Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 23/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prazos.
      Citação.
      Erro de funcionário.

      Sumário

      1.) Perante a regra da continuidade dos prazos constante do artigo 94º do Código de Processo Civil, os mesmos só se suspendem durante as férias judiciais – salvo os iguais ou superiores a seis meses, ou os de processos urgentes – que não aos sábados, domingos e feriados.
      2.) Se o funcionário encarregado da citação pessoal indica ao Réu que o prazo se suspende naqueles dias, tal equivale a indicar-lhe um prazo superior ao legal.
      3.) Daí que valha a regra do n.º3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, podendo – se não se tiver, por iniciativa do Autor, procedido a nova citação regular – o Réu contestar no prazo que lhe foi indicado.
      4.) O princípio é válido para os notificações pessoais, que não às feitas através de Advogado pois estes profissionais têm a obrigação de bem conhecer a lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 12/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de extorsão
      - Crime de burla
      - Concretização efectiva da ameaça
      - Vontade do ofendido

      Sumário

      1. Sendo ambos crimes contra o património, o crime de extorsão e o crime de burla distinguem-se entre si por força dos meios utilizados: na extorsão, violência ou ameaça com mal importante, já na burla, erro ou engano.
      2. Comete o crime de extorsão o arguido que ameaçando a ofendida com a morte do seu marido, exige dinheiro àquela como resgate, mesmo que para tal, tenha ficcionado que estava o seu marido sob o seu controlo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 27/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Motivação do recurso
      - Convicção do Tribunal
      - Vícios do acórdão
      - Insuficiência de matéria de facto e insuficiência de prova
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Erro notória na apreciação de prova
      - Fundamentação do acórdão

      Sumário

      1. O vício previsto no artigo 400º nº 2 al.a) do Código de Processo Penal, “insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito”, não se confunde com a insuficiência de prova.
      2. O Tribunal forma a sua convicção com base em todos os elementos produzidos na audiência, seja por via das declarações do(s) arguido(s), o depoimento das testemunhas, seja por via de exame dos autos, conjugando-os entre si.
      3. Só existe contradição insanável quando verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e de decisão.
      4. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      5. É de rejeitar o recurso que apenas põe em causa à livre convicção ou livre apreciação da prova do julgador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 9/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto complementar de rendimentos.
      Escrita comercial.
      Métodos indiciários de tributação.

      Sumário

      1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
      2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro annual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
      3.) A tributação das contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros efectivamente determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
      4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”, que não ofende os princípios gerais ou qualquer preceito do Direito Fiscal do R.A.E.M..
      5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
      6.) Aos contribuites do grupo A só podem aplicar-se métodos indiciários se a escrita não estiver regularmente organizada ou surja em termos de não poder obter-se uma quantificação directa e imediata do respectivo lucro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 8/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Documentação do julgamento
      - Indeferimento liminar
      - Recurso manifestamente improcedente
      - Vícios do acórdão
      - Livre apreciação de prova

      Sumário

      1. Não se encontrando documentada a audiência de julgamento, o pedido de renovação da prova é liminarmente indeferido.
      2. É de rejeitar o recurso que, com a alegação dos vícios do acórdão, pretende apenas pôr em causa a livre apreciação da prova do julgador.
      3. Sendo recusada a renovação de prova, pode a decisão do recurso integrar o acórdão preliminar, em caso de rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong