Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 119/2001-Inc. Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Documentos

      Sumário

      1) Se o Tribunal, após considerar os documentos apresentados pela parte como pertinentes e não desnecessárias, verificar que foram apresentados tardiamente, por não com o respectivo articulado, limita-se a apurar da culpa da parte na apresentação tardia, mantendo, contudo, os papéis nos autos.

      2) Se se convencer, face ao alegado pelo apresentante e ao teor dos documentos, da impossibilidade de função em momento anterior, não o condena em multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 181/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Promessa de compra e venda de imóvel hipotecado
      - Execução específica
      - Ilegitimidade do credor hipotecário na acção
      - Prevalência e sequela da hipoteca como direito real de garantia

      Sumário

      1. O credor hipotecário do promitente vendedor faltoso de um imóvel não é litisconsorte necessário na “acção de execução específica” contra este intentada pelo promitente comprador, visto que aquele não tem legitimidade para contradizer na relação material controvertida consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda, travada entre o seu devedor e o promitente comprador do bem hipotecado, por o mesmo credor não ir ter nenhum prejuízo a advir da eventual procedência da acção em causa, o que afasta desde logo a aplicabilidade do art.º 61.º do Código de Processo Civil de Macau.

      2. É que os direitos e interesses creditícios do credor hipotecário se encontram sempre e devidamente acautelados através dos efeitos legais da prevalência e sequela da própria hipoteca como direito real de garantia das obrigações sobre o bem prometido a vender e comprar.

      3. Por aí se deve compreender nomeadamente a razão de ser da norma de que é nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar os bens hipotecados, com consagração designadamente no art.º 691.º do Código Civil de Macau.

      4. Há, pois, que distinguir o plano de legitimidade a nível de pressupostos processuais e o de condições de procedência em sede do mérito da acção, onde se conhecerá, aqui sim, da procedência ou não e em quê termos do pedido formulado pelo promitente comprador contra o promitente vendedor faltoso e devedor hipotecário, face aos dados fácticos entretanto a carrear aos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 173/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo.
      - Importação de mão de obra.
      - Vício de forma.

      Sumário

      1. A suspensão de eficácia do acto administrativo deve ser pedida em articulado autónomo, que não de formulada na petição inicial de recurso contencioso de anulação.

      2. A apreciação dos pedidos relacionados com a importação de mão de obra tem uma grande margem de discricionaridade.
      Tal não impede, contudo, a sindicabilidade do acto por erro nos pressupostos de facto, que mais não é do que uma modalidade de violação de lei.

      3. É facto notório a existência em Macau de inúmeros trabalhadores sem habilitação específica que se encontram inscritos na bolsa de emprego.

      4. É razoável, e em sintonia com o interesse público, que a Administração da R.A.E.M. Defenda o emprego dos trabalhadores locais e impeça a preterição da mão de obra residente, salvo se, para aquele cargo específico, se exigir uma especialização, ou uma certa qualificação, não disponível no mercado de trabalho local.

      5. A fundamentação do acto administrativo basta-se com um enunciado de motivos que permitam ao cidadão comum aperceber-se das razões de facto e de direito que conduziram à decisão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 79/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Revogação de contrato
      - Substituição do contrato
      - Transmissão da posição contratual

      Sumário

      1. A revogação do contrato ocorre quando uma ou ambas as partes, proferindo declaração contrária ao acordo inicial, põem termo ao contrato. Com essa declaração, mesmo tácita, manifestam as partes a vontade de pôr termo ao contrato, fazendo cessar os seus efeitos jurídicos.

      2. Não se verifica a substituição ou revogação de contrato, quando do novo contrato não constam as cláusulas essenciais do contrato anterior pelo qual as partes possam invocar os mesmos direitos e obrigações nos termos do novo contrato.

      3. Se, no contrato não se contratar a cessão ou transmissão da posição contratual, mas sim apenas a forma de garantir o empréstimo efectuado pelo Banco, para em caso de incumprimento do promitente comprador, poder, pela sua iniciativa, vender os imóveis a fim de se reembolsar do empréstimo, não pode o Banco obter uma sentença em que o Tribunal o declara titular do direito do promitente comprador dos imóveis, por ser contrário ao próprio objecto do contrato em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 122/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contencioso administrativo
      - Despacho do relator que não admite ou retém o recurso
      - Despacho do relator que rejeita liminarmente a petição inicial
      - Reclamação do despacho do relator para a conferência
      - Relator do processo
      - Pressupostos processuais
      - Patrocínio obrigatório

      Sumário

      1. A norma do art.º 153.º, n.º 2, do CPAC é especial em relação à do art.º 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, quando está em causa o despacho do relator que não admita ou retenha o recurso.

      2. Mas já perante o despacho do relator que lhe rejeitou liminarmente a petição inicial, o recorrente apenas pode reclamar do mesmo para a conferência do correspondente Tribunal Colectivo, à luz do art.º 15.º, n.º 2, do CPAC, e só depois de proferido o competente acórdão sobre essa reclamação é que poderia eventualmente vir a impugnar esse acórdão da conferência por via de recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância, se aquele despacho do relator reclamado saísse confirmado pela conferência (cfr. O art.º 620.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau, aplicável subsidiariamente por força do art.º 1.º do CPAC).

      3. Em tese geral, o relator do processo é apenas o “porta-voz” do correspondente Tribunal Colectivo, pelo que sem a “última palavra” desse colégio, que pode confirmar ou infirmar a voz do relator, a questão por este decidida sozinho não pode ser submetida à apreciação do Tribunal de Última Instância, por não se ter esgotado ainda a via de “impugnação” em causa: a reclamação para a conferência.

      4. Os pressupostos processuais são condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa.

      5. É nomeadamente para evitar a nefasta perda de uma acção apenas por falhas meramente processuais é que o legislador exige o patrocínio obrigatório nos processos do contencioso administrativo (cfr. O art.º 4.º do CPAC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong