Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2024 144/2024 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2024 446/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2024 503/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Pressupostos necessários para a renovação da autorização da fixação da residência temporária em Macau por motivo de reunião familiar

      Sumário

      I – Face à matéria assente constante dos autos, foi com base na alínea 1) do n.º 2 do artigo 38.º, bem como na alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, é que foi concedida aos Recorrentes a respectiva autorização de fixação da residência em Macau, por motivo da reunião familiar da 1.ª Recorrente com o seu cônjuge, residente de Macau e, depois, da 2.ª Recorrente com a 1.ª Recorrente, sua mãe.
      II - A autorização de residência que se tenha fundado no casamento do beneficiário da autorização com um residente de Macau, pode ser revogada se a Administração verificar que ocorreu o divórcio ou, então, a mera separação de facto entre os cônjuges, uma vez que, numa e noutra situação, o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização terá deixado de se verificar e, consequentemente, a dita autorização terá deixado de se justificar face à finalidade que a determinou.
      III – À luz da doutrina jurídico-cível dominante, a verificação da separação de facto pressupõe a reunião de dois elementos: um elemento objectivo, denominado “corpus” que se traduz na ocorrência da ruptura da comunhão de vida que caracteriza a relação matrimonial e que pressupõe a comunhão de leito, mesa e habitação; um elemento subjectivo, designado “animus”, que corresponde a um fenómeno psicológico, uma realidade interior manifestada na intenção, por parte de ambos os cônjuges ou de apenas um deles, de não restabelecer a vida comum e, no caso concorrem, como é manifesto, ambos os elementos. A primeira Recorrente e o seu cônjuge vivem separados e, pelo menos da parte deste, existe o firme propósito de não retomar a vida em comum, uma ruptura definitiva.
      IV - Verificando-se a ocorrência de separação de facto entre os cônjuges, fica também demonstrado que o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência decaiu e, por isso, é de considerar que se mostra preenchida a hipótese da norma da alínea 3) do n.º 2 artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. A Administração estava, pois, legalmente habilitada (ainda que não legalmente vinculada, uma vez que se trará de um poder discricionário) a revogar, como efectivamente revogou, aquela autorização, razão pela qual não merece censura a decisão ora posta em crise e assim deve ser mantida a mesma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2024 674/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2024 155/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa