Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Decisão de cessação (antecipada) dum contrato administrativo e susceptibilidade da suspensão da mesma
I – Em regra, a rescisão do contrato por imperativo de interesse público é efectuada através dum acto administrativo e como tal este é susceptível de suspensão da eficácia, salvo quando outra coisa resultar da lei.
II – Quando a Entidade Requerida/Recorrente rescindiu o contrato administrativo antecipadamente e mandou a devolução das instalações onde se encontra em funcionamento um jardim infantil e dos equipamentos adquiridos com os subsídios concedidos pela Entidade Requerida/Recorrente, a execução imediata desta decisão implica a suspensão das actividades da escola infantil e da transferência dos alunos para outras escolas (não obstante a Requerente continuar a ter a alvará de funcionamento), o que causa prejuízos de difícil reparação para a Requerente/Recorrida, já que a perda dos alunos (tal como a perda de clientes para um estabelecimento comercial) e ainda a imagem institucional negativamente provocada pela decisão constituem prejuízos de difícil reparação, visto que o que está em causa não é apenas o valor económico, mais do que isso, estão em causa interesse públicos que se prendem com os interesses dos alunos e do funcionamento da escola, razão pela qual é de decretar a suspensão da eficácia da decisão tal como fez e bem o TA, o que implica a confirmação da sentença recorrida.
- Insuficiência de factos alegados para imputar a responsabilidade civil ao ente público
I – A titularidade do cartão de acesso às zonas reservadas do aeroporto, além de estar sujeita a um termo final previamente definido, depende ainda da verificação e pronúncia sobre a aptidão do respectivo titular feita pelo GTVA por força do referido Regulamento emitido pela “Comissão Territorial FAL/SEC”, a qual se renova sucessivamente de dois em dois anos, conforme se alude no ponto 3.4.2.4. Do referido Regulamento.
II - A extinção da relação laboral entre o Recorrente e o CAM na sequência do parecer desfavorável do GTVA e do consequente cancelamento do cartão de acesso emitido, deve ser interpretada no sentido de que o conteúdo do referido parecer foi acolhido pela entidade patronal, motivo pelo qual ao Recorrente cabe alegar e provar que tal conteúdo não corresponde à verdade ou não seja suficiente para sustentar tal decisão da cessação da relação laboral (seja na forma de despedimento ou na de “exoneração forçada”), tal deve ser uma das causas de pedir alegadas, a omissão deste ponto determina a deficiência de factos alegados o que condiciona à improcedência da pretensão deduzida.
