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民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 655/2010
日期: 2011年12月01日
上訴人: A (原告)
澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2010年05月03日判處被告澳門旅遊娛樂有限公司須向其支付MOP$8,951.42元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第260至296頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告就上述之上訴作出答覆,詳見卷宗第300至317頁,有關內容在此視為完全轉錄。
此外,被告向本院提出附帶上訴,理由詳載於卷宗第318至331背頁,有關內容在此視為完全轉錄2
原告沒有就被告之附帶上訴作出任何答覆。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第236背頁至238背頁,在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原告之上訴:
原告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪。
2. 錯誤不將 “小費” 計算入薪金內,從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償。
現在我們同時逐一審理有關上訴理由是否成立。
1. 關於錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪方面:
原審法院認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
2. 關於錯誤不將 “小費” 計算入薪金內從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場(可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007)是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關“小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關“小費” 計算在內,將對工人構成不公平,同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
基於此,原告的平均日薪應為如下:









就補償計算方式方面,我們的立場如下:
I. 第101/84/M號法令生效期間:
1. 周假和強制性有薪假日:
有見解認為,由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令樣規定工人在周假和強制性有薪假日工作有權獲得雙倍和三倍的工資補償,故工人在該些假期工作是沒有工資補償。
  在尊重不同的見解下,我們對此並不認同。
第101/84/M號法令第28條第1款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第21條第2款的規定,故在該法令生效期間有關假期應該以平常工資作為補償基數,即補償系數為X1。
2. 年假:
第101/84/M號法令第24條第2款明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資,因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數同樣為X1。
II. 第24/89/M號法令生效期間:
1. 周假:
第24/89/M號法令第17條第6款規定工人在周假工作可獲得平常報酬的二倍工資,故補償系數為X2。
2. 強制性有薪假日:
第24/89/M號法令第20條第1款4規定工人在強制性有薪假工作可獲得平常報酬的三倍工資,故補償系數為X3。
有見解認為工人已取得了該等假日的平常工資,故只有權再收取相當兩倍平常工資的補償。
對此,在尊重不同的見解下,我們希望指出的是,第24/89/M號法令第26條第1款規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
在此前提下,工人已收取的是他在強制性有薪假日不提供工作下也有權收取的原工資,而非在額外提供了工作的報酬。
3. 年假:
  有見解認為,在第24/89/M號法令生效後,沒有阻止工人享用年假的事實下,年假的補償為平常報酬的二倍,理由在於類推適用周假的法定補償方式。
在尊重不同的見解下,我們認為並不能作出類推適用,因不存在任何法律漏洞。不論第101/84/M號法令第24條第2款或第24/89/M號法令第22條第2款均明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資。
因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數為X1。
倘是被阻止享受年假的,則可獲得三倍(X3)之補償 (第24/89/M號法令第24條)。
III. 額外之假期:
倘工人曾享用假期,但從已審理查明之事實中無法確定是什麼種類之假期的情況下,且證實了其從沒有享用了法定有薪假期,那就不應當作為法定有薪假期。相反,應視為額外之無薪假期,從而不需給予額外之補償或從法定有薪假補償中扣除。
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基於此,應修正原審法院與上述補償計算方式不符的決定,但當事人沒有就此提出異議的除外,因在當事人進行及推動原則下,即使不認同該些決定,我們也不能主動修正原審法院的決定。然而,倘所判處的超出原告的請求,則應予以修正。
如上所述,在本個案中,應作出如下修正:
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被告之附帶上訴:
被告的附帶上訴理由可綜合為:
1. 錯誤判處其要求工人返還所收取的“小費”的反訴不成立。
2. 錯誤適用補償計算方式。
3. 錯誤計算延遲利息。
現在我們同時逐一審理有關上訴理由是否成立。
1. 關於錯誤判處其要求工人返還所收取的“小費”的反訴不成立方面:
如上所述,“小費”為工人工資的組成部份,故並不存在任何“不當得利”的情況,因此,有關上訴並不成立。
2. 關於錯誤適用補償計算方式方面:
本院已於前述部份作出處理,故不再在此複述。
3. 關於錯誤計算遲延利息方面:
原審法院認為是被告沒有為工人作出有關的補償結算,故根據《民法典》第794條第4款,最後部份的規定,由1996年08月21日,即原告和被告終止勞動關係之日起計算遲延利息。
被告則認為是由於對工資的計算方式有不同的法律理解,故有關補償的金額在法院確定判決前仍是不確定的,故遲延利息應由法院判決確定生效後開始計算。
對原審法院的見解,我們並不認同,理由在於不能因被告對是否要作出補償或就補償的計算方式有不同的法律見解,就認定被告在不結算有關補償金額方面是可歸責的,繼而適用《民法典》第794條第4款最後部份的規定。
因此,遲延利息應根據上述法典第794條第4款第一部份的規定,由作出結算之日開始計算。
那何時才是作出結算之日呢?
終審法院於2011年03月02日在卷宗編號第69/2010作出統一司法見解,認為“因不法事實産生的財産或非財産的金錢損害之賠償,根據《民法典》第560條第5款、第794條第4款及第795條第1款和第2款規定,自作出確定相關金額的司法判決之日起計算相關遲延利息,不論該司法判決為一審或上訴法院的判決或是清算債務之執行之訴中的決定。”
按照上述的統一司法見解,若原審法院作出的結算被確認,由原審法院作出判決之日起計算遲延利息;被改變的,則由裁判生效日開始計算。
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四. 決定
綜上所述,決定如下:
1. 判處原告之上訴成立,並廢止原審判決和本裁判不符的部份,同時改判處被告須向原告支付澳門幣$210,228.55元,作為沒有享用周假、強制性有薪假及年假之補償。
2. 判處被告之附帶上訴部份成立。
3. 遲延利息按照終審法院於2011年03月02日在卷宗編號第69/2010作出的統一司法見解計算。
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兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
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2011年12月01日

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何偉寧 (裁判書製作人)

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簡德道 (第一助審法官)

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賴健雄 (第二助審法官) (com declaração de voto)





Processo nº 655/2010
Declaração de voto

Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.

RAEM, 01DEZ2011

O juiz adjunto


Lai Kin Hong




1 原告的上訴結論如下:
A. O Pedido Reconvencional formulado teria que ter sido indeferido, por falta de cumprimento dos requisitos previstos no art. 17º do Código de Processo de Trabalho, sendo o Despacho que o admitiu nulo – cfr. art. 417º, nº 4 e 571º, nº 1 alínea b) do C.P.C..
B. O MMº Juiz ad quo, por que o pedido reconvencional não cabe dentro do âmbito do Processo Comum de Trabalho interposto, nem em nada se relaciona com os Direitos e Deveres da A. e a relação laboral estabelecida com a ora recorrida, deveria tê-lo desentranhado e remetido para os meios comuns, sendo incompetete para o julgar – cfr. art. 17º do C.P.T. e 30 e ss. do C.P.C., com o que a Sentença está ferida da nulidade prevista no art. 571º, nº 1 alínea d) do C.P.C..
C. Ao abrigo do disposto no art. 25º do RJRT, as gorjetas são parte integrante do salário da recorrente, sob pena de, não o sendo, o salário não ser justo;
D. A Sentença recorrida viola do o Princípio da Igualdade, pois os direitos dos trabalhadores nas mesma circunstâncias da recorrente têm vindo a ser acauteladas pelos Tribunais da R.A.E.M., existindo sobre a questão Jurisprudência Assente e que considera serem as gorjetas parte integrante dos salário dos trabalhadores da recorrida.
E. Ao não considerar as gorjetas parte integrante do salário da recorrente, a Sentença proferida viola o constante do art. 25° do RJRT, o art. 23°, nº 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art. 7° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, entre outros, com a consequente abertura de portas à violação do direito a uma existência decente e minimanente digna, sujeitando os trabalhadores a uma subsistência miserável, indigna, semelhante a urna possível "escravatura moderna".
F. Tendo considerado provado que a R., recorrida, pagava à recorrente quantias nas quais se incluíam as gorjetas recebidas e distribuidas aos trabalhadores pela recorrida, não pode vir o MMº Juiz ad quo, a posteriori e em sede de Sentença, decidir que, afinal, tais montantes não integram o seu salário.
G. Inexiste qualquer identidade ou paralelismo entre a situação dos trabalhadores dos casinos em Portugal e os de Macau, porque aqueles recebem, desde logo, da entidade patronal um salário justo, i.e., que permite a sua normal subsistência, nunca inferior ao salário mínimo Nacional, sendo que caso as gorjetas não fizessem parte integrante do salário dos trabalhadores de Macau, seria o seu salário miserável e incapaz de prover à sua alimentação, quanto mais às restantes necessidades do ser humano.
H. Também, em Portugal, situação analizada na Douta Sentença proferida, as gorjetas não são recebidas e distribuídas ao belo prazer da entidade patronal, segundo regras e critérios desconhecidos dos trabalhadores, sendo a questão clara e transparentemente regulada por Lei.
I. A Lei 7/2008 veio, e bem, regular estas situações em que se integra o recorrente, prevendo claramente que o sistema de recebimento de “gorjetas” criado pela R., e a que A. esteve sujeita, não foge do que se vem alegando, sendo certo que as gorjetas são parte integrante do salário dos trabalhadores.
J. De acordo com o disposto no art. 17º, nºs 1, 3 e 6 do D.L. nº 24/89/M, a fórmula correcta de cálculo da indemnização do recorrente por trabalho efectivo prestado em dias de descanso semanal é 2 x valor da remuneração média diária x número de dias de descanso semanal vencidos e não gozados e não a constante da Douta Sentença proferida.
K. De acordo com o disposto nos arts. 20º, nº 1 e 19º, nºs 2 e 3 do D.L. nº 24/89/M, a fórmula de cálculo da indemnização do recorrente por trabalho efectivo prestado em dias de feriado obrigatório é 3 x valor da remuneração média diária x os feriados obrigatórios vencidos e não gozados e não qualquer outra fórmula.
L. A Douta Sentença proferida padece da nulidade prevista no art. 571°, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.
M. Atento o inderrogável Princípio do Favor Laboratoris, elaborado atentas as especificidades do Direito de Trabalho e a necessidade de protegar o trabalhador, encontrando-se a solução jurídica que lhe seja mais favorável, uma vez que é a parte débil em qualquer relação laboral, deve sempre encontra-se a solução que mais favorável seja à ora recorrente.

2 被告的附帶上訴結論如下:
1. Sem prejuízo de melhor entendimento e Juízo, deve proceder o pedido reconvencional deduzido pela Ré, aqui Recorrente Subordinada.
2. Não existe falta de interesse processual, nem falta de interesse em agir por parte da Ré e aqui Recorrente Subordinada,
3. Nem inexiste acessoriedade, complementaridade ou dependência entre o pedido principal ou inicial, ínsito na douta PI, e o pedido reconvencional apresentado nos artigos 227º e seguintes da Contestação e Reconvenção,
4. Pois ambos estão interligados, conexos ou relacionados, senão, vejamos:
5. O pedido deduzido pelo(a) A./Reconvindo(a) na PI ascende a MOP$579.200,00.
6. Quando acontece que, o salário diário dota) A., Reconvindo(a) e aqui Recorrido(a) Subordinado(a) foi sempre estável, primeiro de HKD$10,00 e depois de HKD$15,00, sempre em função do trabalho prestado, do labor efectivamente produzido nos casinos da Recorrente Subordinada e, também, da sua comparência ao serviço nos mesmos casinos até 31 de Março de 2002.
7. Ora, o pedido ascende a quantias superiores ao que o(à) A., Recorrido(a) Subordinado(a), poderia calcular com base na sua retribuição diária.
8. O pedido e a causa de pedir são os pretensos, hipotéticos e possíveis períodos de descanso ou de repouso semanais, anuais e feriados obrigatórios não gozados.
9. Com base nesse pedido, ofa) A. deduz um quantum indemnizatório em que engloba quantias alheias à Ré e ora Recorrente Subordinada,
10. Prestações de terceiros, os clientes dos casinos que, como doações remuneratórias ou liberalidades de terceiros, prestavam gratificações ou gorjetas nos casinos que a Ré e Reconvinte, ora Recorrente Subordinada, explorou até ao termo da sua concessão em exclusivo por caducidade, em 31 de Março de 2002.
11. O requisito da acessoriedade, complementaridade e dependência do pedido reconvencional, previsto no terceiro parágrafo do número 1 do artigo 17° do CPT, encontra-se verificado.
12. Primeiro, a Ré/Reconvinte/Recorrente Subordinada, procurou a validade do seu contrato e das suas cláusulas de trabalho contínuo, mesmo em dias de repouso, o que foi sempre aceite pelo(a) Recorrido(a) Subordinado(a).
13. Segundo, mesmo que, porventura, tal contrato não fosse nem seja legal - o que não se considera mas equaciona por mera hipótese académica e à cautela então deve o(a) Recorrido(a) Subordinado(a) e Reconvindo(a) devolver o montante altíssimo de gratificações, luvas ou gorjetas recebidas pela Ré e provenientes dos clientes dos casinos,
14. Quantias pecuniárias estas, que o Reconvindo(a) e Recorrido(a) Subordinado(a) só auferiu em troco do trabalho contínuo nos casinos da Ré e Recorrente Subordinada,
15. Nos termos, designadamente, dos artigos 9° do RJRT de 1984 e 12° do RJRT de 1989 (diplomas legais que, hoje, estão já revogados).
16. Apenas se aplicava o RJRT de 1984 e o RJRT de 1989 à relação jurídica e material controvertida, bem como os Usos e Costumes do Sector do Jogo e Aposta em Casino e outros jogos de azar, em vigor à data dos factos.
17. Portanto, a conexão / acessoriedade entre o pedido da PI e o pedido da Reconvenção existe: o valor das luvas, prémios irregulares, gorjetas ou gratificações, não sendo conveniente nem possível a Ré e Recorrente Subordinada ser condenada a prestar ou a repetir uma prestação pela qual não pode ser responsabilizada, isto é, as tais gorjetas dos clientes.
18. Logo, o pedido indemnizatório da presente acção laboral constitui um locupletamento sem causa da Recorrida à custa da Recorrente Subordinada.
19. E, tendo em conta o peticionado nos artigos acima referidos e, bem assim, o valor da Reconvenção, que ascende a MOP$801,452.60.
20. Existe também, dependência entre o pedido principal e o pedido reconvencional: a ser condenada a Ré pela falta de repouso ou de descanso, deverá tal indemnização desconsiderar ou subtrair as referidas gratificações ou gorjetas dos clientes e,
21. Sem conceder, deverá a contra-acção, que é a Reconvenção, proceder, condenando-se, pois, oía) A./Recorrido(a) Subordinado(a) a devolver a quantia ilegitimamente obtida à custa das liberalidades prestadas pelos clientes e redistribuídas pela Ré a todos os seus ex-colaboradores, ex-prestadores de serviço, ex-empregados ou ex--trabalhadores, até 31 de Março de 2002.
22. Ou seja, o montante de MOP$579.200,00, que injusta e sem causa o(a) A./Recorrido(a) Subordinado(a) vem agora, a Juízo, novamente reclamar e peticionar;
23. Bem como, fica provado esse nexo entre as duas acções, com o prejuízo objectivo e grave que sobre a Recorrente Subordinada impende com a presente acção judicial laboral em que é exigido pelo(a) A. e aqui Recorrido(a) Subordinado(a) o pagamento da quantia de MOP$579.200,00, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos a contar da data do termo da relação contratual.
24. Tendo sido deduzida a presente Reconvenção no presente litígio justamente, em ordem à celeridade, oportunidade e rapidez processuais do processo laboral,
25. Escusando a Ré e Recorrente Subordinada de instaurar novo pleito judicial para reaver o montante das gratificações ou gorjetas recebidas pelo(a) A., Recorrido(a) Subordinado(a) dos clientes dos casinos explorados pela Ré,
26. Levando em linha de conta o alegado na Contestação e Reconvenção, para requerer a V. Exas do Tribunal ad quem que revoguem a douta Sentença aqui posta em crise pelo presente Recurso Subordinado,
27. Desde logo, na parte em que não admitiu a reconvenção deduzida pela Ré por alegada falta de qualquer dos requisitos previstos nos três parágrafos do número 1 do artigo 17° do CPT.
28. Sobre o pedido reconvencional, o locupletamento sem causa dota) Reconvindo(a) à custa da Ré e Recorrente Subordinada, em MOP$801,452.60, que traduz o valor das luvas, gratificações, prémios irregulares ou gorjetas que o(a) aqui Recorrido(a) Subordinado(a) recebeu e que,
29. De uma forma repetida e excessiva, procura agora no presente pleito, enriquecer-se novamente à custa da Ré e aqui Recorrente Subordinada, ao peticionar uma quantia pecuniária por pretensa falta de descansos semanais, anuais e feriados obrigatórios,
30. Descurando-se o facto essencial de ter auferido um elevadíssimo rendimento ao longo dos anos em que prestou serviço e foi funcionário(a) ou empregado da Ré e Recorrente Subordinada,
31. Desde logo, por mor das luvas, gratificações ou gorjetas prestadas pelos clientes e distribuídas pela Ré e aqui a Recorrente Subordinada.
32. O Mmo. Juiz a quo considerou não estarem preenchidos os fundamentos do instituto enriquecimento sem causa.
33. Houve revelia operante do(a) A. e ora Recorrido(a) Subordinado(a), pois, uma vez notificado(a) para responder, contestar, impugnar a Reconvenção em sede de resposta à Contestação, manteve o silêncio.
34. Tal silêncio tem a cominação dada pelo número 1 do artigo 32º do CPT, isto é, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
35. Em consequência, todos os factos alegados nos artigos 227º e seguintes da Contestação e Reconvenção deveriam ter sido considerados reconhecidos e, em consequência, provados.
36. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal revelia operante em relação à Reconvenção da ora Recorrente Subordinada, a qual é uma contra-acção, que deve seguir os mesmos termos de uma petição inicial.
37. O(a) Recorrido(a) Subordinado(a) deveria ter sido condenado(a) de preceito no pedido reconvencional.
38. A causa para o enriquecimento do(a) ora Recorrido(a) Subordinado(a) e o consequente empobrecimento da Recorrente Subordinada assentava na renúncia expressa daquele(a) primeiro à remuneração em dias de descanso (semanal, anual e feriados obrigatórios).
39. Apenas por ter aceitado não ser remunerado(a) durante a relação laboral, a R., ora Recorrente Subordinada, pennitiu ao (à) A., ora Recorrido(a) Subordinado(a), participar no esquema das gorjetas entregues pelos Clientes da Ré.
40. Isto é, a causa deixou de existir no momento em que a acção foi intenta passando, no entendimento da Recorrente Subordinada, o(a) A./Reconvindo(a)/Recorrido(a) Subordinado(a) a estar obrigado(a) a restituir o indevidamente recebido a título de gorjetas.
41. Ao receber parte das gorjetas, cuja causa para o seu recebimento era o fací não ser remuneradora) nos seus dias de descanso, parece forçoso concluir que o(a) Recorrido(a) Subordinado(a) enriqueceu à custa do empobrecimento da Ré, ora Recorrente Subordinada, quando intentou a presente acção.
42. Não é só quando não há causa para as deslocações pecuniárias que o in do enriquecimento sem causa pode ser invocado - como parece inferir-se daquilo que doutamente refere a douta Sentença recorrida - mas também quando a causa para essa deslocação deixa de existir.
43. Assim sendo, requer-se a V. Exas. o conhecimento da Reconvençã. pedidos nela ínsitos, seguindo-se os demais termos do processo.
44. Por seu turno, admitindo a R., aqui Recorrente Subordinada, apenas por cautel: e por hipótese, que de forma alguma se concede, a obrigação de indemnizar o(a), A., ora Recorrido(a) Subordinado(a), tendo em conta o valor das gorjetas oferecidas pelos clientes de casino, devem ser as seguintes as fórmulas aplicáveis para aferir das compensações adicionais devidas:
i. Trabalho prestado em dias de descanso semanal:
a. Decreto-Lei n.º 101/84/M: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
b. Decreto-Lei n.º 24/89/M: salário diário xl (e não x2, porque uma parcela já foi paga);
c. Decreto-Lei n.º 32/90/M: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga).
ii Trabalho prestado em dias de descanso anual:
a. Decreto-Lei n.º 101/84/M: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
b. Decreto-Lei n.º 24/89/M: salário diário xl (e não x3, porque uma parcela já foi paga e a R. não impediu oía) A. de gozar quaisquer dias de descanso);
c. Decreto-Lei n.º 32/90/M: salário diário xl (e não x3, porque uma parcela já foi paga e a R. não impediu ota) A. de gozar quaisquer dias de descanso).
iii Trabalho prestado em dias de feriado obrigatório:
a. Decreto-Lei n.º 101/84/M: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
b. Decreto-Lei n.º 24/89/M: salário diário xl (e não x2, porque uma parcela já foi paga);
c. Decreto-Lei n.º 32/90/M: salário diário xl (e não x2 porque uma parcela já foi paga).
45. Para terminar, com o devido respeito, a R., ora Recorrente Subordinada, entende que não se encontra em mora relativamente a quaisquer compensações enquanto o crédito reclamado não se tomar líquido, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que ainda que "apenas pela ré [fosse] interposto [recurso] e [este] [viesse] a ser julgado improcedente ou não a [viesse] a condenar a pagar quantia inferior", os juros só seriam devidos a partir do trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória que a final viesse a ser proferida.
46. É que, como se sabe, nos termos do disposto no artigo 794°, n.º 4 do Código Civil, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tomar líquido e, no entendimento da ora R., tal iliquidez não lhe é imputável.
47. Quanto à natureza ilíquida do crédito não restam dúvidas, pois logo na Petição Inicial e na Contestação, A. e R. deixaram bem patente que não estão de acordo quanto ao quantum de um montante indemnizatório eventualmente devido. Quanto à origem de tal ili qui dez, resulta claro que a mesma reside na diferente interpretação que as partes (e o próprio Tribunal a quo) fazem das normas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos, não devendo a R. ser prejudicada por fazer uso do direito de defesa jurisdicional que lhe assiste, salvo mais douto entendimento.
48. Assim, em qualquer caso, considerando que a R., aqui Recorrente Subordinada, e o(a) A., ora Recorrido(a) Subordinado(a), não estão de acordo quanto ao quantum indemnizatório eventualmente devido, este apenas se toma líquido com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
49. E porque o montante da indemnização apenas foi definido no âmbito da presente acção, aquele só poderá ser considerado líquido com trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo.

3 已審理查明事實如下:
a) O A. trabalhou para a R. entre 01.01.1990 e 17.10.1998 inicialmente como Assistente de Clientes e após 1992 como croupier.
b) Como contrapartida da actividade que exercia na R., o A. durante o período referido em A), recebeu, uma quantia fixa diária e outra variável resultante das gorjetas entregues pelos clientes da R. as quais eram por esta reunidas, contabilizadas e distribuídas.
c) Entre os anos de 1990 e 1998, o A. recebeu ao serviço da R. os seguintes rendimentos anuais:
1990 – MOP$28.107,00
1991– MOP$55.027,00
1992 – MOP$53.759,00
1993 – MOP$82.249,00
1994 – MOP$114.216,00
1995 – MOP$125.408,00
1996 – MOP$140.043,00
1997 – MOP$143.771,00
1998 – MOP$96.806,00
d) O A. prestou serviços em turnos, conforme os horários fixados pela entidade patronal.
e) A ordem e o horário dos turnos são os seguintes:
- 1º dia: das 15.00 ás 19.00 horas e das 23.00 às 03.00 horas do dia seguinte;
- 2º dia: das 11.00 ás 15.00 horas e das 19.00 às 23.00 horas;
- 3º dia: das 07.00 ás 11.00 horas e das 03.00 às 07.00 horas do dia seguinte;
f) A quantia fixa diária referida em B) de 15.06.1990 a 30.04.1995 era de HKD$10,00 e de 01.05.1995 até ao final da relação laboral de HKD$15,00;
g) A A. nunca gozou de descansos semanais;
h) Sem que, por isso, a R. lhe tenha pago qualquer compensação salarial ou disponibilizado outro dia de descanso por cada dia em que prestou serviço;
i) A A. trabalhou para a R. nos feriados obrigatórios;
j) Sem que a R. lhe tenha pago qualquer compensação salarial;
k) A R. nunca autorizou que a A. gozasse os dias de descanso anual;
l) Sem que a R. lhe tenha pago qualquer compensação salarial;
m) O A. gozou os seguintes dias sem remuneração:
1993: 11 dias entre eles o dia de Cheng Meng em 5 de Abril;
1994: 3 dias;
1995: 33 dias de descanso entre eles o dia de Chong Chao em 10 de Setembro;
1996: 17 dias de descanso entre eles o dia de implantação em 1 de Outubro;
1997: 21 dias de descanso entre eles o dia de Portugal em 10 de Junho;
1998: 42 dias de descanso entre eles o dia Cong Chao em 6 de Outubro.
4 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
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655/2010