Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dra. Cheong Un Mei
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dra. Cheong Un Mei
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Embargos de executado.
- Título executivo.
- Livrança.
- Contrato de mútuo.
- Contrato real quoad constitutionem.
1. O contrato de mútuo é um contrato real quoad constitutionem pelo que a obrigação do mutuário de restituir a coisa acordada emprestar não se constitui sem o mutuário ter recebido essa coisa.
2. Tendo o contrato de mútuo sido celebrado por mero documento particular que não menciona que foi entregue ao mutuário a coisa acordada emprestar, esse documento não constitui título executivo relativamente à obrigação do mutuário de restituição da quantia acordada emprestar nem relativa à obrigação de indemnização moratória por atraso no cumprimento daquela outra obrigação de restituição.
3. Se, além de ter junto o referido documento, o exequente junta à petição inicial da execução também uma livrança assinada pelo executado, existe título executivo relativamente à obrigação cambiária abstracta demonstrada pela livrança, mas continua a não existir título executivo para a obrigação causal subjacente à emissão da livrança, podendo ambas as obrigações ser diferentes designadamente quanto ao respectivo montante e ao momento do vencimento.
- Denúncia e resolução do contrato de arrendamento.
- Pagamento e não pagamento da renda.
- Ónus da prova.
1 – O não pagamento da renda é facto constitutivo do direito à resolução do contrato de arrendamento e pertence ao ónus da prova daquele que invoca esse direito;
2 – O pagamento da renda é facto extintivo do direito à indemnização por incumprimento da obrigação do arrendatário de pagar a renda do contrato extinto por denúncia do senhorio e pertence ao ónus da prova daquele contra quem é invocado aquele direito;
3 – A dúvida sobre a existência de um facto resolve-se contra aquele a quem o facto favorece.
