Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2026 49/2026 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Notificação do acto
      - Fundamentação
      - Audiência prévia

      Sumário

      - É através da notificação que se dá conhecimento ao seu destinatário dos elementos essenciais do acto administrativo propriamente dito.
      - Quando a notificação omita os elementos legalmente exigidos, determina, consoante os casos, a ineficácia do acto (se a notificação não dê a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão) – artº. 26º, nº 1, do CPAC, ou simplesmente a suspensão da contagem do prazo de recurso, caso o interessado requeira no prazo de 10 dias à entidade que praticou o acto a notificação dos elementos em falta – artº 27º do CPAC.
      - Mas nunca determina a invalidade do acto administrativo propriamente dito, por não ser parte constitutiva do mesmo.
      - O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
      - A audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
      - Destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
      - Se não foram incorporados no procedimento administrativo novos elementos factuais após a investigação complementar, não é necessária uma segunda audiência prévia sobre o mesmo assunto.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2026 65/2026 Uniformização de jurisprudência
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2026 110/2025-I Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Pedido de aclaração.

      Resultado

      - Indeferido o pedido de aclaração da recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2026 61/2026 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Impugnação pauliana.
      Pressupostos.
      Matéria de facto.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Poderes do Tribunal de recurso.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2026 85/2025 Recurso em processo civil
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo