上訴案件編號﹕130/2010
合議庭裁判日期﹕二零一零年七月二十二日
主題﹕
量刑
緩刑執行期間
禁止駕駛附加刑
裁判書內容摘要﹕
一如其他刑罰應產生的作用,禁止駕駛附加刑亦應符合《刑法典》第四十條所規定的處罰目的和符合第六十五條規定的量刑標準,尤其是刑量必須與行為人的罪過相符合和足以達到預防犯罪的目的。
裁判書製作法官
賴健雄
澳門特別行政區中級法院
刑事上訴卷宗第130/2010號
合議庭裁判
一、序
A,其身份資料已載於卷宗,就澳門特別行政區初級法院刑事法庭對其作出的一審有罪裁判不服,向本中級法院提起平常上訴。
根據原審法院的有罪裁判,上訴人A被裁定有實施一項《刑法典》第一百四十二條第一款和《道路法典》第六十六條第一款規定及處罰的過失傷害他人身體罪,被處以十個月徒刑,緩刑十八個月,但緩刑以判決生效後的30天內向受害人支付賠償澳門幣MOP$3,000.00元為條件。此外,依照《道路法典》第73條第l款a)項規定,判處嫌犯五個月禁止駕駛的處罰,為此,嫌犯須於判決生效後五天期間內向治安警察局上交其駕駛執照。
根據上訴狀結論部份,上訴人提出以下的上訴理由﹕
1º
o recorrente discorda essencialmente da determinação da medida da pena e respectivo prazo de suspensão da execução da pena, bem como do longo período de suspensão da validade da licença de condução.
2º
É que afigura-se ao recorrente que a pena aplicada foi excessiva, por não ter valorado correctamente as necessidades de prevenção geral, de prevenção especial e da sua culpa (neste caso negligência simples), para além de não ter sido devidamente valoradas todas as circunstâncias atenuantes aplicáveis in casu.
3º
A medida concreta da pena é ditada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, observando-se o condicionalismo do caso concreto. A pena efectivamente aplicada ao agente, entre um máximo ditado pela respectiva culpa e um mínimo exigido pela prevenção geral positiva, resultará da ponderação das funções que o pensamento de prevenção especial realiza, em que avulta a função de socialização do delinquente, ao lado das de advertência individual, segurança ou inoculação.
4º
No que a este particular concerne o douto tribunal a quo sobrevalorizou aspectos de prevenção geral, como a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
5º
No entanto há que ter em consideração que, a culpa, limite inultrapassável na determinação da medida da pena, é um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico.
6º
Essa parece ser a melhor forma de enquadrar o artigo 65° do Código Penal, no sentido de que a culpa jurídico-penal não é uma "culpa em si", mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto.
7º
Assim na determinação da medida da pena concretamente adequada ao facto cometido e à personalidade e condições de vida, tem que ser considerada, não só a culpa do agente mas também as exigências de prevenção (geral da comunidade e especial do arguido) necessárias e suficientes ao caso, mas também todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do arguido, visando-se com a aplicação da pena, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigos 40.°, 41.° do C.P.).
8º
Neste particular e com todo o respeito, que é muito, dir-se-á que o douto tribunal a quo não considerou na fixação da pena tais aspectos à luz do preceituado no art° 65° do Código Penal.
9º
Ainda assim, a medida da culpa que, se reputa acima da culpa manifestada na concretização do ilícito, determina apenas, como acima se disse, o limite máximo da pena concreta.
10º
A pena a aplicar deverá pois oscilar entre o limite máximo aferido pela medida da culpa e a pena necessária mesclada agora por critérios de prevenção geral e especial.
11º
No que respeita à prevenção positiva, não deverá a justiça apartar-se da função socializadora da pena.
12º
Tanto mais que a prevenção reintegradora social tem como objectivo retirar da sanção o melhor efeito possível, assumida a representação maléfica com que ela surge aos olhos do condenado.
13º
Trata-se de assumir a pena como mal inevitável, mas dirigido para a produção do maior número possível de efeitos úteis. Ora, no caso concreto, tal não aconteceu.
14º
Na realidade, a actividade delituosa do recorrente resume-se, assim, a um ligeiro mal entendido respeitante a um acidente de viação, sendo legítimo fazer um juízo de prognose favorável quanto à reinserção do arguido.
15º
Entendendo-se a pena aplicada é exagerada, tendo em conta os factos dados como provados e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram.
16º
Acresce que nada nos factos provados permite concluir que a personalidade do recorrente revele dificuldade em ressocializar-se e que o mesmo apresente uma perigosidade incompatível com um juízo de prognose favorável.
17º
Pelo que, em suma, no douto acórdão recorrido, foi levado o fim punitivo muito além do que é justo e sem que a necessidade de prevenção a tanto obrigasse.
18º
Por todo o exposto, considera o recorrente que a pena aplicada é, desproporcional face ás circunstâncias e que existem atenuantes importantes que não foram atendidas e que podem reduzir a pena ao seu mínimo legal.
19º
Por outro lado,
como é sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40° nº 1 do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
20º
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.
21º
Nos termos do artigo 65°, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
22º
Na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, ora Recorrente, haveria, pois que ponderar, nomeadamente, a questão da sua atitude negligente e a pouca gravidade do crime cometido, atendendo, ainda, ao modo de actuação e á consequência das respectivas condutas.
23º
Entendendo-se que face às circunstâncias do caso, a pena que foi aplicada ao arguido (Recorrente) é excessiva e viola o disposto no artigo 65° do CP.
24º
Na verdade, entende o Recorrente que a pena nunca deveria ter excedido o mínimo legal da moldura penal do crime (já com a respectiva agravação, prevista no nºl do art° 66° do Código da Estrada), ou seja, 8 meses de prisão.
25º
Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, concorda-se com a sua aplicação, já não com tão elevado período de suspensão (18 meses).
26º
Na realidade, não se encontra fundamento na decisão recorrida para tão elevado período de suspensão.
27º
Para mais, tendo em conta que sob o arguido já pende o ónus de vêr essa suspensão sujeita ao pagamento de MOP$3.000,00 (três mil patacas) à ofendida, embora não discordando desta condição pois pretende cumpri-la e pagar.
28º
No entanto, entende o Recorrente que face á existência da própria condição de suspensão e ás restantes circunstâncias já explanadas nos autos, nomeadamente às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ao facto de se tratar de se tratar de negligência simples que um ano de suspensão de execução, com a condição de pagar MOP$3.000,00 (três mil patacas) à ofendida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado seria a medida justa, adequada e suficiente para garantir as finalidades da punição.
29º
O mesmo se afirma, dando-se por reproduzido os fundamentos acima expostos, quanto á pena de inibição de conduzir pelo período de 5 meses.
30º
Desde logo porque não se encontra fundamento para que numa moldura de 1 mês a 2 anos de suspensão da validade da licença de condução, prevista no art° 73° do Código da Estrada (em vigor à data dos factos) se tenha optado pela aplicação de 5 meses de inibição de condução.
31º
Entende-se, ainda pelos motivos expostos e dadas as circunstâncias do caso, nomeadamente porque se tratou de negligência simples, que o mínimo legal de 1 mês de suspensão da licença de condução seria justo.
Pelo exposto e, no mais de direito que V. Exªs Doutamente suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e a pena aplicada ao Recorrente ser objecto de alteração, por uma menos gravosa, em conformidade com a motivação ora exposta, nomeadamente que tenha em conta os artigos 40°, 65° e 66°, nº2, alínea f) do CPM e que não ultrapasse a medida da culpa do agente, ou seja uma pena 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com a condição de pagar MOP$3.000,00 (três mil patacas) à ofendida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artº 48° do C.P.
Alteração que também se pede para a sanção aplicada respeitante à suspensão da validade da licença de condução, entendendo-se, salvo o devido respeito, que 1 mês de suspensão da validade da licença de condução, nos termos do n° 1 do artº 73° do C.E. (em vigor à data dos factos) seria a medida justa a aplicar ao caso, face ás circunstâncias do caso.
Assim farão V. Exªs inteira e sã,
Justiça.
檢察院就上訴依法提交答覆,認為上訴應被判理由不成立,維持原判。
隨後上訴連同原卷宗上呈至本中級法院,駐本院的助理檢察長依法作出檢閱,並就上訴人提出的上訴理由提出其法律意見,並結論主張上訴的理由不成立,應予駁回。
經裁判書製作法官依法作出初步審查,當中指出上訴理由不成立,應予駁回,並決定以評議會方式審理。
經兩位助審法官依法檢閱後,本上訴提交評議會審理。
二、理由說明
根據原審法院的一審裁判,下列者為獲證事實﹕
1. 於2006年6月28目,申午約13時,被害人B將車牌編號CM-XXXXX輕型電單車停泊在議事亭前地郵政局附近的羅結地巷路旁,車頭向著議事亭前地方向。
2. 同日中午約13時稍後,嫌犯A亦駕著編號為MH-XX-XX輕型汽車到羅結地巷,當其準備將車輛停泊在被害人的電單車前方,並倒後泊位時,其輕型汽車的車尾碰撞被害人電單車的車頭,造成被害人電單車的車頭花損。
3. 之後,嫌犯下車離去。
4. 中午約13時30分,當被害人返回現場取車時,發現其電單車的車頭有花損,而嫌犯汽車的車尾緊貼其電單車的車頭,為此,受害人將電單車稍向後移,拉離MH-XX-XX號汽車的尾防撞欄(“泵把”),同時,被害人留在現場等候嫌犯到來以商討車輛被碰撞的事宜。
5. 約十分鐘後,嫌犯到來取車,被害人見狀,即上前與其理論,然而,嫌犯表現出非常不滿,並否認曾碰撞被害人的電單車及拒絕作出賠償;然後,嫌犯將物品放在車之後,即徒步離開現場。
6. 於是,被害人立即致電聯絡其朋友C到現場協助處理;在嫌犯再次返回現場時,被害人便再次與其理論,但嫌犯沒有理會,同時,嫌犯將被害人的電單車稍微移開以準備駕車離開,期間,嫌犯曾將站在右前車門旁的被害人推倒在地。
7. 接著,嫌犯坐上駕駛座位預備啟動車輛,這時,被害人即刻站起並走到嫌犯車輛的車頭位置附近以阻止其離開,但嫌犯沒有理會,並扭動方向盤向右駛出,為此導致其車輛右前輪輾過被害人的右腳由其運動鞋鞋頭起算約2英吋的腳面。
8. 當時,被害人即大聲呼叫及拍打嫌犯車輛的車身,當嫌犯向後倒車時,其右前車輪再次壓着受害人右腳由其運動鞋前端起計約2英吋的腳面,當嫌犯知道車輪壓著被害人的右腳時,使下車察看,隨後再上車稍微將車輛倒後駛離受害人腳面。
9. 這次意外造成被害人受到案卷第41頁臨床法醫學鑑定記載及驗明的傷害,受害人需要5日康復時間。
10. 司法警察局刑事技術廳的化驗結論指出,自編號CM-XXXXX輕型電單車車頭上提取的黑色油漆痕跡有可能來自編號MH-XX-XX輕型汽車上的油漆。
11. 嫌犯明知在開始操作前,應確保操作不會導致交通危險,但其仍不遵守,但嫌犯沒有小心駕駛及沒有提高警覺以避免交通意外發生。
12. 嫌犯亦明知其行為屬法律所不容許及受法律制裁。
上訴人未有就一審法院認定的事實及其法律定性有異議,僅就下列量刑的法律問題提出爭議﹕
1. 徒刑量刑過重
2. 緩刑期間過長
3. 禁止駕駛附加刑刑期過長
1. 徒刑量刑過重
上訴人認定一審法院就過失傷人罪的具體量刑十個月徒刑屬過重,主張應減刑八個月徒刑。
事實上,上訴人的上訴請求明顯不成立。
根據原審法院的有罪裁判,上訴人被裁定有實施一項經《道路法典》第六十六條第一款加重處罰的「過失傷人罪」。根據《刑法典》第一百四十二條的規定,過失傷人罪的抽象刑幅為一個月至兩年的徒刑或最高二百四十天的罰金。原審法院選科徒刑,因此,本個案的適用抽象刑幅為九個月至兩年的徒刑。
因此上訴人主張的八個月具體量刑是低於刑幅下限,故明顯不可能。
此外,根據一審法院認定的事實及情節,且按《刑法典》第六十五條的量刑準則,具體裁量約十個月徒刑為較刑幅下限的九個月高一個月,實未見有過重之虞。
2. 緩刑期間過長
《刑法典》第四十八條第五款規定﹕「暫緩執行徒刑之期間須在一年至五年之範圍內定出,自裁判確定時起計。」。
一審法院認為,對上訴人犯罪行為作譴責及以徒刑威嚇已足以實現刑罰的目的,故決定暫緩執行具體裁量的十個月徒刑,並定出緩刑期間為十八個月。
根據一審法院認定的事實及情節,為達到處罰的目的,上訴人在判刑確定後的十八個月內受徒刑的威嚇的裁判並無不當之虞。
事實上,雖然上訴人所實施的事實為過失行為,但其應可預見被害人可能被其駕駛的車輛輾傷的情況下,沒履行其應負的謹慎義務而最終導致被害人腳部被輾過兩次而受傷。
雖然傷勢不重故行為的結果的非價不高,但其不謹慎和罔顧他人身體完整性的取態的應受譴責程度不低,因此,十八個月暫緩執行徒刑的期間不見得有任何過重之虞。
3. 禁止駕駛附加刑刑期過長
上訴人認為原審法院裁量的五個月禁止駕駛附加刑刑期過長,主張減為法定刑幅的下限,即一個月。
一如其他刑罰應產生的作用,禁止駕駛附加刑亦應符合《刑法典》第四十條所規定的處罰目的和符合第六十五條規定的量刑標準,尤其是刑量必須與行為人的罪過相符合和足以達到預防犯罪的目的。
基於上文第2點就緩刑期間問題作述及的論點,尤其是行為人的罪過程度,上訴人主張的一個月禁止駕駛期間為法定刑幅下限,但本個案情節絶不能被視為同類個案最輕微的,而綜觀事實的一切可資量刑考慮的情節,五個月的禁止駕駛期間符合上訴人實施事實時表現出的罪過程度及屬為一達處罰目的所必要的刑量。
三、裁判
綜上所述,中級法院合議庭通過評議會表決,基於各上訴理由明顯不成立,裁定駁回上訴人A的上訴。
由上訴人支付訴訟費用當中包括6個計算單位的司法稅及根據《刑事訴訟法典》第四百一十條第四款規定處以6個計算單位的制裁。
通知各訴訟主體。
二零一零年七月二十二日,於澳門特別行政區
賴健雄 (裁判書製作法官)
蔡武彬 (第一助審法官)
司徒民正 (第二助審法官)
刑事上訴130/2010-1