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上訴案第146/2010號
日期:2011年7月7日
主題: - 民事上訴
- 替代性審理
- 上訴的問題






摘 要

一. 在民事訴訟中,對終結判決的上訴審理是“替代性審理”而非僅“撤銷性審理”。如果上訴人僅請求撤銷被上訴判決而沒有請求作出實質判決,上訴顯得毫無意義。
二. 上訴人必須明確提出可讓上訴法院進行法律審理的具體法律問題,否則上訴法院無從入手作出審理。
三. 如果上訴人僅僅指出原審法院依已證事實應該依法就本案的工傷意外作出賠償判決,其上訴因沒有具體的上訴問題是明顯不成立的。
裁判書製作人







上訴案第146/2010號
上訴人:A
被上訴人:中國保險(澳門)股份有限公司
(Companhia de Seguros da China (Macau), S.A.)




澳門特別行政區中級法院就A對初級法院民事法庭的決定提起的上訴組成合議庭,並作出以下裁判:

A,男性,居住於澳門,現對中國保險(澳門)股份有限公司提起宣告之訴,請求法院判處中國保險(澳門)股份有限公司支付原告A合共澳門幣叁拾叁萬捌仟玖佰肆拾柒元(MOP$338,947.00)的損害賠償,並加上直至被告實質並完全支付該等賠償的法定利息。當中賠償包括:
1. 醫藥費用開支澳門幣壹萬貳仟玖佰捌拾元(MOP$12,980.00);
2. 241日暫時絕對無能力賠償澳門幣捌萬捌仟叁佰陸拾柒元(MOP$88,367.00);及
3. 15%長期部份無能力賠償澳門幣貳拾叁萬柒仟陸佰元(MOP$237,600.00)。

初級法院合議庭對待證事實問題作出了回答,並決定了所有得到證實的事實。最後,合議庭主席作出了判決,裁定原告之訴求理由不成立,駁回其對被告提起之請求。

上訴人A對此決定不服提起上訴,其上訴理由如下:
1. 上訴人對初級法院第二民事法庭法官就第CV2-07-0065-LAE號卷宗所作的判決不服,並因此提起上訴。
2. 除保留應有的尊重態度外,上訴人個人對被上訴之判決不服,並提出如下之上訴理據。
3. 上訴人個人主觀認為,本案上述已證事實符合法律的規定,因此就本案的工傷意外,其理應獲得賠獲。
4. 但初級法院法官判上訴人敗訴,法官違反法律規定,因此,本案所上訴的判決存有違法性瑕疵,並應被撤銷。
請求:
基於上述分析,懇請尊敬的 法官閣下,判決:
1. 接納本上訴;及
2. 宣告被上訴的判存有違法性的程度,故屬違法,從而應宣告被上訴的判決被撤銷。

被上訴人中國保險(澳門)股份有限公司對上訴人提出的上訴表示不服,現提出回答。1
基於上述的各上訴人的理由,本法院組成合議庭進行審理。
助審法官對案卷作出了審閱。

原審法院認定了在於卷宗第280-282頁所載事實。2
上訴人在其上訴狀中羅列了原審法院已證事實後,主觀認為,原審法院依此已證事實應該依法就本案的工傷意外作出賠償判決,但判處上訴人敗訴,“法官違反法律規定,因此,本案上訴的判決存在違法性瑕疵,並應被撤銷。”
首先,上訴人提出的請求方式不當。我們知道,在民事訴訟中,對終結判決的上訴審理是“替代性審理”而非僅“撤銷性審理”,上訴法院完全可以代替原審法院作出實質的判決。如果一如上訴人的請求,僅撤銷被上訴判決而沒有請求作出實質判決,上訴顯得毫無意義。
其次,上訴人根本沒有提出可讓上訴法院進行法律審理的具體法律問題,上訴法院無從入手作出審理。
上訴人僅指出依已證事實應依法作出判決,如何作出?在這裡已經不是《民事訴訟法典》第598條第2款第a)項的缺乏,而是提出上訴的法律問題的缺乏。無需依此條第4款規定作出邀請補充,足以認定上訴人的上訴明顯不成立。
再次,即使要審理實質問題,原審法院的判決也是不可改變的。原審法院的判決依據僅以不能證實第2至7條問題的事實為由認定不能證實損害事實與原告從事的職業行為有因果關係。上訴人在不質疑此事實判決的情況下,根本不能使上訴法院改變原審法院的法律適用。
無需更多的理由,上訴人的上訴應予以駁回,維持被上訴的判決。
由上訴人支付本程序訴訟費用。
澳門特別行政區,2011年7月7日

Choi Mou Pan

João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira (Foi-me traduzido acórdão)

Ho Wai Neng

1 其葡文內容如下:
1. O Autor A veio recorrer do douto Acórdão proferido nos vertentes autos, que absolveu a ora Recorrida dos pedidos formulados de pagamento de MOP$12,980.00 a título de despesas médicas, MOP$88,367.00 a título de Incapacidade Temporária Absoluta, e MOP$237,600.00 a título de Incapacidade Permanente Parcial, por entender que os factos dados como provados mereceriam do douto Tribunal a quo uma decisão de mérito de procedência dos seus pedidos;
2. O pedido de reparação formulado nos autos pelo Recorrente emerge de um alegado acidente de trabalho que teria sofrido no dia 11 de Março de 2006, quando laborava para a sua Entidade Patronal na obra do “B”;
3. Não resultou provado no douto Acórdão recorrido, nem nos respectivos Factos Assentes nem na resposta à Base Instrutória, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho na obra do “B”, em que estivesse envolvido e de que fosse vítima o Recorrido;
4. Não foi requerida a documentação da prova em julgamento, tendo a matéria da prova sido apreciada e julgada pelo douto Tribunal Colectivo a quo, pelo que não haverá forma legal de averiguar se houve erro na apreciação da prova, tendo que ser dados por assentes os factos dados como provados no douto Acórdão recorrido;
5. Será de concluir, como bem concluiu o douto Acórdão recorrido, que “Não há elementos suficientes para comprovar o nexo da causalidade entre a incapacidade permanente e a temporária e as actividades profissionais exercidas pelo Autor, consequentemente não estão reunidos todos os requisitos necessários para pedir a respectiva indemnização.” e “Por outras palavras, é da convicção do Tribunal que a incapacidade permanente absoluta e a temporária não resultam directamente das actividades profissionais exercidas pelo Autor”;
6. Devendo ser proferida douta decisão pelo Venerando Juiz Relatar, nos termos do disposto nos arts. 619°, n.º 1 alínea g), e 621°, n.º 2 do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 115°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, mantendo na íntegra o douto Acórdão em crise, e julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados pelo Recorrente, deles se absolvendo a Recorrida.
2 Da Matéria de Facto Assente:
- A Companhia de Engenharia C Limitada era empreiteiro das obras de construção no estaleiro do “B” de Macau (alínea A) da Especificação).
- A Companhia de Engenharia C Limitada deu por subempreitada as obras em causa à Companhia de Construção Civil D Limitada (alínea B) da Especificação).
- A Companhia de Construção Civil D Limitada, por sua vez, deu por subempreitada as obras à Companhia de Engenharia E (alínea C) da Especificação).
- No dia 23 de Novembro de 2005, o A. foi contratado pela Companhia de Engenharia E para exercer funções de cravar pregos nas tábuas (alínea D) da Especificação).
- Auferia um salário diário de MOP$550,00 (quinhentas e cinquenta patacas) (alínea E) da Especificação).
- Obedecia às ordens de serviço, disposições e orientações do responsável da Companhia de Engenharia E, e trabalhava sob indicações e instruções do mesmo (alínea F) da Especificação).
- O horário de trabalho do A. foi das 08H00 ao meio-dia, e, à tarde, das 01H30 às 05H30 (alínea G) da Especificação).
- No dia 11 de Março de 2006, o A. tinha 46 anos de idade (alínea H) da Especificação).
- Através da apólice n.º PEC-05-600230-9, a Companhia de Engenharia C Limitada transferiu a responsabilidade de indemnização pelos dados resultantes do acidente de trabalho em questão para a R., Companhia de Seguros da China (Macau) S.A. (alínea I) da Especificação).
Da base Instrutória:
- No dia 11 de Março de 2006, como rotina, o A. foi trabalhar no estaleiro do “B” de Macau (resposta ao quesito 1º).
- O Autor chegou a receber tratamentos no Hospital Kiang Wu, os quais mantiveram-se até ao dia 23 de Maio de 2007 (resposta ao quesito 8º).
- O Autor já recebeu da Companhia de Construção Civil D Limitada a indemnização da incapacidade temporária absoluta no valor de MOP$39,843.70 (cfr. fls. 27 e 91/v) (resposta ao quesito 9º).
- O Autor já recebeu da Companhia de Construção Civil D Limitada as despesas inerentes ao tratamento médico e medicamentos do período compreendido entre 16 de Março de 2006 e 3 de Julho de 2006, no valor de MOP$5.826,00 (cinco mil oitocentas e vinte e seis patacas) (resposta ao quesito 8º).
- As despesas inerentes ao tratamento médico e medicamentos do período compreendido entre 8 de Julho de 2006 e 19 de Março de 2007 correspondiam ao valor de MOP$12.980,00 (doze mil novecentas e oitenta patacas) (cfr. fls. 8 a 10) (resposta ao quesito 11º).
- A Ré nunca pagou nenhuma indemnização pecuniária ao Autor (resposta ao quesito 12º).
- No dia 11 de Março de 2006 não foi assinalado nem reportado qualquer acidente de trabalho na obra do “B” respeitante ao Autor (resposta ao quesito 13º).
- Nestes dia o Autor não comunicou qualquer acidente que tivesse sofrido na obra do “B” (resposta ao quesito 14º).
- O Autor trabalhou na obra em causa nos dias 12 a 16 de Março de 2006 (cfr. fls. 197) (resposta ao quesito 15º).
- Lesões nos discos das vértebras da zona lombar são traumatologias geradoras de dor e de incapacidade (resposta ao quesito 16º).
- O seu tratamento consiste essencialmente em repouso por um curto período de tempo (normalmente 3 dias procurando-se depois reiniciar a actividade normal do paciente) associado a medicação analgésica (resposta ao quesito 17º).
- Lesões nos discos das vértebras da zona lombar são também patologias com origem muito diferenciada, podendo ser provocadas por esforços exagerados, repetida má posição corporal, ou por outras razões (resposta ao quesito 18º).
- E tendem a ocorrer mais com o avançar da idade, com a progressiva degeneração dos discos intervertebrais (resposta ao quesito 19º).
- No dia 15 de Março de 2003, o Autor esteve envolvido em agressões físicas com outros colegas de trabalho, no local da obra de construção do “B”, por motivos exclusivamente pessoais (resposta ao quesito 20º).
- Tendo o Autor nesse dia sido assistido num Hospitalar de Macau (resposta ao quesito 21º).

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