Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 144/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Ordem de conhecimento dos vícios.
      Vício de forma.
      Processo disciplinar.
      Convolação da acusação
      Nulidade insuprível

      Sumário

      1. O conhecimento do vício de forma, na modalidade de preterição de formalidade essencial, poderá preceder o de violação de lei por tutelar eficazmente os direitos e interesses lesados, já que não permite uma imediata, e automática, renovação do acto.
      2. O processo penal não é subsidiário do processo disciplinar.
      3. Porém, nos casos omissos deve encontrar-se uma solução consentânea com os princípios gerais da lei adjectiva criminal.
      4. O princípio do contraditório está presente no procedimento disciplinar.
      5. A acusação em processo disciplinar deve conter a indicação dos preceitos legais infringidos e da pena ou das penas aplicáveis à conduta do arguido.
      6. A convolação feita no despacho punitivo para infracção mais grave do que a indicada na acusação deve ser precedida de nova audiência do arguido.
      7. A falta de audiência do arguido constitui nulidade insuprível do processo disciplinar inquinando o acto punitivo de vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 9/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto complementar de rendimentos.
      Escrita comercial.
      Métodos indiciários de tributação.

      Sumário

      1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
      2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro annual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
      3.) A tributação das contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros efectivamente determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
      4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”, que não ofende os princípios gerais ou qualquer preceito do Direito Fiscal do R.A.E.M..
      5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
      6.) Aos contribuites do grupo A só podem aplicar-se métodos indiciários se a escrita não estiver regularmente organizada ou surja em termos de não poder obter-se uma quantificação directa e imediata do respectivo lucro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 8/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Documentação do julgamento
      - Indeferimento liminar
      - Recurso manifestamente improcedente
      - Vícios do acórdão
      - Livre apreciação de prova

      Sumário

      1. Não se encontrando documentada a audiência de julgamento, o pedido de renovação da prova é liminarmente indeferido.
      2. É de rejeitar o recurso que, com a alegação dos vícios do acórdão, pretende apenas pôr em causa a livre apreciação da prova do julgador.
      3. Sendo recusada a renovação de prova, pode a decisão do recurso integrar o acórdão preliminar, em caso de rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 30/2001-A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Acto positivo ou de conteúdo positivo
      - Ónus de prova
      - Prejuízo previsível como termo certo

      Sumário

      1. Um acto administrativo que decreta a interdição de entrada em Macau a um residente de Hong Kong é um acto positivo ou de conteúdo positivo, por estar a impor-lhe um encargo. E para se poder ver suspensa a sua eficácia, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão comulativamente reunidos os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, porquanto não estando em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo.
      2. O art.º 123.º, n.º 3, do CPAC, que exige que o requerente deve, de entre outras coisas, especificar no requerimento de suspensão de eficácia os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários, deve ser entendido à luz da regra geral vigente no Direito Probatório de que é a quem invocar um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
      3. Se o requerente apenas logrou provar que tem mantido uma relação de trabalho desde determinado tempo com uma empresa com endereço em Macau, mas não conseguiu especificar concretizadamente nem fazer provar em quê termos é que a execução do acto que lhe decretou a interdição de entrada em Macau lhe causaria previsivelmente prejuízo de difícil reparação, já que não resulta dos autos nenhuma notícia do despedimento quer em termos definitivos quer em termos previsíveis (no sentido de “termo certo” ou de “dano futuro não eventual” a resultar directa e necessariamente, apesar de não imediatamente, da execução do acto em causa), e não meramente em termos prováveis (no sentido de “termo incerto” ou “dano futuro eventual”), há que concluir pela inverificação do requisito positivo previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
      4. Com a inverificação do requisito positivo exigido pela alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, torna-se supérfluo tecer juízo de valor quanto à verificação dos demais requisitos legalmente contemplados para a concessão de suspensão de eficácia de acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 198/2000 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Declaração de nulidade não considerada sanada.
      - Anulação de julgamento anterior.
      - Valoração proibida de prova admissível.
      - Novo julgamento da matéria de facto.
      - Garantia da imparcialidade do julgador.
      - Impedimento do julgador por participação processual.
      - Aplicação analógica da primeira parte do art.º 29.º do CPP.
      - Reenvio do processo por autorização da revisão – art.º 439.º, n.º 1, do CPP.
      - Reenvio do processo do Tribunal Colectivo – art.º 418.º, n.º 3, do CPP.
      - Distribuição de processos no Tribunal Judicial de Base.
      - Juiz titular do processo como porta-voz do Tribunal Colectivo.
      - Competência do Presidente do Tribunal Colectivo.

      Sumário

      1. Se bem que só os três vícios taxativamente elencados nas três alíneas do n.º 2, do art.º 400.º do CPP é que possam servir de fundamento ao recurso em matéria de facto, não raras vezes, da constatação pelo Tribunal ad quem de alguma nulidade considerada não sanada a que se refere o art.º 400.º, n.º 3, do mesmo diploma, possam resultar consequências legais que, por efeito da declaração da nulidade em causa, conduzam necessariamente à repetição do julgamento anteriormente feito pelo Tribunal a quo, por força do disposto no art.º 109.º do CPP.
      2. E se a nulidade declarada provém da valoração indevidamente feita pelo Tribunal a quo de alguma prova admissível mas de valoração proibida, a repetição do julgamento incialmente feito irá implicar forçosamente uma nova formação de convicção do(s) julgador(es), pelo que o(s) juiz(es) que integrou(aram) o Tribunal a quo que procedeu ao primeiro julgamento não deve(em) proceder ao novo julgamento do processo penal em causa, sob pena de se recear ou duvidar da sua imparcialidade como condição essencial da função de julgar, devendo esse(s) julgador(es) do primeiro julgamento declarar-se impedido(s), por aplicação analógica do disposto na primeira parte do art.º 29.º do CPP.
      3. Aliás, é nomeadamente por efeito da preocupação de garantia da imparcialidade que o CPP veda, desde logo na primeira parte do seu art.º 29.º, o juiz do julgamento inicial da participação no processo de pedido de revisão relativo a uma decisão por ele proferida ou em que tiver participado, e depois, de modo concreto e expressamente, na fase de revisão correspondente ao juízo rescissório no art.º 439.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual se for autorizada a revisão por julgado procedente algum dos fundamentos elencados no seu já referido art.º 431.º, haverá reenvio do processo ao tribunal que proferiu a decisão a rever, para este efectuar novo julgamento sem a intervenção por juízes que tenham intervindo na decisão a rever.
      4. E há analogia das situações, uma vez que quer na repetição do julgamento que implique novo julgamento da matéria de facto pelo tribunal a quo por força da anulação do julgamento anterior pelo tribunal ad quem em sede de recurso ordinário de um processo penal, quer na efectuação de novo julgamento a fazer pelo tribunal que proferiu a decisão a rever por força do reenvio do processo com a autorização da revisão em sede do correspondente recurso extraordinário, haverá que efectuar sempre um novo julgamento da matéria de facto pelo tribunal autor do julgamento anterior (tribunal esse entendido necessariamente em sentido orgânico-institucional e não pessoal).
      5. E os novos julgadores só precisam de intervir no novo julgamento e na subsequente prolacção do respectivo acórdão, devendo os autos, depois de tudo isto concluído, regressar ao Senhor Juiz inicialmente titular do processo para os ulteriores termos processuais.
      6. Outrossim, enquanto o Juiz titular de um processo comum colectivo é o “porta-voz” ou “gestor” do correspondente Tribunal Colectivo, pois no Tribunal Judicial de Base não há distribuição de processos pelos Presidentes de Colectivos, o Juiz Presidente de um Tribunal Colectivo, se já houve a assunção do dominus do processo pelo respectivo Juiz titular ou seu Substituto legal e enquanto se mantém essa assunção, não pode conhecer sozinho da questão de incompetência do Colectivo a que preside, já que esta questão tem que ser apreciada e decidida no seio do próprio colégio por via de deliberação por todos os seus elementos componentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong