Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2001 182/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação. Artº 503º do Código Civil (1967).
      - Responsabilidade do “condutor por conta de outrém”.
      - Responsabilidade pelo risco. Culpa presumida.
      - Presunção de inocência. “In dúbio pro reo”.

      Sumário

      1. Em conformidade com o artº 503º do Código Civil (de 1967) – não obstante inserido na subsecção referente à “Responsabilidade pelo risco” – ao condutor do veículo por conta de outrém, pode ser assacada responsabilidade pelos danos que causar com o acidente de viação a título de “culpa” e “risco”.
      2. Responderá a título de culpa (presumida) se, conduzindo o veículo no exercício das suas funções de comissário, não conseguir ilidir a presunção de culpa que sobre si recai; (cfr. Nº 3, 1ª parte).
      3. Por sua vez, responderá a título de risco, se o acidente tiver lugar quando conduzia o veículo for a daquelas funções; (cfr. Nº 3, 2ª parte).
      4. Tendo o acidente ocorrido quando conduzia o veículo no âmbito das suas funções de comissário, não lhe é aplicável o regime da responsabilidade pelo risco, mas sim a “presunção de culpa” prevista no artº 503º, nº 3, 1ª parte.
      5. Em sede de Processo Penal, vigoram como princípio fundamentais e estruturantes, os princípios da presunção da inocência e “in dúbio pro reo”.
      6. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da presunção da inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      7. Assim, no âmbito de um processo crime, sem pedido de indemnização civil e não se provando a culpa do arguido quanto à matéria do foro criminal, não devem ser consideradas para efeitos de condenação (“ex ofíccio”) do arguido no pagamento de uma indemnização, quaisquer presunções de culpa – nomeadamente, a prevista no artº 503º, nº 3, 2ª parte do C.Civil – porque com aqueles (princípios) incompatível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 23/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prazos.
      Citação.
      Erro de funcionário.

      Sumário

      1.) Perante a regra da continuidade dos prazos constante do artigo 94º do Código de Processo Civil, os mesmos só se suspendem durante as férias judiciais – salvo os iguais ou superiores a seis meses, ou os de processos urgentes – que não aos sábados, domingos e feriados.
      2.) Se o funcionário encarregado da citação pessoal indica ao Réu que o prazo se suspende naqueles dias, tal equivale a indicar-lhe um prazo superior ao legal.
      3.) Daí que valha a regra do n.º3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, podendo – se não se tiver, por iniciativa do Autor, procedido a nova citação regular – o Réu contestar no prazo que lhe foi indicado.
      4.) O princípio é válido para os notificações pessoais, que não às feitas através de Advogado pois estes profissionais têm a obrigação de bem conhecer a lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 12/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de extorsão
      - Crime de burla
      - Concretização efectiva da ameaça
      - Vontade do ofendido

      Sumário

      1. Sendo ambos crimes contra o património, o crime de extorsão e o crime de burla distinguem-se entre si por força dos meios utilizados: na extorsão, violência ou ameaça com mal importante, já na burla, erro ou engano.
      2. Comete o crime de extorsão o arguido que ameaçando a ofendida com a morte do seu marido, exige dinheiro àquela como resgate, mesmo que para tal, tenha ficcionado que estava o seu marido sob o seu controlo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 27/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Motivação do recurso
      - Convicção do Tribunal
      - Vícios do acórdão
      - Insuficiência de matéria de facto e insuficiência de prova
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Erro notória na apreciação de prova
      - Fundamentação do acórdão

      Sumário

      1. O vício previsto no artigo 400º nº 2 al.a) do Código de Processo Penal, “insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito”, não se confunde com a insuficiência de prova.
      2. O Tribunal forma a sua convicção com base em todos os elementos produzidos na audiência, seja por via das declarações do(s) arguido(s), o depoimento das testemunhas, seja por via de exame dos autos, conjugando-os entre si.
      3. Só existe contradição insanável quando verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e de decisão.
      4. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      5. É de rejeitar o recurso que apenas põe em causa à livre convicção ou livre apreciação da prova do julgador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 19/2001 Outros processos
    • Assunto

      - Garantias da imparcialidade do julgador.
      - Impedimentos, recusas e escusas.
      - Art.º 29.º, segunda parte, do CPP.

      Sumário

      1. As circunstâncias que podem afectar a imparcialidade do magistrado são de duas ordens: subjectivas e objectivas. Designam-se por circunstâncias subjectivas as relações do juiz com as partes, e por circunstâncias objectivas as situações em que o juiz se encontra a respeito do próprio objecto da causa.
      2. Como essas influências não revestem todas a mesma gravidade, o legislador tome, em face delas, atitudes ou providências diferentes. Assim, umas vezes produzem incapacidade absoluta do magistrado, em que este fica privado do poder jurisdicional (o caso de judex inhabilis), outras vezes incapacidade meramente relativa, em que o juiz continua dotado de poder jurisdicional, mas não pode exercê-lo a partir do momento em que a incapacidade seja suscitada, ou por declaração espontânea do juiz, ou por arguição das partes (o caso de judex suspectus).
      3. A suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento por parte do requerente para se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experitência comuns.
      4. No âmbito do CPP de Macau, se consagram como espécies de garantias da imparcialidade do julgador, os impedimentos (art.os 28.º e 29.º), as recusas e as escusas (art.º 32.º).
      5. A intervenção processual do juiz de julgamento na fase anterior à deste, para além do que se consagrava neste preceito, não violava os princípios de independência e imparcialidade que devem presidir aos seus actos.
      6. Portanto, não faz sentido algum pretender-se voltar a suscitar a questão do receio de o julgador ser imparcial, por ter participado no inquérito ou na instrução mas sem no debate instrutório, através do instituto de recusa ou de escusa, pese embora a relação de subsidiariedade entre estes dois institutos com o de impedimento, sob pena de se inutilizar ou neutralizar irremediavelmente o licere do âmbito de eficácia do preceito contido na parte final do art.º 29.º do CPP.
      7. É que na presidência do debate instrutório, o juiz de instrução criminal tem que proferir despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, com o que fica obrigado a colocar-se como que na perspectiva de um acusador público autêntico, pelo que se o mesmo juiz responsável pelo debate instrutório vier a julgar o caso em sede de audiência de discussão e julgamento, ficará erecto o receio da sua imparcialidade dada a sua convicção anteriormente formada quanto à culpabilidade do arguido. Entretanto, o mesmo receio já não se verifica na anterior participação na fase de inquérito ou na de instrução, sem no debate instrutório, pois neste caso, o juiz, então agindo como juiz de instrução criminal, não se comprometeu propriamente no juízo de valor quanto à acusação ou não do arguido pelos factos a este imputados.
      8. Assim, à luz da lei positiva actual, fica descabida a preocupação de que a anterior intervenção processual do juiz de julgamento na fase de inquérito ou de instrução mas sem no debate instrutório pode originar o risco de ser considerada suspeita a sua intervenção no julgamento. Se assim se entendesse, então até o próprio juiz titular do processo teria que se declarar impedido ou pedir escusa no julgamento do processo, pois ao proceder ao saneamento do processo e se pronunciar sobre o estatuto de liberdade do arguido para a fase de julgamento em função das exigências cautelares, necesssariamente teria que examinar todos os autos processados anteriormente à fase de julgamento, entrando em contacto assim irremediavelmente com os indícios até então carreados aos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong