編號:第379/2026-I(刑事上訴案)
聲明異議
日期:2026年6月11日
重要法律問題:假釋
摘 要
經重新分析本案的情況,尤其是被上訴的原審法院否決假釋批示的事實依據和法律依據後,合議庭認為,原審法院之決定完全沒有違反《刑法典》第56條第1款規定,不存在適用法律錯誤之瑕疵。
裁判書製作人
_________________
周艷平
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
編號:第379/2026-I(刑事上訴案-聲明異議)
異議人/上訴人:A
一、案情敘述
於2026年5月11日,裁判書製作人根據《刑事訴訟法典》第407條第6款b)項規定,對本上訴作出簡要裁判。
簡要裁判書內容如下:
一、 案情敘述
澳門初級法院刑事起訴法庭於PLC-060-23-1-A案審理上訴人A的假釋個案,於2026年3月18日作出批示,不准予假釋(詳見卷宗第187至第190頁背頁)。
上訴人不服,向本中級法院提出上訴。上訴人認為其本人已完全符合了假釋條件,被上訴批示違反了《刑法典》第56條第1款的規定,請求廢止被上訴批示,並批准其假釋(詳見卷宗第211頁至第218頁背頁之上訴狀)。
*
被上訴批示之主要內容如下:
……
3.1 形式要件
在本案中,經分析卷宗所載資料,被判刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,具備了獲得假釋的形式要件。
3.2 實質要件
在特別預防方面,在服刑期間,被判刑人積極參與獄中舉辦的活動;其家人有前來監獄探訪,給予其支持及鼓勵,被判刑人亦透過書信及申請致電與家人保持聯絡;在本次假釋申請中家人亦有撰寫信函向被判刑人表示支持;若獲得假釋將會返回家鄉與家人同住,家人為其在建築機械工程公司找到一份工作。上述屬於考慮被判刑人重新融入社會之有利因素。
根據本案案情,被判刑人偷渡進入澳門,並向他人購買偽造的逗留憑條,意圖以有關偽造憑條掩飾其非法逗留的情況。同時,為獲得不正當利益,伙同他人以「練功券」充當真鈔與被害人兌換人民幣,待被害人成功轉賬到指定賬戶後將「練功券」交予被害人,導致被害人損失人民幣捌拾壹萬陸仟捌佰元,此損失以案中扣押的金錢結合被判刑人在庭前的賠償,已獲完全彌補。另一案件則涉及將被害人交付的款項據為己有,因而對被害人造成港幣貳拾萬元的損失,被判刑人表示已向被害人賠償人民幣貳萬伍仟元。
被判刑人入獄至今四年,在服刑期間曾有五次違反獄規的紀錄,包括曾因為從後勒住其他囚犯頸部致該囚犯受傷、與囚犯互以粗言辱罵並在遭襲後予以還擊致使該犯受傷、與其他囚犯以自製撲克牌進行消遣及趁室內放風期間走到非其所屬囚倉前而被處分,最近一次是於2025年5月因未按規定整齊擺放床上和個人用品而被科處公開申誡,另外,於2026年2月19日再次涉嫌違規,事件仍在調查中。
被判刑人至今仍未繳交全部被判處的訴訟費用及賠償。
須強調的是被判刑人偷渡入境作案,不法程度高,故意程度甚高,涉案金額大,加上被判刑人在獄中的表現有五次違規記錄,服刑期間行為總評價為“一般”,顯示其守法意識仍然非常薄弱,獄方對於被判刑人在獄中的行為表現仍然持否定意見,反映被判刑人在人格重塑方面仍然未有正面積極的進展。
綜合考慮被判刑人的犯罪情節、過往生活及透過入獄改造後人格方面的演變情況,以及在獄中的表現欠佳,本法庭認為需要更長時間矯正被判刑人的人格,因此,本案現階段暫未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。
在一般預防方面,被判刑人非為本澳居民,其觸犯了「不經出入境管控入境罪」、「詐騙罪」及「信任之濫用罪」。被判刑人非法入境澳門並作出詐騙罪及信任之濫用罪的行為,相關罪行已對本澳居民生活及旅遊城市的形象帶來了隱憂,對執法機關的工作造成沉重的挑戰,同時妨礙非法移民的立法的法律效力。
針對「詐騙罪」及「信任之濫用罪」,有關罪行對社會安寧及法律秩序造成嚴重的負面影響,侵犯了被害人的財產,影響本澳社會安全,一般預防之需要較高。儘管這個負面因素在量刑時已被考慮,但是,在決定假釋時仍必須將之衡量,考究倘被判刑人提早釋放會否使公眾在心理上無法接受,並對社會秩序產生重大衝擊。法庭認為倘現時提前釋放被判刑人,極有可能對潛在的不法分子釋出錯誤訊息,誤以為經濟性質的犯罪不屬嚴重犯罪以及犯罪的代價並不高,尤其是被害人的損失仍未獲完全的彌補,倘被害人所受的損害仍未被完全彌補就提早釋放被判刑人,則等同降低其犯罪成本,這樣無疑會削弱法律的威懾力,動搖社會成員對法律懲治犯罪功能的信心。法庭認為被判刑人所服刑期尚不足以抵銷其行為之惡害,倘提早釋放被判刑人將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對被觸犯的法律條文之效力所持有的期望。
有鑒於此,法庭認為本案現時尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項的規定,須繼續執行刑罰,方能達震懾犯罪及防衛社會之效。
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四、決定
綜上所述,經參考監獄獄長及尊敬的檢察院司法官意見後,本法庭認為被判刑人A不符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋條件,因此,現根據《刑事訴訟法典》第468條的規定,否決被判刑人A的假釋聲請。
鑒於被判刑人需要繼續服刑的期間不足一年,不符合《刑事訴訟法典》第469條第1款再次展開假釋程序之規定,故此,該被判刑人必須繼續服刑至刑期屆滿。
……
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上訴人提交的上訴理由闡述載於卷宗第211頁至第218頁背頁,上訴人認為被上訴批示違反了《刑法典》第56條第1款的規定。1
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駐刑事起訴法庭的檢察院代表對上訴作出答覆,認為應判處本上訴不成立,詳見卷宗第220頁至第221頁背頁。2
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案件卷宗移交予本中級法院後,駐本審級的檢察院代表對之作出檢閱,並提交法律意見,認爲應裁定上訴人之上訴理由不成立,並維持被上訴之決定。(詳見卷宗第228及其背頁)
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本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人認為上訴人的上訴理由明顯不能成立,並根據《刑事訴訟法典》第407條第6款b)項之規定,對上訴作出簡要裁判。
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二、事實方面
根據被上訴批示及案卷內的文件資料,認定對本上訴具重要性之事實如下:
1. 上訴人A於2022年12月19日,在初級法院第二刑事法庭合議庭普通刑事案第CR2-22-0197-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯《刑法典》第211條第1款及第4款a)項所規定及處罰的一項「詐騙罪」(相當巨額),被判處兩年九個月徒刑;另因以直接正犯及既遂方式觸犯第16/2021號法律第80條第1款所規定及處罰的一項「不經出入境管控入境罪」,被判處三個月徒刑;另因以直接正犯及既遂方式觸犯第16/2021號法律第75條第1款所規定及處罰的一項「偽造文件罪」,被判處兩年六個月徒刑。數罪並罰,合共被判處三年九個月實際徒刑之單一徒刑。上訴人向中級法院提起上訴,被裁定上訴理由不成立。有關判決於2023年4月6日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁至第31頁)。
2. 上訴人於2024年1月25日,在初級法院第五刑事法庭合議庭普通刑事案第CR5-23-0183-PCC號卷宗內,因以直接正犯及既遂方式觸犯《刑法典》第199條第4款b)項所規定及處罰的一項「信任之濫用罪」(相當巨額),被判處一年六個月徒刑;該案的刑罰與第CR2-22-0197-PCC號卷宗被判處的刑罰競合,合共被判處四年六個月實際徒刑之單一徒刑,另須向被害人賠償港幣貳拾萬元(HKD200,000.00)並附加該金額自判決作出至完全支付賠償之法定利息。有關判決於2024年2月21日轉為確定(見徒刑執行卷宗第58頁至第66頁)。
3. 上訴人曾於第CR2-22-0197-PCC號卷宗內,於2022年3月18日至2022年3月20日被拘留,並於2022年3月20日起被移送至澳門監獄採取羈押的強制措施,直至判決轉為確定後開始服刑。上訴人於第CR5-23-0183-PCC號卷宗內未曾被拘留。上訴人的刑期將於2026年9月18日屆滿,並於2025年3月18日服滿申請假釋所取決的刑期(見徒刑執行卷宗第67頁至第68頁)。
4. 上訴人的第一次假釋聲請於2025年3月18日被否決(見卷宗第81頁至第84頁)。
5. 在第CR2-22-0197-PCC號判刑卷宗內,上訴人繳交了部份被判處的訴訟費用及其他負擔;在第CR5-23-0183-PCC號判刑卷宗內,上訴人已繳納部份被判處的訴訟費用及其他負擔,判刑卷宗內亦沒有任何繳付賠償的證明文件(見卷宗第94頁至第95頁及第182頁至第186頁)。
6. 上訴人沒有其他待決卷宗(見卷宗第150頁至第160頁)。
7. 上訴人非初犯,本次為首次入獄。根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬信任類,其在服刑期間行為的總評價為“一般”,曾有五次違反監獄紀律的紀錄,其再於2026年2月19日涉嫌違規,事件仍在調查中(見卷宗第103頁及第164頁至第168頁)。
8. 上訴人現年37歲,出生於遼寧省,已婚,有一妹妹,父母都沒有工作。上訴人於2011年結婚,婚後育有一現年13歲的兒子,入獄後由妻子照顧。
9. 上訴人具小學畢業學歷,初中一輟學後便投入社會工作,過往曾從事司機、街道辦事處職工及餐飲工作。
10. 自上訴人入獄以來,父親及朋友都有前來探望,給予其一定的支援及協助,與家人關係良好。
11. 上訴人在服刑期間,沒有申請獄中的回歸教育課程;有申請參與職訓學習,但因其早前在獄中違規,目前在輪候中。上訴人在獄中會做運動及看書,並參與由非政府組織的宗教活動,亦有申請參與講座及活動,如沿途有你、關愛社會服務義工培訓班、四季人生、普法講座、戒毒講座等。
12. 上訴人表示如獲得假釋,將會返回家鄉與家人同住,並計劃接受家人為其在親戚經營的建築機械工程公司安排的工作。
13. 上訴人就是次假釋事宜,以聲明書方式發表了意見,上訴人表示經過在監獄服刑期間反思自身錯誤,對於其犯法行為感到慚愧及後悔,在服刑期間亦讓其深刻意識到自身的不足及缺點,了解到守法守紀的重要性;在第一次假釋被否決後沒有氣餒,反而更加積極改造自己;在服刑期間完成了獄中的小學回歸教育課程,亦有積極參與獄方舉辦的活動及閱讀,報名職訓工作。在對被害人賠償方面,在第一個判刑卷宗中已全額向被害人作出賠償,沒有對被害人造成財產損失;在第二個判刑卷宗中,在未入獄前曾向被害人賠償人民幣貳萬伍仟元,承諾在出獄後將其名下的車輛變賣,一個月內向被害人作出賠償;餘下的司法費亦在出獄後的一個月內繳清。在出獄後計劃從事二手汽車和鐵礦石生意,亦表示其為家中經濟支柱,希望法官批准其假釋,讓其可以早日回家(見卷宗第173頁至第179頁)。
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三、法律方面
本上訴涉及的問題為:假釋之實質要件。
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澳門《刑法典》第56條規定:
一、當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判刑者假釋:
a)經考慮案件之情節,行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b)釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二、假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三、實行假釋須經被判刑者同意。
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根據《刑法典》第56條第1款的規定,是否給予假釋取決於假釋的形式要件及實質要件是否同時成立。
本案,上訴人已經服刑達刑期的三分之二,並且超過六個月,符合假釋的形式要件。
但是,上訴人符合假釋的形式要件之後,並非自動獲得假釋,須同時具備假釋的實質要件之要求。
假釋的實質要件是:在綜合分析服刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於服刑人的判斷。
假釋的特別預防要求,是得出對服刑人將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪的有依據的有利預測。這需要綜合考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及行為人於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,從而整體判斷服刑人是否已有具真實依據之悛改,及將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪。
假釋的一般預防要求,是提前釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。這是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求,不論對被判刑者能否重新納入社會有否肯定的判斷。
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本案,是次是上訴人第二次聲請假釋,其第一次假釋聲請於2025年3月18日被否決。
上訴人在兩個案件中被判徒刑(第CR2-22-0197-PCC號卷宗及第CR5-23-0183-PCC號卷宗),現服該兩個案件的競合刑罰。上訴人為首次入獄,無其他待決卷宗。
上訴人繳交了上述兩個判刑卷宗的部份訴訟費用及負擔。在第CR2-22-0197-PCC號卷宗中,被害人的損失獲得全部彌補;在第CR5-23-0183-PCC號卷宗中,被害人遭受港幣貳拾萬元的損失,上訴人賠償了人民幣貳萬伍仟元。
根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬信任類,其在服刑期間行為的總評價為“一般”。上訴人有五次違反監獄紀律的紀錄,於2022年10月7日、2022年11月24日、2023年3月15日、2023年3月27日及2025年6月4日被紀律處罰;五次獄規中,有二次是傷人行為, 一次是與其他囚犯在倉內進行撲克牌消遣,一次是沒有遵照監獄規定在其他囚倉範圍逗留並與倉內囚犯交談,一次是未按規定整齊擺放個人用品。
上訴人在服刑期間,沒有申請回歸教育課程,而是申請參與職訓,但因其早前在獄中違規,目前在輪候中。上訴人在閒暇時間會做運動及看書,並參與由非政府組織的宗教活動,亦申請參與講座及活動,如沿途有你、關愛社會服務義工培訓班、四季人生、普法講座、戒毒講座等。
上訴人現年37歲,出生於遼寧省,已婚,有一妹妹,父母都沒有工作。上訴人於2011年結婚,婚後育有一現年13歲的兒子,其入獄後由妻子照顧。上訴人具小學畢業學歷,初中一年級時輟學,輟學後便投入社會工作,曾從事司機、街道辦事處職工及餐飲工作。自上訴人入獄以來,父親及朋友都有前來探望,給予其一定的支援及協助,與家人關係良好。
上訴人表示如獲得假釋,將會返回家鄉與家人同住,並計劃接受家人為其在親戚經營的建築機械工程公司安排的工作。上訴人重返社會的家庭支援和職業方面的支援尚可。
根據兩個判刑卷宗的案情,一案顯示,上訴人偷渡進入澳門,並向他人購買偽造的逗留憑條,意圖以有關偽造憑條掩飾其非法逗留的情況。同時,為獲得不正當利益,伙同他人以「練功券」充當真鈔與被害人兌換人民幣,待被害人成功轉賬到指定賬戶後將「練功券」交予被害人,導致被害人損失人民幣捌拾壹萬陸仟捌佰元,此損失以案中扣押的金錢結合上訴人在庭前的賠償,已獲完全彌補。另一案件則涉及上訴人將被害人交付的款項據為己有,因而對被害人造成港幣貳拾萬元的損失,上訴人表示已向被害人賠償人民幣貳萬伍仟元。
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本案,上訴人已服刑四年,行為表現一般。四年期間,上訴人有五次違反獄規紀錄,最近一次違規發生在前一次駁回假釋之後。上訴人一而再、再而三作出違規行為,即使其中有一兩次嚴重性較低,但同樣反映出其遵紀守法意識及自律能力仍然薄弱。遵守獄規是服刑人的基本義務,由上訴人的違規情況可見,其遵紀守法的意識未有明顯提高、自我約束能力低,抗拒外在誘惑能力仍然薄弱。確實,上訴人積極報名參加職訓、在閒暇時間參加活動方面作出了積極的努力,但在改善人格方面成效並不顯著。原審法院經綜合考慮案件的情節、上訴人以往之生活及其人格,上訴人服刑期間在人格方面之演變情況,認為上訴人遵紀守法意識尚需進一步強化,上訴人的表現未能令法院確信其獲釋後能以負責任的態度重新融入社會並避免再犯,故仍有必要對其人格發展進行更長期的觀察與評估。原審法院據此認定上訴人尚未符合特別預防之假釋要件,完全沒有錯誤。
另一方面,上訴人所作事實的不法程度及後果嚴重。詐騙罪、信用之濫用罪等侵害他人財產性質的犯罪一直多發,不但對他人的財產權益造成侵害,亦對社會生活交易中應有的基本誠信原則造成衝擊,嚴重損害了社會生活秩序和經濟秩序的正常運作,本澳打擊同類犯罪之一般預防之要求高。上訴人還兩次觸犯了本澳出入境管控的法律,對澳門社會秩序和安寧造成的負面影響大。上訴人迄今為止的表現,仍不足以消除其行為所造成的負面影響,提前釋放上訴人,不利於維護澳門的法律秩序和社會安寧。
因此,原審法院裁定上訴人尚未符合《刑法典》第56條第1款a項和b項規定的假釋之實質要件,完全沒有錯誤。
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被上訴批示經綜合分析上訴人所作事實之情節,上訴人以往之生活及其人格,服刑期間的人格發展和演變,社會對打擊該類犯罪的需要,裁定不給予上訴人假釋,在考慮一般預防和特別預防方面不存在失衡情況,沒有違反澳門《刑法典》第56條第1款的規定。
因此,上訴人的上訴理由不成立。
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四、決定
綜上所述,裁判書製作人裁定上訴人A的上訴理由明顯不成立,駁回上訴,並維持被上訴之決定。
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本上訴之訴訟費用由上訴人負擔,其中,司法費定為4個計算單位,辯護人的辯護費定為澳門幣2,000元。
根據《刑事訴訟法典》第410條第3款規定,上訴人須繳付3個計算單位的懲罰性金額。
著令通知。
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聲明異議人(即:上訴人)收到簡要裁判後對有關裁決不服,向評議會提出異議,其異議理由闡述載於卷宗第251頁至253頁。3
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駐本審級的檢察院代表作出了答覆,認為應該駁回異議。(見卷宗第255頁及其背頁)
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本院接受聲明異議人提起的聲明異議後,組成合議庭,對聲明異議進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
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二、事實方面
在此重覆簡要裁判內所載的事實,不再轉錄。
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三、法律方面
《刑事訴訟法典》第407條第6款、第8款及第9款規定:
“……
六、在初步審查後,當出現下列情況,裁判書製作人須作出簡要裁判:
a)有某些阻礙審理上訴的情節;
b)應駁回上訴;
c)存有追訴權或刑事責任消滅的原因,而該原因導致有關訴訟程序終結或屬上訴的唯一理由;或
d)對於須裁判的問題,法院已作統一及慣常的認定。”
……
八、對裁判書製作人依據第六款及第七款的規定作出的批示,可向評議會作出異議。
九、如上訴應由評議會審判,則上款規定的異議將與上訴一併審理。
……”
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對本案之上訴,裁判書製作人作出簡要裁判,認定上訴理由明顯不成立,並予以駁回。
異議人(即:上訴人)根據《刑事訴訟法典》第407條第8款及第9款的規定,對裁判書製作人的簡要裁判,向評議會提出異議,並提請將異議與上訴一併審理。
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本院現依照《刑事訴訟法典》第407條第9款的規定,對異議及上訴作審理。
異議人/上訴人在其提出的異議理由中,強調社會援助技術員在異議人/上訴人的假釋報告中給予了肯定意見,其屬於“信任類”及服刑整體表現從“差”提升為“一般”,顯示其人格向正向發展。異議人/上訴人亦澄清其最後一次違規是在2025年5月,當時正值其前往圖書館不在監倉而沒有將個人物品按規定擺放,是次只是不小心並非有意違規。異議人/上訴人還強調其已經表現出支付訴訟費用及賠償的意願、行動和實質的努力,該因素在認定其真心悔過及承擔責任方面應是有價值的。異議人/上訴人表示其有學習及工作的意願和準備,以及計劃透過勞動所得及出售車輛來清還餘下全部的訴訟費用及賠償。因此,異議人/上訴人認為其已經符合特別預防的要求。異議人/上訴人還認為,在一般預防方面,法律並不要求考慮行為人的犯罪之程度及刑幅,結合其服刑期間的人格演變、其悔改、家庭的支援、其將返回家鄉居住生活的情況在一定程度上保障其不會對澳門社會造成危險,且其被釋放及持續的重返社會也不會對社會制度和安寧造成侵害。異議人/上訴人還認為,法院可以規定考驗制度及禁止其進入澳門,從機制上杜絕異議人再犯的危險。相信提早釋放異議人不會對社會秩序產生負面影響。
仔細研讀異議人/上訴人的異議理據,事實上,異議人/上訴人在其聲明異議理由中,其所強調的情況,包括最後一次違規的情況、家庭的支援、支付訴訟費用及賠償的情況、將來的計劃在被上訴批示及被異議簡要裁判中均予以了考慮,其仍然是在重複其在上訴中已提出的問題,並以自己的角度來分析相關的事實並作出法律適用,從而得出其認為應有的結果。無需更多闡述,異議人/上訴人所提出的事實及法律兩方面的內容要素,並不足以影響或得以改變原審法院於被上訴批示中作出的相關判斷。
經重新分析本案的情況,尤其是被上訴的原審法院否決假釋批示的事實依據和法律依據後,合議庭認為,原審法院之決定完全沒有違反《刑法典》第56條第1款規定,不存在適用法律錯誤之瑕疵。
故此,合議庭裁定異議人/上訴人的聲明異議理由不成立。
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四、決定
綜上所述,合議庭裁定異議人/上訴人的聲明異議理由不成立。
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異議人/上訴人須支付本聲明異議之訴訟費用,其中司法費定為4個計算單位,辯護人辯護費定為澳門幣1,000元。
著令通知。
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澳門,2026年6月11日
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周艷平(裁判書製作人)
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簡靜霞 (第一助審法官)
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盧映霞(第二助審法官)
1 上訴人提出下列上訴理由(上訴理由闡述結論部分):
CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso do despacho proferido pela Mma. Juiz nos autos que negou a concessão de liberdade condicional ao Recluso, ora Recorrente.
2. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida, a obtenção da liberdade condicional pelo Recorrente não é automática, mas depende da verificação de requisitos formais e materiais ou de substância a que alude o artigo 56.º do Código Penal.
3. E, se nenhuma dúvida existe quanto à verificação dos requisitos formais, sustentou-se a decisão na não verificação dos requisitos substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º supra referido.
4. Na verdade, analisada a fundamentação da decisão, conclui-se pela inaplicabilidade da disposição legal do referido artigo 56.º, porquanto a manter-se a interpretação que a decisão recorrida faz do comportamento do Recorrente - essencialmente em função da sua condenação -, nunca nenhum condenado poderá beneficiar da faculdade da liberdade condicional prevista na aludida norma.
5. A decisão refere: “特別預防方面,在服刑期間,被判刑人積極參與獄中舉辦的活動;其家人有前來監獄探訪,給予其支持及鼓勵,被判刑人亦透過書信及申請致電與家人保持聯絡;在本次假釋申請中家人亦有撰寫信函向被判刑人表示支持;若獲得假釋將會返回家鄉與家人同住,家人為其在建築機械工程公司找到一份工作。上述屬於考慮被判刑人重新融入社會之有利因素。
據本案案情,被判刑人偷渡進入澳門,並向他人購買偽造的逗留憑條,意圖以有關偽造憑條掩飾其非法逗留的情況。同時,為獲得不正當利益,伙同他人以「練功券」充當真鈔與被害人兌換人民幣,待被害人成功轉帳到指定賬戶後將「練功券」交予被害人,導致被害入損失人民幣捌拾壹萬陸仟捌佰元,此損失以案中扣押的金錢結合被判刑人在庭前的賠償,已獲完全彌補,另一案件則涉及將被害人交付的款項據為己有,因而對被害人造成港幣貳拾萬元的損失,被判刑人表示已向被害人賠償人民幣貳萬伍仟元。
…)最近一次是於2025年5月因未按規定整齊擺放床上和個人用品而被科處公開申誡, 另外,於2026年2月19日再次涉嫌違規,事件仍在調查中。
判刑人至今仍未繳交全部被判處的訴訟費用及賠償。…。”
“綜合考慮被判刑人的犯罪情節、過往生活及透過入獄改造後人格方面的演變情況,以及在獄中的表現欠佳,本法庭認為需要更長時間矯正被判刑人的人格,因此,本案現階段暫未符合《刑法典》第56條第1款a)項要件。”
6. O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente não demonstrou arrependimento suficiente por não ter efectuado o pagamento integral das custas judiciais e da indemnização, e que o seu comportamento não revela uma transformação plena da sua personalidade e dos seus valores, e por ter cometidos infracções disciplinares.
7. Ora, deve, desde logo, sublinhar-se que o Recorrente se encontra privado da liberdade, estando, por isso, objectivamente limitado na sua capacidade de auferir rendimentos que lhe permitam proceder ao pagamento integral das quantias em dívida.
8. Embora o Recorrente esteja em condições limitadas, sempre manifestou a vontade de pagar as custas judiciais e as indemnizações durante o cumprimento da pena.
9. Com efeito, no âmbito do processo n.º CR2-22-0197-PCC, o Recorrente, juntamente com os demais arguidos, procedeu já ao pagamento integral da indemnização ao ofendido, no montante de RMB$816.800.00, conforme resulta dos autos.
10. Por sua vez, no processo n.º CR5-23-0183-PCC, cujo montante global da indemnização ascende a HKD$200,000.00, o Recorrente já efetuou um pagamento parcial no valor de RMB$25,000.00.
11. Tais montantes, particularmente o já integralmente satisfeito no primeiro processo, representam um esforço financeiro significativo, não podendo, por isso, ser desvalorizados na apreciação do seu arrependimento e sentido de responsabilidade.
12. Acresce que o Recorrente chegou mesmo a propor a entrega do seu único veículo automóvel ao ofendido, proposta essa que, contudo, não foi aceite.
13. Ademais, o Recorrente demonstrou vontade de aprender e de se preparar para trabalhar quando lhe for concedida a liberdade condicional, bem como de pagar integralmente as indemnizações ao ofendido, quer através do produto da venda do seu automóvel, quer, sendo este insuficiente, com os ganhos do seu trabalho futuro, sem acrescentar encargos aos seus familiares.
14. De resto, a família do Condenado tudo tem feito para o apoiar nesta nova etapa da sua vida, tendo inclusivamente diligenciado no sentido de lhe assegurar uma oportunidade de trabalho, a qual lhe permitirá prover ao seu sustento e cumprir integralmente as suas obrigações indemnizatórias.
15. Tendo já cumprido 4 anos e 1 mês de pena de prisão, o Recorrente manifesta um arrependimento profundo e sincero pelos crimes praticados, reconhecendo o sofrimento que a sua conduta causou aos ofendidos.
16. O Recorrente deseja, caso lhe venha a ser concedida a liberdade condicional, poder acompanhar os seus familiares de perto e prestar-lhes o apoio e cuidado de que necessitam nesta fase da vida.
17. Durante o período de reclusão, o agregado familiar enfrentou dificuldades financeiras, e a sua cônjuge e o seu filho passaram a depender da ajuda dos pais do Recorrente para sobreviver.
18. No que respeita à situação disciplinar do Recorrente, cumpre prestar alguns esclarecimentos quarto à última infração registada no estabelecimento prisional.
19. Com efeito, a última infração disciplinar remonta a Maio de 2025, tendo consistido numa situação pontual em que o Recorrente, ao deslocar-se à biblioteca, não procedeu à arrumação dos seus pertences em estrita conformidade com as regras estabelecidas pelo estabelecimento prisional.
20. Trata-se, assim, de uma conduta de reduzida gravidade, resultante de mera descuidado, e não de uma violação deliberada ou de desrespeito pelas regras disciplinares.
21. Em síntese, a apreciação que o Tribunal fez da aplicação ao Condenado Recorrente, do critério legal da alínea a) do artigo 56.º do CP, relativo à apreciação da conduta do Condenado, ora Recorrente, violou o disposto na mesma, por carecer de falta de fundamentação de facto e de direito.
22. Porquanto está em oposição ao relatório do técnico social, que é pessoa que tem efectivamente as condições necessárias para apreciar em concreto os efeitos que o cumprimento da pena, ao longo do tempo, vão produzindo no Condenado e na sua conduta.
23. Razão pela qual o referido relatório é condição essencial, na medida em que, ao contactar diariamente com o Recorrente, vão percebendo em que medida o cumprimento da pena vai fazendo o Condenado reflectir e pensar na conduta errada que o levou à prisão e à perda da liberdade.
24. Pois que só perante o modo como o Condenado se comporta no cumprimento da execução da pena de prisão é que o dito técnico social, que o fiscaliza pode dar relatório favorável ao Recorrente, pronunciando-se sobre a forma como o Condenado conduzirá a sua vida no exterior, ou seja, se de modo socialmente responsável.
25. E, será de acordo com o relatório do técnico social, que o Tribunal deverá decidir ou não, pela verificação da condição substancial, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.° do CP.
26. Ora, da decisão recorrida o que resulta provado é que o relatório do assistente social é positivo, ou seja, vai precisamente no sentido de que pelo seu comportamento no decurso do cumprimento da pena, o Recorrente revelou um sentido positivo de apreensão e que por isso, se for libertado, o seu bom comportamento social será responsável e sem cometimento de crimes.
27. O decidido quanto à matéria da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP está pois não só em total oposição com aquele relatório, como a decisão está em clara violação do disposto naquele normativo.
28. Vejamos agora a decisão quanto ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do CP.
29. O excerto decisório transcrito é, na opinião da defesa, não uma apreciação sobre a situação do Condenado, para efeito de o restituir à liberdade, mas exactamente o contrário, pois que representa a eliminação da ordem jurídica do direito à liberdade condicional ou, quando assim se não entenda que não se trata de um direito, da expectativa legítima de, face ao seu bom comportamento prisional, poder beneficiar da liberdade condicional.
30. Dir-se-á até que o Tribunal a quo se contradiz na medida em que o instituto da liberdade condicional foi exactamente criada como forma e prémio de reeducação social dos condenados, no sentido de premiar com a liberdade, não só o cumprimento exemplar da pena, por um lado, como por outro, premiar um compromisso sério do Condenado com a sociedade no sentido de não cometer mais crimes e de passar a ter um comportamento adequado à vivência em sociedade e, portanto, à sua reintegração.
31. Ao contrário, a negação ao Condenado da última esperança de ver o seu comportamento prisional premiado, através da liberdade condicional, pode ter exactamente o efeito contrário ao fim visado pela lei.
32. Dúvidas não restam de que, ao contrário do referido na decisão recorrida, a esta altura já a sociedade esqueceu (ou nem sequer saber) o Condenado e os crimes praticados pelo mesmo.
33. Razão pela qual, por um lado, a parte da pena já cumprida é mais de do que suficiente para que a pena aplicada tenha cumprido a finalidade da autoridade da ordem jurídica e a realização da paz na sociedade, de tal forma que esta até já olvidou os factos e o Condenado, dado o decurso do tempo e dos factos noticiosos diários, que rapidamente fazem esquecer o passado mais recente e próximo, quanto mais o passado com mais de dois anos.
34. Acresce que a sua libertação antecipada já não põe em causa a ordem jurídica e muito menos a paz social pois que para a sociedade, dado o tempo decorrido, já são irrelevantes os crimes cometidos pelo Recorrente.
35. Na China Interior, o Recorrente tem a família de braços abertos para o receber e ajudar no processo de reintegração e ressocialização, sem sobressaltos e com tranquilidade e paz social.
36. Assim, tendo o Recorrente cumprido já dois terços do período da pena a que foi condenado e pelos motivos expostos beneficia de um juízo de prognose favorável que lhe permitirá logo que em liberdade, levar uma vida socialmente responsável, honesta e de trabalho, sem cometer novos crimes.
37. E, nessa medida, acredita o Recorrente estarem reunidos todos os requisitos de natureza formal e material, previstos no artigo 56. n.º 1, alíneas a) e b) do CP de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional, pois que esta se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social.
38. Ademais, não fazendo a lei depender do tipo de crime cometido a concessão da liberdade condicional, já que outros crimes mais graves existem em que aquela é concedida, mas do esforço que o Recorrente faça para praticar actos demonstrativos da sua capacidade de se adaptar a uma vida socialmente responsável, como foi o caso, não se vislumbra em que medida a sua libertação, face ao ilícito cometido, possa configurar-se como susceptível de causar alarme social por se revelar incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
39. Por último, cumpre salientar que esta é a segunda vez que o Condenado requer a concessão de liberdade condicional. Atento o facto de o período remanescente da pena ser inferior a um ano, não se mostram preenchidos os requisitos para a reabertura do processo de liberdade condicional, nos termos do artigo 469.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que a presente constitui, na prática, a última oportunidade de o Condenado beneficiar de tal medida.
40. Pelo exposto o despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, deverá ser anulado por violar o disposto no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 56.° do CP.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional ao Recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas, assim se fazendo JUSTIÇA.
2 檢察院在答覆結論中指出檢察院在答覆結論中指出:
1. É consabido que, para a concessão de liberdade condicional, é necessário verificar o eventual preenchimento dos pressupostos formal e material (prevenções especial e geral) do instituto jurídico.
2. In casu, mal tendo registado manifesta evolução positiva da personalidade do Recorrente durante o cumprimento da pena de prisão, ainda não podemos concluir que esteja já verificado o requisito material da alín. a) e b) do n.º 1 do art. 56 do CP..
3. Ponderando as circunstâncias do caso, em especial os comportamentos do Recorrente durante o cumprimento da pena e a gravidade dos crimes cometidos, não é convincente, pelo menos por ora, chegar a uma conclusão firme de que o Recorrente não vai voltar a tocar criminalidade e que a sociedade esteja disposta a aceitar a libertação antecipada do Recorrente.
4. O despacho recorrido não violou nenhum preceito legal, designadamente, os dispostos nos art. 56 do C.P..
5. Pelos expostos, deve ao recurso do Recorrente negar provimento e confirmar o despacho recorrido, se fará habitual
JUSTIÇA
3 上訴人提出以下理由(結論部分)
O instituto de liberdade condicional não é uma medida de clemência pelo bom comportamento prisional do recluso, mas serve sim para "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o deliquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão"
O Condenado, ora Reclamante, foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos crimes de reentrada ilegal, de falsificação de documentos, de abuso de confiança e de burla, bem como no pagamento de uma indemnização aos ofendidos e respectivas custas judiciais.
O cumprimento da referida pena de prisão termina a 18 de Setembro de 2026, tendo já atingido dois terços da sua execução no pretérito dia 18 de Março de 2026, conforme fls. 67 a 68 dos autos de execução de pena, podendo, assim, o Reclamante ser colocado em liberdade condicional, ao abrigo do artigo 56.° do Código Penal.
Relativamente à não verificação do requisito material da prevenção especial previsto no artigo 56.°, n.° 1, alínea a) do CP, a Decisão Sumária sustenta-se no facto de o comportamento do Reclamante não revelar uma transformação plena da sua personalidade e dos seus valores, por ter cometidos cinco infracções disciplinares.
No entanto, conforme se pode atestar pelo parecer favorável do Assistente Social, o Reclamante pertence à categoria de confiança, mostrando-se sempre disponível para as tarefas que lhe são atribuídas.
Ora, a avaliação global do comportamento do Reclamante durante a execução da pena subiu de "Mau" para "Regular", revelando uma evolução positiva da sua personalidade.
E o Reclamante quer prestar alguns esclarecimentos quanto à última infracção disciplinar. Com efeito, a última infracção disciplinar remonta a Maio de 2025, tendo consistido numa situação pontual em que o Reclamante, ao deslocar-se à biblioteca, não procedeu à arrumação dos seus pertences em estrita conformidade com as regras estabelecidas pelo estabelecimento prisional. Trata-se, assim, de uma conduta de reduzida gravidade, resultante de mero descuido, e não de uma violação deliberada ou de desrespeito pelas regras disciplinares.
Por outro lado, o Reclamante já mostrou a vontade de pagar as custas e as indemnizações. No âmbito do processo n.° CR2-22-0197-PCC, o Reclamante, juntamente com os demais arguidos, procedeu já ao pagamento integral da indemnização ao ofendido, no montante de RMB$816,800.00, conforme resulta dos autos, e no processo n.° CR5-23-0183-PCC, cujo montante global da indemnização ascende a HKD$200,000.00, o Reclamante já efectuou um pagamento parcial no valor de RMB$25,000.00. Tais montantes, particularmente o já integralmente satisfeito no primeiro processo, representam um esforço financeiro significativo, por isso, deverá ser valorizado na apreciação do seu arrependimento e sentido de responsabilidade.
Ademais, o Reclamante demonstrou vontade de aprender e de se preparar para trabalhar quando lhe for concedida a liberdade condicional, bem como de pagar integralmente as indemnizações ao ofendido, quer através do produto da venda do seu automóvel, quer, sendo este insuficiente, com os ganhos do seu trabalho futuro, sem acrescentar encargos aos seus familiares.
Pelo exposto, com elevado respeito à Veneranda Juiz Relatora, o Reclamante entende que já se verificou o requisito de prevenção especial previsto no artigo 56.°, n.° 1, alínea a).
Relativamente à não verificação do requisito material da prevenção especial previsto no artigo 56.°, n.° 1, alínea b) do CP, a Decisão Sumária sustenta-se nos crimes praticados pelo Reclamante.
No entanto, o critério apontado pelo Legislador no tocante ao liberdade condicional, não se refere nem à gravidade do crime praticado, nem à respectiva moldura penal.
A evolução positiva da sua personalidade durante o cumprimento da pena de prisão, o seu arrependimento e a garantia do apoio familiar, bem como a circunstância de pretender regressar à sua terra natal para lá trabalhar e viver com a sua família, dão uma certa garantia de que o Reclamante já não representa um perigo para a sociedade de Macau e que a sua libertação e progressiva reablitação não afectará a ordem jurídica e paz social.
O Tribunal pode ainda, nos termos da lei, fixar, como condição do período de prova, a proibição de entrada em Macau, reduzindo substancialmente, do ponto de vista institucional, o risco de reincidência do Reclamante no território.
Neste contexto global, crê-se que a comunidade, ao compreender que o Reclamante já foi devidamente punido e está sinceramente arrependido, jamais considerará que a sua liberdade condicional viola a equidade e a justiça, gerando uma percepção social negativa.
E, nessa medida, acredita o Reclamante estarem reunidos todos os requisitos de natureza formal e material, previstos no artigo 56.°, n.° 1, alíneas a) e b) do CP de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional, pois que esta se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Por último, o Reclamante, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 6 do artigo 407.° e no n.° 1 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, e com o respeito devido por opiniões jurídicas diferentes, entende respeitosamente que as circunstâncias do recurso em apreço não constituem situação a decidir por decisão sumária, nem a decisão sumária procedeu a uma análise completa de todos os fundamentos do recurso.
Pelo exposto, justifica-se a necessidade de ulterior ponderação quanto ao preenchimento dos pressupostos do n.° 1 do artigo 56.° do Código Penal. Assim, roga-se aos Exmos. Senhores Juízes do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que julguem procedentes os fundamentos da presente reclamação, admitindo que o recurso seja apreciado em conferência, e, a final, dado provimento ao pedido do Reclamante.
Termos em que, por tudo o exposto, se requerer às V. Exas. se dignem:
1) admitir a presente reclamação;
2) apreciar a presente reclamação juntamente com a motivação de recurso, nos termos do disposto no artigo 407.°, n.° 9 do CPP;
3) julgar procedente o recurso, anular-se a decisão recorrida e concedendo-se a liberdade condicionai ao Reclamante, sujeita às condições julgadas adequadas.
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379/2026-I 25