Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Contrato de Trabalho
- Direito a férias
- Despedimento com justa causa
- Obrigação de meios/Obrigação de resultado
- Indemnização da entidade patronal
- Nos contratos de trabalho por tempo superior a um ano o direito a férias vence-se no termo do ano em que o trabalho foi prestado, correspondendo esse direito às férias que o trabalhador tem direito a gozar no ano seguinte;
- Se o contrato de trabalho terminar em determinado momento do ano em curso nessa data vence-se o direito a férias que o trabalhador teria direito a gozar posteriormente e pelo qual tem de ser indemnizado;
- A violação culposa do dever de obediência sendo grave e leva à impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, verificando-se a justa causa lícita para a resolução do contrato de trabalho por parte da entidade patronal;
- A obrigação do trabalhador no contrato de trabalho é de meio e não de resultado, estando obrigado apenas a prestar a sua actividade;
- Os resultados positivos ou negativos com a realização das operações comerciais ou industriais decorrentes da actividade da entidade patronal são da responsabilidade desta;
- Se da violação culposa do dever de obediência resultar que a entidade patronal ficou sem meios humanos para exercer a sua actividade tal apenas a esta é imputável.