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案件編號: 868/2010 合議庭裁判書日期: 2011年1月27日

主題:
   緩刑
   同一案件
   共同嫌犯
   相對公平原則
   不認罪態度


裁 判 書 摘 要
就緩刑與否的問題,在同一案件內,在各共同嫌犯的過錯程度和所實施的不法事實的不法性程度均大致相同下,基於相對公平原則,不應單純以各共同嫌犯的認罪或不認罪態度來認定是否批准彼等緩刑或不緩刑,因此上訴庭考慮到另外兩名同案共同嫌犯因認罪而已獲原審批准緩刑,認為應改判兩名上訴人緩刑,但由於兩人在一審庭上並沒有坦白認罪,彼等的緩刑期應較兩名非上訴人長。


第一助審法官
陳廣勝

澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
上訴案第868/2010號
   上訴人: 第三嫌犯A、第四嫌犯B
非上訴人: 第一嫌犯C、第二嫌犯D
上訴所針對的法院: 澳門初級法院第四刑事法庭合議庭
案件在原審法院的編號: 刑事案第CR4-08-0089-PCC號
一、 案情敘述
澳門初級法院第四刑事法庭合議庭審理了第CR4-08-0089-PCC號刑事案,於2010年9月17日作出一審判決,裁定案中第一嫌犯C實施了兩項由澳門《刑法典》第198條第1款a項和第196條a項所聯合規定懲處的加重盜竊罪,每罪各處以一年徒刑,在兩罪並罰下,處以一年零九個月的單一徒刑,並在附隨考驗制度下,准予緩刑兩年;裁定第二嫌犯D實施了一項由《刑法典》第198條第1款a項和第196條a項所聯合規定懲處的加重盜竊罪及一項《刑法典》第197條第1款所規定懲處的盜竊罪,分別處以一年徒刑和九個月徒刑,在兩罪並罰下,處以一年零三個月的單一徒刑,並在附隨考驗制度下,准予緩刑兩年;裁定第三嫌犯A和第四嫌犯B均實施了兩項由《刑法典》第198條第1款a項和第196條a項所聯合規定懲處的加重盜竊罪,及一項《刑法典》第197條第1款所規定懲處的盜竊罪,對每項加重盜竊罪各處以相同的一年零四個月徒刑,而對盜竊罪則處以相同的一年徒刑,在兩人的三罪並罰下,均被處以相同的一年零九個月的單一實際徒刑(詳見載於案件卷宗第422至第428頁的判決書內容)。
  第三和第四嫌犯不服,今透過辯護人向本中級法院提起平常上訴(詳見卷宗第495至第507頁和第523至第543頁的兩份葡文上訴狀內容)。
  就兩人的上訴,駐原審法院的檢察官在行使澳門《刑事訴訟法典》第403條第1款所指的答覆權時,均認為上訴庭應維持原判(詳見卷宗第545至第550頁和第551至第555頁的兩份葡文上訴答覆書內容)。
  案件卷宗移交予本上訴審級後,助理檢察長依照《刑事訴訟法典》第406條的規定,對之作出檢閱,並發表意見書,認為兩人的上訴均無理(詳見卷宗第620至第623頁的葡文法律意見書內容)。
其後,經本案的裁判書製作人對卷宗完成初步審查和同時組成合議庭的兩名助審法官檢閱卷宗後,本上訴庭於今天較早時候舉行《刑事訴訟法典》第414條所指的聽證。
  由於裁判書製作人原提交合議庭審議的上訴裁判書草案涉及建議維持原審不准第三和第四嫌犯緩刑的部份不獲兩名助審法官同意,本合議庭現須根據評議結果,透過本份由第一助審法官編寫的最後裁判書,對該兩名嫌犯提起的上訴作出判決。
二、 上訴裁判的事實依據說明
  首先,須回顧一審判決書第5至第9頁內的所有既證事實(而該等事實在此被視為完全轉載)。
三、 上訴裁判的法律依據說明
本院須指出,上訴庭祇解決上訴人在上訴狀總結部份所具體提出和框劃的問題,而無需分析上訴人在提出這些問題時所主張的每項理由(此一見解尤已載於本中級法院第47/2002號案2002年7月25日合議庭裁判書、第63/2001號案2001年5月17日合議庭裁判書、第18/2001號案2001年5月3 日合議庭裁判書、第130/2000號案2000年12月7日合議庭裁判書,和第1220號案2000年1月27日合議庭裁判書內)。
兩名上訴人A和B均在各自的上訴狀內異口同聲地主張上訴庭應把彼等被原審法庭判處罪成的多於一項的盜竊罪行,改判成單一項連續盜竊罪行,以及希望獲准緩刑。此外,A亦提出無論如何,她應以從犯(而非正犯)身份被論處。
  就連續犯這課題,本院曾在第283/2009號(刑事上訴)案2009年6月18日合議庭裁判書和第308/2010號(刑事上訴)案2010年5月6日的合議庭裁判書內指出:
  「現行澳門《刑法典》第29條規定:
「第二十九條
(犯罪競合及連續犯)
一、 罪數係以實際實現之罪狀個數,或以行為人之行為符合同一罪狀之次數確定。
二、 數次實現同一罪狀或基本上保護同一法益之不同罪狀,而實行之方式本質上相同,且係在可相當減輕行為人罪過之同一外在情況誘發下實行者,僅構成一連續犯。」
  而在對這條文的第二款作出準確的法律解釋前,必須重溫葡萄牙科英布拉大學法學院已故刑事法律教授EDUARDO CORREIA先生就連續犯這概念所主張、並得到澳門現行《刑法典》第29條第2款行文實質吸納的權威學說(詳見其書名為“DIREITO CRIMINAL”的刑法教程,第二冊,科英布拉Almedina書局,1992年再版,第208頁及續後各頁的內容)。
  根據這學說,以連續犯論處犯罪人的真正前提,是奠基於在具體案情內,存在一個可在相當程度上,使行為人在重複犯罪時感到便利、和因此可相當減輕(亦即以遞減方式逐次減輕)其在每次重複犯罪時的罪過程度的外在情況。
  該位著名刑事法律教授在上述刑法教程第二冊第210頁中,就列舉了四個典型範例,以確定何謂「外在情況」:
一、 如針對1886年葡國《刑法典》所指的通姦罪行,倘姦夫甲與情婦乙在實施第一次通姦行為後,兩人同意將來繼續通姦,則針對這兩人的第一次和續後的通姦行為,得以連續犯論處;
二、 甲首次發現某住宅有一虛掩暗門,遂決定透過此門入內偷竊。在得手後,日後仍發現該住宅的暗門仍存在,故再以相同手法,多次利用該扇虛門入屋內偷竊;
三、 某曾在過去製造假錢幣的技師,被要求再利用在首次鑄假幣時製造的假幣鑄造模具,去再次實施鑄假幣的罪行;
四、 某盜賊原祇想入屋盜取特定珠寶,但在完成實施這犯罪計劃後,卻同時發現屋內還有現金,因此臨時決定擴大原先偷竊活動的範圍,把現金也偷去。
  在上述四個範例中,行為人在第二次的犯罪行為的過錯程度均在相應的「外在情況」出現下,得到相當的減輕,故基於實質公平原則和過錯原則,應以連續犯論處。
  由此可見,現行《刑法典》有關連續犯概念方面的第29條上述行文,是深受該權威學說的影響。
  另須強調的是,在決定是否以本屬數罪並罰的法定例外處罰機制的連續犯懲罰制度去論處犯罪行為人時,是祇從其過錯層面(或罪狀的主觀要素方面)去考慮(註:而這亦是實質公平原則和過錯原則所使然),而不會考慮犯罪人在第二次和倘有的續後各次重複犯罪中所造成的犯罪後果,因涉及諸如犯罪後果等的客觀情節,祇會在適用澳門《刑法典》第73條所指的連續犯法定刑幅內作具體量刑時,才加以考慮。」
  好了,本院經分析原審既證事實,認為雖然各嫌犯針對案中的商舖的盜竊手法在本質上相同、且相關的兩種盜竊罪(加重或不加重的盜竊)的罪狀均基本上在保護著同一法益,但被揀選為盜竊對象的商舖確全屬不同的場所,因此彼等在不止一處地方的作案情況,無論如何並不可歸納於上述學說所指的第二個範例中,也明顯非屬其餘範例的範疇,故並不是《刑法典》第29條第2款所指的連續犯情況。換言之,彼等首次的盜竊行為的成功並不構成其第二次及或往後次數的盜竊行為的外在誘因,故本院不可以以連續犯的概念對彼等有關不止一次的具體盜竊行為作出論處(見上述第308/2010號裁判書的立場)。
  而就A提出的從犯的上訴問題,本院認為根據原審法庭所認定的既證事實,應維持原審有關以正犯論處的判罪決定,這是因為即使她沒有親身參與或作出有關犯罪計劃的每一個行為或環節,但由於她有與他人預先協定好和同意有關犯罪計劃,她絕不是從犯,而是共同正犯。
  最後,就兩名上訴人緩刑與否的問題,本院認為在同一案件內,在各共同嫌犯的過錯程度和所實施的不法事實的不法性程度均大致相同下,基於相對公平原則,不應單純以各共同嫌犯的認罪或不認罪態度來認定是否批准彼等緩刑或不緩刑,因此考慮到另外兩名同案共同嫌犯因認罪而已獲原審批准緩刑,亦應改判兩名上訴人緩刑,但由於她們兩人在一審庭上並沒有坦白認罪,彼等的緩刑期應較兩名非上訴人長一年,並必須遵守考驗制度。
四、 判決
  綜上所述,中級法院合議庭裁定第三嫌犯A和第四嫌犯B的上訴理由僅部份成立,因而批准兩人緩刑三年,但兩人須遵守考驗制度,而原審判決的其餘部份就維持不變。
  上訴人A和B均須支付各自上訴的敗訴部份的訴訟費,前者還須支付相應的肆個訴訟費用計算單位的司法費,而後者則須支付相應的貳個訴訟費用計算單位的司法費。
  另在本院庭上為兩名非上訴人辯護的同一辯護人則應得澳門幣壹仟元的總辯護費,這筆辯護費現由終審法院院長辦公室支付。
  命令立即對兩名上訴人發出釋放令狀。
  把本上訴裁判書內容亦告知案中沒有上訴的第一嫌犯C和第二嫌犯D本人。
  澳門,2011年1月27日。
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第一助審法官兼本上訴裁判書製作人
陳廣勝
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第二助審法官
譚曉華
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原裁判書製作人
José Maria Dias Azedo (司徒民正)

