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特別訴訟程序第540/2025號案
(審查及確認外地判決)

聲 請 人:珠海市A建築工程機械有限公司
被聲請人:B建築工程有限公司
C
D
E


澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

申請人珠海市A建築工程機械有限公司,對四名被聲請人:B建築工程有限公司、C、D及E提出了申請審查及確認橫琴粵澳深度合作區人民法院於2024年12月31日所作的(2024)粵****民初****號民事判決書,其訴訟理由載於卷宗第2至10頁。1

本院受理申請人的申請後,第2/2020號行長官公告公佈的《內地與澳門特別行政區關於相互委託送達司法文書和調取證據的安排》對被申請人依法作出了傳喚,而被申請人經正常送達後,沒有提出任何的答辯。

然後,經過了檢察院的審閱,助理檢察長作出意見書:
『澳門檢察院現根據《民事訴訟法典》第1203條第l款之規定,發表如下檢閱意見:
本案中,聲請人球海市A建築工程機械有限公司請求中級法院審查及確認橫琴粵澳深度合作區人民法院於2024年12月31日作出之(2024)粵****民初****號的民事判法書(詳見卷宗第23至28頁)。
根據上述民事判決書,橫琴粵澳深度合作區人民法院判決如下:
“一、被告B建築工程有限公司、C於本判決發生法律效力之日起十日內共同向原告珠海市A建築工程機械有限公司支付剩餘貨款本金4142009.67元以及違約金(截至2019年8月19日的違約金計為1605284.08元,後續違約金以欠付貨款本金4142009.67元為基數,自2019年8月20日起至付清之日止,以中國人民銀行授權全國銀行間同業拆借中心公佈的一年期貸款市場報價利率標準的2倍計算);
二、被告B建築工程有限公司、C於本判決發生法律效力之日起十日內共同向原告珠海市A建築工程機械有限公司支付律師費損失50000元;
三、被告D、E在被告B建築工程有限公司、C欠付的貨款本金4142009.67元範圍內對原告珠海市A建築工程機械有限公司承擔連帶清償責任;
……。
如果未按本判決指定的期間履行給付金錢義務,應當依照《中華人民共和國民事訴訟法》第二百六十四條的規定,加倍支付遲延履行期間的債務利息.”
經向本案被聲請人B建築工程有限公司、C、D以及E作出法定傳喚後(詳見於卷宗第139、156、142以及122頁),彼等沒有提交答辯。
《民事訴訟法典》第1200條(作出確認之必需要件)規定:
“一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a) 對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c) 作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d) 不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e) 根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f) 在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。”
此外,第12/2006號行政長官公告公佈的《內地與澳門特別行政區關於相互認可和執行民商事判決的安排》第11條規定:
“被請求方法院經審查核實存在下列情形之一的,裁定不予認可:
(一)根據被請求方的法律,判決所確認的事項屬被請求方法院專屬管轄;
(二)在被請求方法院已存在相同訴訟,該訴訟先於待認可判決的訴訟提起,且被請求方法院具有管轄權;
(三)被請求方法院已認可或者執行被請求方法院以外的法院或仲裁機構就相同訴訟作出的判決或仲裁裁決;
(四)根據判決作出地的法律規定,敗訴的當事人未得到合法傳喚,或者無訴訟行為能力人未依法得到代理;
(五)根據判決作出地的法律規定,申請認可和執行的判法尚未發生法律效力,或者因再審被裁定中止執行;
(六)在內地認可和執行判決將違反內地法律的基本原則或者社會公共利益;在澳門特別行政區認可和執行判決將違反澳門特別行政區法律的基本原則或者公共秩序。”
本案之標的為中國內地法院所作的民事判決書。
經審閱卷宗資料,未見存在《內地與澳門特別行政區關於相互認可和執行民商事判決的安排》第11條所規定的情況。本院認為,該民事判決書已符合《民事訴訟法典》第1200條第1款規定之確認條件,故此,建議中級法院在對涉案民事判決書作出審查後予以確認。』

各助審法官依法進行了審閱。
合議庭召開了評議會,以審理本特別訴訟程序案件。

二、澳門特別行政區法院有管轄權,各當事人均具有訴訟人格、訴訟能力以及合法的訴訟當事人地位。
沒有任何需要審理的先決問題以及其他抗辯等情事。

三、從案卷中所載的檔案,可以認定以下事實得到證實,以資作出法律上的決定:
“申請人珠海市A建築工程機械有限公司向橫琴粵澳深度合作區人民法院對被申請人B建築工程有限公司、C、D及E提出訴訟,該法院經審理,製作了“民事判決書((2024)粵****民初****號)”,並作出了以下判決:
1. 被告B建築工程有限公司、C於本判決發生法律效力之日起十日內共同向原告珠海市A建築工程機械有限公司支付剩餘貨款本金4142009.67元以及違約金(截至2019年8月19日的違約金計為1605284.08元,後續違約金以欠付貨款本金4142009.67元為基數,自2019年8月20日起至付清之日止,以中國人民銀行授權全國銀行間同業拆借中心公佈的一年期貸款市場報價利率標準的2倍計算);
2. 被告B建築工程有限公司、C於本判決發生法律效力之日起十日內共同向原告珠海市A建築工程機械有限公司支付律師費損失50000元;
3. 被告D、E在被告B建築工程有限公司、C欠付的貨款本金4142009.67元範圍內對原告珠海市A建築工程機械有限公司承擔連帶清償責任;
4. 駁回原告珠海市A建築工程機械有限公司的其他訴訟請求。”

四、依據這些已認定的事實,本合議庭作出法律的審查。
我們知道,澳門回歸中華人民共和國之後,特別是依《回歸法》,《民事訴訟法典》所確定的審查和確認澳門以外法院的判決的制度並沒有任何實質的改變。
而針對中華人民共和國內地地方法院的判決審查確認除了依照澳門與中國內地於2006年4月1日簽訂生效的互相承認對方民事判決的雙邊協議(《內地與澳門特別行政區關於互相認可和執行民商事判決的安排》,公佈于2006年3月22日政府公報)外,仍需經過《民事訴訟法典》的規定法定的審查程序方能在澳門得到承認並且生效。
本案所涉及的“民事判決書”是在內地法院的主持下所製作的具有創設、改變及消滅法律關係的效力的司法文書,自然可以成為審查和確認的對象.
《民事訴訟法典》第1200條規定:
“一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a) 對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c) 作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d) 不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e) 根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f) 在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。”
第1204條的規定:
“法院須依職權審查第1200條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件者,亦須依職權拒絕確認。”
首先,毫無疑問,申請人所提交的待確認的判決書的副本確為內地地方人民法院所作的司法文書。
另一方面,其內容亦不存在令人費解之處。那麼,申請符合了上述第1200條所規定的第a)要件。
其次,申請人向案卷提交內地地方人民法院判決書已經生效的證明書(第44頁),那麼,毫無疑問確認了上述第1200條所規定的第 b)項的條件。
此外,正如我們所知道的,在對澳門以外的法院的判決的審查與確認的程序中,對第1200條所規定的條件的審查時,仍推定符合第 d)、e)項的條件,也就是說,關於法院的判決是否存在澳門以外地方之法院已繫屬之訴訟案件或案件已有確定裁判、當事人是否被合法的傳喚的事實一般是以推定的方式作出認定的,這在本法院的司法見解一直以來都是這樣理解的。2
那麼,我們也就確認了第b)、d)和e)的條件。
再次,審查第c)項的要件包括兩方面的內容:
一方面是判決法院的管轄權並非在“法律規避” 的情況下產生﹔另一方面是沒有違反審查地法院的專屬管轄權。
因為,我們可以看到,案中所涉及的民事借貸糾紛案件乃等同於澳門特別行政區民事法律制度中的同類案件,單從待確認的“判決書”的內容以及案卷中所載的事實,沒有任何資料顯示判決法院的管轄權乃於 “法律規避” 的情況下產生。
另一方面,依澳門《民事訴訟法典》第20條的規定,此案中申請人所限定的審查標的所涉及的實體問題(債權債務關係)並非列於澳門法院專屬管轄權之內。
因此,申請亦符合了此項要件。
最後,在本案中,很明顯地,我們也可以認為待確認的決定沒有與澳門的公共秩序相抵觸。
那麼,我們也就確認了申請人的申請符合第1200條第f)項的要件。
我們也因此可以決定確認所提交的內地地方人民法院所作的判定申請人與被申請人債權債務關係的司法決定。

最後,關於本訴訟程序的訴訟費用的問題,根據《民事訴訟法典》第376º/2條規定的一般原則--誰引起了訴訟誰承擔費用的原則並且認為敗訴方為引起訴訟者。我們認為,在本案中,是因為被告的不履行的行為引起了訴訟,也因此應該承擔原告被迫在澳門提起確認判決的特別訴訟而產生的訴訟費用。正如終審法院在2006年3月15日第2/2006號案件的判決所認定的,“在涉及債務或非法行為而引致賠償的案件中,即使債務人對承認判決之請求不作出答辯,在擬執行該判決之訴中,他必須被認為屬於敗訴方,因此,應由他負擔審查和確認判決案的訴訟費用,因為這是由於他的非法行為以及隨後的拒絕履行判決引致訴訟,因為前者,導致需要提起訴訟,而由於後者,產生執行之訴,從而有審查判決的需要”。3
因此,眾被申請人應該一如其連帶承擔對原告的債務責任一樣連帶承擔本案的訴訟費用。

五、決定
綜上所述,本合議庭決定確認申請人珠海市A建築工程機械有限公司所提交的橫琴粵澳深度合作區人民法院於2024年12月31日所作的(2024)粵****民初****號民事判決書。
本案的訴訟費用被申請人共同支付。
澳門特別行政區,2026年4月16日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


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馮文莊 (第一助審法官)


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盛銳敏 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. A Requerente é uma sociedade comercial constituída e registada na República Popular da China - conforme a pública-forma da licença de exercício de actividades comercial junta como Doc. n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2. A B Lda. é uma sociedade comercial constituída e registada na RAEM, da qual o Requerido C é sócio - conforme a certidão de registo comercial junta como Doc. n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3. No decurso das suas actividades comerciais, a Requerente celebrou um contrato de compra e venda de um bem móvel aos Requeridos B Lda. e a C, do qual emergiu um litígio, envolvendo ainda todos os demais requeridos na qualidade de responsáveis solidários com B Lda. e C, que correu termos no Tribunal Popular da Zona de Cooperação Profunda de Hengqin Guangdong-Macau (横琴粤澳深度合作区人民法院)(o “Tribunal Popular de Hengqin”).
4. No âmbito desse litígio, em 31 de Dezembro de 2024, o Tribunal Popular de Hengqin proferiu decisão determinando o seguinte:
1) Condenar os ora Requeridos B Lda. E C, dentro do prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data de produção de efeitos da presente sentença, a pagar à Autora A有限公司(ora Requerente):
i. O remanescente preço de aquisição do bem móvel em causa, no valor de CNY4.142.009,67 (quatro milhões cento e quarenta e dois mil e nove renminbis e sessenta e sete cêntimos) (equivalente a MOP4.673.015,30 (quatro milhões seiscentas e setenta e três mil e quinze patacas e trinta avos); ao câmbio de 1.1282 fixado pela AMCM em 27 de Junho de 2025);
ii. a cláusula penal devida calculada até 19 de Agosto de 2019, no valor de CNY1.605.284,08 (um milhão seiscentos e cinco mil e duzentos e oitenta e quatro renminbis e oito cêntimos) (equivalente a MOP1.811.081,49 (um milhão oitocentas e onze mil e oitenta e uma patacas e quarenta e nove avos), ao câmbio de 1.1282 fixado pela AMCM em 27 de Junho de 2025); e
iii. a cláusula penal subsequente calculada com base no capital em dívida de CNY4.142.009,67, a partir de 20 de Agosto de 2019 até pagamento integral, aplicando-se o dobro da taxa de juro normal de mercado a um ano para empréstimos publicada pelo “National Interbank Offered Rate Centre” autorizado pelo Banco Popular da China.
2) Condenar os ora Requeridos B Lda. e C, dentro do prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data de produção de efeitos da presente sentença, a pagar à Autora A有限公司(ora Requerente) honorários de advogados despendidos, no valor de CNY50.000,00 (cinquenta mil renminbis) (equivalente a MOP56.410,00 (cinquenta e seis mil quatrocentas e dez patacas), ao câmbio de 1.1282 fixado pela AMCM em 27 de Junho de 2025);
3) Condenar os ora Requeridos D e E a assumir responsabilidade solidária com os Réus, os também ora Requeridos B Lda. e C, perante a Autora A有限公司(ora Requerente), no âmbito do montante de capital em dívida pelos Réus, no valor de CNY4.142.009,67; e
4) Se a obrigação de pagamento não for cumprida dentro do prazo indicado na aludida sentença, os juros de mora respeitantes ao período de atraso serão agravados nos termos do disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil da República Popular da China,
   tudo conforme melhor consta da sentença que ora se junta como Doc. nº 3, e que aqui se dá por integralmente reproduzido (a “Decisão Revidenda”).
5. Quanto à condenação que consta do ponto 1.iii do artigo 4.° supra, cumpre notar que, segundo a taxa de juros publicada em 20 de Agosto de 2019 pelo “National Interbank Offered Rate Centre”, a taxa de juros fixada naquela data é 4,25% ao ano, cuja dobro são 8,5% (cfr. Doc. nº 4 ora junto e que aqui se dá por integralmente reproduzido), pelo que, até à data de propositura da presente acção (27 de Junho de 2025), esse valor-de cláusula penal ascende a CNY2.060.337,74 (dois milhões e sessenta mil e trezentos e trinta e sete renminbis e setenta e quatro cêntimos)(equivalente a MOP2.324.473,03 (dois milhões trezentas e vinte e quatro mil quatrocentas e setenta e três patacas e três avos), ao câmbio de 1.1282 fixado pela AMCM em 27 de Junho de 2025).
6. E quanto à condenação que consta do ponto 4 do artigo 4.º supra, cumpre notar que, de acordo com o 3.º parágrafo do artigo 1.º da Interpretação pelo Supremo Tribunal Popular de várias questões relativas à aplicação da lei no cálculo de juros de dívida devido ao atraso no cumprimento em processo de execução n.º法释[2014]8号(最高人民法院关于执行程序中计算迟延履行期间的债务利息适用法律若干问题的解释 - 法释[2014] 8号), os juros de dívida agravados = as obrigações pecuniárias, com excepção dos juros de dívidas gerais, determinadas por um instrumento jurídico e ainda não cumpridas pelo devedor X 1,75/10.000 por dia X período em atraso (cfr. Doc. n.º 5 ora junto e que aqui se dá por integralmente reproduzido),
7. Pelo que, até à data de propositura da presente acção (27 de Junho de 2025), o montante do agravamento dos juros de mora respeitantes ao período de atraso ascende a CNV31.168,62 (trinta e um mil cento e sessenta e oito renminbis e sessenta e dois cêntimos) (equivalente a MOP35.164,43 (trinta e cinco mil cento e sessenta e quatro patacas e quarenta e três avos), ao câmbio de 1.1282 fixado pela AMCM em 27 de Junho de 2025).
8. Contudo, as partes não se conformaram com a Decisão Revidenda, proferida pelo Tribunal Popular de Hengqin, tendo sido interpostos vários recursos para o Tribunal Popular Intermédio de Zhuhai da Província de Guangdong (o “Tribunal Popular Intermédio”).
9. Foram conhecidos os recursos das partes pelo Tribunal Popular Intermédio, tendo este julgado o seguinte:
1) Quanto aos recursos interpostos pelos recorrentes B Lda. e C, foram os mesmos considerados desertos, nos termos do artigo 318.º da “Interpretação do Supremo Tribunal Popular Sobre Aplicação do Código de Processo Civil da República Popular da China” (最高人民法院关于适用《中华人民共和国民事诉讼法》的解释), por as custas não terem sido pagas pelos aludidos recorrentes dentro do prazo indicado - cfr. o Acórdão do Tribunal Popular Intermédio n.º (2025)粤04民终***号, datado de 10 de Fevereiro de 2025 que ora se junta como Doc. n.º 6, e que aqui se dá por integralmente reproduzido; e
2) Quanto aos recursos interpostos pelos recorrentes A有限公司, D e E , todos foram julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida – cfr. o Acórdão do Tribunal Popular Intermédio n.º (2025)粤04民终***号, datado de 27 de Fevereiro de 2025 que ora se junta como Doc. n.º 7, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Após as decisões do Tribunal Popular Intermédio, das quais não foi interposta qualquer reclamação ou recurso, a Decisão Revidenda proferida pelo Tribunal Popular de Hengqin transitou em julgado nos termos da lei da República Popular da China, local onde foi proferida.
11. A autenticidade das sentenças juntas como Docs. n.ºs 3, 6 e 7 não suscita dúvidas.
12. As decisões são inteligíveis.
13. A Decisão Revidenda transitou em julgado segundo as leis aplicáveis na República Popular da China, e produz todos os seus efeitos desde 5 de Maio de 2025 - cfr. a Certidão emitida pelo Tribunal Popular Intermédio, que ora se junta como Doc. n.º 8.
14. A Decisão Revidenda não respeita a matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau e o foro da República Popular da China é competente para a resolução do conflito.
15. Não existe caso pendente ou caso julgado em nenhum Tribunal de Macau relativo à matéria em causa na Decisão Revidenda.
16. Durante o procedimento judicial que culminou com a prolação da Decisão Revidenda e, depois, da decisão do Tribunal Popular Intermédio, os Réus (ora Requeridos) foram citados, constituíram mandatários, contestaram a petição inicial da Autora A有限公司(ora Requerente), e, não se conformando com a decisão da 1ª instância, interpuseram também recursos para tribunal superior, que acabaram resultar na manutenção da Decisão Revidenda.
17. Foram observados os princípios do contraditório e da igualdade entre as partes.
18. A confirmação da Decisão Revidenda não conduz a resultado contrário à ordem pública.
19. Dos Requeridos, contra quem foi proferida a Decisão Revidenda, a Requerida B Lda. é uma sociedade comercial estabelecida e registada em Macau, e os Requeridos C e D são residentes de Macau, têm bens em Macau, e além disso, segundo consta da Decisão Revidenda (página 5, 18ª a 19ª e 21ª a 22ª linhas), o bem móvel (um camião-grua) envolvido no presente litígio encontra-se em Macau, pelo que a presente revisão e confirmação é indispensável à execução da decisão proferida pelos tribunais da República Popular da China.
20. Por fim, cumpre apenas notar que, nos termos conjugados dos artigos 1200.° e 1204.° do CPC, os requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 1200.° do CPC presumem-se verificados, salvo quando o julgador entenda em contrário por força do exame do processo, do conhecimento derivado do exercício da função ou de eventual prova carreada para os autos.
21. Entendimento esse que é sufragado pela melhor doutrina e jurisprudência, incluindo a do Tribunal de Última Instância de Macau, designadamente nos Acórdãos de 11 de Abril de 2002 e de 6 de Maio de 2015, proferidos nos Processos n.º 17/2001 e n.º 3/2015, respectivamente.
22. Pelo exposto, encontrando-se verificados os requisitos do artigo 1200.° do CPC, deverá a Decisão Revidenda descrita no artigo 4.° supra (Doc. n.º 3 ora junto) ser revista e confirmada, com as demais consequências legais, o que ora se requer.
   Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa, se digne julgar procedente a presente acção, por provada, e, em consequência, ser revista e confirmada a sentença proferida em 31 de Dezembro de 2024 pelo Tribunal Popular da Zona de Cooperação Profunda de Hengqin Guangdong-Macau (横琴粤澳深度合作区人民法院) da República Popular da China, de forma a produzir os seus efeitos em Macau.
2 見Alberto dos Reis, Processos Especiais, 第二冊, 第158頁; Abílio Neto, Código de Processo Civil, anotado, 15ª Edição, 1999, p.1287; 澳門特別行政區中級法院二○○○年二月二十四日的第1054號案;二○○○年一月二十日第1219號案的裁判。
3 ALBERTO DOS REIS,Código de Processo Civil Anotado,第二卷,科英布拉,科英布拉出版社,1981年,再版,第229頁。
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