案號: 458/2008 合議庭裁判書日期: 2010年7月29日
主題:
交通意外
民事索償
風險責任
《民法典》第499條第1款
不同車種
風險比率
賠償金額
《民法典》第342條
裁判書內容摘要
一、 如因證據不足而未能查清交通意外成因,法庭得以風險責任的制度去處理民事索償事宜(《民法典》第499條第1款)。
二、 私家車和電單車因分屬不同車種,兩者在本案交通意外中所應承擔的風險比率應有所不同。
三、 法庭不得定出高於民事索償方所要求的賠償金額。
四、 從原審法庭已認定的有關死者在意外中被猛烈撞至抛在地上、痛苦非常這事實情節,中級法院已可按照澳門《民法典》第342條,根據經驗法則合理推定死者在被撞時定會受驚非常。
第一助審法官
陳廣勝
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
上訴案第458/2008號
上訴人(民事索償被告): A
被上訴人(民事索償原告方): B、C
上訴所針對的法院: 澳門初級法院第一刑事法庭合議庭
案件在原審法院的編號: 刑事案第CR1-06-0062-PCC號
一、 案情敘述
澳門初級法院第一刑事法庭合議庭審理了第CR1-06-0062-PCC號附帶交通意外民事責任索償要求之刑事案,並已作出一審判決,裁定嫌犯D原遭檢察院控訴的一項過失殺人罪和一項對原《道路法典》第14條第1款之輕微違反均因證據不足、存疑無罪原則而控訴不成立,而就交通意外死者E的妻子B和兒子C兩人於該刑事訴訟中提出的民事索償要求,則僅裁定被告A基於嫌犯所駕私家車應為意外的發生承擔百分之六十的風險責任,須向原告方一共支付澳門幣989,245.80元賠償,另加自判決確定日起計至賠償金完全清付為止的法定利息(詳見載於案件卷宗第523至第528頁的判決書,而其內容亦在本上訴裁判書內被視為完全轉載)。
上述保險公司對判決表不服,遂透過律師向本中級法院提起平常上訴,力指原審法庭的相關裁判部份患有澳門《刑事訴訟法典》第400條第2款b項所指的「在說明理由方面出現不可補救之矛盾」的毛病,原審法庭理應裁定交通意外死者才是導致意外的唯一過錯方,而原審判出的精神損害和生命權的賠償金額亦過大(詳見卷宗第533至第554頁的葡文上訴狀內容)。
就保險公司的上訴,民事索償人並沒有行使《刑事訴訟法典》第403條第1款的答覆權。
案件卷宗移交予本上訴審級後,檢察院依照《刑事訴訟法典》第406條的規定,對之作出檢閱,認為由於上訴的標的祇涉及民事事宜,檢察院並無正當性去發表意見(見卷宗第564頁背面的批示內容)。
之後,主理本上訴案的原裁判書製作人對卷宗完成初步審查,而組成本院合議庭的兩名助審法官亦隨之相繼檢閱了卷宗。
經舉行《刑事訴訟法典》第414條所指的聽證後,本合議庭對原裁判書製作人所提交的上訴裁判書草案進行評議,但由於該草案所提出的有關將原審最終具體判出的總賠償金減至澳門幣374,371.00元的判案方案不獲多數票通過,現須由第一助審法官根據評議和表決的結果,編寫本最終裁判書,以對上訴作出裁決。
二、 上訴裁判依據
就保險公司在上訴狀內提出的原審判決在判案理據說明方面出現自相矛盾的問題,本院認為,雖然原審法庭表示已查明「當時,E正駕駛着重型電單車(車牌註冊號碼......),在嫌犯所駕駛的輕型汽車的左邊同一方向行駛着」,但這既證事實與後來原審法庭在其裁判書的「事實之判斷」一節內所作的有關「合議庭可以確定意外過程是被害人駕駛電單車從後方撞向嫌犯駕駛的正在左轉的車輛左邊車身,引致其受傷及死亡」的陳述之間並無任何矛盾。
事實上,由於原審合議庭實質並沒有認定有關原載於刑事控訴書內的涉案兩輛車輛當時是「並排在同一行車道......行駛着」的事實情節,那於上文節錄的兩段文字內容並沒有任何矛盾。換言之,上訴人在此部份的上訴理由並不成立,本院不得把案件發回重審。
上訴人又指出,上訴庭應改判死者才是導致交通意外發生的唯一過錯方,但本院經研究原審判決的理據說明後,完全認同原審有關因證據不足而未能查清交通意外成因的判斷,故原審以風險責任的制度去處理民事索償事宜的做法,是完全合法的。
另本合議庭考慮到《民法典》第499條第1款的規定,亦認同因私家車和電單車分屬不同車種,兩者在本案交通意外中所應承擔的風險比率應有所不同。(因此,實不能採納原裁判書製作人有關應把該比率按《民法典》第499條第2款規定平分為雙方各佔百分之五十的主張)。而原審已定出的案中私家車須為是次交通意外的發生承擔百分之六十的風險率,實再無下調的空間。
上訴人又指出,由於民事索償方當初在民事起訴狀內,就死者喪失生命權此事祇要求澳門幣400,000.00元的補償金額,故原審法院實不應為此定出超於這要求的澳門幣1,200,000.00元補償金額。
本院認為,這上訴理由成立,因基於不告不理原則,原審實不能定出高於民事索償方所要求的補償金額,上述有關生命權的補償金額應減為澳門幣400,000.00元。
上訴人又指出,原審為死者的精神損害定出的澳門幣400,000.00元補償金額實在過高,故請求把此金額減至澳門幣100,000.00元。
本院考慮到原審已查明該宗意外導致死者肝臟破裂、右側第六、第七、第八和第九肋骨外側段骨折、死者在入院的十八日內感到左邊身體受傷處痛楚非常,另從原審已認定的有關死者在意外中被猛烈撞至抛在地上、痛苦非常這事實情節,已可按照澳門《民法典》第342條,根據經驗法則合理推定死者在被撞時定會受驚非常,認為原審法庭根據《民法典》第489條第3款而定出的澳門幣400,000.00元精神補償金額亦應維持不變。(因此,合議庭實不能採納原裁判書製作人有關把此項補償金額減至澳門幣300,000.00元的主張)。
綜上,本院得裁定保險公司的上訴理由僅部份成立,進而得把原審就民事索償要求所作的裁判,調整如下︰
除了原審已定出的共澳門幣48,743.00元財產性賠償金額和死者的澳門幣400,000.00元精神損害補償金額均維持不變外,把原審就死者已喪失的生命權而定出的澳門幣1,200,000.00元補償金額減至澳門幣400,000.00元,各項相加後合共澳門幣848,743.00元賠償總額,而在維持原審就嫌犯與死者兩人車輛在意外中的風險所定的六、四比率下,A最終祇須向民事索償方一共支付澳門幣509,245.80元(伍拾萬零玖仟貳佰肆拾伍元捌角)的總賠償金,另加上原審已判處的自判決確定起計至款項完全付清為止的法定利息。
三、 判決
綜上所述,中級法院合議庭裁定A的上訴理由僅部份成立,因而把原審就B和C兩人共同提出的民事索償要求所作的裁判,調整如下︰
除了原審已定出的共澳門幣48,743.00元財產性賠償金額和死者的澳門幣400,000.00元精神損害補償金額均維持不變外,把原審就死者已喪失的生命權而定出的澳門幣1,200,000.00元補償金額減至澳門幣400,000.00元,各項相加後合共澳門幣848,743.00元賠償總額,而在維持原審就嫌犯與死者兩人車輛在意外中的風險所定的六、四比率下,A最終祇須向民事索償方一共支付澳門幣509,245.80元(伍拾萬零玖仟貳佰肆拾伍元捌角)的總賠償金,另加上原審已判處的自判決確定起計至款項完全付清前為止的法定利息。
民事索償方和保險公司須就民事索償在一審和二審的訴訟程序,按各自最終勝敗訴比例負責相應的訴訟費用。但民事索償方因已獲原審法庭批准法援,故暫可免付其應繳的訴訟費用。民事索償方的法援律師在本二審應得澳門幣700.00元服務費,由終審法院院長辦公室支付。
澳門,2010年7月29日。
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第一助審法官兼本裁判書製作人
陳廣勝
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第二助審法官
賴健雄
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主理本上訴案的原裁判書製作人
José Maria Dias Azedo(司徒民正)
Processo nº 458/2008
(Autos de recurso penal)
Declaração de voto
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se:
– absolver o arguido D da imputada prática de 1 crime de “homicídio por negligência” p. e p. pelo art. 134°, n° 1 do C.P.M., assim como da imputada contravenção p. e p. pelo art. 14°, n° 1, e art. 72° do C. da Estrada; e, (em relação ao pedido de indemnização civil) enxertado nos autos, decidiu-se,
– condenar a “A” a pagar aos demandantes (B e C), o montante total de MOP$ 989,245.80 e juros; (cfr., fls. 527 a 528 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformada com o assim decidido, a seguradora recorreu; (cfr., fls. 533 a 554-v).
*
Sem resposta, vieram os autos a este T.S.I..
2. Como relator, e após audiência de julgamento do recurso (ocorrida em 18.09.2008), elaborei projecto de acórdão que não mereceu a concordância dos meus Exm°s Colegas.
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Designada que agora foi a data para a leitura do Acórdão, passo a expor como me preparava para decidir, reproduzindo, de seguida, o que fiz constar no referido projecto de acórdão.
3. Deu o Colectivo do T.J.B. como provada a seguinte factualidade que constava da acusação:
“Em 2 de Setembro de 2004, pelas 16:15 horas, conduzia o arguido um automóvel ligeiro (matrícula n.° MJ-XX-XX), seguindo da Rua do Visconde Paço de Arcos em direcção à Avenida do Almirante Lacerda.
Ao chegar à "ilha de segurança" (安全島) sita em frente do Auto-Silo "Parkong", mudou a direcção do seu veículo, virando para uma outra rua (sic) à sua esquerda, preparando-se para entrar no auto-silo atrás mencionado.
Na altura, E conduzia, no lado esquerdo do arguido, e na mesma direcção, um motociclo pesado (matrícula n.° MB-XX-XX).
Precisamente no momento em que o arguido fazia a mudança de direcção do seu automóvel, foi o referido veículo embatido, no lado esquerdo, pelo motociclo conduzido por E.
O referido embate causou directa e obrigatóriamente o rompimento do fígado e fractura natural e obrigatóriamente. Posteriormente, E foi conduzido ao hospital para socorro.
Recebeu tratamento hospitalar até às 14:43 horas do dia 20 de Setembro de 2004, quando faleceu.”
Seguidamente, considerou provados os seguintes factos alegados no pedido de indemnização civil:
“Acontece que, à data da ocorrência do acidente, o D, proprietário do veículo automóvel MJ-XX-XX, tinha, à data do acidente, transferido a responsabilidade pela circulação do veículo para A, através da apólice n° VGP-XXX-03.
Pelas informação constantes dos autos, o acidente, ocorrido pelas às 16H15 de 2/9/2004, não provocou a morte instantânea da vítima que somente veio a falecer às 23H43 de 20/9/2004.
Pois, conforme o atestado médico durante essa 18 dias, o E sentia e continua a sentir imensas dores na parte da esquerda e no corpo, insensibilidade nas partes feridas da parte de fígado fractura e a fractura das 6a a 9a costelas direitas na esquerda.
Como tal, por aconselhamento médico, contínua, até ele morreu, a ter necessidade de tratamento médico e medicamentoso, há grave dor física e psicológico, durante esses 18 dias.
Após o embate, a vítima foi projectada para o chão, de tal modo violento que sofreu graves fractura e corporais, bem como facto gerador, necessariamente, de muito e terríval sofrimento e de grande dor.
Desde a data do acidente até a data de falecimento dele, ou seja, 20/9/2004, a título de despesas médicas, medicamentosas e oparações, conforme as facturas passadas pelo Hospital Conde são Januário, que se dão aqui por totalmente reproduzidas MOP$31,999.00.
Realização do funeral, na valor de MOP$14,108.00.
Lápide no valor de HKD$2,630.00(MOP$2,636.00).”
Considerou também provado que:
“De acordo com o seu registo criminal, o arguido é delinquente primário.
O arguido desempenha as funções de mergulhador nos Serviços de Alfândega, auferindo um salário mensal de MOP $16.000,00, tendo a seu cargo o sustento dos seus pais e sogros.
Possui o curso secundário.”; (cfr., fls. 533-v a 534).
E deu como “não provados” os factos seguintes:
“O arguido, sem se assegurar que não havia veículos atrás, mudou bruscamente de direcção, virando para a esquerda.
A viragem foi repentina, pelo que E não conseguiu fazer parar atempadamente o seu motociclo.
Sem se ter previamente assegurado que não iria fazer perigar o trânsito, o arguido mudou bruscamente a direcção do seu veículo, causando a queda do motociclo e do seu condutor, e provocando ferimentos a este, que veio a falecer em resultado dos referidos ferimentos.
O referido acto do arguido não só violou a obrigação de conduzir com prudência, bem como causou, por sua culpa, a morte de outrém, devido a ferimentos.
O arguido praticou o referido acto conscientemente e ciente que se trata de um acto que a lei não permite.”; (cfr., fls. 534-v).
4. Vem a demandada seguradora recorrer do segmento decisório que apreciando o pedido de indemnização civil enxertado nos autos a condenou no pagamento de uma indemnização aos demandantes do mesmo pedido civil, afirmando, em síntese, que padece a decisão objecto do seu recurso de “erro na apreciação da matéria de facto provada”, com violação dos art°s 496° e 498° do C.C.M. – cfr., concl. 1.ª a 24.ª – “contradição insanável da fundamentação” – cfr., concl. 25.ª a 29.ª – e “condenação em montantes excessivos”; (cfr., concl. 30.ª a 56.ª).
