Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2024 97/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2024 833/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2024 933/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2024 118/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2024 147/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de Trabalho
      - Direito a férias
      - Despedimento com justa causa
      - Obrigação de meios/Obrigação de resultado
      - Indemnização da entidade patronal

      Sumário

      - Nos contratos de trabalho por tempo superior a um ano o direito a férias vence-se no termo do ano em que o trabalho foi prestado, correspondendo esse direito às férias que o trabalhador tem direito a gozar no ano seguinte;
      - Se o contrato de trabalho terminar em determinado momento do ano em curso nessa data vence-se o direito a férias que o trabalhador teria direito a gozar posteriormente e pelo qual tem de ser indemnizado;
      - A violação culposa do dever de obediência sendo grave e leva à impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, verificando-se a justa causa lícita para a resolução do contrato de trabalho por parte da entidade patronal;
      - A obrigação do trabalhador no contrato de trabalho é de meio e não de resultado, estando obrigado apenas a prestar a sua actividade;
      - Os resultados positivos ou negativos com a realização das operações comerciais ou industriais decorrentes da actividade da entidade patronal são da responsabilidade desta;
      - Se da violação culposa do dever de obediência resultar que a entidade patronal ficou sem meios humanos para exercer a sua actividade tal apenas a esta é imputável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan