Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 131/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Alteração da qualificação jurídica dos factos. (Convolação)
      - Aplicação analógica do artº 339º do C.P.P.M..
      - Nulidade processual.

      Sumário

      1. O julgador tem liberdade de, nos limites da competência do Tribunal, qualificar juridicamente os factos da acusação ou da pronúncia de modo diverso da subsunção aí encontrada.

      Na verdade, sendo a determinação do direito ou o enquadramento jurídico dos factos apurados, o cerne da função judicial, não pode a mesma estar sujeita a limitações decorrentes de um incorrecto enquadramento, sob pena de total desvirtuamento dessa função.

      2. Porém:

      – quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada, o juiz tem sempre de observar o contraditório;

      – nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica, não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave;

      – não será de proceder à comunicação quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, ou seja, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para crime menos gravoso; (v.g., convolação de furto de valor elevado para furto simples; de roubo para furto; de homicídio ou de ofensas à integridade física cometidos dolosamente para os mesmos crimes por negligência; de violação para coacção sexual; de homicídio para homicídio privilegiado, etc.).

      3. Tal entendimento – à falta de regulamentação expressa, já que o C.P.P.M. Não trata da questão da alteração da qualificação jurídica, regulamentando, apenas, a matéria da alteração substancial ou não de factos descritos na acusação ou pronúncia, e, atento o disposto no artº 4º do C.P.P.M. – tem como fundamento jurídico, (por aplicação analógica), o disposto no artº 339º do citado código.

      4. Não tendo o Colectivo “a quo” dado a conhecer aos arguidos da possibilidade de a matéria de facto que da acusação constava e que do julgamento resultou provada vir a ser qualificada como a prática de um crime de “participação em motim”, e, não havendo entre este e os crimes pelos quais estavam os arguidos acusados qualquer relação de especialidade ou de consunção, violou o mesmo, o disposto no artº 339º do C.P.P.M. – na parte respeitante ao dever de comunicar da alteração ao arguido, concedendo-lhe, se requerido, o tempo necessário para a preparação da sua defesa – cometendo, assim, uma nulidade prevista na al. b) do artº 360º do referido C.P.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 2/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Falta de conclusões

      Sumário

      A falta das conclusões da motivação equipara à falta de motivação, e, por isso, leva à rejeição do recurso nos termos do artigo 402º nº 2 do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 6/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      1) A liberdade condicional tem como pressupostos objectivos a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena (no mínimo de seis meses).

      2) São requisitos da sua concessão o consentimento do condenado, a sua boa conduta prisional, a capacidade de readaptação social, com vontade credível de reinserção, e que a libertação não ponha em causa a ordem jurídica nem afecte a paz social.

      3) É de conceder casa a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 10/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “lenocínio”. (“Intenção lucrativa”).
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      - Suspensão da pena.

      Sumário

      1. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida como provada, com a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos.

      2. Para se dar como verificado o crime de “lenocínio” (cfr. Artº 163º do C.P.M., basta – para além do mais - que o agente tenha agido “com intenção lucrativa”, e não, que tenha, efectivamente, obtido vantagens patrimoniais (bastando que a actividade do agente se tenha desencadeado com o simples, mas concreto e sério, desejo de ganhar, mesmo que, a final, esse ganho não venha a ter lugar).

      Tendo-se provado que o “objectivo do recorrente era auxiliar a CHU ... A se prostituir, a fim de obter vantagens pecuniárias”, verificado está o elemento da “intenção lucrativa”, e, dado que preenchidos também os restantes elementos típicos (objectivos e subjectivos), inexiste o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da sua condenação como autor da prática de um crime de “lenocínio”.

      3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :

      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,

      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 164/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Vício de forma.
      - Importação de mão de obra.
      - Poder discricionário.
      - Princípio do contraditório.

      Sumário

      1) O discurso justificativo do acto administrativo deve ser claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.

      2) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.

      3) O princípio do contraditório supõe a dialética entre os duas partes e a sua preterição conduz à violação de lei.
      Tal não ocorre quando o impetrante se dirige à Administração formulando um pedido preciso e a Administração despacha por forma perceptível e fundamentada.

      4) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong