卷宗編號: 629/2007
日期: 2011年05月26日
關健詞: 證據的審查、舉證責任、小費、周假、年假及強制性有薪假
摘要:
- 按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
- 當客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給雇主,再由其自行決定如何分配給工人,而工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從雇主的決定時,必須計算在工人的薪金內。倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
- 不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。
- 根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
- 上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
- 第101/84/M號法令第二十八條第一款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 因此,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
- 由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第二十一條第二款的規定,故應該以平常工資作為補償基數。
- 根據現行《民法典》第三百三十五條第一款之規定 ( 1966年之《民法典》為第三百四十二條 ),應由工人提出有關證據,而非被告去反證其沒有阻止工人享用年假。
- 倘沒有阻止享用年假的事實,則不能給予三倍之工資補償,應按照第101/84/M號法令第二十四條第二款或第24/89/M號法令第二十二條第二款的規定,給予等同工資的補償。
裁判書制作人
何偉寧
中級法院民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 629/2007
日期: 2011年05月26日
上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: A (原告)
一. 概述
被告澳門旅遊娛樂有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2007年06月04日判處其向原告A支付澳門幣$418,779.00元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第242至267頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告就被告之上訴理由作出答覆,有關內容載於卷宗第275至第278頁,在此視為完全轉錄2。
二. 事實
已審理查明之事實載於原審判決的第二部份 (卷宗第229頁背頁至231頁背頁),在此視為完全轉錄3。
三. 理由陳述
被告的上訴理由可綜合為:
1. 證據的審查及事實的認定存有錯誤。
2. 錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪。
3. 錯誤將 “小費” 計算入薪金內。
4. 錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同。
5. 錯誤認定被告阻止原告享用年假。
現在我們逐一審理其上訴理由是否成立。
1. 關於證據的審查及事實的認定存有錯誤方面:
按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
在本個案中,經分析卷宗的所有資料,並未發現原審法院在證據的審查和事實的認定方面有任何明顯錯誤。
基於此,有關上訴理由並不成立。
2. 關於錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪方面:
被告認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
3. 關於錯誤將 “小費” 計算入薪金內方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場 ( 可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007 ) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
4. 關於錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同方面:
根據已審理查明的事實,工人倘放假將失去該日的工資 ( 當中包括該日的 “小費” 部份,從中亦可印證 “小費” 是工資的構成部份 )。
基於此,不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。相反,其上班工作的目的正是為了不想失去有關的工資。
根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款4規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
然而,沒有任何事實證明原告和被告間的勞動合同比上述之法定補償更為有利,因當中並沒有明確表明有關假期的補償方式,只是簡單的約定了工人的工資由兩部份組成 - 小費和固定薪金,以及不上班就沒有工資。
在此情況下,不能認定原告已獲得了比法定更為高的假期補償。
綜合所述,原審法院認定被告需向原告就沒有享用有關假期作出補償的決定是正確的。
在補償金額方面,我們同意原審法院在第24/89/M號法令生效後周假補償的計算方式,然而在強制性有薪假日和年假補償方面,則持不同意見。
原審法院在計算強制性有薪假日補償存有錯誤,沒有以三倍計算,原因在於認為工人已取得了該等假日的平常工資,故只有權再收取相當兩倍平常工資的補償。
對此,在尊重不同的見解下,我們希望指出的是,如上所述,第24/89/M號法令第二十六條第一款規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
在此前提下,工人已收取的是他在強制性有薪假日不提供工作下也有權收取的原工資,而非在額外提供了工作的報酬。
因此,應以三倍的平常工資作為補償基數,但考慮到工人沒有就此作出上訴,基於當事人進行原則下,維持原審法院的計算結果。
此外,我們對原審法院認定工人在第101/84/M號法令生效期間沒有權利收取周假和強制性有薪假日的補償的見解也不認同。
第101/84/M號法令第二十八條第一款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第二十一條第二款的規定,故應該以平常工資作為補償基數。
但由於工人沒有就此作出上訴,基於當事人進行原則下,我們在此不作處理。
就年假補償計算方面,我們在下一節再探討。
5. 關於錯誤認定被告阻止原告享用年假方面:
原審法院認為,被告沒有證明其已按照第24/89/M號法令第二十二條第一款之規定訂定工人享用年假之安排,從而認定其阻止工人享用年假,並按照同一法令第二十四條之規定,給予在該法令生效後的年假三倍之工資補償。
我們對此並不認同。
根據現行《民法典》第三百三十五條第一款之規定 ( 1966年之《民法典》為第三百四十二條 ),應由工人提出有關證據,而非被告去反證其沒有阻止工人享用年假。
從已審理查明的事實中,並不足以認定被告阻止工人享用年假。
由於沒有阻止享用年假的事實,故不能給予三倍之工資補償,應按照同一法令第二十二條第二款的規定,給予等同工資的補償。
基於此,應廢止原審判決這部份的決定,並修正如下:
四. 決定
綜上所述,裁決被告之上訴部份成立,並決定如下:
廢止原審判決關於年假補償部份之決定,改判處被告須向原告:
一) 支付澳門幣27,238.50元,作為沒有享用年假之補償。
二) 維持原審判決的其他金錢補償的決定。
兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
2011年05月26日
於澳門
(裁判書製作人)
何偉寧
(第一助審法官)
簡德道
(第二助審法官)
賴健雄 (見表決聲明)
Processo nº 629/2007
Declaração de voto
Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.
RAEM, 26MAIO2011
O juiz adjunto
Lai Kin Hong
1 被告的上訴結論如下:
I. A Sentença de que ora se recorre é nula por erro na subsunção da matéria de facto dada como provada relativamente ao impedimento, por parte da Ré, do gozo de dias de descanso, por parte do Autor, e bem assim, relativamente ao tipo de salário auferido pelo Autor, ao condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização pelo não gozo de dia de descanso anual como se a Ré tivesse impedido o Autor de gozar aqueles dias, e com base no regime do salário mensal;
II. Com base nos factos constitutivos do direito alegado pelo A., ora Recorrido, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que a esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito.
III. E, de acordo com os arts. 20°, 17°, 4, b) e 24° do RJRT, apenas haverá comportamento ilícito por parte do empregador - e consequentemente direito a indemnização - quando, o trabalhador seja obrigado a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e o empregador não o remunere nos termos da lei.
IV. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pelo A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título - relembre-se que ficou provado que o A. precisava da autorização da R. para ser dispensada dos serviços;
V. porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização do A., ora Recorrido, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente. Caso assim não se entenda sempre deve aplicar-se, para o cálculo de qualquer compensação pelo trabalho alegadamente prestado em dias de descanso, o regime previsto para o salário diário;
VI. O A., ora Recorrido, não estava dispensada do ónus da prova quanto ao não gozo de dias de descanso e devia, em audiência, por meio de testemunhas ou por meio de prova documental, ter provado que dias alegadamente não gozou.
VII. Assim sendo, o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, pelo que o douto Tribunal de Segunda Instância deverá anular a decisão e absolver a Recorrente dos pedidos deduzidos pelo A., ora Recorrida.
VIII. Nos termos do nº1 do art. 335° do Código Civil (adiante CC) "Àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado."
IX. Por isso, e ainda em conexão com os quesitos 21° a 30° da base instrutória, cabia ao A., ora Recorrido, provar que a Recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso.
X. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pelo A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título.
XI. O nº 1 do art. 5° do RJRT dispõe que o diploma não será aplicável perante condições de trabalho mais favoráveis que sejam observadas e praticadas entre empregador e trabalhador, esclarecendo o art. 6° deste diploma legal que os regimes convencionais prevalecerão sempre sobre o regime legal, se daqui resultarem condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
XII. O facto do A. ter beneficiado de um generoso esquema de distribuição de gorjetas que lhe permitiu, ao longo de vários anos, auferir mensalmente rendimentos que numa situação normal nunca auferiria, justifica, de per si, a possibilidade de derrogação do dispositivo que impõe ao empregador o dever de pagar um salário justo, pois caso a Recorrido auferisse apenas um salário justo - da total responsabilidade da Recorrente e pago na íntegra por esta - certamente que esse salário seria inferior ao rendimento total que a Recorrido, a final, auferia durante os vários anos em que foi empregado da Recorrente.
XIII. Não concluindo - e nem sequer se debruçando sobre esta questão - pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes - consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que o A. auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise.
XIV. A aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
XV. Os artigos 24° e seguintes da Lei Básica consagram um conjunto de direitos fundamentais, assim como os artigos 67° e seguintes do Código Civil consagram um conjunto de direitos de personalidade e, do seu elenco não constam os alegados direitos violados (dias de descanso anual e feriados obrigatórios).
XVI. Não tendo o legislador consagrado a irrenunciabilidade dos direitos em questão, devem os mesmos ser considerados livremente renunciáveis e, bem assim, considerada eficaz qualquer limitação voluntária dos mesmos, seja essa limitação voluntária efectuada ab initio, superveniente ou ocasionalmente.
XVII. Donde, deveria o Tribunal ter considerado eficaz a renúncia ao gozo efectivo de tais direitos, absolvendo a aqui Recorrente do pedido.
XVIII. Ao trabalhar voluntariamente - e, realce-se, não ficou em nenhuma sede provado que esse trabalho não foi prestado de forma voluntária, muito pelo contrário - em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), o Recorrido optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
XIX. E, não tendo o Recorrido, sido impedido de gozar quaisquer dias de descanso anual, de descanso semanal ou quaisquer feriados obrigatórios, é forçoso é concluir pela inexistência do dever de indemnização da STDM à Recorrida.
XX. Por outro lado, jamais pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação do Mmo. Juiz a quo quando considera que o A., ora Recorrido, era remunerado com base num salário mensal, sendo que toda a factualidade dada como assente indica o sentido inverso, ou seja, do salário diário.
XXI. Em primeiro lugar, porque a proposta contratual oferecida pela ora Recorrente aos trabalhadores dos casinos, como o aqui Recorridao é a mesma há cerca de 40 anos: auferiam um salário diário fixo de MOP$4.10/dia ou HKD$ 10.00/dia, ou seja, um salário de acordo com o período de trabalho efectivamente prestado.
XXII. Acresce que o "esquema" do salário diário nunca foi contestado pelos trabalhadores na pendência da relação contratual e, ademais, nunca os trabalhadores impugnaram expressamente a alegação desse facto nas instâncias judicias nos processos pendentes.
XXIII. Trata-se de uma disposição contratual válida e eficaz de acordo com o RJRT, que prevê, expressamente, a possibilidade das partes acordarem no regime salarial mensal ou diário, no âmbito da liberdade contratual prevista no art. 1ºdo RJRT.
XXIV. Ora, na ausência de um critério legal ou requisitos definidos para aferir a existência de remuneração em função do trabalho efectivamente prestado, ao estabelecer que o A., ora Recorrido, era remunerado com um salário mensal, a sentença recorrida desconsidera toda a factualidade dada como assente e, de igual forma, as condições contratuais acordadas entre as partes. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a Recorrente entende que, nessa parte, a decisão em crise não está devidamente fundamentada e é arbitrária, ao tentar estabelecer como imperativo (i.e., o regime de salário mensal em contratos de trabalho típicos) o que a lei define como dispositivo (i.e., as partes poderem livremente optar pelo regime de salário mensal ou diário em contratos de trabalho típicos).
XXV. E, é importante salientar, esse entendimento por parte do Mmo. Juiz a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatório, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas. no sentido de fixar o salário auferido pela A, ora Recorrido, como salário diário, o que expressamente se requer.
XXVI. Esse entendimento por parte do Mmo. Juiz a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatório, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas. no sentido de fixar o salário auferido pela A, ora Recorrido, como salário diário, o que expressamente se requer.
XXVII. O trabalho prestado pelo Recorrido em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo.
XXVIII. A remuneração já paga pela ora Recorrente ao ora Recorrido por esses dias deve ser subtraída nas compensações devidas pelos dias de descanso a que o A. tinha direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/90/M.
XXIX. Maxime, o trabalho prestado em dia de descanso semanal, para os trabalhadores que auferem salário diário, deve ser remunerado como um dia normal de trabalho (cfr. al. a) e b) do n.º 6 do art.°17ºdo RJRT, tendo o Tribunal a quo descurado em absoluto essa questão.
XXX. Ora, nos termos do art. 26°, n.º 4 do RJRT, salário diário inclui a remuneração devida pelo gozo de dias de descanso e, nos termos do art.17º, n.°6, al. b), os trabalhadores que auferem salário diário verão o trabalho prestado em dia de descanso semanal remunerado nos termos do que for acordado com o empregador.
XXXI. No presente caso, não havendo acordo expresso, deverá considerar-se que a remuneração acordada é a correspondente a um dia de trabalho.
XXXII. A decisão recorrida enferma assim de ilegalidade, por errada aplicação da alínea b) do n°6 do art.17° e do artigo 26° do RJRT, o que importa a revogação da parte da sentença que condenou a Recorrente ao pagamento relativo às compensações pelo não gozo dos dias de descanso, o que, expressamente, se requer.
XXXIII. As gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
XXXIV. Neste sentido a corrente Jurisprudencial dominante, onde se destaca com particular acuidade o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Julho de 1999.
XXXV. Também neste sentido se tem pronunciado a doutrina de uma forma pacificamente unânime.
XXXVI. O ponto essencial para a qualificação das prestações pecuniárias enquanto prestações retributivas é quem realiza a prestação. A prestação será retribuição quando se trate de uma obrigação a cargo do empregador.
XXXVII. Nas gratificações há um animus donandi, ao passo que a retribuição consubstancia uma obrigatoriedade.
XXXVIII. A propósito da incidência do Imposto Profissional: "O Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento". É a própria norma que distingue, expressamente, gorjetas de salário.
XXXIX. Qualifica Monteiro Fernandes expressamente as gorjetas dos trabalhadores da STDM como "rendimentos do trabalho", esclarecendo que os mesmos são devidos por causa e por ocasião da prestação de trabalho, mas não em função ou como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho.
XL. Na verdade, a reunião e contabilização são realizadas nas instalações dos casinos da STDM, mas com a colaboração e intervenção dos empregados de casino, funcionários da tesouraria e de funcionários do governo que são chamados para supervisionar a contabilização das gorjetas.
XLI. Salvo o devido respeito pelo Mmo. Juiz a quo, a posição de sustentar a integração das gorjetas no conceito jurídico de salário, com base no conceito abstracto e subjectivo de "salário justo", não tem qualquer fundamento legal, nem pode ter aplicação no caso concreto.
XLII. Em primeiro lugar, porque o que determina se certo montante integra ou não o conceito de salário, são critérios objectivos, que, analisados detalhadamente, indicam o contrário, se não vejamos: as gorjetas são montantes, (i) entregues por terceiros; (ii) variáveis; (iii) não garantidos pela STDM aquando da contratação; (iv) reunidas e contabilizadas pelos respectivos empregados do casino, juntamente com funcionários da tesouraria e do governo de Macau.
XLIII. E, fortalece a nossa tese, a posição do governo de Macau que nunca considerou necessário a definição de um montante mínimo salarial que pudesse servir de bitola para a apreciação - menos discricionária - do que é um salário justo.
XLIV. Dessa forma, o cálculo da eventual indemnização só poderia levar em linha de conta o salário diário, excluindo-se as gorjetas.
2 原告的答覆結論如下:
1.) A visão pessoal da recorrente em atribuir determinados sentidos às provas produzidas não vincula o tribunal recorrido;
2.) O tribunal deve seguir o princípio de "livre convicção" na sede de avaliação das provas produzidas, a não ser que haja prova vinculada;
3.) Há um círculo essencial e básico dos direitos do trabalhador que merece de uma tutela acrescida, inderrogável pelas vontades das partes;
4.) Só assim se justifica a existência do direito de trabalho, servindo-se como direito de protecção do trabalhador;
5.) No caso vertente, e dada ao peso que ocupa a gorjeta no vencimento do trabalhador, o seu modo de distribuição, a prática habitual e a inegável correspectividade entre a prestação de trabalho e o seu efectivo pagamento, é legítimo em afirmar que o salário do trabalhador é composto em duas partes, uma delas fixa e outra parte variável.
3 已審理查明事實如下:
1. 原告於1974年5月28日開始為被告工作。
2. 原告被聘為賭場的員工,從合同關係開始至終結之日,原告從被告處,每十日收取一份固定金額作為其職業活動的回報,自合同關係開始至1989年6月30日,為每日澳門幣4.10圓,自1989年7月1日至1991年4月,為每日港幣10圓。
3. 從合同關係開始至合同關係終結,原告還收取另一部分浮動金額,按照 賭場客人付給的、常被指稱為 “小費” 的金錢多少而浮動。
4. 小費分發給被告賭場的全體員工,不僅限於在賭廳、與客人有“直接接觸"的員工。
5. 不直接在賭桌工作或不直接為客人服務的員工同樣有權獲分發小費的一個份額。
6. 被告的員工(當中包括原告) ,根據其職位、工作時間及工作所屬的部門收取不同金額的小費。
7. 固定部份及來自小費的浮動部份的金額均被計算繳納職業稅。
8. 在1984年至1994年,原告收到以下收入:
a) 1984年:澳門幣124771圓;
b) 1985年:澳門幣126510圓;
c) 1986年:澳門幣115662圓;
d) 1987年:澳門幣132511圓;
e) 1988年:澳門幣135478圓;
f) 1989年:澳門幣150611圓;
g) 1990年:澳門幣171944圓;
h) 1991年:澳門幣263936圓;
i) 1992年:澳門幣316850圓;
j) 1993年:澳門幣293371圓;
k) 1994年:澳門幣23049圓。
9. 小費來自從賭場客人所收到的金錢。
10. 其多寡,取決於這些客人的慷慨程度。
11. 由此,原告每月的收入包括一個金額不確定的組成部份。
12. 原告作為賭桌工作員工,由被告明確告知,被告單方決定禁止自行留取賭場客人給予的任何小費。
13. 原告根據被告固定的工作時間,以輪班方式提供服務。
14. 輪班的順序及時間如下:
1) 第一和第六更分別為:早上七點至早上十一點時及早上三點至早上七點;
2) 第三和第五更分別為:下午三點至下午七點及晚上十一點至第二天凌晨三點;
3) 第二和第四更分別為:早上十一點至下午三點及晚上七時至晚上十一時。
15. 原告有權申請豁免上班,但是,沒有收入,不論是日固定報酬,還是相應的小費。
16. 原告在1994年3月2日終止與被告的合同關係。
17. 由1991年5月至合同關係終止,原告收到被告支付的固定金額為每日港幣10圓。
18. 通過原告與被告口頭訂立的合同,原告的收入由既證事實第B)及第C)項所述的項目組成。
19. 雙方還協議,原告有權根據被告採用的當時現行的方式收取小費。
20. 原告的觀點認為,分發小費是原告與被告合同關係所產生的原告的權利。
21. 小費收入是原告期待的工資收入之一。
22. 被告一直有規律地定期支付原告此項收入(浮動收入)。
23. 自從被告開始經營幸運博彩活動至因許可到期而終止經營之日,被告客人給予每一位工作人員的小費,由一個委員會集中並點算、及後分發,該委員會由一名財務人員、一名樓面經理以及一名或多名被告的員工組成。小費按工作人員所屬的職位分發給在賭場工作的所有工作人員。
24. 正如原告一樣,被告完全知悉小費構成員工收入的一部份。
25. 原告接受其每日收入作為固定收入,因原告完全知悉小費亦為其收入的一部分。
26. 原告一直預期其收入連續而定期。
27. 原告有權在1984年享有17日、1985年至1993年期間每年享有52日以及在1994年享有11日的周休日。
28. 原告在上述周休日提供了工作。
29. 對於原告在上述周休日提供的工作,被告沒有向原告支付任何附加補償。
30. 也沒有給予另外一日調休補償。
31. 原告在1984年10月1日,1985年至1989年的1月1日、5月1日、 10月1日, 1990年至1993年的1月1日、春節三日、5月1日及10月1日,1994年1月1日及春節三日提供了工作。
32. 原告還在1984年中秋一日及重陽一日, 1985年至1988年春節三日、6月10日一日、中秋一日及重陽一日,1989年春節三日的強制性公眾假日提供了工作。
33. 原告亦於1989年至1993年的6月10日、中秋一日、重陽一日及清明一日的強制性公眾假日提供了工作。
34. 無論在有薪或無薪的強制性公眾假日提供工作,被告從沒有向原告支付任何附加金錢補償。
35. 原告有權享有1984年2日、1985年至1993年每年6日及1994年1.5 日的年假。
36. 原告在上述年假期間為被告提供了工作。
37. 對於在上述年假日子提供的工作,被告沒有向原告支付任何附加金錢補償。
38. 直至現時,被告仍沒有支付原告在沒有享有的周休日、年假及強制性公眾假日期間工作的附加金錢補償。
39. 在原告為被告工作之前,原告已知道,客人給予員工的小費不是其獨享的收入,而是給予包括保安以至管理人員等、在該機構工作的所有人員。
40. 這一點,在原告受聘時已獲清晰解釋。
41. 原告獲告知,根據其職位,其每日工作的 “基本報酬” 為澳門幣4.10圓,但是,有權收取被告客人向所有員工支付的全部小費的其中一個份額,該份額已按其職位預先確定。
42. 原告與被告簽署合同時,原告獲告知:
- 原告的收入為每日澳門幣4.10圓及一份額小費,但僅限在實際提供工作的日子。
- 若原告欲請求豁免工作,這種情況不被禁止,但在享用豁免工作的日子無報酬。
43. 原告完全有自由接受或不接受被告提供的工作條件。
44. 原告一直有自由在認為需要時申請享用豁免上班日,只要享用該等豁免日不妨礙被告公司的運作。
45. 這樣,只要員工(包括原告)欲享用一日或多日的豁免上班日,便可填寫表格,包括員工的身份資料及欲享用豁免日的數目等資料。
46. 被告的秘書處處理這些請求,根據之前提出的其他的放假請求,決定批准與否。
4 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
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Proc. nº 629/2007