Tendo-se presente os imputados vícios, e não estando este Tribunal vinculado a conhecer dos mesmos na ordem em que a recorrente os suscita, mostra-se-nos de começar pelo vício da matéria de facto, ou seja, pela assacada “contradição insanável da fundamentação”.
Pois bem, o referido vício, como é sabido, consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. Tem de ser “insanável” ou irredutível, não podendo ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo às regras da experiência comum.
Clarificado que está o alcance do vício em questão, vejamos se o mesmo existe.
Fundamentando o seu ponto de vista, alega a ora recorrente que “o Colectivo a quo, ao mesmo tempo que deu como provado o facto constante da acusação formulada pelo Ministério Público de que o lesado seguia no seu motociclo ao lado do automóvel conduzido pelo arguido, em sede de fundamentação, vem dar como provado que, afinal de contas, aquele motociclo tripulado pelo lesado seguia atrás do veículo do arguido, indo posteriormente embater na parte lateral esquerda deste automóvel.”
Antes de mais, há que dizer que corresponde à verdade o facto de se ter dado como provado que “Na altura, E conduzia, no lado esquerdo do arguido, e na mesma direcção, um motociclo pesado (matrícula n.° MB-XX-XX)”, e que, “Precisamente no momento em que o arguido fazia a mudança de direcção do seu automóvel, foi o referido veículo embatido, no lado esquerdo, pelo motociclo conduzido por E.”
Por sua vez, também corresponde à verdade que em sede de fundamentação, consignou o Colectivo “a quo” que o “motociclo tripulado pelo lesado seguia atrás do veículo do arguido...”.
E será tal divergência uma “contradição insanável da fundamentação”?
Cremos que não, pois que independentemente do demais, o que se pode concluir é que o Colectivo a quo terá dito mais do que constava na matéria de facto dada como provada, já que, na matéria de facto não se especificava que o lesado seguia “ao lado” do arguido, o que como se compreenderá, não exclui a hipótese de, seguindo “do lado esquerdo e na mesma direcção”, seguisse atrás, o que, aliás, até se mostra em harmonia com a dinâmica do acidente.
Assim, inverificado que está o vício em questão, e não se tendo apurado a culpa de nenhum dos intervenientes do acidente, mal não nos parece que se tenha decidido com base no risco, como sucedeu.
No caso dos autos, decidiu o Colectivo atribuir ao lesado 40% de risco na produção do acidente, atribuindo ao arguido segurado pela ora recorrente os restantes 60%.
Preceitua o art. 499° do C.C.M. que:
“1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.”
Apreciando-se os factos dados como provados e não provados, cremos que a situação dos autos é a prevista no n° 2, pois que nos parece inviável atribuir-se maior percentagem de risco a quaisquer dos referidos intervenientes.
Nesta conformidade, vejamos.
Decidiu o Colectivo a quo fixar uma indemnização no montante total de MOP$1.648.743,00, resultante da soma dos montantes de MOP$1.200.000,00 fixado como indemnização do direito à vida da vítima, MOP$400.000,00, como indemnização dos danos morais da mesma vítima (sofridas antes do seu falecimento), MOP$31.999,00, como indemnização das despesas hospitalares e medicamentosas, e MOP$16.744,00, como indemnização das despesas com o funeral, e, posteriormente, atenta a percentagem de 60% de risco do arguido na produção do acidente, chegou ao montante de MOP$989.245,00 em que foi a ora recorrente condenada.
Dado que pediam os demandantes MOP$400.000,00, como indemnização do direito à vida, considera a recorrente que o Tribunal condenou para além do pedido, considerando também que excessivo é o montante de MOP$400.000,00 fixado como indemnização pelos danos morais da vítima, pedindo a sua redução para MOP$100.000,00.
Ora, quanto ao “direito à vida”, constata-se que o montante pedido era o de MOP$400.000,00, pelo que, não se pode ir além do peticionado, que não se mostra excessivo.
No que toca aos danos morais da própria vítima, face à factualidade dada como provada, tendo-se presente que a responsabilidade se funda no “risco” e recorrendo-se a critérios de equidade, considera-se adequado o montante de MOP$ 300.000,00.
Somando-se estes montantes com os fixados a título de danos patrimoniais, chega-se ao montante de MOP$748.743,00 que, atenta a percentagem de risco de 50% do arguido na produção do acidente, resulta na quantia de MOP$374.371,00 que corresponde ao montante no qual deve ser a ora recorrente condenada a pagar aos demandantes.
5. Assim, julgava parcialmente procedente o recurso.
Macau, aos de Julho de 2010
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José Maria Dias Azedo(司徒民正)
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