Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
Revogação da autorização de residência; Prática de crime; Actos administrativos nulos; efeitos putativos.
I. Nos termos do disposto no art. 122º n.º 2 al. c) do CPA: São, designadamente, actos nulos: c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime.
II. Num caso como o presente em que a autorização da residência foi concedida para efeitos de reunião familiar, face à constatação da falsidade do matrimónio que constituiu a prática de um crime, cabe à Administração declarar a nulidade daquele acto mediante o qual se concedeu a autorização da residência.
III. A tanto não obsta a invocação de razões humanitárias susceptíveis, eventualmente, de dar origem a uma autorização excepcional de residência ou de permanência em Macau nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021.
IV. A norma do art. 123º n.º 3 do CPA não visa fazer desaparecer e sanar a nulidade dos actos administrativos inválidos, mas sim, na situação em que o acto administrativo é declarado nulo, permitir à Administração ponderar se existem determinados efeitos jurídicos já produzidos que devam ser preservados, por força dos princípios gerais do direito administrativo, mitigando-se as consequências que, de outro modo, decorreriam da declaração da nulidade num contexto em que já decorreu certo período de tempo entre o acto praticado e a declaração da nulidade.
V. De salientar que, não fosse o crime perpetrado pela Recorrente, nunca poderia esta ter obtido autorização da residência em Macau mediante a reunião familiar com o “cônjuge” em conluio com quem contraiu falsamente casamento. Assim sendo, apesar do decurso do tempo que medeia entre a prática do acto nulo e a declaração da sua nulidade, não se pode dizer que esta última é desproporcional ou fere com os princípios gerais do direito administrativo mormente o princípio da boa-fé e o da confiança.
