Acórdãos

Uniformização de Jurisprudência

  • Direito Civil, Administrativo e Fiscal
  • Data da Decisão Número Publicação no B.O.
  • 2023-07-21
    40/2023

    B.O. da R.A.E.M. N.º 38, I Série, de 18/09/2023

    Uniformização de Jurisprudência

    Por força da disposição transitória contida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020, a norma da alínea 1) do n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011 na redacção introduzida por aquela lei é aplicável aos candidatos, aos elementos do seu agregado familiar e aos promitentes-compradores ainda que a candidatura à compra de habitação económica e que o contrato-promessa de compra e venda celebrado na sequência dessa candidatura tenham ocorrido antes da entrada em vigor daquela Lei n.º 13/2020.

  • 2022-09-28
    50/2021

    B.O. da R.A.E.M. N.º 42, I Série, de 17/10/2022

    Uniformização de Jurisprudência

    Por força do art. 4º, n.º 4 da “Lei de Reunificação” – Lei n.º 1/1999 – o Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 38088 de 12.12.1950 deixou de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.
    Porém, em conformidade com o estatuído no aludido art. 4º, n.º 1, al. 8) da referida “Lei de Reunificação”, as normas do dito Código das Execuções Fiscais podem, transitoriamente, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau.

  • 2019-10-16
    7/2017

    B.O. da R.A.E.M. N.º 45, I Série, Suplemento, de 11/11/2019

    Uniformização de Jurisprudência

    O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.

  • 2015-07-01
    126/2014

    B.O. da R.A.E.M. N.º 30, I Série, de 27/07/2015

    Uniformização de Jurisprudência

    Não é possível a cumulação de pedidos prevista no art.º 113.º n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso se para os respectivos pedidos forem competentes tribunais de grau hierárquico diverso, pelo que o Tribunal Administrativo não tem competência para conhecer do pedido, deduzido em acção sobre contratos administrativos, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância.

  • 2012-11-14
    57/2012

    B.O. da R.A.E.M. N.º 50, I Série, de 11/12/2012

    Uniformização de Jurisprudência

    O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo

  • 2011-03-02
    69/2010

    B.O. da R.A.E.M. N.º 12, I Série, Suplemento, de 21/03/2011

    Uniformização de Jurisprudência

    A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.

  • 2006-01-18
    23/2005

    B.O. da R.A.E.M. N.º 16, I Série, de 17/04/2006.

    Uniformização de Jurisprudência

    A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos aos utentes referidos no n.º 2 do artigo 3.º do  Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, tem natureza extracontratual.

  • 2001-07-04
    4/2001

    B.O. da R.A.E.M. N.º 32, I Série, de 06/08/2001

    Uniformização de Jurisprudência

    I) Nos termos do art.º 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), o Chefe da Repartição de Finanças pode, em liquidação adicional oficiosa, utilizar o preço de venda ao público de determinado modelo de veículo motorizado, praticado em Hong Kong, para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.º 6, do art.º 8.º, do mesmo Regulamento.
    II) Constituindo as tabelas de preços de venda ao público de veículos novos, constantes de revistas de automóveis, um meio de prova, no procedimento tributário, sujeito ao princípio da liberdade de apreciação da prova, nada obsta à sua utilização para o efeito de se apurar o preço de venda em Hong Kong, na fixação da matéria tributária, na liquidação adicional prevista no número I.

  • 1997-04-23
    614/97

    B.O. de Macau N.º 37, I Série, de 14/09/1998

    Uniformização de Jurisprudência

    Nas acções de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre terrenos, ainda que neles tenham sido construído prédios urbanos, incumbe ao autor provar a existência de título de aquisição.

  • 1995-10-18
    295

    B.O. de Macau N.º 23, I Série, de 03/06/1996

    Uniformização de Jurisprudência

    Nas acções de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre terrenos, intentadas contra o território de Macau, incumbe ao autor provar a existência de título formal de aquisição.

