卷宗編號: 692/2007
日期: 2011年06月09日
關健詞: 證據的審查、債權之時效、小費、周假、年假及強制性有薪假
摘要:
- 按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
- 就勞動關係而産生的債權的時效,立法者並沒有作出特別的規範。因此,適用《民法典》中的一般時效規定,即1966年《民法典》(簡稱舊《民法典》)第309條規定的20年或1999年澳門《民法典》(簡稱新《民法典》)第302條規定的15年。
- 當客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給雇主,再由其自行決定如何分配給工人,而工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從雇主的決定時,必須計算在工人的薪金內。倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
- 不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。
- 根據第24/89/M號法令第26條第1款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 而同一法令第17條第6款和第20條第1款規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
- 上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
- 第101/84/M號法令第28條第1款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 因此,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
- 由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第21條第2款的規定,故應該以平常工資作為補償基數。
裁判書制作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 692/2007
日期: 2011年06月09日
上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: A (原告)
一. 概述
初級法院民事法庭於2007年02月05日作出中間判決,判處被告澳門旅遊娛樂有限公司提出之債權已失去時效的抗辯不成立。
被告不服上述之判決,向本院提出上訴,理由載於卷宗第101頁至110頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告沒有就上述之上訴作出任何答覆。
此外,被告亦針對判處其需向原告A支付澳門幣$151,852.05元及遲延利息的一審最後判決提出上訴,理由詳載於卷宗第241至268頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
原告就該上訴作出了答覆,認為有應判處上訴不成立,維持原審判決之決定,有關內容載於卷宗第271至第273頁背頁,在此視為完全轉錄3。
二. 事實
已審理查明之事實載於原審判決的第二部份 (卷宗第220頁至222頁),在此視為完全轉錄4。
三. 理由陳述
中間判決之上訴:
就勞動關係而産生的債權的時效,立法者並沒有作出特別的規範。因此,適用《民法典》中的一般時效規定,即1966年《民法典》(以下簡稱舊《民法典》)第309條規定的20年或1999年澳門《民法典》(以下簡稱新《民法典》)第302條規定的15年。
由於本案在新《民法典》生效後才作出審理,故有需要解決法律在時間上適用的問題。
就這一問題,新《民法典》第290條作出了相關的規範, 內容如下:
『第二百九十條
(期間之更改)
一、不論為着何種目的而定出短於前法所定期間之法律,亦適用於正在進行之期間,但該期間僅以新法開始生效之日起算;然而,尚餘較短時間即屆滿舊法所定期間者,不適用新法。
二、定出較長期間之法律亦適用於正在進行之期間,但須將後者自開始進行後已經過之整段時間計算在內。
三、以上各款之規定,在可適用之情況下,延伸適用至法院或任何當局所定之期間。』
按照上述法規第1款之規定,倘適用新《民法典》所規定15年的一般時效,則需由該法典的生效日 (1999年11月01日) 起重新計算。申言之,有關時效最快也在2014年11月01日才屆滿。
基於此,應適用舊《民法典》之規定,因尚餘較短時間即屆滿有關時效。
根據《勞動訴訟法典》第27條第3款的規定,時效期間因向被告作出試行調解的通知而中斷。
雖然在本個案中,我們不知道有關通知日期,但可以肯定的是原告和被告於2006年11月21日作出了試行調解(見卷宗第18頁)。
基於此,時效至少在該日期中斷。
這樣,在沒有時效中止的情況下,1986年11月21日前已存在的債權時效已完成,時效受益人可因此拒絶履行給付 (舊《民法典》第304條第1款)。
那是否存有時效中止的情況?
原審法院認為,應類推適用舊《民法典》第318條e)項之規定,在勞動關係存續期間,時效不開始計算。
在尊重不同的見解下,我們持不同的意見。
首先,我們並不認為立法者因疏忽而沒有為勞動關係而産生的債權制訂時效中止的情節。相反,是其根本沒有此立法意圖。
家務工作,與其他的工作關係不同,僱主和工人的關係更為密切,因為工人的工作地點就是僱主的住家,而相當部份更同住在一起。立法者亦清楚明瞭,故專門作出分別對待。
這點,可以從多方面得到引證:在規範一般勞動關係的法律 (第24/89/M號法令) 中明確表明,有關法律不適用於家務工作關係,以及新《民法典》雖然規範了因工作關係産生的債權時效中止情節,但有關規定明顯與家務工作的不同 (見新《民法典》第311條第1款c)項)。
即使假設認為是存有漏洞,那也不能類推適用有關規定。
如上所述,家務工作與一般工作並不相同,故對家務工作而産生的債權時效作出特別保護的需要並不完全體現在一般工作而産生的債權時效方面。
另一方面,舊《民法典》第318條所規定的時效中止情節為例外性規定,故根據同一《民法典》第11條之規定,也不得作出類推適用。
綜上所述,應判處被告的中間上訴部份成立,同時宣告在1986年11月21日前因勞動關係産生的債權時效已完成。
最後判決之上訴:
被告的上訴理由可綜合為:
1. 證據的審查及事實的認定存有錯誤。
2. 錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪。
3. 錯誤將 “小費” 計算入薪金內。
4. 錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同。
5. 錯誤計算遲延利息。
現在我們逐一審理其上訴理由是否成立。
1. 關於證據的審查及事實的認定存有錯誤方面:
按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
在本個案中,經分析卷宗的所有資料,並未發現原審法院在證據的審查和事實的認定方面有任何明顯錯誤。
基於此,有關上訴理由並不成立。
2. 關於錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪方面:
被告認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
3. 關於錯誤將 “小費” 計算入薪金內方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場 ( 可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007 ) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
4. 關於錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同方面:
根據已審理查明的事實,工人倘放假將失去該日的工資 ( 當中包括該日的 “小費” 部份,從中亦可印證 “小費” 是工資的構成部份 )。
基於此,不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。相反,其上班工作的目的正是為了不想失去有關的工資。
根據第24/89/M號法令第26條第1款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
而同一法令第17條第6款和第20條第1款5規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
然而,沒有任何事實證明原告和被告間的勞動合同比上述之法定補償更為有利,因當中並沒有明確表明有關假期的補償方式,只是簡單的約定了工人的工資由兩部份組成 - 小費和固定薪金,以及不上班就沒有工資。
在此情況下,不能認定原告已獲得了比法定更為高的假期補償。
因此,被告需向原告就沒有享用有關假期作出補償。
在補償金額方面,由於被告就中間判決所以提出的上訴部分勝訴,故必須重新計算補償金額。
我們同意原審法院在第24/89/M號法令生效後周假和強制性有薪假日及第24/89/M號法令生效前年假的補償計算方式,然而對在第24/89/M號法令生效後年假補償計算方面,則持不同意見。
原審法院認為,沒有阻止工人享用年假的事實下,在第24/89/M號法令生效後的年假的補償為平常報酬的二倍,理由在於類推適用周假的法定補償方式。
在尊重不同的見解下,我們認為並不能作出類推適用,因不存在任何法律漏洞。不論第101/84/M號法令第24條第2款或第24/89/M號法令第22條第2款均明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資6。
因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,但由於被告也同意原審法院的計算方式,只是不認同平均日薪的金額,故在計算方式上不能作出任何修正。
此外,我們對原審法院認定工人在第101/84/M號法令生效期間沒有權利收取周假和強制性有薪假日的補償的見解也不認同。
第101/84/M號法令第28條第1款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第21條第2款的規定,故應該以平常工資作為補償基數。
但由於原告沒有就有關決定提出上訴,故基於當事人進行原則下,我們在此不作處理。
原告在第24/89/M號法令生效前可獲得的年假補償修正如下:
年假
年份
日數
平均日薪
補償系數
金額
1986/11/22 ~ 31/12/1986
0.5
$176.66
1
$ 88.33
1987
6
$242.82
1
$ 1,456.92
1988
6
$274.32
1
$ 1,645.92
1989
1.5
$260.41
1
$ 390.61
合計
$ 3,581.78
5. 關於錯誤計算遲延利息方面:
遲延利息應根據《民法典》第794條第4款第一部份的規定,由作出結算之日開始計算。
那何時才是作出結算之日呢?
終審法院於2011年03月02日在卷宗編號第69/2010作出統一司法見解,認為“因不法事實産生的財産或非財産的金錢損害之賠償,根據《民法典》第560條第5款、第794條第4款及第795條第1款和第2款規定,自作出確定相關金額的司法判決之日起計算相關遲延利息,不論該司法判決為一審或上訴法院的判決或是清算債務之執行之訴中的決定。”
按照上述的統一司法見解,若原審法院作出的結算被確認,由原審法院作出判決之日起計算遲延利息;被改變的,則由裁判生效日開始計算。
四. 決定
綜上所述,判處被告之所有上訴部份成立,並決定如下:
1. 廢止原審中間判決和本裁判不符的部份,同時宣告在1986年11月21日前因勞動關係産生的債權時效已完成。
2. 廢止原審最後判決和本裁判不符的部份,同時改判處被告須向原告支付澳門幣$3,581.78元,作為在第24/89/M號法令生效前沒有享用年假的補償。
3. 維持原審最後判決的其他金錢補償的決定。
4. 遲延利息按照終審法院於2011年03月02日在卷宗編號第69/2010作出的統一司法見解計算。
兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
何偉寧
簡德道
賴健雄 (com declaração de voto que se junte)
Processo nº 692/2007
Declaração de voto
Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.
RAEM, 09JUN2011
O juiz adjunto
Lai Kin Hong
1 被告的中間上訴結論如下:
1. A ora Recorrente não concorda com o entendimento do Mmo.Juiz a quo no qual determina o prazo de prescrição dos créditos reclamados pela A., ora Recorrida, o de 20 anos (do art. 309° do CC antigo) e que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 10 de Julho de 1992, ou seja, o dia seguinte à cessação da relação laboral (por aplicação analógica do artigo 318°, al. e) do CC antigo).
2. Em termos substantivos e processuais, de acordo com as regras gerais de aplicação das leis no tempo, por ser o CC vigente o diploma que regula o instituto da prescrição à data da entrada da petição inicial, o prazo prescricional aplicável é o de 15 anos (art. 302° do CC vigente).
3. Por outro lado, em termos materiais, não se justifica proteger acrescidamente a "negligência" e "inércia" da A., ora Recorrida, em exercer direitos que já atingiram a dezena de anos, sem qualquer causa justificativa, que não seja um animus litigandi provocado unicamente pela publicidade do procedimento de acções similares que correm termos no TribunalJudicial de Base.
4. Assim, considerando que a ora Recorrente foi citada em 5 de Dezembro de 2006, interrompendo a prescrição, os créditos a considerar para efeitos de prescrição são aqueles que forem exigíveis no período compreendido entre a entrada em vigor no ordenamento jurídico de Macau do Decreto-lei nº 101/84/M, que ocorreu em 1 de Setembro de 1984 e 5 de Dezembro de 1991, já que só estes seriam exigíveis há mais de 15 anos.
5. Deste modo, devem considerar-se prescritos todos os créditos laborais vencidos anteriores a 5 de Dezembro de 1991.
6. A ora Recorrente considera que, caso V. Exas. entendam ser de aplicar o prazo prescricional de 20 anos do CC antigo, não se poderá aplicar a causa bilateral da suspensão do art. 318°, al. e) do CC antigo, nem tão pouco a do art. 311°, nº 1 do CC vigente.
7. O CC antigo não previa como causa de suspensão do prazo de prescrição a existência de uma relação de trabalho não doméstico; perante a especificidade oferecida a essa disposição legal, só podemos concluir que o legislador entendeu não prever como causa de suspensão as restantes relações de trabalho (não doméstico).
8. Não pode o Mmo. Juiz a quo presumir que o legislador, tendo decidido estipular como causa de suspensão apenas as relações de trabalho doméstico, se tenha olvidado das restantes relações de trabalho (vd. n.º 3 do art. 8° do CC vigente: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas ( ... )").
9. Terá sido, precisamente, essa a intenção do legislador, pelo que, inexistindo causa específica de suspensão, aplica-se o art. 306°, nº1 do CC antigo: "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido".
10. Acresce que, ainda que se considerasse aplicável, por analogia, o art. 311°, nº1, al. c) do CC vigente, não teria qualquer efeito na situação concreta dos presentes autos, visto que o prazo de 2 anos para a suspensão de prescrição dos créditos laborais teria, assim, o seu início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral.
11. No caso dos presentes autos, a relação laboral cessou em 9 de Julho de 1992, pelo que o prazo de 2 anos referido no art. 311°, nº 1, al. c) do CC vigente, iniciado em 10 deJulho de 1992, terminaria às 24 horas do dia 10 deJu1ho de 1994.
12. A prescrição foi interrompida pela citação da mesma à ora Recorrente, em 5 de Dezembro de 2006, ou seja,já nunca teria aplicação a suspensão prevista no art. 311°, nº 1, al. c) do CC vigente, pelo que se devem considerar prescritos todos os créditos laborais vencidos anteriores a 5 de Dezembro de 1986, no caso de V. Exas. considerarem aplicável o CC antigo.
13. Em face de todo o exposto - e salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo - afigura-se ser de revogar o despacho aqui em crise, por errada determinação das regras prescricionais aplicáveis.
2 被告的最後上訴結論如下:
I. A Sentença de que ora se recorre é nula por erro na subsunção da matéria de facto dada como provada relativamente ao impedimento, por parte da Ré, do gozo de dias de descanso, por parte do Autor, e bem assim, relativamente ao tipo de salário auferido pelo Autor, ao condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização pelo não gozo de dia de descanso anual como se a Ré tivesse impedido o Autor de gozar aqueles dias, e com base no regime do salário mensal;
II. Com base nos factos constitutivos do direito alegado pelo A., ora Recorrido, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que, esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito.
III. E, de acordo com os arts. 20°, 17°, 4, b) e 24° do RJRT, apenas haverá comportamento ilícito por parte do empregador - e consequentemente direito a indemnização - quando, o trabalhador seja obrigado a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e o empregador não o remunere nos termos da lei.
IV. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pela A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título - relembre-se que ficou provado que a R. nunca impediu o exercício , por qualquer dos seus trabalhadores , dos seus direitos de dispensa.
V. Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização da A., ora Recorrido, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente. Caso assim não se entenda sempre deve aplicar-se, para o cálculo de qualquer compensação pelo trabalho alegadamente prestado em dias de descanso, o regime previsto para o salário diário;
VI. Houve erro manifesto na apreciação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, relativamente às respostas dada aos quesitos 9° a 18°;
VII. A Recorrente não entende como o Tribunal pôde considerar que o A., ora Recorrido, não gozou qualquer dia de descanso (o que se presume com base no calculo indemnizatório constante da sentença recorrido), o que, consubstancia um c1aríssimo erro de apreciação da matéria de facto.
VIII. Ou seja, é virtualmente impossível interpretar as respostas dadas aos quesitos 9° a 18° de forma a considerar-se que o A., ora Recorrido não gozou qualquer dia de descanso!
IX. Resulta claro dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas - quer da Recorrente, quer sobretudo das testemunhas apresentadas pelo Recorrido - que o Recorrido gozou de dias de descanso, mas que o gozo desses dias não seria remunerado;
X. Não é razoável dar como provado que uma pessoa, não gozou de dias de descanso durante cerca de 21 anos!
XI. O A., ora Recorrido, não estava dispensado do ónus da prova quanto ao não gozo de dias de descanso e devia, em audiência, por meio de testemunhas ou por meio de prova documental, ter provado que dias alegadamente não gozou.
XII. No entanto, foi precisamente com base na matéria de facto constante dos quesitos 9° a 18° que o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente no pagamento de uma indemnização a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso.
XIII. No caso dos presentes autos, analisada toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, a ora Recorrente considera evidente que da mesma não resulta que o A., ora Recorrido, tenha deixado de gozar os dias descanso anual, semanal e feriados obrigatórios a que tinha direito.
XIV. Assim, na ausência de um facto constitutivo com base no qual o Tribunal a quo pudesse dar como provado o não gozo de dias de descanso por parte do A., ora Recorrido, não se entende como pôde o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente.
XV. Assim, sendo totalmente omissa quanto à questão fundamental do não gozo de dias de descanso pelo A., ora Recorrido, o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, pelo que o douto Tribunal de Segunda Instância deverá anular a decisão e absolver a Recorrente dos pedidos deduzidos pelo A., ora Recorrido.
XVI. Nos termos do nº1 do art. 335° do Código Civil (adiante CC) "Àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.".
XVII. Por isso, e ainda em conexão com os quesitos 9° a l8°da base instrutória, cabia ao A., ora Recorrido, provar que a Recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso.
XVIII. Com base nos factos constitutivos do direito alegado pelo A., ora Recorrido, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que a esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito.
XIX. E, de acordo com os arts. 20°, 17°, 4, b) e 24° do RJRT, apenas haverá comportamento ilícito por parte do empregador - e consequentemente direito a indemnização - quando, o trabalhador seja obrigado a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e o empregador não o remunere nos termos da lei.
XX. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pelo A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título - relembre-se que apenas ficou provado que o A. precisava da autorização da R. para ser dispensado dos serviços.
XXI. Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização do A., ora Recorrido, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente.
XXII. Requer-se, pois, que V. Exas se dignem revogar a sentença ora em crise e julgar a matéria de facto em conformidade com o ora exposto e, consequentemente, absolver a R. da Instância.
XXIII. O nº 1 do art. 5° do RJRT dispõe que o diploma não será aplicável perante condições de trabalho mais favoráveis que sejam observadas e praticadas entre empregador e trabalhador, esclarecendo o art. 6° deste diploma legal que os regimes convencionais prevalecerão sempre sobre o regime legal, se daqui resultarem condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
XXIV. O facto do A. ter beneficiado de um generoso esquema de distribuição de gorjetas que lhe permitiu, ao longo de vários anos, auferir mensalmente rendimentos que numa situação normal nunca auferiria, justifica, de per se, a possibilidade de derrogação do dispositivo que impõe ao empregador o dever de pagar um salário justo, pois caso a Recorrida auferisse apenas um salário justo - da total responsabilidade da Recorrente e pago na íntegra por esta - certamente que esse salário seria inferior ao rendimento total que o Recorrido, a final, auferia durante os vários anos em que foi empregado da Recorrente.
XXV. Não concluindo - e nem sequer se debruçando sobre esta questão - pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes - consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que o A. auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise.
XXVI. A aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
XXVII. Os artigos 24° e seguintes da Lei Básica consagram um conjunto de direitos fundamentais, assim como os artigos 67° e seguintes do Código Civil consagram um conjunto de direitos de personalidade e, do seu elenco não constam os alegados direitos violados (dias de descanso anual e feriados obrigatórios).
XXVIII. Não tendo o legislador consagrado a irrenunciabilidade dos direitos em questão, devem os mesmos ser considerados livremente renunciáveis e, bem assim, considerada eficaz qualquer limitação voluntária dos mesmos, seja essa limitação voluntária efectuada ab initio, superveniente ou ocasionalmente.
XXIX. Donde, deveria o Tribunal ter considerado eficaz a renúncia ao gozo efectivo de tais direitos, absolvendo a aqui Recorrente do pedido.
XXX. Ao trabalhar voluntariamente - e, realce-se, não ficou em nenhuma sede provado que esse trabalho não foi prestado de forma voluntária, muito pelo contrário - em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), o Recorrido optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
XXXI. E, não tendo o Recorrido sido impedido de gozar quaisquer dias de descanso anual, de descanso semanal ou quaisquer feriados obrigatórios, é forçoso é concluir pela inexistência do dever de indemnização da STDM ao Recorrido.
XXXII. Por outro lado, jamais pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação do Mmo. Juiz a quo quando considera que o A., ora Recorrido, era remunerada com base num salário mensal, sendo que toda a factualidade dada como assente indica o sentido inverso, ou seja, do salário diário.
XXXIII. Em primeiro lugar, porque a proposta contratual oferecida pela ora Recorrente aos trabalhadores dos casinos, como o aqui Recorrido, é a mesma há cerca de 40 anos: auferiam um salário diário fixo de MOP$4,10 e HKD$l0.00, ou seja, um salário de acordo com o período de trabalho efectivamente prestado.
XXXIV. Para reforçar este entendimento, ficou provado que, mesmo a parte variável do rendimento dos trabalhadores - a quota parte das gorjetas oferecidas pelos clientes dos casinos - era reunida regular e periodicamente, não tendo contudo ficado provado que era uma distribuição mensal. (vide pág. 13 da Sentença).
XXXV. Acresce que o "esquema" do salário diário nunca foi contestado pelos trabalhadores na pendência da relação contratual e, ademais, nunca os trabalhadores impugnaram expressamente a alegação desse facto nas instâncias judicias nos processos pendentes.
XXXVI. Trata-se de uma disposição contratual válida e eficaz de acordo com o RJRT, que prevê, expressamente, a possibilidade das partes acordarem no regime salarial mensal ou diário, no âmbito da liberdade contratual prevista no art. 1º do RJRT.
XXXVII. Ora, na ausência de um critério legal ou requisitos definidos para aferir a existência de remuneração em função do trabalho efectivamente prestado, ao estabelecer que o A., ora Recorrido, era remunerado com um salário mensal, a sentença Recorrida desconsidera toda a factualidade dada como assente e, de igual forma, as condições contratuais acordadas entre as partes. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a Recorrente entende que, nessa parte, a decisão em crise não está devidamente fundamentada e é arbitrária, ao tentar estabelecer como imperativo (i.e., o regime de salário mensal em contratos de trabalho típicos) o que a lei define como dispositivo (i.e., as partes poderem livremente optar pelo regime de salário mensal ou diário em contratos de trabalho típicos).
XXXVIII. E, é importante salientar, esse entendimento por parte do Mmo. Juiz a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatório, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas. no sentido de fixar o salário auferido pelo A., ora Recorrido, como salário diário, o que expressamente se requer.
XXXIX. O trabalho prestado pela Recorrido em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo.
XL. A remuneração já paga pela ora Recorrente ao ora Recorrido por esses dias deve ser subtraída nas compensações devidas pelos dias de descanso a que o A. tinha direito, nos termos do DL l0l/84/M, depois nos termos do DL 24/89/M, e finalmente nos termos do Decreto-Lei n.º 32/90/M.
XLI. Maxime, o trabalho prestado em dia de descanso semanal, para os trabalhadores que auferem salário diário, deve ser remunerado como um dia normal de trabalho (cfr. al. a) e b) do n.º 6 do art.º 17º do RJRT, tendo o Tribunal a quo descurado em absoluto essa questão.
XLII. Ora, nos termos do art. 26°, n.º 4 do RJRT, salário diário inclui a remuneração devida pelo gozo de dias de descanso e, nos termos do art. 17°, n. ° 6, al. b), os trabalhadores que auferem salário diário verão o trabalho prestado em dia de descanso semanal remunerado nos termos do que for acordado com o empregador.
XLIII. No presente caso, não havendo acordo expresso, deverá considerar-se que a remuneração acordada é a correspondente a um dia de trabalho.
XLIV. A decisão Recorrida enferma assim de ilegalidade, por errada aplicação da al. b) do n° 6 do art. 17° e do artigo 26° do RJRT, o que importa a revogação da parte da sentença que condenou a Recorrente ao pagamento relativo às compensações pelo não gozo dos dias de descanso, o que, expressamente, se requer.
XLV. As gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
XLVI. Neste sentido a corrente Jurisprudencial dominante, onde se destaca com particular acuidade o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Julho de 1999.
XLVII. Também neste sentido se tem pronunciado a doutrina de uma forma pacificamente unânime.
XLVIII. O ponto essencial para a qualificação das prestações pecuniárias enquanto prestações retributivas é quem realiza a prestação. A prestação será retribuição quando se trate de uma obrigação a cargo do empregador.
XLIX. Nas gratificações há um animus donandi, ao passo que a retribuição consubstancia uma obrigatoriedade.
L. A propósito da incidência do Imposto Profissional: “O Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento". É a própria norma que distingue, expressamente, gorjetas de salário.
LI. Qualifica Monteiro Fernandes expressamente as gorjetas dos trabalhadores da STDM como "rendimentos do trabalho", esclarecendo que os mesmos são devidos por causa e por ocasião da prestação de trabalho, mas não em função ou como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho.
LII. Na verdade, a reunião e contabilização são realizadas nas instalações dos casinos da STDM, mas com a colaboração e intervenção de croupiers, funcionários da tesouraria e de funcionários do governo que são chamados para supervisionar a contabilização das gorjetas.
LIII. Salvo o devido respeito pela Mmo. Juiz a quo, a posição de sustentar a integração das gorjetas no conceito jurídico de salário, com base no conceito abstracto e subjectivo de "salário justo", não tem qualquer fundamento legal, nem pode ter aplicação no caso concreto.
LIV. Em primeiro lugar, porque o que determina se certo montante integra ou não o conceito de salário, são critérios objectivos, que, analisados detalhadamente, indicam o contrário, se não vejamos: as gorjetas são montantes, (i) entregues por terceiros; (ii) variáveis; (iii) não garantidos pela STDM aquando da contratação;(iv) reunidas e contabilizadas pelos respectivos croupiers, juntamente com funcionários da tesouraria e do governo de Macau.
LV. E, fortalece a nossa tese, a posição do governo de Macau que nunca considerou necessário a definição de um montante mínimo salarial que pudesse servir de bitola para a apreciação - menos discricionária - do que é um salário justo.
LVI. Dessa forma, o cálculo da eventual indemnização só poderia levar em linha de conta o salário diário, excluindo-se as gorjetas.
LVII. A douta sentença do Tribunal a quo, ora em crise, estipulou que sobre o quantum indemnizatório aí definido "os juros de mora à taxa legal de 9,75% a contar da presente sentença e até efectivo e integral pagamento".
LVIII. Salvaguardado o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo decidiu erradamente relativamente a esta matéria, pois nos termos do art.794º, n.º 4, do Código Civil, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tomar líquido. Pelo que, considera a Ré, ora Recorrente, ilíquidos os créditos reclamados pelo A., e os mesmos apenas se tomam devidamente líquidos com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
LIX. Mais, o montante da indemnização apenas foi definido no âmbito da presente acção, pelo que, só poderá ser considerados líquido com o respectivo trânsito em julgado. Como, aliás, tem sido o entendimento uniforme do Tribunal de Segunda Instância, designadamente, no Processo 26/2006, Autos de Recurso Civil e Laboral (emergente dos autos de acção ordinária n.ºCV3-03-0054-LAO-3.º Juízo Cível do T.J.B.) que por serem ilíquidos os créditos da A. "os quais, apenas se tornam devidamente líquidos com o trânsito em julgado da presente decisão judicial ( ...) o termo inicial para cálculo de juros legais da soma indemnizatoria acima encontrada como correspectiva dos seus créditos sobre a Ré, tem que ser, por força máxime do n.° 4 do art. ° 794. ° do Código Civil de Macau, o dia em que a presente decisão venha a transitar em julgado", bem como no Processo 393/2006 (Autos de Recurso Civil e Laboral) do Tribunal de Segunda Instância, e ainda Ac. de 09.03.2006, Proc.69/2005 e o de 16.03.2006, Proc. n.º322/2005 e de 16.03.2006, Procs. nsº 196/2006,26/2006 e 27/2006.
3 原告的答覆結論如下:
1.) A visão pessoal da recorrente em atribuir determinados sentidos às provas produzidas não vincula o tribunal recorrido;
2.) O tribunal deve seguir o princípio de "livre convicção" na sede de avaliação das provas produzidas, a não ser que haja prova vinculada;
3.) Há um círculo essencial e básico dos direitos do trabalhador que merece de uma tutela acrescida, inderrogável pelas vontades das partes;
4.) Só assim se justifica a existência do direito de trabalho, servindo-se como direito de protecção do trabalhador;
5.) No caso vertente, e dada ao peso que ocupa a gorjeta no vencimento do trabalhador, o seu modo de distribuição, a prática habitual e a inegável correspectividade entre a prestação de trabalho e o seu efectivo pagamento, é legítimo em afirmar que o salário do trabalhador é composto em duas partes, uma delas fixa e outra parte variável.
4 已審理查明事實如下:
a) A Autora trabalhou para a Ré entre 26 de Novembro de 1971 e 9 de Julho de 1992 como empregado de casino.
b) Como contrapartida da sua actividade laboral, o Autor, desde o início da relação laboral com a Ré e até à respectiva cessação, recebeu, de dez em dez dias, uma quantia fixa diária de MOP$4.10 até 30 de Junho de 1989 e de HKD$10.00 a partir de 1 de Julho de 1989.
c) Além disso, o Autor recebeu, de dez em dez dias, uma parte, variável, das gorjetas entregues pelos clientes da Ré a todos os trabalhadores desta.
d) As gorjetas eram distribuídas pela entidade patronal segundo um critério por esta fixado por todos os trabalhadores da Ré e não apenas pelos que tinham contacto directo com os clientes nas salas de jogo.
e) Na distribuição interna das gorjetas, os trabalhadores recebiam quantitativo diferente consoante a respectiva categoria, tempo de serviço e departamento em que trabalhavam.
f) A Ré sempre pagou à Autora, regular e periodicamente , a respectiva quota - parte das gorjetas, as quais sempre integraram o orçamento normal da Autora, que sempre teve a expectativa do seu recebimento com continuidade periódica.~
g) Entre os anos de 1984 e 1992, a Autora recebeu, ao serviço da Ré, os seguintes rendimentos anuais:
1984 - MOP$104,006.00
1985 - MOP$92,791.00
1986 - MOP$64,481.00
1987 - MOP$88,628.00
1988 - MOP$100,128.00
1989 - MOP$95,048.00
1990 - MOP$115,709.00
1991 - MOP$135,332.00
1992 - MOP$72,436.00
h) Sobre esses rendimentos incidiu imposto profissional nos termos que constam da certidão de rendimentos de fls. 17 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) O Autor prestou serviços em turnos, conforme os horários fixados pela entidade patronal.
j) A ordem e o horário dos turnos são os seguintes:
- 1º e 6° turnos: das 7 às 11 horas e das 3 às 7 horas;
- 3º e 5° turnos: das 15 às 19 horas e das 23 às 3 horas;
- 2º e 40 turnos: das 11 às 15 horas e das 19 às 23 horas.
k) Nos dias em que a Autora não prestou serviço efectivo não recebeu, da parte da Ré, qualquer remuneração.
l) A Autora sempre prestou serviços nos seus dias de descanso semanal.
m) Sem que, por isso, a Ré lhe tenha pago qualquer compensação salarial nem disponibilizado com outro dia de descanso por cada dia em que prestou serviço,
n) A Autora prestou serviço à Ré nos feriados obrigatórios de 1 de Outubro de 1984, de 1 de Janeiro, 1 de Maio e 1 de Outubro dos anos de 1985, 1986, 1987 e 1988 bem como de 1 de Janeiro de 1989.
o) O Autor prestou também serviço à Ré nos restantes feriados obrigatórios, 1 dia de Chong Chao e 1 dia de Chong Yeong do ano de 1984, 3 dias do ano novo chinês, 10 de Junho, 1 dia de Chong Chao e 1 dia de Chong Yeong dos anos de 1985, 1986, 1987 e 1988, bem como 3 dias do ano novo chinês do ano de 1989.
p) Sem que, por isso, a Ré lhe tenha pago qualquer compensação salarial.
q) O Autor prestou serviços nos feriados obrigatórios de 1 de Maio e 1 de Outubro de 1989, 1 de Janeiro, 3 dias do ano novo chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro de 1990 e 1991, bem como 1 de Janeiro, 3 dias do ano novo chinês e 1 de Maio de 1992.
r) O Autor prestou serviço nos restantes feriados obrigatórios de 10 de Junho, 1 dia de Chong Chao, 1 dia de Chong Yeong e 1 dia de Cheng Meng do ano de 1989, 1990 e 1991 e 1 dia de Cheng Meng e 10 de Junho de 1992.
s) Sem que, por isso, a Ré lhe tenha pago qualquer compensação salarial.
t) O Autor prestou serviço à Ré nos dias de descanso anual.
u) Sem que, por isso, a Ré lhe tenha pago qualquer compensação salarial.
v) Nos dias de descanso em que o Autor trabalhou, auferiu os respectivos rendimentos.
5 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
6 倘是被阻止享受年假的,則可獲得三倍之補償 (第24/89/M號法令第24條)
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692/2007