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編號:第302/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2011年7月14日

主 題:
- 法定上訴利益限額


摘 要


本案中,由於兩名被害人所要求的賠償金額共澳門幣6,000圓,並未符合《刑事訴訟法典》第390條第2款所規定的法定上訴利益限額(澳門幣25,000圓),因此,檢察院不得提起相關的上訴。



第一助審法官


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譚曉華

合議庭裁判書



編號:第302/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2011年7月14日


一、 案情敘述

於2011年3月1日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR4-11-0037-PSM號卷宗內被裁定觸犯兩項《刑法典》第175條第1款結合第178條所規定及處罰的加重侮辱罪,每項被判處30日罰金,兩罪競合,被合共判處45日罰金,每日澳門幣100圓,合共澳門幣4,500圓。

檢察院不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. O Tribunal a quo aplicou inadequada o disposto do art°. 369 do C.P.P.M. e violou o disposto do art°. 74°. n°. 1 do C.P.P.M. que constitui como fundamento de recurso prevista no art°. 400° n°. 1 do C.P.P.M.
2. O arguido A foi condenado, na pena única de multa de 45 dias, à razão diária de MOP$100.00, perfazendo um total de MOP$4,500.00, o que correspondem trinta (30) dias de prisão e não se arbitra qualquer indemnização, por não se mostra cumprido o disposto no art°. 369° do C.P.P.M. e não estarem reunidos os pressupostos previstos no art°. 74° do mesmo diploma.
3. A inquirição feita pelo M.P. à 1ª testemunha XXX, agente policial n°.192XXX (1° ofendido) à pergunta feita nesse sentido, declarou que deseja ser indemnizado em MOP$3,000.00 e na altura foram presenciada no local cerca de 10 cidadãos, e à 2ª testemunha XXX, agente policial n°. 159XXX (2° ofendido), declarou que deseja ser indemnizado cuja montante a ser fixado pelo Tribunal a quo segundo as disposições legais. Instada, essa 2ª testemunha declarou ainda na altura de ser injuriada, foram presenciada no local cerca de cinco a seis cidadãos, tem o seu vencimento mensal o índice de 260 da tabela dos funcionários públicos acrescido de 40 pontos como subsídio de risco.
4. Na nossa óptica, perante a vontade de ser indemnizado manifestado pelos dois agentes policias durante a inquirição não devem ser entendido que estavam intervir como parte civil prevista no art°. 369° do C.P.P.M.
5. O art° 369° do C.P.P.M. estipula a constituição do assistente ou intervir como parte civil no processo sumário, segue-se a regra do processo comum para além de observar as duas referidas especialidades, ou seja, na parte do pedido de indemnização civil, segue-se a regra da parte civil estipulado no título VI, da secção I do capítulo I, art°. 60° e s.s. adaptada as duas referidas especialidades.
6. Como se sabe, o pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal pelo lesado contra pessoa com responsabilidade meramente civil e esta pode intervir voluntariamente no processo penal.
7. Que não é o presente caso.
8. O Tribunal a quo aplicou inadequada o art°. 369° do C.P.P.M.
9. A questão aqui a colocar é o arbitramento oficioso de reparação.
10. In casu, não tendo os agentes policiais (1° e 2° ofendido) deduzido o pedido de indemnização civil ou proposta em separada a respectiva acção civil, impõe o Tribunal a quo arbitra na sentença, uma quantia pelos danos causados, quando se verifica estando reunidos os requisitos prevista no n°. 1 do art°. 74° do C.P.P.M .
11. No nosso caso presente, estão reunidos todos os requisitos prevista no art°. 74° n°. 1 a) b) c) e n°. 2 do C.P.P.M.
12. É de notar que a quantia imponha para uma protecção razoável dos interesses dos lesados, no caso do autos, foram já provados que o arguido proferiu várias vezes as palavras e o atitude do arguido fez que os guardas sentirem-se ofendidos, atingindo-os na sua dignidade.
13. É de salientar que os lesados a elas se não oponham, à inquirição, declararam que desejam ser indemnizado.
14. É de apontar que do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil, no nosso caso concreto, atendendo o número de vezes das palavras proferidas pelo arguido incluindo após a advertência para o não fazer, o grau de exaltação do arguido, o sentimento e a afectação da honra ou consideração de quem como os ofendidos se encontram no exercício das suas funções de agente de autoridade, o vencimento mensal dos lesados, deve ser ajustada a quantia não superior a mil e quinhentas patacas a cada lesado.
15. Na sede de audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo já assegurou, no que concerce à produção de prova, o respeito pelo contraditório.
16. Violou assim as normas do art°. 74° n°. 1 a) b) c) do C.P.P.M.
17. Padece a douta sentença o vicio da violação de direito prevista no art°. 74° n°. 1 e art°. 400° n°. 1 do C.P.P.M, que constituiu o fundamento de recurso.
18. Do presente caso, atendendo reunidos todos os requisitos prevista no art°. 74° n°. 1 a) b) c) do C.P.P.M., entendemos que deve ser fixada arbitramento a quantia não superior a mil e quinhentas patacas a cada lesado.
Nestes termos, e pelas razões acima expostas, o recurso ora interposto mereça ao nosso ver, de provimento, devendo o mesmo recurso julgado procedente e alterando a decisão recorrida no sentido de arbitrar uma quantia não superior a mil e quinhentas patacas a cada lesado, condenando o arguido A a pagar essa quantia pelos danos não patrimoniais causados aos dois lesados, assim se fazendo JUSTIÇA!

嫌犯辯護人沒有對上訴提交答覆。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其提交的上訴狀理由闡述中所提出的觀點和論據,認為原審法院應按照《刑事訴訟法典》第74條第1款規定,依職權裁定本案嫌犯A對兩名被害人給予彌補。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗。
根據《刑事訴訟法典》第414條規定舉行了聽證。

隨後,本院通知檢察院代表及辯護人對兩名被害人要求的賠償金額不高於初級法院之上訴利益限額半數的事宜發表意見。
駐本審級檢察院代表及辯護人對相關事宜作出了各自的意見。

由於裁判書製作人提交予合議庭評議的上訴解決方案在表決時不獲通過,本合議庭現須根據2011年7月7日的評議表決結果,透過本份由第一助審法官依照《刑事訴訟法典》第417條第1款末段規定編寫的裁判書,對檢察院提起的上訴作出判決。
二、事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. Pelas 05h45m do dia 01/03/2011, o CPSP recebeu um telefonema do arguido queixa devido a um conflito com um taxista junto do entroncamento da Rua Nova da Areia Preta com Avenida Nordeste da Areia Preta.
2. Os dois guardas policiais, guarda n.° 192XXX e guarda n.° 159XXX, deslocaram-se ao local.
3. O arguido, por não estar de acordo com a actuação dos guardas policiais, mostrou-se bastante exaltado, tendo dirigido aos dois guardas policiais (guarda n.° 192XXX e guarda n.° 159XXX) a seguinte frase, “seus danados polícias de merda” 【仆街!死差佬!】, e os dois guardas policiais de imediato chamaram a atenção ao arguido, advertindo-o que se continuasse a poferir as expressões acima referidas, incorreria na prática do crime de desobediência qualificada.
4. O arguido não os fez caso e proferiu várias vezes as palavras acima referidas.
5. O atitude do arguido fez que os guardas sentirem-se ofendidos, atinginas-os na sua dignidade.
6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta.
另外證明下列事實:
7. Antes dos factos provados, o arguido teria ingerido bebidas alcoólicas.
8. Tem como habitações literárias o ensino universitário.
9. É casado e tem um filho de 5 anos de idade a seu cargo.
10. É gerente, auferindo mensalmente cerca das MOP$15,000 e a sua esposa trabalha no casino, auferindo mensalmente cerca das MOP$18,000.
11. Paga uma renda mensal de MOP$5,800.
12. Nada consta do seu C.R.C..
*
未經證明之事實:沒有。

另外,在審判聽證中,兩名被害人均聲明要求嫌犯支付澳門幣3,000圓作為精神損害的賠償。


三、法律方面

檢察院提出原審法院認為兩名被害人沒有按照《刑事訴訟法典》第369條規定要求給予損害賠償,同時本案亦未符合同法典第74條第1款所規定的前提條件,因而原審法院決定不在本案判決中依職權裁定本案嫌犯對兩名被害人給予彌補,並認為嫌犯應向兩名被害人每位支付不少於澳門幣1,000圓的賠償。

首先,需要解決對上述判決是否可以提起上訴。

根據《刑事訴訟法典》第390條第2款的規定:“對判決中關於民事損害賠償之部分得提起上訴,只要上訴所針對之裁判對上訴人之不利數額高於上訴所針對之法院之法定上訴利益限額之半數。”

在原審法院審判聽證期間,兩名被害人均表示要求嫌犯對他們給予精神損害賠償,兩名被害人XXX及XXX均明確要求賠償金額為澳門幣3,000圓。

雖然助理檢察長提出:“因此,我們認為,本案中,問題的關鍵並非賠償額的多少問題,而在於原審法院應否按照《刑事訴訟法典》第74條規定依職權給予彌補。
在尊重其他法律見解的前提下,我們認為這屬於法律適用的前提條件問題,尤其是應如何理解及適用《刑事訴訟法典》第74條的問題。
事實上,從本質上講,對所造成的傷害作出彌補( reparação),與民事賠償( indemnização civil)並非同一概念,雖然在確定彌補額時同樣會按照民法的準則。一般情況下,倘若有民事賠償請求,相關的彌補應該在所得到的賠償中予以扣除。(參見中級法院2005年9月29日第53/2005號卷宗)
因此,本案所涉及的問題與僅僅不同意民事賠償額而提起的上訴所針對的問題是不同的。如果上訴旨在討論民事損害賠償的數額,上訴無疑應受“法定上訴利益限額”限制。(《刑事訴訟法典》第390條第2款”)

然而,本院認為即使審理《刑事訴訟法典》第74條規定的依職權裁定給予彌補的適用,由於是裁定給予一金額以作彌補,亦適用《刑事訴訟法典》第390條第2款的限制。
另一方面,參考助理檢察長所提出的中級法院2005年9月29日第53/2005號卷宗,由於上述上訴中所涉及金額超過一審法院上訴利益限額之半數,因此不存在本案所涉及的限制。

本案中,由於兩名被害人所要求的賠償金額共澳門幣6,000圓,並未符合《刑事訴訟法典》第390條第2款所規定的法定上訴利益限額(澳門幣25,000圓),因此,檢察院不得提起相關的上訴。


四、決定

綜上所述,合議庭裁定根據《刑事訴訟法典》第390條第2款限制,不審理檢察院提起的上訴。
本上訴不科處訴訟費用。
著令通知。
              
2011年7月14日
              
              
              
               _____________________________
              譚曉華 (第一助審法官)
              
              
              
              _____________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
              
              
              
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              陳廣勝 (原裁判書製作人)
              (附投票聲明)

Declaração de voto junta ao Acórdão de 14 de Julho de 2011 do
Processo n.o 302/2011 do Tribunal de Segunda Instância
Nos presentes autos de recurso penal n.o 302/2011, ficou o ora signatário, como relator dos mesmos, vencido na decisão final acabada de ser dada por este Tribunal de Segunda Instância, por insistir na seguinte visão das coisas:
1. Inconformada com a sentença proferida nos autos de Processo Sumário n.° CR4-11-0037-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que o Mm.o Juiz a quo considerou não arbitrar qualquer indemnização a favor dos dois guardas policiais ofendidos “quer por que não se mostra cumprido o disposto no arto 369o do CPPM, quer por não estarem reunidos os pressupostos previstos no arto 74o do mesmo diploma”, apesar de ter condenado o arguido A (XXX), aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de dois crimes de injúria qualificada, p. e p. pelos art.os 175.o e 178.o do Código Penal de Macau (CP), na pena de trinta dias de multa por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de cem patacas, i.e., no montante total de quatro mil e quinhentas patacas de multa, convertível, se não paga, em trinta dias de prisão, veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar que se passasse a determinar o arbitramento oficioso de uma quantia indemnizatória de danos morais não superior a mil e quinhentas patacas a cada um dos ofendidos, por entender que estavam reunidos todos os pressupostos legais previstos para o feito no n.o 1 do art.o 74.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP) e que a inverificação da situação do art.o 369.o do CPP não representava a inexistência de condições para tal arbitramento oficioso.
2. O Tribunal a quo considerou materialmente provado que:
– pelas 05h45m do dia 1 de Março de 2011, o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) recebeu um telefonema queixa do arguido, devido a um conflito com um taxista junto do entroncamento da Rua Nova da Areia Preta com a Avenida do Nordeste da Areia Preta;
– os dois guardas policiais, guarda n.o 192XXX e guarda n.o 159XXX, deslocaram-se ao local;
– o arguido, por não estar de acordo com a actuação dos guardas policiais, mostrou-se bastante exaltado, tendo dirigido aos dois guardas policiais (guarda n.o 192XXX e guarda n.o 159XXX) a seguinte frase, “seus danados polícias de merda” (仆街!死差佬!), e os dois guardas policiais de imediato chamaram a atenção ao arguido, advertindo-o que se continuasse a proferir as expressões acima referidas, incorreria na prática do crime de desobediência qualificada;
– o arguido não fez caso e proferiu várias vezes as palavras acima referidas;
– a atitude do arguido fez os guardas sentirem-se ofendidos, atingindo-os na sua dignidade;
– o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta;
– antes dos factos provados, o arguido teria ingerido bebidas alcoólicas;
– tem como habilitações literárias o ensino universitário;
– é casado e tem um filho de cinco anos de idade a seu cargo;
– é gerente, auferindo mensalmente cerca das quinze mil patacas, e a sua esposa trabalha no casino, auferindo mensalmente cerca das dezoito mil patacas;
– paga uma renda mensal de cinco mil e oitocentas patacas;
– nada consta do seu certificado de registo criminal.
Outrossim, segundo o teor da acta de audiência de julgamento em primeira instância, o guarda n.o 192091 do CPSP chamado XXX (XXX) declarou que deseja ser indemnizado em três mil patacas, e o guarda n.o 159091 do CPSP chamado XXX (XXX) declarou que deseja ser indemnizado em três mil patacas (cfr. concretamente o teor de fls. 19 a 19v dos autos).
3. Antes do mais, no entender do ora signatário, há que conhecer do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público, porquanto in casu não estando esse Digno Órgão Judiciário a recorrer para este TSI em patrocínio oficioso de algum interessado particular, mas sim exclusivamente na sua veste de Defensor da Legalidade, não se lhe aplicaria a norma do art.o 390.o, n.o 2, do CPP (precisamente por não se poder considerar, no caso dos autos, que a decisão ora sob impugnação era ou é desfavorável em algum valor pecuniário para a própria pessoa da Digna Delegada do Procurador recorrente), por um lado, e, por outro, a alínea a) do n.o 1 do art.o 391.o do mesmo CPP dita que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões.
E agora quanto ao mérito do recurso, entende o signatário que procederia a tese do Ministério Público, porquanto estariam já reunidos todos os pressupostos legais exigidos nas três alíneas do n.o 1 do art.o 74.o do CPP para efeitos de arbitramento oficioso de indemnização de danos morais sofridos pelos dois guardas policiais ofendidos do CPSP, sendo que a não ocorrência, no caso concreto dos autos, da situação prevista no art.o 369.o do CPP até faria reconduzir à previsão na parte inicial do proémio do n.o 1 do citado art.o 74.o, que reza que “Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo...”.
Neste quadro das coisas, e ponderadas as circunstâncias da prática dos dois crimes de injúria em questão, que revelam bem o elevado grau de culpa (dolosa) por parte do arguido, e vista sobretudo a situação económica deste, e enquanto o dano provocado pelo arguido à dignidade dos dois ofendidos, atento o grau da sua gravidade, merece realmente a tutela de direito, seria de passar a determinar a atribuição de mil e quinhentas patacas de quantia indemnizatória a cada um dos lesados, a cargo do arguido, achada nos termos do art.o 489.o, n.os 1 e 3 (primeira parte), do Código Civil de Macau.
4. Dest’arte, deveria ter sido julgado provido o recurso do Ministério Público, com consequente condenação do arguido A, em sede do art.o 74.o, n.o 1, do CPP, a pagar a cada um dos guardas policiais n.os 192091 e 159091 do Corpo de Polícia de Segurança Pública, chamados XXX e XXX, a quantia de mil e quinhentas patacas, para reparação dos danos morais por estes sofridos.
Macau, 14 de Julho de 2011.
O relator vencido,
Chan Kuong Seng

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