Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Regras da experiência na avaliação da prova testemunhal.
- Impedimento para depor como testemunha.
- Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges.
1 – Não contende com as regras da experiência considerar que o depoimento indirecto tem menor força persuasiva na formação da convicção do tribunal que teria o depoimento de quem presenciou os factos em controvérsia.
2 – O incidente de impugnação da admissão de testemunha a prestar depoimento, por estar impedida de o fazer, deve ser deduzido imediatamente após o interrogatório preliminar e, não tendo sido deduzido atempadamente, não pode o impedimento da testemunha ser invocado como fundamento de recurso contra a decisão da matéria de facto.
3 – Na audiência de julgamento tem o tribunal o dever de oficiosamente obstar à produção do depoimento de testemunha que esteja impedida de depor e, se não o fizer, comete nulidade processual cujo conhecimento é dependente de arguição, a qual, não tendo sido atempadamente arguida, fica sanada e não pode ser declarada em sede de recurso.
4 – Não está impedida de depor como testemunha quem podia ou devia ser parte na causa, mas não é.
5 – Não tem que ser proposta por ambos os cônjuges, casados no regime da comunhão geral de bens, a acção em que o autor visa o cumprimento coercivo de um contrato celebrado apenas por um deles onde o outro contraente, réu, se comprometeu a pagar determinada quantia em contrapartida da concordância do autor na venda de um bem de que os contraentes são comproprietários.
