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 上訴案第1/2026/R號(聲明異議)
異議人:(A)有限公司((A), Limitada)



澳門特別行政區中級法院院長決定

一、案件敘述
2025年11月27日,初級法院刑事法庭在第CR5-25-0175-PCS號刑事訴訟案件中決定:判令民事被請求人(B)及(C)以連帶方式向民事賠償請求人(A)有限公司支付賠償金合共澳門元四千八百一十六元二角(MOP4,816.20)。

民事賠償請求人(A)有限公司通過聘請律師為其提起了對初級法院的判決上訴。

尊敬的初級法院持案法官於2026年1月27日做出了不接受民事賠償請求人上訴的批示(第38頁)。
“本案民事請求人之利益值為59,629.60澳門元,根據《司法組織綱要法》第18條第1款的規定,第一審法院法定上訴利益限額是10萬澳門元。對於刑事程序中所附帶的民事程序,根據《刑事訴訟法典》第4條的規定,仍適用《民事訴訟法典》的相關規定。根據《民事訴訟法典》第583條第1款的相反解釋,本案民事請求利益值未超過第一審法院法定上訴利益限額,故不得提起平常上訴。因此,根據《民事訴訟法典》第594條第1款的規定,駁回民事請求人(A)有限公司提出之上訴。
由民事請求人承擔訴訟費用。
作出通知及採取必要措施。
2026年1月27日
法官"

民事請求人(A)有限公司不服刑事起訴法庭作出的批示,向中級法院提起了平常上訴。(其內容載於卷宗第2至4頁)1
初級法院持案法官在上呈本異議卷宗之前,決定維持不接納上訴的決定。

二、訴訟前提
  本院長具有對異議審理的管轄權。異議人有正當性及利益,其異議適時以及合法提出。
沒有其他妨礙審理異議的情事。

三、理由說明
本異議程序源於上訴人針對原審法院以被上訴決定的卷宗的利益值沒有超過第一審法院的上訴利益值(十萬澳門元)為由而作出不接受輔助人的上訴的批示的異議,異議人指原審法院法官的相關批示違反了《刑事訴訟法典》第390條第2款規定,請求撤銷相關批示並裁定接受其上訴。
那麼,本案的關鍵問題是分析本案的上訴利益值的問題。

從卷宗的資料可見,異議人為本案的輔助人,在嫌犯涉及的詐騙罪提出了附帶民事損害賠償的請求,請求法庭判處嫌犯向其賠償損失計澳門幣59,629.60元。
初級法院刑事法庭經過審理,判處其附帶民事請求部分成立,判處嫌犯向輔助人/異議人支付賠償,金額為澳門幣4,816.20元。
對此決定不服,輔助人向中級法院提起上訴。但是,持案法官以案件沒有超過第一審法院的上訴利益值(《司法組織剛要法》第18條第1款)以及根據《刑事訴訟法典》第4條准用的《民事訴訟法典》583條第1款以及594條第1款的規定,不接納輔助人的上訴。

我們知道,有關在刑事訴訟中,就附帶民事的決定的上訴可接納問題,《刑事訴訟法典》第390條第2款作出了專門的規定,無需直接轉引《民事訴訟法典》的規定。
《刑事訴訟法典》第390條第2款規定:
“二、對判決中關於民事損害賠償之部分得提起上訴,只要上訴所針對之裁判對上訴人之不利數額高於上訴所針對之法院之法定上訴利益限額之半數。”
在此,需要決定的兩個數額:
第一個,第一審法院的上訴理由值;
第二個,就是“上訴所針對之裁判對上訴人之不利數額”。
對於第一個金額,自然好認定,也就是根據第4/2019號法律所修改的《司法組織剛要法》第18條第1款的規定,在民事和勞動案件中,第一審法院的上訴利益值為澳門幣10萬元。
在這裡,需要強調的是,雖然,《司法組織剛要法》第18條第5款規定了刑事案件,沒有上訴利益值的問題,而根據《刑法典》第121條的規定,因犯罪而產生的損害賠償由民法作出規範,而提出民事損害賠償必須在刑事案件中提出。
那麼,對附帶民事請求的決定提起的上訴仍然需要考慮案件的上訴利益值的問題。上訴人所針對的判決自然是作為第一審法院的刑事法庭的附帶民事判決,該法院的上訴利益之,也就是上述的10萬元。
然而,作為附帶民事請求的決定可上訴的門檻,《刑事訴訟法典》基於其特殊性,作出了一項特殊的規定:不是直接由第一審法院的上訴利益值確定,而是由對上訴人不利數額。而確定這項數額最簡單的方法就是將民事請求人所提出的請求的總數額減去原審法院所判處的實際賠償金額,得出的差就是對上訴人的“不利數額”。
只要這個“不利數額”高於作出決定的第一審法院的上訴利益值的一半,有關的決定就可以上訴至中級法院。
在本案中,異議人在其附帶民事請求中,提出了要求判處嫌犯/民事被告賠償澳門幣59,629.60元的請求總數額,而原審法院在被上訴的判決中,僅作出了判處嫌犯/民事被告賠償民事請求人澳門幣4,816.20元的決定。那麼,對上訴人的“不利數額”是:59,629.60-4,816.20=54813.4元,也就是略高於第一審法院的上訴利益值的一半(五萬元)。
因此,原審法院的民事部分的決定屬於可以上訴的決定,原審法院的不接受上訴批示違反了《刑事訴訟法典》第390條第2款的規定,應該予以廢止,代之以,如果沒有其他的可以不接納的理由,接受上訴人的上訴。
上訴人的異議理由成立。

四、決定
綜上所述,根據《刑事訴訟法典》第401條的規定,本院長裁定本異議的理由成立,廢止被異議的不接受上訴的決定,原審法院,如果沒有其他的不予接受的理由,應該接受異議人的上訴。
無需確定本程序的訴訟費用的支付。
2026年3月31日
中級法院院長

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(蔡武彬)
1 其葡文內容如下:
  Por despacho datado de 27 de Janeiro de 2026, constante de fls. 560 dos autos (doravante, o “Despacho”), o douto Tribunal Judicial de Base entendeu não ser de admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, tempestivamente apresentado no dia 17 de Dezembro de 2025.
  Conforme decorre do teor do Despacho, entendeu o douto Tribunal que o valor do pedido de indemnização civil oportunamente deduzido nos presentes autos – a saber, de MOP59.629,60 -, se encontrava ainda dentro da alçada dos tribunais de primeira instância – a saber, MOP100.000,00 -, conforme determinado pelo nº 1 do artigo 18º da Lei de Bases da Organização Judiciária, pelo que deveriam ser aplicáveis ao caso concreto as normas ínsitas no nº 1 do artigo 583º do Código de Processo Civil, assim como no nº 1 do artigo 594º do mesmo diploma legal, ex vi no artigo 4º do Código de Processo Penal.
  Salvo o devido respeito (que é muito!), entende a Reclamante que a razão não assiste ao douto Tribunal Judicial de Base, encontrando-se o Despacho eivado de violação de lei e, consequentemente, ferido de morte.
  Porquanto,
  O Código de Processo Penal oferece o conjunto normativo aplicável aos processos de natureza criminal, sendo patente a sua especialidade face a outros tipos de processos, como sendo o civil, administrativo ou trabalho.
  O pedido de indemnização civil, enxertado num processo-crime por força do princípio da adesão, deverá seguir e obedecer a uma tramitação própria, como sendo aquela emergente dos artigos 60º e seguintes do Código de Processo Penal, mas também noutras disposições normativas contidas no referido diploma legal, as quais oferecem, entre outras, a solução a adoptar no caso sub judice, solução essa que foi ignorada – salvo melhor e fundamentada opinião – em sede do Despacho.
  Foi opção expressa do legislador consagrar, enquanto princípio geral do processo penal, que “é permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” – cfr. artigo 389º do Código de Processo Penal.
  Especificando, no que respeita ao recurso sobre a parte da sentença relativa à indemnização civil, que o mesmo “é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido” – cfr. nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal.
  Verifica-se assim que o legislador processual penal pretendeu, inequivocamente, afastar-se da solução preconizada no âmbito do processo civil, estabelecendo um regime recursório especial relativamente às decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização civil deduzidos em sede de processo-crime.
  Desse modo, não se vislumbra motivo atendível, reiterando o devido respeito pelo Tribunal Judicial de Base (que é muito!), para que o Despacho tivesse colhido respaldo no regime previsto em sede de processo civil, nomeadamente aquele previsto nos artigos artigo 583º e 594º do Código de Processo Civil, uma vez que não existe qualquer lacuna no caso em concreto, sendo de desaplicar tais normas jurídicas, não existindo qualquer caso omisso que permita recorrer ao artigo 4º do Código de Processo Penal.
  No caso em apreço, aquilo que deveria ter sido aferido, salvo o devido respeito, era se a decisão impugnada era desfavorável para a Reclamante em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, algo que concederia a resposta correcta a oferecer quanto à admissibilidade do recurso tempestiva e oportunamente interposto pela Reclamante, ao abrigo do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal.
  Como ponto de partida, é bem sabido que a alçada dos tribunais de primeira instância em matéria civil é de MOP100.000,00 (cem mil patacas), conforme determinado pelo nº 1 do artigo 18º da Lei de Bases da Organização Judiciária.
  Recorrendo às mais elementares regras aritméticas, verifica-se que qualquer decisão será desfavorável em valor superior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância, caso o recorrente tenha decaído em montante igual ou superior a MOP50.000,01 (cinquenta mil patacas e um avo).
  No caso sub judice, a Reclamante deduziu um pedido de indemnização civil no valor de MOP59.629,60 (cinquenta e novel mil seiscentas e vinte e nove patacas e sessenta avos), tendo a Sentença apenas conferido à Reclamante uma indemnização civil no montante de MOP4.816,20 (quatro mil oitocentas e dezasseis patacas e vinte avos).
  Assim, novamente recorrendo às regras aritméticas, apura-se que a decisão ínsita na Sentença foi desfavorável para a Reclamante em MOP54.813,40 (cinquenta e quatro mil oitocentas e treze patacas e quarenta avos), logo em valor superior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância.
  Em face do supra exposto, deveria o Tribunal Judicial de Base ter determinado a admissão do recurso interposto pela Reclamante, devendo o mesmo subir ao Venerando Tribunal de Segunda Instância para devida apreciação e decisão, por força do disposto no nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal, e conjugação com o disposto no nº 1 do artigo 18º da Lei de Bases da Organização Judiciária.
  Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser dado provimento à presente Reclamação, por provada determinando-se, em consequência, a revogação do Despacho e a subida do recurso oportuna e tempestivamente interposto pela Reclamante ao Venerando Tribunal de Segunda Instância, de modo a permitir o seu conhecimento e que sobre o mesmo seja proferido acórdão, com o que V. Exa. fará a devida e desejada Justiça!
  Dos Elementos a Instruir a Reclamação:
  Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 395º do Código de Processo Penal, deverá a presente Reclamação ser instruída com (i) o Pedido de indemnização Civil deduzido pela Reclamante, (ii) a Sentença, datada de 27 de Novembro de 2025, proferida no âmbito dos presentes autos, (iii) o Recurso interposto pela ora Reclamante, bem como (iv) o despacho constante de fls. 560 dos autos.
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TSI-1/2026/R P.9