Processo nº 868/2010
        (Autos de recurso penal)



Declaração de voto


1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. foram A e B, (que responderam como3ª e 4ª arguidas), condenadas como co-autoras da prática em concurso real de 2 crimes de “furto qualificado” p. e p. pelo art. 198°, n° 1, al. a), e 1 outro p. e p. pelo art. 197°, n° 1, do C.P.M., fixando-lhes o Colectivo as penas parcelares de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um dos primeiros e a de 1 ano de prisão pelo terceiro.

Em cúmulo, foram condenadas na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 427-v a 428v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformadas, as arguidas recorreram.

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A (3ª) arguida A, pediu a requalificação da sua conduta como a prática de 1 crime na forma continuada e como cúmplice, pedindo também a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 495 a 506).

Por sua vez, a (4ª) arguida B, concluiu a sua motivação pedindo também a requalificação da sua conduta como a prática de 1 crime na forma continuada e a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 523 a 543).

*

Como relator do processo (por efeitos da redistribuição ocorrida em 10.01.2011), elaborei projecto de acórdão onde sugeri a improcedência dos recursos.

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Vencido que fiquei quanto à peticionada suspensão da execução da pena, passo a expor do porque da minha divergência em relação ao entendimento dos meus Exm°s Colegas.

2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“C (1ª arguida), D (2ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) são residentes de Macau e conhecem uma a outra.
C (1ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) combinaram encontrar-se num café na Rua de Brás da Rosa às 10:00 em 12 de Abril de 2007. No encontro, as três arguidas conluiaram-se para furtar cordyceps sinensis à Loja de Produtos do Mar “XX” (XX燕窩參茸海味) que se situa na Rua do Rebanho. De acordo com o plano delas, A (3ª arguida) e B (4ª arguida) iriam fingir comprar produtos e perguntar pelos preços, de forma a distrair o empregado da loja e, neste momento, C aproveitaria esta oportunidade para furtar cordyceps sinensis. O objecto a ser obtido seria vendido em Gongbei, China e o dinheiro a auferir seria dividido igualmente entre as três. As três arguidas concordaram com o plano. Assim, cerca do meio-dia, as três arguidas dirigiram-se à Loja de Produtos do Mar “XX” na Rua do Rebanho. Naquela altura, estavam na loja E (mulher do dono da loja F) e a empregada G. B (4ª arguida) e C (1ª arguida) entraram na loja e B (4ª arguida) perguntar a E pelos preços dos vários produtos e pediu à mesma que lhe mostrasse os produtos, por outro lado, A (3ª arguida) estava fora da porta da loja a perguntar à G pelos preços de alguns produtos. Neste momento, C (1ª arguida) aproveitou o tempo para procurar os cordyceps sinensis. Ao descobrir que os cordyceps sinensis estavam guardados no armário balcão da loja, a mesma abriu a porta do armário e levou uma embalagem dos cordyceps sinensis, aproveitando-se da distracção de E e G provocada por A (3ª arguida) e B (4ª arguida), e pôs logo a embalagem na sua mala de mão. Após obtido os cordyceps sinensis, as três arguidas deixaram a loja e deslocaram-se juntas ao Posto Fronteiriço das Portas do Cerco para saírem de Macau, no sentido de vender os produtos furtados a uma loja no mercado de Gongbei. De tal venda, obtiveram um montante de RMB7.500,00. O montante foi dividido igualmente entre si, auferindo cada uma delas uma quantia de RMB2.500,00.
Depois de as três arguidas irem-se embora, E suspeitou que aconteceu alguma coisa e examinou os produtos na loja. Ela descobriu perder uma embalagem de cordyceps sinensis que pesava 12 taeis, custando cada tael HKD2.800,00. Foi registada uma perda total de HKD33.600,00.
A 14 de Abril de 2007, cerca das 13H00, D (2ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) planearam furtar outra vez cordyceps sinensis da maneira acima mencionada, tendo escolhido como alvo a Farmácia Chinesa XX (XX中藥房) que se situa na Rua 2 Iao Hon. Concordando com o plano, as três dirigiram-se à Farmácia Chinesa XX. Apenas estava H (a cunhada do titular da licença, I,) na loja na altura. D (2ª arguida) e B (4ª arguida) entraram primeiro na loja. Quando B pediu a H para lhe recomendar angélica sinensis, D (2ª arguida) ficou ali à procura do lugar onde se guardavam os cordyceps sinensis. Pouco tempo depois, A (3ª arguida) entrou na loja e pediu a H para lhe recomendar muitos tipos de produtos. Por fim, D (2ª arguida) aproveitou a distracção de H, provocada por A (3ª arguida) e B (4ª arguida), levou uma embalagem de cordyceps sinensis e foram-se embora as três arguidas depois disso. A Farmácia Chinesa XX perdeu 8 taeis de cordyceps sinensis que custava HKD2.880 por tael, totalizando uma perda de HKD23.040,00.
A 15 de Abril de 2007, cercas 11H00, C (1ª arguida), D (2ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) combinaram encontrar-se de novo num café no Edf. Jardim Cheong Meng da Rua de Brás da Rosa e conluiaram-se para furtar cordyceps sinensis da mesma maneira acima descrita, tendo escolhido como alvo Agência Comercial Ginseng XX (XX參茸貿易行) que se situa na Rua do Rebanho. Concordando com o plano, as quatro arguidas dirigiram-se à referida agência comercial. Naquela altura, apenas estavam o dono da loja J e a sua mulher K na loja. D (2ª arguida) e B (4ª arguida) entraram primeiro na loja e, em seguida, C (1ª arguida) e A (3ª arguida). Primeiramente, B (4ª arguida) começou a conversar com J e, por outro lado, C (1ª arguida) e A (3ª arguida) perguntaram a K pelos preços dos vários produtos. Neste momento, D (2ª arguida) observou a loja de modo a procurar o lugar onde se guardavam os cordyceps sinensis. Depois, D (2ª arguida) aproveitou a distracção de J e de K, provocada por C (1ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida), retirou um frasco de cordyceps sinensis e meteu-o logo num saco plástico que ela levou. Depois disso, a mesma foi-se embora logo com B (4ª arguida). Neste momento, J suspeitou que aconteceu alguma coisa e examinou, de imediato, os produtos na loja. Ao descobrir ter perdido um frasco de cordyceps sinensis, o mesmo interceptou C (1ª arguida) e A (3ª arguida) e informou à polícia. C (1ª arguida) e A (3ª arguida) negaram conhecer D (2ª arguida) e B (4ª arguida) quando foram inquiridas na esquadra da PSP e foi-lhes permitido ir embora após a inquirição.
D (2ª arguida) e B (4ª arguida) deslocaram-se ao Edf. Kwan Cheong na Rua da Alegria após subtraído os cordyceps sinensis. No vão de escada do edifício, as duas retiraram os cordyceps sinensis do frasco de vidro e puseram-nos num saco plástico, deixando o frasco de vidro no vão de escada (tal frasco de vidro foi encontrado posteriormente pela polícia). Seguidamente, as duas arguidas dirigiram-se ao Mercado Vermelho para pesar os cordyceps sinensis subtraídos e, depois disso, foram juntas a Gongbei, através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco no sentido de vender os cordyceps sinensis furtados a uma loja no mercado de Gongbei. Da venda obtiveram RMB16.000,00. As duas voltaram para Macau através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco às 16H09 e encontraram-se com C (1ª arguida) e A (3ª arguida) na Praça das Portas do Cerco. As quatro dividiram o dinheiro mencionado em partes iguais, obtendo cada uma delas uma quantia de RMB4.000,00. Após verificado os produtos na loja, J descobriu perder 12 taeis de cordyceps sinensis que custava HKD3.100 por tael, totalizando uma perda de RMB37.200,00.
Com base no disco de gravação fornecido por E, mulher de dono da Loja de Produtos do Mar XX, a polícia levou as quatro arguidas para a esquadra no dia 17 de Abril de 2007 para investigação, procedendo-se ainda ao reconhecimento de arguidos. Na esquadra da PSP, E e G conseguiram identificar C (1ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) como autoras do furto.
No mesmo dia e no dia 18 de Abril na esquadra da PSP, J, dono da Agência Comercial Ginseng XX e a sua mulher K conseguiram identificar C (1ª arguida), D (2ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) como autoras do furto.
No dia 19 de Abril de 2007 na esquadra da PSP, H da Farmácia Chinesa XX conseguiu identificar D (2ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) como autoras do furto.
C (1ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) agiram de forma livre, voluntária e consciente, executando um plano traçado previamente para furtar com dolo os bens da Loja de Produtos do Mar “XX” no dia 12 de Abril de 2007. As três arguidas actuaram em conjugação de esforços, sendo A (3ª arguida) e B (4ª arguida) responsáveis por distrair as empregadas da loja e D (2ª arguida) por subtrair os cordyceps sinensis da loja. Após vendido os bens furtados, as três arguidas dividiram igualmente o dinheiro entre si. A conduta das três arguidas causou danos aos bens de F (1º ofendido).
D (2ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) agiram de forma livre, voluntária e consciente, executando um plano traçado previamente para furtar com dolo os bens da Farmácia Chinesa XX no dia 14 de Abril de 2007 e concordando em dividir entre si os interesses obtidos. As três arguidas actuaram em conjugação de esforços, sendo A (3ª arguida) e B (4ª arguida) responsáveis por distrair os empregados da loja e D (2ª arguida) por subtrair os cordyceps sinensis da loja. Após vendido os bens furtados, as três arguidas dividiram igualmente o dinheiro entre si. A conduta das três arguidas causou danos aos bens de I (2º ofendido).
C (1ª arguida), D (2ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) agiram de forma livre, voluntária e consciente, executando um plano traçado previamente para furtar com dolo os bens da Agência Comercial Ginseng XX no dia 15 de Abril de 2007 e concordando em dividir entre si os interesses obtidos. As quatro arguidas actuaram em conjugação de esforços, sendo C (1ª arguida), A (3ª arguida) e B (4ª arguida) responsáveis por distrair os empregados da loja e D (2ª arguida) por subtrair os cordyceps sinensis da loja. Após vendido os bens furtados, as quatro arguidas dividiram igualmente o dinheiro entre si. A conduta das quatro arguidas causou danos aos bens de J (3º ofendido).
A conduta das quatro arguidas era proibida e punida pela lei.”
Conforme os registos criminais, as quatro arguidas são primárias.”; (cfr., fls. 424 a 426 e 594 a 601).

3. No que toca pretendida “suspensão da execução da pena”, eis como me preparava para decidir.

Quanto ao instituto da “suspensão da execução da pena”, tem esta Instância repetidamente afirmado que:
“1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 13.04.2000, Proc. n° 61/2000 de 31.01.2002, Proc. n° 10/2002 e o hoje proferido no Proc. n° 781/2009).

“In casu”, ponderando na personalidade pelas recorrentes revelada em sede da audiência de julgamento – nomeadamente, na não confissão dos factos, reveladora de falta de arrependimento – entendeu o Colectivo a quo que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizavam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, decidindo assim não suspender a execução das penas decretadas às ora recorrentes.

E, como se deixou consignado, acertada se nos mostra tal decisão.

Na verdade, como bem salienta o Ilustre Procurador-Adjunto, a favor das recorrentes, nada se apurou, e em termos agravativos há a ter em conta a grande intensidade do dolo, (atente-se no plano engendrado, nos motivos –fúteis– do crime, e na sua forma de cometimento, em comparticipação), não sendo igualmente de olvidar as razões de prevenção especial e geral.

Entendeu-se porém no douto Acórdão que antecede que não se devia discriminar a pena aplicada às recorrentes e às (1ª e 2ª) arguidas, não recorrentes, que beneficiaram da suspensão da execução da pena.

Cremos, todavia, não ser este o melhor entendimento.

Com efeito, as ora recorrentes, mesmo depois de confrontadas com as declarações das 1ª e 2ª arguidas (não recorrentes) que em julgamento admitiram e confessaram a prática dos crimes, remeteram-se – não ao silêncio, mas – a uma negativa pertinaz, demonstradora de uma absoluta falta de arrependimento e de reconhecimento do desvalor da sua conduta.

Assim, e sem prejuízo do muito respeito por entendimento em sentido diverso, não nos parece possível o necessário “juízo de prognose favorável” a que alude o citado art. 48° do C.P.M..

Por sua vez, não se pode olvidar que os “crimes patrimoniais”, e em especial, os de “furto”, têm registado um considerável aumento na R.A.E.M., e que para além do prejuízo que causam aos ofendidos, não deixam de perturbar e abalar a desejada paz jurídica e social; (cfr., v.g., neste sentido, o Ac. deste T.S.I. de 22.06.2006, Proc. n° 115/2006).

Nesta conformidade, em causa estando 3 crimes de “furto qualificado”, e atento o seu “modus operandi”, não me parece pois que a ora decretada suspensão da execução da pena aplicada às ora recorrentes acautele tais valores, realizando, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção (geral) de tal tipo de ilícito.

4. Daí, em causa não estando o segmento decisório em relação às (1ª e 2ª) arguidas, não recorrentes, (e parecendo-me até que a decretada suspensão da execução da pena constitui um “desvio” ao entendimento que sobre a questão tem este T.S.I. vindo a assumir), a presente declaração.

Macau, aos 27 de Janeiro de 2011

José Maria Dias Azedo
第868/2010號上訴案 第1頁/共19頁