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卷宗編號: 353/2007
日期: 2011年05月26日

關健詞: 證據的審查、舉證責任、小費、周假、年假及強制性有薪假

摘要:

- 按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
- 當客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給雇主,再由其自行決定如何分配給工人,而工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從雇主的決定時,必須計算在工人的薪金內。倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
- 不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。
- 根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
- 上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
- 第101/84/M號法令第二十八條第一款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 因此,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
- 由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第二十一條第二款的規定,故應該以平常工資作為補償基數。
- 根據現行《民法典》第三百三十五條第一款之規定 ( 1966年之《民法典》為第三百四十二條 ),應由工人提出有關證據,而非被告去反證其沒有阻止工人享用年假。
- 倘沒有阻止享用年假的事實,則不能給予三倍之工資補償,應按照第101/84/M號法令第二十四條第二款或第24/89/M號法令第二十二條第二款的規定,給予等同工資的補償。

裁判書制作人




中級法院民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 353/2007
日期: 2011年05月26日
上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: A (原告)

一. 概述

被告澳門旅遊娛樂有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2007年02月28日判處其向原告A支付澳門幣$808,416.00元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第489至529頁,有關內容在此視為完全轉錄1。

二. 事實

已審理查明之事實載於原審判決的第三部份 (卷宗第472頁背頁至474頁),在此視為完全轉錄2。
三. 理由陳述
被告的上訴理由可綜合為:
1. 證據的審查及事實的認定存有錯誤。
2. 錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪。
3. 錯誤將 “小費” 計算入薪金內。
4. 錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同。
5. 錯誤認定被告阻止原告享用年假。
現在我們逐一審理其上訴理由是否成立。
1. 關於證據的審查及事實的認定存有錯誤方面:
按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
在本個案中,經分析卷宗的所有資料,並未發現原審法院在證據的審查和事實的認定方面有任何明顯錯誤。
基於此,有關上訴理由並不成立。
2. 關於錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪方面:
被告認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
3. 關於錯誤將 “小費” 計算入薪金內方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場 ( 可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007 ) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
4. 關於錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同方面:
根據已審理查明的事實,工人倘放假將失去該日的工資 ( 當中包括該日的 “小費” 部份,從中亦可印證 “小費” 是工資的構成部份 )。
基於此,不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。相反,其上班工作的目的正是為了不想失去有關的工資。
根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款3規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
然而,沒有任何事實證明原告和被告間的勞動合同比上述之法定補償更為有利,因當中並沒有明確表明有關假期的補償方式,只是簡單的約定了工人的工資由兩部份組成 - 小費和固定薪金,以及不上班就沒有工資。
在此情況下,不能認定原告已獲得了比法定更為高的假期補償。
綜合所述,原審法院認定被告需向原告就沒有享用有關假期作出補償的決定是正確的。
在補償金額方面,我們同意原審法院在第24/89/M號法令生效後周假補償的計算方式,然而在強制性有薪假日和年假補償方面,則持不同意見。
原審法院在計算強制性有薪假日補償存有錯誤,沒有以三倍計算,原因在於認為工人已取得了該等假日的平常工資,故只有權再收取相當兩倍平常工資的補償。
對此,在尊重不同的見解下,我們希望指出的是,如上所述,第24/89/M號法令第二十六條第一款規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
在此前提下,工人已收取的是他在強制性有薪假日不提供工作下也有權收取的原工資,而非在額外提供了工作的報酬。
因此,應以三倍的平常工資作為補償基數,但考慮到工人放棄了有關上訴(見卷宗第633和635頁),故基於當事人進行原則下,維持原審法院的計算結果。
此外,我們對原審法院認定工人在第101/84/M號法令生效期間沒有權利收取周假和強制性有薪假日的補償的見解也不認同。
第101/84/M號法令第二十八條第一款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第二十一條第二款的規定,故應該以平常工資作為補償基數。
但由於工人放棄了有關上訴,故基於當事人進行原則下,我們在此不作處理。
就年假補償計算方面,我們在下一節再探討。
5. 關於錯誤認定被告阻止原告享用年假方面:
原審法院認為,被告沒有證明其已按照第24/89/M號法令第二十二條第一款之規定訂定工人享用年假之安排,從而認定其阻止工人享用年假,並按照同一法令第二十四條之規定,給予在該法令生效後的年假三倍之工資補償。
我們對此並不認同。
根據現行《民法典》第三百三十五條第一款之規定 ( 1966年之《民法典》為第三百四十二條 ),應由工人提出有關證據,而非被告去反證其沒有阻止工人享用年假。
從已審理查明的事實中,並不足以認定被告阻止工人享用年假。
由於沒有阻止享用年假的事實,故不能給予三倍之工資補償,應按照同一法令第二十二條第二款的規定,給予等同工資的補償。
基於此,應廢止原審判決這部份的決定,並修正如下:


年假



日數
平均日薪
補償系數
金額
1984/09/01-1984/12/31
6
$338.00
1
$ 2,028.00
1985
6
$326.00
1
$ 1,956.00
1986
6
$323.00
1
$ 1,938.00
1987
6
$330.00
1
$ 1,980.00
1988
6
$381.00
1
$ 2,286.00
1989
6
$473.00
1
$ 2,838.00
1990
6
$526.00
1
$ 3,156.00
1991
6
$455.00
1
$ 2,730.00
1992
6
$528.00
1
$ 3,168.00
1993
6
$536.00
1
$ 3,216.00
1994
6
$583.00
1
$ 3,498.00
1995
6
$643.00
1
$ 3,858.00
1996
6
$585.00
1
$ 3,510.00
1997
6
$537.00
1
$ 3,222.00
1998
6
$576.00
1
$ 3,456.00
1999
6
$412.00
1
$ 2,472.00
2000
6
$427.00
1
$ 2,562.00
2001
6
$432.00
1
$ 2,592.00
2002/01/01-2002/07/25
3.5
$513.00
1
$ 1,795.50



合計
$ 52,261.50

四. 決定

綜上所述,裁決被告之上訴部份成立,並決定如下:
  廢止原審判決關於年假補償部份之決定,改判處被告須向原告:
一) 支付澳門幣元$52,261.50,作為沒有享用年假之補償。
二) 維持原審判決的其他金錢補償的決定。

兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。

2011年05月26日
於澳門

_________________________
何偉寧
(裁判書製作人)

_________________________
José Cândido de Pinho (簡德道)
(第一助審法官)

_________________________
賴健雄
(第二助審法官)
(具表決聲明)




Processo nº 353/2007
Declaração de voto

Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.

RAEM, 26MAIO2011

O juiz adjunto


Lai Kin Hong

1 被告的上訴結論如下:
I. Houve erro manifesto na apreciação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, relativamente às respostas dada aos quesitos 1º a 3º.
II. A Recorrente não entende como o Tribunal pôde considerar que o A., ora Recorrido, não gozou qualquer dia de descanso, semanal, anual e feriados obrigatórios, ( o que se presume com base no cálculo indemnizatório constante da sentença Recorrida), o que, consubstancia um claríssimo erro de apreciação da matéria de facto.
III. Ou seja, das respostas dadas por todas as testemunhas é impossível dar como provado os quesitos 1.° a 3°, de forma a considerar-se que a A, ora Recorrida, desde o início da relação contratual (18-02-1979) até Outubro de 2000 não gozou qualquer dia de descanso semanal e ainda que, durante toda a relação contratual, nunca a A. gozou nenhum período de descanso anual e feriados obrigatórios.
IV. Aquando do início da relação contratual, a A. foi informada pela R. que caso pretendesse gozar dias de descanso semanal, anuel e feriados obrigatórios, tal não lhe era negado, simplesmente esses dias não seriam remunerados e cujo gozo dos mesmos ficaria dependente da autorização expressa da R.
V. Resulta claro dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas – quer da Recorrente, quer sobretudo das testemunhas apresentadas pelo Recorrido que o gozo dos dias de descanso não seriam remunerados.
VI. A A., ora Recorrida, não estava dispensada do ónus da prova quanto ao não gozo de dias de descanso e devia, em audiência, por meio de testemunhas ou por meio de prova documental, ter provado que dias alegadamente não gozou, o que não o fez.
VII. Assim, sendo totalmente omissa quanto à questão fundamental do não gozo de dias de descanso pela A, ora Recorrida, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pelo que o douto Tribunal de Segunda Instância deverá anular a decisão e absolver a Recorrente dos pedidos deduzidos pela A, ora Recorrida.
VIII. Nos termos do nº1 do art. 335° do Código Civil (adiante CC) "Àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.".
IX. Por isso, e ainda em conexão com os quesitos 1° a 3° da base instrutória, cabia à A, ora Recorrida, provar que a Recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso.
X. Com base nos factos constitutivos do direito alegado pela A, ora Recorrida, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que a esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito.
XI. E, de acordo com os arts. 20°, 17°,4, b) e 24° do RJRT, apenas haverá comportamento ilícito por parte do empregador - e consequentemente direito a indemnização - quando, o trabalhador seja obrigado a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e o empregador não o remunere nos termos da lei.
XII. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pela A, não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título.
XIII. Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização da A, ora Recorrida, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente.
XIV. Requer-se, pois, que V. Exas se dignem revogar a sentença ora em crise e julgar a matéria de facto em conformidade com o ora exposto e, consequentemente, absolver a R. da Instância.
XV. O nº1 do art. 5° do RJRT dispõe que o diploma não será aplicável perante condições de trabalho mais favoráveis que sejam observadas e praticadas entre empregador e trabalhador, esclarecendo o art. 6° deste diploma legal que os regimes convencionais prevalecerão sempre sobre o regime legal, se daqui resultarem condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
XVI. O facto da A ter beneficiado de um generoso esquema de distribuição de gorjetas que lhe permitiu, ao longo de vários anos, auferir mensalmente rendimentos que numa situação normal nunca auferiria, justifica, de per se, a possibilidade de derrogação do dispositivo que impõe ao empregador o dever de pagar um salário justo, pois caso o Recorrido auferisse apenas um salário justo - da total responsabilidade da Recorrente e pago na íntegra por esta - certamente que esse salário seria inferior ao rendimento total que o Recorrido, a final, auferia durante os vários anos em que foi empregado da Recorrente.
XVII. Não concluindo - e nem sequer se debruçando sobre esta questão - pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes - consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que a A auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise.
XVIII. A aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
XIX. Os artigos 24° e seguintes da Lei Básica consagram um conjunto de direitos fundamentais, assim como os artigos 67° e seguintes do Código Civil consagram um conjunto de direitos de personalidade e, do seu elenco não constam os alegados direitos violados (dias de descanso anual e feriados obrigatórios).
XX. Não tendo o legislador consagrado a irrenunciabilidade dos direitos em questão, devem os mesmos ser considerados livremente renunciáveis e, bem assim, considerada eficaz qualquer limitação voluntária dos mesmos, seja essa limitação voluntária efectuada ab initio, superveniente ou ocasionalmente.
XXI. Donde, deveria o Tribunal ter considerado eficaz a renúncia ao gozo efectivo de tais direitos, absolvendo a aqui Recorrente do pedido.
XXII. Ao trabalhar voluntariamente - e, realce-se, não ficou em nenhuma sede provado que esse trabalho não foi prestado de forma voluntária, muito pelo contrário - em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), o Recorrido optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
XXIII. E, não tendo o Recorrido, sido impedido de gozar quaisquer dias de descanso anual, de descanso semanal ou quaisquer feriados obrigatórios, é forçoso é concluir pela inexistência do dever de indemnização da STDM ao Recorrido.
XXIV. Por outro lado,jamais pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação da Mma.Juiz a quo quando considera que a A., ora Recorrida, era remunerado com base num salário mensal, sendo que toda a factualidade dada como assente indica o sentido inverso, ou seja, do salário diário.
XXV. Em primeiro lugar, porque a proposta contratual oferecida pela ora Recorrente aos trabalhadores dos casinos, como a aqui Recorrida, é a mesma há cerca de 40 anos: auferiam um salário diário fixo de MOP$4,10/dia , HKD$ l0,00/dia ou HKD$15,00/dia , ou seja, um salário de acordo com o período de trabalho efectivamente prestado.
XXVI. Para reforçar este entendimento, ficou provado que, mesmo a parte variável do rendimento dos trabalhadores - a quota parte das gorjetas oferecidas pelos clientes dos casinos - era reunida e calculada diariamente, ainda que, por razões de contabilidade interna da empresa, eram distribuídas pelos trabalhadores.
XXVII. Acresce que o "esquema" do salário diário nunca foi contestado pelos trabalhadores na pendência da relação contratual e, ademais, nunca os trabalhadores impugnaram expressamente a alegação desse facto nas instâncias judicias nos processos pendentes.
XXVIII. Trata-se de uma disposição contratual válida e eficaz de acordo com o RJRT, que prevê, expressamente, a possibilidade das partes acordarem no regime salarial mensal ou diário, no âmbito da liberdade contratual prevista no art. 1º do RJRT.
XXIX. Ora, na ausência de um critério legal ou requisitos definidos para aferir a existência de remuneração em função do trabalho efectivamente prestado, ao estabelecer que a A., ora Recorrida, era remunerada com um salário mensal, a sentença recorrida desconsidera toda a factualidade dada como assente e, de igual forma, as condições contratuais acordadas entre as partes. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a Recorrente entende que, nessa parte, a decisão em crise não está devidamente fundamentada e é arbitrária, ao tentar estabelecer como imperativo (i.e., o regime de salário mensal em contratos de trabalho típicos) o que a lei define como dispositivo (i.e., as partes poderem livremente optar pelo regime de salário mensal ou diário em contratos de trabalho típicos).
XXX. E, é importante salientar, esse entendimento por parte da Mma. Juiz a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatário, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas. no sentido de fixar o salário auferido pela A., ora Recorrida, como salário diário, o que expressamente se requer.
XXXI. Esse entendimento por parte da Mma.Juiz a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatário, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas. no sentido de fixar o salário auferido pela A., ora Recorrida, como salário diário, o que expressamente se requer.
XXXII. O trabalho prestado pelo Recorrido em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo.
XXXIII. A remuneração já paga pela ora Recorrente ao ora Recorrida por esses dias deve ser subtraída nas compensações devidas pelos dias de descanso a que a A. tinha direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/90/M.
XXXIV. Maxime, o trabalho prestado em dia de descanso semanal, para os trabalhadores que auferem salário diário, deve ser remunerado como um dia normal de trabalho (cfr. al. a) e b) do n.º6 do art.° 17° do RJRT, tendo o Tribunal a quo descurado em absoluto essa questão.
XXXV. Ora, nos termos do art. 26°, n.º4 do RJRT, salário diário inclui a remuneração devida pelo gozo de dias de descanso e, nos termos do art. 17°, n.º6, al. b), os trabalhadores que auferem salário diário verão o trabalho prestado em dia de descanso semanal remunerado nos termos do que for acordado com o empregador.
XXXVI. No presente caso, não havendo acordo expresso, deverá considerar-se que a remuneração acordada é a correspondente a um dia de trabalho.
XXXVII. A decisão recorrida enferma assim de ilegalidade, por errada aplicação da al. b) do nº6 do art. 17° e do artigo 26° do RJRT, o que importa a revogação da parte da sentença que condenou a Recorrente ao pagamento relativo às compensações pelo não gozo dos dias de descanso, o que, expressamente, se requer.
XXXVIII. As gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
XXXIX. Neste sentido a corrente Jurisprudencial dominante, onde se destaca com particular acuidade o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Julho de 1999.
XL. Também neste sentido se tem pronunciado a doutrina de uma forma pacificamente unânime.
XLI. O ponto essencial para a qualificação das prestações pecuniárias enquanto prestações retributivas é quem realiza a prestação. A prestação será retribuição quando se trate de uma obrigação a cargo do empregador.
XLII. Nas gratificações há um anunus donandi, ao passo que a retribuição consubstancia uma obrigatoriedade.
XLIII. A propósito da incidência do Imposto Profissional: "O Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento". É a própria norma que distingue, expressamente, gorjetas de salário.
XLIV. Qualifica Monteiro Fernandes expressamente as gorjetas dos trabalhadores da STDM como "rendimentos do trabalho", esclarecendo que os mesmos são devidos por causa e por ocasião da prestação de trabalho, mas não em função ou como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho.
XLV. Na verdade, a reunião e contabilização são realizadas nas instalações dos casinos da STDM, mas com a colaboração e intervenção de croupiers, funcionários da tesouraria e de funcionários do governo que são chamados para supervisionar a contabilização das gorjetas.
XLVI. Salvo o devido respeito pela Mma.Juiz a quo, a posição de sustentar a integração das gorjetas no conceito jurídico de salário, com base no conceito abstracto e subjectivo de "salário justo", não tem qualquer fundamento legal, nem pode ter aplicação no caso concreto.
XLVII. Em primeiro lugar, porque o que determina se certo montante integra ou não o conceito de salário, são critérios objectivos, que, analisados detalhadamente, indicam o contrário, se não vejamos: as gorjetas são montantes, (i) entregues por terceiros; (ii) variáveis; (iii) não garantidos pela STDM aquando da contratação; (iv) reunidas e contabilizadas pelos respectivos croupiers, juntamente com funcionários da tesouraria e do governo de Macau.
XLVIII. E, fortalece a nossa tese, a posição do governo de Macau que nunca considerou necessário a definição de um montante mínimo salarial que pudesse servir de bitola para a apreciação - menos discricionária - do que é um salário justo.
XLIX. Dessa forma, o cálculo da eventual indemnização só poderia levar em linha de conta o salário diário, excluindo-se as gorjetas.
2 已審理查明事實如下:
A) 被告的經營範圍為:幸運博彩,酒店,旅遊,航空、海上和陸路運輸,建築,國內外證券和股票交易,出入口貿易。
B) 截至2002年年中,被告是澳門幸運博彩業的唯一經營者,是澳門所有賭場的所有人和經營者。
C) 根據2002年1月1日開始生效的第16/2001號法律,澳門特別行政區制訂賭場幸運博彩營業的新法律架構,開放經營權,以公開競投的方式發放三個經營許可。由於公開競投的複雜性和競投人數多,行政長官批示(12月18日第259/2001號批示),將被告的賭場幸運博彩專營許可合同的期間延長至2002年3月31日。
D) 為了達到經營目的,特別是在賭場方面,被告聘請符合資格的人士或經經過培訓後符合資格的人士擔任“荷官”工作,原告即屬此情況。
E) 1979年2月18日,原告和被告的合同關係開始,原告由被告實質地領導和監督,並由被告支付報酬。
F) 在最初的十八個月,原告的工作是為被告的客人提供協助。
G) 之後,原告開始任職“荷官"至2002年7月25日。
H) 原告的工作時間一直由被告根據其需要確定,每日輪值,三日一更,一日共八小時,每隔四小時工作四小時,前兩天之間僅有八小時休息,第三天有十六個小時休息。
I) 在合同關係生效期間,原告享受的休息日,沒有收取任何報酬。
J) 原告的每日平均收入由兩部份組成,一部分為固定收入,一部份為浮動的收入。
K) 自從第101/84/M號法令開始生效至1989年6月,原告收取由被告支付的固定金額為每日澳門幣4.10圓;從該年7月至1995年4月,增至每日港幣10圓;自1995年5月至合同關係結束,為每日港幣15圓。
L) 自從六十年代,被告開始經營幸運博彩,直至因經營許可到期而終止經營,被告客人給予每一位工作人員的小費,被集中並點算,之後,小費按工作人員的相關職位分發給經營賭場的所有工作人員。
M) 自原告和被告的工作關係開始(1979年2月18日)至2000年10月,原告沒有享有每工作一周一日的休息,也沒有收取相應的工作報酬。
N) 在原告和被告的工作關係存續期間,原告沒有享有年假期間休息,也沒有收取相應的工作報酬。
O) 在合同關係存續期間,原告沒有享有強制性公眾假日期間的休息,也沒有收取相應的工作報酬。
P) 2002年7月25日以後,原告不再為被告工作。
Q) 1984年原告取得收入為澳門幣121793圓。
R) 1985年原告取得收入為澳門幣117366圓。
S) 1986年原告取得收入為澳門幣116183圓。
T) 1987年原告取得收入為澳門幣118809圓。
U) 1988年原告取得收入為澳門幣137135圓。
V) 1989年原告取得收入為澳門幣170254圓。
W) 1990年原告取得收入為澳門幣189394圓。
X) 1991年原告取得收入為澳門幣163727圓。
Y) 1992年原告取得收入為澳門幣190069圓。
Z) 1993年原告取得收入為澳門幣192796圓。
AA) 1994年原告取得收入為澳門幣209743圓。
BB) 1995年原告取得收入為澳門幣231316圓。
CC) 1996年原告取得收入為澳門幣210598圓。
DD) 1997年原告取得收入為澳門幣193232圓。
EE) 1998年原告取得收入為澳門幣207227圓。
FF) 1999年原告取得收入為澳門幣148297圓。
GG) 2000年原告取得收入為澳門幣153764圓。
HH) 2001年原告取得收入為澳門幣155622圓。
II) 2002年原告取得收入為澳門幣184626圓。
JJ) 原告為了生活必須工作,其需要負擔自己及家人的生活所需,經濟條件不允許其不工作,故此,必需服從僱主的“命令"。
KK) 原告處於疲倦狀態,缺乏耐心並缺少個人及社會交往能力,其在家的時間不夠用來休息,特別是與家人相處休閒或外出。
LL) 原告享用被告豁免上班的期間,沒有取得相關的任何報酬。
MM) 除了上述第K)項所指的金額,原告的每月平均收入還包括一浮動的金額,即來自賭場客人付給的小費。
3 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
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Proc. 353/2007