卷宗編號: 657/2007
日期: 2011年05月26日
關健詞: 證據的審查、舉證責任、小費、周假、年假及強制性有薪假
摘要:
- 按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
- 當客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給雇主,再由其自行決定如何分配給工人,而工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從雇主的決定時,必須計算在工人的薪金內。倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
- 不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。
- 根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
- 上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
- 根據現行《民法典》第三百三十五條第一款之規定 ( 1966年之《民法典》為第三百四十二條 ),應由工人提出有關證據,而非被告去反證其沒有阻止工人享用年假。
- 倘沒有阻止享用年假的事實,則不能給予三倍之工資補償,應按照第101/84/M號法令第二十四條第二款或第24/89/M號法令第二十二條第二款的規定,給予等同工資的補償。
裁判書制作人
何偉寧
中級法院民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 657/2007
日期: 2011年05月26日
上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: A (原告)
一. 概述
被告澳門旅遊娛樂有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2007年06月04日判處其向原告A支付澳門幣$234,007.76元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第207至231頁背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告就被告之上訴理由作出答覆,有關內容載於卷宗第237至第239頁背頁,在此視為完全轉錄2。
二. 事實
已審理查明之事實載於原審判決的第二部份 (卷宗第189頁背頁至190頁背頁),在此視為完全轉錄3。
三. 理由陳述
被告的上訴理由可綜合為:
1. 證據的審查及事實的認定存有錯誤。
2. 錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪。
3. 錯誤將 “小費” 計算入薪金內。
4. 錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同。
5. 錯誤認定被告阻止原告享用年假。
現在我們逐一審理其上訴理由是否成立。
1. 關於證據的審查及事實的認定存有錯誤方面:
按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
在本個案中,經分析卷宗的所有資料,並未發現原審法院在證據的審查和事實的認定方面有任何明顯錯誤。
基於此,有關上訴理由並不成立。
2. 關於錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪方面:
被告認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
3. 關於錯誤將 “小費” 計算入薪金內方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場 ( 可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007 ) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
4. 關於錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同方面:
根據已審理查明的事實,工人倘放假將失去該日的工資 ( 當中包括該日的 “小費” 部份,從中亦可印證 “小費” 是工資的構成部份 )。
基於此,不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。相反,其上班工作的目的正是為了不想失去有關的工資。
根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款4規定工人在周假及強制性有薪假工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
然而,沒有任何事實證明原告和被告間的勞動合同比上述之法定補償更為有利,因當中並沒有明確表明有關假期的補償方式,只是簡單的約定了工人的工資由兩部份組成 - 小費和固定薪金,以及不上班就沒有工資。
在此情況下,不能認定原告已獲得了比法定更為高的假期補償。
綜合所述,原審法院認定被告需向原告就沒有享用有關假期作出補償的決定是正確的。
在補償金額方面,我們同意原審法院在周假補償的計算方式,然而在強制性有薪假期和年假補償方面,則持不同意見。
原審法院在計算強制性有薪假期補償則存有錯誤,沒有以三倍計算。然而,由於工人沒有就此作出上訴,基於當事人進行原則下,維持原審法院的計算結果。
就年假補償計算方面,我們下一節再探討。
5. 關於錯誤認定被告阻止原告享用年假方面:
原審法院認為,被告沒有證明其已按照第24/89/M號法令第二十二條第一款之規定訂定工人享用年假之安排,從而認定其阻止工人享用年假,並按照同一法令第二十四條之規定,給予三倍之工資補償。
我們對此並不認同。
根據現行《民法典》第三百三十五條第一款之規定 ( 1966年之《民法典》為第三百四十二條 ),應由工人提出有關證據,而非被告去反證其沒有阻止工人享用年假。
從已審理查明的事實中,並不足以認定被告阻止工人享用年假。
由於沒有阻止享用年假的事實,故不能給予三倍之工資補償,應按照同一法令第二十二條第二款的規定,給予等同工資的補償。
基於此,應廢止原審判決這部份的決定,並修正如下:
年假
年份
日數
平均日薪
補償系數
金額
1994
3
$301.12
1
$ 903.36
1995
6
$244.20
1
$ 1,465.20
1996
6
$320.59
1
$ 1,923.54
1997
6
$387.95
1
$ 2,327.70
1998
6
$401.16
1
$ 2,406.96
1999
6
$354.45
1
$ 2,126.70
合計
$ 11,153.46
四. 決定
綜上所述,裁決被告之上訴部份成立,並決定如下:
一) 廢止原審判決關於年假補償部份之決定,改判處被告須向原告支付澳門幣11,153.46元,作為沒有享用年假之補償。
二) 維持原審判決的其他金錢補償的決定。
兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
2011年05月26日
於澳門
何偉寧 (裁判書製作法官)
簡德道
賴健雄 (具表決聲明)
Processo nº 657/2007
Declaração de voto
Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.
RAEM, 26MAIO2011
O juiz adjunto
Lai Kin Hong
1 被告的上訴結論如下:
I. A Sentença de que ora se recorre é nula por erro na subsunção da matéria de facto dada como provada relativamente ao impedimento, por parte da Ré, do gozo de dias de descanso, por parte do Autor, e bem assim, relativamente ao tipo de salário auferido pelo Autor, ao condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização pelo não gozo de dia de descanso anual como se a Ré tivesse impedido o Autor de gozar aqueles dias, e com base no regime do salário mensal;
II. Com base nos factos constitutivos do direito alegado pelo A., ora Recorrido, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que, esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito.
III. E, de acordo com os arts. 20°, 17°, 4, b) e 24° do RJRT, apenas haverá comportamento ilícito por parte do empregador - e consequentemente direito a indemnização - quando, o trabalhador seja obrigado a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e o empregador não o remunere nos termos da lei.
IV. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pela A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título - relembre-se que ficou provado que a A. precisava da autorização da R. para ser dispensada (cfr. resposta ao quesito 20º)
V. Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização da A., ora Recorrido, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente. Caso assim não se entenda sempre deve aplicar-se, para o cálculo de qualquer compensação pelo trabalho alegadamente prestado em dias de descanso, o regime previsto para o salário diário;
VI. A R. não concorda com a matéria dada como provada nos quesitos 21º, 23º e 25º, pois a única conclusão a retirar da apreciação de todos os documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas que depuseram em audiência, é não ter ficado provado que:
a) Ré tenha indeferido qualquer pedido da Autora para gozar dias de descanso; e, em especial,
b) Não ficou provado que a Autora não tenha gozado todos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios previstos por lei.
VII. A A., ora Recorrida, não estava dispensada do ónus da prova quanto ao não gozo de dias de descanso e devia, em audiência, por meio de testemunhas ou por meio de prova documental, ter provado que dias alegadamente não gozou, o que não o fez.
VIII. No entanto, foi precisamente com base na matéria de facto constante dos quesitos 21º, 23° e 25°, que o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente no pagamento de uma indemnização pelo não gozo de dias de descanso.
IX. Assim, na ausência de um facto constitutivo com base no qual o Tribunal a quo pudesse dar como provado o não gozo de dias de descanso por parte da A., ora Recorrida, não se entende como pôde o Tribunal Judicial de Base ter condenado a Recorrente.
X. Assim, sendo totalmente omissa quanto à questão fundamental do não gozo de dias de descanso pela A., ora Recorrida, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pelo que o douto Tribunal de Segunda Instância deverá anular a decisão e absolver a Recorrente dos pedidos deduzidos pela A., ora Recorrida.
XI. Nos termos do nºl do art. 335° do Código Civil (adiante CC) "Àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.".
XII. Por isso, e ainda em conexão com os quesitos 21°, 23° e 25° da base instrutória, cabia a A., ora Recorrida, provar que a Recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso.
XIII. Com base nos factos constitutivos do direito alegado pela A., ora Recorrida, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que a esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito.
XIV. E, de acordo com os arts. 20°,17°,4, b) e 24° do RJRT, apenas haverá comportamento ilícito por parte do empregador - e consequentemente direito a indemnização - quando, o trabalhador seja obrigada a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e o empregador não o remunere nos termos da lei.
XV. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pela A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título - relembre-se que apenas ficou provado que a A.precisava da autorização expressa da R. para ser dispensada dos serviços.
XVI. Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização da A., ora Recorrida, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente.
XVII. Requer-se, pois, que V. Exas se dignem revogar a sentença ora em crise e julgar a matéria de facto em conformidade com o ora exposto e, consequentemente, absolver a R. da Instância.
XVIII. O nº1 do art.5° do RJRT dispõe que o diploma não será aplicável perante condições de trabalho mais favoráveis que sejam observadas e praticadas entre empregador e trabalhador, esclarecendo o art. 6° deste diploma legal que os regimes convencionais prevalecerão sempre sobre o regime legal, se daqui resultarem condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
XIX. O facto da A. ter beneficiado de um generoso esquema de distribuição de gorjetas que lhe permitiu, ao longo de vários anos, auferir mensalmente rendimentos que numa situação normal nunca auferiria, e que fazia parte do seu rendimento expectável. Contudo tal não implica aceitar que se considerem as gorjetas como parte do salário.
XX. Não concluindo pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes - consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que a A. auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise.
XXI. A aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
XXII. Os artigos 24° e seguintes da Lei Básica consagram um conjunto de direitos fundamentais, assim como os artigos 67° e seguintes do Código Civil consagram um conjunto de direitos de personalidade e, do seu elenco não constam os alegados direitos violados (dias de descanso anual e feriados obrigatórios).
XXIII. Não tendo o legislador consagrado a irrenunciabilidade dos direitos em questão, devem os mesmos ser considerados livremente renunciáveis e, bem assim, considerada eficaz qualquer limitação voluntária dos mesmos, seja essa limitação voluntária efectuada ab initio, superveniente ou ocasionalmente.
XXIV. Donde, deveria o Tribunal ter considerado eficaz a renúncia ao gozo efectivo de tais direitos, absolvendo a aqui Recorrente do pedido.
XXV. Ao trabalhar voluntariamente - e, realce-se, não ficou em nenhuma sede provado que esse trabalho não foi prestado de forma voluntária, muito pelo contrário - em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), a Recorrida optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
XXVI. E, não tendo a Recorrida, sido impedida de gozar quaisquer dias de descanso anual, de descanso semanal ou quaisquer feriados obrigatórios, é forçoso é concluir pela inexistência do dever de indemnização da STDM à Recorrida.
XXVII. Por: outro lado, jamais pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação do Mmo. Juiz a quo quando considera que a A., ora Recorrida, era remunerada com base num salário mensal, sendo que toda a factualidade dada como assente indica o sentido inverso, ou seja, do salário diário.
XXVIII. Em primeiro lugar, porque a proposta contratual oferecida pela ora Recorrente aos trabalhadores dos casinos, como o aqui Recorrido, é a mesma há cerca de 40 anos: auferiam um salário diário fixo de HKD$10.00, ou seja, um salário de acordo com o período de trabalho efectivamente prestado.
XXIX. Acresce que o "esquema" do salário diário nunca foi contestado pelos trabalhadores na pendência da relação contratual e, ademais, nunca os trabalhadores impugnaram expressamente a alegação desse facto nas instâncias judicias nos processos pendentes.
XXX. Trata-se de uma disposição contratual válida e eficaz de acordo com o RJRT, que prevê, expressamente, a possibilidade das partes acordarem no regime salarial mensal ou diário, no âmbito da liberdade contratual prevista no art. Lºdo RJRT.
XXXI. Ora, na ausência de um critério legal ou requisitos definidos para aferir a existência de remuneração em função do trabalho efectivamente prestado, ao estabelecer que a A., ora Recorrida, era remunerada com um salário mensal, a sentença recorrida desconsidera toda a factualidade dada como assente e, de igual forma, as condições contratuais acordadas entre as partes.
XXXII. O que o Mmo. Juiz a quo faz na sua sentença - diga-se, apesar da discordância, doutamente fundamentada - é fazer a sua interpretação pessoal do conceito, desligando-se da realidade dos factos e da vontade das partes, esquecendo o essencial:desde sempre foi entendido pelos trabalhadores e STDM que o pagamento do salário corresponderia exactamente e efectivamente ao seu "esforço" laboral diário, isto é, ao período em que o trabalhador acordou com a entidade patronal trabalhar.
XXXIII. Por outro lado, traz o Mmo. Juiz à col acção os conceitos da "assiduidade" e "estabilidade da relação laboral" como aferidores da determinação do "tipo" de salário. No entanto, são critérios que em nada limitam este entendimento, por se tratarem de conceitos circunstanciais e essencialmente subjectivos, que dizem respeito às opções pessoais de cada trabalhador e à sua postura na prestação dos serviços.
