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卷宗編號:419/2025
(行政、稅務及海關方面的司法裁判上訴卷宗)
裁判日期:2025年12月4日
主題:撤銷性司法裁判的既判案;預先聽證。
裁判摘要
  1. 在前次已被撤銷的行政行為中,司法上訴人被指違反第32/93/M號法令《金融體系法律制度》第122條第2款b)項結合第2條第1款、第17條第1款b)項、第19條第1款,以及第15/83/M號法令第2條、第6條及第13條之規定。被訴實體在作出上述決定時,以司法上訴人從違法行為中取得若干具體金額之經濟利益作為衡量因素。最終,上述行政行為被撤銷,理由在於合同所載的利率等資料所計算出的具體金額,不能視作司法上訴人從事不法活動所獲得之利益。
  2. 在重新作出且現受爭議的行政行為中,行政當局不再視上方提及的具體金額為司法上訴人已獲得的利潤,而僅改為視司法上訴人具有獲得該具體金額作為利潤的意圖,並沒有違反撤銷性司法裁判的既判案效力。
  3. 就行政當局在重新作出決定前,未有進行聽證的問題,須分析的是,行政當局在作出現受質疑的行政行為時,有否進行額外的調查措施,或其有否援引了在程序當中司法上訴人從未有機會知悉或表明意見的法律見解。比對兩個行政行為內容,現被上訴的行政行為並沒有新的事實或法律內容,因此,行政當局在執行撤銷性司法裁判,並重新作出另一行政行為前沒有再次對司法上訴人進行聽證,不導致有關行為無效。
裁判書製作人

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盛銳敏










澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:419/2025
(行政、稅務及海關方面的司法裁判上訴卷宗)
裁判日期:2025年12月4日
上訴人:經濟財政司司長
被上訴人:A
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一、 案件概述
司法上訴人A(本上訴中的“被上訴人”)針對被訴實體經濟財政司司長(本上訴中的“上訴人”)向行政法院提起司法上訴,請求法庭宣告被訴決定無效或撤銷該行為。
檢察院駐行政法院辦事處司法官提交了載於卷宗第57頁至68頁的意見書,建議裁定司法上訴人提出之所有依據均不成立。然而,檢察院認為,被訴決定因欠缺聽證而應被宣告為無效。
最終,行政法院法官裁定被訴實體所作之被訴決定無效,理由在於有關決定違反《行政程序法典》第122條第2款h)項之規定,以及在作出被
訴行為前,行政當局未有對司法上訴人進行聽證。
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被訴實體不服上指裁判並提出上訴。為此,其適時提交上訴理由陳述,當中載有以下結論:
   I. Do ponto de vista substancial, o acto administrativo renovatório anulado pelo tribunal a quo, devidamente interpretado, não usou fundamentos substancialmente novos.
   II. Nomeadamente, o acto renovatório não imputou a A factos novos, não o puniu por infracção diferente, não qualificou os factos de forma diferente, nem aplicou uma moldura penal mais desfavorável.
   III. O intuito lucrativo de A, enquanto fundamento do acto sancionatório, já se encontrava entre os motivos do acto administrativo inicial, sendo um dos elementos do tipo infraccional.
   IV. A teve conhecimento desse fundamento desde a acusação, pelo menos, e teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão ainda antes da anulação do primeiro acto administrativo.
   V. Aliás, na sua petição de recurso contencioso, o próprio A reconheceu que nada há de novo no acto administrativo renovatório, entendendo, simplesmente, que estava a ser punido pelos mesmos factos que constavam já do acto administrativo inicial.
   VI. E por isso mesmo, coerentemente, não alegou ele violação do seu direito de audiência, mas sim ofensa do caso julgado tout court.
   VII. Em tese geral, só se justifica extrair da sentença anulatória um efeito preclusivo complementar como forma de obstar a que a Administração, sem boas razões para tal, use no acto renovatório novos fundamentos, que já poderia ter usado anteriormente, com o único objectivo de frustrar o efeito da decisão judicial – isto é, quando a Administração actue de má fé.
   VIII. No caso presente, no entanto, não há quaisquer indícios de má fé por parte da Administração.
   IX. Nomeadamente, não foram usados novos fundamentos no acto renovatório – foi somente abandonado, nesse acto, o pressuposto de facto do acto inicial que a sentença anulatória entendeu estar errado (i.e. o benefício económico obtido).
   X. Mas, com ou sem esse pressuposto de facto, a conduta de A foi ilícita, pois a cobrança efectiva de juros não é um elemento do tipo infraccional.
   XI. Portanto, o acto renovatório não pretendeu defraudar o efeito da sentença anulatória, mas apenas – seguindo o procedimento normal de execução das decisões judiciais anulatórias - eliminar o vício detectado pela mesma, mantendo uma sanção que é legal e justificada.
   XII. O facto de ter sido ainda reduzido o montante da multa aplicada prova também a coerência do novo acto administrativo e a boa fé da Administração.
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司法上訴人沒有提交上訴答覆。
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根據《行政訴訟法典》第157條,本卷宗送交檢察院進行檢閱。檢察院主任檢察官作出本附卷第120頁至第124頁的意見書,建議裁定上訴理由成立,其內容如下:
Nos termos previstos na norma do artigo 157.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público pronunciar-se:
1.
A, melhor identificado nos presentes autos, interpôs recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que lhe aplicou a multa de 600 000 patacas e a sanção acessória de publicitação da multa aplicada pela prática da infracção de exercício não autorizado da actividade de concessão de crédito.
Por douta sentença do Tribunal Administrativo que se encontra a fls. 77 a 89 dos presentes autos foi o recurso contencioso julgado procedente com a consequente declaração de nulidade do acto administrativo impugnado.
Inconformado, veio o Secretário para a Economia e Finanças interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da dita sentença.
2.
(i)
Das duas que foram colocadas no presente recurso jurisdicional, a primeira questão sobre a qual nos iremos pronunciar é a de saber se, como defende o Recorrente, a douta decisão impugnada sofre de erro de julgamento por ter declarado nulo o acto administrativo recorrido com fundamento em violação do caso julgado.
Vejamos.
(i.1)
Por despacho do Secretário para a Economia e Finanças datado de 23 de Fevereiro de 2021 foi aplicada ao Recorrente contencioso uma multa no montante de 700 000 patacas pela prática não autorizada de concessão de crédito a terceiros na RAEM com carácter habitual e intuito lucrativo prevista e punida pelos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, alínea b) do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
Na sequência da interposição de recurso contencioso o mencionado despacho foi anulado por decisão judicial transitada em julgado em virtude de na quantificação da multa ter sido considerado que o infractor obteve um benefício económico que efectivamente se não demonstrou.
Posteriormente, em 12 de Maio de 2023, na sequência da referida anulação, o Secretário para a Economia e Finanças praticou um novo acto através do qual puniu o Recorrente contencioso na multa de 600 000 patacas, pela prática não autorizada de concessão de crédito a terceiros na RAEM com carácter habitual e intuito lucrativo prevista e punida pelos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, alínea b) do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
Da leitura da fundamentação deste último acto resulta que, na fixação concreta do quantitativo da multa a aplicar ao infractor, a Administração considerou como circunstância agravante a intenção deste de «obter benefícios substanciais que se calculam em MOP430.872,00 patacas (...) através de uma conduta ilícita».
Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, nesta parte, houve violação do chamado efeito preclusivo complementar do caso julgado.
Com todo o respeito, não nos parece.
(i.2)
Sabe-se que a sentença anulatória de um acto administrativo, para além do efeito constitutivo e do efeito repristinatório tem ainda um outro efeito, chamado conformativo ou preclusivo, do qual decorre a imposição à Administração do dever de, «no exercício subsequente dos poderes que lhe são legalmente atribuídos, não reproduzir o acto anulado, se dessa forma incorrer nos mesmos vícios verificados pelo juiz» (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos, Coimbra, 1994, p. 120).
Além deste efeito preclusivo em sentido estrito, há quem se refira a um efeito preclusivo complementar resultante da sentença anulatória, respeitante a «outros vínculos de conteúdo negativo, que se projectam para além da proibição da reedição do acto anulado com base nos factos e regras jurídicas a propósito dos quais o tribunal emitiu pronúncia de censura» (cfr., entre nós, o ac. TSI de 5.07.2012, proc. n.º 412/2010, na jurisprudência portuguesa, exemplificativamente, o ac. STA de 31.01.2007, proc. n.º 040201/A e o ac. STA de 18.02.2021, proc. 480/19BEMDL e na doutrina, por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a Autoridade..., p. 146 e). Deste efeito decorre que o tribunal deva recusar a renovação do acto administrativo «sempre que a Administração não consiga demonstrar que os novos motivos invocados são mesmo novos ou explicar a razão pela qual não haviam sido inicialmente considerados» (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a Autoridade..., p. 168). No fundo, do que se trata é de impedir que a Administração contorne a definição jurídica emergente do julgado anulatório, renovando o sentido da decisão anulada com base em fundamentos que nunca estiveram presentes no procedimento que culminou com o acto anteriormente anulado. Por isso também se fala de efeito preclusivo procedimental a significar que, «quando a Administração se vir reconduzida ao procedimento anteriormente instruído, na parte em que ele não tiver ficado prejudicado pelos vícios cometidos, ela não pode comportar-se como se tal procedimento nunca tivesse existido e deve revê-lo segundo os critérios que decorrem da sentença» (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Reinstrução do procedimento e plenitude do processo de execução das sentenças, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, Maio/Junho 1997, p. 16).
No caso em apreço, a Administração, na sequência da anterior anulação, procedeu à renovação do acto punitivo, desconsiderando, no momento da determinação da multa, o benefício económico obtido pelo infractor. Deste modo, pode dizer-se que a Administração se conformou com o anteriormente decidido, não tendo, pois, incorrido no vício que esteve na origem da anulação.
Além disso, com todo o respeito por melhor juízo, estamos também em crer, acompanhando o Recorrente, que a Administração não considerou na decisão renovatória elementos novos que estivesse impedida de considerar em virtude de vinculações negativas emergentes do caso julgado anterior. Na verdade, a intenção de obter um lucro ou um benefício económico no exercício habitual da actividade de concessão de crédito constitui, como se sabe, um elemento do tipo legal (da conjugação das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, alínea b) do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, é possível, parece-nos, construir o tipo legal da infracção administrativa por cuja prática o Recorrente contencioso foi punido através do acto recorrido. Na verdade, pode dizer-se que comete essa infracção quem, com carácter habitual e intuito lucrativo e sem autorização da entidade competente, pratique operações de concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring, reservadas às instituições de crédito). Portanto, a intenção de obter lucros ou, o que é mesmo, de obter benefícios económicos, sendo um elemento do tipo legal da infracção administrativa aqui em causa, constitui um pressuposto de facto que não é novo pois que já o foi, necessariamente, do acto punitivo anteriormente praticado e anulado. E já o foi, ao menos implicitamente, com a expressão quantitativa que foi considerada pela Administração no acto recorrido, uma vez que nos parece incontornável que a intenção lucrativa com que o infractor resulta demonstrada a partir das remunerações dos empréstimos (juros) convencionadas com os mutuários.
A Administração perante o julgado anulatório anterior, conformando-se com ele, deixou de considerar o montante de 430.872,00 patacas como benefício económico efectivamente obtido pelo infractor. Todavia não deixou de levar em conta, a partir de uma simples operação aritmética, que esse montante correspondia ao lucro ou, o que é o mesmo, ao benefício pecuniário que aquele tinha intenção de obter, pretendia obter ou contava obter com a actividade ilícita por si desenvolvida, fazendo projectar essa intenção do Infractor na determinação da concreta medida da multa, em termos que, de resto, nem sequer coincidem, in mellius, com a multa fixada no acto punitivo anteriormente praticado e contenciosamente anulado.
A nosso modesto ver, pois, a sentença anulatória anterior não precludiu a possibilidade de a Administração de ponderar, no acto renovatório, a concreta ilicitude na dimensão do lucro que o infractor pretendeu, teve a intenção de, ou projectou obter, à luz da factualidade já demonstrada no procedimento agora reinstruído, justamente na medida em que tal ponderação se veio a mostrar necessária em resultado da anulação. Dizemos que se veio a mostrar-se necessária porquanto, no acto anteriormente anulado a ponderação da ilicitude foi feita pela Administração, pouco importa se implícita se explicitamente, à luz daquilo que ela considerou ser o desvalor do resultado da actuação ilícita - o benefício económico tido por efectivamente obtido pelo Infractor - o que, em virtude da relação de consumpção que existe entre a intenção de obter um resultado e a efectiva obtenção desse resultado, tornava redundante a ponderação, no momento da determinação da concreta medida da multa, do lucro ou do benefício económico este que aquele tinha a intenção de obter.
Aliás, nem sequer se pode dizer que a Administração valorou como agravante uma circunstância que faz parte do tipo em violação do princípio da proibição da dupla valoração que se extrai do n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal e que se pode ter por aplicável a todo o direito punitivo, na exacta medida em que aquilo que foi ponderado pela Administração não foi tanto a intenção do infractor de obter lucro em si, mas o montante do lucro que ele projectava obter.
Não houve, pois, a nosso modesto ver, violação do efeito preclusivo complementar do caso julgado por parte do acto recorrido contenciosamente pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença impugnada errou ao declara a respectiva nulidade com esse fundamento.
(ii)
A segunda questão suscitada no presente recurso é a de saber se a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter declarado a nulidade do acto a que alude o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro em virtude de uma detectada violação do direito de audiência prévia.
Com todo o respeito pelo assim decidido, não acompanhamos.
Não é controvertido que, antes da prática do acto administrativo recorrido, a Administração não ouviu o Infractor.
Do mesmo modo, não se desconhece que, de acordo, com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, «sob pena de nulidade da decisão sancionatória, são assegurados ao infractor os direitos de audiência e de defesa».
O ponto é outro, todavia.
Já vimos que o acto administrativo recorrido foi praticado na sequência de uma decisão judicial anulatória de um acto punitivo anterior. No legítimo reexercício dos poderes administrativos, a Administração retomou o procedimento no momento em que ocorreu a anulação, ou seja, no momento da decisão administrativa. Deste modo, concluindo-se, como nós, pelas razões antes enunciadas, pensamos que é de concluir, que, na renovação do acto, não foram inobservadas quaisquer vinculações resultantes do julgado anulatório, não se vê, com todo o respeito, que espaço ainda pudesse existir para promover a audiência prévia do Infractor como se não tivesse havido recurso contencioso.
É que, importa não perder de vista, no âmbito do procedimento reinstruído pela Administração com vista ao reexercício do seu poder punitivo, o Infractor foi ouvido antes da prolação da decisão anteriormente anulada.
Neste conspecto, como a douta decisão recorrida assinalou, uma repetição da audiência prévia no momento anterior à prática do acto recorrido apenas se justificaria se algo de novo, seja no plano dos factos seja no da qualificação jurídica, a Administração ponderasse introduzir ou tivesse efectivamente introduzido na decisão renovatória subsequente à anulação. A verdade, contudo, é que isso não sucedeu. Como já procurámos demonstrar, a Administração não só não aditou factos novos à decisão como também os não enquadrou juridicamente de modo diverso daquele que já antes tinha feito.
De resto, um simples exercício intelectual permite demonstrar, se estamos a ver bem, que a Administração não estava vinculada a ouvir o Infractor antes da prática do acto administrativo recorrido. Basta admitirmos, com efeito, uma hipótese em que a Administração, depois da audiência prévia do Infractor que no momento próprio levou a efeito procedimento, tivesse praticado, não o acto que efectivamente praticou e que foi anteriormente anulado, mas o acto que foi objecto do presente recurso. Nessa hipótese, estamos em crer que, ninguém sustentaria ter ocorrido violação dos direitos de audiência e de defesa. Ora, como é bom de ver, com a anulação retroactiva do acto punitivo anteriormente praticado a Administração ficou colocada precisamente na situação correspondente à da hipótese configurada assim se demonstrando não ter havido a violação dos direitos de defesa e de audiência que o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/99 fulmina com a nulidade.
Com a breve motivação que antecede, somos, assim a entender, com todo o respeito, que a douta sentença recorrida padece dos erros de julgamento que o Recorrente lhe apontou.
3.
Face ao exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público
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各助審法官已對卷宗進行檢閱。
現對案件進行審理。
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二、 訴訟前提
本院對此案具有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性,且已適當地被代理。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三、 事實
原審法院認定了以下事實:
1. O ora Recorrente A(A), através da empresa “B Finanças” (B財務), de C (C) e da sociedade “D Serviços Comercial Lda.” (D商業服務有限公司), concedeu créditos a terceiro (cfr. os docs. juntos a fls. 119 a 185 do P.A.).
2. O Recorrente é sócio da dita sociedade “D Serviços Comercial Lda.” (D商業服務有限公司), com uma participação correspondente a 50% do capital social (cfr. os doc.s junto a fls. 133 a 136 do P.A.).
3. No período compreendido entre 7/1/2019 e 22/3/2019, C (C)subscreveu no total de 12 contratos de mútuo, concedendo com o dinheiro pertencente ao Recorrente, os empréstimos aos terceiros com a taxa anual de juro convencionada 29% (cfr. os docs. juntos a fls. 15 a 117 do P.A.).
4. Pelo despacho do Secretário para a Economia e Finanças, ora Entidade recorrida, exarado na Proposta n.º 040/2021-CA de 23/2/2021, foi decidido, à proposta do Conselho de Administração da AMCM, a aplicação da multa no montante de MOP 700,000.00, nos termos previstos dos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, alínea b) do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (doravante designado por RJSF), aprovado pelo DL n.º 32/93/M, de 5 de Julho, pela prática não autorizada da concessão de crédito a terceiros na RAEM, com carácter habitual e intuito lucrativo (conforme o doc. junto a fls. 393 a 404 do P.A.).
5. Da decisão supra, o Recorrente recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo em 10/8/2021 (conforme o processo n.º 3056/21-ADM).
6. A decisão essa foi anulada no referido recurso contencioso pela sentença do Tribunal Administrativo, proferida em 26 de Janeiro de 2022 e mantida pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 8/9/2022, no processo de recurso jurisdicional n.º 357/2022, seguidamente instaurado (conforme os docs. juntos a fls. 20 a 36v dos autos).
7. Posteriormente, foi pela deliberação n.º 174/CA de 2/3/2023, tomada pelo Conselho de Administração da AMCM, no sentido de propor à Entidade recorrida a determinação da aplicação da multa no montante de MOP 600,000.00 ao Recorrente, pela prática não autorizada da concessão de crédito a terceiros na RAEM, com carácter habitual e intuito lucrativo, no período compreendido entre Janeiro e Março de 2019 (conforme o doc. junto a fls. 11 a 19 dos autos).
8. Consta da referida proposta a seguinte fundamentação dos factos e do direito:
  “II - DOS FACTOS:
  Após instrução e análise dos documentos que constam nos autos, corroborando o expendido nos pontos 11 e 12 (no que à defesa escrita do autuado se refere) e no ponto 16 (relativamente à apreciação da prova) do Relatório Final, em especial no que à apreciação da prova diz respeito, destacam-se, como relevantes e provados, os seguintes factos:
  1. O autuado A, melhor identificado nos autos, sem estar autorizado para este efeito, concedeu, através da empresa “B Finança”, de C (com o qual o autuado celebrou um contrato mediante o qual conferia a este poderes e instruções para que este concedesse empréstimos no interesse do autuado) e da sociedade “D Serviços Comercial Lda.”(de que é sócio), com carácter habitual e intuito lucrativo, crédito, sob a forma de 12 (doze) empréstimos para realização de investimentos e para consumo, (documentos fls. 1 a 130 e a fls. 133 a 192 dos autos)
  2. O facto de o autuado ter praticado, na RAEM, no período compreendido entre 7 de Janeiro de 2019 e 22 de Março de 2019 (um período inferior a 3 meses), 12 operações de concessão de crédito é bem elucidativo que estamos perante uma prática habitual do autuado neste período de tempo.
  3. Por outro lado, a aplicação e a consagração de taxas de juro que atingiram 29% ao ano, nestes contratos de mútuo, demonstra claramente o intuito lucrativo que presidia à concessão dos mesmos. Acresenta-se que o infractor pretendeu, com estas práticas ilegais, obter lucros estimados em MOP 430,872.00 (quatrocentas e trinta mil oitocentas e setenta e duas patacas), valor resultante da soma dos juros fixados nos contratos de mútuo inclusos nos autos.
  4. O facto de o infractor dispor, num período inferior a 3 meses, de MOP 6.336.000,00 (seis milhões trezentas e trinta e seis mil patacas) para conceder crédito, nos termos tidos por provados nos autos, é, por si, elucidativo de que estamos perante uma pessoa com capacidade económica mais que suficiente para pagar a multa que lhe venha a ser aplicada, nos termos legais.
  III - DO DIREITO:
  1. Considerando que as infracções ainda não prescreveram, uma vez que se verificaram no período compreendido entre 7 de Janeiro de 2019 e 22 de Março de 2019, a notificação da acusação foi efectuada, por carta registada com aviso de recepção, no dia 10 de Março de 2020, e recebida pelo autuado no dia 20 de Março do mesmo ano, tal como se referiu no ponto 4 da Parte I desta deliberação, atentos os números 1 e 3 do artigo 7.° do Decreto Lei n.° 52/99/M, de 4 de Outubro (RGIA), devidamente conjugados com a alínea b) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 112.° do Código Penal.
  2. Corroborando as considerações relativas à matéria de direito expendidas no Relatório Final, resta-nos concluir que o autuado, A (acima melhor identificado) concedeu crédito, no período compreendido entre 7 de Janeiro de 2019 e 22 de Março de 2019, em Macau, com intuito lucrativo e carácter habitual, sem estar autorizado para o efeito, o que constitui uma infracção administrativa de especial gravidade, atendendo ao seguinte:
  2.1. Nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, devidamente conjugado com a alínea b) do n.° 1 do artigo 17.°, ambos do RJSF, as actividades que compreendem a prática habitual e com intuito lucrativo de operações de concessão de crédito são reservadas, na RAEM, às instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas para o efeito;
  2.2. O n.° 1 do artigo 19.° do RJSF estabelece que a constituição ou o estabelecimento na RAEM de instituições de crédito carece de autorização prévia do Chefe do Executivo;
  2.3. De igual modo, as actividades típicas das sociedades financeiras, estão, na RAEM, sujeitas a autorização do Chefe do Executivo, por força do disposto nos artigos 2.°, 6.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 15/83/M, de 26 de Fevereiro.
  2.4. Por força da alínea b) do n.° 2 do artigo 122.° do RJSF são consideradas infracções de especial gravidade as práticas não autorizadas, por quaisquer outras pessoas ou entidades, de actividades reservadas às instituições sujeitas a supervisão da AMCM.
  3. As infracções qualificadas, por lei, como sendo de especial gravidade devem ser sancionadas, com multa a fixar entre 10 mil e 5 milhões de patacas, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 128.° do RJSF.
  4. Na determinação da sanção a aplicar deve ser levado em conta:
  - O elevado grau de ilicitude, atendendo, entre outras circunstâncias que se considerem relevantes para este efeito, à valência dos bens jurídicos ofendidos (como seguidamente melhor se explanará) e à inexistência de motivos atendíveis que justifiquem a conduta infractora (conduta esta que a lei qualifica como sendo de especial gravidade, como se viu);
  - O facto de estarmos perante uma pessoa com boa capacidade económica, mais que suficiente para pagar a multa que lhe venha a ser aplicada, nos termos legais; e
  - Os perigos que resultam para o sistema financeiro e para o público do exercício deste tipo de actividades, sem autorização, e sem adequados mecanismos de controlo e de supervisão (incluindo exposição dos consumidores a usura e a diversos tipos de criminalidade económica e financeira). Note-se, ainda, que a contratação de um crédito exige uma análise cuidada das características do produto, uma explicação detalhada acerca destas ao consumidor (interessado/devedor/mutuário) e uma escolha aconselhada do tipo de crédito mais adequado, uma vez que existem diferenças significativas de condições e de custos entre os diferentes tipos de crédito.
  4.1. Como atenuante:
  O facto de o autuado nunca antes ter sido objecto de qualquer processo de infracção instaurado pela AMCM.
  4.2. Como agravantes:
  4.2.1 O grau de culpa do autuado que se considera elevado – dolo – atendendo à forma “engenhosa” como desenvolveu as actividades ilícitas a que se reportam os autos, servindo-se do auxílio de terceiros (B Finança, C e a sociedade “D Serviços Comercial Lda.”) para realizar estas actividades (tal como se referiu no n.º 1 da Parte II desta deliberação), o que demonstra premeditação; e
  4.2.2 A sua intenção de obter benefícios substanciais, que se calculam em MOP430.872,00 (quatrocentas e trinta mil oitocentas e setenta e duas patacas), através de uma conduta ilícita.
  5. Por último, note-se que na determinação das sanções deve-se atender, em geral, ao desvalor da conduta, à necessidade de sancionar as condutas ilegais e, também, às necessidades de prevenção, procurando-se evitar que o autuado volte a praticar este tipo de infracções, bem como alertar a população em geral, para que este tipo de condutas ilegais são sancionadas na RAEM. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 127.° do RJSF, propõe-se aplicar a sanção acessória de publicação da multa aplicada em 2 periódicos locais, um em língua Chinesa e outro em língua Portuguesa, com vista a alertar os operadores dos mercados e os consumidores para que este tipo de actividades não autorizadas não são toleradas na RAEM, podendo revestir um elevado risco para o Sistema Financeiro da RAEM, bem como um risco para os consumidores, por escaparem à supervisão e ao controlo das entidades administrativas competentes.”
(cfr. o doc. junto a fls. 555 a 557 do P.A.).
9. A proposta acima referida mereceu o despacho da concordância da Entidade recorrida exarada na proposta n.º 031/2023-CA, de 12/5/2023 (cfr. o doc. junto a fls. 554 a 566 do P.A.).
10. Em 5/7/2023, o ora Recorrente apresentou o presente recurso contencioso da dita decisão.
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四、 法律適用
  司法上訴人(本上訴中的“被上訴人”)A針對被訴實體經濟財政司司長於2023年5月12日作出之處罰決定向行政法院提起司法上訴,被訴決定是基於被訴實體認定司法上訴人之行為違反第32/93/M號法令《金融體系法律制度》第122條第2款b)項結合第2條第1款、第17條第1款b)項、第19條第1款,以及第15/83/M號法令第2條、第6條及第13條之規定,因而對其科處金額為MOP$600,000.00之罰款及附加制裁。(見卷宗第18頁)
  經相應程序,原審法院裁定司法上訴人理由成立。就此,被訴實體不服並提出上訴。
  分析被訴實體(本上訴中的“上訴人”)的上訴理由陳述中的結論部份,本上訴涉及以下問題的審理:
  - 4.1. 被訴實體重新作出的行政行為有否違反前次撤銷性司法裁判的既判案;
  - 4.2. 被訴實體在重新作出決定前,是否須再次進行聽證。
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  4.1. 被訴實體重新作出的行政行為有否違反前次撤銷性司法裁判的既判案
  作為一般規則,面對法院的撤銷性裁判,行政當局負有遵守法院裁判的義務,而在其重新行使有關行政權力及進行相應的行政活動時,須受限於撤銷性司法裁判所確定的排除效力(efeito preclusivo)及遵從性效力(efeito conformativo),前者約束行政當局尊重撤銷性司法裁判的既判案效力,而重新作出的行政行為不能重犯引致前一行政行為被撤銷的瑕疵,後者則約束行政當局須作出相應的法律及事實行為,以恢復倘未曾作出被撤銷的行政行為時,原本應存在的狀況。就後一情況,一如《行政訴訟法典》第174條第3款規定,遵行裁判係指視乎情況作出一切對有效重建被違反之法律秩序,及對回復原會出現之狀況屬必需之法律上之行為及事實行動。
  並無爭議的是,撤銷性司法裁判的既判案效力由裁判結果本身,以及具體引致撤銷後果的違法理由所組成。面對撤銷性裁判,並不妨礙的是行政當局作出具相同決定內容的另一行政行為,只要新作出的行政行為已消除被裁定理由成立的瑕疵1。
  一如原審法院及檢察院司法官所留意,學理及司法見解逐漸開始主張行政當局除了在重新作出另一行政行為不得帶有已被法院認定存在的瑕疵外,撤銷性司法裁判的既判案尚將產生一種補充性的排除效力(efeito preclusivo complementar)。按照有關理論,補充性的排除效果體現在於行政當局執行撤銷性裁判時,應受作出已被撤銷的行政行為該刻、行政程序當時之具體階段及狀況所約束,而不得視有關行政程序仿如從未進行過一般;進而,在作出新的行政行為時,當行政當局援引了一些在已被撤銷的行政行為中沒有被援引的理據時,便須探究該等新理據為何在現時才被行政當局提出;而一旦行政當局無法證明有關理據確為新理據,或無法解釋有關理據沒有在先前已被撤銷的行政行為中主張的原因,新作出的行政行為將有機會被視作違反撤銷性司法裁判的既判案效力,以防止–除非有足夠理由顯示現在方提出的新理據具嗣後性–行政當局規避撤銷性裁判所確立的法律定性,藉由重新作出決定,並以先前程序中從未出現的理由來支持已被撤銷的先前行政行為的相同決定內容2。
  在闡明以上內容後,讓我們對本具體個案作出分析。
  在前次的行政行為中,司法上訴人被指違反第32/93/M號法令《金融體系法律制度》第122條第2款b)項結合第2條第1款、第17條第1款b)項、第19條第1款,以及第15/83/M號法令第2條、第6條及第13條之規定。
  被訴實體在作出上述決定時,以司法上訴人從違法行為中取得估算金額為澳門元430,872.00之經濟利益作為衡量因素,並適用《金融體系法律制度》第128條第1款所規定的處罰幅度,最終科處司法上訴人澳門幣700,000.00之罰款及附加制裁。
  最終,上述行政行為被撤銷。分析相關司法上訴案件的行政法院及中級法院判決,引致撤銷後果的瑕疵在於:行政當局按照合同所載的利率等資料所計算的澳門元430,872.00,不能視作司法上訴人從事不法活動所獲得之利益,因為只有其已實際接收及獲得(obtido)的款項,方能考慮作已獲得之利益。
  除更佳見解,本院認為,即使從學理及司法見解所主張的補充性排除效力分析有關問題,行政當局現重新作出的行政行為並沒有違反前次撤銷性司法裁判的既判案。
  首先,以行為人違反第32/93/M號法令《金融體系法律制度》第122條第2款b)項結合第2條第1款、第17條第1款b)項、第19條第1款,並以第128條第1款針對其作出處罰,並不要求具體查明該行為人已獲得(obtido)的利潤。換言之,若行為人從事不被許可的放貸業務,且已貸出款項,無論其是否已收到利息,有關行為已支持行政當局作出處罰決定。
  在現受爭議的行政行為當中,行政當局不再視司法上訴人已獲得(obtido)的利潤為澳門元430,872.00,而視其有獲取澳門元430,872.00此一利益的意圖。
  本院認為,在前次的撤銷性司法裁判中,法庭認定行政當局視澳門元430,872.00為行為人已獲得的利潤此一見解存在錯誤,但這不代表行政當局在執行撤銷性裁判時,只可能一如被訴判決所主張般(見其第20頁),限於查明上訴人已具體收到並獲得的利息。事實上,如上所言,違法者收到並獲得的具體利息金額不屬於《金融體系法律制度》第128條第1款的適用前提,承此,不能因為行政當局在上一行政行為中,基於量刑或其他目的,曾(錯誤地)考慮了澳門元430,872.00此一金額為司法上訴人已獲得(obtido)的利潤,繼而在重新作出的行政行為過程中,必須承襲前次已被撤銷的行政行為中曾被其考慮的,本身並非第32/93/M號法令《金融體系法律制度》第128條第1款所要求、但卻錯誤地被行政當局所考慮過的因素。
  本院認同檢察院的精闢見解。分析《金融體系法律制度》第2條第1款、第17條第1款b)項,以及第19條第1款等規定,以業務或經營的方式進行只有專門的金融機構才能進行的活動,意味著行為人具有從有關業務或經營獲得利潤的意圖。換言之,在前次的行政行為中,行為人具有這樣的一個意圖是已包含在該行政行為當中。而現在,行政當局不再視澳門元430,872.00此一金額為司法上訴人已獲得的利潤,而僅改為視司法上訴人具有獲得利潤為澳門元430,872.00的意圖,其並沒有在原有的行政行為基礎之上,加入新的內容。在重新作出現針對的行政行為一刻,行政當局亦非為了規避前次司法上訴中已被認定存在的瑕疵,相反,其不再視澳門元430,872.00此一金額為司法上訴人已獲得的利潤,而僅視其具有獲得有關利潤的意圖,正是為了消除已被法院認定的瑕疵。
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4.2. 被訴實體在重新作出決定前,是否須再次進行聽證
  就行政當局在重新作出決定前,未有進行聽證的問題,《行政程序法典》第93條規定,“調查完結後,利害關係人有權於最終決定作出前在程序中陳述意見,並尤其應獲通知可能作出之最終決定;但第九十六條及第九十七條規定之情況除外。”
  須分析的是,行政當局在作出現受質疑的行政行為時,有否進行額外的調查措施,或其有否援引了在程序當中司法上訴人從未有機會知悉或表明意見的法律見解。
  除應有尊重及更佳見解,比對兩個行政行為內容,現被上訴的行政行為並沒有新的事實或法律內容。事實上,兩個行政行為的分別在於,行政當局不再視澳門元430,872.00此一金額為司法上訴人已獲得的利潤,而僅改為視司法上訴人具有獲得利潤為澳門元430,872.00的意圖。就此,一如檢察院的精闢見解,假設行政當局在前次被撤銷的行政行為作出前,已適當地對司法上訴人進行了聽證程序,並假設其並沒有作出先前已被撤銷的行為,而是作出了現審理的司法上訴所質疑的行政行為,在這種情況下,亦不能視行政當局沒有進行聽證。基於相同邏輯,行政當局作出現受質疑的行政行為前,無須再次進行聽證。
  基於上述理由,須裁定上訴理由成立。
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五、 決定
  綜上所述,本院合議庭裁定上訴人/被訴實體上訴理由成立,繼而廢止原審法院的被上訴裁決,並維持被訴行為的效力。
  兩審的訴訟費用均由司法上訴人/被上訴人承擔,其中,一審的司法費用訂為4個計算單位,而上訴審的司法費用定為6個計算單位。
  依法登錄本裁判並作出通知。
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澳門特別行政區,2025年12月4日

(裁判書製作人)
盛銳敏

(第一助審法官)
馮文莊

(第二助審法官)
蔡武彬

Fui presente
(Delegado Coordenador)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas

1 中級法院2012年7月5日在第412/2010號上訴案的合議庭裁判。
2 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos, Almedina, 1994, p. 166 e 168;MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Edi, p. 650;比較法上,作為例子,見葡萄牙最高行政法院2005年10月27日在第0408/05號卷宗的合議庭裁判,以及葡萄牙最高法院2017年3月30日在第73/16.4YFLSB號卷宗的合議庭裁判。
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第419/2025號案(行政、稅務及海關方面的司法裁判上訴卷宗) 1 / 2