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上訴案第751/2010號
日期:二Ο一Ο年十一月四日

事由: - 假釋





摘 要

假釋的條件必須包含了以下的所有基本內容:
甲. 被判處六個月以上的徒刑;
乙. 實際服刑至少超過六個月及占總刑期的三分之二;
丙. 對重返社會表現出適當的能力和誠意;
丁. 釋放切合保護法律秩序及社會安寧的要求;
戊. 罪犯同意釋放。
裁判書製作人
蔡武彬

上訴案第751/2010號
上訴人:A(XXX)
被上訴決定:初級法院否決假釋的決定





澳門特別行政區中級法院判決書
在初級法院的合議庭普通刑事PCC-007-04-5案中,上訴人A因觸犯八項詐騙罪、六項信任濫用罪、二十一項偽造文件罪,共被判處九年徒刑。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2009年7月7日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-124-04-1-B號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2010年8月26日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人表示不服,向本院提起上訴。1
檢察院就上訴人A的上訴理由作出答覆:
1. 毫無疑問,監獄是一所觀察囚犯行為表現的場所,獄方給與的意見(尤其是獄長及技術員的意見)具有一定的重要性,故在整個假釋程序中,從檢察院給與假釋意見及至刑事起訴法庭作出決定,必然會考慮獄方所提交的假釋報告。然而,囚犯在獄中的良好行為表現不是給與其假釋的唯一考慮因素,我們須知道,囚犯在獄中服刑,遵守紀律及行為良好是最基本的義務,但並不表示遵守這些義務便必然可獲准假釋,我們不應混淆,囚犯遵守監獄的固有義務不等同表示囚犯的人格已完全改善。況且澳門刑事法律的假釋制度並不是一種自動機制,除考慮形式要件之外,還須考慮實質要件,尤其是考慮刑罰用以預防犯罪之目的是否已經達到,不僅是針對囚犯的特別預防,還有面對社會的一般預防。
2. 所謂一般預防犯罪,是指利用刑罰,讓市民知所警惕,不會心存僥倖而犯罪,從而讓整個社會信任刑事法律制度,達到預防犯罪之目的。
3. 就本案而言,上訴人共觸犯8項加重詐騙罪、6項信任之濫用罪及21項偽造文件罪,被害人共11人,損失合共約澳門幣兩佰多萬元,從犯罪的量及性質而言,已嚴重危害社會之秩序及安寧。檢察院認同上訴人向被害人作出民事賠償取決於其經濟能力,但試問在被害人仍未獲得賠償的情況下提前釋放上訴人,社會的反應怎樣?答案必然是負面的,因為無可避免地,本案的被害人會質疑刑罰之效果,繼而動搖市民對司法制度的信心,預防犯罪之目的便不能達到。因此,儘管上訴人已符合假釋的形式要件,但仍未符合假釋的實質要件,未能達到預防犯罪之目的。
基於上述理據,檢察院認為上訴人因未符合《刑法典》第56條第1款之規定而不獲准假釋,其上訴理由不成立,懇請法官 閣下駁回上訴,維持被上訴之決定。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第286-288頁,此處視為全文轉錄)2

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一.事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的合議庭普通刑事PCC-007-03-4案中,上訴人A因觸犯八項詐騙罪、六項信任濫用罪、二十一項偽造文件罪,共被判處九年徒刑。
- 上訴人將於2012年7月7日服完全部徒刑。並於2009年7月7日服完刑期的三分二。
- 監獄方面於2009年7月2日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。檢察院提出否決假釋的意見。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 如果上訴人獲釋後將獲XX旅行社有限公司聘用,擔任司機一職,預計月薪為澳門幣7,000元。(其內容載於卷宗第117頁)
- 刑事起訴法庭於2010年8月26日的批示,否決了對A的假釋。

二.法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了刑法典第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。3 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,Leal-Henriques及Simas Santos將假釋的條件歸納為包括以下的所有基本內容4,缺一不可:
甲. 被判處六個月以上的徒刑;
乙. 實際服刑至少超過六個月及占總刑期的三分之二;
丙. 對重返社會表現出適當的能力和誠意;
丁. 釋放切合保護法律秩序及社會安寧的要求;
戊. 罪犯同意釋放。
除了第甲、乙、戊點的要求基本上是形式的要件外,其餘的二項應該是最重要的實質要件。即是說,就本案而言,是否批准假釋,從根本上講,取決於是否確認了所有這二項要件,因為其它的形式要件都得到確認。而實際上,除了要符合形式上的條件以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的演變,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”5
從假釋報告提供的資料我們可以看到,僅過多年的牢獄生活,上訴人對所犯罪行為有了深刻的的悔悟;從入獄(2003年)至今,沒有受到任何紀律處分;積極參與監獄的工作,不斷進行學習、進修。也經常對自己的行為作出反省, 並且上訴人在獄中的行為被評定為“良”。獄方的社工、總警司以及監獄長都對上訴人的假釋提出肯定的意見。 從這些事實,我們可以看到,他有積極的重返社會的意願,並且為重返社會做出了積極的準備,亦可以說上訴人的人格已朝正面及積極的方向發展。
也就是說,上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
誠然,我們也考慮上訴人所犯的罪行(涉及多人受害以及金額巨大的詐騙罪)的嚴重性以及在維護社會、法律秩序的考慮方面的因素,但是,我們不能不看到,由於罪犯在犯罪特別預防方面所表現的有利因素,我們必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,尤其是經過上次假釋的否決,仍然不放棄人格的再塑造的事實,我們不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用, 否則,我們無法真正地實現刑法所追求的刑罰的目的。
另一方面,我們知道,假釋並不是刑罰的終結。它的最有效的作用就是讓在獄中表現好的罪犯在完全被釋放之前的一個過渡期能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會。6這種作用往往比讓罪犯完全的服完所判刑罰更為有利。
至於上訴人所被判的對受害人的賠償的支付,我們反而覺得再上訴人獲得自由、有了穩定的工作以後會更有條件進行。
更重要的事,上訴人在獄中的表現良好,人格演變有很大的進步,這反而讓我們相信,假若提早釋放,附加假釋的義務,尤其是儘快進行工作以及安排對受害人的賠償,以彌補其犯罪所造成的惡害,將會極大地減低公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊。
因此,我們認為上訴人具備了假釋的條件,其上訴理由成立,而否決假釋的決定應予以撤銷。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由成立,撤銷原審法院的決定,批准上訴人的假釋。
上訴人在假釋期間,除了必須依法接受社會重返廳社工的輔導外,必須繼續遵守良好行為的義務,不能進入賭場以及其他類似的娛樂設施。
另外,必須在出獄後一個月內開始工作,並即時開始逐步支付法院所作的對受害人家屬的賠償金額,將以每月至少1/3工資的款項存入卷宗開設的戶口。
立即出具釋放令,並作出必要的通報。
上訴人無需支付本案訴訟費用。而本院確定給予法院委任代理人的代理費1000澳門元,由終審法院院長辦公室支付。
澳門特別行政區,2010年11月4日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝(本人考慮到上訴人當初的詐騙罪案情情節嚴重、被騙人數眾多、所涉金額非常巨大,且上訴人在服刑期間並沒有作出任何重大的積極立功行為,故認為上訴人的假釋請求並不符合《刑法典》第56條第1款b項的要求)。
1 其葡文內容如下:
1. Para a análise do comportamento prisional de um recluso, e para fundamentar o juízo de (não) concessão de liberdade condicional ao mesmo, há-se relevar, sobretudo, a informação de quem mais de perto (e diariamente) contacta com o mesmo – i.e., o Corpo de Guardas do EPM e a Técnica de Reinserção Social que o acompanha -, e do Director do EPM.
2. In casu, os pareceres da Chefia de Guardas, do Técnico Social, e do Direito do EPM são, todos, favoráveis à libertação.
3. Os elementos constantes dos autos não revelam que o recluso tivesse/tenha um historial de dependência de estupefacientes ou de droga, ou sequer que tivesse/tenha hábitos regulares de consumo de estupefacientes ou de droga.
4. Também não há nada nos autos que nos diga o ora recorrente não valora o dever de indemnizar os ofendidos.
5. Ademais, o recluso é “primário” (i.e., nunca houvera cometido qualquer crime, antes de cometer estes por que foi condenado e pelo qual está a cumprir pena).
6. A sociedade não tem portanto nada a temer, com a libertação do ora recorrente, e esta não põe em causa, de maneira alguma, os valores jurídicos protegidos pelas normas criminais.
7. É evidente que não há razões de prevenção geral e de defesa da ordem jurídica e da paz social que imponham a não concessão, ao ora recorrente, da liberdade condicional por ele requerida.
8. Não conceder a liberdade condicional ao ora recorrente é fazer dele um “bode expiatório” de culpas alheias e de infundados medos sociais.
9. Dos elementos constantes dos autos colhe-se a indicação de que é fundadamente de esperar que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
10. O instituto da liberdade condicional foi instituído para promover a ressocialização e potenciar uma gradual preparação para o reingresso na vida livre.
11. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado, vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
12. Para a fixação, em concreto, de um regime de liberdade condicional é a considerações de socialização que deve atender-se, não a considerações de culpa.
13. O juízo que fundamenta a não concessão de liberdade condicional tem necessariamente que ser um juízo categórico de que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e de que a sua libertação se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
14. É inadmissível a concepção segundo a qual não se concederia a liberdade condicional a um recluso quando este não houvesse pago indemnizações impostos por sentença.
15. A lei prevê a possibilidade de a liberdade condicional ser condicionada ao cumprimento de determinados deveres e regras de conduta, cujo incumprimento pode dar origem a que se execute a prisão pelo tempo que falta cumprir.
16. Condicionado a liberdade a conceder pela imposição de obrigações e regras de conduta, potencia-se ao agente o reingresso na vida livre, em comunidade, garantindo-se ainda uma minimização dos eventuais riscos a suportar pela sociedade com a libertação antecipada do recluso;
17. Não o fazendo, violou a douta decisão recorrida o número 1 do artigo 56º do Código Penal.
Termos em que, e nos mais de direito, se requer a V. Exas. que revoguem a decisão de fls. 231 e segs., decidindo, a final, concder ao ora recorrente a liberdade condicional.
2 其葡文內容如下:
Não assiste, a nosso ver, razão ao recorrente.
Vejamos.
Conforme tem decidido este Tribunal, na esteira do preceituado no artº. 56° do C. Penal, a liberdade condicional é uma medida a conceder caso a caso, “dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintoma com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação a defesa da ordem jurídica e da paz social” (cfr., por todos, ac. de 12-6-2003, proc. n.º 116/2003).
E, no caso presente, não se verifica, desde logo, o pressuposto referido na al. a) do n.º. 1 do citado normativo.
Não é possível, realmente, formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade.
É certo que, em sede de comportamento prisional, o mesmo mereceu a avaliação global de “Bom” (tendo ainda, como recluso, a classificação de “Confiança”).
Mas o que importa, como é sabido no âmbito em apreço, é o “comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização …” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pgs. 538 e segs.).
Mostra-se inverificado, também, por outro lado, o requisito previsto na al. b) do mesmo dispositivo.
Há que ter em conta, a propósito, a repercussão dos factos praticados na sociedade.
O que vale por dizer, igualmente, que não podem ser postergadas as exigências de tutela do ordenamento jurídico (cfr. Loc. cit.).
Em termos de prevenção positiva, na verdade, há que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca à validade das normas violadas, através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada …” (cfr. Mesmo Autor, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg. 106).
Deve, pelo exposto, ser negado provimento ao recurso.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531;
參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
4 Leal-Henriques及Simas Santos, Código Penal de Macau, anotado,第153頁。
5 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
6 Cfr. L. Henriques e Simas Santos in, “Noções Elementares de Direito Penal de Macau, 1998, pág. 142. Acórdãos deste TSI, entre outros, de 11 de Abril de 2002 do Processo Nº 50/2002.

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