Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2002 169/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Requisitos

      Sumário

      Havendo embora documentação da audiência de julgamento, a renovação de prova é de indeferir, sem ter verificado qualquer um dos vícios previstos no nº 2 do Artigo 400º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2002 220/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Notificações.
      - Imposto Complementar de Rendimentos.
      - Processo tributário.

      Sumário

      1. As notificações, e avisos, a enviar nos termos da lei fiscal devem ser remetidas para a residência, ou domicilio, indicados pelo contribuinte aquando da declaração apresentada no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.

      2. Presumem-se feitas no quinto dia posterior ao do registo postal, (ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não seja) mesmo que a carta tenha sido devolvida.

      3. A presunção pode ser ilidida pelo contribuinte se demonstrar que a notificação não foi enviada para a morada que fez constar do processo.

      4. É ao contribuinte que cumpre, em cada processo, manter a sua morada actualizada, irrelevando, salvo situações notórias, ou de conhecimento geral, as moradas constantes de outros elementos ao dispor da Administração fiscal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2001 45/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Pedidos de indemnização civil em processo penal.
      - Legitimidade (Litisconsórcio necessário activo).

      Sumário

      1. Não há litisconsórcio necessário entre os lesados por acidente de viação por culpa do condutor de um veículo, mesmo que a responsabilidade da respectiva seguradora esteja contratualmente limitada a certa quantia.
      2. A locução “em conjunto” prevista no nº 2 do artº 496º do Código Civil (de 1967), não tem um sentido adjectivo, nela não se consagrando um litisconsórcio necessário activo.
      Significa apenas que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, o que equivale a dizer que têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização, têm um direito sucessivo, no sentido de que as primeiras preferem às segundas, e assim sucessivamente, podendo e devendo, em qualquer caso, o quantum indemnizatório ser dividido de acordo com os danos sofridos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 185/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Venda do veículo
      - Contrato de “locação-venda”
      - Contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade
      - Falta de pagamento das prestações
      - Vencimento das restantes prestações
      - Acção directa
      - Apoderação do veículo vendido
      - Direito à indemnização
      - Condenação no pedido

      Sumário

      A) O chamado contrato de “locação-venda” não é um contrato em que se misturam elementos do contrato de locação e do de compra e venda (a prestações), mas sim um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, regulado pelos artigos 934º a 936º do Código Civil (1966) ou actualmente os artigos 927º e 928º do Código Civil.
      B) A falta de pagamento de mais que uma prestação superior a 1/8 parte do preço implica o vencimento das restantes prestações, e, o eventual pagamento dessas prestações então vencidas, não se beneficiando do prazo nos termos do artigo 934º do Código Civil, implica a transferência da propriedade do veículo.
      C) Não pode o vendedor do veículo, perante o incumprimento das prestações devidas, resolver o contrato, apoderar o veículo vendido e exigir as prestações vincentas, entretanto, vencidas e todas as despesas, gastos e prejuízos resultantes da resolução do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, em relação às ditas prestações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 61/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vícios do acórdão
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Erro notório na apreciação de prova
      - Nulidade do acórdão
      - Falta de fundamentação do acórdão

      Sumário

      1. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
      2. Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
      3. Quando o acórdão indicar um único facto que não está provado, não havendo outros, não pode o mesmo ser censurado de falta de enumeração dos factos não provados, e considerado nulo nos termos do artigo 360º a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong