Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Renovação de prova
- Requisitos
Havendo embora documentação da audiência de julgamento, a renovação de prova é de indeferir, sem ter verificado qualquer um dos vícios previstos no nº 2 do Artigo 400º do Código de Processo Penal.
- Notificações.
- Imposto Complementar de Rendimentos.
- Processo tributário.
1. As notificações, e avisos, a enviar nos termos da lei fiscal devem ser remetidas para a residência, ou domicilio, indicados pelo contribuinte aquando da declaração apresentada no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.
2. Presumem-se feitas no quinto dia posterior ao do registo postal, (ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não seja) mesmo que a carta tenha sido devolvida.
3. A presunção pode ser ilidida pelo contribuinte se demonstrar que a notificação não foi enviada para a morada que fez constar do processo.
4. É ao contribuinte que cumpre, em cada processo, manter a sua morada actualizada, irrelevando, salvo situações notórias, ou de conhecimento geral, as moradas constantes de outros elementos ao dispor da Administração fiscal.
- Acidente de viação.
- Pedidos de indemnização civil em processo penal.
- Legitimidade (Litisconsórcio necessário activo).
1. Não há litisconsórcio necessário entre os lesados por acidente de viação por culpa do condutor de um veículo, mesmo que a responsabilidade da respectiva seguradora esteja contratualmente limitada a certa quantia.
2. A locução “em conjunto” prevista no nº 2 do artº 496º do Código Civil (de 1967), não tem um sentido adjectivo, nela não se consagrando um litisconsórcio necessário activo.
Significa apenas que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, o que equivale a dizer que têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização, têm um direito sucessivo, no sentido de que as primeiras preferem às segundas, e assim sucessivamente, podendo e devendo, em qualquer caso, o quantum indemnizatório ser dividido de acordo com os danos sofridos.
- Venda do veículo
- Contrato de “locação-venda”
- Contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade
- Falta de pagamento das prestações
- Vencimento das restantes prestações
- Acção directa
- Apoderação do veículo vendido
- Direito à indemnização
- Condenação no pedido
A) O chamado contrato de “locação-venda” não é um contrato em que se misturam elementos do contrato de locação e do de compra e venda (a prestações), mas sim um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, regulado pelos artigos 934º a 936º do Código Civil (1966) ou actualmente os artigos 927º e 928º do Código Civil.
B) A falta de pagamento de mais que uma prestação superior a 1/8 parte do preço implica o vencimento das restantes prestações, e, o eventual pagamento dessas prestações então vencidas, não se beneficiando do prazo nos termos do artigo 934º do Código Civil, implica a transferência da propriedade do veículo.
C) Não pode o vendedor do veículo, perante o incumprimento das prestações devidas, resolver o contrato, apoderar o veículo vendido e exigir as prestações vincentas, entretanto, vencidas e todas as despesas, gastos e prejuízos resultantes da resolução do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, em relação às ditas prestações.
- Vícios do acórdão
- Contradição insanável na fundamentação
- Erro notório na apreciação de prova
- Nulidade do acórdão
- Falta de fundamentação do acórdão
1. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
2. Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
3. Quando o acórdão indicar um único facto que não está provado, não havendo outros, não pode o mesmo ser censurado de falta de enumeração dos factos não provados, e considerado nulo nos termos do artigo 360º a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.