(譯本)
被執行人異議
期間
訴訟期間
實體期間
《民事訴訟法典》第95條
摘要
一、實體期間就是決定可以行使訴訟的具體權利,即行使實質權利方面的訴權的期間,是作為實體或實質權利相關關係法律制度構成要素的一段期間,而期間的經過引致訴的失效以及上指實質權利的相應喪失或時效完成。
二、訴訟期間的前提是訴訟已經被提起,已經存在一個確定的訴訟程序,旨在標示必須作出訴訟行為的期間。
三、被執行人被傳喚或就被提起的執行之訴獲得通知,可以在20日期間內提出被執行人異議,否則被執行人異議會被初端駁回。
四、上述期間是訴訟期間,適用《民事訴訟法典》第94條及第95條。
2006年9月21日合議庭裁判書
第55/2006號案件
裁判書製作法官:蔡武彬
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
(A)為第CV1-05-0013-CEO號執行之訴案件中的被執行人,請求執行人為(B),現透過異議之方式反對執行。
載於第45頁的2005年6月17日批示以逾期為由初端駁回異議。
獲通知該批示後,提出異議人不服,向本法院提起上訴,並以下述結論結束其陳述:
1.提出異議人/現上訴人在《民事訴訟法典》第696條第2款規定的期間內(傳喚後20日)作出行為;
2.然而,已經發現了提出異議人/現上訴人違法,由於其沒有主動支付任何罰款,所以提出異議人應被通知支付等於應付之司法費一半的罰款,上限為20個計算單位;
3.沒有作出法律規定的通知,所以嗣後作出的所有行為均為無效,尤其是被上訴的批示(《民事訴訟法典》第147條);
4.一旦滿足《民事訴訟法典》第95條第4款及第5款的條件,則所有行為期間延長三個工作日;
5.由於沒有按照《民事訴訟法典》第95條通知提出異議人/現上訴人,所以「原審」法官的批示違反這一規定。
請求廢止被上訴的批示,命令將卷宗下送至第一審法院,以便作出《民事訴訟法典》第950條第5款規定的對提出異議人的通知。
異議所針對之人在答覆中總結如下:
1.上訴人逾期對執行提出異議。
2.《民事訴訟法典》第629條第2款所指的期間是一個實體期間。
3.《民事訴訟法典》第95條第4款及第5款僅適用於訴訟期間。
4.對於實體期間適用《民法典》的規定。
5.就提出異議人/現上訴人而言,無法在期間結束後的第一、二或三個工作日內提出異議。
6.被上訴的批示合法且不存在無效。
主張上訴理由不成立。
現作出決定。
助審法官法定檢閱已畢。
繼續審理:
以下事實要素被視為相關:
—— 2005年4月20日,被執行人/現上訴人簽收了附收件回執的掛號信,信中包含了為執行之訴作出傳喚的所有文件。
—— 2005年5月11日,上訴人以傳真形式向初級法院提交了透過異議反對執行的文書。
我們來看看。
上訴標的是以《民事訴訟法典》第700條第1款a項為依據而駁回對執行提出的異議。
上訴人認為,儘管行為逾期作出,但法院應該通知上訴人繳納適用於本案的《民事訴訟法典》第95條第4款所規定的罰款。
被上訴人在其答辯中認為,對執行提出異議的期間具實體性質,不適用《民事訴訟法典》第95條。
法律上如何解決?
眾所周知,實體期間「就是決定可以行使訴訟的具體權利,即行使實質權利方面的訴權的期間」1,是「作為實體或實質權利相關關係法律制度構成要素的一段期間」2。
而期間的經過引致訴的失效以及上指實質權利的相應喪失或時效完成。
訴訟期間的前提是訴訟已經被提起,已經存在一個確定的訴訟程序,旨在標示必須作出訴訟行為的期間。3
對執行的異議在事實上和法律上具有真正宣告之訴的性質,但已經是被提起的訴訟,法典本身在待決的執行之訴中明確規定了作出「異議」行為的期間。
《民事訴訟法典》規定了20日的提出異議期間 —— 第696條第2款,否則初端駁回異議 —— 第700條第1款a項。
對於訴訟期間適用《民事訴訟法典》第94條及第95條。
本案中,已經證實,在2005年4月20日傳喚被執行人,對執行的異議在2005年5月11日(星期三)被提交。
被上訴的批示初端駁回異議,並沒有審理是否適用《民事訴訟法典》第94條及第95條。
根據上文所述,對訴訟期間適用第94條及第95條,被上訴的批示因沒有決定適用這些規定而應被廢止,繼而應被以根據《民事訴訟法典》第94條及第95條作出決定的批示取代。
所以上訴理由成立。
現作出決定。
本中級法院合議庭裁定提出異議人提起的上訴成立,廢止該批示並將其以根據前指規定作出決定的批示取代。
被上訴人支付訴訟費用。
蔡武彬(裁判書製作法官)—— José M. Dias Azedo(司徒民正)—— 賴健雄(附具表決聲明)
Recurso em Processo Civil n.º 55/2006
Declaração de Voto
O Colectivo consideram que o prazo para deduzir embargos previsto no art.º 696º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) tem a natureza prazo judicial e não é para exercer o direito substantivo, com o qual concordo. No entanto, não concordo com o entendimento de que o Juiz só podia rejeitar o embargo depois de apreciar se eram aplicáveis os art.ºs 94º e 95º do mesmo Código, nem com a revogação do despacho recorrido por falta desta apreciação pelo Juiz a quo, com os fundamentos seguintes:
Em termos do art.º 94º, a lei prevê que o prazo judicial deve ser contado continuamente. Sem dúvida, creio que o Tribunal a quo, tendo aplicado a norma do art.º 94º para calcular o prazo de 20 dia, e, pelo que, considerou extemporâneo o embargo e consequentemente, o rejeitou.
Com o mesmo motivo, o Juiz a quo também aplicou a norma do art.º 95º, n.ºs 1 a 3, pois o Juiz a quo quando rejeitou o embargo pela sua extemporaneidade, referiu indubitavelmente que o prazo para deduzir embargos tinha a natureza de prazo peremptório e, por isso, aplicou o n.º 3 e não o n.º2, considerando que o decurso do prazo peremptório extinguiu o direito de praticar o acto processual, com base do qual rejeitou o embargo.
Parece que o único entendimento possível restante é: o que o Colectivo refere é que o Juiz a quo não apreciou se eram aplicáveis os n.ºs 4 a 6 do art.º 95º.
Antes de explicar o sentido verdadeiro dos n.ºs 4 a 6, vamos analisar se o Juiz tem, ou não, o dever apreciar a aplicabilidade dos 3 números antes de rejeitar o embargo.
O art.º 95º do CPC prevê:
1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
4. Mesmo não havendo justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca superior a 5 UC; pode o acto ainda ser praticado no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça, mas nunca superior a 10 UC.
5. Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 20 UC.
6. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele excessivo.
Da organização sistemática e da expressão literária dos números do art.º 95, podemos ver que, sem dúvida, os n.ºs 4 a 6 são excepções do n.º 3. Quer dizer, o n.º 3 é uma norma geral e os n.ºs 4 a 5 são excepcionais.
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto nos termos da norma geral do n.º 3.
Quando a parte não alega algum justo impedimento ou o Juiz conclui pela existência de justo impedimento com base nos factos notórios, bem como não se verifica nos autos que a parte pratica o acto nos 3 dias úteis após o fim do prazo nos termos da norma excepcional do n.º 4 e paga a multa para manter a validade do acto, é naturalmente de concluir-se pela extemporaneidade da prática do acto, mas não de exigir que o Juiz aprecie oficiosamente se a parte pretende exercer o direito excepcional atribuído pela norma excepcional do n.º 4.
Tal como num processo penal, quando o objecto da acção não mostra, os sujeitos não alegam e não se refere em todos os dados nos autos a existência das causas que excluem a ilicitude e a culpa, o Juiz não é obrigado de excluir oficiosamente a existência das causas antes de julgamento.
Importa saber que é muito mais difícil de verificar factos negativos (não existência de algum facto) do que os positivos (existência de algum facto)!
Aliás, não se deve apenas à dificuldade, mas também à desnecessidade.
No que diz respeito à explicação correcta do art.º 95º, n.º 4 e 5 do CPC, fiz, à resposta da reclamação apresentada do despacho de rejeição de recurso no processo n.º 3/2000 de 10 de Maio de 2000 e no processo n.º 13/2000 de 04 de Agosto de mesmo ano, a seguinte fundamentação:
“Existem dois entendimentos diferentes na doutrina sobre esta questão.
O então Tribunal Superior de Justiça julgou no Acórdão do processo de recurso n.º 228 de 22 de Fevereiro de 1995, alegando:
1. É a parte, não a secretaria do Tribunal, que calcula o prazo para praticar o acto daquela.
2. Se a parte não pratica o acto em causa dentro do prazo, tem duas escolhas:
- Invoca os justos impedimentos referidos no art.º 146º do CPC;
- Pratica o acto em causa nos três dias depois do termo do prazo e, ao mesmo tempo, solicita a guia de pagamento de multa referida pelo art.º 145º, n.º 5.
3. A secretaria do Tribunal não é responsável pela notificação oficiosa do pagamento de multa, mas só faz oficiosamente a notificação do pagamento da multa com pena quando o pagamento da pena unificada ser pedido mas não ser feito (art.º 145º, n.º 6).
4. ……
No entanto, existe um entendimento diferente de que tal explicação não tem suporte nas palavras da lei, pois a parte pode praticar o acto no primeiro, segundo ou terceiro dia útil depois do termo do prazo, desde que paga imediatamente a multa em certa montante nos termos do art.º 145º, n.º 5 do CPC, enquanto no n.º 6 se prevê que praticado o acto em qualquer dos nos 1º, 2º ou 3º dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar uma multa, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Ao contrário do entendimento acima referido, em outras palavras, deve-se resultar a explicação seguinte da expressão das palavras da lei:
Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, sem despacho, notifica o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro.
Além da explicação com as palavras da lei acima referida, alguns juristas apontam que tal entendimento tem a suporte na legislação deste artigo (vide Juiz Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Nota do Direito de Processo Civil do Curso da Formação de Magistrados, p. 53 a 62).
Expressadas sumariamente as posições diferentes na doutrina, vamos resolver a questão de acordo com o nosso entendimento.
Em primeiro, é de notar que o art.º 145º do CPC de 1961 regula o acto processual da parte, mas não o acto do magistrado ou da secretaria do Tribunal. O magistrado e a secretaria do Tribunal têm, sem dúvida, a competência e o dever de averiguar se o acto processual é praticado pela parte dentro do prazo legal, o que, aliás, não dispensa totalmente da parte o dever de praticar por interesses próprios o acto no prazo legal, a qual tendo o dever de solicitar por iniciativa própria junto da secretaria a guia de pagamento de multa, embora pratique o acto nos três dias úteis depois do termo do prazo por meio do pagamento legal da multa.
Por isso, o magistrado e a secretaria do Tribunal têm o dever de averiguar se o acto processual é praticado dentro do prazo determinado por lei ou legalmente pelo Juiz, a fim de julgar se admitir o acto ou determinar legalmente o efeito jurídico deste, em vez de lembrar a parte de cumprir o dever resultante da prática extemporânea do acto ou fazer sanação.
Embora a decisão acima referida invoque o CPC de 1961, mas a norma com conteúdo e espírito exactamente igual consta-se nos art.ºs 95º e 96º do CPC de Macau. Parece que não é necessário repetisse o fundamento de direito transcrito, o que é totalmente citado no caso presente.
Além disso, o Juiz a quo cita na fl. 17 dos autos a explicação legislativa do art.º 95, n.º 5 do CPC com a intenção de reforçar o fundamento da sua decisão: ‘No que se refere ao artigo 95º do Código de Processo Civil de Macau, e, nomeadamente ao seu nº.5, verifica-se que a prática do acto for a do prazo implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida.’ O que é, por mim, considerado razoável e citado como fundamento desta decisão.
Na verdade, a fim de esclarecer o sentido legislativo dos n.ºs 4 e 5, temos de perceber como a parte no processo civil paga as custas e as multas.
Em caso geral, quando o processo se procede até algum fase, a secretaria do Tribunal passa oficiosamente ou nos termos da ordenação do Juiz a guia de pagamento (e.g. preparo) ao representante da parte. Ademais, a secretaria de Tribunal também passa oficiosamente a guia de pagamento de multa quando é de pagar a multa com base em actos duns intervenientes da parte (e.g. a falta injusta após a convocação e, em consequência, a pena de multa feita pelo Juiz).
No caso último, o interessado pode solicitar por iniciativa própria guias de pagamento junto da secretaria do Tribunal nos termos do art.º 125º, n.º 3 do Regime das Custas nos Tribunais.
Como sabemos, a secretaria do Tribunal não é o local onde os interessados pagam as custas, mas só passa, oficiosamente ou a pedido deles, a guia quando eles têm o dever de pagar custas ou multas. Os interessados vão, levando a guia, à Caixa Económica Postal depositá-las em certas contas, a qual, em seguinte, devolve a cópia da guia ao Tribunal para juntar nos autos.
Por isso, o art.º 95º, n.º 4 prevê que se a parte pratica extemporaneamente o acto processual dentro dos três dias úteis após o termo do prazo peremptório, a validade do acto dependente do pagamento imediato das multas pela parte.
Como o que se refere em cima, o pressuposto factual do pagamento de multa é a solicitação e a obtenção da guia passada pela secretaria do Tribunal. Da expressão literária e espírito legislativo do n.º 4, não resultamos que a secretaria do Tribunal tem o dever de, depois de receber o acto praticado extemporaneamente, notificar imediatamente quem o pratique para pagar multas a fim de sanar a validade do acto, e passar oficiosamente a guia.
Na prática, é impossível e irrazoável exigir os oficiais da secretaria do Tribunal serem capaz de apreciar imediatamente se os documentos recebidos no Tribunal são deduzidos extemporaneamente ou se existem justos impedimentos, quer em termos da quantidade de trabalho quer do conhecimento profissional de direito.
Se os oficiais de justiça não conseguem determinar (no tempo e na técnica) a extemporaneidade do acto processual, como é que eles podem notificar quem os pratiquem “imediatamente” e passam-lhes “imediatamente” a guia para irem “imediatamente” à Caixa Económica Postal pagar multas.
Pelo contrário, é a parte própria ou o seu mandatário judicial que têm as mais condições para saber da prática extemporânea do acto. Estes não têm de tratar de muitos actos processuais em todos os tempos como oficiais de justiça. Mandatários judiciais que são advogados têm o conhecimento de direito suficiente para julgar a extemporaneidade da prática do acto. Conhecendo a prática extemporânea, eles sabem necessariamente e podem facilmente solicitar “imediatamente” a guia junto da secretaria e pagar “imediatamente” a multa a fim de sanar a validade do acto praticado extemporaneamente.
Por isso, a multa prevista no n.º 4 baseia-se no facto de a parte praticar extemporaneamente o acto.
A aplicação do n.º 5 pressupõe que a parte “sem ter sido paga imediatamente a multa devida”.
A norma refere-se que tendo obtido a guia passada pela secretaria do Tribunal e sabendo bem a montante da multa, a parte não paga.
Quando pratica extemporaneamente o acto, a parte solicita e obtém a guia nos termos do n.º 4, o que mantém provisoriamente a validade do acto praticado extemporaneamente. Mesmo assim, a validade depende a final do pagamento efectivo da multa.
A parte não paga imediatamente a multa com a guia na mão, o que constitui o pressuposto factual do crescimento da multa previsto no n.º 5, acrescendo-se a montante prevista no n.º 4 ao dobro da mais elevada.
Em outras palavras, a pena prevista no n.º 5 baseia-se no facto de a parte não pagar “imediatamente” a multa com a guia na mão.
Por isso, só na situação do n.º 5, a secretaria tem o dever de notificar oficiosamente a parte do pagamento da multa unificada prevista no n.º 5 (a multa unificada significa que se trata sem discriminação quer o acto praticado extemporaneamente nos 1º, 2º ou 3º dias úteis após o termo do prazo e que se absolve a multa calculada de acordo com o n.º 4 mas não paga imediatamente).
Nestes termos, considero que no caso concreto o Juiz tem o direito e o dever de ter os embargos como extemporâneos e rejeitá-los desde que não se verifique a anotação da guia nos autos.
Pelo exposto, o despacho de rejeição proferido pelo Tribunal a quo é totalmente legal, devendo este ser mantido e o recurso ser julgado improcedente.
21 de Setembro de 2006
O Juiz-adjunto
Lai Kin Hong
1 A. dos Reis教授:《Comentário ao Processo Civil》,第2冊,第53頁及續後數頁。
2 A. Reis教授,上述著作,第56頁,亦可參閱葡萄牙最高法院合議庭裁判,1991年5月16日,《司法部公報》,第407期,第430頁及1987年6月2日《司法部公報》,第368期,第479頁。
3 A. Reis教授,上述著作,第57頁。
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