Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2001 38/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio do dispositivo e do pedido.

      Sumário

      O princípio do dispositivo e do pedido em processo civil, emergem, fundamentalmente, do disposto no artº 3º, 264º, 661º e 668º, nº 1, al. e), todos do C.P.C., e além de fazerem impender sobre as partes processuais o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado não só pela formulação do pedido como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento.
      Assim, é pois às partes que compete, indicar o “thema decidendum”, não podendo o Tribunal, sob pena de nulidade (cfr. Artº 668º, nº 1, al. e) do C.P.C.) condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (cfr. Artº 661º nº 1 do mesmo Código).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2001 155/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da instância.
      - Causa prejudicial.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 276º, nº 1, al. c), e 279º nº 1 do C.P.C., o juiz pode ordenar a suspensão da instância:
      - quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta (“causa prejudicial”); ou,
      - quando entenda que ocorre outro motivo justificado.
      2. A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra (a prejudicial).
      A razão de ser da suspensão é, assim, a economia processual e coerência de julgamentos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2001 25/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Requisitos da Sentença.
      - Omissão de indicação sumária das conclusões contidas na contestação.
      - Falta de enumeração dos factos não provados na fundamentação.
      - Nulidade.

      Sumário

      1. A não indicação (sumária) das conclusões contidas na contestação dos recorrentes, não obstante constituir um dos “requisitos da sentença” (cfr. Artº 355º, nº 1, al. d) do C.P.P.M.), como não cominada expressamente como nulidade – vd. Artº 106º, 107º, e 360º do mesmo código – constitui mera “irregularidade” e, deste modo, cai sob a alçada do quadro legal previsto no seu artº 110º.
      2. A enumeração dos factos provados e não provados (cfr. Artº 355º nº 2), destina-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto prevista no Código de Processo Penal de 1929 e a permitir que a decisão demonstre que o Tribunal considerou, especificadamente, toda a matéria de prova que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão.
      3. “Enumerar” significa “a indicação ou menção um a um”, não constituindo enumeração a mera remissão dos factos (provados ou não provados) para a acusação ou pronúncia.
      4. Não satisfaz a exigência legal do artº 355º nº 2 a mera afirmação abstracta de que “não se provaram os restantes factos que constam da acusação”.
      5. Quando tal aconteça, verifica-se violação do aludido comando, geradora de nulidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2001 182/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação. Artº 503º do Código Civil (1967).
      - Responsabilidade do “condutor por conta de outrém”.
      - Responsabilidade pelo risco. Culpa presumida.
      - Presunção de inocência. “In dúbio pro reo”.

      Sumário

      1. Em conformidade com o artº 503º do Código Civil (de 1967) – não obstante inserido na subsecção referente à “Responsabilidade pelo risco” – ao condutor do veículo por conta de outrém, pode ser assacada responsabilidade pelos danos que causar com o acidente de viação a título de “culpa” e “risco”.
      2. Responderá a título de culpa (presumida) se, conduzindo o veículo no exercício das suas funções de comissário, não conseguir ilidir a presunção de culpa que sobre si recai; (cfr. Nº 3, 1ª parte).
      3. Por sua vez, responderá a título de risco, se o acidente tiver lugar quando conduzia o veículo for a daquelas funções; (cfr. Nº 3, 2ª parte).
      4. Tendo o acidente ocorrido quando conduzia o veículo no âmbito das suas funções de comissário, não lhe é aplicável o regime da responsabilidade pelo risco, mas sim a “presunção de culpa” prevista no artº 503º, nº 3, 1ª parte.
      5. Em sede de Processo Penal, vigoram como princípio fundamentais e estruturantes, os princípios da presunção da inocência e “in dúbio pro reo”.
      6. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da presunção da inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      7. Assim, no âmbito de um processo crime, sem pedido de indemnização civil e não se provando a culpa do arguido quanto à matéria do foro criminal, não devem ser consideradas para efeitos de condenação (“ex ofíccio”) do arguido no pagamento de uma indemnização, quaisquer presunções de culpa – nomeadamente, a prevista no artº 503º, nº 3, 2ª parte do C.Civil – porque com aqueles (princípios) incompatível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 23/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prazos.
      Citação.
      Erro de funcionário.

      Sumário

      1.) Perante a regra da continuidade dos prazos constante do artigo 94º do Código de Processo Civil, os mesmos só se suspendem durante as férias judiciais – salvo os iguais ou superiores a seis meses, ou os de processos urgentes – que não aos sábados, domingos e feriados.
      2.) Se o funcionário encarregado da citação pessoal indica ao Réu que o prazo se suspende naqueles dias, tal equivale a indicar-lhe um prazo superior ao legal.
      3.) Daí que valha a regra do n.º3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, podendo – se não se tiver, por iniciativa do Autor, procedido a nova citação regular – o Réu contestar no prazo que lhe foi indicado.
      4.) O princípio é válido para os notificações pessoais, que não às feitas através de Advogado pois estes profissionais têm a obrigação de bem conhecer a lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong