上訴案第315/2026號
上訴人:A有限公司
(A, Limitada)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
原告A有限公司對B、C、D、E、F、G提起簡易普通宣告訴訟程序,請求作出判決:
1) 針對第一被告及第二被告,其共同擁有單位車位分別由2019年2月直至2023年6月期間所拖欠的管理費合共澳門幣90,365圓正;
2) 除了拖欠第一被告共同擁有的單位及車位之管理費外,第二被告亦拖欠另一車位由2016年4月直至2023年6月期間的管理費合共澳門幣17,226.00圓正;
3) 針對第三及第四被告,其共同擁有的兩單位及兩車位分別由2023年3月1日至2023年6月30日期間所拖欠的管理費合共澳門幣13,464.00圓正;
4) 針對第五及第六被告,其共同擁有的單位及車位分別由2023年4月直至2023年6月期間所拖欠的管理費合共澳門幣5,049.00圓正;以及
5) 由司法傳喚被告時起按法定年利率計算直至支付為止的遲延利息;
6) 由各被告支付本案之一切訴訟費用,包括職業代理費。
最後,請 鈞鑒根據民訴相關規定,傳喚被告在法定期間進行答辯及參與有關程序的進行直至最後。
尊敬的持案法官對上述的請求於2025年7月17日作出以下的初端駁回批示:
“A Autora A Limitada (A有限公司), intenta a presente acção sumária contra os 6 Réus, alegando que prestava, em favor dos condóminos da propriedade horizontal do edifício denominado por “XXX”, os serviços de gestão da parte comum, no período que decorreu entre 1 de Fevereiro de 2019 e 30 de Junho de 2023, tendo vindo a cobrar junto daqueles as despesas necessárias efectuadas que constituem os encargos de condomínio e que os ora Réus, sendo condóminos, não efectuaram o pagamento das despesas que ficavam a seu cargo, fixadas em proporção do valor percentual de cada fracção autónoma no valor total do condomínio.
Daí, concluiu a Autora formulando os pedidos dirigido contra os Réus que se sintetizam pela forma seguinte:
- que os 1.º e 2.° Réus, contitulares da fracção autonóma “30E”, e de parque de estacionamento “A2-322”, sejam condenados a pagar-lhe a quantia no total de MOP90,365.00
- que o 2.° Réu, titular exclusivo do parque de estacionamento “A1-208”, seja condenado a pagar MOP17,226.00
- que os 3º e 4.° Réus, contitulares das fracções autónomas “D-16”, “D-30”, dos parques de estacionamento “A1-279”, “A1-280”, sejam condenados a pagar a quantia de MOP13,464.00.
- que os 5.º e 6.° Réus, contitulares da fracção autónoma “F-23” e do parque de estacionamento “A2-579”, sejam condenados a pagar a quantia de MOP5,049.00.
- a que acresce os juros legais a contar a partir da citação dos Réus até ao efectivo pagamento das quantias em dívida.
Adiantamos que salvo o devido respeito por outro entendimento, não obstante a Autora ter indicado na sua petição inicial MOP126,104.00 como valor da causa, sendo este resultante da soma dos valores de todos os pedidos cumulados conforme o disposto no artigo 248.°, n.º 2 do CPC, não nos parece que o Juízo Civil seja o tribunal competente em função desse valor indicado, pelo motivo que passamos a expor de seguida:
No que respeita à relevância da atribuição de valor à causa, o artigo 247.°, n.º 1 do CPC estabelece o seguinte “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido" e no seu n.° 2, a este valor se atende para “determinar a forma do processo comum” e “a relação da causa com a alçada do tribunal”, ou seja, para a admissibilidade do recurso ordinário da decisão proferida sobre a causa.
Além disso, no regime processual decorrente do CPC da RAEM, o valor da causa também releva para determinar a competência do tribunal, sobretudo a partir da criação dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis como juízo de competência especializada que funciona no âmbito do Tribunal Judicial de Base, através das alterações introduzidas às Lei de Bases da Organização Judiciária (ou LBOJ) e ao CPC (hipótese esta não se encontra abrangida pela referida norma n.º 2 do artigo 247°, por uma razão objectiva - as alterações legislativas tiveram lugar mediante a publicação posterior da Lei n.º 9/2004, não sendo contemporâneas da vigência da versão do CPC aprovado pelo DL n.º 55/99/M. E por este motivo, consideramos que as outras normas existentes como tal na versão inicial, apesar de nunca terem sido objecto de qualquer alteração, carecem de ser interpretadas para se adequarem à novidade legislativa introduzida). Pois bem, a partir da norma prevista no artigo 29º -A da LBOJ (“Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis as acções que devam seguir os termos do processo especial referente a pequenas causas, incluindo todos os seus incidentes e questões”.), em conjugação com o artigo 18.°, n.º 1 dessa Lei e o artigo 1285.°, n.º 1 do CPC (“Seguem a forma do processo especial referente a pequenas causas as acções cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância e que se destinem a qualquer um dos seguintes fins…”.), extrai-se que 1) estes juízos especializados têm competência para julgarem as acções cujo valor não excede MOP100,000.00 e 2) as decisões proferidas nestes não admitem recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância. Fácil é de ver que a competência deste tribunal se afere em função de um critério inovador que é o de valor da causa, face ao que anteriormente adoptado pela LBOJ, sobre a competência fixada em razão da matéria e em razão da hierarquia.
Como se referiu supra, o valor da causa no caso dos autos foi indicado conforme se prevê no artigo 248.°, n.º 2 do CPC, norma aplicável à situação da cumulação de pedidos, ou seja, “quando o mesmo autor pretende em relação ao mesmo réu o reconhecimento simultâneo de duas ou mais pretensões” (cfr. Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, p. 141), sendo neste caso, cada um dos pedidos representa uma diferente utilidade económica, e o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Porém, verdade é que aqui não estamos perante uma situação típica da cumulação de pedidos, porque ao lado da cumulação objectiva dos pedidos, existe simultaneamente uma cumulação subjectiva de partes principais (passivas). Ou melhor, do que se trata no nosso caso, é de uma coligação voluntária (passiva) em que existe uma pluralidade de relações jurídicas respeitantes à pluralidade das partes (Réus, demandados em grupo como litisconsortes ou sozinho), contra as quais foram formulados os pedidos diferenciados entre si (cfr. G, As Partes, O Objecto, e A Prova na Acção Declarativa, p. 87). Desse modo, distingue-se da situação da cumulação objectiva dos pedidos, a coligação “traduz-se praticamente na cumulação das acções conexas” “visto que os autores se juntam não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”(cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, p. 99, e 3.° volume, p.146)
Tem-se entendido, no direito comparado, numa situação como esta em que existe uma cumulação das acções autónomas, não apenas a dos pedidos, o valor da causa que resulta da soma dos valores de todos os pedidos conforme se exige na norma legal, deixa de atendível para a determinação das questões processuais, como as da forma processual, da recorribilidade e também da competência. A jurisprudência e a doutrina portuguesa tem-se afastado da regra geral, tendendo a considerar que há aqui um desfasamento entre o valor da soma e o valor a atender para os efeitos relevantes no processo.
Desde logo a respeito da admissibilidade de recurso, considerou G que “há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria.” (cfr. Coligação, valor da causa, recurso, Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com). Na mesma linha, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça “Numa situação de coligação voluntária activa, fixado ao conjunto das acções um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, para aferição da recorribilidade da decisão proferida releva o valor de cada uma das causas cumuladas, o do pedido formulado por cada um dos Autores, e não a sua soma.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 4094/19.7T8PRT.P1.S1, 8/6/2021, no mesmo sentido, Acórdão do STJ, Processo 05S362, 11/52005).
Também quanto à forma processual, verificam-se as situações análogas previstas no CPC vigente que nos permitem chegar à conclusão supra. A este propósito, a solução relativa à soma dos valores dos pedidos para determinação do valor da causa ainda encontra-se perfilhada no disposto do artigo 250.°, n.º 2 do CPC nos termos da qual – “o valor do pedido do réu ou do interveniente, quando distinto do formulado pelo autor, soma-se ao valor deste” e de acordo com o n.º 3, “O aumento de valor decorrente do disposto no número anterior produz-efeitos quanto aos actos posteriores à reconvenção ou à intervenção”. Contudo, a regra plasmada na citada norma é excepcionada quando “a acção seguir a forma de processo sumária e o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente for igualou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância”. À luz desse preceito legal, no caso da reconvenção facultativa ou da dedução do pedido do interveniente, consubstanciável como uma acção autónoma pelo réu/interveniente dirigida contra o autor, cumulada com a acção intentada por este, quando o valor de cada pedido autónomo contém-se dentro do limite da alçada dos tribunais de primeira instância, a soma do valor dos pedidos não é decisiva para se operar uma alteração da forma da acção que portanto continua a ser tramitada como sumária. Mais uma vez, o valor a atender aqui é o de cada pedido formulado.
A mesma ideia está ainda presente na norma respeitante ao “processo referente a pequenas causas”, designadamente no artigo 1289.º, n.º 3 do CPC. Nesta sede, está em causa não apenas a forma processual que deve ser o “processo especial referente a pequenas causas as acções”, como também a competência desses juízos especializados. Conforme se prevê na referida norma, “Quando a reconvenção não possa ter seguimento apenas por o valor do pedido exceder a alçada dos tribunais de primeira instância, o réu é convidado a corrigir o valor; sob pena de a reconvenção não ser atendida”. Nesta conformidade, ainda que a soma dos valores do pedido formulado pelo autor e do pedido reconvencional deduzido pelo réu exceda o valor da alçada, nem por isso toma os Juízos das Pequenas Causas Cíveis incompetente em razão desse valor, o valor que importa é unicamente o de pedido reconvencional que não deva exceder a alçada dos tribunais de primeira instância.
Por último, já não se falada apensação das acções prevista no artigo 219.° do CPC. Parece óbvio que a apensação das acções separadamente propostas num único processo, quando determinada por se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, e.g. no caso da coligação, não provoca a incompetência superveniente do tribunal em razão do valor da causa, em consequência da soma dos valores das acções apensadas. Ou seja, o tribunal inicialmente competente em função do valor para julgar as acções separadas, continua a sê-lo para as acções apensadas.
Feito este excurso, voltamos ao caso dos autos.
Como se vê, a situação vertente configura um caso de coligação voluntária passiva em que o autor com base nas causas diferenciadas, formulou pedidos distintos contra, respectivamente, os 1.° e 2.º Réus em conjunto, o 2.° Réu sozinho, os 3.º e 4.° Réus em conjunto e os 5.° e 6.° Réus em conjunto, com o valor de cada pedido autónomo inferior ao da alçada dos tribunais da primeira instância. Tal coligação, a nosso ver, é admissível face ao disposto nos artigos 64.° e 65.° do CPC (É de referir que para nós, não se verificou, neste caso, o obstáculo à coligação a que se refere no artigo 65.°, n.° 1 segundo o qual “A coligação não é admissível quando o tribunal for incompetente para apreciar algum dos pedidos”, uma vez que a incompetência do juízo cível para apreciar cada pedido por causa do seu valor não deve impedir a coligação, no mesmo raciocínio que está subjacente ao n.º 2 desse artigo, quando prevê que a diferença da forma de processo que provier do diverso valor dos pedidos não obsta à coligação).
Porém, pelo que ficou dito acima, consideramos que o valor a atender para efeito da aferição da competência do Juízo Cível, deve ser a de cada pedido individualizável cumulado por via da coligação, não a sua soma. Sendo aqui todos os pedidos formulados destinado à obter “a condenação no pagamento de quantia certa em cumprimento de obrigações pecuniárias” e nenhum destes com o valor que excede a alçada dos tribunais de primeira instância que é MOP100,000.00, o Juízo Cível não é competente por força do disposto no artigo 28.° da LBOJ, em virtude de a presente causa de natureza cível ser da competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis ao abrigo dos artigos 29.º-A da LBOJ e 1285.°, n.º 1 do CPC.
Sendo a questão de conhecimento oficioso ao abrigo do artigo 31.°, n.º 1 do CPC, este Juízo decide o seguinte:
- declarar-se incompetente para julgar e decidir a presente acção.
Transitada a decisão, remete o processo para os Juízos de Pequenas Causas Cíveis, nos termos do art.° 33.°, n.º 1 do CPC.
Registe e notifique.”
原告A有限公司不服上述批示,向中級法院提起上訴,提出了以下的上訴理由:
1. 上訴人因涉案的分層建築物名為“XXX”的業權人拖欠支付上訴人管理費用,故上訴人以聯合方式分別地共同對第一及第二被告、單獨對第二被告、共同對第三和第四被告以及共同對第五和第六被告提起本案訴訟。
2. 由於上述各被告合共拖欠上訴人MOP126,104.00元正的管理費,因此,上訴人以簡易普通宣告訴訟程序向民事法庭提出追討上述拖欠管理費用之請求。
3. 原審法院認為對於以聯合方式進行的訴訟,在確定是否屬民事法庭的管轄權範圍時,應考慮每一獨立請求之案件利益值,而不是該等請求相加的利益值總和。
4. 所以原審法院基於在本案中沒有任一請求之案件利益值是超過第一審法院之法定上訴利益值,故認定原審法院沒有管轄權審理本案。
5. 上訴人不認同原審法院的觀點,並認為原審法院在適用《司法組織綱要法》第28條、《司法組織綱要法》第29條-A、《民事訴訟法典》第248條第2款以及第1285條第1款之規定的情況,是沾有適用法律錯誤的瑕疵。
6. 首先,原審法院認為《民事訴訟法典》第248條第2款之規定僅適用於請求合併的情況。
7. 然而,上訴人認為《民事訴訟法典》第248條第2款之規定,並沒有排除適用於聯合之情況。
8. 也就是說,有關於同一訴訟將所有請求之利益值相加等於案件利益值之確定標準,同樣適用於以聯合方式所提出的數個請求。
9. 因此,本案之案件利益值為各個請求相加之總和,即上訴人於起訴狀所指出的案件利益值(即澳門幣126,104.00元正)。
10. 其次,在法律上,無論是管轄權還是訴訟形式方面,均沒有規定以聯合方式進行的訴訟須按每一獨立請求之利益值作為確定標準。
11. 事實上,僅在整個上共同考慮多名被告對上訴人所拖欠管理費用的請求金額,才可真實及完整地反映上訴人於本案所請求的經濟利益。
12. 基於上述,上訴人認為以聯合進行之訴訟應將數個請求相加的案件利益值予以確定管轄法院,而非獨立考慮每一請求之案件利益值。
13. 此外,由於上訴人基於同一事實關係而以聯合方式要求多名被告支付所拖欠的管理費的請求,故符合《民事訴訟法典》第1285條第1款規定有關給付一定金額以履行金錢債務的要件。
14. 然而,根據第9/1999號法律《司法組織綱要法》第18條之規定,第一審法院法定上訴利益限額為澳門幣十萬元,所以由於本案的案件利益值(即澳門幣126,104.00元正)已超過第一審法院法定上訴利益限額,因此,本案不符合《民事訴訟法典》第1285條第1款規定的另一要件。
15. 基於上述,上訴人認為具管轄權審理本案之法庭非為輕微民事案件法庭,而是民事法庭。
16. 因此,原審法院應適用第9/1999號法律《司法組織綱要法》第28條的規定,按上訴人的聲請,依法審理本案。
17. 唯原審法院錯誤認定裁定原審法院沒有管轄權審理本宣告之訴,並根據《民事訴訟法典》第33條第1款之規定,將卷宗移送至輕微民事案件法庭。
18. 綜上,原審法院錯誤地認定原審法院沒有管轄權審理本案件訴訟,被上訴判決違反《司法組織綱要法》第28條、《司法組織綱要法》第29條-A、《民事訴訟法典》第248條第2款以及第1285條第1款之規定的情況,導致沾有《民事訴訟法典》第598條第2款所規定的違反法律的瑕疵,故應判處上訴理由成立及宣告民事法庭具有管轄權。
基此,綜上所述,懇請法官 閣下裁定本上訴得直,並撤銷原審法院作出的被上訴判決,並裁定上訴理由成立及宣告民事法庭具有管轄權。
最後,請法院一如既往,依法作出公正裁決和進行本上訴程序,直到最後。
然後,各助審法官已對卷宗進行檢閱。
現對案件進行審理。
二、判決理由
在本上訴中,上訴人不同意原審法院依照《民事訴訟法典》第219條的規定基於引起法院沒有管轄權的不當訴的聯合,而認為本案應該由輕微民事法庭管轄的決定,認為應該適用《民事訴訟法典》第248條第二款的規定,民事法庭具有管轄權。
我們看看。
關於法院管轄權的問題,《司法組組織剛要法》第二十八條規定了民事法庭的管轄權規則:
“第二十八條(民事法庭的管轄權)
民事法庭有管轄權審判不屬於其他法庭管轄的民事性質的案件,以及有管轄權審判不屬於其他法庭或法院管轄的其他性質的案件,包括審判該等案件的所有附隨事項及問題。”
就民事訴訟來說,民事法庭的管轄權屬於兜底型的規定,即當其他法庭的民事性質的管轄權之外的所有案件,方由民事法庭管轄。那麼,先考慮輕微民事案件法庭的管轄權之後,方考慮民事法庭的管轄。
《司法組組織剛要法》第二十九條-A (輕微民事案件法庭的管轄權)
輕微民事案件法庭有管轄權審判應按照輕微案件特別訴訟程序的步驟進行的訴訟,包括審判該等訴訟的所有附隨事項及問題,但不影響獲法律賦予的其他管轄權。
而按照輕微案件特別訴訟程序的步驟進行的訴訟,規定於《民事訴訟法典》的“特別訴訟程序”的第16篇,即從第1285條起的條文。
而據《民事訴訟法典》第1285條所載,輕微案件特別訴訟程序適用於“利益值不超過第一審法院之法定上訴利益限額”且符合任一目的—“a)判處給付一定金額以履行金錢債務”或 “b)行使法律賦予消費者之權利”。
簡言之,輕微民事案件法庭對案件行使管轄的前提在於有關訴訟所涉之金額,及訴訟之目的須符合上述法定要求。
且不論本案原告於起訴狀提出的所有請求是否不符合上指 《民事訴訟法典》第1285條第1款訂出的任一目的1,從所涉的利益值而言,管轄權不屬於輕微民事法庭所有。
我們知道,在民事訴訟程序中,規定了確定訴訟的利益值的附隨事件程序,它的作用有很多,其中重要的一個作用在於確定法院的管轄權,2尤其是像本訴訟那樣,需要決定究竟是由民事法庭管轄權還是由輕微民事案件法庭管轄的問題。
本案的一個特點就是,原告對不同的被告提出相同訴因的支付債務的請求。這種訴的合併首先所帶出的問題就是,其訴訟利益值究竟是取決於所有請求的數額的總合還是其中最高的請求利益值,這也就涉及《民事訴訟法典》第248條的適用的問題。
《民事訴訟法典》第248條規定:
“第二百四十八條 (訂定案件利益值之一般標準)
一、對於欲獲得一定金額而提起之訴訟,以該金額作為案件利益值,而不考慮就該金額提出之爭執或定出不同金額之協議;對於欲獲得其他利益而提起之訴訟,其案件利益值為相等於該利益之金額。
二、同一訴訟中有數個請求時,案件利益值等於所有請求之利益值總和;然而,如作為主請求之附加請求,要求給予已到期及在案件待決期間將到期之利息、定期金及收益,則在訂定案件利益值時僅考慮已到期之利益。
三、如屬擇一請求,則僅考慮利益值最高之請求;如屬補充請求,則僅考慮主請求。”
根據上條規定的第二款的內容,無論是司法實踐還是理論上,基本上具有共識,及當原告提出不同的請求,其訴訟利益值就由其請求的數額的總和決定。3
這種請求的合併提出的情況既包括多人對一人的請求的合併,也包括一人對多人的請求的合併。4 Alberto dos Reis甚至舉了個明顯的例子,如果原告僅對其三名債務人的其中兩人提出請求,其訴訟的利益值就是兩名被告的債務份額的總和,而非三名的總和。5
在本案中,原告公司對第一、第二、第三、第四、第五、第六被告的欠款提出請求的合併,其訴訟利益值自然就是所有請求的數額的總和,即:澳門幣90,365圓正+澳門幣17,226.00圓正+澳門幣13,464.00圓正+澳門幣5,049.00圓正+傳喚之後的遲延利息等,明顯超過第一審法院的上訴利益值,依照《司法組組織剛要法》第29-A的規定,不屬於輕微民事案件法庭的管轄權範圍。
無需更多的闡述,廢止被上訴的決定,代之以接納上訴人的請求,在沒有其他阻礙的因素的情況下,命令傳喚眾被告。
三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人的上訴理由成立,廢止被上訴的決定,代之以接納上訴人的請求,在沒有其他阻礙的因素的情況下,命令傳喚眾被告。
本程序的訴訟費用由最終落敗者支付。
依法登錄本裁判並作出通知。
澳門特別行政區,2026年7月23日
蔡武彬
(裁判書製作人)
馮文莊
(第一助審法官)
盛銳敏
(第二助審法官)
1 此類的案件參見中級法院於2023年6月8日在第211/2023號上訴案中有分析。
2 參見Alberto dos Reis著作《Código de Processo Civil Anotado》 第一卷。第408頁。
3 參見葡萄牙最高司法法院於1995年5月10日的判決。Câdida da Silva Antunes Pires 和Viriato M.P. Lima合著《澳門民事訴訟法典——注釋與評論》第二冊,鄧志強譯,第109頁。
4 參見Alberto dos Reis著作《Comentário ao Código de Processo Civil》 第3卷。第640頁。
5 同上,第635頁。
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
7
TSI-315/2026 P.21