. Importa averiguar se o agente, com a sua conduta, destruiu a esperança que se depositou na sua recuperação. Ora, considerando a sua postura aquando do julgamento sobre os factos que ocorreram durante a suspensão, a atitude do Arguido foi de colaboração com a justiça, confessando os factos.
14. Ouvido agora em declarações, o Arguido explicou ainda o motivo pelo qual se viu envolvido neste tipo de situação, falando com sinceridade e abertamente sobre o que se passou quando questionado, mostrando-se arrependido pelas más escolhas que teve e o caminho que seguiu e principalmente pelo desgosto que percebeu que deu à sua mãe, sentindo vergonha perante a mãe e a sociedade.
15. O Arguido explicou detalhadamente o percurso que pretende fazer:
- estando a escrever diariamente as reflexões desde que entrou na prisão;
- mostrando-se sinceramente arrependido, não querendo ser visto como um criminoso perante a sociedade;
- tendo agora o desejo de estudar para que possa ter mais uma oportunidade na sociedade, depois de sair da prisão, estando a reunir as condições para se inscrever no programa que a Universidade de São José abriu para os reclusos poderem estudar;
- sentindo uma profunda vergonha por ter causado um grande desgosto à sua mãe;
- estando neste momento, a contribuir mensalmente para a Associação Geral das Mulheres de Macau, em sinal do seu arrependimento, pelo crime que cometeu.
16. A sua mãe também esteve presente em Tribunal e compartilhou os seus sentimentos como mãe e o que o filho tem vivido e tem demonstrado. A mãe do Arguido explicou que o Arguido perdeu o pai cedo e que a mãe o educou sozinha e que viu que a falta da sua presença frequente contribuiu para que o Arguido não tivesse mais oportunidades para ouvir bons conselhos e garantiu um total compromisso da sua parte em como iria conduzir o seu filho de uma forma melhor forma para que ele não envergonhe o Tribunal por lhe dar mais uma oportunidade.
17. O testemunho tanto do Arguido como da sua mãe foram sinceros e não foram apenas palavras soltas jogadas ao vento para verem se têm sorte.
18. Pelo que entendemos que a decisão de revogação foi, salvo o devido respeito prematura, pois mesmo perante o seu testemunho, houve uma falta de confiança precepitada, salvo o devido respeito, parecendo-nos ainda cedo para decidir pela revogação da mesma só pela reiterada e grosseira violação do Arguido, uma vez que o crime não foi da mesma natureza e por outro lado, desta violação não resulta inelutavelmente que deixamos de ter confiança na recuperação deste jovem, que se revelou imaturo, é certo, mas não necessariamente um criminoso sem esperança.
19. Salvo o devido respeito, apenas se olhou para o momento do cometimento dos factos, mas como resultou manifesto, o arguido encontra-se agora a cumprir uma pena de prisão e encontra-se deveras arrependido.
20. Pelo que se considera, excessivo, nesta fase tão inicial do início da outra pena de prisão, concluir já pela não recuperação deste jovem. Afinal estamos a falar de uma reclusão que terá certamente impacto na vida deste jovem de 27 anos. A verdade é que, salvo o devido respeito, o douto tribunal a quo não estava ainda preparado para conhecer de todos os elementos suficientes para concluir que a prisão se revela absolutamente indispensável para este jovem, que se mostrou profundamente convertido por estar na prisão ao abrigo do outro processo.
21. O impacto da pena de prisão (no âmbito do processo CR5-24-0211-PCS) na vida deste jovem teve sem dúvida um efeito bastante positivo, no sentido de se sentir profundamente arrependido, envergonhado e com uma vontade séria de mudança.
22. Além disso, nem sequer, o despacho recorrido pondera a possibilidade de aplicar o artigo 53° do CP, nunca explicitando a razão pela qual descarta esse artigo em benefício da medida mais gravosa do 54° do CP.
23. A revogação da suspensão da execução da pena não é, de facto, uma consequência automática da conduta do condenado, encontrando-se dependente da verificação dos pressupostos acima enunciados, e da conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas .
24. Por essa razão se prevê que mesmo no caso de incumprimento culposo, grosseira e/ou reiterado das condições fixadas, o tribunal ainda pode optar por fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado (art. 53° do CP).
