打印全文
卷宗編號: 403/2007
日期: 2011年05月26日

關健詞: 證據的審查、舉證責任、小費、周假、年假及強制性有薪假

摘要:

- 按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
- 當客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給雇主,再由其自行決定如何分配給工人,而工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從雇主的決定時,必須計算在工人的薪金內。倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
- 不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。
- 根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
- 而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
- 上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
- 根據現行《民法典》第三百三十五條第一款之規定 ( 1966年之《民法典》為第三百四十二條 ),應由工人提出有關證據,而非被告去反證其沒有阻止工人享用年假。
- 倘沒有阻止享用年假的事實,則不能給予三倍之工資補償,亦不能類推適用周假的法定補償方式,應按照第101/84/M號法令第二十四條第二款或第24/89/M號法令第二十二條第二款的規定,給予等同工資的補償。

裁判書制作人









中級法院民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 403/2007
日期: 2011年05月26日
上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: A (原告)


一. 概述
被告澳門旅遊娛樂有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2007年01月31日判處其向原告A支付澳門幣$649,350.53元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第472至520頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告就被告之上訴沒有作出答覆。

二. 事實
已審理查明之事實載於原審判決的第二部份 (卷宗第386頁至387頁背頁),在此視為完全轉錄2。

三. 理由陳述
被告的上訴理由可綜合為:
1. 證據的審查及事實的認定存有錯誤。
2. 錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪。
3. 錯誤將 “小費” 計算入薪金內。
4. 錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同。
現在我們逐一審理其上訴理由是否成立。
1. 關於證據的審查及事實的認定存有錯誤方面:
按照澳門現行的法律制度,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。 “明顯” 是指常人亦能輕易發現有關錯誤。
在本個案中,經分析卷宗的所有資料,並未發現原審法院在證據的審查和事實的認定方面有任何明顯錯誤。
基於此,有關上訴理由並不成立。
2. 關於錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪方面:
被告認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
3. 關於錯誤將 “小費” 計算入薪金內方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場 ( 可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007 ) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第二十五條第一款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
4. 關於錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同方面:
根據已審理查明的事實,工人倘放假將失去該日的工資 ( 當中包括該日的 “小費” 部份,從中亦可印證 “小費” 是工資的構成部份 )。
基於此,不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。相反,其上班工作的目的正是為了不想失去有關的工資。
根據第24/89/M號法令第二十六條第一款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
而同一法令第十七條第六款和第二十條第一款3規定工人在周假及強制性有薪假工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
然而,沒有任何事實證明原告和被告間的勞動合同比上述之法定補償更為有利,因當中並沒有明確表明有關假期的補償方式,只是簡單的約定了工人的工資由兩部份組成 - 小費和固定薪金,以及不上班就沒有工資。
在此情況下,不能認定原告已獲得了比法定更為高的假期補償。
綜合所述,原審法院認定被告需向原告就沒有享用有關假期作出補償的決定是正確的。
在補償金額方面,我們同意原審法院在周假補償和強制性有薪假期的計算方式,然而在年假補償方面,則持不同意見。
原審法院認為,年假的補償為平常報酬的二倍,理由在於類推適用周假的法定補償方式。
在尊重不同的見解下,我們認為並不能作出類推適用,因不存在任何法律漏洞。第24/89/M號法令第二十二條第二款明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資4。
因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償。
基於此,應廢止原審判決這部份的決定,並修正如下:


年假


年份
日數
平均日薪
補償系數
金額
1989
6
$142.40
1
$ 854.40
1990
6
$247.00
1
$ 1,482.00
1991
6
$298.64
1
$ 1,791.84
1992
6
$341.98
1
$ 2,051.88
1993
6
$372.16
1
$ 2,232.96
1994
6
$422.72
1
$ 2,536.32
1995
6
$435.37
1
$ 2,612.22
1996
6
$508.18
1
$ 3,049.08
1997
6
$418.57
1
$ 2,511.42
1998
6
$431.70
1
$ 2,590.20
1999
6
$414.90
1
$ 2,489.40



合計
$ 24,201.72

四. 決定
綜上所述,裁決被告之上訴部份成立,並決定如下:
一) 廢止原審判決關於年假補償部份之決定,改判處被告須向原告支付澳門幣24,201.72元,作為沒有享用年假之補償。
二) 維持原審判決的其他金錢補償的決定。

兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。

2011年05月26日
於澳門

_________________________
何偉寧
(裁判書製作人)

_________________________
José Cândido de Pinho (簡德道)
(第一助審法官)

_________________________
賴健雄
(第二助審法官)
(具表決聲明)


Processo nº 403/2007
Declaração de voto

Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.

RAEM, 26MAIO2011

O juiz adjunto


Lai Kin Hong

1 被告的上訴結論如下:
I. Houve erro manifesto na apredação da prova produzida em Audiênda de Discussão e Julgamento, relativamente às respostas dada aos quesitos 2º a 4º.
II. A Recorrente não entende como o Tribunal pôde considerar que o A., ora Recorrido, não gozou qualquer dia de descanso ao longo de toda a relação contratual (que se presume com base no cálculo indemnizatório constante da sentença Recorrida), o que, consubstancia um clarissimo erro de apreciação da matéria de facto.
III. Ou seja, é virtualmente impossível interpretar as respostas dadas aos quesitos 2º a 4º de forma a considerar-se que o A., ora Recorrido não gozou qualquer dia de descanso!
IV. Resulta claro dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas - quer da Recorrente, quer sobretudo das testemunhas apresentadas pelo Recorrido - que o Recorrido gozou de dias de descanso, mas que o gozo desses dias não seria remunerado;
V. Não é razoável dar como provado que uma pessoa nunca gozou de dias de descanso durante tantos anos!
VI. Sendo a prova da matéria de facto seleccionada para a decisão da causa omissa relativamente a esta questão, não pode a Mma. Juiz vir adoptar uma decisão condenatória sem que haja sido feita prova do facto constitutivo do direito da A. à indemnização, ou seja, sem que haja sido feita prova de que a A. não gozou dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
VII. A Sentença de que ora se recorre é ainda nula por erro na subsunção da matéria de
VIII. facto dada como provada relativamente ao impedimento, por parte da Ré, do gozo de dias de descanso, por parte do Autor, e bem assim, relativamente ao tipo de salário auferido pelo Autor, ao condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização pelo não gozo de dia de descanso anual como se a Ré tivesse impedido o Autor de gozar aqueles dias, e com base no regime do salário mensal;
IX. Com base nos factos constitutivos do direito alegado pela A., ora Recorrida, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que a esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito.
X. E, de acordo com os arts. 20º, 17º, 4, b) e 24º do RJRT, apenas haverá comportamento ilícito por parte do empregador - e consequentemente direito a indemnização - quando, o trabalhador seja obrigado a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e o empregador não o remunere nos termos da lei.
XI. Ora nada se provou que fosse susceptivel de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilicita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pelo A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título - relembre-se que ficou provado que o A. precisava da autorização da R. para ser dispensado dos serviços;
XII. Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização da A., ora Recorrida, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente. Caso assim não se entenda sempre deve aplicar-se, para o cálculo de qualquer compensação pelo trabalho alegadamente prestado em dias de descanso, o regime previsto para o salário diário;
XIII. Também da matéria de facto dada como provada não resulta que o Autor auferisse um rendimento mensal, pelo que errou a Mma. Juiz ao aplicar ao caso concreto as disposições legais que prevêm compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso pelos trabalhadores que auferem um salário mensal, sendo que toda a factualidade dada como assente indica o sentido inverso, ou seja, do salário diário.
XIV. Em primeiro lugar, porque a proposta contratual oferecida pela ora Recorrente aos trabalhadores dos casinos, como o aqui Recorrido, é a mesma há cerca de 40 anos: auferiam um salário diário fixo de HKD$4,10/dia, HKD$10,0 /dia ou HKD$15/dia, ou seja, um salário de acordo com o período de trabalho efectivamente prestado.
XV. Para reforçar este entendimento, ficou provado que, mesmo a parte variável do rendimento dos trabalhadores - a quota parte das gorjetas oferecidas pelos clientes dos casinos - era reunida e calculada diariamente.
XVI. Acresce que o “esquema” do salário diário nunca foi contestado pelos trabalhadores na pendência da relação contratual e, ademais, nunca os trabalhadores impugnaram expressamente a alegação desse facto nas instãncias judiciais nos processos pendentes.
XVII. Trata-se de uma disposição contratual válida e eficaz de acordo com o RJRT, que prevê, expressamente, a possibllldade das partes acordarem no regime salarial mensal ou diário, no âmbito da liberdade contratual revista no art. 1º do RJRT.
XVIII. Ora, na ausência de um critério legal ou requisitos definidos para aferir a existência de remuneração em função do trabalho efectivamente prestado, ao estabelecer que o A., ora Recorrido, era remunerado com um salário mensal, a sentença recorrida desconsidera toda a factualidade dada como assente e, de igual forma, as condições contratuais acordadas entre as partes, não estando devidamente fundamentada e sendo arbitrária, ao tentar estabelecer como imperativo (i.e., o regime de salário mensal em contratos de trabalho típicos) o que a lei deflne como dispositivo (i.e., as partes poderem livremente optar pelo regime de salário mensal ou diário em contratos de trabalho típicos).
XIX. E, é importante salientar, esse entendimento por parte da Mma. Juiza a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatório, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas. no sentido de fixar o salário auferido pelo A., ora Recorrido, como salário diário, o que expressamente se requer;
XX. Assim sendo, o Tribunal a quo errou na subsunção da matéria de facto dada como provada à solução de direita, pela que o douto Tribunal de segunda Instância deverá anular a decisão e absolver a Recorrente das pedidas deduzidos pelo A., ora Recorrido.
XXI. O A., ora Recorrido, não estava dispensada do ónus da prova quanto ao não gozo de dias de descanso e devia, em audiência, por meio de testemunhas ou por meio de prova documental, ter provado que dias alegadamente não gozou.
XXII. Assim sendo, o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, pelo que o douto Tribunal de Segunda Instância deverá anular a decisão e absolver a Recorrente dos pedidos deduzidos pelo A., ora Recorrido.
XXIII. Nos termos do n' 1 do art. 335º do Código Civil (adiante CC) “Àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”.
XXIV. Por isso, e ainda em conexão com os quesitos 2º a 4º da base instrutória, cabia ao A., ora Recorrido, provar que a Recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso.
XXV. Ora nada se provou que fosse susceptivel de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilicita) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pelo A.;
XXVI. Requer-se, pois, que V. Exas se dignem revogar a sentença ora em crise e julgar a matéria de facto em conformidade com o ora exposto e, consequentemente, absolver a R. da Instância.
XXVII. O nº 1 do art. 5º do RJRT dispõe que o diploma não será aplicável perante condições de trabalho mais favoráveis que sejam observadas e praticadas entre empregador e trabalhador, esclarecendo o art. 6° deste diploma legal que os regimes convencionais prevalecerão sempre sobre o regime legal, se daqui resultarem condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
XXVIII. O facto do A. ter beneficiado de um generoso esquema de distribuição de gorjetas que lhe permitiu, ao longo de vários anos, auferir mensalmente rendimentos que numa situação normal nunca auferiria, justifica, de per se, a possibilidade de derrogação do dispositivo que impõe ao empregador o dever de pagar um salário justo, pois caso o Recorrido auferisse apenas um salário justo - da total responsabilidade da Recorrente e pago na integra por esta - certamente que esse salário seria inferior ao rendimento total que o Recorrido, a final, auferia durante os vários anos em que foi empregado da Recorrente.
XXIX. Não concluindo - e nem sequer se debruçando sobre esta questão - pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes - consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que o A. auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise.
XXX. A aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
XXXI. Os artigos 24° e seguintes da Lei Básica consagram um conjunto de direitos fundamentais, assim como os artigos 67° e seguintes do Código Civil consagram um conjunto de direitos de personalidade e, do seu elenco não constam os alegados direitos violados (dias de descanso anual e feriados obrigatórios).
XXXII. Não tendo o legislador consagrado a irrenunciabilidade dos direitos em questão, devem os mesmos ser considerados livremente renunciáveis e, bem assim, considerada eficaz qualquer limitação voluntária dos mesmos, seja essa limitação voluntária efectuada ab initio, superveniente ou ocasionalmente.
XXXIII. Donde, deveria o Tribunal ter considerado eficaz a renúncia ao gozo efectivo de tais direitos, absolvendo a aqui Recorrente do pedido.
XXXIV. Ao trabalhar voluntariamente - e, realce-se, não ficou em nenhuma sede provado que esse trabalho não foi prestado de forma voluntária, muito pelo contrário• em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), o Recorrido optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
XXXV. E, não tendo o Recorrido sido impedido de gozar quaisquer dias de descanso anual, de descanso semanal ou quaisquer feriados obrigatórios, é forçoso é concluir pela inexistência do dever de indemnização da STDM à Recorrida.
XXXVI. O trabalho prestado pelo Recorrido em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo.
XXXVII. A remuneração já paga pela ora Recorrente ao ora Recorrido por esses dias deve ser subtrai da nas compensaçóes devidas pelos dias de descanso a que o A. tinha direito, nos termos do DL 101/84/M, depois nos termos do DL 24/89/M, e finalmente nos termos do Decreto-Lei nº 32/90/M.
XXXVIII. Maxime, a trabalha prestado em dia de descanso semanal, para os trabalhadores que auferem salário diário, deve ser remunerado coma um dia normal de trabalho (cfr. al. a) e b) do n.º 6 do art.º 17º do RJRT), tendo o Tribunal o quo descurado em absoluto essa questão.
XXXIX. Ora, nos termos do art. 26º , n.º 4 do RJRT, salário diário inclui a remuneração devida pelo gozo de dias de descanso e, nos termos do art. 17º, n.º 6, al. b), os trabalhadores que auferem salário diário verão o trabalho prestado em dia de descanso semanal remunerado nos termos do que for acordado com o empregador.
XL. No presente caso, não havendo acordo expresso, deverá considerar-se que a remuneração acordada é a correspondente a um dia de trabalho.
XLI. A decisão recorrida enferma assim de ilegalidade, por errada aplicação da al. b) da nº 6 do art. 17º e do artigo 26º do RJRT, o que importa a revogação da parte da sentença que condenou a Recorrente ao pagamento relativo às compensações pelo não gozo dos dias de descanso, o que, expressamente, se requer.
XLII. As gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
XLIII. Neste sentido a corrente Jurisprudencial dominante, onde se destaca com particular acuidade o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Julho de 1999.
XLIV. Também neste sentido se tem pronunciado a doutrina de uma forma pacificamente unânime.
XLV. O ponto essencial para a qualificação das prestações pecuniárias enquanto prestações retributivas é quem realiza a prestação. A prestação será retribuição quando se trate de uma obrigação a cargo do empregador.
XLVI. Nas gratificações há um animus donandi, ao passo que a retribuição consubstancia uma obrigatoriedade.
XLVII. A propósito da incidência do Imposto Profissional: “O Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento”. É a própria norma que distingue, expressamente, gorjetas de salário.
XLVIII. Qualifica Monteiro Fernandes expressamente as gorjetas dos trabalhadores da STDM como “rendimentos do trabalho”, esclarecendo que os mesmos são devidos por causa e por ocasião da prestação de trabalho, mas não em função ou como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho.
XLIX. Na verdade, a reunião e contabilização são realizadas nas instalações dos casinos da STDM, mas com a colaboração e intervenção de croupiers, funcionários da tesouraria e de funcionários do governo que são chamados para supervisionar a contabilização das gorjetas.
L. Salvo o devido respeito pelo Mmo. Juiz a quo, a posição de sustentar a integração das gorjetas no conceito jurídico de salário, com base no conceito abstracto e subjectivo de “salário justo”, não tem qualquer fundamento legal, nem pode ter aplicação no caso concreto.
LI. Em primeiro lugar, porque o que determina se certo montante integra ou não o conceito de salário, são critérios objectivos, que, analisados detalhadamente, indicam o contrário, se não vejamos: as gorjetas são montantes, (i) entregues por terceiros; (ii) variáveis; (iii) não garantidos pela STDM aquando da contratação; (iv) reunidas e contabilizadas pelos respectivos croupiers, juntamente com funcionários da tesouraria e do governo de Macau.
LII. E, fortalece a nossa tese, a posição do governo de Macau que nunca considerou necessário a definição de um montante mínimo salarial que pudesse servir de bitola para a apreciação - menos discricionária - do que é um salário justo.
LIII. Dessa forma, o cálculo da eventual indemnização só poderia levar em linha de conta o salário diário, excluindo-se as gorjetas.
LIV. Salvaguardado o devido respeito, a Mma. Juiz a quo decidiu erradamente que serão devidos juros “desde a data do vencimento”.
LV. Até à cessação da relação contratual, nunca o A. interpelou a R. para o pagamento de quaisquer quantias a título de supostos “créditos laborais”, pelo que, não tendo o A. efectuado qualquer interpelação, a eventual obrigação da Ré relativa aos alegados juros dos créditos salariais apenas se tornará exigível em caso de mora.
LVI. Ora, nos termos do disposto no art. 794º do Código Civil (CC) o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
LVII. Ora, a citação não deve ser considerada como uma interpelação para cumprir, mas antes para a R. se defender, deduzir oposição. Deve entender-se que a R. tem o direito de se defender antes de começarem a vencer-se juros de mora. Assim, não deve a citação da Ré para os termos da presente acção, ser considerada uma interpelação para cumprir.
LVIII. Ainda, para haver mora, deve a prestação ser líquida, certa e exigível, o que, em rigor, apenas se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Neste sentido, veja¬se o entendimento que tem vindo a ser adoptado pela jurisprudência do Tribunal da Segunda Instância da RAEM, designadamente os seguintes Acórdãos:
LIX. Acórdão de 5 de Outubro de 2006, proferido no âmbito do processo nº 262/2006, em que se decidiu o seguinte: “(...) O montante da indemnização apenas foi definido no âmbito da presente acção, pelo que, só poderá ser considerado líquido com o respectivo trânsito em julgado; (...)”.
LX. Acórdão de 5 de Outubro de 2006, proferido no âmbito do processo nº 393/2006, em que se decidiu o seguinte: “(...) sendo ilíquidos os créditos pela A. reclamados, os mesmos apenas se tronam devidamente líquidos com o trânsito em julgado da decisão condenatória, considerando-se assim, e atento o artigo 794º, nº 4 do C. Civil, que motivos não haviam poara se alterar o decidido”
2 已審理查明事實如下:
A) O Autor Chan Io Tong começou a trabalhar para a Ré STDM a 1 de Fevereiro de 1989, mediante contrato reduzido a escrito.
B) A remuneração do Autor era constituída por um salário diário, acrescido de gratificações, gratificações essas que eram variáveis consoante o montante recebido pelos clientes do casino.
C) A Ré sempre entregou estas gratificações ao Autor.
D) Desde a data em que a Ré iniciou a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar e até à data em que cessou essa actividade por motivo de termo da concessão de exploração que as gorjetas dadas a cada um dos seus trabalhadores pelos seus clientes eram reunidas, contabilizadas, por uma comissão paritária ccom a seguinte composição: um membro do departamento de tesouraria da Ré, um “floor manager” (gerente de andar) e um ou mais trabalhadores da Ré e depois distribuídas a todos os trabalhadores dos casinos que explorou, de acordo com a categoria profissional a que pertenciam.
E) O Autor auferiu da Ré, a título fixo, a quantia diária de HK$4,10, desde a sua contratação até Junho de 1989, valor esse ascendente, a partir de Julho desse ano até Abril de 1995, a HK$10,00 e de Maio de 1995 até final da relação contratual, o que ocorreu no dia 27 de Julho de 2002, a quantia de HK$15,00.
F) Entre o Autor e a Sociedade de Jogos de Macau, SA, foi clebrado a 24 de Julho de 2002, o contrato constante de fls. 120 a 129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
G) A 18 de Maio de 2004, o Autor entregou a esta SJM a declaração constante de fls. 130, cujo teor se dá aqui por integralmente reporduzido.
H) Desde o início da década de 60 que a Ré STDM foi concessionária de uma licença de exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casinos por adjudicação do então Território de Macau.
I) Esta licença terminou a 31 de Março de 2002 pelo Despacho do Chefe do Executivo nº 259/2001 de 18 de Dezembro de 2001.
J) Por Despacho do Chefe do Executivo nº 76/2002 foi adjudicada uma licença de exploração à Sociedade de Jogos de Macau, SA (SJM).
K) O Autor, entre os anos de 1989 e 2002 recebeu as seguintes quantias: 1989: MOP$48.989,00
1990: MOP$90.159,00
1991: MOP$109.006,00
1992: MOP$124.826,00
1993: MOP$135.844,00
1994: MOP$154.293,00
1995: MOP$158.912,00
1996: MOP$185.488,00
1997: MOP$175.775,00
1998: MOP$157.572,00
1999: MOP$151.442,00
2000: MOP$148.956,00
2001: MOP$166.753,00
2002: MOP$142.538,00
L) O Autor, durante o período de 1 de Fevereiro de 1989 a 2002, nuna gozou de quaisquer dos dias de descanso anual, de descanso semanal e dos feriados obrigatórios, não tendo comparecido ao trabalho nos dias constantes do documento junto aos autos a fls. 143 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Apesar de ter trabalhado nos períodos acima referidos, nunca a Ré pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial.
N) O Autor não dispunha de tempo para a sua vida familiar e social.
O) O Autor andava triste.
P) Aquando da celebração do cotnrato com o Autor, este foi esclarecido que auferia uma parte fixa diária e uma quota parte, já previamente fixada para a sua categoria profissional, do total das gorjetas entregues pelos clientes da Ré a todos os trabalhadores, perdendo tal quantia caso não comparecesse ao trabalho.
3 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
4 倘是被阻止享受年假的,則可獲得三倍之補償 (第24/89/M號法令第二十四條)
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

1/14
Proc. 403/2007