中級法院
- 表決 : 一致通過
- 裁判書製作人 : 陳廣勝法官
- 助審法官 : 譚曉華法官
- 蔡武彬法官
– cúmulo jurídico das penas
– conhecimento superveniente do concurso
– pressuposto temporal
– art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal
– art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal
1. Segundo o art.º 72.º, n.º 1, Código Penal (CP), respeitante ao conhecimento superveniente do concurso: se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se provar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art.º 71.º do mesmo Código.
2. Para que o regime da pena do concurso seja ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, é necessário, para já, a título de pressuposto temporal, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento.
3. Por isso, o momento temporal decisivo para a determinação superveniente da pena de concurso em sede do art.o 72.o, n.o 1, do CP é o da prática do crime novo antes da anterior condenação, e não antes do trânsito em julgado desta condenação.
4. Mesmo que não se verifiquem todos os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso, pode ter lugar a feitura do cúmulo jurídico exclusivamente à luz do art.o 71.o do CP.
5. O momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico em sede regulada no art.o 71.o do CP é o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas.