上訴案第4/2025/R號(聲明異議)
異議人:A有限公司
(A Lda.)
澳門特別行政區中級法院院長決定
一、案件敘述
澳門特別行政區初級法院刑事法庭在第CR2-23-0278-PCC號刑事訴訟案件中,收到嫌犯B提出的載於本卷宗第11頁(原卷宗第838頁)的請求,內容如下:
“為着配合法庭的庭審工作安排,現嫌犯聲請根據澳門刑事訴訟法典第88條的規定,針對自訴書的控訴事實範圍及其內容,聲請以提交陳述書的方式替代嫌犯的聲明,而該陳述書將由嫌犯簽署以確認相關內容,但同時恭敬地聲請保留在詢問本案證人時由嫌犯親身作出聲明以澄清事實真相的權利。
如獲尊敬的法官 閣下批准以陳述書的方式替代嫌犯聲明,嫌犯承諾將於2025年5月20日或之前向法庭作出提交。”
嫌犯B確實於2025年5月20日向法庭遞交了有關的陳述書(本卷宗第15-44頁)。
尊敬的主理法官對上述請求,作出了以下載於原卷宗第840背頁的批示:
“第838頁:
按《刑事訴訟法典》第88條的規定處理。
為安排審判聽證,透過電話向輔助人的訴訟代理人查詢該方詢問自訴書各名證人(每名)的大約時間,以免證人久候。
作出通知及採取適當措施。”
輔助人A有限公司不服卷宗840背頁的批示,向中級法院提起上訴(其上訴理由載於本卷宗第65-69背頁)。1
檢察院就異議人提出的上訴內容作出了答覆,其答覆內容載於本卷宗第70-74頁。2
被上訴人B亦就上訴人提出的上訴作出了答覆,其答覆內容載於本卷宗第77-80頁。3
初級法院刑事法庭主理法官就輔助人A有限公司提起的上訴作出了不接受其上訴的批示:
“輔助人A有限公司針對卷宗第840頁背頁的批示(有關按《刑事訴訟法典》第88條處理的部分)提出上訴。然而,第840頁的批示明顯示屬於單純事務性批示,按照《刑事訴訟法典》第390條第1款a項的規定,不能成為上訴標的。因此,刑事法庭不接納由輔助人所提出的上訴。”
對此批示,輔助人A有限公司依《刑事訴訟法典》第395條的規定提出了異議,提出了載於卷宗第3-4頁的異議理由。4
二、理由說明
本異議程序源於上訴人針對原審法院就嫌犯B向法庭申請以申述書替代其聲明的請求以及所遞交的請求書所作出的批示“按《刑事訴訟法典》第88條的規定處理”而提起的上訴不被接受的批示而提出的異議。異議人的異議的焦點在於反對原審法院批准嫌犯以申述書替代其(出庭)作聲明的決定,認為該決定不但違反了《刑事訴訟法典》第50條所規定的嫌犯出庭的強制性規定以及法律所確定的刑事訴訟的基本原則——審判的口頭原則。
原審法院以被上訴決定屬於單純事務性批示,而依照《刑事訴訟法典》第390條第1款a項的規定不接受其上訴。
《刑事訴訟法典》第390條第1款a項所規定的不可以提起上訴的所謂的單純事務性批示,指的是法院在程序管理方面訴訟行為,並不包括在當事人在訴訟中所維護利益有關的行為之中,也就是,它雖然構成一個司法行為(acto judicial),但是,並不屬於那些人可以確定權利的審判行為(acto jurisdicional)。5
這裡所限定的“行為”是否具有“確定權利”的屬性,很顯然是指該行為的實施將對當事人的實體權利以及訴訟權利產生確認、變更或者消滅的效果。如法官確定進行訴訟活動的日期、僅對司法文員或者訴訟辦事處發出的命令的行為等,這些並不具有此等的確定權利的效果。
誠然,有些單純事務性的行為有可能間接產生確認權利的效果,如法官選擇開庭日期過遲而令當事人的權利因時效過期或者失效而權利受損,也可能產生“確定”權利的效果,但是這並不是行為的單純事務性的性質本身,而是司法官在行使管理行為的合適性問題。同樣,對此類行為的爭執也祗能根據情況選擇合適的方式,也不能針對單純事務性的行為提起上訴。
那麼,本異議的關鍵在於被上訴行為是否不可上訴的單純事務性批示的行為。
從卷宗資料可見,雖然,嫌犯向法庭提出製作申述書時旨在替代其應該向法庭作出的聲明(《刑事訴訟法典》第324條),以及聲明保留出庭對質的權利,但是,原審法院也僅僅批示按《刑事訴訟法典》第88條的規定處理。
《刑事訴訟法典》第88條是這樣規定的:
“第八十八條 (申述書、記事錄及聲請書)
一、嫌犯不論有否行動自由,得在訴訟程序中任何階段內呈交申述書、記事錄及聲請書,即使該等文書係未經辯護人簽名者,但該等文書之內容不得超越有關訴訟程序標的之範圍或其目的係維護嫌犯之基本權利者。
二、嫌犯之申述書、記事錄及聲請書必須歸入卷宗內。
三、其他由律師代理之訴訟參與人之聲請書須由律師簽名,但出現不可能由律師簽名之情況,且該聲請所擬作出之行為係受除斥期間拘束者,不在此限。
四、如法律容許以口頭作出聲請,則領導有關訴訟程序之實體或負責該訴訟程序之司法公務員,須在筆錄內載明該等聲請。”
從第88條的法條的規定可見,除了明確規定必須滿足兩項條件(第一,申述書的內容必須在訴訟標的之內,第二,有關申述書的目的必須是嫌犯或者其他訴訟參與人為了維護嫌犯的基本權利)(第一款)外,法庭必須接受其並附於卷宗之內(第二款)。
無論如何,一方面,《刑事訴訟法典》第88條從沒有意圖令通過嫌犯遞交申述書替代其出庭作出聲明,另一方面,原審法院命令按《刑事訴訟法典》第88條的規定處理不但沒有確定其申請替代其聲明的證據方法,而且接受嫌犯的申述書附入卷宗更不意味著剝奪上訴人對附入的申述書的辯論權利。
因此,原審法院被上訴的行為並沒有確定任何權利的屬性,而尊敬的初級法院法官以單純的事務性批示對其作出定性沒有任何可以質疑的地方。
那麼,現在我們需要作出的決定就是維持原審法院法官不接受上訴人的上訴的決定。
四、決定
綜上所述,根據《刑事訴訟法典》第395條第1款a項的規定,本人裁定本異議的理由不成立,維持初級法院法官在第CR2-23-0278-PCC號案作出的不接納異議人A有限公司提出的上訴的決定。
根據《法院訴訟費用制度》第70條第1款規定,由異議人支付3個計算單位的司法費。
2025年11月21日,
中級法院代院長,
蔡武彬
1 其上訴訴狀的葡文內容如下:
a. Foi o presente recurso interposto do despacho do Mº Juiz titular dos autos que, conforme requerimento do arguido de fls. 838, decidiu: “segue conforme o art.º 88º do C.P.P.” (tradução nossa).
b. Este despacho foi proferido, como se disse, após requerimento formulado pelo arguido nos seguintes termos:
“(…)
B arguido nos autos em epígrafe (doravante “o Arguido”), cujos dados identificativos constam integralmente dos referidos autos, vem, com o devido respeito, requerer a V. Exa. O seguinte:
1) Em conformidade com o planeamento processual deste Tribunal, o arguido requer, nos termos do art.º 88º do Código de Processo Penal de Macau, a substituição das suas declarações por um memorando escrito, a ser subscrito pelo mesmo, relativamente aos factos constantes da acusação particular (autos de queixa-crime), reservando expressamente o direito de prestar declarações pessoalmente durante o interrogatório das testemunhas, para efeitos de esclarecimento da verdade material.
2) Caso V. Exa. se digne aprovar o presente requerimento, o arguido compromete-se a apresentar o referido memorando até 20 de Maio de 2025.” (tradução nossa)
c. Este requerimento da assistente visaria, como se disse, “uma justiça célere”, a qual contudo, face à forma como se processou a continuação da audiência de julgamento em 23/05, pelas 9:30h – que até nem teve a presença do arguido, alegadamente por doença – velo a ser (e será) impossível.
d. No seguimento do despacho recorrido, o arguido apresentou no dia 20/05, às 19:49 um extenso documento – de 31 páginas e 217 artigos – notificado ao signatário, por fax, no dia seguinte (21/05, às 15:19); ou seja, apenas cerca de 24 horas antes da data agendada para a continuação do julgamento.
e. Na data da continuação do julgamento (23/05), o arguido, como se disse, não esteve presente.
A assistente, por intermédio do signatário, não teve por isso oportunidade de contraditar o arguido sobre aquele extenso documento.
f. Passou-se, por isso, imediatamente à fase da “produção de prova”, sendo ouvida como testemunha da acusação, C, cujo o depoimento foi interrompido, e será retomado no dia 11/06.
Ora,
g. Como a assistente teve oportunidade de referir em documento autónomo, as declarações no processo são prestadas de viva voz, não sendo estas substituíveis – o requerimento do arguido é, precisamente, a “substituição das suas declarações por um memorando escrito”- por qualquer documento, lido em audiência ou previamente apresentado, pelo arguido, pelo seu advogado ou por ambos.
h. As declarações orais, nomeadamente as do arguido – quando se defende dos factos constantes de acusação – têm de ser prestadas oralmente em audiência, sendo esta a única forma de garantir a sua espontaneidade.
i. Muito embora ao arguido seja sempre lícito apresentar, “em qualquer fase do processo”, “exposições, memorandos e requerimentos”, tal apresentação não pode, como diz o arguido, tratar-se de uma “defesa (por escrito) perante o Tribunal, relativamente aos factos e qualificações jurídicas constantes da acusação particular …”, tudo, como também diz, nos termos do “disposto na alínea f) do nº 1 do art.º 50º, conjugado com o disposto no art.º 88º, ambos do Código de Processo Penal”.
j. Isto, porque a qualidade de arguido em processo penal, nos termos da citada alínea f) (“Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências que se lhe afigurarem necessárias”), apenas lhe dá, precisamente isso, direito de participar activamente no processo, em ordem a descobrir a verdade e sempre “pautada pelo princípio da necessidade (só deverá ter lugar se for de todo necessário ao esclarecimento dos factos) …” (Leal Henriques);
k. E não apresentar em audiência a sua defesa por escrito que, por um lado, não é uma “exposição, um memorando ou um requerimento”; mas, por outro lado, não pode de forma alguma substituir-se à “oralidade dos actos” imposta, como se disse, pelo art.º 86º do C.P.P.
l. Isto é, basicamente, as exceções à “oralidade dos actos” (no que se refere a declarações do arguido em audiência) é a leitura de declarações do arguido – mesmo assim, por via oral e por ordem do Juiz que preside à audiência – e são aquelas que constam do art.º 338º do C.P.P.; e não outras, muito menos, a sua “defesa por escrito”.
Que, no caso, até nem foi elaborada pelo arguido, mas meramente por si assinada.
m. Acresce que ao arguido assiste “… o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência …”; o “…tribunal ouve-o em tudo quanto disser …”; “… o juiz que presido ao julgamento (pode) retirar-lhe a palavra”; e “às declarações do arguido não são permitidas interferências, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar” (art.º 324º do C.P.P.) (negritos nossos).
Isto é, como decorre da norma em causa, as declarações do arguido em audiência são sempre prestadas oralmente.
E, por outro lado,
n. Uma “defesa escrita” – vá lá saber-se, no caso, por quem e como – não é produzida ou examinada em audiência, em violação do disposto no art.º 336º, nº 1 do C.P.P.; nem pode ser submetida ao princípio do contraditório (art.º 308º, nº 2 do C.P.P.).
Finalmente,
o. Como referido pelo arguido, a ideia da apresentação desta sua “defesa” por escrito constituirá um alegado “meio de prova” antes das suas próprias declarações orais, facto que, ao invés de “planificar ou acelerar” a audiência, apenas redundaria numa actividade acrescida, porquanto obrigaria, para cumprimento do contraditório e do princípio da imediação, os necessários esclarecimentos do que ficou escrito (mas, até então, não dito ...).
p. Basicamente, esta modalidade de defesa apresentada pelo arguido é uma “atrapalhação” ao processo – um “expediente impertinente e dilatório” e não um benefício para o decurso normal da audiência de julgamento.
q. O arguido tem o direito ao silencio, que não o pode desfavorecer (art.º 324º, nº 1 do C.P.P.).
Não pode é, passe a expressão, “querer falar e nada dizer”, relegando as “perguntas sobre os factos” (artº 326º, nº 1 do C.P.P.) para um documento, previamente escrito e apresentado em audiência.
A apresentação de um documento – como o “memorando” apresentado pelo arguido (e bem recebido pelo despacho recorrido) – em “substituição das suas declarações” (como expressamente referido no requerimento sob o qual recaíu o despacho) viola um dos princípios básicos do processo penal: o princípio da oralidade.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, com as devidas consequências, o despacho de fls. 840-V; nomeadamente, desentranhando-se dos autos o alegado “memorando” de fls. 858 a 886.
2 1. 首先,根據葡萄牙波爾圖上訴法院21/01/2014第12/12.1TXPRT-J.P1號合議庭裁決的司法見解:
「I – 單純事務性批示是指「旨在(1)確保訴訟程序正常進行(2)且不干涉當事人之間利益衡突的裁定」(據《民事訴訟法典》第156條第4款),或者,根據現行的判例法理解,由法官作出的裁定,不就任何形式或實質問題作出裁定,其主要目的是規範訴訟程序的進展。
II – 單純事務性批示的目的在於確保訴訟程序正常進行,其前提在於不干涉當事人之間利益衡突。
III – 以推進訴訟程序為藉口,卻以不規範的方式推進訴訟程序的裁定不符合上述概念;在這種情況下,該裁定並非單純事務性批示,因為法官並非自由行事,而是遵循了有約束力的行動,這意味著法官有義務嚴格遵守程序“規則”推進訴訟程序。」
2. 在對不同見解給予充分尊重下,尊敬的合議庭法官閣下在本案第840背頁的批示,屬於上述的單純事務性批示,其目的在於規範訴訟程序的進展、確保訴訟程序正常進行,讓嫌犯行使權利,對自訴書中達100多條的控訴事實以書面進行辯解,提高訴訟效率,並無干涉當事人之間利益衡突。
3. 再根據《刑事訴訟法典》第390條第1款a)項,對單純事務性批示不得上訴,如廁所述,本案第840背頁的批示屬於單純事務性批示,因此,上訴人不能對之提出上訴。
4. 若尊敬的法官閣下不認同以上觀點,則可考慮本案嫌犯是行使《刑事訴訟法典》第88條第1款所賦予其在任何階段內呈交申述書、記事錄及聲請書的權利。
5. 根據《刑事訴訟法典》第88條第1款的規定,嫌犯不論有否行動自由,得在訴訟程序中任何階段內呈交申述書、記事錄及聲請書,即使該等文書係未經辯護人簽名者,但該等文書之內容不得超越有關訴訟程序標的之範圍或其目的係維護嫌犯之基本權利者。
6. 此外,如前所述,早在2025年5月14日,輔助人對嫌犯請求出示陳述書已表示不反對,但不放棄在庭審中對該陳述書發問及辯論,同時要求開庭前5天便獲告知該陳述書內容(見本案卷宗第848頁)。
7. 而尊敬的合議庭法官閣下在本案第840背頁的批示中表示:「按《刑事訴訟法典》第88條的規定處理。」由此可見,並沒有表達如輔助人(上訴人)所述的「批准以聲明書代替嫌犯的庭審聲明。」的意思。
8. 此外,雖然嫌犯在今年5月23日缺席,但在6月11日嫌犯有出席庭審,並就證人的證言在庭審上發表了口頭聲明。
9. 另一方面,根據《刑事訴訟法典》第234條第1款,及第236條第2款,在庭審上,嫌犯有權行使沉默權,但仍可對某些問題作出解釋或辯護。
10. 同時,根據《刑事訴訟法典》第234條第5款:輔助人之代理人不得干涉嫌犯之聲明,尤其是不得提出有關聲明方式之建議,即不能要求嫌犯的聲明須使用書面抑或口頭方式。
11. 因此,我們認為,尊敬的刑事法庭合議庭法官閣下在本案第840背頁的批示並沒有違反《刑事訴訟法典》第336條聽證審查證據原則、第308條第2款的辯論原則,及第86條的口頭原則規定,即沒有沾有《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定的違反法律的瑕疵。
基於此,檢察院建議判處上訴人上訴理由不成立,應予駁回,並維持原審法庭的決定。
3 1. 上訴人透過對載於卷宗第840V頁批示提出上訴,認為該批示按照澳門《刑事訴訟法典》第88條的規定接納被上訴人所提交的已載於卷宗第858頁至第886頁的陳述書因違反聲明應以口頭方式作出的規定,請求廢止卷宗第840-V頁的批示,並請求命令將卷宗第858頁至第886頁的陳述書從卷宗抽出。
2. 在充分尊重不同見解的前提下,被上訴人完全不能認同上訴人提出的理據。
3. 首先,必須指出的是,被上訴人所提交的載於卷宗第858頁至第886頁的陳述書,其內容實際上是圍繞着自訴書的控訴內容所作出的答覆。
4. 而澳門《刑事訴訟法典》第88條並無禁止嫌犯在聽證進行階段提交申述書、記事錄及聲請書,反而強調作為嫌犯的權利,其得「在訴訟程序中任何階段內呈交」有關文件,而被上訴人提交的陳述書內容並無超越法律所規定的有關範圍。
5. 而被上訴人之所以提交上述陳述書,一方面是為着讓法庭能更全面考慮被上訴人於本案作出的言論是否全部都是指向本案上訴人、以及其內容是否符合澳門《刑法典》所規定及處罰的誹謗罪的客觀構成要件,另一方面,則是讓法庭在聽取證人證言前,能夠初步了解本案的事實背景。
6. 但這並不代表被上訴人不行使其沉默權,卻僅以上述陳述書對本案的自訴標的作出回覆,因為被上訴人在聽證的任何時刻都享有作出聲明的權利。
7. 因應案件的庭審工作安排,被上訴人將於聽取證人證言的階段完成後,就上述陳述書的內容向法庭作出闡述,而上訴人的訴訟代理人、被上訴人的辯護人,均可就本案的自訴標的向被上訴人作出提問。
8. 被上訴人並無放棄在審判聽證期間任何時刻以口頭方式作出聲明的權利,也沒有拒絕針對陳述內容回應法庭、控方及上訴人倘有之提問及作出闡述之權利。
9. 因此,卷宗第840V頁的決定並未有違反口頭原則。
10. 另外,若然上訴人擬對上述陳述書的內容作出反駁,則其理應在收悉有關書狀後的10日內作出答覆,但顯然上訴人並未於本案行使其權利。
11. 無論如何,本案第840V頁批示所接納被上訴人所提交的載於卷宗第858頁至第886頁的陳述書並未違反聲明應以口頭作出的規定,該批示並不沾有澳門《刑事訴訟法典》第400條第1款所指的瑕疵,應裁定上訴人的上訴理由不成立。
綜上所述,被上訴人請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定:
1) 接納本上訴答覆;
2) 駁回上訴人提出的上訴。
4 其葡文異議理由如下:
1. O recurso interposto (e não admitido), impugna, sempre com elevado respeito, despacho de fls. 840V dos autos, que deferiu o requerimento do arguido de fls. 838, no qual basicamente este requeria “a substituição das suas declarações por um memorando escrito, a ser subscrito pelo mesmo, relativamente aos factos da acusação particular …” (tradução nossa)”
2. A este requerimento, respondeu a assistente, ora reclamante, nos seguintes termos:
“(…)
A LDA. (A有限公司), assistente nos autos à margem referenciados, notificada do requerimento apresentado pelo arguido, B – mediante o qual pretende a “substituição das suas declarações como arguido pela apresentação de um memorando escrito … relativamente aos factos da acusação” (tradução nossa) – vem expor e requere a V. Exa. o seguinte:
1) Nos termos do art.º 324º, nº 2 do C.P.P. “Se o arguido (em audiência) se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quando disser…”.
2) Por outro lado, nos termos do art.º 86º do C.P.P. “… a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral …” e o arguido já apresentou a sua versão dos factos, reproduzindo-a numa contestação escrita.
3) Ora, o que o arguido pretende agora é, sob a capa de uma “exposição ou memorando”, substituir a imediação da prova e espontaneidade das suas declarações em audiência, por um documento escrito cuja autoria se desconhece.
Tudo visto.
4) A bem de uma justiça célere, a assistente não se opõe à apresentação de um documento elaborado pelo arguido, mas não prescinde de, perante o Tribunal o contraditar, eventualmente formulando questões sobre o documento apresentado, para que a prova seja produzida e valorada perante o Tribunal, em audiência de julgamento (art.º 308º, nº 2 e 336º do C.P.P.).
Para tanto,
Requer a V. Exa. que seja dado conhecimento à assistente do conteúdo do referido documento com, pelo menos, 5 dias de antecedência.”
3. Isto é, como referido expressamente pela reclamante, o arguido, sob a capa de uma exposição ou memorando, pretende substituir as sua declarações orais, em audiência, por um documento – que não é uma exposição ou memorando; outrossim a sua defesa integral aos factos que lhe são imputados na acusação – assinado por si e elaborado por Distinto Advogado (que também assinou o documento).
4. O despacho recorrido acolheu o documento que o arguido juntou aos autos e expressa e singelamento referiu: “segue conforme o art.º 88º do C.P.P.”.
5. Contudo, ao contário do que se refere no despacho, o processo não seguiu conforme o art.º 88º do C.P.P.; pois que, acolhido pelo Tribunal Colectivo o documento como se de uma exposição ou memorando se tratasse, o arguido não mais prestou declarações sobre os factos que lhe são imputados, e passou-se imediatamente à fase da produção de prova testemunhal.
6. Entende a assistente, ora reclamante, que o despacho recorrido – só porque é breve e sintéctico – não corresponde a um despacho de mero expediente; longo, como se refere, é recorrível.
7. É que, os despachos de mero expediente, como refere Leal Henriques, “destinam-se a regular a tramitação processual e a marcha normal do expediente, alheios, portanto, aos interesses que as partes tenham defender na casua...”
“(…)
São assim, despachos que têm como objectivo gerir processualmente os autos e não definir direito, pelo que não têm carácter jurisdicional, o que lhes retira a susceptibilidade de impugnação…”
O que, como o devido respeito, não é o caso do despacho em apreço.
8. Efectivamente, o despacho recorrido altera de forma manifesta a marcha processual, porquanto as declarações em processo penal – seja do arguido, ofendido ou testemunhas – são prestadas de viva voz, não podendo ser, como é o caso, “substituídas por um memorando escrito”.
Teve, por isso, um carácter jurisdicional.
9. É verdade que o despacho recorrido, de forma sintéctica, alude ao artº 88º do C.P.P..
Mas isso, com o devido respeito, não é (foi) o que se passou.
O arguido prestou declarações por escrito; quanto devia tê-las produzido em audiência de forma ora, garantindo a sua espontaneidade.
Repare-se, Mº Juiz Presidente, que as declarações de um arguido, em processo penal é um direito que lhe assiste.
Como direito é, o seu silencia.
O que não pode é o arguido prestar declarações mancomunado com o seu advogado – como é o caso – pois que a tal está impedido por força do disposto no nº 5 do artº 324º do C.P.P..
10. Entende, por isso, a assistente que o despacho em apreço não visa regular ou garantir o andamento normal do processo; outrossim, com o devido respeito – quando permite a substituição das suas declarações por um alegado memorando escrito (que não o é; mas uma defesa escrita, ponderada, e conjugada com o seu advogado) – está manifestamente a subverter as regras do processo penal, na produção da prova em audiência, mormente o disposto no art.º 86º.
11. E é isso, com elevado respeito por opinião diversa, que a assistente pretende ver apreciado em sede de recurso, não deixando de opinar junto de V. Exa., Mº Juiz Presidente, que se assim for (ou passar a ser), abrir-se-á um gravíssimo precedente, pois que, de futuro, todo e qualquer arguido que não pretenda prestar declarações em audiência (mas não se remetendo ao silêncio), passe a prestá-las pela forma escrita.
O que tornaria a audiência de julgamento, no tocante ao arguido, não um conjunto de declarações prestadas oralmente, mas uma apreciação do documento que ele (e o seu advogado) entendessem juntar aos autos.
12. Entende, por isso, a assistente que o recurso em causa deverá ser admitido e apreciado, o que se requer a V. Exa., pela procedência da presente reclamação.
Para instrução da presente reclamação, requer-se a emissão das seguinte peças processuais:
- req.º do arguido de fls. 838;
- defesa subscrita pelo arguido e Ilustre Advogado datada da 21/05.
- despacho recorrido (fls. 840v);
- acta da audiência de 23/05.
5 參見Alberto dos Reis著作《Código de Processo Civil Anotado》第五卷,第248頁。
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