  • Direito Penal
  • Data da Decisão Número Publicação no B.O.
  • 2023-11-16
    94/2022

    B.O. da R.A.E.M. N.º 50, I Série, de 11/12/2023

    Uniformização de Jurisprudência

    Em face dos “bens jurídicos” protegidos pelas normas incriminatórias dos tipos de crime de “roubo qualificado (pelo emprego de arma proibida)” e de “detenção de arma proibida”, atentos os seus respectivos “sujeitos passivos”, (ofendidos), e se adquirido estiver que o arguido deteve e circulou com a referida “arma proibida” em local público, vindo a cometer o crime de “roubo” com o seu uso em momento posterior, ou que, após o cometimento do crime de “roubo” (com o uso de “arma proibida”), manteve-se na sua posse, desta forma atingindo bens jurídicos não já da vítima daquele crime de “roubo”, mas de terceiros, adequada é a sua condenação como autor da prática em “concurso efectivo” de tais crimes.

  • 2023-02-22
    19/2022

    B.O. da R.A.E.M. N.º 11, I Série, de 13/03/2023

    Uniformização de Jurisprudência

    As falsas declarações constantes do boletim de candidatura à habitação social, incluindo na declaração de rendimentos e património líquido dos elementos do agregado familiar a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009, integram a prática do crime de falsificação de documento previsto e punível pela alínea b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal.

  • 2023-02-15
    69/2022

    B.O. da R.A.E.M. N.º 10, I Série, de 06/03/2023

    Uniformização de Jurisprudência

    Ao abrigo da Lei n.º 16/2001 (e dos respectivos Despachos do Chefe do Executivo bem como dos contratos de concessão), as sociedades concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino da RAEM não são “sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo”, para efeitos do artigo 336.º, n.º 2, al. c) do Código Penal e os seus trabalhadores não são equiparados ao funcionário.

  • 2022-04-27
    160/2021

    B.O. da R.A.E.M. N.º 21, I Série, de 23/05/2022

    Uniformização de Jurisprudência

    As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.

  • 2020-04-03
    130/2019

    B.O. da R.A.E.M. N.º 17, I Série, 2.º Suplemento, de 27/4/2020

    Uniformização de Jurisprudência

    Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se o Tribunal de Segunda Instância vier a substituir a absolvição do arguido por condenação, deve pro-ceder, directamente, à determinação da pena concreta a aplicar. Para o efeito e se considerar necessário, pode o Tribunal de Segunda Instância declarar reaberta a audiência, por aplicação analógica do disposto no art.º 352.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, após a qual se determina a pena concreta com base na prova produzida.

  • 2019-10-30
    15/2017

    B.O. da R.A.E.M. N.º 46, I Série, Suplemento, de 18/11/2019

    Uniformização de Jurisprudência

    Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento.

  • 2018-04-25
    84/2017

    B.O. da R.A.E.M. N.º 20, I Série, de 14/05/2018

    Uniformização de Jurisprudência

    I – Nos crimes de furto e de roubo a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
    II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

  • 2015-04-15
    128/2014

    B.O. da R.A.E.M. N.º 18, I Série, Suplemento, de 06/05/2015

    Uniformização de Jurisprudência

    O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.

  • 2004-09-22
    17/2004

    B.O. da R.A.E.M. N.º 41, I Série, de 11/10/2004

    Uniformização de Jurisprudência

    Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

  • 2001-02-21
    1/2001

    B.O. da R.A.E.M. N.º 11, I Série, de 12/03/2001

    Uniformização de Jurisprudência

    O impedimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção.

  • 1995-10-31
    328

    B.O. de Macau N.º 39, I Série, de 23/09/1996

    Uniformização de Jurisprudência

    Agravada a pena, em recurso obrigatório em que o M.P. não tenha manifestado discordância com a decisão recorrida, o réu pagará imposto de justiça.