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卷宗編號:903/2025
(民事及勞動上訴卷宗)
裁判日期:2026年6月11日
主題:執行程序中對債權人的傳喚;欠缺執行名義;可要求履行的債務;既判案。
裁判摘要
1. 儘管本執行程序所查封的款項是源自另一執行程序中的司法變賣所得的餘款,鑑於有關款項性質上不屬薪俸、補貼金或定期金,且有關價值絕非低微,根據《民事訴訟法典》第755條,以及第756條第1款規定的相反解釋,原審法院命令進行傳喚債權人的程序,並無不妥。
2. 本案中,請求執行人主張根據載於卷宗之合同(其以此作為本案執行名義)上所載條款,一旦有關抵押物已被他人進行了假扣押,該情況構成前述條款中所指的停止條件,導致債務立即到期。
3. 被執行人現根據《民事訴訟法典》第703條規定所欲提出的問題是:有關假扣押其後被法院所解除,且有關決定亦已轉為確定,故此,在上指合同所載條款的前提已不存在下,請求執行人欠缺執行名義。
4. 在執行之訴中,請求執行人是否具備執行名義,以及倘有執行名義之上所記載的債務是否可要求履行,屬不同問題,前者是根據《民事訴訟法典》第677及續後條文予以判定,而後者在本案中,是須按照同一法典第688條予以判定。
5. 被執行人所提出的問題並不構成執行名義的欠缺,而是與債務是否可要求履行相關,惟有關問題早前已在異議中全部被法庭裁定為不成立。因此,《民事訴訟法典》第688條與債務是否可被要求履行相關的問題已在異議程序中處理,原審法院不得在本案中作出與之相反的決定。
裁判書製作人

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盛銳敏






澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:903/2025
(民事及勞動上訴卷宗)
裁判日期:2026年6月11日
第一上訴人:A有限公司
上訴標的:決定對債權人作傳喚之批示
第二上訴人:B
上訴標的:駁回宣告執行程序的聲請之批示
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一、 案件概述
在第CV2-14-0134-CEO-D號執行程序中,原審法院作出卷宗第1381及其背頁的批示(其副本見本附卷第92及其背頁),決定不批准請求執行人A有限公司要求免除對債權人作傳喚之聲請。
就該決定,請求執行人(第一上訴人)提出上訴,並適時提交了載於本附卷第13至21頁的上訴理由陳述,當中載有以下結論:
   I. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 1381-1381 verso, na parte em que determinou a convocação dos credores relativamente ao dinheiro penhorado, proveniente do produto da venda de imóvel ocorrida noutra acção executiva, oportunamente dali transferida e ora depositada à ordem destes autos;
   II. No esquema da nossa lei processual civil só são convocados os credores que gozem de garantia real sobre o bem penhorado, tal como resulta dos artigos 758.º e 755.º, n.º 1, al. b), do CPCM, por referência ao artigo 814.º do Código Civil;
   III. A convocação dos credores visa permitir-lhes que venham ao processo fazer valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados e não tanto para fazer valer os seus direitos de crédito e obter pagamento;
   IV. O actual Código de Processo Civil instituiu o esquema de execução singular, limitada a exequente e executado, só aquele obtendo satisfação do seu crédito, ainda que com mitigação quanto a outros credores, mas desde que titulares de garantia real sobre os bens penhorados;
   V. A convocação de quaisquer credores em casos em que se sabe, de antemão, que não poderão reclamar os seus créditos por não disporem de qualquer garantia real sobre o bem penhorado, é inútil, atento o disposto no n.º 1 do artigo 758.º do CPCM;
   VI. Qualquer credor com garantia real que se tenha apresentado à acção executiva n.º CV2-15-0051-CEO teve já os seus direitos assegurados naquela execução; de outro modo, nem aquele Tribunal teria autorizado a transferência do dinheiro / produto da venda para estes autos;
   VII. A convocação de credores ordenada a fls. 1381 verso afigura-se desnecessária e inútil, pois não se vislumbra como possam existir credores com garantia real sobre montantes depositados à ordem do tribunal na sequência de venda executiva já objecto de prévia convocação de credores;
   VIII. A decisão recorrida padece de errónea interpretação dos artigos 755.º e 756.º do CPCM, face ao disposto no artigo 758.º do mesmo Código, com o que deverá ser substituída por outra que ordene o pronto pagamento do dinheiro depositado ao Banco-Recorrente.
在法定期限內,無人提交上訴答覆。
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另一方面,就原審法院作出,載於執行程序第1630至1631頁的批示,被執行人B不服並提出上訴。為此,被執行人(第二上訴人)適時提交了載於本附卷第121至137頁的上訴理由陳述,當中載有以下結論:
   1. – A presente execução foi movida pelo Recorrido, Banco A, em 13 de Novembro de 2014 e tem como fundamento, o de que, nos autos do processo CV3-14-0045-CAO-A havia sido decretado o arresto das fracções autónomas hipotecadas (e aqui penhoradas) como garantia real do reembolso ao banco Recorrido, das quantias mutuadas nos contratos de crédito hipotecário outorgados entre este e os ali Executados, entre os quais o Recorrente;
   2. – Ou seja, foi o decretamento de tal Arresto o fundamento do “título executivo” dado à execução pelo Recorrido. Não houve nem foi alegado qualquer outro fundamento;
   3. – À data da entrada em juízo da P.I. da execução ora em causa, a decisão sobre a Oposição ao Arresto apresentada pelos Executados e proferida em 11 de Novembro de 2014 (dois dias antes da entrada em juízo da PI da Execução ora em causa), nem sequer havia transitado em julgado e nem o Recorrido esperou por tal trânsito;
   4. – Por via da presente execução, o Exequente deixou de aceitar o pagamento de quaisquer prestações para reembolso das quantias mutuadas através dos contratos de crédito hipotecário outorgados entre o mesmo e os Executados e que estavam a ser cumpridas pontualmente;
   5. – O que significa que nem sequer houve mora dos devedores – entre os quais o aqui Recorrente – que desse azo à contagem de juros dessa natureza, uma vez que a falta de pagamento das prestações devidas adveio de comportamento do próprio Recorrido;
   6. – Entretanto, os Executados e ali Requeridos nos autos do proc. n.º CV3-14-0045-CAO-A (apenso de arresto) vieram a interpor recurso para esse Venerando Tribunal, da decisão que rejeitou a Oposição ao Arresto, em 19 de Novembro de 2014, ou seja, seis dias após a entrada em juízo da PI da Execução ora em causa;
   7. – Admitido tal recurso por decisão proferida naqueles autos em 4 de Dezembro de 2014, com efeito suspensivo, o mesmo seguiu os seus termos neste Venerando Tribunal de Segunda Instância, em 5 de Novembro de 2015 foi proferido douto Acórdão que revogou a decisão que decretou o Arresto;
   8. – Salvo o devido respeito por melhor entendimento, parece óbvio ao Recorrente que o título executivo dos presentes autos de execução não é o contrato de facilidades bancárias com hipoteca assinado pelos executados, entre os quais o Recorrente, de per si, mas antes aquele contrato quando combinado com a decisão que ab initio havia decretado o arresto;
   9. – É, pois, um título executivo com dois elementos, um deles condicional (condição resolutiva, do ponto de vista contratual), sem os quais, um ou o outro, não existe a “(…) condição necessária e suficiente para que possa promover-se a execução.
   10. – Ou seja, a presente Execução nunca poderia ter sido interposta não fosse a existência da decisão que decretou o arresto das fracções hipotecadas e posteriormente penhoradas;
   11. – Sendo assim, soçobrando um destes “elementos” do título executivo dado à execução através dos autos ora em causa, porque decretada a sua revogação, a força executiva do referido contrato de per si não existe;
   12. – Tal situação é idêntica à situação em que a execução se funda em sentença que se encontra em recurso com mero efeito devolutivo, seja quanto à inexequibilidade da mesma ou, pelo menos, seja quanto à (in)exigibilidade da obrigação nele contida;
   13. – A propósito disto, como já cima havíamos citado, a doutrina é pacífica no entendimento de que, não só repercutem o seu efeito na execução (modificando-a, suspendendo-a ou extinguindo-a, consoante os casos) as decisões, provisórias ou definitivas, proferidas pelos tribunais superiores que alterem a decisão recorrida;
   14. – Se assim não fosse, então estaríamos também a subverter o efeito de qualquer decisão revogatória emitida por qualquer um dos tribunais superiores, incluindo as proferidas por este Venerando Tribunal;
   15. – As consequências desta falta de fundamento equivalem a uma “inutilidade superveniente da lide”, nos termos do disposto no art.º 229.º, al. e) do CPC, pelo que, também sob este argumento deveria aquela execução ser extinta, por falta de título executivo para o efeito;
   16. – Sem qualquer fundamento formal para a sua existência, tal execução estaria a prosseguir os seus termos em clara violação do disposto nos art.ºs 11.º, n.º 3 e 12.º, n.º 1, do CPC, pelo que deveria ter sido extinta há, pelo menos, 9 (nove) anos;
   17. – O tribunal a quo não acolheu tal entendimento, referindo que tal situação não recai no âmbito do disposto no art.º 703.º do CPC;
   18. – Mais refere o tribunal a quo na decisão recorrida que, uma vez que o principal motivo da execução foi que a garantia do título executivo tinha sido erradamente arrestada, de acordo com o disposto na cláusula 13.ª C) do título executivo (contrato), a dívida foi considerada exigível, pelo que o conteúdo da declaração condizia com a realidade da época;
   19. – Mais é ali referido que a situação agora alegada pelo executado é um facto ocorrido posteriormente e não pode ser considerada motivo de indeferimento liminar em qualquer caso;
   20. – O Recorrente fundou aquela sua intervenção nos autos, nos princípios contemplados nos art.ºs 3.º, n.ºs 1 e 3, 5.º, 6.º e 8.º do CPC (princípios da iniciativa das partes, princípio do dispositivo, princípios de direcção do processo e do inquisitório e princípio da cooperação, respectivamente);
   21. – Fê-lo porque o Recorrente entende que à luz do Direito vigente e da melhor doutrina acima citada, sobre os princípios que regem o processo civil, mormente a acção executiva, uma vez revogada a decisão que constituía um dos elementos principais do título executivo dado à execução através dos autos do processo ora em causa, o processo executivo ora em causa não pode continuar;
   22. – Defendeu também o Recorrente que a acção a ter pelo Mmo. tribunal a quo, deveria ter tido como base (ou analogia) os poderes que o art.º 703.º do CPC lhe atribui, nomeadamente quando conjugados com os princípios acima referidos, e principalmente com o disposto no art.º 6.º do CPC sobre os princípios de direcção do processo e do inquisitório mormente nos seus n.ºs 2 e 3, nos termos acima desenvolvidos;
   23. – Parece ao Recorrente que o entendimento sobre esta norma, exarado na douta decisão recorrida, é demasiado restritivo, especialmente quando conjugada com o dispositivos anteriormente citados, mais ainda tendo em conta o conteúdo implícito na mesma e o contexto histórico do Direito Processual em que a mesma teve a sua génese – o da “flexibilização” do processualismo civil;
   24. – De acordo com a melhor doutrina sobre este assunto, amplamente transcrita acima em sede de alegações, quando adaptada à realidade do CPC de Macau, conclui-se que só com o despacho que determina a venda dos bens penhorados é que preclude a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda, quer essa situação fosse já manifesta à data do despacho liminar proferido, quer só posteriormente (supervenientemente) se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo de oposição à execução;
   25. – A mesma doutrina mais refere que nos casos de ocorrência de facto modificativo ou extintivo posterior à formação do título, o juiz devia indeferir liminarmente a petição inicial;
   26. – Parece, pois, que cabe ao juiz questionar-se, quando perante factos supervenientes invocados pelas partes nos autos, se, à luz das circunstâncias actuais (ainda que supervenientes) a exequibilidade do título executivo se mantém, tendo o poder de agir no processo de acordo com a realidade que se lhe manifeste;
   27. – A não ser assim, estaríamos perante a ameaça de uma Justiça rígida e imutável, que acaba por não se fazer, porque o Direito Processual seria cego perante a actualização da relação processual levada a cabo por factos modificativos ou extintivos dos direitos supervenientemente invocados e provados pelas partes, perante a alteração das circunstâncias em que os factos originários (constitutivos) se basearam – o processo ficaria sempre dependente da situação entendida apenas e somente perante a “rebus sic stantibus” previamente existente, perdendo qualquer “efeito útil” perante a nova realidade dos factos;
   28. – Aliás, sobre a questão da relevância (“atendibilidade”) dos “factos novos ou supervenientes” no momento da decisão, a melhor doutrina mais refere que ocorrendo um facto novo que exerce influência decisiva sobre a matéria do litígio, este não pode deixar de ser tomado em consideração; Apurado o facto, a lide cessa, já não tem razão de ser, quer este facto seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se alega;
   29. – Pelo exposto, entende o Recorrente, que a situação invocada recai no âmbito do disposto no art.º 703.º do CPC. Não tendo entendido desta forma, o tribunal a quo agiu em violação do disposto nesta norma, quando conjugada com o disposto nos art.ºs 3.º, n.ºs 1 e 3, 5.º, 6.º, 8.º e 566.º do CPC, devendo a decisão Recorrida ser revogada nesta parte.
   30. – O douto tribunal a quo mais refere na decisão recorrida que as circunstâncias alegadas pelo Recorrente e que conduzem à extinção do processo de execução são as mesmas razões que ele alegou nos embargos deste procedimento de execução, tendo estas já sido consideradas insustentáveis pelo tribunal na decisão sobre tais embargos, pelo que tal decisão tem efeito de caso julgado;
   31. – O Recorrente também não concorda com esta parte da decisão recorrida, entendimento que sustenta acima com a melhor doutrina sobre o assunto;
   32. – Se, de entre os requisitos para a verificação da excepção do caso julgado, não parece suscitar dúvidas a verificação do requisito da identidade dos sujeitos, já quanto à identidade do pedido e à identidade da causa de pedir não é assim.
   33. – Nos Embargos interpostos por anterior mandatário do Recorrente, não foi pedida a extinção da instância executiva: antes foi pedida a sua suspensão – aliás, na própria decisão ora recorrida, o tribunal a quo refere, contraditoriamente, que foi o próprio Exequente, ora Recorrido, quem “diferenciou” ambos os efeitos pretendidos, com os Embargos e com o requerimento de fls. 1529 a 1535 respectivamente;
   34. – Já no âmbito da causa de pedir, por via do diferente momento processual dos autos do Procedimento Cautelar de Arresto em que os Embargos foram deduzidos, os factos ali invocados correspondiam à mera interposição de recurso para este Venerando Tribunal, da decisão que havia rejeitado a Oposição ao Arresto;
   35. – No Requerimento que determinou a decisão ora Recorrida invoca-se a revogação da decisão que rejeitou tal Oposição ao Arresto e da decisão que decretou tal Arresto;
   36. – O que ora se invocou foi, pois, uma situação já firmada na realidade processual e não a mera tentativa de a firmar. O facto extintivo do direito aparente alegado pelo Exequente, aqui Recorrido, já não é apenas uma hipótese futura vislumbrada à face de uma esperança de sucesso do recurso interposto. Tal facto extintivo encontra-se já firmado na realidade material e jurídica, e deve ser considerado para efeitos do processo executivo ora posto em causa. São, assim, diferentes os factos invocados;
   37. – Sendo os factos invocados diferentes, também diferente é a causa de pedir formada pelos mesmos;
   38. – Aliás, basta lembrar que, não tendo tido sucesso no recurso interposto daquela decisão que rejeitou a Oposição ao Arresto, não teria agora o Recorrente base para peticionar a extinção da instância executiva, tal como fez;
   39. – O processo executivo, em casos como o presente, não pode ser um processo imutável, desligado da realidade material. A “imutabilidade” da Execução violaria de forma manifesta os princípios da boa-fé e da segurança do tráfico jurídico
   40. – Sendo provisória por natureza a execução que utiliza por base um direito que ainda não se firmou na realidade jurídica e nem na esfera jurídica daquele que o invoca, a mesma encontra-se em situação (processual) de poder ser “abalada” pela alteração da realidade material por via da extinção do direito invocado, como foi o caso;
   41. – Mas já sob o ponto de vista do Acórdão que revogou a decisão que decretou o Arresto, não tem o Recorrente qualquer dúvida de que este já tem influência nos presentes autos, por via da excepção do caso julgado, ou melhor dizendo, por força da “autoridade de caso julgado material”, nos termos da melhor doutrina acima transcrita em sede de alegações;
   42. – Ainda no âmbito da “autoridade de caso julgado, como referem os autores acima citados “...há que atender à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado (...), pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são – ou hão-de ser – abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira acção”. O que, neste caso, abrange também o Exequente, aqui Recorrido, que invocou a decisão posteriormente revogada por tribunal superior para alicerçar o direito aparente que invocou;
   43. – Na medida em que a decisão que decretou o Arresto, posteriormente revogada por este Venerando Tribunal, foi o facto invocado pelo Exequente, ora Recorrido, para fundamentar a sua “causa de pedir”, a revogação da mesma afecta os presentes autos na razão inversa da constituição do direito que se arrogou na P.I. do processo de Execução: na extinção daquele direito;
   44. – Perante o cima exposto, parece manifesto que a excepção de caso julgado não se aplica ao confronto entre a decisão que revogou os Embargos de Executado e a douta decisão ora Recorrida, pelo que não pode ser invocada e nem proceder, por violação do disposto no art.º 417.º do CPC;
   45. – Ao contrário daquela, já o douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, que revogou a decisão que decretou o Arresto que, por sua vez, serviu de base à Execução ora em causa, porque transitado em julgado e tendo a “autoridade de caso julgado” (material), deve ser tido como facto superveniente atendível para os autos daquela Execução, como sendo extintivo do direito a que se arrogou o Exequente, ora Recorrido;
   46. – O douto tribunal a quo baseia ainda o seu entendimento exarado na douta decisão ora recorrida no facto de que o Executado não pode provar que a real intenção expressa por ambas as partes na cláusula 13.ª al. C do título executivo é que o vencimento da dívida depende da confirmação da decisão de falsa medida de Arresto da garantia, pelo que a sua revogação, não pode constituir uma base que impeça a continuação do processo de execução;
   47. – Esta interpretação não parece ser de aceitar, uma vez que descura completamente os moldes em que se processa a Providência Cautelar de Arresto;
   48. – Os Procedimentos Cautelares de Arresto são processados e decretados sem prévia audição da parte neles Requerida (Arrestado), pelo que o Arrestante (Requerente) terá pleno controle sobre a prova que virá a apresentar perante o tribunal ao qual requerer o Arresto, a qual não será imediatamente contraditada. A oportunidade para tal terá lugar somente após o decretamento da providência, em sede de Oposição à mesma;
   49. – A jurisprudência não tem dúvidas em entender que a decisão que decreta a providência cautelar com dispensa da audição de requerido tem natureza provisória;
   50. – Sendo assim, parece-nos que nenhum direito poderá nascer e estabelecer-se firmemente na realidade jurídica quando originário de uma decisão provisória – atente-se ao caso das execuções fundadas em sentença ainda em fase de recurso com efeito meramente devolutivo do art.º 678.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC;
   51. – Será lícito pensar que um contratante – de um contrato de mútuo com hipoteca com uma cláusula como a 13.ª, al. C) do contrato ora dado à execução – alguma vez outorgaria tal contrato se estivesse consciente de que uma falsa providência de Arresto, peticionada sem que existam na realidade os necessários requisitos para a mesma, mas cuja prova apresentada pelo Arrestante lograsse convencer um tribunal do preenchimento dos requisitos para o mesmo (art.º 353.º, n.º 1 do CPC, outra vez) pudesse conduzir tão facilmente à resolução de tal contrato e à imposição de uma execução contra o seu património? Parece ao Recorrente que é fácil chegar à conclusão negativa neste caso;
   52. – E nem seria preciso que fosse um terceiro, pois que a própria contraparte no negócio poderia promover tal Arresto, no caso de querer encontrar uma forma “expedita” de resolver o contrato;
   53. – Sendo negativa aquela resposta, parece que não se pode entender que as partes do referido contrato, principalmente o ali declaratário e aqui Recorrente, interpretariam a sua cláusula 13.ª, al. C) no sentido de que a mesma permitisse que o mero decretamento do arresto, sem mais, como causa do vencimento da dívida;
   54. – Neste caso, aliás, o direito “à resolução e ao vencimento da dívida” nunca existiu, mas apenas a sua aparência, decorrente da natureza provisória de tal decisão que decretou o Arresto e que veio a ser posteriormente revogada;
   55. – Entender da forma que o tribunal a quo expõe na douta decisão recorrida, significaria que seria muito fácil para alguém sem escrúpulos ou com intentos de vingança por qualquer motivo, lançar outrem, alvo do seu descontentamento, no “tormento” que é consabido ser uma execução sobre o património deste último, no caso de tal património estar sujeito a um contrato hipotecário como o ora em causa: para o primeiro seria apenas necessário intentar e obter, sob pretextos falsos coadjuvados por provas “fabricadas”, uma medida de Arresto, como aconteceu no presente caso;
   56. – Tal entendimento não pode proceder no âmbito da lei processual, uma vez que cabe a esta acautelar os direitos e interesses de AMBAS as partes contra eventuais abusos da mesma – daí a necessidade do contraditório (posterior, neste caso) e do duplo grau de jurisdição (idem);
   57. – Muito embora estejamos perante um negócio formal, e portanto abrangido pelo disposto no art.º 230.º do Código Civil, a interpretação defendida pelo recorrente tem razão de ser e recai manifestamente no âmbito de correspondência do sentido da declaração;
   58. – Sendo assim, dever-se-á recorrer à norma do disposto no art.º 228.º para se apurar o devido contexto e sentido compreendidos pelo declaratário – ora Recorrente – cujo objectivo legal é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir;
   59. – Já para efeitos do disposto no art.º 228.º, n.º 2 do Código Civil, nem nunca o declarante (ora Recorrido) mencionou especificamente – aliás, nem nunca tal foi sequer invocado nos autos – ao declaratário (ora Recorrente) que tal cláusula deveria que ser interpretada no sentido exarado na douta decisão recorrida;
   60. – O entendimento exposto na douta decisão recorrida não nos parece, pois, razoável ou sequer justo, tanto legal como materialmente, pelas razões acima apontadas e especialmente à luz das circunstâncias procedimentais que envolvem o decretamento de uma providência cautelar de arresto, mormente o da falta de contraditório prévio do requerido;
   61. – Entende também o Recorrente que interpretar a cláusula 13.ª, al. C) da forma como se depreende da douta decisão recorrida põe em causa os princípios da boa-fé e da segurança do tráfico jurídico;
   62. – Por todo o acima exposto, parece ao Recorrente que a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 3.º, n.ºs 1 e 3, 5.º, 6.º, 8.º, 417.º, 566.º e 703.º, todos do CPC e nos art.ºs 228.º e 230.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, tendo em conta todo o exposto, declare extinta a Execução ora em causa;
就該上訴,請求執行人提交了載於本附卷第150至154頁的答覆,主張應裁定上訴理由不成立。
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各助審法官已對本上訴卷宗進行檢閱。
現對案件進行審理。
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二、 訴訟前提
本院對此案具有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性,且已適當地被代理。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三、 被上訴批示
- 第一項被上訴批示內容如下:
“  - 卷宗第1341頁至第1344頁、第1349頁至第1351頁:
閱。
早於2016年請求執行人已向法庭提交過同類型的聲請(見卷宗第822頁至第825頁)——請求就本案之查封物,即就於CV2-15-0051-CEO案中司法變賣所得之餘款免除對債權人之傳喚。
就此問題,法庭曾去函上述卷宗以了解前述款項之狀況,並決定倘該程序中不存在針對有關款項的司法扣押命令或查封措施,則無需要再次對債權人作傳喚(見第829頁之批示)。隨後,根據CV2-15-0051-CEO案之法官批示,C銀行將合共3,201,364.00澳門元之司法變賣餘款轉入本卷宗所開立的帳戶中(見第839及840頁)。
儘管如此,當時並未有批准請求執行人立即取得存於上述帳戶中之相關被查封款項以支付部分執行金額,理由在於被執行人與第三人D之間尚存一訴訟(CV3-20-0071-CAO),爭議標的為本案被查封之三個不動產之所有權,因此無法穩妥判定被查封之三個不動產是否屬於被執行人之財產(見卷宗第913頁至第914頁)。
上述爭議已透過初級法院第2023年10月6日作出並於2023年10月30日轉為決定之裁判得到解決,根據有關決定,本程序中被查封之三個不動產現已非為被執行人所有(見第1352頁至第1327頁),因此,現階段不再適用《民法典》第693條結合《民事訴訟法典》第719條之規定。
然而,由於卷宗未有關於CV2-15-0051-CEO案程序中是否存在針對有關款項的司法扣押命令或查封措施的資訊,且該筆款項金額絕非低微,即便存於本案賬戶中多年,亦不能完全排除其法律狀況之倘有變動,基於此,不批准請求執行人免除對債權人作傳喚之聲請。
執行《民事訴訟法典》第755條之規定。”(本附卷第92及其背頁)
*
- 第二項被上訴批示內容如下:
“  - 卷宗第1529頁至第1573頁、第1605頁至第1607頁:
閱。
簡言之,被執行人現以執行名義中所涉之抵押物已不存有任何假扣押措施為由,請求法庭根據《民事訴訟法典》第703條之規定,宣告本執行程式消滅;倘不如此認為,則亦應認定請求執行人存有拒絕收取被執行人按月償還貸款之情況,而不將任何遲延利息計入執行金額之中。
就此,請求執行人表示明確反對。
現作出審理如下。
除卻更佳見解的前提下,被執行人現所主張之情況並不符合《民事訴訟法典》第703條之規定。
有關條文載明如下:“即使無人提出異議,法官亦得於命令進行變賣或採取其他措施以作支付前,基於先前未經審理且原會導致請求執行之最初聲請被初端駁回之依據,宣告有關執行終止。”
縱觀請求執行人之最初聲請以及隨之提交之文件,其提起執行時具有執行名義,而有關執行理由主要為當時執行名義針對之抵押物負有假扣押,根據執行名義第13C之規定,債務即視為到期。根據卷宗資料顯示,該陳述內容與當時的現實相符。
而現時被執行人所主張之情況屬嗣後發生之事實,故無論如何亦不能視為構成可導致初端駁回之理由(《民事訴訟法典》第695條第1款第一部分及第394條)。
再者,一如請求執行人所言,被執行人現主張之“構成執行程式消滅”之情況,實際上與其在對本執行程序所作之異議中主張之理由如出一轍,而該理據在異議中早已全部被法庭裁定為不成立(尤見附案B第248頁),該決定具有既決案之效力。
質言之,由於被執行人無法證明雙方在執行名義中第13C條所載之實際意思表示是指債務之到期取決於假扣押決定轉為確定,故判定債務是否到期並可予以執行之關鍵僅局限於被抵押之不動產,在提起執行之時,是否存有假扣押措施,而於提起本執行程式後才發生之嗣後事實變更——即當時被抵押之不動產現時已不負有假扣押措施,並不具有任何重要性,故亦不能構成妨礙執行程式繼續進行的依據。
至於被執行人有關不存在/不應計算遲延利息之聲請,亦是不能被接納的。理由在於本案之執行金額為整體貸款尚欠支付之金額而非某獨一按月償還之金額,一經催告後,其便視為遲延。此外,卷宗亦欠缺資料顯示請求執行人曾有拒絕收取被執行人嘗試償還之款項。再者,倘若被執行人真有意作出部分償還,其亦可主動存入本程序中,以避免就相關部分繼續計算遲延利息,惟其並沒有為之。
基於此,駁回被執行人之全部聲請。
對其科處1UC之司法費。
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作出通知及採取適當措施。”(本附卷第211至212頁)
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四、 法律適用
  本上訴程序涉及兩個分別由請求執行人及被執行人提起的中間上訴。
  請求執行人所提起的上訴涉及的問題是:在本執行程序中所查封的款項是源自另一執行程序中的司法變賣所得的餘款的情況下,是否得因為該司法變賣前已進行了《民事訴訟法典》第755條所指的傳喚債權人程序,因而認定在本執行程序中,不應進行傳喚債權人的程序而直接以上述餘款向請求執行人作出支付。
  《民事訴訟法典》第755條的機制是為了確保針對被查封的特定物享有物之擔保或優先清償原因的債權人,得在同一執行程序中,要求清償其債權。一旦有關債權人如此為之,法院將認定有關債權存在與否,並按照實體法的規定訂定各債權人針對該特定物的變賣所得的清償順序。
  從《民事訴訟法典》第758條可見,要求清償債權之人按條文第1款規定須針對被查封的特定物享有物之擔保或優先清償原因;另一方面,按照條文第2款該清償要求須以可執行之名義為依據,且不妨礙尚未具備執行之名義的債權人,按照同一法典第762條規定,聲請待其在本身之訴訟中取得可執行之判決後,方訂定債權之受償順位。
  《民事訴訟法典》第756條容許在特定情況下,得免除對債權人的傳喚。按照上引條文第1款規定,“如僅對薪俸、補貼金或定期金作查封,又或對無須登記且價值低微之動產作查封,而卷宗亦未載有任何關於該等動產涉及擔保物權之紀錄,法官得免除對債權人之傳喚。”
  如上所言,本執行程序所查封的款項是源自另一執行程序中的司法變賣所得的餘款。有關款項性質上不屬薪俸、補貼金或定期金。儘管其屬無須登記的財產,但有關價值絕非低微。因此,根據《民事訴訟法典》第755條,以及第756條第1款規定的相反解釋,原審法院命令進行傳喚債權人的程序,並無不妥。
  再者,在未經有關程序下,也實難以斷言針對有關款項並不存在任何具物之擔保或優先清償原因(例如是《民法典》第731條或第732條所指情況)的債權人。
  基於上述理由,應裁定請求執行人上訴理由不成立,並維持被上訴批示。
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  被執行人所提出的上訴是針對原審法院拒絕依據《民事訴訟法典》第703條規定,裁定執行程序消滅的決定。
  涉案執行之訴是根據雙方當事人之間所簽署的合同而提起。
  被執行人主張:請求執行人是依據第CV3-14-0045-CAO-A號案中針對合同中所涉抵押財產所命令的假扣押,以及上指合同第13C條規定,提起涉案的執行之訴。
  在被執行人看來,有關假扣押其後被中級法院所解除,且有關決定亦已轉為確定,故此,在合同第13C條所指情況並不存在的情況下,請求執行人欠缺執行名義。
  被執行人尚認為,其向原審法院申請並被否決的問題,與早前在對執行異議程序中所審理的,並非相同問題,而異議程序中的決定亦不構成既判案。
  最後,被執行人亦指出,構成執行名義的上指合同第13C條之規定中所指的情況,並未發生。
  本院現作出審理。
  首先應指出的是,被執行人混淆了執行名義存在與否,以及有關執行名義之上所記載的債務是否可要求履行的問題。前者是根據《民事訴訟法典》第677及續後條文予以判定,而後者在本案中,是須按照同一法典第688條予以判定。
  事實上,就案中所討論的債務是否可要求履行,請求執行人主張根據執行名義第13C條規定,一旦有關抵押物已被他人進行了假扣押,該情況構成前述條款中所指的停止條件,導致債務立即到期。
  顯然,上述合同構成提起執行程序所必須的執行名義。至於該執行名義之上所載債務是否已到期,屬另一問題。
  以上分析足以表明,被執行人指請求執行人欠缺執行名義一說,並無道理。
  至於既判案的問題,一如原審法院所指,被執行人現主張之“構成執行程式消滅”之情況,實際上與其在對本執行程式所作之異議中主張之理由如出一轍,而該理據在異議中早已全部被法庭裁定為不成立。
  從本附卷第217至218頁可見,原審法院早於2015年4月24日已在對執行的異議程序中作出決定,當中表明根據《民法典》第228條第1款解讀執行名義第13C條,債務的到期不取決於命令假扣押的決定轉為確定。根據《民事訴訟法典》第574條第1款,上述決定在本案當中具強制力,不能重新討論。
  因此,《民事訴訟法典》第688條與債務是否可被要求履行相關的問題已在異議程序中處理,原審法院不得在本案中作出與之相反的決定。
  基於上述理由,應裁定被執行人上訴理由不成立。
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五、 決定
  綜上所述,本院合議庭裁定兩項上訴理由均不成立。
訴訟費用由兩名上訴人各按其敗訴的部份承擔。
依法登錄本裁判並作出通知。
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澳門特別行政區,2026年6月11日


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盛銳敏


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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Foi-me traduzido o acórdão)


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蔡武彬

第903/2025號案(民事及勞動上訴卷宗) 1 / 2