25. Ora, o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado, pois a pena de prisão só deve ter lugar como ultima ratio, após ponderadas todas as restantes possibilidades; e caso se conclua que as finalidades que estiveram na base da suspensão ainda podem ser alcançadas, deve o tribunal aplicar as medidas previstas no art. 53° do CP.
26. O douto Tribunal a quo, deveria, salvo o devido respeito, nas medidas a tomar em sede de monitorização do que se passou durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, optar pelas menos gravosas e só decidir por uma quando conclua pela inadequação da que, imediatamente, a precede, deixando para o fim de linha a revogação prevista do artigo 54° do CP. Motivo pelo qual, não podemos, assim, deixar de considerar prematura esta decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 9 meses.
27. De facto, entendemos que não foi produzida a prova relevante para se chegar à conclusão de que as finalidades da suspensão - da pena inicial - não foram alcançadas pelo arguido.
28. De que forma se ponderou e avaliou a trajectória deste jovem desde a última sentença? De que forma se avaliou o efeito da reclusão, desde que entrou para a prisão? Pode ter havido mudanças benignas na vida do arguido. Salva o devido respeito, não há ainda prova segura que a infracção grosseira e repetida afectou o seu plano de reinserção social, até porque o Arguido já está a cumprir pena de prisão. Sendo que a manutenção deste jovem na prisão por muito tempo pode não ter os efeitos desejados, para efeitos de prevenção.
29. Salvo o devido respeito, deveria o tribunal recorrido diligenciar no sentido de recolher mais factos que lhe permitam concluir, conforme exige a al. b), do n° 1, do art. 54° do CP, que com a condenação sofrida as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido já não podem ser alcançadas.
30. Termos em que se conclui que o recurso deverá proceder e o despacho ser revogado, e ser substituído por outro que permita o tempo falar sobre a possibilidade de se falar na confiança na eficácia da pena não detentiva, podendo o tribunal ainda pode optar por fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado (art. 53° do CP).
31. Só assim, poderemos, salvo o devido respeito, considerar que houve uma ponderação adequada para a aplicação da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, à luz do artigo 54°, n° 1, alínea a) do CP, sob pena do princípio da proporcionalidade.
32. Salvo o devido respeito, o douto tribunal deveria analisar as circunstâncias pessoais do arguido, incluindo o seu comportamento durante a prisão, arrependimento e potencial de reinserção social, pois, se um Arguido já está a cumprir uma pena de prisão e demonstra sinais de reabilitação; a revogação automática da suspensão sem uma avaliação aprofundada pode ser considerada desproporcional.
33. Razão pela qual, o Tribunal deveria inclusive aguardar mais um pouco e deixar o tempo falar por si na remodelação deste jovem e não decidir tão cedo sobre a revogação da suspensão.
34. Deveria-se salvo o devido respeito considerar ser feita uma avaliação social e relatório prisional para verificar se o arguido ainda representa um perigo para a sociedade, pois na verdade, a revogação da suspensão (art. 54.°, alínea b)) exige que o tribunal avalie se o réu continua a representar um risco criminal.
35. Salvo o devido respeito, parece que o douto Tribunal a quo não considerou suficientemente o arrependimento sincero e a reinserção social do Arguido. Devendo enfatizar-se que o Arguido é jovem (27 anos) e tem potencial para se reintegrar, especialmente com apoio familiar e programas de reinserção social.
36. Considerando-se neste caso, tal como foi sugerido pelo digno Ministério Público, ser adequado o prolongamento do período de suspensão ou a aplicação de um regime de prova (como proposto pelo Ministério Público), com condições específicas, considerando-se aliás que a pena efectiva que o Arguido já está a cumprir (1 ano e 6 meses) poderão mostrar-se suficientes para fins de dissuasão e reflexão, sendo que esta revogação pode até ter um impacto desnecessariamente severo na vida do Arguido, contrariando os objetivos de justiça restaurativa.
37. Em face do exposto requer-se que seja dado provimento ao recurso intentado pelo arguido e, em consequência seja revogado o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que espelhe o acima exposto.
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