XXXIV. Por isso mesmo se verificavam diferenças substanciais nos rendimentos dos trabalhadores (assiduidade) e na duração da relação laboral (estabilidade): simplesmente porque os que auferiram mais decidiram trabalhar "mais dias" e os que trabalharam na STDM durante 40 anos, decidiram "lá ficar" mais tempo!
XXXV. Não existe fonte de direito que indique a assiduidade e a estabilidade como requisitos formais ou objectivos que comprovem que um determinado trabalhador aufere salário mensal, ou como bitola de aferição entre "salário mensal" e "salário diário".
XXXVI. Assim, entende a ora Recorrente, que o julgador deverá atender à vontade das partes, a correlação entre "serviços prestados" e "pagamento do salário" e as características próprias do mercado do jogo e laboral de Macau.
XXXVII. E, é importante salientar, esse entendimento por parte do Mmo. Juiz a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatório, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas. no sentido de fixar o salário auferido pela A., ora Recorrida, como salário diário, o que expressamente se requer.
XXXVIII. O trabalho prestado pela Recorrida em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo.
XXXIX. A remuneração já paga pelo ora Recorrente à ora Recorrida por esses dias deve ser subtraída nas compensações devidas pelos dias de descanso a que a A. tinha direito, nos termos do DL 24/89/M, de 3 de Abril.
XL. Maxime, o trabalho prestado em dia de descanso semanal, para os trabalhadores que auferem salário diário, deve ser remunerado como um dia normal de trabalho (cfr. al. a) e b) do n. ° 6 do art. ° 17° do RJRT, tendo o Tribunal a quo descurado em absoluto essa questão.
XLI. Ora, nos termos do art. 26°, n.º 4 do RJRT, salário diário inclui a remuneração devida pelo gozo de dias de descanso e, nos termos do art. 17°, n. ° 6, al. b), os trabalhadores que auferem salário diário verão o trabalho prestado em dia de descanso semanal remunerado nos termos do que for acordado com o empregador.
XLII. No presente caso, não havendo acordo expresso, deverá considerar-se que a remuneração acordada é a correspondente a um dia de trabalho.
XLIII. A decisão recorrida enferma assim de ilegalidade, por errada aplicação da al. b) do n° 6 do art.17ºe do artigo 26° do RJRT, o que importa a revogação da parte da sentença que condenou a Recorrente ao pagamento relativo às compensações pelo não gozo dos dias de descanso, o que, expressamente, se requer.
XLIV. As gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
XLV. Neste sentido a corrente Jurisprudencial dominante, onde se destaca com particular acuidade o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Julho de 1999.
XLVI. Também neste sentido se tem pronunciado a doutrina de uma forma pacificamente unânime.
XLVII. O ponto essencial para a qualificação das prestações pecuniárias enquanto prestações retributivas é quem realiza a prestação. A prestação será retribuição quando se trate de uma obrigação a cargo do empregador.
XLVIII. Nas gratificações há um animus donandi, ao passo que a retribuição consubstancia uma obrigatoriedade.
XLIX. Qualifica Monteiro Fernandes expressamente as gorjetas dos trabalhadores da STDM como "rendimentos do trabalho", esclarecendo que os mesmos são devidos por causa e por ocasião da prestação de trabalho, mas não em função ou como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho.
L. Na verdade, a reunião e contabilização são realizadas nas instalações dos casinos da STDM, mas com a colaboração e intervenção de croupiers, funcionários da tesouraria e de funcionários do governo que são chamados para supervisionar a contabilização das gorjetas.
LI. Além disso, o que determina se certo montante integra ou não o conceito de salário, são critérios objectivos, que, analisados detalhadamente, indicam o contrário, se não vejamos: as gorjetas são montantes, (i) entregues por terceiros; (ii) variáveis; (iii) não garantidos pela STDM aquando da contratação; (iv) reunidas e contabilizadas pelos respectivos croupiers, juntamente com funcionários da tesouraria e do governo de Macau.
LII. Dessa forma, o cálculo da eventual indemnização só poderia levar em linha de conta o salário diário, excluindo-se as gorjetas.
2 原告的答覆結論如下:
1.) A visão pessoal da recorrente em atribuir determinados sentidos às provas produzidas não vincula o tribunal recorrido;
2.) O tribunal deve seguir o princípio de "livre convicção" na sede de avaliação das provas produzidas, a não ser que haja prova vinculada;
3.) Há um círculo essencial e básico dos direitos do trabalhador que merece de uma tutela acrescida, inderrogável pelas vontades das partes;
4.) Só assim se justifica a existência do direito de trabalho, servindo-se como direito de protecção do trabalhador;
5.) No caso vertente, e dada ao peso que ocupa a gorjeta no vencimento do trabalhador, o seu modo de distribuição, a prática habitual e a inegável correspectividade entre a prestação de trabalho e o seu efectivo pagamento, é legítimo em afirmar que o salário do trabalhador é composto em duas partes, uma delas fixa e outra parte variável.
3 已審理查明事實如下:
1. A Autora começou a trabalhar para a Ré em 11 de Julho de 1994. (al. A) da matéria de facto assente)
2. A Autora foi admitida como empregada de casino. (al. B) da matéria de facto assente)
3. No decurso da relação entre Autora e Ré, esta entregava à Autora, de dez em dez dias, duas quantias: Uma quantia fixa de HK$10,00 por dia e outra variável. (al. C) da matéria de facto assente)
4. Tanto a parte fixa como a parte variável relevavam para efeitos de imposto profissional. (al. D) da matéria de facto assente)
5. A parte variável era composta pelo dinheiro recebido dos clientes, vulgarmente designadas por "gorgetas"(al. E) da matéria de facto assente)
6. As "gorgetas" eram distribuídas por todos os trabalhadores da Ré e não apenas pelos que tinham contacto directo com os clientes nas salas de jogo, de acordo com a sua antiguidade e categoria profissional. (al. F) da matéria de facto assente)
7. A Autora prestava o trabalho por turnos fixados pela Ré do seguinte modo: 1° e 6° turnos: das 7h00 até às 11h00 e das 3h00 até às 7h00; 3° e 5° turnos: das 15h00 até às 19h00 e das 23h00 até às 3h00; e 2° e 4° turnos: das 11h00 até às 15h00 e das 19h00 até às 23hOO. (al. G) da matéria de facto assente)
8. A Autora cessou a relação existente com a Ré em 14 de Dezembro de 1999. (al. H) da matéria de facto assente)
9. A Autora auferiu, durante o ano de 1994, o rendimento anual de MOP$52,395.50. (resposta ao ponto 11° da base instrutória}
10. A Autora auferiu, durante o ano de 1995, o rendimento anual de MOP$87,911.00 (resposta ao ponto 12° da base instrutória)
11. A Autora auferiu, durante o ano de 1996, o rendimento anual de MOP$115,411.00. (resposta ao ponto 13º da base instrutória)
12. A Autora auferiu, durante o ano de 1997, o rendimento anual de MOP$139,663.00. (resposta ao ponto 14º da base instrutória)
13. A Autora auferiu, durante o ano de 1998, o rendimento anual de MOP$144,419.00. (resposta ao ponto 15º da base instrutória)
14. A Autora auferiu, durante o ano de 1999, o rendimento anual de MOP$123,350.00. (resposta ao ponto 16° da base instrutória)
15. A Autora sempre recebeu o salário regular e periodicamente. (resposta ao ponto 17º da base instrutória)
16. O gozo de dias de descanso não era remunerado. (resposta ao ponto 19° da base instrutória)
17. A Autora podia pedir dias de descanso cuja autorização ficava dependente da vontade da ré. (resposta ao ponto 20° da base instrutória)
18. A Autora, entre 11 de Julho de 1994 e 14 de Dezembro de 1999, nunca gozou qualquer dia de descanso semanal, nem recebeu qualquer compensação pelo trabalho prestado nesses dias. (respostas aos pontos 21° e 22º da base instrutória)
19. A Autora, entre 11 de Julho de 1994 e 14 de Dezembro de 1999, nunca gozou os dias de feriado obrigatário, nem recebeu qualquer compensação pelo trabalho prestado nesses dias. (respostas aos pontos 23° e 24° da base instrutória)
20. A Autora, entre 11 de Julho de 1994 e 14 de Dezembro de 1999, nunca gozou qualquer dia de descanso anual, nem recebeu qualquer compensação pelo trabalho prestado nesses dias. (respostas aos pontos 25° e 26° da base instrutória)
4 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
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Proc. 657/2007